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Complementary Law No. 1.031 creating the State Tourism Council (CONSETUR) within the State Tourism Superintendence (SETUR)

颁布于 2019-08-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Complementar n. 1.031 - Cria o Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR, no âmbito da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rondônia
主题
Wild species and ecosystems
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, tourism, ecosystem conservation, management/conservation, environmental planning, policy/planning, governance, business/industry/corporations
类别
*

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º. Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, o Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR, órgão colegiado, de caráter consultivo, em nível de direção superior.

  2. Art. 2º. O Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR será constituído por 33 (trinta e três) Conselheiros, representantes dos órgãos e entidades, abaixo relacionados: § 1º. Representantes de Órgãos Governamentais: I - Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; III - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; IV - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEAS; VI - Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJUCEL; VII - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER; VIII - Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM; IX - Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; X - Superintendência de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; XI - Secretaria Estadual do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; XII - Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8496913&infr… 1/8 23/08/2019 SEI/ABC - 7473053 - Lei Complementar XIII - Banco do Brasil - BB; XIV - Banco da Amazônia - BASA; XV - Caixa Econômica Federal - CEF; XVI - Banco do Povo; XVII - Instituto Federal de Rondônia - IFRO; XVIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e XIX - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE - Comissão de Turismo. § 2º. Representantes das Entidades da iniciativa privada e Organizações Não Governamentais: I - Associação Rondoniense dos Municípios - AROM; II - Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH - RO; III - Sindicato de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de Rondônia - SINDHOTEL; IV - Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO; V - Associação Brasileira de Agências de Viagens do Estado de Rondônia - ABAV/RO; VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; VII - Instituto Rondoniense de Turismo - IRTUR; VIII - Associação de Bares e Restaurantes - ABRASEL; IX - Rondônia Convention & Visitors Bureau - C&VB; X - Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Rondônia - SINDETUR; XI - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Microempresas de Rondônia - SEBRAE/RO; XII - Associação Brasileira de Locadora de Automóveis - ABLA/RO; XIII - Federação das Indústrias de Rondônia - FIERO; e XIV - Associação dos Pescadores Amadores de Rondônia - SOPESCAR.

  3. Art. 3º. Serão admitidos no CONSETUR: I - novos membros: órgãos, entidades e demais associações interessadas, com atuação na área de turismo, com direito à voz, voto e prévia notificação das reuniões, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do CONSETUR; e II - convidados: representantes de órgãos e entidades com atuação na área de turismo que participem, eventualmente, das reuniões. § 1º. Perderá o direito à nomeação de Conselheiro a entidade ou associação que não indicar ao CONSETUR, seus titulares e suplentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo de recebimento. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8496913&infr… 2/8 23/08/2019 SEI/ABC - 7473053 - Lei Complementar § 2º. A participação dos representantes das instituições fica condicionada à legalidade e à comprovação de que as instituições estejam organizadas e reconhecidas por suas Entidades superiores, permitindo uma reavaliação a cada 2 (dois) anos, ou quando surgirem fatos novos que impliquem na perda de representação.

  4. Art. 4º. A Diretoria do CONSETUR terá a seguinte composição: I - 1 (um) Presidente, Superintendente da SETUR, Presidente nato do CONSETUR; II - 1 (um) suplente, indicado por Portaria pelo Presidente do Conselho; III - 1 (um) Secretário Executivo, indicado por Portaria pelo Presidente do Conselho, sendo do Quadro de funcionários da SETUR; e IV - 1 (um) Secretário-Geral, indicado por Portaria pelo Presidente do Conselho, sendo do Quadro de funcionários da SETUR. Parágrafo único. A assessoria jurídica do CONSETUR será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE e seus Procuradores, por solicitação do Presidente.

  5. Art. 5º. O mandato dos membros titulares e suplentes do CONSETUR será de 2 (dois) anos, admitindo-se a sua recondução por igual período. § 1º. Os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR serão nomeados pelas Entidades, homologados pela SETUR e terão mandato de 2 (dois) anos, a partir da data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado de Rondônia. § 2º. Os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR, poderão ser reeleitos ou substituídos apenas uma vez. § 3º. O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DA ATRIBUIÇÃO

  6. Art. 6º. Compete ao Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR: I - apreciar e opinar sobre os planos, programas e projetos da SETUR, quanto às ações discrionárias e vinculadas ao objeto da SETUR, sem adentrar na esfera organizacional; II - opinar, quando solicitado, na execução da política de desenvolvimento do turismo; III - propor ações para a utilização do recurso do Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDESTUR; IV - discutir as políticas públicas para o Desenvolvimento do Turismo; V - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Estado; VI - buscar, sempre que necessário, apoio técnico e consultivo junto à Organização Mundial de Turismo - OMT, Ministério do Turismo - MTur e o Instituto Brasileiro de Turismo –-EMBRATUR; VII - contribuir na formação dos Conselhos Municipais de Turismo nos municípios do Estado, ajudando na sua formação, orientando-os e estimulando-os e assim buscando a municipalização do https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8496913&infr… 3/8 23/08/2019 SEI/ABC - 7473053 - Lei Complementar turismo e a capacitação dos segmentos locais; e VIII - divulgar, adequadamente, os assuntos aprovados em reunião. Parágrafo único. Os membros do CONSETUR, bem como os técnicos e executivos colocados à sua disposição pelas instituições integrantes, exercerão suas atribuições sem qualquer ônus, cujas ações serão consideradas altamente relevantes à entidade e para a sociedade.

  7. Art. 7º. Compete ao CONSETUR sugerir proposta orçamentária anual nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

  8. Art. 8º. Compete ao Presidente: I - convocar e presidir reuniões consultivas ordinárias e extraordinárias, orientar os debates e tomar os votos; II - emitir voto de qualidade nos casos de empate; III - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do CONSETUR; IV - conceder vista, aos Conselheiros, das matérias em pauta; V - autorizar adiamentos das reuniões consultivas ordinárias e extraordinárias; VI - designar relatores e comissões; VII - convidar para as reuniões do CONSETUR representantes de instituições públicas e privadas, além de especialistas e técnicos, para tratar de assuntos de interesse das respectivas áreas; VIII - decidir sobre questões de ordem; IX - fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais; X - suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros; XI - representar o CONSETUR em suas relações internas, com despesas pagas por meio de recurso do Fundo de Desenvolvimento do Turismo – FUNDESTUR, com a devida ciência dos membros do Conselho; XII - designar Conselheiros e representantes para atos específicos; XIII - despachar expedientes; e XIV - cumprir e fazer cumprir o presente Decreto.

  9. Art. 9º. Compete ao Secretário-Executivo: I - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas Atas, bem como promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONSETUR; II - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CONSETUR; III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências; IV - manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8496913&infr… 4/8 23/08/2019 SEI/ABC - 7473053 - Lei Complementar V - assessorar o Presidente do CONSETUR, na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência; VI - praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional e técnico do CONSETUR; VII - manter o controle dos processos e resoluções do CONSETUR; VIII - preparar atos a serem baixados pelo Presidente; IX - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela presidência aos Conselheiros; X - informar sobre a tramitação de processos; XI - exercer outras atribuições administrativas que lhes forem conferidas pelo Presidente; XII - expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do CONSETUR, com 15 (quinze) dias de antecedência; XIII - dar encaminhamento às proposições do CONSETUR; XIV - elaborar a pauta dos assuntos durante reunião, em parceria com o Presidente do Conselho; XV - determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta; e XVI - elaborar, com o apoio dos Conselheiros, relatório anual das atividades do CONSETUR.

  10. Art. 10. Compete ao Secretário-Geral: I - manter todos os Conselheiros informados sobre todas as atividades técnicas ou de representação, exercidas pelo CONSETUR; II - despachar com o Presidente e o Secretário Executivo o expediente do Conselho; III - secretariar as reuniões do CONSETUR e lavrar as atas, assinando-as conjuntamente com o Presidente e o Secretário-Executivo, depois de aprovado no plenário; IV - receber e organizar para despacho do Presidente, quando o caso, a correspondência do CONSETUR, numerando e distribuindo os processos, mediante protocolo; V - organizar e manter sob sua responsabilidade o arquivo do CONSETUR; VI - prestar aos Conselheiros todas as informações que solicitarem para o bom desempenho de suas funções; VII - prestar, quando solicitado, esclarecimentos e informações ao Presidente, ao Secretário- Executivo e aos Conselheiros, sobre assuntos referentes ao CONSETUR; VIII - colaborar com o Secretário-Executivo, sempre que solicitado; e IX - cumprir as demais funções inerentes ao cargo.

  11. Art. 11. Compete aos Conselheiros Titulares: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8496913&infr… 5/8 23/08/2019 SEI/ABC - 7473053 - Lei Complementar I - comunicar os Suplentes escolhidos pelos órgãos ou entidades, no caso de vacância do cargo; II - comparecer regularmente às sessões; III - relatar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir; IV - requerer prioridade para discussão e votação de qualquer matéria; V - requerer análise de qualquer matéria ou processo pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias; VI - apresentar proposições, fazer indicações e requerimentos; VII - fazer comunicações e prestar esclarecimentos e explicações pessoais; VIII - solicitar ao Presidente a convocação de sessão para apreciação de assunto relevante; e IX - acompanhar a aprovação e implementação do Plano Estadual de Turismo, que direciona a Política Geral de Turismo a ser adotada no Estado. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

  12. Art. 12. O CONSETUR realizará sessões ordinárias e extraordinárias. § 1º. As sessões ordinárias realizar-se-ão semestralmente em hora e local fixados pelo Presidente do CONSETUR, em data estabelecida pelo Colegiado, podendo o seu Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros convocarem sessões extraordinárias, sempre que se fizer necessário. § 2º. Não sendo alcançado o quórum em primeira chamada, será realizada uma segunda, 30 (trinta) minutos após a primeira, e este será reduzido a 30% (trinta por cento) dos membros do colegiado. § 3º. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em data, hora e local fixados pelo Presidente, por no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seus membros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do protocolo de recebimento na Secretaria Executiva.

  13. Art. 13. Participam das sessões do CONSETUR, os Conselheiros Titulares, representantes das instituições integrantes do Colegiado, substituídos nas suas ausências ou impedimentos, automaticamente, pelos respectivos suplentes. § 1º. Os Conselheiros Titulares, quando impedidos de comparecerem a quaisquer das reuniões do CONSETUR, deverão comunicar, antecipadamente, à Secretaria Executiva que, concomitantemente, diligenciará para que os seus suplentes os substituam. § 2º. Os ocupantes em Cargo de Direção Superior - CDS da SETUR são convidados de honra em todas as reuniões, a partir da convocação pelo Presidente. § 3º. Perderá o mandato, o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo devidamente justificado, cabendo ao Presidente solicitar à Instituição respectiva, a indicação de um novo representante, assegurado o contraditório e ampla defesa. § 4º. Em caso de vacância, por qualquer motivo do qual decorra o afastamento definitivo dos Conselheiros Titulares e Suplentes do CONSETUR, o preenchimento da vaga se dará, no máximo, em 30 (trinta) dias corridos, após a oficialização da vacância. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8496913&infr… 6/8 23/08/2019 SEI/ABC - 7473053 - Lei Complementar

  14. Art. 14. As reuniões do CONSETUR serão instaladas e conduzidas pelo Presidente, assessorado pelo Secretário-Executivo, seguindo assim a pauta pré-estabelecida. Parágrafo único. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CONSETUR será substituído pelo Suplente, indicado por Portaria pelo Presidente.

  15. Art. 15. As reuniões obedecerão à seguinte sequência: I - assinatura do livro de presença; II - leitura e discussão da ata da reunião anterior; III - leitura do expediente; IV - execução da ordem do dia; V - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e VI - apresentação de assuntos de ordem geral.

  16. Art. 16. O Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR realizará uma reunião ordinária a cada 6 (seis) meses, podendo o seu Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros convocarem reuniões extraordinárias, sempre que se fizer necessário. § 1º. O Conselho Estadual de Turismo reunir-se-á, em primeira convocação, com a metade mais um de seus membros; ou, não havendo quórum, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os Conselheiros presentes. § 2º. As deliberações do Conselho Estadual de Turismo deverão ser aprovadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes. § 3º. Dependerá do voto de 50% (cinquenta por cento), mais um de seus membros, a alteração do Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR e a aprovação do Plano Estadual de Desenvolvimento do Turismo de Rondônia. § 4º. Em caso de empate dos votos dos Conselheiros, o desempate será feito pelo voto do Presidente do Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  17. Art. 17. O CONSETUR deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação.

  18. Art. 18. O Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR poderá instituir Comissões Temáticas Provisórias ou Permanentes, objetivando o estudo, a elaboração e a implementação de projetos e proposições que contribuam para a concretização de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do Turismo.

  19. Art. 19. Compete à Superintendência Estadual de Turismo - SETUR proporcionar ao Conselho o suporte técnico e administrativo para o pleno desenvolvimento de suas atividades.

  20. Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2019, 131º da República. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8496913&infr… 7/8 23/08/2019 SEI/ABC - 7473053 - Lei Complementar MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/08/2019, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 7473053 e o código CRC DE26D990. Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0038.028284/2019-90 SEI nº 7473053 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8496913&infr… 8/8

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