Presidential Order No. 10/12 creating the National Committee on Climate Change and Biodiversity
颁布于 2012-02-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Despacho Presidencial n. 10/12 - Cria a Comissão Nacional de Alterações Climáticas e Biodiversidade, coordenada pela Ministra do Ambiente.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Air and atmosphere, Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, climate change, biodiversity, research, governance
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774 DIÁRIO DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 10/12 de 1 de Fevereiro Considerando que as alterações climáticas constituem suas consequências, a nível ambiental, quer pelas implica ções económicas, sociais e políticas; 774 de 1 de Fevereiro hoje um dos maiores desafios da humanidade, quer pelas 775I SÉRIE — N.º 22 — DE 1 DE FEVEREIRO DE 2012 5.º — O Coordenador pode após consulta aos membros convidar outros especialistas que se acharem necessários para integrarem a Comissão. 6.º — O Coordenador deve solicitar aos membros da Comissão e das instituições acima referidas a indicação dos especialistas que devem constituir o Comité Executivo de Apoio, no prazo de oito (8) dias. 7.º — O Coordenador deve apresentar trimestralmente relatórios detalhados sobre o decurso dos trabalhos ao Titular do Poder Executivo. 8.º — As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente despacho são resolvidas pelo Presidente da República. 9.º — O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Tendo em conta que a República de Angola é parte da Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade, e a cujo objecto é a protecção do meio ambiente e o uso susten tável dos recursos naturais; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola o seguinte: 1.º — É criada a Comissão Nacional de Alterações Climáticas e Biodiversidade, coordenada pela Ministra do Ambiente e integrada pelas seguintes entidades: a) Ministro dos Petróleos; b) Ministro dos Transportes; c) Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia; d) Ministro da Saúde; e) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e Pescas; f) Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação. 2.º — A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições: a) Concertar os programas e harmonizar as políticas para implementação da estratégia nacional sobre as mudanças climáticas e a estratégia de preser vação da biodiversidade; b) Criar as condições necessárias para execução e implementação do plano nacional para as alte rações climáticas; c) Criar um plano nacional de investimento que inte gre os assuntos ligados as alterações climáticas, d) Criar centros de excelência para efectuarem estu dos das calamidades e de observação sistemática e investigação do clima. 3.º — Para o exercício das suas atribuições a Comissão ora criada é dotada de um orçamento próprio inscrito no orça mento do departamento ministerial que tutela o ambiente. 4.º — A Comissão ora criada exerce as suas atribuições com apoio de um Comité Executivo constituído por especia listas dos departamentos ministeriais referidos no ponto 1 e das seguintes instituições: a) Comissão Nacional de Protecção Civil; b) Instituto Nacional de Meteorologia; c) Instituto de Investigação Marinha; d) e) Instituto de Desenvolvimento Florestal; f) Instituto Nacional de Gestão Ambiental; g) Universidade Agostinho Neto. Convenção das Nações Umdas de Combate a Desertificação, a biodiversidade, a seca e a desertificação; Instituto de Hidrografia;