Act No. 8.287 establishing an insurance for artisanal fishermen during closed season
颁布于 1991-12-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- special fund, subsidy/incentive, artisanal fisheries, seasons, fishery management and conservation, insurance
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LEI N° 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. § 2° O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique. Art. 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social: I - certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei; II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando: a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei; b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso; c) que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR; III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária. Art. 3° Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a: I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público; II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador profissional. Art. 4° O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri ***Final do Documento. DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994 Declara de utilidade pública a Ação Social do Mosteiro Nossa Senhora da Paz, com sede na Cidade de Itapecerica da Serra (SP), e outras entidades. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA: Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal, as seguintes instituições: Ação Social do Mosteiro Nossa Senhora da Paz, com sede na Cidade de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 43.681.188/0001-93 (Processo MJ n° 4.402/93-12); Associação Beneficente Jesus, José e Maria, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 43.987.668/0001-87 (Processo MJ n° 2.172/94-74); Associação Brasileira de Voluntários em Musicoterapia, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 51.364.792/0001-14 (Processo MJ n° 20.015/92-14); Associação Brasileira dos Talassêmicos, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 50.711.845/0001-63 (Processo MJ n° 4.143/93-66); Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, com sede na Cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 50.510.874/0001-67 (Processo MJ n° 15.000/93-71); Associação das Pioneiras Sociais, com sede em Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC n° 37.113.180/0001-28 (Processo MJ n° 9.117/94-14); Associação de Creches Maria Nazaré, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 51.536.662/0001-11 (Processo MJ n° 8.286/93-65); Associação do Movimento de Amparo à Infância, com sede na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, portadora do CGC n° 12.262.242/0001-32 (Processo MJ n° 4.015/93-86); Associação Lar Cristo Rei Menino, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 50.293.448/0001-19 (Processo MJ n° 9.288/93-26); Associação Sancarlense de Proteção ao Excepcional, com sede na Cidade de São Carlos do Ivaí, Estado do Paraná, portadora do CGC n° 76.716.026/0001-00 (Processo MJ n° 11.817/93-98); Cáritas Diocesana de Passo Fundo, com sede na Cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC n° 87.604.518/0001-12 (Processo MJ n° 2.160/94-95); Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, com sede na Cidade de Ceilândia, Distrito Federal, portadora do CGC n° 02.561.249/ 0001-00 (Processo MJ n° 741/94-47); Centro Comunitário Santa Inês, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 51.601.748/ 0001-80 (Processo MJ n° 8.287/93-28); Centro de Convivência Infantil Franca-Sul, com sede na Cidade de Franca, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 54.158.639/0001-29 (Processo MJ n° 8.676/93-90); Centro de Orientação ao Menor de Jundiaí, com sede na Cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 57.493.348/0001-85 (Processo MJ n° 17.338/93-58); Centro Educacional Comunitário da Criança e do Adolescente Ademir de Almeida Lemos, com sede na Cidade de São Miguel Paulista, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 66.089.956/0001-66 (Processo MJ n° 10.070/93-79); Centro Popular de Cultura e Desenvolvimento, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portador do CGC: n° 19.212.117/0001-67 (Processo MJ n° 23.167/92-61); Centro Regional de Registro e Atenção aos Maus-Tratos na Infância, com sede na Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 55.338.842/0001-40 (Processo MJ n° 17.483/93-57); Creche Evangélica Nacional Lírio dos Vales, com sede na Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 59.983.718/0001-98 (Processo MJ n° 5.535/93-20); Creche João XXIII, com sede na Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 44.189.173/0001-75 (Processo MJ n° 12.573/93-61); Fundação Albí Alves Ramalho, com sede na Cidade de Baixio, Estado do Ceará, portadora do CGC n° 12.468.062/0001-01 (Processo MJ n° 13.761/93-14); Fundação Fé e Alegria do Brasil, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 46.250.411/0001-36 (Processo MJ n° 8.459/88-14); Instituto Severino Fabriani para Crianças Surdas, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 47.461.264/0001-06 (Processo MJ n° 8.285/93-01); Lar Escola Caminho da Luz, com sede na Cidade de Botucatu, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 50.821.354/ 0001-75 (Processo MJ n° 16.095/93-12); Movimento Comunitário de Promoção Humana, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 43.320.977/0001-07 (Processo MJ n° 16.743/92-50); Nosso Canto Centro de Adaptação Neurológica Total, com sede na Cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, portador do CGC n° 75.423.954/0001-06 (Processo MJ n° 16.178/93-48); Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 61.599.908/0001-58 (Processo MJ n° 18.814/93-58); Obras Sociais e Amparo Materno-Infantil Sagrada Família, com sede na Cidade de Jussari, Estado da Bahia, portadora do CGC n° 13.652.557/0001-59 (Processo MJ n° 17.289/93-44); Serviço Missionário do Amazonas, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, portador do CGC n° 04.458.865/ 0001-57 (Processo MJ n° 14.831/93-25); Sociedade Pestalozzi de Bonito, com sede na Cidade de Bonito, Estado do Mato Grosso do Sul, portadora do CGC n° 15.906.050/0001-00 (Processo MJ n° 15.967/93-52); Sociedade Pestalozzi de Teixeira de Freitas, com sede na Cidade de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, portadora do CGC n° 16.237.695/0001-60 (Processo MJ n° 12.217/93-56); Sólazer O Clube dos Excepcionais, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC n° 28.008.530/0001-03 (Processo MJ n° 20.915/87-50). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins