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安哥拉的法律

Private Investment Law (No. 10/18)

颁布于 2018-06-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10/18 - Aprova a Lei do Investimento Privado, que estabelece os princípios e as bases gerais do investimento privado na República de Angola.
语言
English; Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Forestry, Land and soil, Water
关键词
public private partnership (PPP), agricultural development, smallholders/peasants, agricultural land, subsidy/incentive, investment, animal health, animal production, agro-forestry, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, land tenure, lease, contracts, water supply

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 2.º Lei n.º 10/21 (Alterações) de 22 de Abril São alterados os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 19.º, 20.º, 27.º, A Lei n.º 10/18, de 26 de Junho — Lei do Investimento 31.º, 34.º, 38.º, 40.º e 49.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Privado estabelece os princípios e as bases gerais do do Investimento Privado. Investimento Privado na República de Angola, fixa os bene- «ARTIGO 2.º fícios e as facilidades que o Estado Angolano concede aos (Âmbito) investidores privados e os critérios de acesso aos mesmos, 1. [...]. bem como os direitos, os deveres e as garantias dos investi- 2. [...]. dores privados; 3. [...]. Considerando que o regime jurídico do Investimento 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, Privado em vigor não prevê a possibilidade de negociação os projectos de investimento regulados por lei especial de incentivos, facilidades e demais direitos aos investidores, devem ser registados junto da instituição competente, sobretudo para os projectos estruturantes, com impacto eco- nos termos a regulamentar, para efeitos de con- nómico e social relevante; trolo estatístico e atribuição do estatuto de investidor Tendo em conta a necessidade de melhorar as condições privado.

  2. ARTIGO 3.º de competitividade na atracção de investimento, em que o (Definições) Estado deve continuar a envidar esforços para a criação de um ambiente de negócios favorável, que tenha reflexo na [...]: captação de mais investimentos para o País, foi introduzido a) [...]; na presente lei o regime contratual, para permitir que tal b) [...]; objectivo se alcance de forma mais eficaz; c) [...]; 2596 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) «Investimento Interno», realização de pro- ARTIGO 19.º (Transferência para o exterior) jecto de investimento por via da utilização de meios de pagamento disponíveis em Os investidores externos, após o pagamento dos território nacional titulados por residen- tributos devidos e da constituição das reservas obriga- tes cambiais, podendo estes, para além de tórias, têm direito a transferir para o exterior: meios monetários, adoptar, igualmente, a a) [...]; forma de tecnologia e conhecimento ou b) [...]; bens de equipamentos e outros, através de c) [...]; financiamentos, ainda que contratados no d) [...]. exterior; ARTIGO 20.º e) «Investimento Externo», realização de (Recurso ao crédito) projectos de investimento por via da intro- 1. Os investidores privados podem recorrer ao cré- dução ou utilização no território nacional dito interno e externo, nos termos da legislação em de moeda livremente convertível titulados vigor. por não residentes cambiais, podendo estes, 2. [Revogado]. para além de meios monetários, adoptar, ARTIGO 27.º igualmente, a forma de tecnologia e conhe- (Factores de incidência) cimento ou de bens de equipamentos e a) [...]; outros; b) [...]; f) [...]; c) Valor do investimento; g) [...]; d) Postos de trabalho. h) [...];

  3. ARTIGO 31.º i) [...]; (Extinção dos benefícios) j) [...]; [...]: k) [...]; a) Pelo termo do prazo por que foram concedi- l) [...]. dos;

  4. ARTIGO 8.º b) [...]; (Formas de realização do Investimento Interno) c) [...]; [...]: d) [...]. a) Alocação de capitais;

  5. ARTIGO 34.º b) [...]; (Regimes do investimento) c) Alocação de máquinas, equipamentos, aces- [...]: sórios e outros meios fixos corpóreos e matérias-primas quando aplicável; a) [...]; d) [...]; b) [...]; e) [Revogado]; c) Regime contratual. f) Aplicação, em território nacional, de capitais ARTIGO 38.º (Benefícios dos regimes do investimento) no âmbito do reinvestimento. Os projectos de investimento inseridos nos regi-

  6. ARTIGO 10.º (Formas de realização de Investimento Externo) mes de Declaração Prévia, Especial e Contratual, 1. [...]: gozam dos benefícios fiscais previstos no Código dos a) Transferência de capitais do exterior; Benefícios Fiscais em vigor. b) [...]; ARTIGO 39.º (Benefícios do Regime Especial) c) Aplicação, em território nacional, de capitais no âmbito de reinvestimento; [Revogado]. d) Transferência de máquinas, equipamentos, ARTIGO 40.º acessórios e outros meios fixos corpóreos e (Outros benefícios e facilidades) matérias-primas quando aplicável; 1 [...]. e) [Revogado]. 2. [...]. 2. A forma enunciada na alínea d) do número 3. Para a implementação dos projectos de investi- anterior deve ser sempre complementada com a trans- mento, os investidores estão dispensados da obtenção ferência de capitais do exterior, designadamente, para de licenças provisórias e demais autorizações dos custear despesas de constituição, instalação e despesas órgãos da administração pública, bastando para o efeito correntes. o Certificado de Registo de Investimento Privado. I SÉRIE –– N.º 71 –– DE 22 DE ABRIL DE 2021 2597 4. Naqueles casos em que é considerado indispen- 9. O artigo 48.º passa a ser o artigo 47.º; sável a emissão de pareceres, aprovações, autorizações 10. O artigo 49.º passa a ser o artigo 48.º; ou a prática de outros actos ou formalidades nos pro- 11. O artigo 50.º passa a ser o artigo 49.º; cedimentos aplicáveis aos projectos de investimento, 12. O artigo 51.º passa a ser o artigo 50.º; o órgão competente fica obrigado a cumprir os prazos 13. O artigo 52.º passa a ser o artigo 51.º estabelecidos no cronograma de execução e imple-

  7. ARTIGO 6.º mentação do projecto acordado com o investidor. (Republicação) 5. Para efeitos do número anterior, na falta de emis- É republicada em anexo à presente Lei, da qual faz parte são nos prazos estabelecidos, de alguma autorização, aprovação, parecer, ou licenciamento necessário à integrante, a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, com a redacção materialização do projecto, o deferimento é tácito. actual.

  8. ARTIGO 49.º ARTIGO 7.º (Projectos de Investimento Anteriores) (Dúvidas e omissões) 1. [...]. As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e 2. [...]. da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia 3. [...]. Nacional. 4. [...]. ARTIGO 8.º 5. As empresas que exercem actividades cujos (Entrada em vigor) investimentos não foram realizados ao abrigo da Lei A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. do Investimento Privado, podem regularizar os mes- Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, mos através do registo dos referidos projectos junto do aos 18 de Fevereiro de 2021. órgão competente, porém, não beneficiam dos incenti- O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da vos fiscais previstos na referida lei.» Piedade Dias dos Santos.

  9. ARTIGO 3.º (Aditamento) Promulgada aos 7 de Abril de 2021. É aditado à Lei n.º 10/18, de 26 de Junho — Lei do Publique-se. Investimento Privado, o artigo 36.º-A, com a seguinte O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES redacção: LOURENÇO. «ARTIGO 36.º-A (Regime contratual) ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º DA LEI O regime contratual aplica-se aos projectos de QUE ALTERA A LEI N.º 10/18, DE 26 DE JUNHO investimento privado realizados em qualquer sector de actividade e implica uma negociação entre o promo- REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 10/18, tor do projecto de investimento e o Estado Angolano, DE 26 DE JUNHO, DO INVESTIMENTO PRIVADO relativamente às condições para a implementação do projecto, os incentivos e facilidades a conceder no CAPÍTULO I âmbito do contrato de investimento privado.» Disposições Gerais

  10. ARTIGO 4.º ARTIGO 1.º (Disposições revogadas) (Objecto) São revogadas a alínea e) do artigo 8.º, a alínea e) do A presente Lei estabelece os princípios e as bases gerais artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 39.º da Lei do investimento privado na República de Angola, fixa os n.º 10/18, de 26 de Junho. benefícios e as facilidades que o Estado Angolano concede

  11. ARTIGO 5.º aos investidores privados e os critérios de acesso aos mes- (Alteração da sequência de artigos) mos, bem como os direitos, os deveres e as garantias dos É alterada a sequência dos seguintes artigos da Lei investidores privados. n.º 10/18, de 26 de Junho, que passam a ser como se indicam:

  12. ARTIGO 2.º 1. O artigo 40.º passa a ser o artigo 39.º; (Âmbito) 2. O artigo 41.º passa a ser o artigo 40.º; 3. O artigo 42.º passa a ser o artigo 41.º; 1. A presente Lei aplica-se a investimentos privados de 4. O artigo 43.º passa a ser o artigo 42.º; qualquer valor, quer sejam realizados por investidores inter- 5. O artigo 44.º passa a ser o artigo 43.º; nos ou por externos. 6. O artigo 45.º passa a ser o artigo 44.º; 2. A presente Lei não é aplicável aos investimentos reali- 7. O artigo 46.º passa a ser o artigo 45.º; zados por sociedades comerciais de domínio público em que 8. O artigo 47.º passa a ser o artigo 46.º; o Estado detém a totalidade ou a maioria do capital. 2598 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. A presente Lei não se aplica, ainda, àqueles sectores g) «Investimento Indirecto», todo o investimento de actividade cujo regime de investimento é regulado por interno ou externo, realizado por empresas lei especial. de direito privado que, não constituindo 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pro- investimento directo, compreenda, isolada ou jectos de investimento regulados por lei especial devem cumulativamente, movimentação de capital ser registados junto da Agência de Investimento Privado e e outros instrumentos financeiros, tais como Promoção das Exportações de Angola, nos termos a regu- aquisição de acções, títulos de divida pública, lamentar, para efeitos de controlo estatístico e atribuição do empréstimos, suprimentos, prestações suple- Estatuto de Investidor Privado. mentares de capital, tecnologia patenteada,

  13. ARTIGO 3.º processos técnicos, segredos e modelos indus- (Definiçlies) triais, franquias, marcas registadas e outras Para efeitos da presente Lei, considera-se: formas de acesso à sua utilização em regime, seja a) «Aumento do Investimento», operação de aporte de de exclusividade, seja de licenciamento restrito recursos adicionais em relação ao investimento por zonas geográficas ou domínios da actividade inicialmente aprovado e realizado, com vista a industrial e ou comercial, dentre outros; aumentar a sua escala; h) «Investimento Misto», todo o investimento que b) «Benefícios», benefícios fiscais e aduaneiros que integra operações de investimento interno e ope- implicam uma redução ou isenção da taxa do rações de investimento externo; tributo; i) «Investidor Interno», qualquer pessoa, singular ou c) «Investimento Privado», utilização de recursos por colectiva, residente cambial, que realize inves- empresas de direito privado, nacionais ou estran- timento, nos termos da alínea d) do presente geiras, mediante alocação de capital, tecnologia artigo; e conhecimento, bens de equipamentos e outros, j) «Investidor Externo», toda pessoa, singular ou destinados à manutenção ou ao aumento do colectiva não residente cambial que realize stock de capital; investimento nos termos da alínea e) do presente d) «Investimento Interno», realização de projecto de artigo; investimento por via da utilização de meios de k) «Reinvestimento», aplicação em território nacional pagamento disponíveis em território nacional da totalidade ou de parte dos lucros gerados titulados por residentes cambiais, podendo estes, pelo investimento interno ou externo, devendo para além de meios monetários, adoptar, igual- o mesmo obedecer às regras a que está sujeito o mente, a forma de tecnologia e conhecimento ou investimento inicial; bens de equipamentos e outros, através de finan - l) «Sociedade-Veículo», sociedade por via da qual é ciamentos, ainda que contratados no exterior; implementado o projecto de investimento pri- e) «Investimento Externo», realização de projectos de vado. investimento por via da introdução ou utilização CAPÍTULO II no território nacional de moeda livremente con- Princípios do Investimento Privado vertível titulados por não residentes cambiais,

  14. ARTIGO 4.º podendo estes, para além de meios monetários, (Princípios gerais) adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e A política de Investimento Privado e de atribuição de conhecimento ou de bens de equipamentos e benefícios e facilidades obedece aos seguintes princípios outros; gerais: f) «Investimento Directo», todo o investimento a) Respeito pelos princípios e objectivos da política privado interno ou externo, que consista na utili - zação no território nacional de capital, tecnologia económica nacional; e conhecimento, bens de equipamento e outros b) Respeito pela propriedade privada e demais direi- em projectos económicos ou na utilização de tos reais; fundos destinados à criação de novas empresas, c) Respeito pelas regras da economia de mercado, na agrupamentos de empresas, nacionais ou estran- base dos valores e princípios da sã concorrência, geiras, bem como à aquisição total ou parcial de da moralidade e da ética entre os agentes eco- empresas de direito angolano já existentes, com nómicos; vista à criação ou continuação de determinada d) Respeito pela livre iniciativa económica e empre- actividade económica e participação directa na sarial, excepto para as áreas definidas como sua gestão, de acordo com o respectivo objecto sendo de reserva do Estado pela Constituição e social; pela lei; I SÉRIE –– N.º 71 –– DE 22 DE ABRIL DE 2021 2599 e) Garantias de segurança e protecção do investi- k) Celebração de contratos de arrendamento de terras mento; para fins agrícolas e cedência dos direitos de f) Garantia da livre circulação de bens e de capitais, terras; nos termos e limites legais; l) Cedência de tecnologias patenteadas e de marcas g) Respeito pelos acordos e tratados bilaterais e mul- registadas, cuja remuneração se limite à dis- tilaterais sobre a matéria de que o Estado seja tribuição de lucros resultantes das actividades parte. em que tais tecnologias ou marcas tenham sido

  15. ARTIGO 5.º aplicadas; (Princípio da conformação política e legal) m) Realização de prestações suplementares de capi- A realização do Investimento Privado de acordo com o tal, adiantamento dos sócios e, em geral, os previsto na presente Lei, independentemente da forma de empréstimos ligados à participação nos lucros; que se revista, deve contribuir para o crescimento e desen- n) Aquisição de bens imóveis situados em território volvimento económico e social, e conformar-se com as nacional, quando essa aquisição se integre em disposições da presente Lei, sua regulamentação e demais projectos de Investimento Privado. legislação aplicável. 2. Para os projectos exclusivamente destinados à expor- tação, são consideradas Operações de Investimento Interno, CAPÍTULO III a captação de recursos alheios no exterior do País, por inves- Modalidades e Operações de Investimento tidores internos, desde que o reembolso do serviço da dívida

  16. ARTIGO 6.º seja garantido pelas receitas de exportação. (Modalidades do Investimento Privado) 3. Não são consideradas operações de Investimento O Investimento Privado pode ser interno, externo ou Interno, aquelas que consistam no aluguer ou fretamento de misto. automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios suscep-

  17. ARTIGO 7.º tíveis de aluguer ou fretamento, leasing ou qualquer outra (Operações de Investimento Interno) forma de uso temporário no território nacional. 1. Nos termos e para efeitos da presente Lei conside- ARTIGO 8.º ram-se operações de Investimento Interno, entre outras as (Formas de realização do Investimento Interno) seguintes: Os actos de Investimento Privado Interno podem ser rea- a) Aquisição de tecnologia e conhecimento; lizados, isolada ou cumulativamente, das seguintes formas: b) Aquisição de máquinas e equipamentos; a) Alocação de capitais; c) Conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo b) Aplicação de disponibilidades existentes em con- de contrato; tas bancárias constituídas no País, tituladas por d) Participações sociais sobre sociedades comerciais residentes cambiais, ainda que resultantes de de direito angolanos já existentes; financiamentos obtidos no exterior; e) Aplicação de recursos financeiros resultantes de c) Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e empréstimos, incluindo os que tenham sido obti- outros meios fixos corpóreos e matérias-primas dos no exterior; quando aplicável; f) Criação de novas sociedades comerciais; d) Incorporação de créditos e outras disponibilidades g) Celebração e alteração de contratos de consórcios, do Investidor Privado, susceptíveis de serem associação em participação, joint venture, asso- aplicados como investimentos; ciação de terceiros a partes ou a quotas de capital e) Aplicação, em território nacional, de capitais no e qualquer outra forma de contrato de associação âmbito do Reinvestimento. permitida, ainda que não prevista na legislação ARTIGO 9.º comercial em vigor; (Operações de Investimento Externo) h) Tomada total ou parcial de estabelecimentos 1. Consideram-se Operações de Investimento Externo as comerciais e industriais, por aquisição de activos realizadas por não residentes cambiais com recursos prove- ou através de contratos de cessão de exploração; nientes do exterior, nomeadamente: i) Aquisição ou cessão de exploração de estabeleci- a) Introdução de tecnologia e conhecimento, desde mentos comerciais ou industriais; que representem uma mais-valia ao Investimento j) Exploração de complexos imobiliários, turísticos e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; ou não, independentemente da natureza jurídica b) Introdução de máquinas, equipamentos e outros que assumam; meios fixos corpóreos; 2600 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Conversão de créditos decorrentes da execução c) Aplicação, em território nacional, de capitais no de contratos de fornecimento de máquinas, âmbito de Reinvestimento; equipamentos e mercadorias, desde que, com- d) Transferência de máquinas, equipamentos, provadamente, sejam passíveis de pagamentos acessórios e outros meios fixos corpóreos e ao exterior; matérias-primas quando aplicável. d) Aquisição de participações em sociedades de 2. A forma enunciada na alínea d) do número anterior direito angolano existente; deve ser sempre complementada com a transferência de e) Criação de novas sociedades; capitais do exterior, designadamente, para custear despesas f) Celebração e alteração de contratos de consórcios, de constituição, instalação e despesas correntes. associações em participação e outras formas de

  18. ARTIGO 11.º cooperação empresarial permitidas no comércio (Suprimentos para as Operações de Investimento Externo) internacional, ainda que não previstas na legisla- Os suprimentos dos accionistas ou sócios realizados para ção comercial em vigor; fins de Investimento Externo, não podem ser de valor supe- g) Aquisição de estabelecimentos comerciais ou rior a 30% do valor do Investimento realizado pela sociedade industriais; constituída, sendo apenas reembolsáveis passados três anos h) Celebração de contratos de arrendamento ou exploração de terras para fins agrícolas, pecuá- a contar da data de registo nas contas da sociedade. rios e silvícolas; ARTIGO 12.º (Limite do Investimento Indirecto) i) Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica Sempre que o Investidor Interno ou externo pretender que assumam; realizar operações qualificadas como Investimento Indirecto, j) Realização de prestações suplementares de capital, nos termos da presente Lei, estas não devem exceder o valor adiantamentos aos sócios e, em geral, emprésti- correspondente a 50% do valor total do Investimento. mos ligados à participação nos lucros; CAPÍTULO IV k) Aquisição de bens imóveis situados em território Direitos, Deveres e Garantias do Investidor Privado nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de Investimento Privado; ARTIGO 13.º (Estatuto das sociedades) l) Criação de filiais, sucursais ou de outras formas de representação social de empresas estrangeiras. As sociedades constituídas de acordo com a lei ango- 2. Para projectos exclusivamente destinados à exporta- lana, ainda que com capitais provenientes do exterior são, ção, são consideradas Operações de Investimento Externo, a para todos os efeitos legais, sociedades de direito angolano, captação de recursos alheios no exterior do País, por investi- sendo-lhes aplicável a legislação angolana vigente. dores externos, desde que o reembolso do serviço da dívida ARTIGO 14.º seja garantido pelas receitas de exportação. (Garantia de direitos) 3. Não são consideradas como Operações de Investimento 1. O Estado respeita e protege o direito de propriedade Externo, aquelas que consistam no aluguer ou fretamento de dos investidores privados sobre os bens dos seus empreendi- automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios suscep- mentos, nomeadamente o direito de deles dispor livremente, tíveis de aluguer ou fretamento, leasing ou qualquer outra nos termos da lei, sem perturbação de terceiros, inclusive forma de uso temporário no território nacional. do Estado. 4. Não obstante o disposto no número anterior, as ope- 2. Os bens referidos no número anterior, só podem rações nele referidas podem ser consideradas Operações de ser requisitados ou expropriados nos estritos termos da Investimento Externo, desde que, pela sua grande relevân- Constituição e da lei. cia económica ou importância estratégica, o Titular do Poder 3. Se os bens referidos no n.º 2 forem requisitados ou Executivo expressa e, casuisticamente, entenda conceder- expropriados, por razões de utilidade pública, nos termos -lhes tal estatuto. do número anterior, o Estado assegura o pagamento de uma

  19. ARTIGO 10.º justa e pronta indeminização, nos termos da Constituição e (Formas de realização do Investimento Externo) da lei, cujo valor é determinado de acordo com a lei angolana. 1. Os actos de Investimento Externo podem ser realiza- 4. Estado respeita e protege o sigilo profissional, bancá- dos, isolada ou cumulativamente, das seguintes formas: rio e comercial dos investidores privados, nos termos da lei. a) Transferência de capitais do exterior; ARTIGO 15.º b) Aplicação de disponibilidades em moeda nacional (Garantias jurisdicionais) e externa, em contas bancárias constituídas em 1. O Estado Angolano garante a todos os investidores Angola por não residentes cambiais, susceptí- privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos veis de repatriamento, nos termos da legislação seus interesses, sendo-lhes assegurado o devido processo cambial aplicável; legal, protecção e segurança. I SÉRIE –– N.º 71 –– DE 22 DE ABRIL DE 2021 2601 2. No âmbito da presente Lei, os conflitos que eventual- g) Contratar e manter actualizados os seguros contra mente surgirem relativos a direitos disponíveis podem ser acidentes e doenças profissionais dos trabalha- resolvidos através dos métodos alternativos de resolução dores; de conflitos, designadamente, a negociação, a mediação, a h) Contratar e manter actualizados os seguros de res- conciliação e a arbitragem, desde que por lei especial não ponsabilidades civil por danos a terceiros ou ao estejam exclusivamente submetidos a Tribunal Judicial ou à meio ambiente. Arbitragem necessária. ARTIGO 19.º

  20. ARTIGO 16.º (Transferência para o exterior) (Outras garantias) Os investidores externos, após o pagamento dos tribu - 1. É garantido o direito de propriedade intelectual, nos tos devidos e da constituição das reservas obrigatórias, têm termos da lei. direito a transferir para o exterior: 2. O Estado respeita e protege os direitos de posse, uso e a) Valores correspondentes aos dividendos; fruição da terra, bem como sobre outros recursos dominiais, b) Valores correspondentes ao produto da liquidação nos termos da legislação em vigor. dos seus empreendimentos; 3. É proibida a interferência pública na gestão das empre- c) Valores correspondentes a indemnizações que lhe sas privadas, excepto nos casos previstos na lei. sejam devidas; 4. É proibido o cancelamento de licenças ou autorizações d) Valores correspondentes a royalties ou a outros sem o competente processo administrativo ou judicial. rendimentos de remuneração de investimentos 5. Os investidores privados têm o direito de importar indirectos, associados a cedência de tecnologia. bens do exterior, para a execução dos seus projectos, e de exportar bens, por si produzidos ou não, sem prejuízo das ARTIGO 20.º (Recurso ao crédito) regras de protecção do mercado interno, estabelecidas por lei. Os investidores privados podem recorrer ao crédito 6. O exercício da actividade de importação e exportação, interno e externo, nos termos da legislação em vigor. referido no número anterior, requer a obtenção das devidas CAPÍTULO V licenças, junto das autoridades angolanas competentes. Benefícios e Facilidades ao Investidor

  21. ARTIGO 17.º

  22. ARTIGO 21.º (Deveres gerais) (Princípios gerais) Os investidores privados devem respeitar a Constituição, 1. Os investidores abrangidos pela presente Lei estão a presente Lei e demais legislação aplicável na República sujeitos à legislação em vigor na República de Angola, têm de Angola, e em especial abster-se de directa ou indirecta- os direitos e os deveres e usufruem dos benefícios e das faci- mente, por si ou através de terceiros, praticar actos que se lidades nela previstos. traduzem em ingerência nos assuntos internos do Estado 2. Os benefícios conferidos ao abrigo da presente Lei, Angolano. são aplicáveis, exclusivamente, às actividades inseridas na

  23. ARTIGO 18.º execução do Investimento Privado registado. {Deveres específicos) 3. As sociedades-veículo do Investimento Privado, que O Investidor Privado é, em especial, obrigado a: gozam de benefícios nos termos da presente Lei devem a) Observar os prazos fixados para a importação de apresentar declaração fiscal referente ao Investimento res- capitais e para a implementação do Projecto de pectivo, separada das demais actividades económicas que Investimento, de acordo com os compromissos desenvolvem. assumidos; 4. A atribuição de benefícios e facilidades é automática, b) Pagar os impostos, taxas e todas as demais contri - desde que o Investimento obedeça aos critérios previstos na buições legalmente devidas; presente Lei. c) Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos 5. É permitido conceder benefícios relativos aos Impostos termos da legislação em vigor; Industrial, de Sisa, Predial Urbano, sobre a Aplicação de d) Aplicar o plano de contas e as regras de contabili- Capitais, de Selo e outros da mesma natureza ou de natu- dade estabelecidas por lei; reza diferente. e) Respeitar as normas relativas à defesa do meio ARTIGO 22.º ambiente, nos termos da legislação em vigor; (Objectivos da atribuição de benefícios e facilidades) f) Respeitar as normas relativas à higiene, protec- A concessão dos benefícios previstos na presente Lei ção e segurança no trabalho contra doenças tem em conta os seguintes objectivos económicos e sociais: profissionais, acidentes de trabalho e outras a) Incentivar o crescimento e a diversificação da eventualidades previstas na legislação laboral; economia; 2602 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Proporcionar melhores oportunidades para o ARTIGO 27.º (Factores de incidência) desenvolvimento das regiões mais carenciadas, sobretudo no interior do País; Os benefícios e facilidades são atribuídos atendendo os c) Aumentar a capacidade produtiva nacional, com seguintes factores: base na incorporação de matérias-primas locais a) Sectores de actividade prioritários; e elevar o valor acrescentado dos bens produzi- b) Zonas de desenvolvimento; dos no País; c) Valor do Investimento; d) Fortalecer as empresas privadas nacionais através d) Postos de trabalho. de parcerias com empresas estrangeiras; ARTIGO 28.º e) Induzir a criação de novos postos de trabalho para (Sectores de actividade prioritários) os trabalhadores nacionais e elevar a qualifica- Para efeitos de atribuição de benefícios previstos na pre- ção da mão-de-obra angolana; sente Lei, são considerados prioritários os segmentos de f) Promover a transferência do conhecimento e da mercado em que se identifique potencial de substituição de tecnologia, bem como aumentar a eficiência e importações ou de fomento e diversificação da economia, competitividade produtiva; incluindo exportações, inseridos nos seguintes sectores: g) Promover o aumento e a melhoria das exportações a) Educação, formação técnico-profissional, ensino e reduzir as importações; superior, investigação científica e inovação; h) Promover o aumento das disponibilidades cam- b) Agricultura, alimentação e agro-indústria; biais e o equilíbrio da balança de pagamentos; c) Unidades e serviços especializados de saúde; i) Redinamizar o abastecimento eficiente e eficaz do d) Reflorestamento, transformação industrial de mercado interno; recursos florestais e silvicultura; j) Reabilitar, expandir e modernizar as infra-estrutu- e) Têxteis, vestuário e calçado; ras destinadas à actividade económica. f) Hotelaria, turismo e lazer;

  24. ARTIGO 23.º (Natureza dos benefícios) g) Construção, obras públicas, telecomunicações e tecnologias de informação, infra-estruturas Os benefícios podem ser de natureza tributária ou de aeroportuárias e ferroviárias; natureza financeira. h) Produção e distribuição de energia eléctrica;

  25. ARTIGO 24.º (Benefícios de natureza tributária) i) Saneamento básico, recolha e tratamento de resí- duos sólidos. São benefícios de natureza tributária, as deduções à

  26. ARTIGO 29.º matéria colectável, as amortizações e reintegrações ace- (Zonas de desenvolvimento) leradas, o crédito fiscal, a isenção e a redução de taxas de impostos, contribuições e direitos de importação, o deferi- Para efeitos da presente Lei, o País organiza-se nas mento no tempo de pagamento de impostos e outras medidas seguintes zonas de desenvolvimento, sendo os benefícios de carácter excepcional que beneficiem o Investidor. atribuídos de forma crescente: a) Zona A — Província de Luanda e os municípios

  27. ARTIGO 25.º (Beneficios de natureza financeira) sede das Províncias de Benguela, Huíla e o São benefícios de natureza financeira, o acesso ao Município do Lobito; crédito, através dos programas do Executivo de apoio à eco- b) Zona B — Províncias do Bié, do Bengo, do nomia, tais como o microcrédito, a bonificação de juros, Cuanza-Norte, do Cuanza-Sul, do Huambo, do a garantia pública e o capital de risco para a obtenção de Namibe e restantes municípios das Províncias de financiamentos. Benguela e da Huíla;

  28. ARTIGO 26.º c) Zona C — Províncias do Cuando Cubango, do (Facilidades) Cunene, da Lunda-Norte, da Lunda-Sul, de 1. São facilidades os actos de acesso simplificado e Malange, do Moxico, do Uíge e do Zaire; prioritário aos serviços da administração pública, nomeada- d) Zona D — Província de Cabinda. mente, na obtenção de licenças e autorizações, bem como no ARTIGO 30.º acesso expedito à bens públicos. (Carácter excepcional dos beneficios fiscais e aduaneiros) 2. O Estado garante aos investidores privados, por meio 1. Os benefícios fiscais e aduaneiros não constituem de serviços concentrados, com procedimentos expeditos e regra e são limitados no tempo. simplificados, os registos essenciais de natureza legal, fis - 2. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 33.º da presente cal e de segurança social, bem como os registos eventuais Lei, a concessão e extinção dos benefícios aduaneiros obe- relacionados ao registo da propriedade intelectual, de bens decem ao regime de tributação previsto na Pauta Aduaneira móveis, de propriedades imobiliárias e outros. dos Direitos de Importação e Exportação em vigor. I SÉRIE –– N.º 71 –– DE 22 DE ABRIL DE 2021 2603 3. A concessão extraordinária de beneficios resulta de 2. Os investimentos privados previstos no n.º 1 do pre- negociação no âmbito do regime contratual do Investimento sente artigo estão sujeitos a registo no órgão competente da Privado. Administração Pública, para efeitos de atribuição dos bene- fícios e facilidades previstos na presente Lei.

  29. ARTIGO 31.º (Extinção dos benefícios) ARTIGO 36.º-A (Regime contratual) Os beneficios extinguem-se: a) Pelo termo do prazo por que foram concedidos; O regime contratual aplica-se aos projectos de Inves- timento Privado, realizados em qualquer sector de b) Pelo usufruto de uma poupança em impostos não actividade e implica uma negociação entre o promotor do entregues ao Estado de montante igual ao Inves- Projecto de Investimento e o Estado Angolano, relativa- timento realizado; mente às condições para a implementação do projecto, os c) Pela verificação dos pressupostos da respectiva incentivos e facilidades a conceder no âmbito do Contrato condição resolutiva; de Investimento Privado. d) Por cancelamento do registo do Investimento. ARTIGO 37.º

  30. ARTIGO 32.º (Selecção do regime de Investimento) (Benefícios ao Reinvestimento) Os investidores privados podem optar de forma livre por Podem ser atribuídos aos projectos de reinvesti- qualquer um dos regimes do Investimento. mento benefícios previstos na presente Lei, nos termos a ARTIGO 38.º (Benefícios dos regimes do Investimento) regulamentar.

  31. ARTIGO 33.º Os Projectos de Investimento inseridos nos regimes de (Retoma do pagamento normal de impostos) Declaração Prévia, Especial e Contratual, gozam dos bene- Esgotado o período do benefício, o Investidor Privado ficios fiscais previstos no Código dos Beneficios Fiscais em vigor. retoma o regime normal de pagamento dos impostos e

  32. ARTIGO 39.º dos direitos aduaneiros devidos, no âmbito do Projecto de (Outros benefícios e facilidades) Investimento. 1. A sociedade veículo do Investimento Privado, no CAPÍTULO VI regime especial, está isenta do pagamento das taxas e emo- Regimes, Benefícios e Facilidades lumentos devidos por qualquer serviço solicitado, incluindo os aduaneiros, por um ente público não empresarial, durante

  33. ARTIGO 34.º um período não superior a cinco anos. (Regimes do Investimento) 2. A assistência regular para o acompanhamento da Os projectos de Investimento Privado enquadram-se nos implementação de Projectos de Investimento, bem como seguintes regimes: para apoiar na resolução de problemas que possam sur- a) Regime de declaração prévia; gir com as autoridades públicas, na fase de implementação b) Regime especial; dos Projectos de Investimento, relacionados com aspectos c) Regime contratual. operacionais como a obtenção de licenças de construção, obtenção do fornecimento de energia e água, obtenção de

  34. ARTIGO 35.º vistos, obtenção de licenças ambientais e outras necessi- (Regime de declaração prévia) dades operacionais da concretização dos investimentos 1. O regime de declaração prévia caracteriza-se pela privados, é disponibilizada pela Administração Pública, por simples apresentação da proposta de Investimento junto do meio de serviços concentrados no mesmo espaço, físico e/ou órgão competente da Administração Pública para efeitos de virtual, com procedimentos expeditos e simplificados, nos registo e atribuição dos benefícios previstos na presente Lei. termos a regulamentar. 2. No regime de declaração prévia às sociedades devem 3. Para a implementação dos Projectos de Investimento, estar previamente constituídas, sendo dispensável a apresen- os investidores estão dispensados da obtenção de licenças tação do Certificado de Registo de Investimento Privado no provisórias e demais autorizações dos órgãos da administra- ção pública, bastando para o efeito o Certificado de Registo acto de constituição. de Investimento Privado. 3. A natureza e a estrutura da declaração prévia são trata- 4. Naqueles casos em que é considerado indispensável a das pelo regulamento da presente Lei. emissão de pareceres, aprovações, autorizações ou a prática

  35. ARTIGO 36.º de outros actos ou formalidades nos procedimentos aplicá- (Regime especial) veis aos Projectos de Investimento, o órgão competente fica 1. O regime especial aplica-se aos investimentos priva- obrigado a cumprir os prazos estabelecidos no cronograma dos realizados nos sectores de actividade prioritários e nas de execução e implementação do projecto acordado com o zonas de desenvolvimento, previstos na presente Lei. Investidor. 2604 DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. Para efeitos do número anterior, na falta de emissão, ARTIGO 44.º (Alterações societárias) nos prazos estabelecidos, de alguma autorização, aprova- ção, parecer, ou licenciamento necessário à materialização 1. As alterações societárias que implicam o aumento do projecto, o deferimento é tácito. de capital social, o alargamento do objecto social, a cessão de quotas ou transmissão de acções, estão dispensadas de CAPÍTULO VII autorização prévia da entidade que aprova o projecto, sem Regime Cambial e Implementação prejuízo da sua comunicação em termos a regulamentar. dos Projectos de Investimento 2. No caso em que as alterações previstas no n.º 1 do SECÇÃO I presente artigo implicarem a importação de capitais ficam Regime Cambial sujeitos à autorização da entidade que aprova o projecto.

  36. ARTIGO 40.º 3. A alteração ou alargamento do objecto do projecto (Operações cambiais) depende da autorização prévia da entidade que o aprova. 1. Às operações cambiais em que se traduzem os actos ARTIGO 45.º (Força de trabalho) referidos nos artigos 9.º, 10.º e 16.º da presente Lei são apli- cadas as normas estabelecidas em legislação que regule 1. O Investidor Privado é obrigado a empregar tra- matérias de natureza cambial. balhadores angolanos, proporcionando-lhes a necessária 2. A realização das operações de importação de capitais formação profissional e prestando-lhes condições salariais e obedece às regras definidas em regulamentação específica sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido da autoridade monetária e cambial. qualquer tipo de discriminação. 2. O Investidor Privado pode, nos termos da legislação

  37. ARTIGO 41.º (Valor de registo do equipamento) em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo, contudo, cumprir um rigoroso plano de formação O registo do Investimento Privado sob a forma de e/ou capacitação de técnicos nacionais, visando o preen- importação de máquinas, equipamentos e seus componen- chimento progressivo desses lugares por trabalhadores tes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor FOB em moeda angolanos. estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, à taxa de 3. O plano de formação e de substituição gradual da câmbio de referência do Banco Nacional de Angola corres- força de trabalho estrangeira pela nacional deve fazer parte pondente ao dia da apresentação da declaração aduaneira. da documentação da proposta de investimento.

  38. ARTIGO 42.º (Valor das máquinas e equipamentos) CAPÍTULO VIII O valor das máquinas e equipamentos está sujeito à Transgressões e Penalidades comprovação através de documento idóneo passado na ori- ARTIGO 46.º gem por uma entidade de avaliação de activos, devidamente (Tipos de transgressões) certificada. Constituem transgressões para efeitos da presente Lei: SECCÃO II a) O uso de recursos provenientes do exterior para Implementação do Projecto de Investimento finalidades diferentes daquelas para as quais

  39. ARTIGO 43.º foram autorizadas; (Execução dos projectos) b) A prática de facturação que permita a saída ilícita 1. A execução do Projecto de Investimento deve ter iní- de capitais ou falseie as obrigações a que a cio dentro do prazo fixado no Certificado de Registo de sociedade ou associação esteja sujeita, designa- Investimento Privado. damente as de carácter fiscal; 2. Em casos devidamente fundamentados e mediante c) A falta de execução das acções de formação ou a pedido do Investidor Privado, pode o prazo referido no não substituição de trabalhadores estrangeiros número anterior ser prorrogado. por nacionais nas condições e prazos previstos 3. A execução e a gestão do Projecto de Investimento no Contrato de Investimento; Privado devem ser efectuadas em estrita conformidade com d) A falta de execução injustificada do Investimento as condições da autorização e da legislação aplicável, não nos prazos acordados; podendo as contribuições provenientes do exterior serem e) A falta de informação ao órgão com competência aplicadas para finalidades diversas daquelas para as quais para fiscalizar, nos termos a regulamentar; foram autorizadas, nem desviar-se do objecto que tiver sido f) A falsificação de mercadorias e prestação de falsas autorizado. declarações; 4. As transmissões em mercados regulamentados não g) A sobrefacturação dos preços de máquinas e equi- carecem de qualquer formalidade adicional, a não ser as pre- pamentos importados nos termos da presente vistas no Código do Valor Mobiliário. Lei; I SÉRIE –– N.º 71 –– DE 22 DE ABRIL DE 2021 2605 h) O exercício da actividade comercial fora do âmbito ARTIGO 49.º (Revogação) declarado. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

  40. ARTIGO 47.º (Multas e outras penalizações) na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, do Investimento Privado. 1. Sem prejuízo de outras penalidades especialmente O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da previstas por lei, as transgressões referidas no artigo anterior Piedade Dias dos Santos. são passíveis das seguintes consequências: O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES a) Multa de 1% sobre o valor do Investimento, sendo LOURENÇO. (21-3320-A-AN) o valor elevado ao triplo em caso de reincidên- cia; Lei n.º 11/21 b) Perda dos benefícios e outras facilidades concedi- de 22 de Abril das ao abrigo da presente Lei; Considerando que o Projecto de Desenvolvimento do c) Cancelamento do registo de Investimento Privado. Sistema Financeiro para o período 2018-2022 estabelece, 2. A não execução dos projectos dentro do prazo inicial - entre outras, a necessidade de criação de um regime de mente declarado ou prorrogado é passível da penalidade garantias de transacções para o registo electrónico de garan- prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada do tias sobre bens móveis; pagamento de uma multa no valor de igual aos benefícios Atendendo ao facto de que o regime das garantias mobi- atribuídos acrescida de 1% do valor do Investimento, salvo liárias está actualmente regulado pelo Código Civil e em se for comprovada situação de força maior. outros diplomas avulsos; 3. Sem prejuízo da penalidade prevista na presente Lei, Tendo em conta o facto de os regimes em causa se encon- a infracção da alínea f) do artigo 46.º é ainda punida nos ter- trarem flagrantemente desfasados das exigências do actual mos da Lei Penal. contexto económico e social e dos padrões internacionais; CAPÍTULO IX Convindo promover e incentivar o acesso ao crédito, Disposições Finais e Transitórias através da institucionalização de um regime moderno, que reforce a segurança e a certeza jurídicas, na constituição de

  41. ARTIGO 48.º garantias sobre bens móveis e a disponibilização de infor- (Projectos de investimento anteriores) mação sobre as mesmas; 1. A presente Lei e a sua regulamentação não se apli- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos cam aos Projectos de Investimento aprovados antes da sua termos da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, entrada em vigor, continuando estes, até ao respectivo termo conjugados com alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da da sua implementação, a serem regidos pelas disposições da Constituição da República de Angola, a seguinte: legislação e dos termos ou contratos específicos, com base nos quais a autorização foi concedida. LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO 2. O disposto no número anterior não se aplica aos inves- DAS GARANTIAS MOBILIÁRIAS tidores privados que requeiram expressamente a submissão dos seus projectos, já aprovados, ao regime estabelecido na CAPÍTULO I presente Lei. Disposições Gerais 3. Os benefícios e outras facilidades já concedidas ao ARTIGO 1.º abrigo das leis anteriores mantêm-se em vigor pelos prazos (Objecto) que foram estabelecidos, não sendo permitida qualquer pror- A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável à rogação dos mesmos. utilização de bens móveis como Garantia do cumprimento 4. Os Projectos de Investimento pendentes à data da de obrigações. entrada em vigor da presente Lei são analisados e decididos ARTIGO 2.º nos termos dos regimes nela previstos aproveitando-se, com (Âmbito de aplicação) as necessárias adaptações, os trâmites já observados. 1. A presente Lei aplica-se a todas as Garantias 5. As empresas que exercem actividades cujos inves- Mobiliárias outorgadas ao Credor, que se destinem a asse- timentos não foram realizados ao abrigo da Lei do gurar o cumprimento de uma obrigação, independentemente Investimento Privado, podem registar os mesmos junto do da forma de que se reveste o acto, da natureza da Garantia, órgão competente, porém, não beneficiam dos incentivos tis- ou do facto de a Garantia ter sido constituída com a entrega cais previstos na referida lei. do bem.