跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Complementary Law No. 111 regulating the Fund on Fight Against Poverty

颁布于 2001-07-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Complementar n. 111, de 6 de Julho de 2001.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
General
关键词
special fund, poverty

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ¿ ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social , voltados para a melhoria da qualidade de vida. § 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 2º O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.

  2. Art. 2º Constituem receitas do Fundo: I ¿ a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT; II ¿ a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados ¿ IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; III ¿ O produto da arrecadação de imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição; IV ¿ os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT; V ¿ dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT; VI ¿ doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VII ¿ outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

  3. Art. 3º Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo: I- famílias cuja renda per capita seja inferior a linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda; II ¿ as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis. § 1º O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de reforço de renda, nas modalidades ¿ Bolsa Escola¿ , para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e ¿ Bolsa Alimentação¿ , àquelas com filhos em idade de zero a seis anos em indivíduos que perderam os vínculos familiares. § 2º A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.

  4. Art. 4º Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação do seus recursos. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.

  5. Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República: I ¿ coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; II ¿ selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo; III ¿ coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; IV ¿ acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo; V ¿ prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e VI ¿ dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

  6. Art. 6º Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.

  7. Art. 7º No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas.

  8. Art. 8º Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2º, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência dessa Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo.

  9. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Renato Souza José Serra Martus Tavares Roberto Brant

Complementary Law No. 111 regulating the Fund on Fight Against Poverty · Nelum