Complementary Law No. 1.013 authorizing the Executive Branch to create the Land and Colonization Institute of Rondônia (INTERON)
颁布于 2019-01-28 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Complementar n. 1.013 - Autoriza o Poder Executivo a criar o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia- INTERON.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rondônia
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- institution, land tenure, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, alternative dispute settlement, lease, contracts, governance
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Assemblei~ Legislativa do Estado de Rondônia LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013, DE 28 DE JANEIRO DE 2019. Autoriza o Poder Executivo a criar o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondô nia-INTERON. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO! DA ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por meio de Lei Complementar, o órgão fundiário para administrar e gerenciar a política fundiária e de reforma agrária do Estado de Rondônia, denominado Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondô nia - INTERON, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e autonomia ad ministrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território vinculada à Govemadoria. Art. 2°. O INTERON será investido de poderes de representação para promover a discriminação e arrecadação das terras devolutas, a normatização e respectiva titulação de áreas urbanas e rurais, como também projetos de colonização, em terras de domínio do Estado e daquelas administradas por força de colaboração federativa disciplinada por contratos, convênios ou acordo de gestão. Art. 3°. O INTERON representará o Estado de Rondônia, judicial e extrajudicial mente, em todos os assuntos de natureza fundiária. Art. 4° Serão receitas do INTERON: I - os valores recebidos pela alienação das terras e bens da Fazenda Estadual e de terras de'\l en árias e os créditos que forem abertos em seu fa 1 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Unidos com o Povo Assembfela Legislativa de Rondõnia • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia III - a remuneração e as taxas recebidas pelos serviços que prestar; IV - as taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias e outros acréscimos que lhe forem devidos por acordos e decisões administrativas e judiciais; V - o rendimento de bens, depósitos e investimentos, o produto da venda, arrenda mento ou locação de seus bens; e VI - as transferências, doações e legados advindos de convênios, parcerias e demais fontes públicas e particulares. Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado ·a promover os ajustes orçamentários necessários com o intuito de atender as despesas decorrentes da criação do INTERON. CAPÍTULO II DAS TERRAS PÚBLICAS E DAS RESERVADAS Art. 6°. São do domínio do Estado de Rondônia as terras: I - transferidas ao seu patrimônio pela Constituição Federal de fevereiro de 1891 ; II - arrecadadas como herança jacente; III - que não estejam, por título legítimo, sob domínio de terceiros; IV - de ilhas fluviais, situadas em seus rios interiores; e V - adquiridas por qualquer outro meio legal. Art. 7°. O Estado promoverá nos municípios, ex-officio a discriminação e titulação das terras urbanas e suburbanas, através de seu órgão fundiário executor da política agrá ria estadual. § 1 º. Não se aplica o disposto neste artigo ao município que já tenha discriminado as terras de seu domínio, nos termos da legislação anterior. Ar----R~nonsabilidade para a discriminação e titulação das terras urbanas e s er , .R ar par os municípios, mediante convênio com o Govem . 2 ~ Major Amarante 390 Arigolândia Porto Velho!RO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br .. • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 8º. Além dos locais notabilizados por fatos históricos relevantes serão reser vadas e receberão adequada conservação as áreas necessárias: I - à preservação de recursos hídricos; II - à proteção da fauna e flora nativas; III - à construção e conservação de estradas de rodagem, ferrovias, portos e cam pos de aviação; IV - ao estabelecimento de núcleos coloniais, bem como a fundação e incremento de povoações; V - à proteção de monumentos históricos ou acidentes geográficos de excepcional valor socioeconômico ou estético; e VI - a qualquer outro fim público. Parágrafo único. A reserva será declarada mediante decreto, que mencionará loca lização, natureza, extensão, confrontações e demais características da área respectiva, obedecida a legislação federal. CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E ALIENAÇÃO DAS TERRAS PÚ BLICAS E DE INTERESSE PÚBLICO Art. 9°. Se e quando entender necessário, o Estado, através do INTERON, promo verá, judicial ou administrativamente, a discriminação das terras públicas, nos termos do Regulamento. Art. 10. Será promovido o desapossamento de quem ilegalmente detenha terras públicas, apurando-se a responsabilidade civil e penal. Art. 11. As terras desapossadas poderão ser vendidas mediante licitação ou utiliza das para fim compatível com a presente Lei Complementar. ~ ---, ,-A alienação de terras públicas atenderá ao interesse coletivo e objetivará o ico e social do Estado. 3 Maj or Amarante 390 Arigolândia Porto Velho IRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Unidos com o Po vo Assembleia Legisletlva da Rondônia .. • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 13. A doação de terras públicas dependerá de Decreto. Art. 14. O Estado poderá doar ou ceder à União ou aos municípios, áreas necessá rias a obras de interesse social. Art. 15. As terras públicas arrecadadas poderão ser alienadas através do INTERON, nas seguintes modalidades, cujas especificidades serão definidas no Regula mento: I - Regulação de terras. Processo para alienação de terras com dimensões maiores que 100 ha (cem hectares) até 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares); II - Legitimação de terras. Processo para alienação de terras com dimensões até 100 ha (cem hectares); III - Regularização de excedente. Processo de alienação para regularização de ter ras excedentes ao domínio registrado; e IV - Ultimação de processo de regularização. Processo para dar continuidade a processos já existentes de regularização, em âmbito federal, através de convênio ou esta dual. § 1 º. É documento hábil para aquisição de terras públicas, o título de domínio ex pedido pelo órgão fundiário estadual, após a integralização do pagamento, obedecida, quanto aos estrangeiros, a forma determinada pela legislação federal. § 2°. O requerente de terras públicas obterá do INTERON certificado inegociável do contrato preliminar, após o pagamento da prestação inicial de 30% (trinta por cento), o qual será substituído pelo título definitivo de domínio, assim que cumpridas as exigências da presente Lei Complementar. Art. 16. É vedada a alienação para a mesma pessoa, natural ou jurídica, de terras ·públicas com área superior a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), salvo quando o empreendimento for considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do Es tado, sujeito a prévia amtorização do Senado Federal. 4 Maj or il.marante 390 Arigolândia Porto VelhojRO. Cep.: 76.801-91 1 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Unidos com o Povo Assembleia Legisla.tiva de Rondõni~ - . • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia § 1 º. Considera-se de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento destinado a reflorestamento, colonização particular ou exploração agro pecuária racional e intensiva, com projeto aprovado pelo INTERON. § 2º. O Estado poderá participar de empreendimentos de interesse para o desen volvimento, integralizando seu capital com terras públicas. Art. 17. É vedado ao Estado alienar ao mesmo adquirente, terras públicas em so matório de áreas superior a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares). Art. 18. Os preços mínimos de terras públicas na forma a ser estabelecida pelo Re gulamento, serão periodicamente fixados por município e através de ato do Poder Execu tivo, devidamente considerados: I - o mercado de terra nua; II - sua classificação, se campo, cerrado ou mata; e III - as condições de infraestrutura e outros parâmetros, de maneira a se adotar preço real justo. Art. 19. O preço da gleba será parcelado em 5 (cinco) prestações, senda a primeira de 30% (trinta por cento), no ato, e as 4 (quatro) restantes, semestrais. § 1 º. No preço incidirá um desconto de 10% ( dez por cento), se o pagamento se efetivar à vista. § 2°. Pagando em prestações ou à vista, obriga-se o licitante a efetuar caução na importância de 10% (dez por cento) deduzível da primeira prestação ou do preço global e restituível se, sem sua culpa, não se completar a alienação. § 3º. Sobrevindo após o pagamento da primeira prestação, o óbito da pessoa reco nhecidamente pobre, pretendente a aquisição de área não superior a 100 ha ( cem hecta res) assegurar-se-á à esposa, aos meeiros e/ou sucessores, efetivamente dedicados a gle ba, a quitação do preço, e a expedição do título de domínio. Art. 20. ln ocorrendo o pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas, o Estado dir o contrato preliminar, ou proceder a execução judicial das mesmas. 5 Major Amarante 390 Arigolándia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 wv1W.ale.ro.gov.br Unidos com o Povo Assembleia Legislativa de Rondônia • ~ Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 21 . O não cumprimento dos prazos implicará na caducidade do certificado de que trato o § 2° do artigo 19, sem devolução da importância já paga. Art. 22. O Estado promoverá, através do INTERON, nos termos do Regulamento, o reconhecimento de títulos de propriedade que, por qualquer fator, possuam dúvidas em relação à sua dominialidade, fonna e dimensão como: I - sesmarias e seringais; II - posses registradas; III - registros oriundos de fonnais de partilha; e IV - títulos emitidos por outras unidades da Federação que, por confinações e/ou modificação das divisas territoriais, encontram-se atualmente no perímetro do Estado de Rondônia. Art. 23. Em qualquer caso de regularização de terras ou de reconhecimento de domínio, as despesas relativas aos trabalhos de medição georreferenciada, vistoria e de mais trabalhos de engenharia, necessários à configuração da gleba, correrão à custa do adquirente ou interessado. CAPÍTULO IV DA DESAPROPRIAÇÃO Art. 24. O Estado, através do INTERON, poderá promover a desapropriação de terras particulares, para o interesse público, na forma do Regulamento, para as seguintes finalidades: I - reforma agrária; II - criação de unidades de conservação estaduais; III - construção ou edificação de obras públicas; e IV - outras finalidades de comprovado interesse público. CAPÍTULO V DA OCUPAÇÃO DAS TERRAS 6 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelhoJRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br DE/ÁJTIIDO• • 5TJIDUJIIS Unidos com o Povo Assembleia Legislativa de Rondônia • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 25. Respeitada a legislação federal correlata, deverão ser utilizadas em planos racionais de ocupação, as terras públicas discriminadas e arrecadadas, que ficarão sob controle do INTERON, especialmente, para fins de reflorestamento, reserva ambiental, colonização particular e/ou exploração agropecuária. Parágrafo único. Os planos racionais de ocupação serão elaborados pelo INTERON. Art. 26. A colonização, oficial ou particular, visará a ocupação racional das terras e a expansão da fronteira agrícola, bem como promover, através de seu adequado uso, a valorização do homem do campo. Art. 27. Considera-se empresa particular de colonização a pessoa física ou jurídica que objetivar a valorização de áreas e a fixação do homem à terra, nos termos do artigo anterior. Art. 28. A colonização particular dependerá de prévia aprovação do projeto especí fico bem como de registro no INTERON e junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 29 São obrigações mínimas das empresas colonizadoras: I - abertura de estradas de penetração à área e de acesso aos lotes; II - divisão e demarcação dos lotes, de modo a assegurar a todos água própria ou comum; III - licenciamento ambiental; IV - assistência social, técnica e de saúde aos adquirentes dos lotes e às suas famí lias; e V - organização de cooperativas de produção, consumo e comercialização. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 7 Major Amarante 390 Arigclãndia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Un idos com o Povo Assembleia Legislati11a de Rondônia • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 30. O Estado poderá celebrar convênios e acordos com a União e/ou os muni cípios, para aplicação da legislação ambiental, discriminação e titulação de terras públi cas. Art. 31. Todo o acervo fundiário estadual existente será transferido ao INTERON. Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que for necessário à sua execução. Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de janeiro de 2019. 8 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelhojRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Unidos com o Povo AS$embleia Legislativa de Rondõnla - ,...