Resolution No. 9/97 approving the Sectorial Strategy for Hotels and Tourism
颁布于 1997-06-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 9/97 de 27 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- tourism, policy/planning, environmental planning
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$22 2. As multas e san~s acess6rias prescrevem no mesmo prazo, contado da data da decisao condenat6ria definitiva. ARTIGO 25,g (ln1tru~lo e processo) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola averiguar as transgressoes cambiais e instruir os respectivos processos, pxlendo efectuar ins~ a quaisquer entidades e aprcender QJ bens utilizados ou obtidos corn a actividade ilfcita. 2" As autoridades policiais e outras entidades ou servi'r()s pdblicos devem prestar ao Banco Nacional de Angola a colaboraCilo que se mostrar nec.esstria. 3. Compete ao Govemador do Banco Nacional de Angola a aplica~ao das multas e demais sam;c3es previstas no presente diploma. 4. A decisao proferida nos termos do m1mero anterior e susceptfvel de recurso nos termos gerais de direito. ARTIOO 26,; (Destlno das multas) 0 produto das multas reverte a favor do Estado. ARTIOO 27.'' (Cohran~• coerdva da1 multas ) 1. A cobranc;a das multas, caso niio haja recurso e nao sejam pagas voluntariamente, sao aplicaveis as disposi<;oes reguladoras das execui;oes fiscais. 2. A c6pia da decisii.o de aplicai;ao da multa serve de base a execui;ao e e remetida ao jufzo fiscal competente para o efeito. ~. Em caso de recurso e condena<;ao definitiva, a cobram;a das multas sao. aplicaveis as disposi~oes reguladoras do processo de execu<;iio par multa a instaurar obrigatoriamente pelo Ministerio Publico no respectivo tribunal. CAPfTULO VII Disposl~oes Finals e Translt6rlas ARTIOO 28.g (Regulameota~Ao) 1. A regulamentar;ao prevista na presente lei, deve ser eleborada pelo Governo sob proposta do Banco Nacional de Angola, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publica (iaO. 2. Compete, em geral, ao Banco Nacional de Angola definir os princfpios reguladores e os procedimentos a adoptar nas opera<;oes cambiais, bem como publicar ou transmitir as instrur;oes de caracter t~cnico e outras, necesslirias l boa execur;ao do regime legal das mesmas operact,es. 3. As instrur;oes a que alude o numero anterior entram em vigor a partir da sua pub!icar;ao ou transmissao, salvo quando dispuserem em contr4rio. 4. A presente lei ~ aplicavel aos investimentos estran geiros em tudo o que nao estiver regulamentado em lei especial. ARTIOO 29.11 (Revogaslo) 1. E revogada toda a legislar;io que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Lei n.11 9/88, de 2 de Julho. 2. Mant~m-se no entanto em vigor, enquanto nao forem substitufdas por outras, as normas complementares e regulamentares vigentes, em tudo o que nao contrarie o pre sente diploma. DIA.RIO DA REPUBLICA ARTIOO 30.R (Duvldas e omlssks) As duvidas e omissoes que se suscitarem na interpre tar;ffo e aplicar;ao da presente lei sa.o resolvidas pela Assem bleia Nacional. ARTIOO 31.R (Entrada em vlgor) A presente lei entra em vigor ~ data da sua publica<;iio. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 1997. 0 Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antonio V(ctor Francisco de Almeida. Promulgada, aos 23 de Abril de 1997. Publique-se. 0 Presidente da Republica, JosA EnuARDO oos SANTOS. '• COMISSAO PERMANENTE DO CONSELHO DE MINISTROS Resolu~ao n.11 9/97 de 'J.7 de Junho Considerando que corn a aprovai;ao da estrutura institu cional do Estado no Sector de Hotelaria e Turismo e definidas as bases da Polftica Nacional do Turismo coma instrumento programatico da actuac;ao do Estado, se torna mister a definic;ao de um Piano Estrategico de Desen volvimento do Turismo em Angola a curto, medio e longo prazos; Tenda em conta que a definic;ao de uma estrategia para hotelaria e turismo pressupoe a existencia de um Piano Director do Turismo no qua! estejam assentes as prioridades de desenvolvimento no sector da hotelaria e turismo; Tenda em conta que e fundamental a definir;ao de prio ridades do desenvolvimento da hotelaria e turismo corn a correspondente correla<;Ao nos aspectos geograficos, ambien tal, econ6mico e social, como condifi5es necessiirias para que se criem os instrumentos que permit11m um crescimento harmonioso e faseado do sector de hotelaria e turismo coma actividade econ6mica e social no conjunto da economia nacional. Nos termos das disposi~oes combinadas do artigo 113.11 e da a1'nea g) do artigo 114.'1, ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resoluc;ao: . Estratigla Sectorfal da Hotelaria e Turlsmo 1.11 -A conce~ao de uma estrat~gia para a hotelaria e turismo e a definigao de alvos' priorit,rios de desenvol vimento ~a actividade hoteleira e turfstica, indicando os meios de os atingir, maximizando os beneffcios Hquidos econ6micos, sociais e culturais que a hotelaria e turismo pode induzir. 2.0 - Constituindo a elaboragfi.o do Piano Director do Turismo a principal opgio estrat6gica para a implementa~io 1 S~RIE - N. 0 31 - 27 DE :JUNHO DE 1997 da Polftica Nacional do Turismo e reconhecendo-se que este objectivo ser4 possfvel de se concretizar desde que o sector tutelar da actividade seja dotado de disponibilidade financeira para o efeito, porquanto existe j6 uma defini':rlo dos produtos turfsticos a desenvolver com intervengao prioritAria nos domfnios do turismo cultural, turismo nautico e desportivo, • turismo de feiras, congressos e exposic;6es e turismo de parques e reservas naturais, o Governo compromete-se a disponibilizar verbas necessArias l partir de fundos pr6prios ou corn recurso ao financiamento externo atraves das orga nizac;oes internacionais afins, corn vista a atingir-se o objec tivo final que e a elabora~o do Plano Director do Turismo. Esta estrat~gia definida para a Hotelaria e Turismo nio se executarA em seis meses, bem como as perspectivas para um desenvolvimento integrado e gestio efectiva do turismo e do rneio arnbiente, tendo em conta os objectives imediatos que assentam nos seguintes instrumentos programaticos: 1. Reabilita<;ao e recuperac;iio das infraestruturas hote leiras degradadas; 2. Construc;ao de novas espagos hoteleiros e turf sticos; 3. Estrategia da lnspe~io do Turismo; 4. Plana Estrategico de Formac;iio para o Sector de Turis mo e Hotelaria; 5. Intensificar e optimizar a cooperac;iio bilateral e mul • tilateral. Tanto a estrat6gia, como as perspectivas imediatas s6 terao exitos se, se: estabelecer metodos de participa~io do Estado nos projectos turf sticos e hoteleiros, como forma de estimular o sector privado; definir os meios apropriados, atraves da determinac;io do custo do capital e a viabilidade financeira dos projectos a desenvolver; necessidade de emprego, criac;ao de escolas para diferentes actividades e concepgao de materias de formac;io; priorizar a recuperac;ao e melhoramento do parque hoteleiro; promover e desenvolver um turismo de qualidade e de n(vel internacionaJ que seja competit1vo a·nfvel da regiao no mercado internacional mediante uma intensificada e optimizada cooperagao bilateral e multilateral; criar e constituir um aparato de inspe~iio coma 6rgilo disciplinado e fiscalizador do cumprimento das. normas legais que regulam o exercfcio da actividade hoteleira e turfstica, os regulamentos que definem a qualidade dos produtos e servic;os hoteleiros e turfstico bem como a actuac;ao de todas as entidades que desenvolvem actividades no Ambito da oferta hoteleira e turfstica. 3,11 No domfnio da recupera~ao, reabilitac;io e cons truc;ilo do parque hotelein1 e turfstico. 323: As perspectivas de paz que' se vislumbram ·abrem reais possibilidades ao desenvolvimento global do Pafs. Tai desenvolvimento sera diffcil sem o apoio de uma· rede de infraestruturas hoteleiras que em. todo o Pafs possibilitem o alojamento dos agentes desse desenvolvimento e que, paralelamente, possibilitem tamb6m o desenvolvimento da industria turfstica. A hotelaria e um dos factores predominantes do desenvol vimento do Pa{s, sobretudo no interior p:,rquanto, sem um hotel no Huambo, que possa alojar homens de neg6cios, investidores, t6cnicos nacionais e estrangeiros, o desen volvimento da provfncia estara condicionado. Por isso a recupera~iio, reabilita'iio e construCiio do parque hoteleiro servir, todos os sectores da actividade do Pafs, porque permitir4 haver alojamento, alimenta1siio e recreac;ao para os tecnicos que iriio participar na reconstruc;iio de todo Pafs devastado pela guerra. Esta recuperat;iio, reabititagfo e construt;io do parque hoteleiro e turfstico vai permitir beneficiar as populac;oes no que respeita ao saneamento, agua, energia, bem coma a introdugao de outras fontes alter nativas de energia. Assim, a prospecc;ao a curto, mMio e longo prazo inci• dem nao s6 na constrw;ao de 11 a 13 hoteis de raiz, mas tambem na recuperac;ao de pelo menos 2 unidades hoteleiras em cada provfncia. Considerando que em Angola o desenvolvimento turfs tico tern de estar intimamente ligado corn a recuperac;ao, reabilitagao e construc;ao do parque hoteleiro, sobretudo o do interior do Pars, constitui func;ao do Estado promover a acgao de recuperac;ao e reabilitac;ao das insfraestruturas hoteleiras e turf sticas, bem coma fomentar o investimento mediante a intervengao directa ou indirecta. Assim, a implanta~ao do programa proposto e uma das atribuic;oes do Estado que deveria equilibrar cam o sector privado de modo a alcam;ar um desenvo·Jvimento harmonioso do turismo. 4.11 - No domfnio da inspecc;ao d~ turismo. Constitui func;oes do Estado no dominio da· Hotelaria e do Turismo a organizac;ao de uma inspecgao sectorial activa e actuante como unidade de medida da qualidade dos servic;os das instalag6es e dos equipamentos e que se assume como a alavanca motora que permitira elevar o turismo angolano e a Republics de Angola no mercado tudstico internacional. Assim, a par de todos os factores que sustentem o cres cimento do turismo em Angola 6 fundamental e necessario organizar·e estruturar o 6rgio da inspecc;ao, cujo objective e a inspecc;ao de todos os estabelecimentos boteleiros e simi lares, instalac;oes e equipamentos onde se produza e desen volva a anima<;ao turfstica, mediante a fiscalizac;io das normas legais que regulam o exercfcio das actividades turfs ticas e hoteleiras e os regulamentos que definem a qualidade dos produtos e servi~s. 324 5,11 No domfnio da forrnac;ao. A forrnai;ao corno factor decisivo para o forncnto do turismo e um dos campos de intervem;ao do Estado para fomcnto qualitativo do sector que passa pelo seu contributo quanta a existencia de miio-de-obra qualificada que permita o preenchimento dos quadros de servi<;os do Estado, a nfvel central, provincial e local, sobretudo que satisfai;a as necessidades dos investidores em pessoal tknico habilitado cm diversas ,reas c em distintos n(veis funcionais segundo os perfis exigidos pelas actividades hoteleiras e tur{sticas. Cabe assim ao Ministerio de Hotelaria e Turismo atraves da ,rea de forma<;iio, criar e implementar um sistema de fo~ma<;Ao e educac;i.\o para o sector, ajustado As fases do seu cresciment.o, por forma a profissionalizar a actividade turfs tica corn a consequente dignificai;ao e progresso econ6mico socia l dos que nela trabal~am e a dotar de eficacia, rcntabilidade e de nf vcis concorrenciais o «Produto Turfstico de Angola». No campo da forma<;iio turfstica, a Administra<;lio Nacio nal da Hotelaria e do Turismo, em coopera<;ao corn outros 6rgaos governamentais corn o Ministerio da Educai;ao e o Ministerio do Emprego e Seguram,a Social deve ter os seguintes objectivos: a) levantamento das necessidades qualitativas e quan • titativas de recursos humanos no sector hoteleiro e tur(stico; b) organizar e planificar estrategias de forma~ao pro fissional; • c) prom over a formac;Ao profissional e especializa~o no campo do turismo por meio do assessoramento t6cnico na prepara<;Ao e organiza~o de programas, da recolha de bibliografia e de outros recursos docentes; , d') fomentar a especializac;ao e promoc;iio profissional do pessoal do sector turfstico tanto privado como publico, corn o obje9to de facilitar os recursos humanos necessArios para o desenvolvimento integrado do turismo. 6.11 - No domfnio da coopera~Ao bilateral e multilateral. A cooperat;ao bilateral e multilateral permite o Pafs cooperar com os demais pafses do mundo e organizat;6es internacionais no sentido de se desenvolver o turismo nacional, bem como ·aproveitar e transmitir experi!ncias corn benef!cios mutuos. Assim a nossa cooperai;io bilateral incidira primeiramente na cooperac;Ao corn Portugal, Espanha, Brasil, PALOP, Pafses da Africa Austral, particularizando Moc;ambique, Africa do Sul, Zimbabwe e Namfbia e na Africa do Norte: Marrocos, Tunfsia e Egfpto. No entanto nio se colocad. de parte pa!ses que estejam interessados em cooperar connosco e que possuem um nfvel impressionante de desenvolvimento, tais como Estados Unidos da Am6rica, Franc;a, Repdblica Federal Aleml, Israel, lt41ia e outros. • No Ambito da cooperat;lo multilateral, a OMT e a RETOSA sio organismos intemacionais especializados em DIARIO DA REPUBLICA turismo, que Angola e membro efectivo e que o refori;o desta mesma cooperai;ao seja um facto. Assim no quadro do pro grams da OMT, Angola.devera estar inserida e aproveitar o mbimo que advira desta cooperai;ao, bem como no que concerne a RETOSA, organizac;ao do turismo da Africa Austral recentemente criada, em prol do desenvolvimento do turismo na nossa regiao. Apesar destas organiza<;oes, nao poderemos deixar de esiabelecer contactos corn organismos econ6micos e finan ceiros intcrnacionais, tais coma: Banco Mundial, FMI, Uni!o Europeia, PNUD, ·BAD e outros. 1.u - Esta resolu<;ao entra em vigor na data da sua publica<;ao. Vista e aprovada pela Comissao Permanente do Conse lho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 1997. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Fernando Jose de Fr(lltfa Dias Van Dunem. MINISTERIOS D~S FINANy\S E DA INDUSTRIA Decreto executlvo conjunto n." 32/97 de 27 de Junbo Estando em curso o programa de relan<;amento da produ <;Ao de pao e tendo em conta ainda que o actual concessio nario privj\do est! a proceder a reabilita<;iio e reequipamento total da fabrica; Nos termos das disposii;oes do n.g 3 do artigo 114.Q da Lei Constitucional e do n.11 1 do artigo s.u da Lei n.11 10/94, de 31 de Agosto, detennina-se: 1. E aprovada a privatizac;ao total dos bens m6veis e im6vcis da Panificadora Monte Sinai, situada em Luanda, na 5.1 Avenida na Zona Industrial do Cazenga. 2. 0 figurino de privatizaQI0 serf o seguinte: Desanexac;io da Panificadora Monte Sinai; 100% por ajuste directo l SIPANSER - Sociedade Indus h1al de Panifica~o e Servii;os, Lela. 3. B object? .de alienac;io o seguinte patrim6nio: a) o im6vel inscrito na irea fiscal do 2.11 Bairro, corn o n.11 9728; b) os bens e activos, m6veis e im6veis confiscados atra v6s do Decreto n.11 t28n9, de 11 de Maio, Didrioda Repablica n.Q 136/79, 1'11 serie, de 9 de Julho; c) o pr6dio descrito no registo predial sob o n.11 27679 a folhas lOl, verso do livro-B 74 registo predial.