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Administrative Decree No. 44-N approving rules and procedures for the collection of pecuniary penalties and other debts owed to IBAMA

颁布于 1997-05-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
PORTARIA Nº 44-N, DE 14 DE MAIO DE 1997
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Environment
关键词
offences/penalties

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文本

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  1. PORTARIA Nº 44-N, DE 14 DE MAIO DE 1997 (D.O.U. de 15/05/07) . REVOGADA pela Instrução Normativa nº 7, de 25/04/02. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art., 24, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, Art. 83, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 8.005, de 22 de março de 1990, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 4.771 de 15 de setembro de 1965, 7.679, de 23 de novembro de 1988, art. 14 da Lei nº 6.938/81, Art. 55 e seguintes do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, resolve: Art. 1º - Aprovar normas e procedimentos a serem observados em processos de cobrança de penalidades pecuniárias e outros débitos para com o IBAMA. CAPÍTULO I DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS E COBRANÇA Art. 2º - O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto de infração. Art. 3º - O auto de infração será lavrado em impresso próprio, conforme modelo aprovado, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. Art. 4º - Todo auto de infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo. Art. 5º - Os autos de infração lavrados pelos Órgãos conveniados serão encaminhados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após sua lavratura, à Superintendência Estadual do IBAMA no Estado. Art. 6º - O autuado, sob pena de incorrer em mora e ser inscrito em dívida ativa, deverá apresentar defesa ou pagar o valor da multa até o prazo do seu vencimento. § 1º - O prazo do vencimento referido no caput deste artigo será: a) o 15º (décimo quinto) dia contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração: e b) o 22º (vigésimo segundo) dia contado do dia seguinte ao da emissão pelo IBAMA do respectivo Documento de Recolhimento de Receitas - DR, em caso de incidência. § 2º - O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento. § 3º - Havendo pagamento da multa, conforme estipulado neste artigo, e não existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição a ser julgado, o processo será arquivado, não comportando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do infrator referente à respectiva multa. § 4º - Não sendo efetuado o pagamento ou apresentada defesa na forma prevista neste Artigo o débito referente à multa será consolidado e terá sua cobrança reiterada através do documento “notificação administrativa”. CAPÍTULO II DA DEFESA E DO RECURSO Art. 7º - A defesa será apresentada na SUPES ou em suas Unidades descentralizadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração. Parágrafo único - Apresentada a defesa, esta será analisada, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo. Art. 8º - Os Órgãos conveniados terão um prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, para encaminhar ao IBAMA as defesas que receberem, devidamente protocoladas. Art. 9º - Compete aos Superintendentes do IBAMA o julgamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento dos autos, decidindo pela manutenção do auto de infração, adequação do valor da multa, ou pelo arquivamento do respectivo processo. § 1º - Para efeito desta Portaria, entende-se por adequação o ato de compatibilização do valor da multa com os fatos que lhe deram causa tais como: volume, área, quantidade, espécie, localização e outros. § 2º - Da decisão pelo arquivamento do processo, cujo valor da multa seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, haverá recurso “ex officio” para o Presidente do IBAMA. Art. 10 - Caberá ao IBAMA notificar o autuado de qualquer das decisões tomadas, assegurada a redução de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, desde que este seja pago em sua totalidade até o 5º (quinto) dia útil, após o recebimento da notificação da decisão. Art. 11 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação que indeferir sua defesa, para interpor recurso da decisão do Superintendente ao Senhor Presidente do IBAMA. Parágrafo único - Caso o indeferimento seja mantido, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da Notificação, para interpor recurso da decisão do Senhor Presidente do IBAMA ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Art. 12 - Incorrerá em reincidência específica o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores tenha sido sancionado por decisão administrativa irrecorrível por transgressão ao mesmo preceito administrativo. § 1º - Verificado que o infrator é reincidente, será reaberto o prazo para defesa. § 2º - Não será preenchido novo formulário de infração em razão da reincidência específica. § 3º - A reincidência de que trata este artigo deverá ser constatada em prazo não superior a 12 (doze) meses, da data do auto de infração base de reincidência. Art. 13 - Quando houver reincidência específica do infrator, a multa referente ao auto de infração sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o seu valor original, devidamente atualizado, a contar de seu vencimento. Art. 14 - Se o autuado efetuar o pagamento do acréscimo referente à reincidência específica até a data de seu vencimento e em sua totalidade, o valor da mesma será reduzido em 30% (trinta por cento). CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 15 - Os valores das taxas, contribuições e penalidades pecuniárias constantes da tabela de preços do IBAMA e demais débitos para com a Autarquia serão expressos em reais, nos moldes da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, publicada no D.O.U. de 28 de maio de 1994. Parágrafo único - Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional e indexadores, o IBAMA procederá à adequação para efeito de cobrança de valores a que se refere este artigo. Art. 16 - Entende-se por consolidação de débitos, o conjunto de operações que alterem seu valor decorrente de atualização monetária e acréscimos legais devidos. Art. 17 - Sobre os débitos vencidos para com o IBAMA incidirão os seguintes acréscimos: a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, sobre o valor atualizado do débito, contados da data de vencimento até o dia de seu pagamento; b) multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento for efetivado até o trigésimo dia após a data de seu vencimento. Art. 18 - A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, será a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas com as devidas atualizações. CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 19 - Os débitos para com o IBAMA poderão ser parcelados da seguinte forma: a) até R$ 5.000,99 (cinco mil e noventa e nove centavos), em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da segunda parcela, respeitando o valor mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) prevista no § 3º do artigo 21; b) R$ 5001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,99 (dez mil reais e noventa e nove centavos), em até 20 (vinte) parcelas mensais consecutivas, corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da segunda parcela; c) R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) ou superior, em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da 2ª parcela. § 1º - Aplica-se o mesmo procedimento do “caput” e das letras a, b e c, aos débitos em execução judicial, coso haja interesse do devedor. § 2º - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica a débitos cuja cobrança seja disciplinada de forma específica em ato baixado pelo IBAMA. Art. 20 - Para que seja concedido o parcelamento, o devedor deverá dirigir-se às Superintendências do IBAMA ou suas Unidades Descentralizadas, afim de preencher requerimento, conforme modelo próprio. Art. 21 - O parcelamento será formalizado através de “termo de compromisso”, em formulário próprio, para preenchimento manual ou eletrônico. § 1º - O termo de compromisso de parcelamento será firmado mediante comprovação do pagamento da primeira parcela; § 2º - O valor de cada parcela será expresso em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, com até duas casas decimais, sendo o valor da primeira parcela ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito. § 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); § 4º - O atraso no pagamento de duas parcela consecutivas ou não, ou da última, acarretará o cancelamento automático do parcelamento. Art. 22 - Fica a critério do representante legal do IBAMA no Estado, conceder novo parcelamento ao mesmo devedor, obedecidos os termos do Art. 19. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o mesmo débito poderá ser parcelado mais de duas vezes. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 23 - Esgotados os meios de cobrança administrativa sem que o débito tenha sido pago, o processo será encaminhado à Divisão de Assuntos Jurídicos para inscrição do débito na dívida ativa da Autarquia e promoção da execução fiscal. Art. 24 - Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa da Autarquia, serão gerados os seguintes formulários: a) inscrição da dívida ativa; b) certidão da dívida ativa; c) aviso de cobrança de dívida ativa; e) documento de recolhimento de receitas - DR. Parágrafo único - A emissão eletrônica dos documentos referidos neste artigo ficará a cargo da Procuradoria Geral da Administração Central ou da Divisão de Assuntos Jurídicos das SUPES. Art. 25 - A inclusão e a baixa de dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da União (SIAFI) serão efetuados pelo Departamento de Finanças, na Administração Central do IBAMA, e pela Área de Finanças, nas SUPES. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA COBRANÇA Art. 26 - È vedada a concessão de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços oferecidos pelo IBAMA, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos vencidos ajunto à Autarquia. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - Para os fins previstos no Art. 37 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as Superintendências Estaduais do IBAMA manterão em sua sede a relação atualizada dos devedores inscritos na dívida ativa ou em execução judicial, para informações aos Cartórios de Registro de Imóveis. Art. 28 - Quando o infrator for autuado fora de seu domicílio, o processo de cobrança será instaurado na SUPES da Unidade da Federação onde ocorreu a infração; esgotada a fase de cobrança administrativa, será remetido o processo à SUPES onde reside o infrator para inscrição em dívida ativa da Autarquia e execução fiscal. Parágrafo único - Havendo defesa, esta será analisada pela Divisão de Assuntos Jurídicos da SUPES em cuja jurisdição ocorreu a infração. Art. 29 - Quitado o débito, o processo será arquivado na Superintendência de origem do auto de infração. Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 60, de 23 de agosto de 1995. EDUARDO DE SOUZA MARTINS

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