Resolution No. 33/16 approving, for the accession of the Republic of Angola, the Addendum to the Agreement Establishing a Uniform River Regime and creating the International Commission for the Congo-Oubangui-Sangha Basin (CICOS)
颁布于 2016-07-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 33/16 - Aprova, para adesão da República de Angola, a Adenda ao Acordo que Institui um Regime Fluvial Uniforme e que cria a Comissão Internacional da Bacia do Congo-Oubangui-Sangha (CICOS).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Water
- 关键词
- institution, agricultural development, irrigation, water resources management, poverty, governance, animal health, animal production, environmental planning, inland waters, navigation, transboundary waters, waterworks, zoning, capacity building, climate change, basin/catchment/watershed, sustainable use, policy/planning
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Sexta-feira, 29 de Julho de 2016 I Série-N.º 127 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 370,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da Repúb lica» , deve ser dirigida à Imprensa Nac ional - E.P. , em Luanda, Rua Henrique de Carvallio n.0 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, \V\VW. irnprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l. ' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries ...... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3. ' série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. A l.' série .... Kz: 361 270.00 A 2.' série . ..... .... ......... Kz: 189150.00 A 3.' série Kz: 150111.00 IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n. º 2 e-mail: imprens anac iona l@imprensana cional. gov. ao Caixa Postal N.º 1306 CIRCULAR Encontrando-se neste momento os Depmtamentos Minis teriais, Institutos Públicos e demais Unidades Orçamentais a preparar as propostas para o OGF/2017, para efeitos de cabi mentação orçamental para esse exercício; Vem a Imprensa Nacional - E.P. recomendar a todos os Depmtamentos Ministeriais , Órgãos e demais entidades que publicam em I e II Série, a necessidade de inscrição atempada do custo anual deste se1viço no orçamento e cabimentação para 2017, por f01ma a que seja assegurada a quota financeira adequada ao pagamento da subscrição do Seiviço Jurisnet, cumprindo-se deste modo o estipulado na Lei n.º 7/14<1> publicada na I Série do Diário da República n.º 98, de 26 de Maio, que obriga os ó1gãos e entidades que publicam actos legislativos e normativos a subscrevei· aquela Plataforma lnfonrnítica de pesquisa e legislação angolana. A subscrição do Web Service - Jurisnet, propriedade da Imprensa Nacional, é destinada a todas as Entidades Públicas e Privadas, e obedece a um número mínimo de 50 Acessos/Utilizadores, com o valor anual deAKz: 2.100.000,00 (equivalente a AKz: 3.500,00/mês/utilizador) englobando a disponibilização (online) actualizada diariamente, de todos os Diários da República da 1, II e III Séries, para além das funcionalidades de pesquisa. "!Capítulo VII, Alt. º 11.º, 3. Os ó1gãos e entidades que publicam actos legislativos ou nonnativos ou outros actos na I Sé11e do Diário da República devem simultaneamente sub screver a Platafonna Infonrnitica de pesquisa e consulta de legislação da Imprensa Nacional, de fonn a a assegurnr tun conhecimento rigoroso das referências e vicissi tudes legais associadas aos actos a publicar. SUMÁRIO Assembleia Nacional Resolução n. º 32/16: Aprova para a adesão da Repúb lica de Angola, a Convenção para a Cooperação en1 Matéria de Protecção e Desenvolvimento do Meio Marítimo e Litoral da Reg ião da África Ocidental e Central e o Protocolo relativo à Cooperação na Luta Contra a Poluição em casos de Emergência. Resolução n. º 33/16: Aprova para adesão da República de Angola, a Adenda ao Acordo que Institui um Regime Fluvial Unifmne e que cria a Comissão Internacional da Bacia do Congo-Oubangui-Sangha, abreviadamente designada de CICOS. Ministério das Finanças Deueto Executivo n. • 333/16: Aprova o Regulamento Interno da Delegação Provincial de Finanças de !'.falange. Deueto Executivo n. º 334/16: Aprova o Regulamento Interno da Delegação Provincial de Finanças da Huila. Deueto Executivo n. • 335/16: Cria a título excepc ional as Secções de Orçamento e Contab ilidade no Departamento de Orçamento e Contabilidade da Delegação Provincial de Finanças de Benguela e aprova o seu Regulamento Interno. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n. º 32/16 de 29 de Julho Considerando o valor económico do meio marítimo e lito ral das Regiões da África Ocidental e Central, bem como da sua relevância para a saúde; Urgindo a responsabilidade de prese1var o seu património natural para o proveito das gerações presentes e vindouras; I SÉRIE - N.º 127 - DE 29 DE JULHO DE 2016 e) Se pe1tinente, wna descrição das embalagens e marcas de identificação; e o nome do expedidor, do Destinatário ou do produtor. 3. Cada relatório deve indicar claramente, sempre que pos sível, se a substância perigosa de1rnmada ou susceptível de de1rnme é petróleo ou wna substância nociva líquida, sólida ou gasosa e se essa substância era ou é caiTegada a granel ou contida em embalagens, contentores de carga, cisternas por táteis ou canalizações submarinas. 4. Se necessário, cada relatório deve ser completado pelas infonnações pertinentes requeridas pelos destinatários do relatório ou consideradas adequadas pela pessoa que o envia. 5. Todas as pessoas mencionadas no aitigo 7.º do presente Protocolo devem: q) Completar, na medida do possível, o relatório ini cial, eventualmente com inf01mações relativas à evolução da situação; e b) Responder tanto quanto possível aos pedidos de inf01mações suplementares das Paites afectadas. Resolução n.º 33/16 de 29 de Julho Considerando as vantagens dec01Tentes do desenvolvi mento do potencial das infra-estmturas hidrológicas da Bacia Congo-Oubangui-Sangha que podem trazer para o reforço da cooperação entre os Estados ribeirinhos, bem como a con solidação do ambiente de amizade e de boa vizinhança entre os respectivos povos; Tendo em conta os beneficias da gestão integrada e equili brada dos recursos hídricos da Bacia Congo-Oubangui-Sangha, bem como a protecção e da preservação dos ecossistemas que podem resultai· da adesão da República de Angola ao Acordo que instituiu um regime fluvial unifonne e que criou a Comissão Intemacional da Bacia Congo-Oubangui-Sangha, abreviadamente designada de CICOS; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos te1mos das disposições conjugadas da alínea k) do a1tigo 161.º e da alú1ea f) do n.º 2 do aitigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 1.º -É aprovado para adesão da República de Angola, a Adenda ao Acordo que Institui wn Regime Fluvial Unifo1me e que Cria a Comissão Internacional da Bacia do Congo Oubangui-Sangha, abreviadamente designada de CICOS, anexo à presente Resolução e que dela faz paite integrante. 2.º -A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Ferncmdo da Piedade Dias dos Santos. COMISSÃO INTERNACIONAL DA BACIA CONGO-OUBANGUI - SANGRA ADENDA AO ACORDO QUE INSTITUI UM REGIME FLUVIAL UNIFORME E QUE CRIAACICOS Preâmbulo Os Chefes de Estado Da República dos Camarões Da República Centro-Africana Da República do Congo Da República Democrática do Congo 3241 Considerando a Caita das Nações Unidas de 26 Junho de 1945; Considerando o Tratado que institui a União Africana de 11 de Julho de 2000; Considerando o Tratado que estabelece a Comunidade Económica e Monetária da Áfiica Central assinado ao 16 de Março de 1994 e a sua adenda que data de 5 de Julho de 1996; Considerando o Tratado que cria a Corrnmidade Económica dos Estados da Áfi·ica Central assinado em Brazzaville em 1983; Considerando o Acordo que institui um regime fluvial unifo1me e que cria a Comissão Internacional da Bacia de Congo-Oubangui-S angha de 6 de Novembro de 1999; Considerando as recomendações da Agenda 21 das Nações Unidas, adaptadas em 1992 no seu Capítulo 18, nomeadamente sobre a aplicação das estratégias integradas da valo1ização, da gestão e da utilidade do uso dos recursos hídricos; Desejosos de reforçar a cooperação entre os Estados ribei rinhos do Rio do Congo e dos seus afluentes e dos povos da sub-região no espírito da boa vizinhança que governa as suas relações; Conscientes da necessidade do respeito dos princípios gerais do direito de água; Resultando do direito internacional que inspirou o estatuto jurídico dos rios internacionais, e nomeadamente a Convenção das Nações Unidas relacionada com o direito aos usos dos rios internacionais para fins diferentes às da navegação de 21 de Maio de 1997; Preocupados com a realização dos objectivos do Milénio para o desenvolvimento, nomeadamente sobre aqueles que se relacionam ao acesso à água potável e ao saneamento; Desejoso de contribuir para a realização dos objectivos da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África; Dete1minados a conjuntamente pôr fim às práticas de ges tão da água susceptíveis de causar danos aos Estados; Conscientes da queda constante do nível da água cau sada pelos efeitos combinados das variações climáticas e das retiradas , e preocupados pela erosão hídrica na Bacia e pela sedimentação dela resultante nos cursos do rio; Conscientes tainbém da imp01tância das funções que desempenham os recursos de água doce nos planos econó mico, social e ambiental e convencidos de que o Rio Congo e os seus afluentes constituem wna base do recurso essencial ao desenvolvimento sustentável dos países ribeirinhos, que deve ser gerido considerando-o como um conjunto e tendo em consideração o ciclo da água , as necessidades sectoriais e multissectoriais, a vulnerabilidade das zonas húmidas e dos ecossistemas aquáticos que dependem dos mesmos; 3242 Considerando o aumento nas necessidades em água assim como a multiplicidade e a diversidade dos usos, das funções e do papel da água; Relembrando os princípios e as recomendações que se rela cionam ao ambiente adoptados pela Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992 e reafamados pela Cimeira Mundia 1 sobre o Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo em 2002; Desejosos de promover a gestão integrada dos recursos hídricos garante de uma política do uso racional e sustentá vel do recurso; Desejosos de apresentar um quadro que é ao mesmo tempo sustentável e evolutivo à comunidade dos interesses entre os Estados ribeirinhos do Rio Congo e dos seus afluentes e de garantir a cada Estado e a cada usuá1io do rio e dos seus afluentes uma vantagem razoável e equitativa do uso da água, de acordo com os princípios que govemam o direito das águas paitilhadas; Satisfeitos em relação à Obra Institucional realizada pela Comissão Internacional da Bacia do Congo-Oubangui-Sangha; Baseando-se nas conclusões da Conferência dos Chefes de Estados e de Governo da Comunidade Económica dos Estados de África Central reunidos em Junho em Brazzaville, aos 7 de Jtmho de 2005; Acordaram o que segue: CAPÍTIJLO I Defuúções ARTIGO l .º Para fins da presente Adenda, entende-se por: l.º - «Acordo»: O acordo que institui um regime ma1í timo e tmifo1me e que cria a Comissão Intemacional da Bacia do Congo-Oubangui-Sangha; 2.º - «Afluente»: todo e qualquer afluente do Rio Congo, assim como os cursos de água e planos de águas tributárias; 3.º - <<Bacia ludrogrqfica do rio»: o Rio Congo, os seus afluentes, os seus difluentes e as suas depressões associadas; 4.0 - <<Nécessidades em água»: quantidades do recurso de que devem dispor os usuários, para a sua subsistência ou o exercício das suas actividades domésticas ou económicas; 5.º - «Comissão»: Comissão Internacional da Bacia de Congo-Oub angui-Sangha»; 6.º - «Comité de Mmistros»: o Comité de Ministros da Comissão Internacional da Bacia do Congo-Oubangui-Sangha; 7.º - «Comi.té de Direcção»: o Comité de Direcção da Comissão Internacional da Bacia do Congo-Oubangui-Sangha; 8. º - «Águas pm·tilhadam: as águas do rio e dos seus afluentes paitilhados por pelo menos dois Estados ribeirinhos; 9.0 - «Águas subterrâneas»: a água contida dentro das fonnações geológicas penneáveis por causa de sua porosi dade e/ou a sua fissura, e cuja renovação total e/ou parcial é relacionada ao regime hidrológica do rio e de seus afluentes; 10.º - <<Rio»: o Rio Congo; DIÁRIO DA REPÚBLICA 11.º - <<Navegabilidade»: condições hidrológicas de navegação, em paiticular na existência ou não de um espaço suficiente para navegação; 12.º - <<Poluição»: a introdução directa ou indirecta pelo homem das substâncias no rio e nos seus afluentes, quando tem, ou pode ter efeitos prejudiciais, tais como os danos aos recursos naturais, de ataques à diversidade biológica, ris cos para a saúde humana, dos obstáculos às actividades no rio, e mais geralmente a uma redução na quantidade de água disponível ou numa degradação da sua qualidade que pode comprometer seu uso; 13.º - <<.Recursos ludricos»: a totalidade das águas super ficiais e subteirãneas disponíveis no tenitório da competência da Comissão; 14.º - <<.Secretco·iado General»: o Secretariado General da Comissão Intemacional da Bacia do Congo-Oubangui-Sangha; 15.º - «'Jerritório da competência da Comissão»: o con junto das Paites da área bacia hidrográfica do rio situadas nos teiTitórios dos Estados Contratantes; 16. º - «Usos domésticos»: as tornadas ou as rejeições que têm por finalidade a satisfação das necessidades das pessoas fisicas e limitadas às quantidades necessárias ao alimento, ao saneamento e à produção animal vegetal que se destinam ao uso familiar; 17.º - «Uso sustentén1el e equitativo»: o uso e o acesso à água por cada um dos Estados em qualidade apropriada e em qualidade quantidades adequadas sem enfraquecer os ecossistemas vitais e nem comprometer o seu uso pelas gera ções futuras. CAPÍTULO II Objecto e Campo de Aplicação ARTIGO 2.0 A presente Adenda tem a fina lida de de promover a gestão integrada dos recursos hídricos no teiritório da competência da Comissão: Fixando os princípios e os métodos do uso das águas do rio e dos seus afluentes entre os vários sectores de utilização; Definindo os métodos do exame e da aprovação dos novos projectos suspeitáveis de afectar a quanti dade e a qualidade da água; Dete1minando as regras relativas à prese1vação e à protecção ambiental, paiticulaimente no que diz respeito à fatma e à flora dos ecossistemas aquáti cos, as zonas húmidas e os ecossistemas teiTestres que dependem dos mesmos; Definindo o quadro e as modalidades da paiticipação dos usuários da água na tomada de decisões de gestão dos recursos hídricos da bacia e dos seus afluentes; Reforçando a cooperação em todos os domínios do desenvolvimento sustentável pelo uso, pela gestão e pela conse1vação da água e dos recursos do rio e dos seus afluentes, pela optimização dos vários usos da água e das vantagens recíprocas que os Estados Contratantes beneficiam com vista a redu zir os efeitos negativos que poderiam resultar da conc01rência desorganizada entre Estados. I SÉRIE - N.º 127 - DE 29 DE JULHO DE 2016 ARTIGO 3.0 A presente Adenda aplica-se no ten-itório da competên cia da Comissão confo1me está definido no a1tigo l .º, n.º 15. CAPÍTULO III Princípios e Modalidades do Uso das Águas ARTIGO4.º Cada Estado Contratante, assim como todas as pessoas que se encontram no seu ten-itório, são autorizados a fazer uso das águas do rio e de seus afluentes, confmmando-se aos princípios e às modalidades definidas pela presente Adenda. As modalidades do uso das águas são baseadas nos seguin tes princípios que visam assegurar às populações dos Estados Contratantes o pleno gozo do recurso do ponto de vista de um desenvolvimento sustentável, no respeito do ambiente e velando pela segurança das populações e dos empreendimen tos, assim como dos direitos fundamentais do homem à água saudável em quantidade suficiente: A obrigação de garantir a gestão equilibrada e susten tável dos recursos hídricos; O uso equitativo e racional da água do rio e dos seus afluentes, bem como dos recursos naturais que dependem dos mesmos; O tratamento equitativo dos usuários; A obrigação de envolver todas as Pa1tes interessadas na gestão dos recursos hídricos e na tomada de decisões. A necessidade de prevenir os conflitos entre Estados e a obrigação de negociar no caso de conflito; A obrigação de preservar o ambiente e de assegurar a perpetuidade dos equilíbrios ecológicos e dos processos hidrológicos naturais; A obrigação para cada Estado Contratante de infonnar os outros Estados antes de empreender alguma acção ou qualquer projecto que possa ter um impacto significativo na disponibilidade da água e/ou na possibilidade de executar futuros projectos; O princípio de quem polui paga; O princípio de quem polui paga é limitado aos usos da água para fins económicos. ARTIGO 5. º O uso dos recursos hídricos pelos Estados Contratantes deve ter em conta a disponibilidade dos mesmos e basear-se nos seguintes elementos: 1. A cooperação sub-regional ligada entre outros: À segurança e à melhoria das rendas das populações; À prese1vação e ao uso sustentável das zonas húmidas e dos recursos naturais que dependem dos mesmos; A luta contra o êxodo mral; A redução da pobreza e à segurança alimentar; Ao desenvolvimento quantitativo e qualitativo da pro dução de energia; A manutenção e à melhoria da navegabilidade; Ao desenvolvimento integrado resultante das infra estrnturas realizadas conjuntamente. 3243 2. A gestão integrada dos recursos hídricos que consistem em tomar em consideração em conjunto e reconciliar entre eles os vários usos e funções fisiológicas, sócio-culturais, económicos, ambientais da água, assim como os seus efeitos negativos possíveis nas populações, os bens ou o ambiente, a fim de assegurar um uso equilibrado, uma distribuição equi tativa e uma exploração sustentável do recurso disponível. ARTIGO 6.º Os métodos do uso da água devem ter em conta prioritariamente: O tratamento equitativo dos usuários, sejam eles os Estados ou as pessoas ou as entidades sob a sua jurisdição; A satisfação das necessidades vitais para as populações e outros seres vivos; A segurança das populações. Devem também ser tidos em conta os seguintes elementos: O conhecimento do recurso e o acesso à infonnação sobre o seu estado; As características dos empreendimentos necessários para a mobilização dos recursos hídricos: tomada, captação, derivação, digas, represos; A pa1tilha de infonnação sobre os regimes do rio e dos seus afluentes; A segurança dos empreendimentos; A prese1vação das zonas húmidas reservando para as mesmas a água de qualidade e em quantidade suficiente necessária ao seu cotTecto funciona mento hidrológico; A protecção das zonas de recarga e da colecta das águas subtetTâneas; As exigências da produção agrícola, de criação de animais , da pesca e da piscicultura; As exigências da produção hidroeléctrica; e da pro dução industrial; A liberdade de navegação; A liberdade de gozar dos cursos de água e dos rios para fins recreativos ou desp01tivas; As outras actividades realizadas em estrito respeito dos regulamentos em vigor nos países contratantes. E mais geralmente, algum outro elemento que justifica ou que limita o uso da água em algum ponto do te1Titório da competência da Comissão. ARTIGO 7.° As modalidades do uso da água são apreciadas em função: Da situação da disponibilidade do recurso; Da situação n01mal que co1Tesponde à satisfação de todas as necessidades; Da situação de emergência que cotTesponde às inunda ções ou outras calamidades naturais ou acidentais; Da situação de penúria, con-espondente ao petiodo de indisponibilidade, total, parcial, geral ou localizada 3244 do recurso, por causas naturais ou acidentais não imputáveis às condições de gestão dos recursos hídricos. Nos dois últimos casos, a Comissão será info1mada pelo Estado que sofre a referida situação. De qualquer forma, caso um Estado seja levado a tomar medidas de emergência de fonna unilateral, o referido Estado deverá imediatamente info1mar os restantes Estados e a Comissão. ARTIGO 8. 0 O uso da água se destina a satisfazer de maneira equita tiva, equilibrada e sustentável: As necessidades em água potável; As necessidades de saneamento; As necessidades em água para o funcionamento hich-o lógico das zonas húmidas e para a preseivação dos ecossistemas; As necessidades em água para a agricultura, silvicultura, a criação de animais e a piscicultura; As necessidades em água para a indústria; As necessidades em água para a produção de energia; As necessidades em água para a navegação; As necessidades em água para as actividades desportivas e actividades recreativas, o turismo e a amenidade das paisagens. E mais geralmente as necessidades em água para todas as outras actividades exercidas legalmente. ARTIGO 9.0 Os Estados Contratantes, sob proposta da Comissão, deter minam as prioridades entre os pedidos de água dos diferentes usuários em função das suas necessidades e ein função da disponibilidade do recurso tendo em conta o bom funciona mento hidrológico das zonas húmidas e da prese1vação dos ecossistemas. Nenhum usuário beneficia de prioridade de anteinão em relação aos outros, em conf01midade com os princípios de gestão integrada dos recursos hídricos e ao direito internacio nal. No entanto, nos casos de situação de penúria, a prioridade será dada ao aprovisionamento de água potável para os fins domésticos, a criação de animais e a prese1vação dos ecos sistemas aquáticos. ARTIGO 10.º Serão submetidos a uma autorização prévia ou a uma decla ração, os empreendimentos hidráulicos e de uma maneira geral as instalações, as obras, e as actividades realizadas por qual quer pessoa fisica ou moral, e que resultam, segundo os casos: Nas tomadas de água supeiiicial ou subteiTânea, res tituída ou não; Na modificação dos regimes hidráulicos; Nos escoamentos, depósitos, directos ou indirectos crónicos ou casuais mesmo não poluentes. As instalações, as obras, e as actividades referidas na primeira alínea do presente aitigo serão submetidos à uma autorização ou a uma declaração segundo a sua natureza, a DIÁRIO DA REPÚBLICA sua localização, a sua imp01tância ou a gravidade dos seus efeitos sobre o recurso hídrico e os ecossistemas aquáticos. Em confo1midade com o regime geral de autorização ou de declaração os usos domésticos da água são livres. São conside rados como sendo usos domésticos aqueles que co1Tespondem à tomadas diárias üúei·iores a um mínimo fixado por decisão do Comité dos Ministros sob proposta do Secretariado Geral. As autoridades que exercem os poderes de polícia e de administração de água no seio de cada Estado Contratante têm a obrigação de transmitir as autorizações e as declai·a ções à Comissão. Uma nomenclatura das instalações, empreendimentos, obras submetidas segundo os casos a uma autorização ou a uma declai·ação foi elaborada pelo Secretariado Gei·al da Comissão tomando em conta os cenários da sua constmção e da sua exploração. A mesma é aprovada pelo Comité dos Ministros. ARTIGO 11.º A instmção dos processos de solicitação de autorização, a sua emissão bem como o registo das declarações são da competência dos Estados Contratantes. Todavia, os projectos susceptíveis de tei· impactos significativos sobre as águas par tilhadas, referidos no aitigo 19.º e definidos na nomenclatura prevista no aitigo 10. º devem ser objectos de um parecer da comissão e/ou de uma consulta aos outros Estados contratan tes antes da sua autorização. A instmção dos processos de solicitação de autorização deve tomar em conta as grandes orientações sobre as obras e a gestão das águas que figuram nos documentos aprovados pelo Comité dos Ministros sob proposta do Secretariado Geral. A autorização é concedida sob res e1va dos direitos de ter ceiros e dos direitos exercidos antei·io1mente. A mesma pode ser retirada nos mesmos moldes por motivos de interesse público ou em casos de falta de execução e desrespeito das regras de protecção do ambiente. Os Estados contratantes transmitirão ao Secretariado Geral as info1mações relativas às autorizações passadas e às decla rações recebidas. ARTIGO 12.0 Os pedidos de autorizações relacionadas com a constm ção de futuras baingens e as outras obras hidráulicas devem comp01tar cenários de gestão sob fo1ma de manuais de gestão estabelecidos para este efeito pelo solicitante. Estes manuais fixam as normas que devem ser respeitadas por cada um dos usuários e, concretamente, a ordem de ceitas priorida des técnicas. ARTIGO 13.º Os E stados contratantes e a Comissão devei·ão garantir que as inf01mações relacionadas com o estado das águas do rio e dos seus afluentes sejam tomadas acessíveis ao público. Para o efeito, a Comissão preparará e editará pei·iodica mente um relatório sobre o estado dos recursos hídricos nos te1Titórios da sua competência. I SÉRIE - N.º 127 - DE 29 DE JULHO DE 2016 CAPÍTULO IV Protecção e Preservação do Ambiente ARTIGO 14.º Os Estados Contratantes devem proteger os ecossistemas ribeirinhos do rio e dos seus afluentes, e gerir o recurso no respeito dos equilíbrios naturais, nomeadamente das zonas húmidas, utilizando conjuntamente as suas legislações e regu lamentos nacionais e, em caso de necessidade, os insbumentos regulamentares disponíveis à Comissão. Os Estados Conb·atantes comprometem-se a regulamentar todas as acções que possam modificar de maneira sensível as características do regime do 1io, dos seus afluentes e das zonas húmidas associadas aos mesmos, o estado sanitário das águas, as características e a diversidade biológicas da sua fauna e da sua flora e, de maneira geral, o seu ambiente. Para o efeito, os Estados tomarão todas as disposições de natureza a prevenir, reduzir ou controlar os acontecimentos ou condições que resultam das causas naturais ou de activi dades humanas que possam causar danos aos outros Estados Contratantes, ao ambiente do rio, à saúde e à segurança do homem. A este efeito, os Estados contratantes conceitar-se-ão com vista a prevenir a introdução de espécies estranhas ou novas de plantas ou animais, susceptíveis de modificar os ecossis temas, e com vista a combatei· os efeitos negativos de tais inb·oduções depois de se terem já produzido. Por conseguinte, os Estados Contratantes: Estabelecem conjuntamente uma lista de substâncias cuja presença nas águas do rio e os seus afluentes deve ser vigiada, limitada ou proibida; Definein conjuntamente os objectivos e os critérios comuns em relação à qualidade da água em função dos usos de que são feitos; Trabalham de mãos dadas com vista a encontrar técnicas e instaurar práticas eficientes de poupança de água e de luta contrn as poluições pontuais ou difusas; Trabalham no sentido da ha1monização das legislações nacionais sobre a água e o ambiente nos teffitórios da competência da Comissão. ARTIGO 15.0 Como complemento às disposições do a1tigo 14.º, o Comité dos Minisb·os, sob proposta do Secretariado Gei·al, e após ter ouvido o parecer do Comité de Gestão, adapta um Plano Director de Gestão das Águas. Este documento fixa paiticula1mente as condições denb·o das quais a Comissão: Colecta , centraliza, e difunde os dados do acompa nhamento dos recursos hídricos realizado pelos Estados conb·atantes, tanto no plano quantitativo como qualitativo; Realiza um recenseamento caitográfico das zonas de recarga das águas subteiTâneas, com vista a inventa1iar, delimitar as zonas de alimentação e de captação e conhecer as suas interacções com as águas superficiais; 3245 Recomenda aos Estados contratantes as medidas de limitação ou de suspensão provisórias de ce1tos usos da água, para enfrentar as situações de penú ria , de risco ou de catástrofe natural; Promulga, respeitando o equilíbrio gei·al dos direitos e obrigações resultantes da presente adenda e as várias autorizações concedidas, prescrições especiais aplicáveis às instalações, actividades e práticas dos usuários, bem como as condições dentro das quais ce,tos usos da água podein sei· controlados, suspensos, limitados ou proibidos; Estabelece os procedimentos necessários para a iden tificação e avaliação das fontes de poluição, dos meios de difusão e para a vigilância dos dejectos. Como complemento às regras acima enunciadas os Estados Contratantes poderão adaptar conjuntamente oub·as disposi ções que dete1minam em pa1ticular as condições denb·o das quais as regras de policiamento das águas ein vigor nos seus teiTitórios respectivos são aplicáveis às águas paitilhadas. ARTIGO 16.º Os Estados aplicam o princípio de Quem polui paga e o princípio do «Paga quem utiliza» às pessoas físicas e morais, públicas ou privadas. Os Estados comprometein-se ein estabelecer um quadro fiscal incitativo e dissuasivo que visa de uma paite encorajar os operadores económicos que utilizam o recurso preservando o e, de outra paite fazer com que contribuem os operadores económicos que pa1ticipam na sua degradação. Por conseguinte, as taxas e impostos são instituídos pelos Estados para os poluidores e os utilizadores da água que se destina para fins económicos. Os produtos dos referidos impos tos e taxas são afectos prioritariamente ao financiamei1to da gestão e protecção dos recursos hídricos. Não obstante, a aplicação do princípio de «Quein polui paga», a violação por um Estado das suas obrigações intema cionais em matéria de poluição engaja a sua responsabilidade ein confrnmidade com as regras do direito intemacional. CAPÍTULO V Disposições Institucionais ARTIGO 17.º Em complemento das disposições do a1tigo 19.º do Acordo, os Ministros encaITegues da gestão dos recursos hídricos dos Estados Contratantes são membros de direito do Comité dos Ministros. ARTIGO 18.º Não obstante, as disposições dos aitigos 21.º e 25.º do Acordo, relativos à Presidência do Comité dos Ministros e à composição do Comité de Direcção entendein-se da seguinte maneira: 1. A Presidência do Comité de Ministros é assegurada de fo1ma rotativa por um Minisb·o por um peifodo de um (1) ano seguindo a ordem alfabética ein francês dos Estados Conb·a ta ntes; 2. A represei1tação no Comité das Direcções dos Estados é alaigada a um representante das administrações encaITegue da gestão dos recursos híd1icos de cada país; 3246 3. O estatuto de observador junto do Comité de Direcção é cedido às entidades dos Estados membros e às organiza ções intemacionais e/ou regionais enca1Tegues da integração regional e da gestão dos recursos hídricos. CAPÍTULO VI Modalidades de Aprovação dos Grandes Projectos ARTIGO 19.º Fm confonnidade com o a1tigo 8.º do Acordo, relativo aos trabalhos e empreendimentos, nenhum projecto susceptível de modificar de maneira significativa as características das águas pattilhadas: regime, navegabilidade, explorabilidade, qualidade, estado sanitário, diversidade biológica pode ser executado sem ter sido aprovado previamente pelos Estados Contratantes. Uma obrigação de infotmação e de consulta recíproca liga as Paites, em relação aos impactos eventuais destes projectos. Para este efeito, os projectos submetidos à autorização segundo a nomenclatura visada no a1tigo 1 O.º são classifica dos em três categorias: Os projectos susceptíveis de ter impactos significantes sobre dois ou três Estados Contratantes; Os projectos que não têm impactos significantes fora do ten-itório do país contratante que os autoriza; Os projectos fora do estabelecido. É obrigatório, antes da sua execução, de notificar os pro jectos da primeira categoria aos Estados Contratantes, por intennédio do Secretariado Geral. A notificação deve ser feita em tempo útil e ser acompanhada de todos os dados técnicos necessários para a avaliação do projecto, nomeadamente os relatórios dos estudos do impacto ambiental. Um prazo de três meses é dado aos Estados contratantes para emitir o seu pai·ecer motivado em resposta à notificação. A ausência de resposta vale a aprovação. Os projectos fora do estabelecido são definidos por deci são do Comité dos Ministros que dete1mina as condições que os mesmos devem preencher para justificar o seu carácter de mgência. Os mesmos são objecto de uma declaração fmmal do Estado solicitante junto da Comissão. CAPÍTULO VII Disposições Finais ARTIGO 20.0 As disposições da presente Adenda aplicam-se a título supletivo ao Acordo e a tudo o que as legislações nacionais não prevêem. ARTIGO 21.º Na aplicação dos attigos 33.º e 35.º do Acordo, a presente Adenda entrará em vigor após a sua assinatura e ratificação nas mesmas condições que o Acordo. ARTIGO 22.º Apresente Adenda pode ser emendada nas mesmas con dições que o Acordo, tal como definido no seu attigo 32.º DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 23.º Qualquer diferendo que possa surgir entre dois ou vários Estados Contratantes que dizem respeito à interpretação ou da aplicação da presente Adenda será resolvido amigavelmente. Em caso de desacordo persistente, rec 01Ter-se-á à jurisdi ção internacional competente. Feito em[ ... ] aos [ ... ] O Presidente da República do Congo, DENis SAssou NGUESSO. O Presidente da República Democrática do Congo, JosEPH KABIIA. O Presidente da República dos Camarões, PAUL Br'ú\.. O Presidente da República Centro-Africana, FRANçors BozrzE. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto Executivo n.º 333/16 de 29 de Julho Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo a necessidade de se regulamentai· o modo de estmturação, organização e funcionamento da Delegação Provincial de Finanças de Malange, com vista à materializa ção das atribuições a nível local que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Fm confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea d) do n. º 1 do attigo 4.0 e do n.º 2 do aitigo 28.º, ambos do Estatuto Otgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, dete1mino: ARTIGO l.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Intemo da Delegação Provincial de Finanças de Malange, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é patte integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e aplica ção do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Pub ligue-se. Luanda, aos 29 de Julho de 2016. O Ministro, Armando Manuel.