Resolution No. 9/06 approving for accession, the Agreement establishing the Intergovernmental Information and Cooperation Organization for the Marketing of Fishery Products in Africa INFOPÊCHE
颁布于 2006-02-27 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução 9/06 - Aprova, para adesão, o Acordo que cria a Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pesca em África INFOPÊCHE.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- international organization, international trade, international agreement-text, fish products, fishery management and conservation, ratification
- 类别
- *
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I Série - N.º 26 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 120,00 Toda a corrl·,pondt'n..:i:1. quer oficial. quer relativa a anúncio e assinaturas do ,,Díário da Repútllica• •. deve ser dirigida à Imprensa Nacional'- E.P, em Luanct:1. C:m:i Pn,1:11 l '\fl<, End. Telcg.: «Imprensa» ASSINATURAS O preço de cada linha pulllicada no:; Díários Re!iioluçào n." 9/06: SUMÁRIO As três séries. A 1.ª serie ... A 3.ª série ... Assembleia Nacional Aprova. p:ir:i ad,;-,:h,. o Acordo que cria a Organiza,;-fo Intergoverna mental de lnforrnavão e de Cooperação para a Comc:rdalilaçfa dos Produhb de Pc:sra em Áfri1:a «ll\'FOl'ÊC :HE». Conselho de Ministros Decreto n.• 4/06 , Au1orin a criaçilo <k Centros de Arbitra~wm. Ministério da Juventude e Desportos Despacho n.º 172/06 Cría o Grupo de Trahalho para a dahor:içã1) da rotítica Desporli~a Nacional para o período de 2006 - 2016. •~Mtiieitt ··,-vc::ne:'v'z'I,,11ea·w:2,·n-1cm:"C .. WF + ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n." 9/06 de 27 de Fe\'crcir,, . - .. Considerando que a Conferência de Plenipotenciários que teve lugar em Abidjan. Cote d'Ivoire. de 12 a 13 de Deumbro de 1991, tram,formou a INFOPÊCHE numa Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercializa.;ão dos Produtos de Pesca em África; Considerando que o Acordo sobre a criação da orga. nização favorece a promoção e a cooperação técnica e Ano da Repúbli..:a l .• e: 2.• séril'S é de Kz: 75,00 e p.ira ... K1.: 400 275,00 a 3.1 séri~ Kz: 95,00. acrescido do respcctivo ... ·Kz: 236 250.00 imptbW do selo, dcpcndcndo a pub!ícação da ... Kt: 121 500.00 J.• sém· de Clepósiroprhio a efc<:1u;1r na Te~ourarL1 · ... Kz: 95 700.00 da Imprensa Na.:i()11;1I - E. P. económica entre as partes e o equilíhrin das disponíbili· dades em produtos de pesca de exporta'ião no intt!rior e exterior de África; Considerando que a INFOPÊCHE constitui uma medida concreta de aplicação dos objcctivos, das estratégias e do programa de acção adoptado em 1984, pela Conferência Mundial sobre o Ordenamento e Desenvolvimento das Pescas. convocada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura•< FAO»; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alíneu k) do artigo 88." e no n.0 6 do artigo 92.º ambos da Lei Constirucional. a Assembleia Nacional emite a seguinte resolução: l.º - É aprovado, para adesão, o Acordo que cria a Org:mização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pe1-ca em África ((IN"FOPÊCHE» que é parte integrante da pre sente resolução. 2.0 -A pre:-;ente resülução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda. aos 13 de Julho de 2005. Publique.se. O Pr~sidente da Assembleia Nacional, Roberto Amónio Victor Fruncísco de Almeida. 378 CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS SOBRE A CRIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL DE INFORMAÇÃO E DE COOPERAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS . DA PESCA EM ÁFRICA (INFOPÊCHE) ACTA FINAL 1. Como medida concreta de aplicação dos objectivos. estratégias e programa de acção adoptada em 1984 pela Conferência Mundial sobre o Ordenamento e Descnvolvi mcntn das Pescas, convocada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura. o director geral da díta organização em resposta a um pedido formulado pelo Comité de Conselhos e de Coordenação do Serviço Regio nal de Informação e de Cooperação para a Cornercíalização dos Produtos da Pesca em África e na sequência duma reco mendação feita por uma consultação de peritos jurídkos (Abidjan. Côte d'lvoire, 14-15 de Março de 1991), convo cou uma Conferência de Plenipotenciários encarregada de examinar. C()m vista à sua adopção, um projccto de Acordo dando criação da Organização Intergovernamental de Infor mação e de Cooperação para a Comcr..:ialização dos Produtos da Pesca em África (INí-OPÊC'HE), 2. A Conforêncía de Plenipotenciários sobre a criação da Organização Intergovernamental de lnforma-,:ào e de Cooperação para a Comercialização dos Produros da Pesca em África teve lugar em Abidjam. Cótc d'Ivoire. nos dias 12 e 13 de Dezembro de 1991. 3. Os Governos dos 13 Estados seguintes foram repre DIÁRIO DA REPÚBLICA França) e a Associação para o Desenvolvimento das Actividades Marítimas (CEASM). 7. Kouakou Koffi, chefe da Delegação da C'óte d'Ivoire proferiu um dbcurso aqúando da cerim6nia de abertura da Conferência. 8. A Conferência elegeu como presidente Kouakou Koffi (C6te d'lvoire) e vice-presidentes os repre!;entantes do Gabão, Marrocos e Nigéria. 9. A Confc:-rência criou uma Comis.são de Verificação dos Poderes composta pur Camarões, Cabo-Verde, Gâmbia, Ghana. Mauritânia e Serra Leoa. 10. O Dirc1.:tür Geral das Na\·ües Unidas para a Alimen tação e Agricultura foi representado por Mamadou Dia. representante da FAO na Côte d'lvoire. 11. O projecto de AcMdo referido no parágrafo l da presente acta final foi preparado pelo Secretariado da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agri cullura e. após exame, adoprndo pela c(.)Jlferência na forma na qual apresenta-se no Anexo l da presente acta final. O acordo adnptado pela Confor~ncia era aberta à assinatura aos 13 de Dezembro de l 991. 12. A Conferência de Plenipotenciários adoptou igual mente as resoluções reproduzidas nos Anexos II e III da pre sente acta final. sentados: Camarões, Cabo-Verde, Côte d'lvoire, Gabão, Deste modo, os abaixo assinados, representantes devi Gâmbia, Ghana. Guiné-Bissau, Libiria, Marrocos, Mauri- damente:: autorizados dos Estados cujos nomes seguem, tânia. Nigéria, Senegal e Serra Lena. assi nuram a presente acta final. 4. O Governo da Noruega foi represemado por um Pelos Camarõe:;., Gabriel Tchau,t. observador. 5. A Organização das Nações Unidas parn o Desenvol vimento Industrial (ONUDI) e o Programa das Nações • Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) foram represen tados por um observ adúr. 6. As instituições se,guintes foram rçprescntadas por . um observador: o Fundo de Ajuda e de Coopcraç:in (FAC Pela Cô1e d'lvoire. Koffi Jean Koua/.:ou. Pelo Gahão. Benwddte M,mswm11da . Pela Gâmbia. Sarjo K Touray. Pelo Ghuna. K en11etl1 A.wtre Bosmnpem. J l SÉRIE - N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 579 Pela Guiné-Bissau, Narnumo Frcinci.ç,o Dias Gomes. Pela Libéria. Pliilip W. Mimpso11 Jr. Pela Mauritânia. Aly Ould Haiha. Pela Nigéria. Jimoh Gaffaar. Pela Serra Leoa. Maíb Balogun lsamdari. ANEXO l Arta final Acordo dando criação da Organização Intergoverna menral de Informação e de Coopc:ração para a Comercia lização dos Produtos da Pesca em África (INPOPÊCHE). As Partes Contratant~s; 1. Produros dei pesca - todos os animais, as plantas aquáticas e os seus produtos. com excepção das espécie?! visadas pela C'nnvenção so brc o Comércio Internacional d:,~ Espécies de Fauna e Flora selvagens ameaçadas de extinção, -adoptada em Washington em 1973, sob a sua fol'ma melhorada. Os mamíferos marinhos, particularmente os gultinhos, que não visadas pela dita Convenção, não fazern parte dos serviços fornecidos IX'.la Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊC:HE). 2. Pc,ís-hóspedl' -· o país onde a Organizaç-ão Intergo vernamental de Informação e de Cooperação pnra a Comercialização dos Produtos d .. 1 P~sca em África (INFOPÊCHE) tem a sua sede. 3. lnfomwriks sobre os mercados - os dados e outras informaç("ies concernentes à distribuição, transporte e à venda sobre os mercados locais e internacionais dos produ Conscientes da importância do sector das pescas no seu tos da pel-Ca e o conjunto do prrn:csso de desenvolvimento desenvolvimento económico; e promoçãü dos ditos produtos envolvendo a publicidade, Convencidas que os países de África tirarão largamente benefício da valorização das suas pescas para a criação duma organização de informação e de cooperação concer nente ao mercado internacional da pesca~ Consratando que a cooperação regional pode facilirar a implantação e o su'-·esso duma tal organiza\âo; Considerando que a melhor maneira de estabelecer esta cooperação é de criar uma organiza~·ão intergovernamental que trabalha em colaboração com os países, organizações e instituições que estão em estado de dar-lhe um apoio finan ceiro e técnko. concordam o segt,tnte; ARTIGO I." (Criai.ão} As Panes Contratantes criam pelas presentes a Organi zação Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtoi, da Pesca em África em seguida denominada (INFOPÊCHE). ARTIGO::!." (IMlni~) A fins do pr~:-...:nte Acordo ent.:nde-se por: as relações púbicas e outros serviços. ARTIGO 3.° (Objectivos) A Organização lntergovernamcntal de Informação e de Cooperaç:lo para a Comcrciali1..ação dos Produtos da Pesca em África (INPOPÊCHE) tem como objoctivos: a) contribuir ao descnvnlvimenro e à modernização do sector das pescas das Partes Contratantes; b) favorecer um melhor equilíbrio das dispúnibili dades em produtns de pesca das Partes C'ontra tantes: e) explorar melhor as possibilidades de exportação no inrerior e cx:lcrior da África; e d) promover a cooperação técnica e econJmica entre as P,utes Contratantes. ARTIGO 4.º ffw1çõcs) Neste fim, a Organização Intergovernan,,ental de Infor mação e d~ Cooperação p,tra a C'omcrdalização dos Pro dutos da Péi.(:.1 em África (INFOPÊCHE): a) forncc~ informaçt,es sobre os mercados de produ tos da pesca, nomeadamente os m,:rcadn!> ~ as 580 DIÁRIO DA REPÚBLICA ·----·-·· per:.p~ctivas da oferta no inrerior e exterior da zação dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) são África; as Panes Contratantes ao presente Acordo. b) dá opiniões sobre as inovações técnicas, as espc cificações aplicáveis aos produtos. os métndlls de tratamentos e normas de qualidade corres pondentes às exigências do mercado: e} ajuda na pesquisa de novos produtos e promoção das espécies pouco consumidas: d) forma em técnic:ts de comercíalizaç;m, o pessoal das administrações e instituições das indú~trias da pesca. ARTIGO 5.º (Sede) l. A Organi1ação Intergovernamental de Infonnação e de Cooperação para a Comercializa~·ão dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊ('HE) tem a sua sede em Aoidjan (Cote d'I voire). Todavia. se na data em que o Acordo entre em vigor. a Côte d'lvoíre não depositar o 1n .. trumento de ratificação ou adesão ao Acordo. a sede da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFO~ PÊCHE) é determinada pelo Conselho de Administração por maioria dos 2/3 dos seus membros. 2. O país-hóspede mete gratuitamentr í. ciisposiç?ío da Organização Intergovernamental de I" :---~;.-,ação e de Cooperação para a C(1mercializa,;fio do~ !-':'. '.-.1tos da Pe~ca em África (INFOPi:CHE) os locais necessirios para o seu funcionamento, conforme descrito no Anexo II do presente Acordo. 3. O país-hóspede compromete-se em conceder os pri vilégios, imunidades e faci !idades previstos no artigo 12.º e no Anexo li do presente Acordo à Organiza~·ão lntl!rgover namental de Informação e dt: Cooperação para a C'omen.::ia lização dos Produtos da Pe:;•;a em África (INFOPÊCHF.}. bem como os seus locais. ben'.,. fundos e haveres, aos mem bros do Conselho de Administração, ao dircctor e pessoal da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comerdalização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) e aos consultores. ARTIGO 6." (Membros) l. Os Estados Membros da Organização Intergoverna mental de Informação e de Cooperação para a Comerciali 2. Os membros fundadores da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercia lização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) são os países da África enumerados no Anexo l do presente Acordo, que o ratificam ou o adiram em conformidade com as disp<)SiÇ'<)es do artigo 14.", parágrafos l e 2. 3. O Conselho de Administração da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialízação dos Produtns da Pl!sca em África (INFOPÊCHE) pode, por maioria de 2/3 dos seus mt;mbrns, autorizar todo Estado não indicado no Anexo Ido presente Acordo, se ele solicito a aderir ao Acordo tal como de e:-tá em vigur ao momento da adesão, em conformidade com as dispo~1ções do artigo 14.º, parágrafo 3. ARTIGO 7.0 (Consdho de Administração) 1. A Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperaç:lo para a Comercialização do~ Produtos da Pesca em África (INFOPÉCHE). é dotada de um Conselho da Administração constituído por todos os Estados Mem bros. Cada Estado Membro indica um representante que opera em seu nome. 2. O Conselho de Admini!-.!ração realiza uma !'.essâo ordinária todos os anos, num local e a uma data que ele determina. 3. O Conselho de Administração pode realizar sessões extraordinárias se ele o decidir ou a pedido de 1/3 dos Estados Mcmbrns. 4. O Conselho de Administração elege por dois anos o seu presidente. assim como os outros membros do bureau. 5. O Conselho de Administração adopta o seu regula mento interno por maioria dos 2/3 dos sufrágios exprimi dos. O reJ;ulamento interno pode prever a possibilidade para o Conselho de Administração de modificar, em certos casos, as condições da adopçào de uma decisão. 6. Cada Estado Membro do Conselho de Administração dispõe de uma voz. A menos que o presente Acordo dispõe l SÉRIE - N." 26 - DE 27 DE FEVERETRO DE 2006 581 de outra maneira de modificar expresso, todas as decisões do Conselho da Administração são tomadas por maioria simples dos Estados Membros. ARTIGO 8.º (lt'unçoc~ do Çons;:lho de Administra~ão) O Conselho de Administração: a) determina a política da Organização lntergoverna· mental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) e aprova o seu programa de truhalh0 e o seu orçamento; b) fixa o montanti.: das contribuições dos Estados Membros conforme as disposições do arti go 11.º; e) cria os fundos especiais para o lançamento dos novos programas e projectns: d) estabelece as normas e as directivas gerais que regem a gestão da Organização lntergoverna· mental de Informação e de Cooperação para a Comcn.;ializa~·ão dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊ.CHE). incluindo os direitos da participação nos seus serviços; e) examina os trabalhos e activídades da Organização Intergovernamental de Informação e de Conpe· ração para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (TNFOPÊCHEl e as contas verificadas, e dá orientações ao director da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em Áfríca (INFOPÊCHE) sobre a imple-mentação dessas decisões; /) adopta o regulamento financeiro; g) elege o seu presidente. assim como os outros mem bros do bureau. nomeia o director da Organi zação Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Pro dutos da Pe-sca em África (INFOPÊCHE), caso necessário, um dircctor-adjunto e mete fim as suns funções; h) adapta as regras que regem a resnlu,·ão dos dife rendos, como está previsto no anigo 17.º; i) aprova os convénios oficiais com as outrc1.s orgJ nizações ou instituíi;ões e com os Governo!'.; j) adopta o estatuto do pessoal que fixa as condições gerais de emprego do pesr-.oal; k) cria os escritórios sub-regionais. se o julga apro· priado; 1 /) cria os comités técnicos que ele julga necessários para recolher as opiniões sohre as quest."ies específicas; m) exerce todas as outras funções que lhe são confia. das pelo presente Acordo ou que são necessárias para o cumprimento das actividades aprovadas pela Organização (ntcrgovcrnamcntal de lnfor maç5.o e de Cooperação.para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊ· CHE). ARTIGO 9.º (Ol>M!r•<'adorns) Os Estados não memhros. as organiz:.1ções e instituições que estão a medida de dar urna -.:onlrihuição importante àl> actividades da Organização lntergovcrnarrn::ntcil de Infor mação e de Coopera~-ão para a Comercializali,:ào dos Produtos da Pesca em Áfri.:a (INFOPÊCHE) podem ser convidados na qualidade de observadores às sessôes do Conselho de Administração, conforme as dispnsiçõcs do regulamento interno adoptado em virtude do artigo 7.º. pará. grafo 5. ARTIGO 10.º {Dlrcrtor e pessoal) l. A Organização Intergovernamental de lnf orma,;ão e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos d.i Pesca cm África (lNFOPÊCHE) tem um dir~ctor nomeado pc-:lo Conselho de Administração, determina as condições de serviço. O mandato do director é de três ano!'., Esse mandato pode ser renovado por decisão do Conselho de Administração. 2. O dírectm é o representante legal da Organização Intergovernamental de Informação e de Coopcrnção para a Comen.::ialização dos Produtos da Pesca em Áfricà (INFOPÊCHE). Ele di:-ige as suas actividades sob a conduta do Conselho de Administração conforme a!. políticas e as decisões deste. 3. O director apresenta ao Conselho de Administração em cada uma das sessões ordinárias: a) um relatório sobre as actividades da Organização Intergovernamental de Informação e de Coope· ração para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE), assim como as contas verificadas: e 582 b) um projecto de programa de trabalho para Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE). 4. O director prepara e organiza as ses~ões do Conselho de Administração e todas as outras reuniões da Organização Intergovernamental de Informação e de Coopi:ração para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE). El~ assiste nessas reuniões e assume o Secretariado. 5. O Conselho de AdminisLraÇâCl pode decidir em nomear um director-adjunto. O director é investido dos poder~ e funções confiados ao director nos termos do presente A,·ordo. se o mesmo encontra-se na impossibilidade de assumir as suas funçiíes. por muito h.:mpo que durar o seu imp,xiimcntn. 6. Se o julgar necessário, o Conselho de Administração pode aceitar que o director e o dfrcc-tor-adjunto da Orga nização Intt::rgovernamental de Informação e de Coope ração para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHÉ) sejam pt!ssoas poi.tas a disposição da organização por um EMado, uma organização internacional ou toda outra instituição. 7. Os m.:mhros do pessoal são nor,11:"adPs pdn dirc.:ctor conforme a política, as condii;õcs gerais e as nricnta1s·ões . definidas pelo Consdho de Administração em aplicação do estatuto do pessoal. ARTIGO li.º (f,'inanças) l. Os recursos financeiros da Organização Intc:rgowrna mental de Informação e de Cooperação para a Coml.!n.:ia lizaçào dos Produtos da Pesca em África (INPOPÊCHE) compreendem: a) as comribuições dos Estados Membros ao orça mento da Organização IntergovernamenJal de Informação e de Cooperação para a Comercia lização dos Produtos da Pesca em África (JNFOPÊCHE)~ b) as receitas provenientes da prestadio de serviços remunerados. especialmemc assi;1aturas, as publica,,ões da Organi1.ação Intergovernamental DIÁRIO DA REPÚBLICA de Informação e de Cooperação para a Comer cial izaç-ão dos Produtos da. Pesca em Áfrka (INFOPÊCHE), a venda das informações, os anúncios pagos nas publicaçõc!-'. da Organização Intergovernamental de Informaçãoe de C'oopc· rução para a Cnmcrdalização dos Produtos da Pesca em África {INFOPÊCHE) e os honorários dos consultores em troca dos ser viços técnicos; e) as subvt:nções provenientt:s dos Estados e das organizações internacionais; d) as doações e os legados, a condição que a acei tação dessas doaçôes e legados seja compatível com os objectivos da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pes(·a em África (INFOPÊCHE); e) todos os outros recursos aprovados pdo Conselho de Administração são compatíveis com os o~jcc tivos da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação par:i a Coml!rcialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊC'HE). 2. ~ Estados Membros comprometem-se a pagar as contribuiçôes anuais ao orçamento ordinárío da Orga niza,·ào Intergovernamental de Informação e de Cüopcra1sào para a Comc.:rcializa,·ào dos Produtos da Pesca em África {INFOPÊCHE), em moedas convertíveis. O Conselho de Administração fixa uma ~ontrihuição mínima por cada Estado Membro. Estabchxe-se uma tabela das contribuições. aprovada por unanimidade, tendo em conta o PNB por habitante de cada Estado Membro. O país-hóspe de está dispensado do pagamento de uma contribuição na medida em que paga as dei-pesas e fou1ece as pre...,taçtics previstas na Sei:ção I d;.t parte B do Anexo 11. Em cada ses são ordinária. o Conselho de Administração de-termina o orçamento ordinário para o ano seguinte por maioria dos 3/4 dos Estados Membros participando na sessão. 3. A Organização Intergovernamental de Informação ~ de Cooperação para a Comcrcializaçfü> dos Pr.idu1os da Pesca crn África (INFOPÊCHEJ é gerida conforme os prin cípios comerciais geralmente admitidos. A este fim. a Organização Intergovernamental de Informação e de Coope ração para a Comerc.-ialização dos Proouws da Pesca em I SÉRIE - N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 583 África (INFOPÊCHE) pede uma remuneração para as suas prestações de serviços a tabelas fixadas pelo Conselho de Administração, as receitas obtidas servem para cobrir as dc:-.pesas de funcionamento e as despesas administrativas, assim como a suhstituição dos haveres. 4. Se o montante dos seus atrasados é igual ou superior ao montante das contribuições que ele deve para os dois anos civis precedentes, um Estado Membro pode perder o seu direito de voto no Consdho de Administração por decisão deste. ARTIGO 12.º (EstR1uto juríclko, prhilégio e imunlrlade<i) 1. A Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pc:..ca em África (INFOPtCHE) goza da per&onalidade jurídi'"'ª dos privilégios e imunidades necessários para a rea lizacão dos seus objectivos e o exercício das suas funçfies. 2. Os representantes dos Estados Membros, o director e o pessoal da Organização Intergovernamental de Infor ma~·ão e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) gozam dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções junto da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (lNFOPÉCIIE), 3. Cada Estado Membro acorda o éstatuto, os privilé gios e as imunidade~ acima mern.:ionadas da seguinte maneira: a) no territôrio de todo Estado Membro que aderiu à Convenção Sobre os Privilégios e Imunidades as instituições especializadas, os que nela são esripulados mutari.fí mutcmdi.~; b) no território de todo Estado Membro que não aderiu à essa Convenção, mas que aderiu. à Convenção Sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unida1o., os que nela são estipulados ·. mutmís nwtandis; e) se um Estado Membro não aderiu a nc.nhuma dns Convénções acima citadas, ele d~ve, dentro de seis mese:.,, que seguem o depósito do seu instru mento de ratificação ou de adesão, asi,,inar um acordo com a Organização lnt~rgovernamental de Informação e de Cooperação para a Comer cialização dos Produtos da Pesca em Áfríca (INFOPÊCHE) que lhe acorda um estatuto dos privilégios e das imunidade!s comparáveis aos que estão previstos pelas ditas Convenções. 4. Os privilégios e imunidades são acordados aos repre sentantes dos Estados Membros, assim como ao director e ao pessoal da Organização Intergovernamental de lnfor ma,~ão e de Cooperação para a Comercialização dus Produtos da Pesca em África {INFOPÊCHE), nãu por razões de conveniência pessoal. mas para lhes permitir desempenhar as suas funções com toda independência junto da Organização. Consequentemente, uni Estado Membro ou o dircetor, segundo o caso, têm não somente o direito, mas o dever de levantar a imunidade de um n:present,mte ou de um membro do pessoal cada vez que, a opinião do E:-,tado Membro ou do director. essa imunidade travaria o curso normal da juMiça e quando ela pode ser levantada sem pre judicar o objccto pela qual ela foí acordada se o Estado Membro. no caso do representante ou o director, no caso do membro do pessoal, não levantam a imunidade, eles devem esforçar-se, na medida do possível, resolver a questão de modo equitativo. 5. A Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) pode assinar acordos com outnis Estados nos quais os escritórios da organização podem ser instalados, especificando os privilégios, imu nidades e as faci tidades que deve beneficiar a organização para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções. ARTIGO IJ.U (Cooperação com outra!'! organb:ar.ões e inslituitões) As Partes Contratantes concordaram que deveria haver cooperação entre a Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África {INFOPÊCHE) e as outras instituições internacionais de pesca, assim como as outras organizações susceptívcis de contribuir às actividades e aos objcctivos da Organização lm~rgovernamcntal de Infor mação e de Cooperação para a Comcrcializaçãu dos Produtos da Pesca em Áfrka (INFOPÊCHE) e à Organização Intergovernamental de Informação e de 584 DIÁRIO DA REPÚBLICA .. , ---- ·--- --- Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPtC.HE) pode assinar acordos com essas instituições e organizações. Esses acordos podem prever a participação dessas organizações às actividades da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comcrdalização dos Produtos da Pesca em África (INPOPÊCHE). AR7'Ki0 14.0 (A11sinatnra, ratlftl'.açl!.o, ad<-,;ão, entrada em vigor e admi~s!lol J. O presente: Acordo será aberto à assinatura dos Esta dos da África enumerados no Anexo I, em Abidjan. em 13 de Dezembro de 1991 e ulteriormente na sede da Organização das Naçõc~ Unidas para Alime~tação e Agricultura (FAOl. em Roma. até ao dia 31 de Dezembro de 1992. Oi. Estados qul! assinaram o Acordo podem nele tomar parte. depositando um instrumento de ratificação. Os Estados que não assinaram o Acordo podem to1nar parte, depositando um instrumento da adesão. 2. Os instrumentos de ratificação ou da ade~ão são depo sitados junto do director geral da FAO que é o depositário do presente Acordo. 3. Sob reserva das disposiçôcs do artigo 6.", patúgrafo 3, do prescnlc Acordo e a todo momento depois da entrada ém vigor desse Acordo, todo Estado não visado no par~igrafo l acima citado pode endereçar um pe<lidn ao dire1.:wr ge:ral da FAO para tornar·se membro da Organiz.u;ão Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercia· lização dos Produtos da Pesca em África (l:NFOPÊCHE). O director geral da FAO informa os Estados Memhros desse pedido. O Conselho de Administração toma então uma decisão sohre esse pedido conforme as disposiçôes do arti go 6.0 , parágrafo 3 e. se a decisão é favorável. ele convida o Estado in;.:re-ssado a aderir ao Acordo que cria a Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE). O Estado deposita junto do director geral o instru~en10 da :idesão pelo qual ele aceita de ser ligado pelas disposi.;ôe!> do Acordo a partir do dia da sua admissão. Esse depósito deve ser efectuado dentro dos 90 dias que seguem a data do convite feito pelo Conselho de Administração. 4. O presente Acordo entra em vigor, para todos os Estados que o ratificaram ou que nele aderiram, a partir do dia que os in:-.trumcntos de ratificação ou da adesão foram depositados pelos Governos, pelo menos cinco Estados enumerados no Anexo 1. ARTIGO 15.0 (F.uwndao;) 1. As propostas da emenda ao presente Acordo devem ser apresentadas por um Estado Membro numa comuni cação dirigida ao depositário, que informa sem demora todos os Estados Membros e o dircctor da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INfOPÊCHE). 2. O Consclh() de Administração pode emendar o pre sente Acordo por maioria de 2/3 dos membros. As emendas tomam efeito, para todas as Partes Contratantes, a panir do 30.0 dia que segue a sua adopçâo pelo Conselho de Admi nistração. salvo por toda Parte Contratante que notifü·a a sua intenção de se retirar dentro de 30 dias que segucin a adopção de tais emendas. sob reserva das dispnsiçôes do artigo 16.0 parágrafo l. 3. Nenhuma proposta de- emenda pode ser examinada pelo Conselho dt: Adminii.tração, a menos que o depositáril) lhe tenha.recel:iido pelo menos 90 dias antes da abertura da sessão na qual ela será examinada. ARTIGO 16." (R'-'t.lr:ada e cessa.tão) 1. A todo momento após a expira'ião de um prazo de três anos. a partir do dia que ele tornou parte ao pri:sente Acordo. todo Estado Memhro pode notificar ao depositário a sua intenção de se retirar da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comer cialização dos Produtos da Pesca em África ( INPOPÊCHE). · Esl,a retirada toma efeim 12 meses depois da data da sua notificação ao depositário ou a toda outra data ulterior espe cificada nessa notificação. a condição, todavia, que toda obrigaç:!.o que ele deve cumprir como fatado Membro junto da Organização lnterg.overnamental qe Inform~:io e de Cooperaçilo para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) continua válida e exigível. I SÉRIE - N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 585 2. A Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercializaç ão dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊC'HE) deixa de existir desde que o Conselho de Administração o decide por maioria de 3/4 de todos os seus memhros. Todos os haveres restantes, o terre no, assim como os edifícios e instalações que nele se encon tram forem restituídos, depois do saldo inutilizado dos fun dos dados for depositado aos doadores respectivos e depois que todas as obrigações forem cumpridas. são repartidos entre os Estados Membros da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercia lização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) no momento da sua liquidnção proporcionalmente às contri buiç~s que eles depositaram em conformidade com o arti go l l .º, parágrafo 2, para o ano que precede o ano da liqui dação. ARTIGO 17.º (Interpretação e rei.olu\'.àO de diferendos) l. Todo diferendo reforente à interprdação ou aplicação do presente Acordo, se não é possível resolvê-lo por nego ciação. por concíliação ou por um outro procedimento análogo. pode ser submetido por uma qualquer das partes ao Conselho de Administração por recomendação. Se o Con selho de Administração não consegue resolver o diferendo. a questão é submetida a um Supremo Tribunal de Arbitra gem constituído por três árhirros. Cada parte indica um árbitro e os doís árhitros designados nomeiam por consenti mento mútuo o terceiro árbitro, que presidír:í o tribunal. Se uma das part~s não designa nenhum árbitro nos dois meses que seguem a nomeação do primeiro árbitro e se o Presidente do Supremo Tribunal de Arbitragem não é indi cado nos dois meses que seguem a n<)mcação do segundo árbitro, o Presidente do Conselho de Administração dispõe de um prazo suplementar de dois meses para o designar, 2. Todo Estado Memhro que recusa de aceitar uma s.:n tença aroitral pronunciada em confonnidade com a dispo sição do parágrafo l do presente artigo pode perder o exer cício dos direitos e privilégios ligados à sua qualidade de membro, se o Conselho de Administração assim o decidir por maioria simples. ARTlliO 18." (Df-positário) O direçtor da FAO é o depositário do presente Acordn. O depositário: a) envia as cópias certificadas conforme ao presente Acordo aos Governos dos Estados enumerados no Anexo I e a todo outro Governo que o soli cita; b) faz registar o presente Acordo, desde a sua entra da em vigor, junto das Nações Unidas em con formidade com o artigo 10:!.º da Carta das Nações Unidas; e e) informa os Estados enumerados no Anexo I e todo Estado que foi admitido como membro da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPêCHE): i) a assinatura do presente Acordo e dos instru mentos de ratificação ou da adesão deposi tados em conformidade. com as disposições do artigo 14.º; ii) a data da entrada em vigor em virtude do arti go 14.º, parágrafo 4; iii) toda notificação do desejo de um Estado de se tomar membro da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) e de toda admissão efectuada em virtude do artigo 6.º; iv) toda emenda proposta ao presente Acordo. assim como toda outra emenda adoptada em virtude do artigo 16.º; v) toda decisão de retirada da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em Áfrka (INFOPÊCHE) notificada em virtude do artigo 16." d) convoca a primeira sessão do Conselho de Administração da Organização Intergoverna mental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) nos seis meses que seguem a entrada em vigor do Acordo, em con fonnidade com o anigo 14.º, parágrafo 4. ARTIGO 19." '..\Ol'Jw:05) Os Anexos I e II fazem parte integ, .mte do presente Acordo. 586 ANEXO I Do Acordo Lista dos Estados men<"ionados no artigo 6. º-2 Camarões; Caho Verde: Congo; Côrc d'lvnire; Gabão; Gâmbia; Ghana; Guiné-Bissau; Libéria; Marrrn.:os: Mauritânia; Nigéria; Senegal; Serra Leoa~. Zaírc. • ANEXO II Do Acordo Compromissos do País-Hóspede Introdução Esse anexo define os direitos e as obrigações suplemen tares do país-hóspede referidos no artigo 5.0 , parágrafos 2 e 3 do presente Acordo sem prejuízo das disposições do arti go 12.º parágrafos 2, 3 e 4. Ele aplka-se ao Estado mencio nado na parte B abaixo descrita enquanto este continuar a ser o país-hó~pcde. PART.t:: A Disposições Gerais SF.<'ÇÃO 1 Privilégios, lmunidadrs e Facilid:idl:'li Atord:.tdos à Org.u1i~a~Ho l. Sem prejuízo das disposições do artigo 5.º, pará grafo 3 do artigo 12.'\ parágrafo 3 do presente Acordo. o DIÁRIO DA REPÚBLICA país-hóspede compromeie-se em particular de acordar aos privilégios, imunidades e facilidades abaixo descriminados à organizaç-ão e aos seus bens, fundos e haveres cm qual quer sítio onde eles se encontram no dito Estado: a) imunidade de jurisdição. salvo na medida em que a organização renuncia expressamente num caso particular; h) imunidade contra toda busca, requisição, confis cação, expropriação e outra forma de ingerên cia; e) direito de deter os fundos ou as divisas de toda natureza, de ter contas banc:írias em qualquer moeda. de transfürir os fundos ou as divisas estrangeira!> no interior do país-ht.Sspede ou no estrangeiro e de converter qualquer moeda estrangeira em qualquer outra; d) sem prejuízo das medidas de segorança apropria das que deveriam ser definidas por acordo entre o país-hóspede e a organização, subtrac,;ão à cen~ura de toda a correspondência oficial e de todas as ourras comunicações oficiais; e) ist!nção de todo imposto directo ou indirecto sobre os bens. os rendimentos e as transacções oficiais da organização, excepto as taxas que só consti tuem simplei. remuneração dos serviços prcs :.í,: tados; ;· " .f> isenção de todo direito alfandegário e de todas as proibições. e restriç<"'ies de importar;ão ou de expor tação sobre os objectos importados ou expor tados pela organização aos fins oficiais. :!. O país-hóspede faz toda a diligência para garantir que a scguran'ia e a tranquilidade dos locais da organização não sejam perturbadas de nenhum modo e se o director da orga nização o solicita, assegura a protccção policial necessária a esse efeito. 3. Para as suas comLmicações oficiais, goza de um trata mento não meno,.; favorável ao acordado pelo pais-hóspede a Inda outra organi,ação ou a wdo muro Governo t! espe cialmente às missõc~ diplomáticas dos mesmos em matéria de prioridades e da:; t~hdas para os servi's·os postais, telefú nkos, tclcgdficos e outros meios de cc.rnw11in1ção. I SÉRIE N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 SECÇÃO li 587 iv) no período de crise, as mesmas facilidades de repatriamento para eles próprios, para os cônjuges ou pessoas a seu cargo que as que são acordadas aos membros com a mesma categoria comparável das missões diplomá ticas; Privilégios, lmunirlad<-s e Faci\idaclrs Aeordados aos Rcpr(':<;rntanh-s onclal1;, ao Dircdor e ao Pessoal da Organiziu;-llo e outras Pessoas 1. Sem prejuízo das disposições do artigo 5.º, pará grafo 3 e do artigo 12.º. parágrafo 2 do pr~scnte Acordo, o país-h6spede compromete-se de acordar em particular os privilégios, imunidades e facilidades abaixo descriminados: u) aos representantes de todo Es10.do ou de toda orga nização ou instituição internacional no exercí cio das suas funções ligadas às actividades da organização: i) imunidades de captura (prisão) e de detenção. excepto em caso de flagrante dcl!tü e seques tro das suas b::igagens pesso,1is no que con cerne aos actm, pur eles realiza.ios na sua qualidade oficial (incluindo as palavras e e~criiu~). imunidades de toda a perseguição em justiça; ii) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; iii) isern;ão por eles próprios Oi!> seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas à imi gração, de toda:-. as formalidades de registos dos e:-.trangeiros e <le tod;is as 0hríga,·t~s do ser\ ,~o nat.:ional; iv) as mcc.,ma:-. faciliJack.., fü1 qui,; ~onccrne às restrições monetárias ou da troca daquelas qu~ são acordadas aos reprr.>.sentantes dos governos estrangeiros em missão ofo.:ial tem porário. b) ao dirc.:tor, ao pessoal, aos peritoir e c,1nsultort:.., da organização: i) imunidade de jurisdição para os actos por eles cumpridos na sua qllalidade ofü:ial, incluindo palavras e es;:ritos; ii) isenção de impostos sobre os tratJmentos e emolumentos que lhes são pngns pela orga ni;,.ação; iii) isenção por eles pn'lprios e os seus cônjuges e as pessoas a sct1 cargo de todas as mcdid,1s re!-.tritivas relativ:i"- à imigração e de Indas as formalidade'$ de re!!isro dos estran~ciros·, - ~ 1·) a condição que eles não sejam cidadãos do país-hóspede, o direito de importar isentos de pagamento dos direitos. a sua mobília e os seus objectos pessoais, incluindo uma via tura. na ocasi:'ío da primeira tomada das funções na organização. a!-.sim corno as pe~·as de substituição do dito mobiliário e dos ditos objcctos, incluindo uma viatura. a intervalos que concordarão a organ iza','fto e o governo do país-húspedc. 2. Além dos privilégios e imunidades mencionados no último parágrafo. O director, o pessoal, os peritos e os con sultores da organização. a cnndiçãn que não sejam cidadã(1s do país-hóspede, gozam dos mesrnos privilégios, no que concerne às facilidades de truca. que os membros da mesma categoria comparável das rnissi''ies diplomáticas. 3. Sob reserva de aplicação de medidas visandn a pre Sl:rvar a s~Híde e a scguran-;,:a púhlica que scr.ío aetirdadas entr"t: o país-hôspcde e a organização. o país hóspede nao impt,c nénhurn;,i res1ri1,'ih1 n;,i enrrada no seu territórin à e~ta dia e à partid:.i dth r1:prescn1antcs dos Estados ou das orga nizações ou instituiçôe-. internacíonaís mencion;.ldos no parágrafo I a! e dos seus cônjuge~, do director e do pessoal, dos peritos, dos consultores da organizai.;ão e os seus cônju ges e :is pc;,snas a seu cargo, assim como toda a pc~~oa qw.: se dcslocajunll\ da organiza,;;-10 por razões ligada:-. à~ ac1ivi dadcs de~tJ. 4. Todo visto solíl'itado por pessoas mencionadas no parágrafo 3 é acordado ou renovado num curto prazo e gratuitamente. SECÇÃO 111 Apliraçl'lo da,; Lei.~ do Pais-Uõs1wdc A organização colabora com as autoridades competemes do país-hósped~ para facilitar a boa. administra, Jio da justiça. assi.:gurn~ a oh:-erv;.:\·,tu dos reg..ihtm1.:ntns da polki;;i. e evít.:1r todo abuso ao qual poderia dar lugar os privilégios. 588 imunidades e as facilidades acordadas em virtude do arti go 5.º, parágrafo 3 e do artigo 12.º do presente Acordo ou do presente anexo. Em caso que a imunidade conferida a uma pessoa impediria o curso normal da justiça e se essa imunidade pode ser levantada sem prejudicar os interesses da organização, ela será levantada pela organização. SECÇÃO IV Emenda dessa Parw do Anexo 1. Sob reserva do parágrafo 2, a parte A desse anexo pode ser modificada nas condições previstas pelo artigo 15.º do presente Acordo .. 2. Não obstante de toda outra disposiç~o do presente Acordo, incluindo o presente anexo, essa parte do anexo não pode ser emendada sem o consentimento expresso do país-hóspede. PARTE B Disposições Particulares Aplicadas à Côte d'lvoire SECÇÃO 1 Locais da ~anlir.afào e lrn,tal11ç&-s Conexas 1. A sede da organização !.erá situada no Edifício SOGEFIHA, Boulevard Gard, em Abidjan. 2. Na execução da, obrigações que lhe incumhcm os ter mos do artigo 5.0 , parágrafo 2 do presente Acordo. a Cüte d'lvoire compromete-se a tomar as dispcisições necessárias para: a) pôr à disposição da organização para o seu uso exclusivo os locais de uma supe1fície de cerca de 300m\ adaptados às nece~sidadcs da orga nização: b) suportar os custos de manutenção, do abasteci mento eléctrico e da água consecutivos ao uso dos ditos locais; e) pôr à disposição da organização, a tempo pleno. pelo menos quatro auxiliares dos escritórios e agentes técnicos. 3. A pedido da organização, a Côte d'Ivoire fará exe cutar aos seus custos todas as reparações necessárias aos locais mem.:ionados no parágrafo 2 a), excepto as que fazem parte da manutenção corrente dos ditos locais. DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO li PrMlégios, lmunidadL'lt e Fadlidades 1. Os impostos visados na secção I. parágrafo 1 .º da parte A compreendem os direitos aduaneiros e as taxas sobre as viaturas. sobre o mobiliú.rio e os equipamentos. Do mesmo modo, são igualmente isentos de direitos e laxas n!i. legados e doações, incluindo todas as coisas que a orga nização julga necessárias para o seu bom funcionamento ou para o cumprimento dos seus objectivos. 2. Todos os fundos ou bens transferidos pela organi za~'ão aos fins educativos ou cíentíficos a uma pessoa física ou a uma organização sem fins lucr,ll: ·0s são isentos de pagamento de impostos pela dita pessoa ou pela organi zação. 3. Os membros do pessoal da org~mização, incluindo o, director, são autorizados, se eles não são cidadãos da Côte d'Ivoire, de conservar os haveres fora da Côte d'Ivoire e ~ão isentos de toda imposição, quer que seja sobre os rendi mentos provenientes de fontes situadas fora ou sobre os bens situados fora da Côte d·Ivoire. Eles s!lo além db~o isentos de toda obrigação relativa ao serviço nacional. 4. A Côte d'lvoire adoptará todas as disposições legisla tivas necessárias para dar efeitos aos privilégios, imuni dadel', e facilidades mencionadas no presente Acordo, íncluindo o presente anexo. SECÇÃO Ili Modlni'&tl\o de;.~a Parte do Anexo l. Sob reserva das disposições do parágrafo 2, a parte B desse anexo pode ser emendada nas condições previstas pelo artigo 15.º do presente Acordo. 2. Não obstante toda outra disposição do presente Acordo, incluindo o presente anexo, essa parte do anex1.) não p0de ser emendada sem o consentimento expresso da Cfite d'lvoire. Feito em Abidjan, Cóte d'lvoirc. aos 13 de Dezembro de 199 l. num só exemplar em línguas francesa e inglesa cada uma das versões fazendo igualmente fé. I SÉRIE - N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 589 ANEXO III Da Acta Final RESOLUÇÃO 1 A Conferência de Plenipotenciários sobre a criação da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pesca em África (INFOPÊCHE). Tendo adoptado o Acordo sobre a criação da Organi zação Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comerc:ializac,;ão dos Produtos de Pesca em Áfril:a (INFOPÊCHE); Consciente da necessidade de implementar rapidamente as d isposições do Acordo; Consciente também dos e&forços particulares feitos a favor do rrojccw INFOPÊCHE pelo Governo da Noruega; Tendo em conta as dificuldades que serão encontradas durante o período inícial de estabelecimento da organi zação; Consciente igualmente da experiência adquirida pela FAO na criação de uma tal organização numa 1)u!r<1 região: a) que a FAO, durante o período que precede a entrada em vigor do Al'.ordo, tome as dispo . sições necessárias para preparar o estabeleci mento efectivo da Organização Intergoverna mental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pesca em África (INFOPÊ('HE) e propõe os projectos do programa e do on;amento; e b) que a FAO, em cooperação com os Estados das organizações intergovernamentais ou das outras instituições. tome uma parte activa ao estabele· cimento da organização e forneça a sua assistência.-· · ANEXO IV DaActa Final RESOLlfÇÀO 2 A Conferência de Plenipotenciários sobre a criação da Organização Intergovernamental de Informação e· de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pesca em África (INFOPÊCHE); Tendo adoptado o Acordo sobre a criação da Organi zação Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização doi Produtos da Pesca em África (lNFOPÊCHE): Consciente da necessidade da implementação das dis posições do Acordo desde que terá terminado o projtX'to INFOPÊCHE; Recomenda: Que os Governos dos Estados Africanos participantes no projecto INFOPÊCHE, e que se afiguram no Anexo I do Acordo começam os processos para ratificar esse Acordo ou nele aderir nos prazos hreves. O Presidente da Assembleia Nacional. Roberro Antônio Víctor Francisco de Almeida. , • q. ---E; CONSELHO DE MINISTROS Decreto n." 4/06 de 27 de Fe,crciro FF A Lei n." 16/03, de 25 de Julho. sobre a Arbitragem Voluntária. dentre as suas principais inovaçôes, confere a possibilidade dc: realizaí.;ao de arbitragem institucionalizada e permanente por pessoas jurídicas; Os Centros de Arbitragem, devidamente organizados. podem constituir importantes meios alternativos de re!.Olu~ çâo de conflitos. com seriedade e dignidade, contribuindo para a certeza. previsibilidade e segurança nas relações jurí dicas disponíveis, internas e internacionais; Cumprindo o disposto no artigo 45.º da referida lei, importa definir o regime de outnrga das autorizações admi nistrativas para a criação de instituições arbitrais, assegu rando as condições necessárias para o seu funcionamento, num sistema tlexívcl. mas con1rolado; Nos termos das disposiçõe~ combinadas da alínea d) do artigu 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do arti!.!.o 114.0 , todos da Lei Constitucional, o Governo decreta ~ . o seguinte: