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安哥拉的法律

Resolution No. 21/02 approving the Strategy for the Angola Electricity Sector Development

颁布于 2002-10-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n.º 21/02 de 1 de Outubro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Energy
关键词
energy conservation/energy production, policy/planning, transport/storage

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Resolução n.º 21/02 de 1 de Outubro Considerando o impacto que o abastecimento de energia eléctrica detém na actividade económica e social dos centros urbanos e das regiões do País, em geral; Considerando que o sector foi bastante afectado pela instabilidade económica e social que o País atravessou como resultado de vários anos de guerra e que se reflectiu numa elevada degradação das suas infra-estruturas e energia Considerando que no quadro de uma estratégia global de desenvolvimento do País é reconhecida a importância e o papel do sector eléctrico e que na nova era de paz que o País vive devem ser dados passos decisivos, tornando-o num sector gerador de riqueza e catalisador de investimentos; Tendo em conta a necessidade de se restaurar, a curto prazo, a capacidade dos sistemas de abastecimento de energia eléctrica existentes e de se regularizar e estabilizar o funcionamento operacional e a situação financeira das empresas do sector; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo aprova a seguinte resolução: 1.º - É aprovada a estratégia de desenvolvimento do Sector Eléctrico de Angola. 2.º - Os Ministérios da Energia e Águas, do Planeamento e das Finanças, deverão trabalhar no enquadramento das acções constantes do Plano de Recuperação e Estabilização de Curto Prazo, incluído na Estratégia, no Programa de Investimentos Públicos e no Programa de Emergência de Reabilitação de Infra-estruturas. 3.º - O Ministério do Planeamento deverá integrar o programa de médio e longo prazos, na estratégia de reabilitação e desenvolvimento do País. 4.º - O Ministério da Energia e Águas deverá apresentar, dentro de 45 dias, um programa de acção detalhado, que contemple as medidas aprovadas e permita uma visualização das actividades a desenvolver, dos prazos e dos recursos necessários, no âmbito da reorganização e reestruturação das instituições e empresas públicas do sector. Vista e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Setembro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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