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巴西的法律

Act No. 7.754 establishing protective measures for forests along river source areas

颁布于 1989-04-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
protected area, protection forest, zoning, timber extraction/logging, offences/penalties, forest management/forest conservation

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989 Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São consideradas de preservação permanente, na forma da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios. Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento. § 1º Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais nativas da região. § 2º (Vetado). Art. 3º As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas em regulamento, levando-se em consideração o comprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas. Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma de Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 5º (Vetado). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho

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