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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 96/21 approving the Statute of the National Institution for Biodiversity and Conservation

颁布于 2021-04-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 96/21 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Wild species and ecosystems
关键词
institution, research, protected area, biodiversity, ecosystem conservation, management/conservation, sustainable use, environmental planning, monitoring, protection of environment, protection of habitats, protection of species, policy/planning, governance

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  1. Decreto Presidencial n.º 96/21: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 10/11, de 7 de Janeiro. Decreto Presidencial n.º 97/21: Aprova o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Angola. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 206/15, de 30 de Outubro. Decreto Presidencial n.º 98/21: Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 7 776 000 000,00, para o pagamento de despesas com a super visão do Registo Eleitoral Presencial e pré-mapeamento das Assembleias de Voto para as Eleições Gerais de 2022. Decreto Presidencial n.º 99/21: Exonera Jorge Manuel dos Santos do cargo de Comandante do Instituto Superior de Ensino Militar e João Pedro da Cunha Júnior do cargo de Comandante da Marinha de Guerra Angolana. Decreto Presidencial n.º 100/21: Exonera Arnaldo de Carvalho Ribeiro Guimarães do cargo de Administrador da Agência Nacional de Resíduos. Decreto Presidencial n.º 101/21: Nomeia Jorge Manuel dos Santos para o cargo de Comandante da Marinha de Guerra Angolana. Despacho Presidencial n.º 49/21: Aprova a Adenda ao Contrato de Construção da Urbanização de Capari, no valor em Kwanzas equivalente a USD 5 506 295,06, para a rea lização de trabalhos a mais no âmbito do contrato Capari/Km 44/ Zango Social Housing Project in Luanda, Angola — Apartment Package e autoriza o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, com poderes para subdelegar, em representação do Estado Angolano, a celebrar a Adenda acima referida e a praticar todos os actos inerentes a esse processo. Decreto Presidencial n.º 96/21 de 21 de Abril Considerando que o Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação — INBC, renomeado a partir do INBAC — Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação é o Órgão Superintendido pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, cuja função consiste em assegurar a elaboração e a execução da política de gestão sustentável da biodiversidade e do Sistema Nacional de Conservação Ambiental; Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação, em função da nova realidade, às normas estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20, de 9 de Março, que altera os artigos 36.º, 43.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 10/11, de 7 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação. Preço deste número - Kz: 850,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 21 de Abril de 2021 I Série – N.º 70 ASSINATURA Ano 2576 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021. Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2021. O Presidente da República, ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA BIODIVERSIDADE E CONSERVAÇÃO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) O Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação, abreviadamente designado por «INBC» é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, ARTIGO 2.º (Objecto) O INBC tem como objecto assegurar a elaboração e a execução da política de gestão sustentável da biodiversidade e do Sistema Nacional de Conservação do Ambiente. ARTIGO 3.° (Sede e âmbito) O INBC é um Instituto Público de âmbito nacional com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o territó rio nacional. ARTIGO 4.º (Superintendência) O INBC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. ARTIGO 5.º (Atribuições) O INBC tem as seguintes atribuições: a) Elaborar e coordenar a execução das políticas e estratégias no domínio da conservação da bio diversidade e gestão das Áreas de Conservação ambiental; b) Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento de Áreas de Conservação ambien tal de âmbito nacional e transfronteiriços; c) Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade, inventariar os factores ecológi cos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas; d) Incentivar e participar na elaboração de estudos para a melhoria do conhecimento e a preserva ção do património genético, a gestão racional da tável da biodiversidade; e) Conservação Ambiental e assegurar a sua gestão sustentável; f) Propor e colaborar na realização de estudos de do Instituto; g) Colaborar com as instituições nacionais públicas ou privadas, autarquias e outras instituições, regionais ou internacionais no âmbito das suas atribuições; h) Implementar as convenções internacionais e pro tocolos relativos à conservação da natureza e gestão dos recursos da diversidade biológica em i) do quadro legal da conservação e gestão susten tável da biodiversidade; j) ção, uso, protecção e conservação dos recursos da biodiversidade; k) Fiscalizar em colaboração com as autoridades competentes a entrada e saída de produtos e portos, aeroportos, fronteiras marítimas e terres tres e estações ferroviárias; l) Propor o valor das multas, taxas de entrada e de exploração do ecoturismo e de outras activi dades com impacto no ambiente, nas Áreas de Conservação Ambiental; m) Aplicar multas aos infractores de acções ligadas a crimes nas Áreas de Conservação Ambiental; n) Colaborar na actualização das taxas de exploração sões, tendo em conta a sua natureza; o) Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiver sidade e Áreas de Conservação Ambiental; 2577I SÉRIE –– N.º 70 –– DE 21 DE ABRIL DE 2021 p) Assegurar a adopção de mecanismos adequados servação da biodiversidade e gestão do Sistema Nacional de Áreas de Conservação; q) Assegurar o estabelecimento de normas metodoló gicas referentes à conservação da biodiversidade e da gestão de Áreas de Conservação; r) Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de inte tecnologias de exploração e utilização sustentá s) Promover eventos nacionais e internacionais cuja matéria se relacione com o seu objecto; t) Assegurar a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto sobre a biodiversidade den tro e fora das Áreas de Conservação Ambiental; u) Assegurar o envolvimento das comunidades que vivem dentro e ao redor das Áreas de Conser vação Ambiental na gestão dos recursos da biodiversidade; v) Emitir pareceres técnicos de projectos de Estudos de Impactes Ambientais susceptíveis de afectar a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Con servação Ambiental; w) Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade; x) Assegurar os serviços de monitorização e manu e dos ecossistemas; y) Elaborar e apresentar o relatório nacional anual sobre o estado da biodiversidade de Angola; z) Garantir a protecção dos componentes da biodiver sidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis ameaçadas de extinção; aa) Zelar pela recuperação de zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis; bb) Promover, dinamizar e apoiar estudos tecno cc) Promover mecanismo de publicação, difusão de dd) Promover o desenvolvimento das actividades do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambien tal; ee) Elaborar e submeter aos órgãos competentes o processo de concessão de exploração do ecotu rismo nas Áreas de Conservação Ambiental; Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 6.º (Órgãos e serviços) O INBC compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: a) Conselho Directivo; b) Director Geral; c) Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: a) Departamento de Políticas e Cooperação Interna cional; b) Departamento de Áreas de Conservação Ambien tal; c) Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Flora e Fauna Selvagem. 3. Serviços de Apoio Agrupados: a) Departamento de Apoio ao Director Geral; b) Departamento de Administração e Serviços Gerais; c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecno lógica e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Locais: a) Órgãos de Gestão das Reservas Naturais e dos Parques Nacionais; b) Serviços Provinciais. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Gestão ARTIGO 7.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo do INBC é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do Instituto, bem como os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: a) Director Geral, que o preside; b) Director Geral-Adjunto; c) Chefes de Departamento. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: a) do INBC; b) Apreciar propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão dos ser viços e demais normas internas, e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência; c) Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais do INBC e submeter para aprovação do Órgão de Superintendência; 2578 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Apreciar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas e submeter ao Órgão de Superintendência para a aprovação; e) Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de exe cução orçamental; f) Deliberar sobre a aquisição alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições; g) Aceitar doação, heranças ou legados, nos termos da lei; h) Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes do INBC; i) Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho para acompanhar matérias cias e a sua duração; j) Propor as alterações ao presente Estatuto quando se revelar necessário; k) Propor o acompanhamento sistemático das acti vidades do INBC, determinando a adopção de medidas que se mostrem necessárias para o bom desenvolvimento do INBC; l) Aprovar as propostas de contratação de serviços técnica aos órgãos e serviços do INBC; m) Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam compe tências; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director Geral, ou a pedido dos seus membros. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem o voto de qualidade em caso de empate. ARTIGO 8.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das atribuições do INBC. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: a) Dirigir os serviços do INBC; b) Propor a nomeação dos responsáveis do INBC; c) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessá rios ao bom funcionamento do INBC e submeter à apreciação do Conselho Directivo; d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disci plinar sobre os mesmos; e) Representar o INBC em juízo e fora deste, bem como constituir mandatário para o efeito; f) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; g) Submeter ao Titular do Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, o relatório e contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conse lho Fiscal; h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; i) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, admi nistrativa e patrimonial; j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departa mento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 4. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, que o substitui nas suas ausências e impedi mentos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 5. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competên cias técnicas que lhes forem delegadas pelo Director Geral, acordo com o respectivo regulamento interno. ARTIGO 9.º (Conselho Fiscal) ção interna, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre cionada com a actividade do INBC. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, devendo um deles ser especialista em contabili dade pública. 3. Ao Conselho Fiscal compete: a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INBC; b) Apreciar os balancetes trimestrais; c) d) Remeter semestralmente aos titulares dos Depar tamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector das Finanças e pelo Sector do Ambiente o relató desenvolvido, bem como o funcionamento do INBC; 2579I SÉRIE –– N.º 70 –– DE 21 DE ABRIL DE 2021 e) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INBC; f) 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o con voque por sua iniciativa ou dos demais membros. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pelo Ambiente para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. SECÇÃO II Serviços Executivos ARTIGO 10.º (Departamento de Políticas e Cooperação Internacional) 1. O Departamento de Políticas e Cooperação Interna cional é o serviço executivo encarregue de conceber orientar e coordenar políticas e estratégias da conservação, ges tão sustentável dos ecossistemas, das espécies de animais e vegetais pertencentes à vida selvagem da Biodiversidade e Conservação Ambiental, bem como implementação das convenções internacionais da Diversidade Biológica em que Angola faça Parte. 2. O Departamento de Políticas e Cooperação Interna cional tem as seguintes competências: a) Elaborar as políticas e estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Ambiental; b) Assegurar o estabelecimento de normas metodoló gicas referentes à conservação da biodiversidade e da gestão de Áreas de Conservação Ambiental; c) Assegurar a política e os meios de garantia de cum primento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversi dade e Áreas de Conservação Ambiental; d) Propor a adesão de Angola a convenções ou acordos internacionais ou regionais sobre a diversidade Biológica e coordenar as actividades dos pontos focais das convenções internacionais relativa à Biodiversidade das quais Angola é signatária; e) do quadro legal da conservação e gestão susten tável da biodiversidade; f) Propor medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como a recuperação dos mesmos; g) Preparar o expediente para a assinatura de memo randos de entendimento, protocolos e acordos de cooperação; h) taxas, emolumentos e multas; i) Elaborar e submeter as instâncias superiores o pro cesso de concessão de exploração do ecoturismo nas Áreas de Conservação; j) ou internacional em parceria com instituições nacionais, internacionais ou regionais; k) Presidir o Comité Técnico da Comissão encarregue do acompanhamento e monitoria dos projectos implementados pelo INBC em parceria com ins tituições nacionais, regionais ou internacionais; l) Compilar semestralmente ou anualmente os rela tórios síntese de implementação dos projectos a serem submetidos aos órgãos competentes; m) Participar nas negociações relativa à mobilização jectos (PRODOC); n) Seleccionar e propor os Coordenadores das Unida des de Coordenação dos Projectos; o) p) Registar os projectos juntos dos órgãos competen tes dos Ministérios das Finanças e da Economia e Planeamento; q) Monitorar a implementação dos projectos do domínio da diversidade biológica; r) Registar todos os projectos da Biodiversidade a serem implementados por outras instituições a nível nacional; s) Proporcionar apoio institucional na implementação de projectos pelos parceiros; t) Incentivar e participar na elaboração de estudos visando um melhor conhecimento e a preserva e da fauna; u) Monitorar as espécies endémicas e participar nas a dinâmica das espécies costeiras e marinhas; v) Contribuir para a actualização das categorias de espécies da lista vermelha de Angola; w) Acompanhar e propor soluções pontuais sobre 2580 DIÁRIO DA REPÚBLICA x) de Conservação Ambiental e na implementa ção das Convenções Internacionais relativas à conservação das espécies migradoras da vida selvagem; y) Colaborar com as entidades competentes na gestão das espécies da fauna selvagem considerada cinegética, de modo a serem respeitados os prin cípios de preservação; z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas por orientação superior. 3. O Departamento de Políticas e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento. ARTIGO 11.º (Departamento de Áreas de Conservação Ambiental) 1. O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é o serviço executivo encarregue de orientar e coorde nar o funcionamento do Sistema Nacional da Conservação Ambiental. 2. O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental tem as seguintes competências: a) Propor a criação de Áreas de Conservação terres tre, aquáticas e marinhas; b) e caracterização dos habitats naturais e semina turais, dos sítios de interesse ambiental e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades; c) Realizar e promover estudos de base e propor a designação para sítios do património mundial, reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras da Rede Nacional de Áreas de Conserva ção; d) Coordenar o funcionamento dos Parques Nacio nais; e) Criar e gerir o jardim botânico para a conservação in situ de espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção; f) Gerir o Laboratório multidisciplinar do INBC para o monitoramento das componentes ambientais; g) Conservação Ambiental; h) Colaborar com as instituições nacionais públicas ou privadas, autarquias e outras instituições, regionais ou internacionais e no âmbito das suas atribuições; i) Proceder à recolha de informação de base das das espécies raras, endémicas e ameaçadas de extinção; j) Propor a actualização periódica da Lista Vermelha de Espécies de Angola; k) Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessária à elaboração de políticas e Estratégias de Conservação da Biodiversidade; l) Propor, em colaboração com as entidades com comunitário; m) Participar nos processos de licenciamento ambien tal e monitorização de actividades que podem afectar os ecossistemas e espécies da vida sel vagem; n) Proceder ao licenciamento dos criadores de ani mais selvagens, de jardins botânicos, dos jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibi ção de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris; o) Constituir, gerir e manter actualizada a Biblioteca do Instituto; p) Assegurar a publicação e divulgação dos estudos sobre a biodiversidade do País através de folhe tos, revistas livros e vídeos; q) Elaborar e apresentar o Relatório Nacional do Estado da Biodiversidade em Angola, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento. ARTIGO 12.º (Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem) 1. O Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem é o serviço executivo encarregue de propor, pro mover, colaborar e assegurar a realização de estudos de prevenir a prossecução de crimes ambientais contra a fauna versidade no âmbito do Instituto. 2. O Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem tem as seguintes competências: a) Propor e colaborar na realização de estudos de do Instituto; b) Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade; c) Assegurar serviços de monitorização e do fun biodiversidade e colaborar com as autoridades competentes de defesa e segurança, bem como lização das Áreas de Conservação Ambiental e fora delas; 2581I SÉRIE –– N.º 70 –– DE 21 DE ABRIL DE 2021 d) Cumprir e fazer cumprir a lei e outros diplomas legais relativos à protecção da biodiversidade e da preservação dos ecossistemas explorados em colaboração com os órgãos sectoriais competen tes; e) selvagens ou de seus produtos nos portos, aero portos, postos fronteiriços terrestres e aquáticos, circulação e consumo das mesmas, bem como a actividade de caça; f) Suspender a actividade em caso de degradação dos ecossistemas pelo processo de exploração dos recursos naturais; g) Velar pela intangibilidade dos limites das Áreas de Conservação estabelecidas por lei; h) exploração dos ecossistemas aquáticos; i) crimes contra a vida selvagem; j) Levantar auto de notícia por infracções conside radas graves, detectadas em actividades que interferem negativamente ao ambiente e do seu habitat natural; k) Aplicar multas aos infractores de acções ligadas a crimes contra a vida selvagem; l) Emitir pareceres técnicos de projectos de Estudos de Impactes Ambientais que podem vir a afectar a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Con servação Ambiental; m) Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de ção de tecnologias de exploração e utilização n) Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade, inventariar os factores ecológi cos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas; o) Constituir e gerir a base de dados sobre as infor mações relativas à biodiversidade, bem como a Biblioteca do Instituto; p) Assegurar a publicação e difusão de trabalhos cien dedicadas a uma ou grupo de espécies ou ainda de uma área; q) Participar na implementação de projectos de inves r) nas Áreas de Conservação; s) Assegurar o estabelecimento de normas metodoló gicas referentes à conservação da biodiversidade e ecossistemas aquáticos; t) crimes contra a vida selvagem; u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem é dirigido por um Chefe de Departamento. SECÇÃO III Serviços de Apoio Agrupados ARTIGO 13.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o ser viço de apoio agrupado, encarregue da realização de todas as tarefas de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: a) Assegurar o secretariado, a gestão, controlo e a execução de todas as tarefas inerentes ao funcio namento da Direcção do INBC; b) Assistir as reuniões presididas pelo Director Geral e elaborar as respectivas actas; c) Preparar as reuniões do Conselho Directivo e velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho Directivo dentro dos prazos estabele cidos; d) Organizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral; e) Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete do Director Geral e o tratamento da correspondência pessoal do Director Geral; f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento. ARTIGO 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado responsável pelo planeamento, sos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: a) Assegurar a previsão orçamental e patrimonial; 2582 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Assegurar a legalidade das contratações, enqua dramento e remunerações dos trabalhadores do Instituto; c) Conceber um sistema de avaliação, progressão no sistema de carreiras e incentivos e regalias para os trabalhadores; d) Zelar pela assiduidade e pontualidade dos traba lhadores; e) Criar, nos termos da legislação em vigor, sistemas de protecção e higiene de trabalho; f) Organizar e manter actualizado os processos indivi duais de cada trabalhador; g) Elaborar e executar os projectos orçamentais; h) Gerir as receitas atribuídas ao Instituto; i) Organizar o transporte dos responsáveis e trabalha dores do Instituto; j) Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação do INBC, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a auto-superação dos funcionários; k) Elaborar a proposta do plano de actividades e o orçamento do INBC para submetê-lo à aprecia ção e aprovação dos órgãos competentes, após avaliação do Conselho Directivo; l) orçamento; m) Garantir a execução do orçamento e assegurar a sas; n) Prestar apoio técnico e logístico e protocolar aos diferentes órgãos e serviços da Instituição; o) patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção; p) Garantir a observância das normas na inventaria ção, manutenção e preservação do património do Instituto; q) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Órgãos de Superin tendência sempre que for necessário; r) bancárias; s) Organizar os tramites relativos às receitas prove nientes das multas pelas infracções ao ambiente, no âmbito das suas competências; t) Organizar os processos de arrecadação de receitas fruto do produto de vendas de bens e serviços; u) Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do Instituto; v) Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente do Instituto; w) Instruir os processos disciplinares contra os traba lhadores do Instituto; x) Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo; y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ARTIGO 15.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecno lógica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e ino vação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. O Departamento de Comunicação, Modernização, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: a) Administrar todo o sistema informático do Insti tuto; b) Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequa ção aos objectivos do INBC; c) Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica; d) Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços; e) Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica; f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento. SECÇÃO IV Serviços Locais ARTIGO 16.º (Serviços Provinciais) O INBC pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro. 2583I SÉRIE –– N.º 70 –– DE 21 DE ABRIL DE 2021 CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 17.º (Receitas) Constituem receitas do INBC: a) As dotações do Orçamento Geral do Estado; b) O produto de emolumentos e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam con signados; c) O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles; d) Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais; e) f) Valores cobrados pelo licenciamento dos criadores de animais selvagens, de jardins botânicos, dos jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris; g) Receitas provenientes das multas pelas infracções à vida selvagem; h) Quaisquer outros rendimentos ou verbas prove nientes da sua actividade atribuídas por lei; i) Receita proveniente das concessões turísticas e outras actividades autorizadas nos Parques Nacionais; j) exportação e importação de espécies de fauna e ARTIGO 18.º (Despesas) Constituem despesas do INBC: a) Os encargos com o respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar. ARTIGO 19.º (Património) Constituem património do INBC os bens próprios, sejam eles móveis ou imóveis, bem como os direitos e obrigações que venha a adquirir e/ou a contrair no exercício das suas funções. ARTIGO 20.º as normas vigentes e pelos instrumentos de gestão. 2. Constituem instrumentos de gestão do INBC os seguintes: a) Plano de actividades anual e plurianual; b) Orçamento próprio anual; c) Relatórios de actividades; d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos. às seguintes regras: a) Elaborar o orçamento que projecte as despesas do INBC; b) Sujeitar as transferências de receitas à programação do Estado; c) Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento; d) ceiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados. 4. A receita arrecadada deve dar entrada na conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 5. O valor da receita arrecadada é repartido da seguinte forma: a) 40% a favor do Tesouro Nacional; b) 60% a favor do INBC. ARTIGO 21.º (Remuneração suplementar) 1. É permitido ao INBC estabelecer remuneração suple mentar para o seu pessoal, através de receitas próprias. 2. Os termos e condições de atribuição da remunera ção suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública. CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIGO 22.º (Quadro do pessoal e organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INBC cons tam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são parte integrante. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progres siva, à medida das necessidades do INBC. ARTIGO 23.º (Regime jurídico) O INBC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, e pelas demais legislações complementares e em vigor no ordena mento jurídico angolano. ARTIGO 24.º (Regulamento interno) Os órgãos e serviços que compõem a estrutura do INBC regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 2584 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO I Quadro de pessoal da Carreira do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma Grupo de Pessoal Categoria/Função Especialidade N.º de Lugares Director Geral 1 Director Geral-Adjunto 2 Chefe de Departamento 6 Técnico Superior Assessor Principal Biologia, Contabilidade e Gestão Financeira, Engenharia, Informática, Direito, Relações Inter nacionais, Gestão de Recursos Humanos, Veterinária 24 Primeiro Assessor Assessor Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe Técnico Técnico Especialista Principal Biologia, Comunicação e Imagem, Especialista Forense, Especialista em Monitoria e Investiga ção de Crimes da Vida Selvagem, Técnico de Laboratório 22 Técnico Especialista de 1.ª Classe Técnico Especialista de 2.ª Classe Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Ciências Físicas e Biológicas, Gestão de Recursos Humanos, Informática, Organização Admi nistrativa, Gestão de Património, Relações Públicas 20 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Administrativo 25 Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Auxiliar Tesoureiro Principal 16 Tesoureiro de 1.ª Classe Tesoureiro de 2.ª Classe Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de 1.ª Classe Motorista de Pesados de 2.ª Classe Telefonista de 2.ª Classe Operário não Encarregado 4 Total 120 ANEXO II Quadro de pessoal dos Serviços Locais a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma Grupo de Pessoal Categoria/Função Especialidade N.º de Lugares Direcção e Chefe de Departamento 31 Chefe de Secção 31 Técnico Superior Assessor Principal Biologia, Contabilidade e Gestão Financeira, Engenharia Informática, Direito, Relações Internacionais, Gestão em Recursos Humanos, Engenharias, Veterinária 62 1.º Assessor Assessor Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe 2585I SÉRIE –– N.º 70 –– DE 21 DE ABRIL DE 2021 Grupo de Pessoal Categoria/Função Especialidade N.º de Lugares Técnico Técnico Especialista Principal Biologia, Comunicação e Imagem 59 Técnico Especialista de 1.ª Classe Técnico Especialista de 2.ª Classe Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Ciências Físicas e Biológicas, Gestão de Recursos Humanos, Informática, Organização Administrativa, Gestão de Património, Relações Públicas 400 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Auxiliar Motorista de Pesados Principal 50 Motorista de Pesados de 1.ª Classe Motorista de Pesados de 2.ª Classe Telefonista de 2.ª Classe Total 633 ANEXO III Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma O Presidente da República, 2586 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 97/21 de 21 de Abril Havendo a necessidade de se adequar a estrutura actual da Biblioteca Nacional de Angola, ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 206/15, de 30 de Outubro. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021. Publique-se. Luanda, aos 8 de Abril de 2021. O Presidente da República, ESTATUTO ORGÂNICO DA BIBLIOTECA NACIONAL DE ANGOLA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) A Biblioteca Nacional de Angola, abreviadamente desig nada por BN, é uma pessoa colectiva pública que assume a característica de estabelecimento público, dotado de per patrimonial. ARTIGO 2.º (Objecto) A BN tem como objecto preservar e promover o cresci legal das publicações e realizar acções de promoção da lei tura pública. ARTIGO 3.º (Sede) A BN tem a sua sede em Luanda e pode dispor de servi ços locais em todo o território nacional. ARTIGO 4.º (Regime jurídico) A BN rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável. ARTIGO 5.º (Superintendência) A BN está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial respon sável pelo Sector da Cultura. ARTIGO 6.º (Atribuições) São atribuições da BN as seguintes: a) Zelar pela preservação e conservação do patrimó b) Adquirir, receber, tratar e conservar os documentos de qualquer suporte ou formato que sejam con siderados de interesse para as línguas, a cultura e a identidade dos angolanos e o conhecimento todos os domínios do saber, o património nacio nal; c) obras produzidas em Angola ou a ela relativa, corrente e retrospectiva; d) Assegurar o cumprimento da Lei do Depósito Legal e manter actualizado o registo estatístico das obras publicadas; e) Exercer em representação do Estado o direito de de inegável valor cultural, nos termos da legis lação em vigor; f) Coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públi cas, em colaboração com os órgãos competentes da Administração do Estado e acompanhar a sua implementação; g) Orientar metodologicamente as bibliotecas públi cas; h) Coordenar e manter actualizado o Catálogo Colec tivo Nacional; i) técnicas para tratamento da documentação e o funcionamento das bibliotecas públicas; j) Desenvolver acções de promoção da leitura pública; k) Organizar e fomentar acções de formação com

Presidential Decree No. 96/21 approving the Statute of the National Institution for Biodiversity and Conservation · Nelum