Resolution No. 44/21 approving the Treaty on the Conservation and Sustainable Management of Forest Ecosystems in Central Africa and to establish the Central African Forests Commission (COMIFAC)
颁布于 2021-06-15 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 44/21 - Aprovação, para adesão, do Tratado sobre a Conservação e Gestão Sustentável dos Ecossistemas Florestais da África Central.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forestry protection measures, forest management/forest conservation, ratification, biodiversity, international agreement-implementation, international agreement-text, institution, governance
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4392 DIÁRIO DA REPÚBLICA Resolução n.º 44/21 de 15 de Junho Considerando que o COMIFAC — Conservação e Gestão Sustentável dos Ecossistemas Florestais da Região da África Central — é uma instituição sub-regional de refe rência em matéria de harmonização das políticas florestais e ambientais sobre conservação e gestão sustentável dos ecos sistemas florestais da África Central; Considerando que o Tratado sobre Conservação e Gestão Sustentável dos Ecossistemas Florestais da Região da África Central tem como objectivo fundamental contribuir na ges tão dos recursos florestais, com vista a aferir melhorias e consolidar as acções ligadas à preservação e sustentabili dade da biodiversidade dos ecossistemas; Tendo em conta que a adesão da República de Angola ao referido Tratado traduz-se numa mais-valia para a melhoria e consolidação do quadro das acções ligadas à preservação e à gestão sustentável dos recursos florestais do nosso País, particularmente da floresta do Maiombe; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 1.º — Aprovar, para adesão, o Tratado sobre a Conservação e Gestão Sustentável dos Ecossistemas Florestais da África Central, instituindo a Comissão de Florestas da África Central, anexo à presente Resolução. 2.º — A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Diais dos Santos. TRATADO RELATIVO À CONSERVAÇÃO À GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS ECOSSISTEMAS FLORESTAIS DA ÁFRICA CENTRAL E INSTITUINDO A COMISSÃO DAS FLORESTAS DA ÁFRICA CENTRAL (COMIFAC) Preâmbulo A década passada conheceu profundas perturbações a nível das políticas e quadros institucionais internacionais, regionais e nacionais relativos à problemática ambiental. É assim que ao termo da Cimeira Mundial sobre o Ambiente e o Desenvolvimento do Rio de Janeiro, em Junho de 1992, numerosas convenções internacionais sobre a protecção do ambiente e a conservação da biodiversidade viram o dia. Também, um debate internacional sobre as florestas instaura se, o que permite às diferentes regiões do mundo tomarem consciência dos desafios e sobretudo as ameaças que pesam nos ecossistemas florestais tropicais. É por conseguinte conscientes da sua responsabilidade essencial no que diz respeito à humanidade que os Chefes de Estado da África Central se mobilizaram a 17 de Março de 1999, em Yaoundé (Camarões), aquando da primeira Cimeira sobre a conservação e a gestão sustentável das flo restas tropicais. Ao termo da referida Cimeira, os Chefes de Estado assinaram uma declaração chamada «Declaração de 4393I SÉRIE –– N.º 110 –– DE 15 DE JUNHO DE 2021 Yaoundé» que proclama solenemente a sua adesão ao princí pio de conservação da biodiversidade e de gestão sustentável dos ecossistemas florestais, assim coma o direito dos povos a contarem com os recursos florestais para apoiar os seus esforços de desenvolvimento económico e social. Para concretizar os compromissos subscritos na «Declaração de Yaoundé», a Conferência dos Ministros das Florestas da África Central, por abreviatura «COMIFAC», foi criada em Dezembro de 2000. Por este feito, a COMIFAC é a instituição subregional de referência em matéria de har monização das políticas florestais e ambientais na África Central. A COMIFAC orienta, coordena e toma decisões sobre as acções e iniciativas subregionais no domínio da con servação e da gestão sustentável dos ecossistemas florestais. Para se dotarem dum quadro jurídico internacionalmente reconhecido, os Estados-Membros decidiram instaurar um Tratado que devia regular e consolidar a cooperação subre gional em matéria de florestas e ambiente. Por conseguinte, o presente Tratado foi assinado pelos Chefes de Estado e de Governo de dez países da África Central durante a sua 2.ª Cimeira, no dia 5 de Fevereiro de 2005, em Brazzaville (República do Congo). Os Estados-Partes: A República do Burundi; A República dos Camarões; A República Centro-Africana; A República do Congo; A República Democrática do Congo; A República Gabonesa; A República da Guiné Equatorial; A República do Ruanda; A República de São Tomé e Príncipe; A República do Chad. Tendo em conta a Convenção de Viena de 1986, relativa às organizações internacionais; Tendo em conta a Declaração do Rio de Janeiro, de Junho de 1992, sobre todos os tipos de florestas e a Agenda 21 no seu Capítulo II; Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica; Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Luta Contra a Desertificação; Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas; Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado da África Central do 17 de Março de 1999, sobre a Conservação e a Gestão Sustentável das Florestas Tropicais, chamada «Declaração de Yaoundé», pedestal do presente Tratado e na qual os Chefes de Estado proclamam: A sua adesão ao princípio de conservação da biodiver sidade e de gestão sustentável dos ecossistemas florestais da África Central; Direito dos seus povos a contarem com os recursos florestais para apoiarem os seus esforços de desenvolvimento económico e social; A sua adesão já antiga à necessidade de conciliar os imperativos de desenvolvimento económico e social com a conservação da diversidade bioló gica no âmbito de uma cooperação subregional e internacional bem compreendida; Seu interesse à instauração pela comunidade interna cional, hoje muito consciente do papel ecológico das florestas, dum mecanismo internacional des tinado ao financiamento dum fundo fiduciário para apoiar de maneira duradoura os países da subregião nos seus esforços de regulamentação da exploração das florestas, de conservação e de investigação sobre os ecossistemas florestais; Seu apoio e a sua solidariedade com os países sahe lianos da África Central na sua luta contra o progresso do deserto; Tendo em conta a Resolução n.º 54/214, de 1 de Fevereiro de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas aquando da sua 54.ª Sessão, tomando nota desta Declaração dos Chefes de Estado da África Central, chamada «Declaração de Yaoundé»; Tendo em conta os estatutos da Conferência dos Ministros das Florestas da África Central (COMIFAC) adoptados em Yaoundé, a 28 de Junho de 2002; Conscientes da necessidade de porém as bases fiáveis e duradouras de uma cooperação subregional em matéria de conservação e de gestão sustentável das florestas; Convêm do que segue: TÍTULO I Dos Compromissos ARTIGO 1.º Os Estados-Partes ao presente Tratado, no âmbito da conservação e da gestão sustentável dos ecossistemas flores tais da África Central, comprometem-se a: Inscreverem nas suas prioridades nacionais, a conser vação e a gestão sustentável das florestas, bem como a gestão do ambiente; Adoptarem políticas nacionais harmonizadas em matéria de florestas e acelerarem a instauração dos instrumentos de regulamentação da explo ração das florestas, especialmente sistemas de certificação reconhecidos internacionalmente e aprovados pelos Estados da África Central e desenvolverem os recursos humanos para a sua aposta; 4394 DIÁRIO DA REPÚBLICA Instaurarem medidas destinadas a conciliar as acções em prol da conservação e da gestão sustentável dos ecossistemas florestais com as políticas de desenvolvimento noutros sectores, nomea damente o reflorestamento, os transportes e a agricultura; Instaurarem, em cada Estado, mecanismos duradou ros de financiamento do desenvolvimento do Sector Florestal a partir dos rendimentos gera dos pela actividade florestal e pela cooperação internacional; Incitarem os seus Governos para que executem as acções prioritárias do Plano de Convergência, particularmente: a identificação das zonas prio ritárias de conservação, a criação de novas áreas protegidas, a elaboração e a execução dos planos de gestão das áreas protegidas e a apropriação pelos Estados dos processos empenhados nos programas pilotos; Desenvolverem uma fiscalidade florestal adequada e medidas de acompanhamento necessárias à sua aplicação para apoiar de maneira perene os esforços de conservação, de regulamenta ção duradoura da exploração das florestas e de investigação sobre os ecossistemas florestais; Acelerarem o processo de criação das áreas protegi das transfronteiriças entre os países da África Central e convidarem os países vizinhos a integrar-se no referido processo, reforçando ao mesmo tempo a gestão das áreas protegidas existentes; Reforçarem as acções que visam aumentar a par ticipação rápida das populações rurais na planificação e gestão sustentável dos ecossiste mas e reservarem espaços suficientes para o seu desenvolvimento socioeconómico; Velarem por uma maior implicação dos agentes eco nómicos no processo de gestão duradoura e de conservação dos ecossistemas florestais; Instaurarem acções concertadas para erradicar a caça proibida e qualquer outra exploração não susten tável na subregião, lá associando os receptores, nomeadamente os agentes económicos e as populações; Promoverem e acelerarem o processo de industriali zação do sector e desenvolverem mecanismos adequados de financiamento do sector privado nacional, para maximizar o valor acrescentado e criar empregos novos que valorizem, velando ao mesmo tempo por uma utilização duradoura dos recursos em harmonia com a possibilidade florestal; Velarem pela harmonização estandardizada dos documentos que acompanham a circulação dos produtos florestais e faunianos; Promoverem a organização de foros nacionais e subregionais de intercâmbios de experiências; Favorecerem a instauração das redes que vinculam as instituições relevantes de investigação e de desenvolvimento florestal; Reforçarem a coordenação, bem como a cooperação entre todas as organizações nacionais e inter nacionais implicadas nas acções e na reflexão sobre a utilização duradoura e a conservação dos recursos biológicos e os ecossistemas florestais. ARTIGO 2.º Para a execução dos compromissos acima mencionados, os Estados obrigam-se a: Financiarem as acções relativas à gestão sustentável dos ecossistemas florestais e do ambiente; Desenvolverem a parceria com a comunidade inter nacional, com o objectivo de mobilizarem recursos necessários para o financiamento dos compromissos referidos no artigo 1.º do pre sente Tratado; Obrarem juntamente para obterem a elegibilidade dos programas e acções iniciados pelos Estados Membros do Tratado para diversos mecanismos de financiamento inovadores. TÍTULO II Dos Membros ARTIGO 3.º São Partes ao presente Tratado, os Estados da África central seguintes: A República do Burundi; A República dos Camarões; A República Centro-Africana; A República do Congo; A República Democrática do Congo; A República Gabonesa; A República da Guiné Equatorial; A República do Ruanda; A República de São Tomé e Príncipe; A República do Chad. ARTIGO 4.º Pode igualmente tornar-se membro do presente Tratado qualquer outro Estado da África Central que adere em con formidade com as modalidades previstas no artigo 25.º abaixo. 4395I SÉRIE –– N.º 110 –– DE 15 DE JUNHO DE 2021 TÍTULO III Da Execução ARTIGO 5.º Para a execução do presente Tratado, é criado uma orga nização internacional subregional designada «Comissão das Florestas da África Central», por abreviatura «COMIFAC». A COMIFAC é uma organização encarregada da orien tação, da harmonização e do seguimento das políticas florestais e ambientais na África Central. CAPÍTULO I Da Sede, da Duração e dos Órgãos ARTIGO 6.º A sede da COMIFAC é localizada em Yaoundé, República dos Camarões. No entanto, pode ser transferida noutro país membro após uma decisão da Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo. A duração da COMIFAC é ilimitada. Os órgãos da COMIFAC são: A Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo; O Conselho dos Ministros; O Secretariado Executivo. CAPÍTULO II Da Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo ARTIGO 7.º A Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo é composta dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da COMIFAC ou os seus representantes. A Cimeira fixa as orientações da Organização para a execução dos compromissos, tais como foram definidos no artigo 1.º do Título I do presente Tratado. ARTIGO 8.º A Cimeira definida no artigo 7.º acima realiza-se a pedido dos Chefes de Estado e de Governo ou a pedido do Conselho dos Ministros. As suas decisões são tomadas por consenso. Na falta disso, as decisões são tomadas à maioria simples dos membros. As reuniões da Cimeira dos Chefes de Estados e de Governo celebram-se a portas fechadas. CAPÍTULO III Do Conselho dos Ministros ARTIGO 9.º O Conselho dos Ministros é composto dos Ministros das Florestas e/ou do Ambiente de cada Estado-Membro da COMIFAC. ARTIGO 10.º O Conselho dos Ministros é o órgão de decisão, de coor denação e de controlo da execução das políticas em matéria de gestão sustentável dos ecossistemas florestais da África Central. A esse respeito, o Conselho dos Ministros é encarregado nomeadamente de: Velar pela execução das orientações tomadas pela Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo; Propor o lugar, a data, bem como a ordem do dia da Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo; Nomear e revogar os membros do Secretariado Exe cutivo; Orientar e avaliar a acção do Secretariado Executivo; Examinar e adoptar o orçamento do Secretariado Executivo; Aprovar e fazer examinar as contas; Aprovar a remuneração das diferentes categorias de pessoal; Exercer conjuntamente com o Secretariado Exe cutivo, o poder disciplinar. ARTIGO 11.º O Conselho dos Ministros realiza-se em sessão ordiná ria de dois em dois anos. As sessões ordinárias têm lugar em cada Estado-Membro, de maneira rotativa e por ordem alfa bética da língua francesa. Cada sessão fixa a ordem do dia do próximo Conselho. Sessões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente em exercício, a pedido dos 2/3 dos Estados Membros. A celebração de qualquer Conselho dos Ministros deve requerer um quórum de 2/3 dos Estados-Membros. Na falta disso, uma nova sessão celebra-se, sem nenhuma exigência de quórum, numa data ulterior. As decisões do Conselho dos Ministros são tomadas por consenso. Na falta disso, as decisões são tomadas à maioria simples dos Membros. O Conselho dos Ministros realiza-se à porta fechada. Pode recorrer à qualquer pessoa devido às suas competên cias para trazer um esclarecimento sobre um assunto preciso inscrito na ordem do dia. ARTIGO 12.º O Presidente em exercício do Conselho dos Ministros é o Ministro das Florestas do País que assegura a Presidência da COMIFAC. O mandato do Presidente é de dois anos. O Presidente em exercício: Convoca as sessões do Conselho dos Ministros; Dirige os debates do Conselho; Vela pela execução das decisões e recomendações da Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo e as do Conselho dos Ministros; Representa o Conselho dos Ministros durante a inter sessão e trabalha em concertação com os outros Ministros das Florestas e/ou do Ambiente; Coordena a preparação das sessões do Conselho dos Ministros. 4396 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV Do Secretariado Executivo ARTIGO 13.º O Secretariado Executivo é composto de um Secretário Executivo, um Secretário Executivo Assistente-Coordenador Técnico e um Director Administrativo e Financeiro. O Secretário Executivo, o Secretário Executivo Assistente-Coordenador Técnico, bem como o Director Administrativo e Financeiro são nomeados pelo Conselho dos Ministros, conforme uma proposta do Ministro das Florestas e/ou do Ambiente do país de origem de cada candidato. O Conselho dos Ministros pode decidir da criação de outros postos estatutários, para reforçar as capacidades do Secretariado Executivo. A duração do seu mandato é fixada a 4 anos, renovável só uma vez. No entanto, no caso de defi ciências devidamente constatadas, o Conselho dos Ministros pode pôr fim antes do termo às funções de qualquer membro do Secretariado Executivo. Para assegurar a base o seguimento-avaliação da exe cução do presente Tratado, o Secretariado Executivo dispõe de um Fórum subregional e de Foros nacionais que agru pam, nestas diferentes escalas, as ONG, as Administrações, os Parceiros ao desenvolvimento, os Mutuantes de fundos, o Sector Privado, a Sociedade Civil e os Parlamentários. O Regulamento Interno da COMIFAC precisará a orga nização e o funcionamento destes foros. A fim de reforçar a sua capacidade de trabalho, o Secretariado Executivo pode recorrer a consultores e par ceiros, através de protocolos de acordo. A conclusão destes protocolos de acordo é subordinada ao acordo prévio do Presidente em exercício do Conselho dos Ministros. ARTIGO 14.º O Secretariado Executivo é o órgão de execução da COMIFAC. A este título tem por missões: Assegurar a coordenação da execução das actividades da COMIFAC, Aplicar as decisões do Conselho dos Ministros. ARTIGO 15.º O Secretariado Executivo é encarregado de: Representar a COMIFAC em todos os actos da vida civil; Coordenar a execução das actividades do Secreta riado Executivo; Assegurar a promoção da COMIFAC na cena inter nacional; Supervisionar e coordenar todas as actividades que se referem à organização dos trabalhos do Conse lho dos Ministros; Participar com voz consultiva nos trabalhos do Con selho dos Ministros. É o relator; Preparar a ordem do dia do Conselho dos Ministros, em concertação com o Presidente em exercício; Elaborar os programas, os projectos de orçamento e as contas a apresentar ao Conselho dos Minis tros. ARTIGO 16.º O Secretário Executivo Assistente é o Coordenador Técnico do Secretariado Executivo. A este título, é encarre gado nomeadamente de: Executar, supervisionar e coordenar o trabalho téc nico do Secretariado Executivo; Elaborar os termos de referência para os estudos e o recrutamento dos peritos; Elaborar o Programa de Trabalho Anual (PTA); Elaborar os relatórios técnicos do Secretariado Exe cutivo, assegurar a qualidade e a regularidade dos referidos relatórios. O Secretário Executivo Assistente assegura o ínterim do Secretário Executivo no caso de ausência. ARTIGO 17.º O Director Administrativo e Financeiro assegura, sob a autoridade do Secretário Executivo, a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da COMIFAC. TÍTULO IV Das Relações com Outras Organizações e Protocolos de Acordo ARTIGO 18.º A COMIFAC pode concluir convenções de colabora ção com outras organizações regionais ou sobregionais no âmbito do cumprimento das suas missões. Trata-se nomeadamente de: A Organização para a Conservação da Fauna Selva gem na África (OCFSA), para a biodiversidade e a luta transfronteiriça contra a caça proibida; A Agência Internacional para o Desenvolvimento da Informação Ambiental (ADIE), para a gestão da informação ambiental da subregião e a sua divul gação junto de todos os parceiros; a Conferência sobre os Ecossistemas das Florestas Densas e Húmidas da África Central (CEFDHAC), para a gestão dos processos de concertação no seio do Fórum Subregional e dos Foros Nacionais e das suas comissões especializadas; A Organização Africana da Madeira (OAB), particular mente pelo que respeita à economia florestal, à certificação e ao comércio dos produtos flores tais; A Rede das Áreas Protegidas da África Central (RAPAC). 4397I SÉRIE –– N.º 110 –– DE 15 DE JUNHO DE 2021 ARTIGO 19.º Protocolos ou Acordos podem ser concluídos em virtude do presente Tratado com outras organizações internacionais. Os Acordos concluídos antes do presente Tratado por Estados-Partes no âmbito da execução da «Declaração de Yaoundé», de 17 de Março de 1999, são considerados váli dos e como Acordos no sentido do parágrafo primeiro do presente artigo. TÍTULO V Dos Recursos e da Gestão Financeira CAPÍTULO I Dos Recursos ARTIGO 20.º O financiamento da COMIFAC é assegurado por uma contribuição obrigatória dos Estados-Membros de acordo com um princípio igualitário ou em conformidade com um mecanismo de financiamento indexado sobre uma taxa aplicada à soma das receitas realizadas sobre os produtos florestais e faunianos exportados. No entanto, a COMIFAC pode procurar financia mentos adicionais, nomeadamente junto dos parceiros ao desenvolvimento. O montante da contribuição anual obrigatória dos Estados é fixado pelo Conselho dos Ministros, conforme a proposta orçamental preparada pelo Secretariado Executivo. Qualquer Estado que não preenche as suas obrigações financeiras perde o seu direito de voto, bem como qualquer apoio da Organização, até a regularização. A COMIFAC é habilitada para receber donativos e legados. A COMIFAC está aberta a qualquer outro modo de financiamento susceptível de aumentar os seus recursos sem prejudicar os seus objectivos. ARTIGO 21.º O financiamento das Cimeiras dos Chefes de Estado e de Governo e do Conselho dos Ministros é assegurado conjun tamente pelo país hóspede e a COMIFAC. ARTIGO 22.º O financiamento do Secretariado Executivo é assegurado pela COMIFAC. CAPÍTULO II Da Gestão Financeira ARTIGO 23.º Os processos de gestão financeira serão fixados pelo regulamento interno que será elaborado pelo Secretariado Executivo e submetido, para aprovação, ao Conselho dos Ministros. ARTIGO 24.º Uma verificação das contas e da situação financeira é realizada cada ano por um gabinete de avaliação contabilís tico aprovado e independente, escolhido pelo Conselho dos Ministros conforme a proposta do seu Presidente, depois um processo de selecção. TÍTULO VI Das Disposições Diversas e Finais ARTIGO 25.º O presente Tratado é sujeito à ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados-Partes de acordo com os seus pro cessos nacionais respectivos. Fica aberto à adesão de outros Estados a partir da data à qual cessa a sua apertura à assinatura dos Estados-Partes ori ginários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão serão depositados junto do depositário. ARTIGO 26.º O presente Tratado entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, de adopção ou de aprovação segundo o caso, ou de adesão. ARTIGO 27.º As línguas de trabalho da COMIFAC são o Francês, o Inglês, o Espanhol e o Português. O original do presente Tratado será depositado junto do Secretariado Executivo que é o depositário. O Secretariado Executivo comunicará aos Estados-Membros as datas de depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão e fará registar o presente Tratado junto da União Africana. ARTIGO 28.º Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Tratado. As alterações são adoptadas por unanimi dade ou por consenso pela Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo. As propostas de alterações são depositadas por escrito ao Secretariado Executivo que as transmite às outras Partes. ARTIGO 29.º A COMIFAC goza, no território de cada um dos Estados-Membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que lhe são necessárias para atingir os seus objectivos. Os representantes dos Estados-Membros e os funcio nários da COMIFAC gozam dos privilégios e imunidades reconhecidos às organizações internacionais de carácter téc nico, em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas. ARTIGO 30.º Os membros do Secretariado Executivo devem abster-se de qualquer actividade incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais. 4398 DIÁRIO DA REPÚBLICA No exercício das suas funções, não poderão solicitar ou receber instruções de nenhum Governo. São sujeitos à obri gação de reserva e ao segredo profissional. ARTIGO 31.º No caso de diferendo entre Partes Contratantes em rela ção à interpretação ou à aplicação do presente Tratado, as Partes em causa procuram uma solução através de negociação. Se as Partes em causa não podem conseguir um acordo através de negociação, podem conjuntamente recorrer aos bons serviços ou à mediação de uma terceira Parte. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Diais dos Santos. (21-4733-E-AN)