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安哥拉的法律

Resolution No. 2/10 approving the Land Use Director Plan of Futungo de Belas

颁布于 2010-01-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 2/10 de 19 de Janeiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment
关键词
tourism, classification/declassification, zoning, land-use planning

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文本

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  1. SUMÁRIO Conselho de Ministros Resolução n.º 2/10: Aprova o Plano Director Urbanístico do Perímetro Demarcado do Futungo de Belas. CONSELHO DE MINISTROS —— Resolução n.º 2/10 de 19 de Janeiro Tendo em consideração a importância histórica, paisa gística, turística e a localização privilegiada do perímetro demarcado do Futungo de Belas, o Conselho de Ministros, através do seu Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, classificou o referido perímetro como de interesse turístico e criou o Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas e o respectivo Gabinete de Gestão, na dependência do Chefe do Governo; Para a execução e desenvolvimento deste projecto torna se necessário, tal como preceitua a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho— Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, definir o plano urbanístico do perímetro demarcado do Futungo de Belas, o regime fundiário dos terrenos nele integrados e desenvolver as competências e responsabilidades da autori dade gestora do projecto, o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento do Futungo de Belas. Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.°, do artigo 113.° e da alínea g) do n.º 2 do arti go 114.°, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução: 1.º — É aprovado o Plano Director Urbanístico do Perí metro Demarcado do Futungo de Belas, anexo à presente resolução, da qual é parte integrante, e constituído pelas seguintes peças: a) Plano de Desenvolvimento Urbano; b) Plano Normativo de Ocupação; c) Projecto de Urbanismo e Infra-Estruturas da fase I; d) Projecto de Urbanismo fase II e fase III; e) Base de Dados para elaboração do Plano Geral de Gestão e Realização do Futungo de Belas. 2.° — O Plano Director ora aprovado define as áreas de habitação unifamiliar e multifamiliar, as áreas institucionais, de uso múltiplo, de apoio ao turismo, de uso especial, de ocupação controlada e as áreas não edificantes, o sistema viário e a volumetria de construção. 3.° —Apresente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Dezembro de 2008. Publique-se. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010 I Série — N.º 11 Preço deste número — Kz: 60,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A1.ª série … … … … … A2.ª série … … … … … A3.ª série … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano PLANO DIRECTOR NORMATIVO DE OCUPAÇÃO Princípios: A área do Futungo de Belas apresenta-se como um dos espaços urbanos considerados estratégicos para se desen volver um projecto turístico dentro da Cidade de Luanda, nas condições urbanas desejadas. Forte tendência às actividades do turismo em Luanda, que geram uma necessidade crescente de implantação de áreas de lazer, construção de empreendimentos hoteleiros de médio e grande porte e de loteamentos residenciais de médio e alto padrão, assentes nas planícies do litoral e nas áreas altas de grande atributo paisagístico. Directrizes: 1. Estabelecimentos de baixas densidades de planícies do litoral. 2. Estímulo à ocupação nas áreas mais altas, favoráveis à ocupação intensa. 3. Recolocação das edificações residenciais implantadas nas falésias em área de praia. 4. Definição de medidas disciplinares e compensatórias para os casos de edificações implantadas em áreas de pre servação ambiental em que o realojamento envolva custos sociais. 5. Estabelecimento de legislação de controlo de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e do código do meio ambiente. 6. Criação de mecanismos de fiscalização e controlo urbanístico, ambiental e de protecção da paisagem natural. 7. Criação de mecanismos de combate às invasões de áreas públicas e áreas de preservação ambiental. 8. Consolidação de suporte de comércio e serviços. 9. Fortalecimento das actividades vinculadas ao turismo. 10. Qualificação da oferta de equipamentos públicos em áreas e sectores identificados e hierarquizados. 11. Qualificação das áreas verdes. 12. Hierarquia do sistema de circulação e tráfego viário interno e articulação com o sistema viário externo, incluindo a criação de acessos à praia. 13. Legalização jurídica dos terrenos. Zoneamento — restrições de uso e ocupação do solo: O zoneamento desenvolvido no Plano Director Urbano foi ajustado às condições então definidas no projecto urbanístico e é um desdobramento do macrozoneamento elaborado no Plano Director Normativo. Foram consideradas a disponibilidade de infra-estrutura, a questão ambiental, as questões relativas aos sectores de actividades económicas e os assentamentos residenciais para esta proposição. Com base neste zoneamento foram também estabelecidas as activi dades públicas e privadas que devem configurar o uso e ocupação do solo do Futungo de Belas. Foram consideradas as seguintes zonas: Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR): são áreas residenciais, unifamiliares, multifamiliares e mistas. Para os platôs deve-se estimular a ocupação, mediante a verticali zação, por se tratar de espaço favorável à ocupação intensiva. Porém, nas áreas de planície a proposta é de baixas densi dades e uso exclusivamente residencial. Zonas sob Regime Urbanístico Especial (ZRE): são áreas em que as ocupações existentes devem permanecer e, por tanto, as condições actuais de uso e ocupação do solo serão mantidas. Zonas de Uso Não Residencial (ZNR): são todas as áreas indicadas para o desenvolvimento das actividades econó micas, além de actividades institucionais. Nestas áreas são aplicados índices urbanísticos variáveis a depender da loca lização e uso. Zonas de Uso Especial (ZUE): São áreas de uso institu cional, comércio e de serviço para as quais foram estabele cidos índices e condições urbanísticas diferenciados. Zonas de Protecção Ambiental (ZPA): são as áreas de praia, as encostas das falésias e as áreas de drenagem natural 118 DIÁRIO DA REPÚBLICA em que se faz necessário a recuperação e protecção ambiental. São áreas «non aedificandi». A linha que acompanha a borda das falésias, com afasta mento de 100m da borda será, área non aedificandi, devendo incorporar o sistema de áreas verdes. As áreas com declividade superior a 30% são non aedifi candi, devendo incorporar o sistema de áreas verdes. As áreas de praia serão consideradas de protecção rigorosa. I SÉRIE — N.º 11 — DE 19 DE JANEIRO DE 2010 119 Áreas de planícies ……… Exclusivamente ……… 1,0 0,3 0,5 1000 — 5 3 6,0 10 viv/ha Áreas próximas à orla ... … Predominantemente resi dencial . … ………… 1,5 0,3 0,5 2500 — 8 5 6,0 40 viv/ha Nos platôs ao Sul e Norte do Predominantemente resi Futungo .. … ………… dencial . … ………… 2,5 0,3 0,6 2500 — 8 5 Variable * 40 viv/ha Na rotunda do acesso Leste Predominantemente resi dencial . … ………… 2,5 0,3 0,5 2500 — 8 5 30,0 70 viv/ha Loteamentos existentes a Sul Exclusivamente residen e Norte do Futungo …… cial .. … …………… — — — — — — — 3,0 11 viv/ha Próximas a borda de praia e Predominantemente comer falésias e eixo ecológico . cial .. … …………… 0,5 0,3 0,5 — — — — 3,0 11 viv/ha Amargem das vias arteriais Predominantemente comer cial .. … …………… 2,5 0,2 0,6 — — 8 1,5 Variable * 10 viv/ha Amargem das vias coletoras Predominantemente comer cial .. … …………… 2,5 0,2 0,6 — — 10 — 6,0 10 viv/ha Predominantemente insti tucional …………… 2,5 0,2 0,7 — — 5 — 6,0 10 viv/ha Área próxima à orla . … … Serviços .. … ………… 1,5 0,3 0,5 — — 5 — 9,0 10 viv/ha Amargem das vias arteriais Institucional e de serviços 2,5 0,3 0,6 — — 10 — Variable * 10 viv/ha Áreas de praia e encosta das falésias ... … ………… Preservação rigorosa .. … — — — — — — — — 7 viv/ha Restrições de ocupação Lote mínimo Recuo mínimo(m)Zona de uso Sub zonas Localização Uso permitido IU IP IO Área (m2) Testada (m) Frente Fundo Gabarito (m) Densi dade ZPR 1 ZPR 2 ZPR 3 ZPR 4 ZRE 1 ZNR 1 ZNR 2 ZNR 3 ZNR 4 ZUE 1 ZUE 2 ZPR ZRE ZNR ZUE ZPA QUADRO 1 Restrição de uso e ocupação do solo IU — Índice de Utilização do terreno (aplicado sobre a área total do terreno, indica o total de área construída permi tido no talhão). IO— Índice de Ocupação (aplicado sobre a área total do terreno, indica a área do terreno que se pode ocupar). IP — Índice de Permeabilidade (aplicado sobre a área total do terreno, indica a parte de área do terreno que não pode ser pavimentada) Recuo mínimo — contados a partir do limite do talhão. Gabarito — altura máxima da edificação a partir do rés do-chão até à base da cobertura. Densidade— relação entre o número de vivendas e a área ocupada. * Vê mapa de gabarito de altura das edificações. 120 DIÁRIO DA REPÚBLICA Actividades Zonade uso Sub zona Grupo de uso (permitido) ZPR 1 ZPR 2 ZPR 3 ZPR 4 ZRE 1 ZNR 1 ZNR 2 ZPR ZRE ZNR QUADRO 2 Actividades públicas e privadas que configuram o uso e a ocupação do solo do perímetro desanexado do Futungo de Belas Unifamiliar — exclusivamente residen cial. Unifamiliar — residencial; Residencial misto (apart-hotel); Residencial misto (comércio e serviço ao rés-do-chão). Unifamiliar — residencial; Residencial misto (apart-hotel). Unifamiliar — residencial; Residencial misto (apart-hotel); Residencial misto (comércio e serviço ao rés-do-chão). Unifamiliar — exclusivamente residen cial. Restauro de pequeno porte; Comércio de artigos de vestuário de pequeno porte; Comércio de jóias, relógios, material fotográfico, som e artigos de óptica, livraria, tabacaria, perfumaria; Comércio de artigos desportivos e de recreação; Quadras de esportes. Peças para aparelho eléctrico, elec trodomésticos, móveis, artigos de habitação e utilidades domésticas; Minimercado ou loja de conveniência; Comércio de veículos e acessórios; Comércio de motocicletas e bicicletas; Actividades residenciais Actividades residenciais sob regime urbanís tico especial Actividades não residenciais (comércio, serviço, institu cional) Actividades Zonade uso Sub zona Grupo de uso (permitido) ZNR 3 ZNR 4 ZUE 1 ZUE 2 ZUE Serviços financeiros (banco de serviços financeiros). Serviços: Locadora de filme, agência de turismo, termas, academia de ginástica, esporte, dança, lavandaria e tinturaria; Reparto, manutenção e conservação doméstica, salão de beleza e bar bearia. Comércio: Talho ou casa de carnes, comércio de jornais e revistas, comércio de artigos para piscina, comércio de artigos de som, foto e vídeo, comércio de flores, drogaria e/ou farmácia, frutaria, mer cearia, padaria e pastelaria. Núclo de ensino superior; Núcleo de ensino — 2.º grau. Hospedagem (pousada, hotel). Ancoradouro; Marina. Hospedagem. Pousada, hotel. Institucional: Órgãos do Governo (central e provin cial); Repartição de ministérios; Saúde (hospital, maternidade). Educação: Universidade; Biblioteca. Diversão e cultura: Cinema; Teatro; Galeria de arte. Actividades não residenciais que configuram uso especial (institucional, serviço, comér cio, ) I SÉRIE — N.º 11 — DE 19 DE JANEIRO DE 2010 121 122 DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE — N.º 11 — DE 19 DE JANEIRO DE 2010 123 124 DIÁRIO DA REPÚBLICA O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O. E. 00 — 1/11 — 2000 ex. — I. N.-E. P. — 2010

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