Complementary Law No. 144 amending Complementary Law No. 13 on fishing activities, aquaculture and aquatic animal protection
颁布于 2023-06-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Complementar n. 144 - Altera a Lei Complementar n. 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- aquaculture, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, taxes
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文本
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LEI COMPLEMENTAR No 144, de 14 de junho de 2023. Altera a Lei Complementar no 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Fica alterado o §3o do art. 6o da Lei Complementar no 13, de 18 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6o ........................................................................................................... ................................................................................................................... §3o Os piscicultores com áreas de até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e/ou em tanque aéreo, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 (cinquenta) hectares e em tanques-rede de até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água, ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro junto ao NATURATINS.” (NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de junho de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil