Resolution No. 29/20 approving the Doha Amendment to the Kyoto Protocol
颁布于 2020-07-14 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 29/20 - Aprova a Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Air and atmosphere, Environment
- 关键词
- climate change, emissions, international agreement-implementation, emissions pricing, environmental planning, policy/planning
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3816 ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 29/20 de 14 de Julho Considerando que a República de Angola é Prute da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas desde 1 7 de Maio de 2000; Considerando que esta Convenção tem como objectivo a estabilização da concentração na atmosfera de gases com efeito estufa a um nível que evite uma inte1ferência antro p ogénica perigosa com o sistema climático e que este nível deve ser alcançado num horizonte temporal de modo a per 1 2 3 Compromisso quantificado de Compromisso quantificado de Parte redução ou limitação de emis- redução ou limitação de emis sões (2008-2012) (percenta- sões (2013-2020) (percenta ge,n do ano-base ou pei"iodo) gein do ano-base ou pei"iodo) Austrália 108 99.5 Áustria 92 801 Bielorrússia' 88 Abreviação: NA =não aplicável DIÁRIO DA REPÚBLICA mitir a adaptação natural dos ecossistemas às alterações climáticas e a não inte1ferir na produção de bens e se1vi ços associados ao processo de desenvolvimento económico sustentável; Tendo em conta que a República de Angola é Pa1te do Protocolo de Quioto desde 2007, criado sob os auspícios da Convenção-Quadro das Nações Unidas; Atendendo a que a aprovação do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto detennina metas espe cíficas de redução de emissões pelos países desenvolvidos e visa a implementação de políticas e programas a nível nacional que concoITrun para o alcance do objectivo final da Convenção; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos tennos das disposições combinadas da alínea k) do a1tigo 16 1.º e da alínea f) do n.º 2 do a1tigo 16 6.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 1.º - Aprovar, para adesão da República de Angola, a Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto, anexo à presente Resolução. 2. º -A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020. Publique-se . O Presidente ela Assembleia Nacional, Fenuoub eh Piedade Dias dos SaJtns. EMENDA DE DOHA AO PROTOCOLO DE QUIOTO ARTIGO 1.0 (Emenda) A. Anexo B do Protocolo de Quioto A seguinte tabela deverá substituir a tabela no Anexo B do Protocolo. 4 5 6 Compromisso quantificado de Compromissos de redução de Ano Referên eia 1 redução ou limitação de emissões emissões de gases ele efeito (2013-2020) (expresso como pei·- estufa até 2020 (percentagein ceiitagem do ano de referência) do ano de referência)' 2000 98 -5 a -15%ou 25%1 NA NA 1990 NA -8% •Países que estão a sofrer um processo ele transição para tuna economia ele mercado. Todas as notas de rodapé abaixo, excepto as notas 1, 2 e 5 foram comunicadas pelas Partes 1 Um ano ele referência poderá ser usado por tuna Paite mima base opcional pai·a satisfazei· os seus propósitos ele expressar o seu compromisso quai1tificaclo de redução ou limi• tação como perceiitagem elas emissões desse a,10, que não seja intemacionalmei1te vinculativo ao Protocolo de Quioto, em compleinento à li.sta de compromisso ein relação ao ano base na segunda e terceira collUlas desta tabela, que são legalmente vinculativos a nível internacional. 'Mais uúoonação sobre estas promessas pode ser encontrada nos doetunentos FCCC/SB/2011/lNF-INer. l e FCCC/KP/AWG/2012/MISC.1 e Add. 2. 'A Bielom:u;sia foi adicionada ao Anexo B por tuna Emeiicla adoptacla de accx·do ccxn a decisão 10/CMP.2. Esta Emenda au1Cla não entrcx.1 legahm'1te ein vigcx·. 1 Os QELRC para a União Europeia e setu; Estados-Membros para tun segtu1clo pe1iodo de comprcxnisso do Protocolo ele Quioto baseiam-s e no ei1tendimei1to de que este sei·á ctunpriclo ein ccxtjunto entre a União Europ eia e os set1s Estados-Meinbros, em confooniclade ccxn o aitigo 4. 0 elo Protocolo de Quioto. Os Ccxnprcxnissos quai1tificaclos ele limi tação e/cx.1 redução de Emissões são, sem prejuízo da notificação posterior da União Etu·opeia e dos setu; Estados-Membros de tun acordo para nunprir os setu; ccxnpromissos ein ccxtjunto, de acordo ccxn as disposições do Protocolo. 'O QELRC ela Croácia pai·a tun segtlllclo pei·íodo ele ccxnpromisso elo Protocolo de Quioto é baseada no ei1tenclunei1to ele que vai nunprir esse QELRC ein cmtjlUlto ccxn a União Et1ropeia e os setu; Estados-Membros, ele acordo com o artigo 4.0 elo Protocolo. Ccxno consequência, a adesão da Croácia à União Etuupeia não afecta a sua participação no acordo de nunprunento ccxtjlUlto tal como nos tennos do a1tigo 4. 0 ou o seu QELRC. I SÉRIE -N. º 104 - DE 14 DE JULHO DE 2020 3817 1 2 3 4 5 6 Compromisso quantificado de Comprcxnisso quantificado de Comprcxnisso quantificado de Ccxnprcxnissos de redução de Pa1te redução m limitação de emis- redução cx.1 limitação de emis Ano R.efe·êi1cia ' redução ou limitação de enissões emissões de gases de efeito sões (2008-2012) (pe·cmta- sões (20 13-20 20) (pe·ce1ta- (2013-2020) (expresso ccxno pe·- estufa até 2020 (percentagen gen do ano-base cx.1 pe·iodo) gen do ano-base cx.1 pe·íodo) cmtagem do ano de referência) do ano de refe·ência)' Bélgica 92 80 NA NA Bulgária 92 80 NA NA Croácia 95 80' NA NA -20%a -30% Chipre 80 NA NA República Checa 92 80 NA NA Dinamarca 92 80 NA NA Estónia 92 80 NA NA União Europeia 92 80 1990 NA -20"A, a -30%9 Finlândia 92 80 NA NA França 92 80 NA NA Alenanha 92 80 NA NA Grécia 92 80 NA NA Htu1gria 94 80 NA NA Islândia 110 80' NA NA Irlanda 92 80 NA NA Itália 92 80 NA NA Cazaquistão 95 1990 95 -7"/4 Letónia 92 80 NA NA Liechtenstein 92 84 1990 84 20%a -30%'º Lituánia 92 80 NA NA Luxenbtu·go 92 80 NA NA Malta 92 80 NA NA Mónaco 92 78 1990 78 -30% Holanda 92 80 NA NA -30%a-40%11 Ncx,1ega 101 84 1990 84 Polónia 94 80 NA NA Pcxtugal 92 80 NA NA Rcxnénia 92 80 NA NA Eslováquia 92 80 NA NA Eslovénia 92 80 NA NA Espanha 92 80 NA NA Suécia 92 80 NA NA -20%a -30%" Suíça 92 84,2 1990 NA -20% Ucrânia 100 76' 1990 NA Reino Unido da G11!-Bretanha e da 92 80 NA NA Irlanda do N cxte Canadá11 Japão" 94 Nova Zelândia" 94 Federação Russa" 100 • O QELRC para a Islândia para tun segtu1<lo período de ccxnpromisso do Protocolo de Quioto é baseado no e1te1<lime1to de que seiio ctunpridas en ccxtjtu1to ccxn a União Europeia e os seus Estados-Menbros, de accx'do ccxn o aitigo 4. 0 do Protocolo de Quioto. 7 Deverá have· trai1sferência total e não-aceitação de qualquer cai1celainento m limitação no uso da propriedade adquirida soberaname1te. • O QELRC da Austrália sob o segtu1do período de ccxnpromisso do Protocolo de Quioto é consii.tente com a realização do objectivo incondicimal para 2020 da Austrália de redução das emissões de 5%abaixo dos níveis de 2000. AAustráliaretém a opção de mais tarde move·-se dentro da sua meta de 2020 de 5 a 15 ex., 25% abaixo dos níveis de 2000, sttjeito a que ceitas cmdições sejam mmpridas. Esta refe·ência mantém o ei.tat:uto destas prcxnessas como feita nos Accx·dos de Cai1ctu1 e não represe1ta tun novo comprcxnisso juridicamente vinmlativo no âmbito do presente Protocolo e das suas regras e modalidades. ' Ccxno paite de tun aconlo global e abrai1gente para o período pôs 2012 , a União Europeia reitera a sua ofeta cmdicimal pai·a se move· para tuna redução de 30% até 2020 en relação aos níveis de 1990, desde que mt:ros países dese1volvidos se comprcxnetam a atingir reduções de emi · ·ões comparáveis e os países en desenvolvimento cmtrirnir de fmna adequada de acordo ccxn as suas respmsabilidades e respectivas capacidades. 'º O QELRC apresentado na colma três refe·e-se a tuna meta de redução de 20% até 2020 en relação a níveis de 1990. O Liechte1stein iria cmsiderai· um objectivo de redução de 30%até 2020 em relação a 1990 sob a cmdição de que mtros países desewolvidos se ccxnprometain a reduções de enissões ccxnparáveis e que os países em desenvolvimento econcxnicainelte mais avai1çados cmtribuain adequadaine1te, de accx·do com as suas respmsabilidades e respectivas capacidades. 11 O QELRC da Ncx<1ega de 84% é corn,ii.tente ccxn a meta de 30% de redução de emissões até 2020, cmlpai·ado ccxn 1990. No caso de vir a cmtribuir para tun accx·do global e abrai1ge1te, onde as Paites que sej ain os principais emissores cmccx·dem em fazer reduções em linha ccxn os 2 C, a N cx<1ega irá passai· para tun nível de 40% de redução até 2020 c cxn base em 1990. Esta refe·êi1cia mantém o ei.tatuto da prcxnessa feita ao abrigo dos Acordos de Canctu1 e não ascendeu a tun novo conlprcxnisso jtu·idicainente vinculativo no âmbito do presente Protocolo. 3818 B. Anexo A do Protocolo de Quioto A seguinte lis ta subs tituirá a lista que se encontra debaixo do cabeçalho «Greenhouse Gases» no Anexo A do Protocolo: Gases com Efeito de Estufa Dióxido de Carbono (CO2) Metano (CH4) Óxido Nitroso (N20) Hidrafluorcarbonetos (HFC's) Perfluorcarbone tos (PFCs) Hexafluoreto de Enxofre (SF6) Trifluoreto de Azoto (NF3) C. Artigo 3.º, parágrafo 1 bis O seguinte parágrafo será inserido a seguir ao primeiro parágrafo do Protocolo: 1 bis. As Pattes incluídas no Anexo I deverão asse gurar, individualmente ou em conjunto, que as emissões antropogénicas agregadas de Dióxido de Carbono equivalen te dos gases de efeito de estufa listados no Anexo A, não excedem as suas Quantidades Atribuídas , calculadas de acordo com as limitações de emissão quantificadas e compromissos de redução inscritos na terceira coluna da tabela do Anexo B e de acordo com as provisões des te aitigo, com vista a reduzir as emissões desses gases pelo menos a 18% abaixo dos níveis de 1190 no período de compromisso de 2013 a 2020. D. Artigo 3.0, parágrafo 1 ter O seguinte parágrafo será inserido a seguir ao pai·á grafo 1 bis do Protocolo: 1 ter. Uma pa1te incluída no Anexo B pode propor um ajuste para diminuir a percentagem inscrita na terceira coluna do Anexo B relativa à sua limi tação de emissões quantificadas e compromisso de redução inscrita na terceira coluna do qua dro constante do Anexo B. Uma proposta para " O QERLC apresentado na terceira coltu1a ela tabela refere-se a tun objectivo de redução de 20% an 2020 an comparação aos níveis de 1990. A Suíça poderá, consi derar um alvo de redução de 30% até 2020 an relação a 1990 caso outros países de sa,volvidos se sttjeitem a níveis comparáveis de redução de emissões e a contribuição adequada de países a11 desawolvima,to de acordo com as !,uas re�onsabiliclades e capacidades an linha com o objectivo de 2C. Esta referência mantém o estatuto de promessa feita sob os Acordos de Ci11C1111 e não constitui um novo compromisso jtu-i d icama,te vinculativo no âmbito do presente Protocolo e das suas associadas regras e modalidades. "Em 15 de Deza11bro de 2011, o depositário recebeu a notificação por escrito ela retirada do Ci11adá do Protocolo ele Quioto. Esta acção será efectiva para o Canadá em 15 de Dezembro ele 2012. 11 Nu ma comtu1icação datada ele 10 ele Dezanbro ele 2010, o Japão indicou que não tem qualquer inta1ção de estar sob obrigação do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto depois ele 2012. " A Nova Zelândia mil1tém-se ccxno Parte cio Protocolo de Quioto . Vai tcxnar tun ccxnprcxnisso de redução quantificada de anissões a nível de toda a econcxnia, ao abrigo da Conva1ção-Quadro elas Nações Unidas para as Alterações Climáticas no período 2013-2020. " Ntuna ccxmulicação de 8 de Dezembro ele 201 O, recebida pelo Secretariado no dia 9 ele Dezanbro de 2010, a Feda·ação Russa indicou que não pretende assunlir tun ccxnprcxnisso de limitação m redução qt1i11titativa elas anissões no segtu1clo pa'iodo de compromisso. DIÁRIO DA REPÚBLICA tal ajuste deve ser comunicada às Paites pelo Secretariado pelo menos três meses ai1tes da reunião da Conferência das Pattes na qualidade de reunião das Paites deste Pro tocolo em que é proposta para adopção. E. Artigo 3.º, parágrafo 1 quarter O seguinte parágrafo será inserido a seguir ao pará grafo 1 ter do Protocolo: 1 qua1ter. Um ajuste proposto por uma Paite incluída no Anexo I para aumentar a ainbição da sua limitação de emissões quantificadas e compro misso de redução de acordo com o a1tigo 3.0, n.º 1 ter, acima será considerada aprovada pela Conferência das Pa1tes na qualidade de Reunião das Paites do presente Protocolo, a menos que mais de 3/4 das Paites presentes e com poder de votação, objectem a sua aprovação. O ajuste adoptado deve ser comunicado pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la a todas as Pa1tes, e entra em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da comunicação pelo Depositário. Tais ajustes são vinculativos pai·a as Pa1tes. F. Artigo 3.0, parágrafo 7 bis O seguinte parágrafo será inserido a seguir ao parágrafo 7 do Protocolo: 7 bis. No segundo período de limitação de emissões é de compromissos quantificados de redução, de 2013 a 2020, a quantidade atribuída para cada Paite incluída no Anexo I deve ser igual à percen tagem descrita na terceira coluna da tabela contida no Anexo B das suas emissões antropogénicas agregadas de Dióxido de Carbono equivalente dos gases de efeito de estufa, listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base dete1minado em confo1midade com o parágrafo 5 acima, mul tiplicado por oito. As Paites incluídas no Anexo I para as quais as alterações no uso do solo e florestas cons tituíratn uma fonte líquida de emis sões de gases de efeito es tufa em 1990, deve incluir no seu <1110-base de 1990 ou período, as emissões antropogénicas agregadas equivalentes de dióxido de por fontes, menos remoções por stunidouros em 1990, a paitir das alterações do uso do solo com vista a calcular sua quantidade atribuída. G . Artigo 3. º, parágrafo 7 ter O seguinte parágrafo será inserido a seguir ao pará grafo 7 bis do Protocolo: 7 te1: Qualquer diferença positiva entre o valor atri buído do segtmdo período de compromisso de tuna Patte incluída no Anexo I e as emissões I SÉRIE -N. º 104 - DE 14 DE JULHO DE 2020 médias anuais durante os primeiros três anos do período de compromisso anterior multiplicado por oito devem ser transferidos para a conta do cancelamento daquela Paite. H. Artigo 3.º, parágrafo 8.º No parágrafo 8.0 do aitigo 3 º do Protocolo, as palavras: Cálculo previsto no parágrafo 7 deve ser substituído por: «Cálculos referidos nos parágrafos 7 e 7 bis acima». I. Artigo 3.º, parágrafo 8.0 bis O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 8. º do attigo 3.0 do Protocolo: 8 bis. Qua !quer Patte incluída no Anexo I pode utilizai· 1995 ou 2000 como o ano-base para Trifluoreto de Azoto, para efeitos dos cálculos referidos no parágrafo 7 bis acima. J. Artigo 3.°, parágrafo 12.º bis e ter Os parágrafos a seguir serão inseridos após o p ai·ágrafo 12 do attigo 3.0 do Protocolo: 12 bis. Quaisquer unidades geradas a paitir de meca nismos de mercado a serem estabelecidos no âmbito da Convenção ou dos seus instnunentos podem ser utilizados pelas Pattes incluídas no Anexo I para auxiliá-los no ctunprimento da sua limitação de emissões quai1tificadas e compro missos de redução ao abrigo do aitigo 3.º As unidades que tuna Patte adquira de outra Paite da Convenção deverão ser adicionadas à quanti dade atribuída à Paite adquirente e subtraída da quantidade de unidades em poder da Paite que fez a transferência; 12 tei: A Conferência das Pa,tes na qualidade de reunião das Pa,tes do presente Protocolo deve assegurar que, onde as unidades de actividades aprovadas sob mecanismos de mercado referidos no parágrafo 12 bis acima, são utilizados pelas Paites incluídas no Anexo I para auxiliá-los no cumprimento da sua limitação de emissões quan tificadas e compromissos de redução ao ab1igo do a1tigo 3.0, uma pa1te dessas unidades é usada para cobtir despesas administrativas, bem como para auxiliar as Paites que sejam países em desenvol vimento paiticulaimente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas para fazer face aos custos de adaptação, caso estas unidades sejam adquiridas ao abrigo do aitigo 17.º K. Artigo 4.º, parágrafo 2.º As seguintes palavras devem ser adicionados ao final do primeiro período do parágrafo 2.º do aitigo 4.º do Protocolo: Ou na data de depósito dos seus instnunentos de aceitação de qualquer emenda ao Anexo B, nos tennos do attigo 3 º, parágrafo 9. 3819 L. Artigo 4.º, parágrafo 3.º No parágrafo 3. º do attigo 4.0 do Protocolo, as palavras: Parágrafo 7, devem ser substituídas por: «ao qual se aplica». ARTIGO 2.º (Entrada em vigm·) Esta Emenda entrará em vigor de acordo com os aitigos 20.º e 21.º do Protocolo de Quioto. O Presidente ela Assembleia Nacional, Fernancb cb Piedade Dias dos Salios. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto Executivo n.º 207/20 de 14 de Julho Considerando-se que o Banco de Poupança e Crédito (BPC) detém tuna caiteira de Obrigações do Tesouro, emiti das através do Decreto Executivo n.º 63/17, de 9 de Fevereiro, e do Despacho n.º 584-A/16, de 30 de Dezembro, no valor de Kz: 207 023 800 000,00 (duzentos e sete mil vinte e três milhões e oitocentos mil kwanzas) e Kz: 789 800 000,00 (setecentos e oitenta e nove milhões e oitocentos mil kwan zas), bem como as Obrigações do Tesouro com o Código n.º AOTNR.2410Fl5, no valor de Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de kwanzas); Havendo necessidade de se proceder ao resgate anteci pado das referidas Obrigações do Tesouro e deteiminar as condições para o efeito; Em confo,midade com os podei·es delegados pelo Presidente da República, nos te,mos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos aitigos 7.º, 8.º, alí nea e) do a,tigo 12.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, da alínea d) do a1tigo 6.0 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, apro vado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, detennino: ARTIGO 1.0 (Objecto) 1. É decretado o resgate antecipado das Obrigações do Tesotu·o indicadas no presente aitigo, pettencentes à ca,teira do Banco de Poupança e Crédito, nomeadamente: a) Obrigações do Tesouro einitidas pelo Decreto Executivo n.º 63/17, de 9 de Fevereiro, no valor global de Kz: 67 500 000 000,00 (sessenta e sete mil e quinheiltos milhões de kwanzas), einitidas a 20 de Abril de 2017, com o Código AOTNR.2420Al 7;