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安哥拉的法律

Resolution No. 72/21 approving, for accession of the Republic of Angola, the Memorandum of Understanding for the Global Information System on Biodiversity

颁布于 2021-10-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 72/21 - Aprova, para Adesão da República de Angola, o Memorando de Entendimento para o Sistema Global de Informação sobre a Biodiversidade.
语言
Portuguese
类型
条约
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Wild species and ecosystems
关键词
ratification, international agreement-implementation, biodiversity, access-to-information, research, ecosystem conservation, management/conservation, sustainable use, environmental planning, monitoring, protection of environment, protection of habitats, protection of species, policy/planning

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  1. SUMÁRIO Assembleia Nacional Resolução n.º 72/21: Aprova, para Adesão da República de Angola, o Memorando de Entendimento para o Sistema Global de Informação sobre a Biodiversidade. Ministério da Educação Decreto Executivo n.º 545/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu de Sacandicandica, sita no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 546/21: Cria a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral denominada Complexo Escolar Santo António, sita no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 tur nos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 547/21: Cria as Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denomina das Liceu Kimalalo e Liceu do Kavuenga, sitas no Município do Songo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. Decreto Executivo n.º 548/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico denominada Magistério General Foguetão, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 18 salas de aulas, 54 turmas, 3 turnos, e aprova o qua dro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 549/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico de Saúde Maria Rosa Toco, sita no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 72/21 de 20 de Outubro O Memorando sobre o Sistema Global de Informação sobre a Biodiversidade surgiu de uma recomendação dos delegados Membros da Reunião do Comité da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre Políticas Científicas e Tecnológicas, realizada entre 22 e 23 de Junho de 1999, em Paris. Considerando que o Memorando sobre o Sistema Global de Informação sobre a Biodiversidade, assinado em Março de 2001, é um instrumento jurídico de cooperação interna cional, com o objectivo de promover os esforços técnicos e científicos, para desenvolver e manter o sistema de informa ção global que possibilite compartilhar dados digitais sobre a biodiversidade e mobilizar recursos para a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico das instituições de investigação científica; Havendo a necessidade de se ractificar o referido Memo rando, por forma a vigorar e produzir os seus efeitos na ordem jurídica angolana, nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição da República de Angola; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 1.º — Aprovar, para Adesão da República de Angola, o Memorando de Entendimento para o Sistema Global de Informação sobre a Biodiversidade, anexo à presente Resolução. 2.º — A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Junho de 2021. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Preço deste número - Kz: 680,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 I Série – N.º 199 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 469 391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 7998 DIÁRIO DA REPÚBLICA MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE A BIODIVERSIDADE GLOBAL Os signatários deste Memorando de Entendimento não vinculante, sendo países, comunidades económicas, orga nizações intergovernamentais ou internacionais, ou outras organizações de escopo internacional, ou entidades designa das por estes, decidiram que é necessário realizar um esforço científico internacional coordenado que permita aos usuários a nível mundial compartilhar e usar abertamente as enor mes quantidades de dados sobre a biodiversidade global, que permitirá o avanço da investigação científica em mui tas disciplinas ao fomentar o desenvolvimento tecnológico e sustentável, facilitará a conservação da biodiversidade e a repartição de seus benefícios de maneira justa e equitativa, e aumentará a qualidade de vida da sociedade. Em diver sos Acordos Internacionais, tem se destacado a importância de fazer com que os dados sobre a biodiversidade estejam disponíveis livremente para todos os países e para todas as pessoas. Reconhecendo esta necessidade, os delegados Membros da Reunião do Comitê da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre Políticas Científicas e Tecnológicas em Nível Ministerial, realizada entre 22 e 23 de Junho de 1999, em Paris, endossaram a recomendação de que fosse estabelecido um Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Global (daqui em diante denominado por sua sigla em inglês «GBIF»), com partici pação aberta; Ao reconhecer que o GBIF foi estabelecido em Março de 2001, e que o primeiro e o segundo Memorandos de Entendimento para GBIF tiveram, cada uma, uma duração de 5 (cinco) anos (2002-2006/2007-2011), os signatários deste Memorando de Entendimento expressam por meio do presente, a intenção de continuar sua participação actual no GBIF ou serem novos Membros deste, em sua qualidade de mecanismo de cooperação internacional técnica e científica. PARÁGRAFO 1 Definições 1. Dados sobre a Biodiversidade No contexto do presente Memorando de Entendimento, «dados sobre biodiversidade» se refere a dados científi cos, principalmente relacionados a espécies biológicas e a espécimes biológicos, ou a observações de organismos individuais. 2. Membro Um país, comunidade económica, organização inter governamental ou internacional, outra organização com escopo internacional ou uma entidade designada pelos ante riores que tenha firmado este Memorando de Entendimento e tenha expressado sua intenção de implementar os disposi tivos deste. Um Membro pode designar uma entidade para participar das operações do GBIF e para que actue em repre sentação do Membro nos assuntos que o Membro decida delegar a dita entidade. 3. Sistema de Informação sobre a Biodiversidade (Biodiversity Information Facility) do Membro (Nó) Mecanismo mediante o qual o Membro coordena e apoia suas actividades no GBIF para compartilhar dados, através de uma rede. O Nó do Membro tem por objectivo geral fomentar, coordenar e facilitar a mobilização e uso dos dados sobre biodiversidade entre todas as partes interessadas relevantes que se encontram no domínio do Membro, principalmente para ajudar a atender as necessidades e prioridades de infor mação sobre biodiversidade do Membro. O Nó do Membro é o mecanismo principal mediante o qual o Membro do GBIF se coordena com, contribui a e se beneficia dos serviços centrais, da infra-estrutura e da capacidade proporcionada pelo GBIF como iniciativa des centralizada globalmente. O Nó do Membro inclui uma infra-estrutura física e recursos humanos. O Nó do Membro normalmente fomenta e apoia as acti vidades dos provadores de dados do Membro, tanto para contribuir com informação como para utilizar os dados que o GBIF ponha à disposição. Ademais, proporciona infra estrutura de tecnologia da informação e do conhecimento especializado para actividades relacionadas ao GBIF, e fun ciona como um portal de informação entre os Membros, outras partes interessadas e o Secretariado do GBIF. PARÁGRAFO 2 Entendimentos 1. O GBIF é um organismo coordenador internacional de duração indefinida, instituído com o objectivo geral de pro mover os esforços técnicos e científicos para desenvolver e manter um sistema de informação global que possibilite compartilhar dados digitais sobre a biodiversidade. 2. O envolvimento dos Membros no presente Memorando de Entendimento está sujeito à boa vontade e à contribuição efectiva ao desenvolvimento das actividades e operações do GBIF, seja financeiramente ou mediante quaisquer das acti vidades descritas no Parágrafo 3.3, e está sujeito às leis e às normas pertinentes aos Membros individuais. 3. Nenhuma parte deste Memorando de Entendimento poderá ser interpretada de forma a contradizer os princí pios da Convenção sobre Diversidade Biológica e de outras Convenções pertinentes. 4. Este Memorando de Entendimento continua os objec tivos e as intenções de Memorandos de Entendimento de GBIF anteriores para manter os benefícios do GBIF e permi tir sua existência e desenvolvimento contínuos. O Conselho Diretor (Governing Board) tem a capacidade de decidir as disposições adequadas para facilitar o envolvimento contí nuo e a transição dos Membros, desde o último Memorando de Entendimento (2007-2011) até ao presente. 5. Este documento não é juridicamente vinculante e não tem efeito como um precedente jurídico ou político. 7999I SÉRIE –– N.º 199 –– DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 6. Contribuições económicas básicas ao GBIF, sempre que mencionadas no presente Memorando de Entendimento, denotarão contribuições voluntárias determinadas por cada Membro com direito a voto (Voting Participant). PARÁGRAFO 3 Objectivos 1. Propósito O GBIF tem por propósito promover, coordenar, dese nhar, facilitar e implementar a compilação, vinculação, padronização, digitalização, divulgação e uso global dos dados de biodiversidade do mundo, dentro de um marco legal adequado para os direitos de propriedade e a devida atribuição. O GBIF trabalha em cooperação estreita com programas e organizações estabelecidas que compilem, mantêm e utilizam recursos de informação biológica. Os Membros, que trabalham através do GBIF, estabelecem e apoiam um sistema de informação distribuída que permite aos usuários ter acesso e utilizar quantidades consideráveis de dados existentes ou novos sobre biodiversidade. 2. Objectivos (Metas) do GBIF É a intenção dos Membros que o GBIF: a) Seja compartilhado e distribuído, fomentando ao mesmo tempo a cooperação e a coerência; b) Seja de escala global, entretanto com implementa ção nacional e regional; c) Seja acessível às pessoas de qualquer parte do mundo, oferecendo benefícios potenciais a todos, sendo financiado principalmente por aqueles que contam com a maior capacidade económica; d) Fomente padrões e ferramentas de software desenhado para facilitar sua adaptação a várias linguagens, conjuntos de caracteres e códigos de computador; e) Sirva para divulgar capacidade tecnológica a partir de, e disponibilizando amplamente, informação científica e tecnológica; e f) Faça com que os dados sobre biodiversidade sejam universalmente disponíveis, ao mesmo tempo reconhecendo explicitamente a contribuição feita por aqueles que organizaram e publicaram os dados. 3. Envolvimento dos Membros Cada Membro signatário do Memorando de Entendi mento deverá procurar: a) Participar activamente na formulação e imple mentação do Plano Estratégico e Programa de Trabalho do GBIF, tanto de maneira cooperativa no Conselho Director como através do desenvol vimento de políticas nacionais, se apropriado; b) Compartilhar dados sobre biodiversidade através do GBIF, utilizando um conjunto comum de padrões técnicos e dentro de um marco legal de propriedade intelectual (conforme ao descrito no Parágrafo 8); c) Estabelecer um Sistema de Informação sobre Bio diversidade do Membro (com um Nó ou rede de Nós) para organizar e/ou proporcionar acesso a dados e metadados sobre biodiversidade, padrões, ferramentas de software ou outros ser viços, a fim de incrementar a rede do GBIF. Caso algum dos «Outros Membros Associados», nos termos definidos em 4.2 b(y), não possa compar tilhar dados e instituir um Nó, o Membro pode em sua petição para ser Membro do GBIF expli car de que forma pretende ser eficaz e contribuir de maneira activa à realização do propósito geral do GBIF e de alguns dos objectivos do GBIF (veja 3.1 e 3.2); d) Assegurar seus investimentos nacionais intelec tuais, tecnológicas e de mobilização de dados como Membro no GBIF; e) Se apropriado, realizar outros investimentos em infra-estrutura de informação sobre a biodi versidade para apoiar a missão do GBIF e as necessidades nacionais, regionais e internacio nais, assim como para ajudar para coordenar e harmonizar os programas de informática sobre a biodiversidade dos Membros, e f) Se apropriado, contribuir com o treinamento e desenvolvimento de capacidades para promover o acesso global a dados sobre biodiversidade, incluindo a implementação de programas espe cíficos para incrementar a capacidade em informática sobre biodiversidade e a base de habi lidades técnicas dos países em desenvolvimento. 4. Cooperação e Coordenação Os Membros terão como propósito fomentar a coopera ção entre si na implementação do GBIF e no desenvolvimento de programas de trabalho conjunto em áreas de interesse mútuo com o Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica e outros organismos e iniciativas afins para evi tar a duplicação e beneficiar-se de recursos e conhecimentos especializados existentes. PARÁGRAFO 4 O Conselho Director (Governing Board) 1. Função e Propósito O Conselho Director é o meio através do qual os Membros tomam decisões colectivas relativas a todos os assuntos rela cionados com o GBIF, as quais tanto os Membros quanto o Secretariado executarão, coordenadas e facilitadas pelo Secretariado. 2. Composição O Conselho Director é composto por um representante de cada Membro. 8000 DIÁRIO DA REPÚBLICA São dois os modos de participação: a) Membros com Direito a Voto: Os Membros com Direito a Voto são os países Membros que decidiram fazer uma contribui ção financeira nos termos do Parágrafo 9 e das Normas Financeiras do GBIF e que efec tivaram um acordo financeiro conforme o Parágrafo 10.2; b) Membros Associados; c) São duas as categorias de Membros Associados: i. Países Membros Associados: são os Países Membros que ainda não decidiram fazer uma contribuição financeira nos termos do Parágrafo 9 e das Normas Financeiras do GBIF; ii. Os Países Membros Associados: são aptos e são encorajados a serem Membros com Direito a Voto com a maior brevidade possível; iii. A categoria de País Membro Associado é uma categoria temporária de até cinco anos de duração a partir da data em que o País Membro Associado assina o Memorando de Entendimento (para extensão do período, veja o ponto iv). Durante este período, o País Membro Associado poderá decidir ser Membro com Direito a Voto, nos termos do Parágrafo 4.2, ser Observador, nos termos do Parágrafo 4.4, ou retirar-se do GBIF; iv. Os Países Membros Associados podem soli citar ao Comité Executivo a extensão do período como País Membro Associado se a pretensão de mudar para o status de Membro com Direito a Voto não puder ser efecti vada no prazo de cinco anos da assinatura do Memorando de Entendimento; v. Outros Membros Associados: as organizações intergovernamentais, as organizações inter nacionais, outras organizações de escopo internacional e comunidades económicas entrarão na categoria de Outros Membros Associados, sem ter a opção a se tornar Membro com Direito a Voto. Esta categoria não é limitada por tempo. d) Membros Associados são encorajados a participar nas deliberações do Conselho Director, mas sem direito a voto; e) Monitorar o Plano Estratégico, o Programa de Trabalho e o Orçamento, e realizar os ajustes necessários; f) Decidir o momento e o escopo para avaliações independentes do GBIF, assim como sua imple mentação, gestão, impacto ou aceitação; g) Revisar e ajustar por consenso as Directrizes usa das para calcular as Contribuições Financeiras Básicas; h) Adotar tais normas, regulamentos e políticas con forme seja requerido para a operação do GBIF; i) Monitorar o desempenho do Anfitrião do Secre tariado do GBIF; se necessário, o Conselho Director poderá substituir o Anfitrião do Secre tariado do GBIF; j) Escolher o Secretário Executivo, o Conselho Director também pode destituir o Secretário Executivo; k) Aprovar as Normas de Pessoal para o Secretariado do GBIF com base nas recomendações do Secre tário Executivo; l) Fornecer assessoria e orientação: ao Secretário Executivo em relação com as responsabilidades do posto, assim como supervisionar o desempe nho do Secretário Executivo; m) Aprovar o relatório financeiro anual e escolher a empresa de auditoria; n) Realizar outras funções que lhe atribui o presente Memorando; e o) Considerar qualquer assunto pertinente ao GBIF ou suas operações submetido a sua consideração por parte do Secretário Executivo, ou Anfitrião do Secretariado do GBIF ou qualquer Membro. 7. Comité Executivo O Conselho Director pode criar um Comité Executivo responsável por supervisionar o desempenho do Secretariado em implementar as decisões do Conselho Director, incluí dos no Plano Estratégico, assuntos de gestão, Programas de Trabalho e orçamentos, assim como tomar as decisões entre sessões que tenham sido delegadas a ele pelo Conselho Director. PARÁGRAFO 5 O Anfitrião do Secretariado do GBIF 1. Função e Propósito O Anfitrião do Secretariado do GBIF fornecerá o local, a infra-estrutura e serviços com base em decisões mútuas acor dadas entre o Conselho Director e o Anfitrião do Secretariado do GBIF, Os serviços podem incluir administração de pes soal, administração financeira, contabilidade, assistência jurídica, etc. O Anfitrião do Secretariado do GBIF pode hos pedar o Secretariado do GBIF e administrá-lo de acordo com as leis vigentes no país do Anfitrião do Secretariado do GBIF. O Anfitrião do Secretariado também obterá ou pro videnciará a legalização jurídica do Secretariado do GBIF. 2. Reembolso de Custos a) Em conformidade com os acordos financeiros prévios com o Secretariado do GBIF os gastos e custos, razoáveis e adequados, que incorra o Anfitrião do Secretariado do GBIF para pro porcionar apoio ao Secretariado do GBIF, que ultrapassem os custos que este Anfitrião do 8001I SÉRIE –– N.º 199 –– DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 Secretariado do GBIF tenha consentido propor cionar, poderão ser cobertos com recursos dos fundos recebidos nos termos do Parágrafo 9; b) Nem o Anfitrião do Secretariado do GBIF, nem seus especialistas, empregados, agentes, repre sentantes ou contratados comprometerão os Membros com qualquer gasto que exceda o que se encontra disponível no Fundo Central, con forme definido no parágrafo 9.1 (b). 3. Membros Adicionais O Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica está convidado a designar um representante sem direito a voto para o Conselho Director. 4. Observadores Os países ou organizações ou outros organismos interna cionais que não assinaram o Memorando de Entendimento, mas que estão interessados em compartilhar dados sobre a biodiversidade e acompanhar as actividades do GBIF, podem ser reconhecidos pelo Conselho Director como obser vadores, bem como os países que outrora foram Membros Associados e decidem ser observadores. (Veja 4.2.b (iii) 5. Votação a) O Conselho Director trabalha por consenso onde estipulado no presente Memorando. Tal con senso significa o consenso dos Membros com Direito a Voto presentes. b) Em todas as decisões, o Conselho Director deve procurar operar mediante consenso, toda vez que seja possível. Se não se chega a um consenso depois da realização de tentativas razoáveis para consegui-lo, então as decisões serão tomadas por voto da maioria qualificada, a menos que o Con selho Director tenha decidido em suas Regras de Procedimento optar por decisão mediante maioria simples. c) O voto de maioria qualificada é o voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos Membros com Direito a Voto presentes. d) O voto de maioria simples é o voto afirmativo de mais da metade dos Membros com Direito a Voto presentes. e) Em qualquer caso em que neste Memorando se menciona expressamente que o Conselho Direc tor actuará mediante uma decisão por consenso ou um voto dos Membros com Direito a Voto presentes, «presente» pode significar frente a frente, por telefone, por internet, por video conferência ou por qualquer outro meio prático determinado com antecipação pelo Conselho Director. 6. Responsabilidades O Conselho Director pode: a) Estabelecer as Regras de Procedimento e os orga nismos subsidiários que considere necessário para seu próprio funcionamento e para alcançar os objectivos do GBIF; b) Formalizar relações com organizações que possam ajudar ao GBIF a alcançar seus objectivos; c) Adoptar um Plano Estratégico plurianual para o GBIF e um Plano Orçamentário plurianual, acompanhado por uma Tabela de Contribuições Financeiras Básicas sugeridas (veja também 9.1 (a) e (d)); d) Adotar o Programa de Trabalho e o Orçamento Anual. PARÁGRAFO 6 O Secretariado do GBIF 1. Função e Propósito O Secretariado do GBIF executará o Programa de Trabalho de acordo com o Plano Estratégico e empregará o Orçamento conforme a orientação do Secretário Executivo. 2. Designação O Secretariado do GBIF é composto do Secretário Executivo e outro pessoal adicional que o Conselho Director julgue necessário. 3. Responsabilidades O Secretariado do GBIF será responsável perante o Conselho Director, através do Secretário Executivo, a realizar todas as actividades científicas, financeiras e administrati vas que sejam necessárias para implementar o Programa de Trabalho do GBIF. As actividades do Secretário do GBIF estarão sujeitas às leis e normas vigentes no país do Anfitrião do Secretariado do GBIF. 4. Obrigações O Secretariado do GBIF: a) Emprega o Secretário Executivo e demais pessoal do Secretariado do GBIF; b) Mantém o Fundo Central descrito no Parágrafo 9.1; c) É o responsável por desenvolver acordos finan ceiros com os Membros com Direito a Voto, especificando como os ditos Membros reali zarão suas contribuições financeiras ao Fundo Central, e d) Ficará como depositário, para benefício de todos os Membros, de todos os activos que venham a se acumular ou sejam adquiridos pelo GBIF. 5. Cooperação O Secretariado do GBIF pode, conforme requerido, firmar memorandos de cooperação com sistemas ou organi zações nacionais ou regionais sobre biodiversidade a fim de coordenar as actividades colectivas conforme especificadas no Parágrafo 3.3 e) e f). PARÁGRAFO 7 O Secretário Executivo 1. Função e Mandato (autoridade) a) O Secretário Executivo actua como o principal funcionário executivo do GBIF e como Director Executivo do Secretariado do GBIF. 8002 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) O Secretário Executivo tem a autoridade, dentro dos limites e diretrizes decididos pelo Conselho Director e sujeito às disposições deste Memo rando de Entendimento, de celebrar convênios e administrar os fundos em nome do GBIF. c) As actividades do Secretário Executivo estão sujei tas às leis e normas vigentes no país do Anfitrião do Secretariado do GBIF. 2. Compromissos O Secretariado Executivo será responsável, perante o Conselho Director, de todas as actividades científicas, finan ceiras e administrativas do Secretariado do GBIF. 3. Responsabilidades As responsabilidades do Secretário Executivo incluem: a) Implementar o Programa de Trabalho e os gastos do Orçamento; b) Contratar o pessoal que se necessite para realizar o Programa de Trabalho; c) Supervisionar o trabalho do Secretariado do GBIF e seu pessoal, incluídos assessores e pessoal terceirizados; d) Preparar e apresentar ao Conselho Director, no mínimo 3 (três) meses antes do início de cada ano fiscal, uma minuta do Programa de Trabalho e/ou uma actualização do Programa de Trabalho previamente aprovado, junto com uma Proposta de Orçamento para o ano fiscal vindouro, que inclua um prognóstico. A Proposta de Orçamento incluirá, adicionalmente, informação sobre o estado das Contribuições Complementares ou outros Fundos (veja 9.2 e 9.3); e) Apresentar ao Conselho Director um Relatório Financeiro anual auditado para ser aprovado; f) Apresentar ao Conselho Director um Relatório Anual substantivo; e g) Representar o GBIF, se apropriado. PARÁGRAFO 8 Propriedade Intelectual 1. Lei Correspondente Nenhuma parte do presente Memorando deverá ser lida com tendo a finalidade de alterar o alcance e a aplicação dos Direitos de Propriedade Intelectual e os convênios de repartição de benefícios, conforme esteja estabelecido pelas leis, normas e convênios internacionais correspondentes dos Membros. 2. Acesso a Dados Na maior amplitude possível, o GBIF é um sistema de acesso aberto. Todos os usuários, sejam eles Membros do GBIF ou outros, terão igual acesso aos dados das bases de dados afiliadas ao GBIF ou desenvolvidas por este. 3. Direitos de Propriedade Intelectual dos dados sobre biodiversidade O GBIF fomenta a divulgação livre dos dados sobre bio diversidade e, em particular: a) Não deverá declarar nenhum direito de propriedade sobre os dados das bases de dados desenvolvidos por outras organizações que subsequentemente se afiliarem ao GBIF; b) Deverá procurar, dentro do possível, fazer com que qualquer dado comissionado, criado ou desen volvido diretamente pelo GBIF seja de livre acesso e se encontre abertamente disponível, com as mínimas restrições possíveis para ser reutilizado; e c) Deverá respeitar as condições instituídas por quem publica dados e afilia suas bases de dados ao GBIF. Ao estabelecer afiliações ou vínculos com outras bases de dados, o GBIF deverá garantir que os dados disponibili zados desta forma não se encontrarão sujeitos a limitações em seu uso e divulgação não comerciais posteriores, a não ser que contenham referência obrigatória a sua origem ou fonte. 4. Atribuições O GBIF busca assegurar que quem publique ou possua os dados receba reconhecimento e para isso solicita que tal atribuição se conserve em qualquer uso subsequente dos dados. 5. Acesso a Dados Específicos Nenhuma parte do presente Memorando de Entendimento poderá ser interpretada como tendo o intuito de restringir o direito que tem quem publique ou possua as bases de dados afiliadas ao GBIF de limitar o acesso a qualquer dado. 6. Validade dos Dados Deverá ser condição de acesso e de uso dos dados aces síveis do GBIF o facto de que os usuários reconheçam que a validade dos dados em qualquer banco de dados afiliado ao GBIF não pode ser assegurada. O GBIF não assume nenhuma responsabilidade pela precisão e confiabilidade dos dados, nem pela pertinência de sua aplicação para qual quer propósito particular. 7. Legitimidade da Coleta de Dados Nos casos em que a coleta de dados novos tenha envol vido acesso a recursos de biodiversidade, o GBIF deverá solicitar garantias razoáveis (suficientes) por parte do titu lar dos dados ou autor de sua publicação de que o acesso aos dados foi feito de acordo com as leis e normas corres pondentes, assim como com qualquer requisito pertinente a obtenção do consentimento prévio informado. 8. Direitos de Propriedade Intelectual sobre as Ferramentas de (Informática para) Biodiversidade. O GBIF pode reivindicar os direitos de propriedade intelectual apropriado, disponível dentro de jurisdições nacionais aplicáveis sobre quaisquer ferramentas, tais como 8003I SÉRIE –– N.º 199 –– DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 mecanismos (dispositivos) de busca, ou outros softwares e produtos desenvolvidos pelo GBIF durante a execução do Programa de Trabalho do GBIF. 9. Transferência de Tecnologia Os Membros reconhecem que, sujeito a qualquer Direito de Propriedade Intelectual correspondente, o GBIF pro curará fomentar a transferência não exclusiva de tecnologias de informação que tenha à disposição, em condições mutua mente acordadas, a instituições de pesquisa (investigação), particularmente aquelas que se encontram em países em desenvolvimento, especialmente se em conjunto com pro gramas de treinamento e capacitação. PARÁGRAFO 9 Finanças 1. Contribuições Financeiras Básicas a) As Contribuições Financeiras Básicas são a contri buição anual ao GBIF dos Membros com Direito a Voto, que se calcula de acordo com as Diretrizes aprovadas para o cálculo de Contribuições Finan ceiras Básicas (veja 4.6 g). Dever-se-á calcular uma tabela de Contribuições Financeiras Básicas sugeridas para os Membros com Direito a Voto, a qual o Comité Executivo do GBIF apresentará para aprovação por parte do Conselho Director de forma plurianual. Nesta tabela indicar-se ão as contribuições sugeridas em cifras reais correspondentes a cada Membro com Direito a Voto para cada um dos anos em um período plurianual, calculado com base no Plano Orça mentário plurianual aprovado para o GBIF. b) O Conselho Director pode decidir por consenso alterar, com base nas Diretrizes para o cálculo das Contribuições Financeiras Básicas (veja 4.6 g), a tabela aprovada para as Contribuições Finan ceiras Básicas sugeridas durante o período plurianual. c) As contribuições anuais serão transferidas ao Secretariado do GBIF de acordo com as dispo sições financeiras descritas no Parágrafo 10.2, para que o Secretariado do GBIF as conserve em um Fundo Central e as utilize de acordo com o estipulado no Orçamento aprovado pelo Conse lho Director. d) O Conselho Director aprovará por consenso uma nova tabela de Contribuições Financeiras Bási cas sugeridas para os Membros com Direito a Voto para o período plurianual seguinte, com antecipação considerável ao vencimento da última tabela aprovada de Contribuições Finan ceiras Básicas. 2. Contribuições Financeiras Complementares a) Além das Contribuições Financeiras Básicas, os Membros com Direito a Voto e os Membros associados podem efectuar Contribuições Finan ceiras Complementares para financiar partes específicas do Programa de Trabalho ou para outros propósitos especificados que tenha sido decidido pelo Conselho Director. Tais propósitos especificados podem incluir facilitar a participa ção dos Membros de países em desenvolvimento às reuniões do Conselho Director. b) Outros Ingressos (também considerados Contri buições Financeiras Complementares). O Secretariado pode aceitar outros recursos de fontes adicionais (por exemplo, fundações, agências, conselhos de pesquisa e empresas particulares) que tenham se oferecido para os fins estabelecidos no presente Memorando de Entendimento e no Plano Estratégico. c) O Secretariado do GBIF manterá as Contribuições Financeiras Complementares separadas das Contribuições Financeiras Básicas. Os fundos somente poderão ser utilizados para os fins determinados pelo contribuinte. 3 Custos Assumidos pelos Membros. Os Membros assumirão os custos de sua própria participação no GBIF, incluídos os custos de instituir e pro videnciar apoio a seus programas do Sistema de Informação sobre Biodiversidade do Membro, para a digitalização dos dados sobre biodiversidade, formular ou transmitir relató rios, viabilizar a participação de seus delegados e outros gastos relacionados com às reuniões do Conselho Director e de outras funções, eventos e atividades do GBIF. 4. Crédito do Recurso Todo recurso gerado durante o curso das Actividades do GBIF em benefício do Secretariado de GBIF utilizar-se-á para contribuir com o avanço do Programa de Trabalho do GBIF. PARÁGRAFO 10 Associação e Disassociação de Membros 1. Associação de Membros A Associação ao GBIF está aberta a todo país, comu nidade económica, organização intergovernamental ou internacional ou organização de escopo internacional, assim como às entidades que estes designem, conforme a descrição no Parágrafo 1.2. Tal associação se torna efectiva ao firmar se o presente Memorando de Entendimento. 8004 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Status do Membro a) O país que tenha firmado o Memorando de Enten dimento se torna Membro com Direito a Voto no Conselho Director ao decidir fazer uma Contribuição Financeira Básica e ao formalizar o acordo financeiro que tenha negociado com o Secretariado do GBIF, de acordo com os termos do Parágrafo 6.4 c. Este acordo estabelece a Con tribuição Financeira do Membro com Direito a Voto, calculado com base nas Diretrizes aprova das para o cálculo de Contribuições Financeiras Básicas (veja 4.6 g) e o período durante o qual o acordo é válido. b) Para reter o direito a votar, solicita-se que o Mem bro com Direito a Voto faça sua contribuição financeira anualmente, dentro dos primeiros três meses do ano fiscal do GBIF, a menos que o Comité Executivo aprove um acordo para um pagamento no ano fiscal posterior. Os direitos de votar do Membro com Direito a Voto que tenha atrasado o pagamento de sua contribuição finan ceira básica durante mais de um ano fiscal será suspenso, conforme estabelece o acordo financeiro, até que todas as contribuições financeiras pendentes sejam saldadas. 3. Desligamento de Membros a) Todo Membro pode desobrigar-se do presente Memorando de Entendimento ao notificar ao Conselho Director por escrito sua intenção de fazê-lo e a data efectiva do desligamento. b) No caso de desligamento de um Membro com Direito a Voto, o Conselho Director poderá deci dir por consenso ajustar o Programa de Trabalho e o Orçamento para levar em conta tal desliga mento ou, através de consenso, decidir ajustar as Contribuições dos Membros ao orçamento em conformidade com as Diretrizes aprovadas para o cálculo de Contribuições Financeiras Básicas (veja 4.6 g). PARÁGRAFO 11 Outros Assuntos e Página de Assinatura 1. Duração O GBIF tem o propósito de ser um esforço cooperativo de longo prazo, de duração indefinida, com a finalidade de preservar os benefícios que advém do acesso a dados sobre biodiversidade. 2. Descontinuidade Os Membros com Direito a Voto podem, a qual quer momento e por consenso, interromper (suspender) o presente Memorando de Entendimento. Aprovada essa decisão de interrupção, o Secretariado do GBIF providen ciará a liquidação dos activos do GBIF em conformidade com as leis da jurisdição em que se localiza. Os bens que o Secretariado do GBIF tenha mantido para benefício dos Membros serão considerados, nestas circunstâncias, acti vos do GBIF. No caso de tal liquidação, o Secretariado do GBIF distribuirá os activos do GBIF, ou os benefícios deri vados destes, na medida do possível, proporcionalmente às Contribuições Financeiras Básicas que os Membros tenham efectuado desde o início de operações do GBIF. 3. Modificações. Exceptuando o parágrafo 2 (5), este Memorando de Enten dimento poderá ser modificado a qualquer momento pelo Conselho Director, através de uma votação consensual de todos os representantes de todos os Membros com Direito a Voto. Assinatura do Memorando de Entendimento para ser/continuar sendo Membro com Direito a Voto (somente países) Assinatura do Memorando de Entendimento para ser/ continuar sendo Membro Associado Nome oficial do Membro GBIF1: Assinatura: Data: Local: O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. (21-6381-A-AN) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto Executivo n.º 545/21 de 20 de Outubro Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e con trolo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1 Nome do País ou organização como se deseja aparecer em toda a correspon dência oficial de GBIF (cartas, sítio web, etc.)

Resolution No. 72/21 approving, for accession of the Republic of Angola, the Memorandum of Understanding for the Global Information System on Biodiversity · Nelum