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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 98/20 approving immediate Measures to Relieve Negative Economic and Financial Effects caused by the COVID-19 pandemic

颁布于 2020-04-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 98/20 - Aprova as Medidas Imediatas de Alívio dos Efeitos Económicos e Financeiros Negativos provocados pela pandemia da COVID-19.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, social impact assessment, special fund, agricultural commodities, agricultural development, financial agricultural measures, subsidy/incentive, credit, business/industry/corporations, food safety and quality
类别
*

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 46.0 que externo na economia , na medida em que os recursos do (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária) peb·óleo representam mais de 60% das receitas tributá1ias de Os órgãos competentes devem implementar medidas Angola e mais de 90% das suas receitas de exp01tação; adicionais com vista a sensibilização e a educação cívico- Considerando que para fazei· face a esta situação emiti- -sanitária dos cidadãos sobre a pandemia por COVID-1 9, gar os efeitos deste factor nas finanças públicas do País, o nomeadamente através dos meios de difusão massiva , públi- Conselho de Minisb·os, na sua sessão do dia 26 de Março de cos e privados, e de outros meios considerados adequados. 2020, adoptou um conjtmto de medidas de nattu·eza fi scal;

  2. ARTIGO 47.º (Volunta1·iado) Havendo a necessidade de se adoptarem medidas que assegtu·em de fonna imediata um alívio dos efeitos econó- Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista ao asseguramento das fi.111- micos e financeiros negativos provocados pela pandemia ções essenciais à implementação das medidas previstas no COVID-19 nas empresas e nas famílias ; presente Diploma e de outros que venham a ser tomadas. O Presidente da República decreta, nos teimos da alí-

  3. ARTIGO 48.º nea b) do attigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da (Validade das medidas que não contrariam o presente Diploma) Constittiição da República de Angola, o seguinte: 1. Sã o válidas e eficazes todas as medidas adoptadas para ARTIGO 1. 0 a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, desde que (Aprovação) não contrariem o disposto na presente Diploma . São aprovadas as Medidas Imediatas de Alívio dos 2. Compete aos Depattamentos Ministeriais competentes Efeitos Económicos e Financeiros Negativos provocados em razão da matéria e aos Governos Provinciais garantir as pela Pandemia da COVID-19, anexas ao presente Decreto condições, implementar, fazer cumprir e adoptar as medidas Presidei1cial, de que são paite integrante. necessárias à eficácia do presente Diploma.

  4. ARTIGO 2.º

  5. ARTIGO 49.0 (Revogação) (Revogação) 1. É revogada toda a legislação que contraria o disposto São revogados todos os actos praticados pelos Órgãos da no presente Diploma, designadainente: Administração Central e Local que contrariem o disposto no presente Diploma. a) O Decreto Presidencial n.º 273/11 , de 27 de Outubro, que aprova o Regulainento sobre a

  6. ARTIGO 50.0 (Dúvida s e omissões) Contratação de Se1viços de Assistência Técnica As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e Esb·angeira ou de Gestão; aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas b) O Decreto n.º 92/82, de 18 de Outubro, que cria pelo Presidente da República . o Registo Único de Empresas e aprova o seu

  7. ARTIGO 51. 0 Regt1lamento. (Entrada em vigor) 2. São deirogados o n.º 1 do aitigo 10.º, o n.º 1 do aitigo 27.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor às 00 :00 e o aitigo 34.º do Decreto Presidencial n.º 193/17, de 22 de do dia 11 de Abril de 2020. Agosto, que aprova o Regtilamento sobre o Licenciamento Publique-se. dos Estabelecimentos e da Actividade Comei·cial e Seiviços Mercantis. Luanda, aos 9 de Abril de 2020.

  8. ARTIGO3 .0 O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES (Dúvidas e omissões) LOURENÇO. As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli- cação do presente Diploma são resolvida s pelo Presidente da Decreto Presidencial n. º 98/20 República. de 9 de Abril

  9. ARTIGO4.0 A Organização Mundial da Saúde declarou, aos 11 de (Entrada em vigor) Março do co1Tente ano, como tuna pandemia a COVID-19, conveitendo-se muna situação de emeigência intemacional, O preseilte Diploma ei1tra em vigor na data da sua com um fo1te impacto na saúde das pessoas e no funciona- publicação. mento das economias e das finanças de todo o mundo. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Considei·ando que os efeitos da crise se fazein sentir em Ministros, em Luanda, aos 9 de Abril de 2020. todos os agentes económicos da sociedade, nomeadamente Publique-se. o Estado, as empresas e as famílias ; Tei1do em conta que tuna das consequências da pande- Luanda, aos 9 de Abril de 2020. mia COVID-19 na economia do nosso País é a fo1te queda O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES do preço do peb·óleo, o que constitui tun acentuado cho- LOURENÇO . 2476 DIÁRIO DA REPÚBLICA MEDIDAS DE ALÍVIO DO IMPACTO 180 dias, para financiar a compra dos operado- ECONÓMICO PROVOCADO PELA PANDEMIA res do comércio e a distribuição aos produtores DA COVID-19 SOBRE AS EMPRESAS, AS nacionais dos seguintes produtos : milho, fuba de FAMÍLIAS E O SECTOR INFORMAL DA ECONOMIA milho, b·igo, farinha de b·igo, airnz, açúcar, cana- -de-a çúcar, massambala, massango, batata rena , 1. Medidas para a Economia Real batata doce, mandioca, fuba de bombó, feijão , A. Medidas para o Sector Produtivo (Empresas) ginguba, girassol, soja, banana de mesa, banana l. Com o objectivo de desanuviar a pressão sobre a pão, manga, abacate, citrinos, mamão, abacaxi, tesouraria com obrigações tributárias (alívio fiscal) e com tomate, cebola, alho, cenoura, beringela, repo- o pagamento de contribuições para a Segurança Social (alí- lho, pepino, couve, carne bovina, carne caprina , vio no pagamento de salários) são adoptadas as seguintes carne ovina e carne suína, aves, ovos (de gali- medidas : nha), leite, mel, sal, carapau, sai·dinela , sardinha i) É alargado, para o dia 29 de Maio de 2020, o prazo do reino, ahun, caxuxu, c01vinas, gai·oupas , limite da liquidação final das obrigações decla- pescadas, roncadores, linguado, peixe-espada , rativas do Imposto Industrial para as empresas choco, lulas e polvos, cacusso (espécies dos doGmpoB; géneros oreocluvmis e tilápia) e bagre (clarias ü) É alargado, para o dia 30 de Junho de 2020, o prazo gariepinus); limite da liquidação final das obrigações decla- iii) o BDA deve disponibilizar uma linha de crédito rativas do Imposto Industrial para as empresas de 13,5 mil milhões de Kwanzas, com uma do Grupo A; taxa de 9%, mahiridade de 2 anos e carência de ili) É atribuído crédito fiscal de 12 meses para as capital de 180 dias, para financiai· as compras empresas sobre o valor do IVA a pagar na das cooperativas de produtores familiares e dos impo,tação de bens de capital e de matéria- empresários agro-pecuários de pequena e média -prima que sejam utilizados para a produção dos dimensão, a fornecedores nacionais de sementes 54 bens que são referidos no Decreto Presidencial melhoradas de cereais, ho1tícolas e rubérculos , n.º 23/19, de 14 de Janeiro. de feitilizantes, de pesticidas, de vacinas e de iv) É autorizado o diferimento do pagamento da Con- prestação de se,viços de preparação e coffecção tribuição para a Segurança Social (contribuição de solos agrícolas, priorizai1do os produtos fei- de 8% do total da folha sa larial) referente ao tos em Angola; 2.º Trimestre de 2020, para pagamento em seis hvo BDA deve disponibilizar uma linha de crédito parcelas mensais, durante os meses de Julho a de 750 milhões de Kwanzas pai·a financiai· Dezembro de 2020, sem fo1mação de juros. projectos de modernização e de expansão das 2. Para assegurar o apoio financeiro com vista a manuten- actividades de um número máximo de 15 coo- ção múlima dos níveis de actividades das micro, pequenas e perativas por cada província, nos Sectores da médias empresas do Sector Produtivo, são alocados recursos Agricultura e das Pescas, com um va lor máximo distribuídos da seguinte fonna : de 50 milhões de Kwanzas, com uma taxa de i) O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário, juro de 7,5% e mattu·idade equivalente ao ciclo FADA, deve disponibilizar uma linha de crédito operacional; de 15 mil milhões de Kwanzas, para o financia- ,v o Fundo Activo de Capital de Risco, FACRA, mento às explorações agro-pecuária familiares , deve disponibilizar 3 mil milhões de Kwanzas com taxa de juros não superior a 3%, sendo o para realizar investimentos no capital próprio de principal instrumento de financiamento deste cooperativas da agricultura, pecuária e pescas , tipo de produtores, com tramitação célere e pa1ticipando no pagamento da parcela de capital para pacotes de financiamento na dimensão dos próprio exigida na concessão dos empréstimos a mesmos; serem disponibilizados pelo BDA; ii) o Banco de Desenvolvimento de Angola, BDA, ü ) O FACRA deve disponibilizar uma linha de cré- deve disponibilizar uma linha de crédito de 26,4 dito no va lor de 4 mil milhões de Kwanzas para mil milhões de Kwanzas , com uma taxa de 9%, financiar sociedades de microfinai1ças, escolas mab.1ridade de 2 anos e carência de capital de de campo e caixas de crédito comtmitá1ias , I SÉRIE - N .º 46 - DE 9 DE ABRIL DE 2020 2477 seleccionadas por meio de concurso público, cantes e produtos químicos , estando todas as que pretendam operacionalizar, ao menor custo restantes actividades comerciais e de presta- possível, um processo de atribuição de micro- ção de se1viços apenas obrigadas a requerer crédito para mulheres e jovens empreendedores, autorização de abertura do estabelecimento na nas seguintes actividades: (1) agricultura, com respectiva Administração Municipal. Cabe à destaque para produção de cereais, leguminosas Adminisb·ação Municipal aut01izar a abeitura e oleaginosas , raízes e tubérculos e ho1tículas; de estabelecimentos comerciais e de prestação (2) avicultura de c01te; (3) avicultura de postura; de se1viços na sua circunscrição, após verificar (4) aquisição de bovinos para engorda e abate; a co1úonnidade com o Plano de Ordeirnmeilto (5) processamento de alimentos e produção de do TeiTitório e com as nonnas específicas para o bebidas; (6) logística e distribuição de produtos exercício da actividade acb.iando, neste caso, os agro-alimentares e das pescas; (7) aquicultura; seiviços especializados do Sector do Comércio (8) reciclagem de resíduos sólidos urbanos; do Governo Provincial desconcentrados, nos (9) prestação de se1viços de transp01te; (1 O) Municípios; prestação de se1viços de fonnação profissional; iii) Com a revisão do Decreto Presidencial (11) desenvolvimento de software; (12) turismo, n.º 273/11 , de 27 de Outubro, é extinta a produção cultural e a1tística; obrigação das empresas licei1ciarein contratos vii) as Operações de Crédito realizadas com as linhas de gestão, prestação de serviços e assistência de crédito obtidas com financiamento externo técnica estrangeira ou de gestão no Banco garantido pelo Estado, nomeadamente mil Nacional de Angola , e no Ministério da Econo- milhões de dólares do Deustche Bank cedido ao BDA e 120 milhões de dólares do BAD cedi- mia e Planeamento. das ao BPC, devem ser acompanhadas por um 4. Com o objectivo de assegurar a mobilidade mínima Comité de Supervisão, coordenado pelo Minis- necessária de trabalhadores durante a fase de Estado de tério da Economia e Planeamento, e integrado Emei·gência: pelos Sectores da Produção não Peb·olífera. O i) É estabelecido, no âmbito da impleinentação do Comité de Supeivisão deve assegm·ar a imple- Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, mentação de um expediente simplificado e célere que define as Medidas Concretas de Excepção de acesso a estes recursos para os einpresários em Vigor dtu·ante o Período de Vigência do dos Sectores da Ag1iculh1ra, das Pescas e da Estado de F.me1gênc ia , o modelo-tipo, anexo, de Indúsb·ia que pretendam realizar investimentos credenciamento de trabalhadores de empresas que tenham mais de 50% de incorporação de do Sector Privado, cuja actividade laboral não factores de produç ão nacionais e que promovam está suspen sa, garantindo a sua mobilidade, expo1tações. em obseivância das n01mas de prevenção e 3. Com o objectivo de remover o excesso de burocra- de contingência para o controlo da pandemia cia que incide sobre as empresas, são definidas as seguintes COVID-19, devendo o mesmo constituir o medidas : documento a apresentar ein caso de inteipelação i) As empresas deixam de estar obrigadas de realizar das autoridades da ordem e segurança. o registo estatístico, devendo a AGT disponibi- B. Medidas para as FaIIÚlias e o Sector Informal da lizar ao Instituto Nacional de Estatística (INE) Economia acesso directo à base de dados do Número de Identificação Fiscal, a pa1tir da qual o INE passa 1. As medidas imediatas que incidem sobre os pa1ticula- a registar as einpresas no Ficheiro Único de res visam proteger o bem-estar das famílias e sa lvaguardar o Empresas, para efeito estatístico; processo de manutenção e criação de postos de trabalho são ii) a emissão do Alvará Comei·cial passa a sei· exigida as seguintes : apenas para as actividades de comercialização i) As entidades empregadoras do Sector P1ivado de bens alimeiltares, espécies vivas vegetais, devem t:ransfe1ir para os sa lários dos trabalhado- an11na1s, aves e pescarias, medicamentos, res o valor do desconto para a Segurança Social venda de automóveis, combustíveis, lubrifi- (desconto de 3% do salário do b·abalhador) nos 2478 DIÁRIO DA REPÚBLICA meses de Abril, Maio e Junho de 2020, para Modelo a que se refere o ponto 4.i melhorar o rendimento familiar proveniente dos sa lários; (Em papel timbrado da Empresa) ii) Para assegurar o fornecimento de energia e de água aos domicílios, as empresas do sector não CREDENCIAL devem efectuar c01tes ao fomecimento de água (Nome da empresa) com sede social sita em (nome da e energia aos clientes com dificuldades de paga- Província), (nome do Município), (nome do Bailrn), matri- mento das contas durante o mês de Abril; culada na Conse1vatória do Registo Comercial de (nome da iii) Para garantir o constuno de bens alimentares da Província), com o Númei·o de Identificação Fiscal (Número cesta básica para famílias mais vulneráveis, de Identificação Fiscal), representada pelo(s) Sr.(s) (nome sã o disponibilizados recursos no total de 315 do(s) gerente(s) legais), na sua qualidade de Gei·ente(s)/ Procurador(es), declara(m) que o Colaborador da Empresa milhões de Kwanzas para o Ministério da Acção (nome da empresa) Sr. (nome do trabalhador), po1tador do Social, Família e Promoção da Mulher, que com doctunei1to de idei1tificação (n.º do B.1./Passapmte/Cruta de os Governos Provinciais desenvolve campanhas Condução/Crutão da Empresa/Crutão de Eleitor), emitido de distribuição de bens da cesta básica para este em (local de emissão do doctunento de identificação), com segmento da população; validade até (data de validade que consta do documento), iv) Para melhorar o rendimento das famílias mais residente na ma (nome da ma), Bailrn (nome do Bailrn), pobres afectadas pela profundidade da crise Município (nome do Município), a exercer as ftmçõe s de económica que o País vive, dar início em Maio (título da função laboral), é essencial que se desloque às ins- de 2020 à primeira fase do Programa de Trans- talações industriais da nossa Empresa para efeito de (colocar ferências Sociais Monetárias que vai beneficiar o motivo), no dia (colocar o dia, ou colocar o peifodo), pelo um milhão e seiscentas mil famílias . que se encontra autorizado a circular devendo apresei1tar a 2. Com o objectivo de acelerar a transição da actividade presente credencial às autoridades que a venham solicitar. Para os devidos efeitos, se declru·a igualmente que o refe- info1mal para o Sector Fo1mal, são definidas as seguintes rido cidadão acima descrito obriga-se a cumprir o disposto medidas : no Decreto Presidei1cia l n.º 82/20, de 26 de Mru·ço, que i) No âmbito da implementação do Programa de define as medidas concretas de excepção ein vigor durante o Reconversão da Economia Infonnal (PREI) pe1iodo de vigência do Estado de Emergência. é criado tun gmpo de trabalho multissectorial, Por sei· vei·dade, a presente credencial, válida pelo prazo composto pelos Ministérios da Economia e de (x) dias a contai· da presente data , vai por mim (nós) assi- Planeamento, Finanças, Transpo1tes, Indústria nada e autenticada , com carilnbo em uso nesta Empresa. e Comércio, Administração do Te1Titório e das Obras Públicas e Ordenamento do TeiTitório, A Gei·ência/Administração para elaborar e executar tun plano de acção de fo1malização e organização da venda ambulante, mercados, transpo1te de mei·cadorias e passagei- (Vá lidos apenas os doctunentos originais) O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES ros; LOURENÇO . ii) No âmbito da implemeiltação do Programa de Melhoria da Competitividade e da Produtividade é criado tun gmpo de trabalho multissectorial, MINISTÉRIO DO INTERIOR integrado pelos Ministérios da Economia e Pla- neamento, Teleco1mmicações, Tecnologias de Decreto Executivo n.º 141/20 Infonnação e C01mmicação e o Banco Nacional de 9deAbril de Angola , para elaborar e executar tun plano Considerando que foi declarado o Estado de F.me1gência de acção de fomento dos meios de pagameiltos, em todo o teiTitório nacional por conta do 1isco de infecção digitais , educação e inclusão financeira dos i11dividual e contaminação c01mmitá1ia pelo vírus COVID-19, agentes económicos, bein como de promoção e declarada como pandemia mundial pela O1ganização Mtmdial apoio ao surgimento de fintechs . da Saúde;

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