Presidential Decree No. 93/19 approving the Marine Fisheries, Inland Fisheries and Aquaculture Management Measures for the year 2019
颁布于 2019-03-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 93/19 - Aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2019.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, inland fisheries, aquaculture, mariculture, integrated management, fishing authorization, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, seasons, fishing area, size, total allowable catch, research, fishing vessel, prohibited fishing area, protected fishing area, mesh, offences/penalties, bycatch, allocation/quota, marine mammals, crustaceans, marine fishes, artisanal fisheries, sustainable use, legal proceedings/administrative proceedings, processing/handling, transport/storage, inspection, high seas, aquatic animals, authorization/permit, maritime zone
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I SÉRIE - N .º 39 - DE 25 DE MARÇO DE 2019 Decreto Presidencial n. º 93/19 de 25 de Ma1·ço As políticas de conservação e renovação sustentável dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável. Havendo necessidade de assegurar a protecção e conser vação das espécies alvo de pesca e respectivos ecossistemas; Tomando-se necessário reforçar a tomada de medidas de ges tão pesqueira e aquícola, cmfonne o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-N04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos, e demais legislação aplicável sobre a Gestão dos Recursos Pesqueiros; O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí nea 1) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.º (Apronção) São aprovadas as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Cmtinental e da Aquicultura para ano de 2019, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que são paite integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencia l entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019. Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DAAQUICULTURA PARA O ANO DE 2019 ARTIGO 1.0 (Objectivo) As presentes medidas de gestão visam fundamentahnente ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e o desenvolvimento da aquicultura sustentável. ARTIGO 2.0 (Monito1'ização e uso do equipamento - EMC e GPS) 1. Todas as embarcações incluindo as de pesca aitesanal com comprimento fora a fora superior a 7m devem possuir a bordo meios de c01mmicação apropriados, bem como ins trumentos de navegação e orientação como a bússola e GPS . 1847 2. Todas as embarcações da pesca i.ndusb·ial e semi-indusb·ial independentemente das respectivas a1tes de pesca devem obri gatoriainente instalar a bordo o Equipamento de Monitorização Contúma (EMC), c01úonne a legislação em vigo1: 3. Todas as embarcações de pesca industtial e semi industt·ia l devem pennitir a entt·ada e pe1mai1ência a bordo de obseivadores de pesca, nos teimos da legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Pe1iodos de veda) l . Para o ano de 2019 os pe1iodos de veda são os seguintes: a) Os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camai·ão de profundidade (Parapenaeus longiros b·is eAristeus vai·idei1s) em toda a costa angolana; b) Os meses de Jai1eiro, Fevei·eiro e Setembro para a pesca da gamba costeira (Penaeus notialis e Penaeus kei·athums) em toda a costa angolana ; e) Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do caranguejo (Chaceon maritae) em toda a costa angolana; d) Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta (Paimlims regius), em toda a costa ai1golana; e) Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves, em baías fechada s, nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e oub·as áreas sensíveis a identificar; j) Os meses de Abril, Maio e Junho paic1 a pesca de airnsto demersal e emalhar, ein toda a costa angolana; g) Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau em toda a costa angolana, paic1 todas as aites de pesca licenciadas para o referido recurso; h) Não se aplica qualquer resbição à pesca da sai·dinela. 2. Os estuários são considerados sisteinas sensíveis, sendo proibida qualquei· actividade de pesca. ARTIG04.0 (Malhagem pennitida por arte de pesca) As malhagens mínimas pennitidas são: a) 50 mm para o camai·ão de profundidade; b) 80 mm para as espécies de peixes demei·sais; e) 100 mm pai·a a pesca de caranguejo; d) 25-30 mm para a pesca de cei·co; e) 30-50 mm para a pesca do polvo. ARTIGO 5.0 (Capturas acessó1"ias) 1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso, aquela pai·a a qual são emi tidos os co1Tespondentes direitos e licei1Ças de pesca. 2. As espécies capturadas em simultâneo no exei·cício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são considei·adas espécies acessórias ou acompanhantes. 3. Todos os recursos biológicos capturados pelas einbar cações de affasto demersal «peixes e camarões», incluindo a pesca acessória, devem sei· embalados e devidamei1te rotulados para comei·cializ.ação, prefei·enciahnente no mei·cado i.nteino. 1848 ARTIGO 6.0 (Amostragem biológica) 1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Mruinha «INIPM» deve prosseguir com o Progrruna Naciona 1 deAmost:ragem Biológica nos po1tos e locais de descarga. 2. A entrega das amostras para o cumprimento do Progrruna Nacional de Amostragem Biológica é obrigatória e sem qualquer encrugo para o INIPM e as respectivas quan tidades são definidas em instmtivos emitidos pelo Ministro das Pescas e do Mar. 3. O INIPM pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um obseivador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados. 4. Os pescadores a1tesanais devem pennitir a amostra gem biológica nos locais de desembru·que. ARTIGO 7.º (Obrigat01·iedade de prestação de inf01·mação estatística) 1. A prestação de info1mação estatística mediru1te o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de capttu·as por prute das empresas a1madoras é obrigatória para todas as embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industiial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina , indepei1dentemente da rute que utiliza , e é extei1siva também as espécies acessórias. 2. É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outi·as espécies, para peimitir o conhecimento real da composição específica das capttu·as e fa cilitru· o u-ab alho de avaliação dos rectu·sos. 3. Para a pesca 111tesanal a prestação da infonnação estatística continua a processar-se ati·avés dos modelos acttrnlmente em vigor. 4. O incumprimeilto do estipulado nos númei·os anterio res é punível nos teimos previstos no n.º 1 do rutigo 235 .º da Lei n .º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ARTIGO 8.0 (Limite de quota de pesca para o ano 2019) 1. É estabelecido o sistema de quota s de acordo com o Total Admissível de Captura (TAC) fixado no rutigo 9.º, de acordo com os requisitos previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, priorizando as empresas com infra esb1.1t1u·as de processamento e ti·ansfonnação ein te1rn e as embarcações que operam com bandeira nacional. 2. A soma das quotas de captura a ati·ibuir para o ano 2019 não deve ult111passar o TAC previsto no rutigo seguinte. ARTIGO 9.0 (Total Admissível de Captw·a - TAC) 1. O TAC para o ano de 2019 é o constante do quadro Anexo I ao presente Diploma , do qual é prute integrante. 2. O TAC para a gestão de lobos-marinhos (focas) é o constante no quadro Anexo II ao presente Diploma, do qual é prute integrante. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 10.0 (Limite de esfo1·ço de pesca) 1. Pesca Artesanal: a) O número de embarcações a operru· em 2019 é fixado até 5500 (cinco mil e quinhentas) embarcações; b) Na rute de linha deve ser utilizado o anzol até ao númei·o mínimo 12 (doze); e) As embarcações rutesanais de cei·co vulgo «rapa» que possuem guincho e alador passam a integrar a categoria das embarcações seini-industi·iais ; d) As embarcações a1tesanais que efecttrnm a pesca do caranguejo, utilizando gaiolas passam a integrar a categoria das embarcações semi-industi·iais . 2. Pesca de Cerco: Para a pesca com a1te de cerco no ano de 2019 é reco mei1dado o licenciamento de até 90 (noventa) einbru·cações , com a capacidade seguinte : a) Até 84 (Oitenta e quati·o) embru·cações com tuna Arqueação Bmta (AB) igual ou itúei·ior a 250 toneladas e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 120m3; b) Até 6 (Seis) embarcações com tuna Arqueação Bmta (AB) superior a 250 toneladas e infei·ior a 800 toneladas e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400m3. 3. Pesca Pelágica Para a Pesca pelágica podem ser licenciadas até 1 O (dez) embru·cações com limite máximo de potência de motor por einbarcação não superior a 7000 HP. 4. Pesca Demersal Industrial Para a Pesca Industi·ial de Atrnsto demersal (peixe) é reco mendado para 2019 o licenciamento de até 40 (quarenta) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2000 HP. 5. Pesca Demersal Semi-lndustrial Para a Pesca Semi-industiial deAtrnsto demersal (peixe) é recomendado para 2019 o licenciamento de até 15 (quinze) einb arcaç ões. 6. Pesca de Palangre Para a pesca com a1te de palangre recomenda-se o licen ciamento em 2019 de até 7 (sete) embarcações. 7. Pesca de Emalhar: a) Para a pesca com Rede de Emalhar recomei1da se o licenciamento em 2019 de até 15 (quinze) einbru·cações sei1do até 10 (dez) industi·iais e até 5 (c inco) seini-industi·iais; b) A rede de emalhar deve possuir as características seguintes: i. Serein constituídas ei1ti·e 200 e 400 panos de 50 meti·os cada, o que coITesponde a l0Km e 20Km de comprimei1to, respectivrunente; ii. Altura máxima 1 0m; iii. A malhagem múlima 100mm; n•. Tempo máximo de imersão 24 hora s. I SÉRIE - N .º 39 - DE 25 DE MARÇO DE 2019 8. Armações: Até a realização de novos estudos esta a1te deve ser con siderada semi-indust:rial e como medida de precaução são licenciadas até 12 (doze) annações. 9. Camarão de Profundidade: O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado até 25 (vinte e cinco) embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarca ção de 1200 HP; 10. Caranguejo: a) O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo em 2019 é limitado até 6 (seis) embarcações sendo até 2 (duas) industriais e até 4 (quatro) semi-industriais; b) As embarcações a1tesanais de pesca de Caranguejo devem continuar a serem reclassificadas para a categoria semi-industrial; e) O número de annadilhas por linha na pesca de Caranguejo deve-se limitar a um esforço diário de até 150 (cento e cinquenta) para a pesca semi industrial e de até 600 (seiscentas) a1madilhas no máximo para a pesca industrial. 11 . Gamba Costeira: Para a Gamba Costeira deve-se considerar o esforço de pesca até 15 (quinze) embarcações. 12. Cefalópodes: Para os Cefalópodes são estabelecidos os requisitos seguintes : a) O esforço de pesca dirigido aos Cefalópodes em 2019 é até 6 (seis) embarcações semi-industtiais; b) Para a pesca do Choco e do Polvo, recomenda-se a aite de aimadilhas de abrigo (alcattuzes e covos) e a1madilhas de gaiola; e) O número de annadilhas por linha na pesca de Cefalópodes deve-se limitar a um esforço diário de até 75 (setenta e cinco); d) Para a captura de Lulas recomenda-se a utilizaç ão de zangarilhos. 13. Pesca do Atum do Alto: O esforço de pesca total para o recurso do Atum do Alto é limitado ao licenciamento de 100 (cem) embarcações, podendo cada empresa licenciar até 10 (dez) embarcações no máximo. ARTIGO 11.0 (Áreas rese1·vadas e de pesca) 1. São estabelecidas as seguintes áreas reservadas: a) Toda a extensão do mar te1Titorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca a1tesanal e a pesca de subsis tência, podendo estender-se até 8 milhas na zona noite doAmbriz à Cabinda; b) Para lá das 2 milhas para as embarcações de pesca semi-indusb·ial de cerco, em toda a extensão da platafonna marítima fora das baías e po1tos; 1849 e) Para lá das 4 milhas para as embarcações de pesca de Caranguejo com gaiolas, e da pesca despo1tiva e recreativa, em toda a extensão da platafonna marítima fora das baías e p01tos; d) Para lá das quatt·o 4 milhas para a pesca da gamba costeira; e) Para lá dos 400 mett·os de profundidade da pesca de caranguejo na zona sul; j) Os estuários são considerados sistemas sensíveis , sendo proibida qualquer actividade de pesca. 2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca : a) Para a a1te de cerco na pesca industt·ial nas baías e p01tos, para lá das 6 (seis) milhas e nas restantes áreas para lá das 4 (quab·o) milhas da costa; b) Para a a1te de cerco na pesca semi-indusbial nas baías e po1tos, para lá das 4 (quatro) milhas e nas restan tes áreas pai11 lá das 2 (duas) milhas da costa; e) Para a a1te de palangre nas baías e po1tos pai·a lá das 8 (oito) milhas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas; d) Pai·a aite de emalhar, ainsto demersal na pesca semi-industrial, nas baías e po1tos, para lá das 10 (dez) milhas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas da costa e a profundidade igual ou superior a 50 mett·os; e) Para o ainsto demersal industt·ial, nas baías e por tos são estabelecidas as seguintes áreas de pesca : i Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) inferior a 300, pai·a lá das dez (10) Milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou supe rior a 50 mett·os; ü. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 300 (b·ezentos) e igual ou inferior a 600 (seiscentos), para lá das 12 (doze) milhas da costa e a profundidade supe rior a 50 mett·os; üi. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) supe1ior a 600 (seiscentos) pai·a lá das 15 (quinze) milhas e a profundidade superior a 50meb·os. j) Para a pesca do caranguejo com gaiolas, entt·e os paralelos 6 (seis) graus de latitude sul à 15 (quinze) graus de latitude sul para lá das 4 milhas e enb·e o paralelo 15 (quinze) graus de latitude sul e a fronteira ma1itima sul com a República da Namíbia para lá das 5 (cinco) milhas e a profun didade superior a 400 mett·os ; g) Para a pesca de a1111Sto pelágico, para lá das 15 (quinze) milhas na zona compreendida enb·e os 13 (b·eze) graus de latitude sul e a fronteirn ma1ititna Sul com a República da Namíbia; h) Para a pesca do atum do alto para lá das 20 (vinte) Milhas. 1850 ARTIGO 12.0 (Pl'oibições) 1. São impostas para o ano de 2019 as seguintes proibições: a) A utilização de Carapau, da Cavala e da Sardinha do Reino para a produção de fa1inha de peixe; b) A captura dirigida a fêmeas de lagosta e carangue jos ovados; e) A captura de moluscos e bivalves em áreas fecha das como as Baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas comprovadas de risco; d) A pesca de an-asto para a praia (banda-banda); e) A pesca de an-asto em parelha; j) A rejeição ou desca1tes de qualquer produto da pesca para o mar; g) O uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como no do fluvial ; }~ O trânsito e a pesca num mio de 1000 metros (zona de segurança) das platafo1mas petrolíferas em toda costa deAngola. 2. Até a realização de novos estudos é proibida a expo1ta ção de espécies de lagosta, sardinelas e do carapau de pesca extractiva. ARTIGO 13.º (Percentagem de captw·as, peso e tamanhos mínimos) 1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos mínimos, estabelecidos pela legislação aplicável, salvo tra tando-se de rejeições ou descaites da pesca. 2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica. 3. A inob servância do disposto no n.º 1 do presente aitigo constitui ínfrncção de pesca prevista e punível nos te1mos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ARTIGO 14.0 (Cumprimento das n01·mas de segurnnça maritima) Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das nonnas de sinalização das aites e aparelhos de pesca, de navegação e de sa lvamento. ARTIGO 15.0 (Gestão das focas) 1. É pennitida a captura de focas como fonna de assegtu·ai· a gestão racional e sustentável dos rectu-sos biológicos aquáticos. 2. Devem ser organizados programas de monitorização em conf01midade com as nonnas ambientais e prestação de infonnação estatística de exploração do rectu·so. ARTIGO 16.0 (Pesca al'tesanal continental) Para a pesca continental é obrigatório : a) O uso de malhagem de 36mm no mínimo; b) A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas . DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 17.0 (Aquicultw·a) Ao nível da aquiculturn recomenda-se aos órgãos compe tentes do Ministério, bem como aos aquicultores, o seguinte: a) Monitorização contínua da qualidade de água e do solo; b) Monitorização contúma das espécies cultivadas e comercializadas; e) Controlo e monitorização na introdução das espé cies exóticas a utilizar no cultivo; d) Obrigat01iedade das unidades de produção aquí cola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação, paiticulannente para amostragem biológica; e) Obrigatoriedade das tu1idades de produção de pres tar infonnação estatística mensal da produção ao Ministério das Pescas e do Mar; j) Desenvolvimento de estudos que peimitain conhe cer o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural; g) Avaliação sistemática do estado das unidades de produção aquícola. ARTIGO 18.º (Baldeações e trnnsb01·dos de pescado) 1. As embarcações devem descatTegar nos po1tos de base, pai·a efeitos de controlo das capturas realizadas por faina. 2. Os barcos da Pesca Altesanal devein desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Altesanal, aí onde houver. 3. Com excepção dos casos de força maior e da pesca do Attun do Alto e os crustáceos , estão suspensas as baldeações e os trnnsbordos de pescado por embarcações ao seiviço de annadores em teffitório nacional. 4. É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industria l e indusb·ial pai·a embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca aitesanal. ARTIGO 19.º (Exe1·cício da pesca sem concessão de direitos de pesca) 1. Apnítica ou tei1tativa de prática de pesca por embai·cações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, ein confoimidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamei1tos, constib.li infracção ptmível com multa vatiável ei1t:re tun mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca e:xei·cido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, confo1me se b·ate de pesca indusb·ial, semi-industtial ou a1tesanal, respectivamei1te. 2. Tratando-se de pesca de investigação científica , incluindo a de prospecção, recreativa ou despo1tiva , o limite mínimo da multa é o va lor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor. 3. É equipai·ada à pesca sein concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referein a alínea f) do n. º 1 do aitigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do aitigo 254.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. I SÉRIE - N.º 39 - DE 25 DE MARÇO DE 2019 4. Se a embarcação for estrangeira e tiver apressada, a b·ipulação pode, sem prejuízo do pagamento das despe sas contraídas, deixar o país, à excepção do capitão e dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para insb1ür o processo e os indispensáveis à manutenção e segu rança da embarcação. 5. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarca ção de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos. ARTIGO 20.º (lnfnc~ões graves) l. Constituem itúracções graves, nos tennos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos: a) A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem conces são de direitos de pesca; b) A prática de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou despottiva sem a respectiva licença; e) A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas ; d) A pesca de espécies com peso ou dimensões irúe riores às autorizadas; e) O uso de a1tes de pesca que não cotTespondam as especificações prescritas ou autorizadas, nomea damente o uso de attes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimen são irúerior às malhas mínimas autorizadas; j) O transpo1te, sem autorização, de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recur sos biológicos aquáticos; g) A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, sub stâncias e meios men cionados na alínea anterior; h) A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos , nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos a posição da embar cação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diátios de pesca ou oub·os documentos relativos às capturas; i) A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos; j ) A fuga ou tentativa de fuga , após a respectiva intetpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções ; k) O não cumprimento das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou no certificado de pesca; l) A alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca; 1851 m) A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer licença s ou cettificados pre vistos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável; n) Não ter a bordo da embarcação de pesca o dis positivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado; o) A manipulação, alteração, danificação ou qualquer fonna de intetferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação; p) A não obsetvância da obrigação de mantei· a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação; q) A tei1tativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proi bida nos tennos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda; 1) A elinlinação, destmição, simulação ou alteração de provas da prática de uma irúracção de pesca; s) A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quota s ou licença s de pesca , nomeadamente de um annador para o outro; t) A inobsetvância em especial das obrigações relati vas à anumação e selagetn das aites de pesca e a sua recolha etn compattinlentos apropriados; u) O fomecimet1to , nas águas angolanas , às embarca ções de pesca de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente; ,'.) A destruição e danificação intencionais ou negli gentes das embarcações de pesca ou das aites de pesca pe1tet1centes a outras pessoas; 111) A agressão ou obsb11ção com ou sem violência ou atneaça de violência contra um agente de fi scali zação no exei·cício das suas funções ; x) A pennanência das attes de pesca nas águas ango lanas para além de 48 horas; y) O exercício ilegal de funções de aget1te de fi scali zação ou de capitão de etnbarcação; z) A prática ou tet1tativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei; a.a) A capttu·a de recursos aquáticos com violação das condições do título de concessão, cettificado de pesca relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca; bb) A inb·odução no ecossistema aquático de quais quer sub stâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos. 2. Constituetn ainda itúracções graves : a) A pese a no alto mar por etnb arcações de pesca sem a autorização da autoridade competente; 1852 b) A violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conseivação de recursos de alto mar, incluindo as previstas na legislação aplicável; e) A realização de baldeações e transbordos não auto rizados pelo Ministério competente. ARTIGO 21.º (Outrns infi·acções) Constituem outras ilúracções: a) A detenção a bordo de rutes de pesca em contraven ção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e nos Regulamentos Aplicáveis; b) A não detei1ção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca devidamente autei1ticadas pela autoridade competente nos primeiros 15 (quinze) dias de cada trimestre, ce1tificado de navegabili dade, ce1tificado de pesca, catificado de matrícula e a propriedade e, se for caso disso, ceitificado de arqueação bmta, sempre que forem solicitados por agei1tes de fiscalização an exercício de ftmções ; e) Anão marcação das embarcações de pesca, nos tei· mos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos ; d) A falta de cooperação com os agei1tes de fiscaliza ção em exei·cício de funções; e) A inobse1vância das 1101mas relativa s ao destino a dar às capturas; fl A inobseivância das 1101mas em vigor relativas a opei·ações de pesca conexas; g) A inobseivância das obrigações relativas ao posi cionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos po1tos, baías e zonas de pesca em águas angolanas; h) A inobse,vância das 1101mas refei·entes ao po1to de base; i) A inob se,vância das 1101mas relativas à qualidade higio-sanitária dos produtos da pesca; j) A inobseivância das nonnas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas. ARTIGO 22.0 (Punição das infrncções grnves) 1. As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1 do a1tigo anterior são puníveis com multa variável entre um mínimo equivalente ao va lor da taxa anual de pesca estabe lecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, confonne se trate de pesca industrial, seini-industria l ou rutesanal, respectivamei1te. 2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou despo1tiva, o limite múlimo da multa é o va lor da licei1ça anual e o limite máximo o décuplo desse va lor. 3. As demais infracções graves previstas no rutigo ante rior são puníveis com multa graduável entre tun múlimo igual a metade do va lor da taxa anual de pesca estabelecida DIÁRIO DA REPÚBLICA para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, seini-industrial ou rutesanal, resp ectivamente. ARTIGO 23.º (Punição às outrns infracções) As outras infracções são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exei·cida e o máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou rutesanal, respectivameilte. ARTIGO 24.º (Medidas de punição acessó1·ias) 1. Em função do dano ou perigo de dano pru·a os rectu· sos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, podem ser aplicadas como medidas acessórias da multa: a) A pei·da a favor do Estado da einbru·cação, da carga , do combustível, dos equipamentos , das rutes de pesca e das capttu·as ou produtos deles derivados encontrados a bordo da einbarcação; b) A perda a favor do Estado do pescado captura do em águas angolanas e os produtos deles derivados; e) A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embru·cação, que possam seivir de instm mento ao exercício ilegal da pesca; d) A intei·dição do exercício da profissão em Angola , pelo peifodo de três meses a 2 (dois) anos, ao capitão da embarcação; e) A revogação do ce,tificado de pesca ou a sua sus pensão pelo peifodo de um a 6 (seis) meses, aos proprietários ou aimadores da embarcação; fl A revogação da concessão ou suspensão dos direi tos de pesca, pelo período de 6 (seis) meses a 1 (tun) ano, aos respectivos titulares; g) A revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimeilto ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo peifodo de 1 (tun) a 10 (dez) meses. 2. As medidas acessórias previstas no n(unero anterior são aplicáveis: a) A prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca; b) A prevista na alú1ea b ), as infracções graves desciitas nas alíneas c), d), e), !), e p) do rutigo 20.º e a pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n.º 1; e) A prevista na alínea c), a ilúracção grave descrita na alú1ea f) do a1tigo 20. º; d) As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do ce1tificado de pesca, I SÉRIE - N.º 39 - DE 25 DE MARÇO DE 2019 de licenças e proibição do exercício da pesca, pre vistas nas alÚ1eas e), f) e g), do número anterior às infracções descritas no a1tigo 20.º, confonne o caso, de hannonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou responsável. ARTIGO 25.º (Reincidência) l. Há reincidência, quando nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infrac tor comete outra igual m da mesma espécie e cem gravidade. 2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumen tados para o dobro. ARTIGO 26.º (O1·ientações à investigação e à gestão) l. Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se: a) A instalação de mareógrafos ao longo da costa; b) Ao Instituto de Apoio a Pesca Attesanal e da Aquicul tura (IPA) e ao Saviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) a elaboração de projectos e a actuação no sentido de reduzir subs tancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com as administrações locais; e) A melhoria do Programa Nacional de Amostragem Biológica das espécies de crustáceos; d) O acompanhamento da pesca que utiliza annações e gaiolas ao sul deAngola, relativamente ao estudo das aites e ao seguimento mensal das capturas; e) O acompanhainento e va ·ificação da implanentação dos sistanas de gestão de segurança alimentar HACCP (Análise de Perigos e Pontos C1iticos de Controlo) e Rastreabilidade na Indúsb·ia Pesqueira, por fonna a garantir a saúde do consumidor; j} A melhoria do acompanhamento da pesca do Atum Costeiro e do Atum do Alto; g) A melhoria e reforço do Plano de Recolha de Dados da Pesca, pela Direcção Nacional de Pescas (DNP), instruindo aos aimadores o preenchimento adequado dos diários de bordo, com inclusão das horas, dias e áreas de pesca; h) Continuação de estudos a serem realizados pelo INIPM, que pennitam a interligação do conhe cimento dos factores ambientais à dinâmica dos recursos pesqueiros; i) A inclusão de um programa de educação ambiental que b·ate das florações de microalgas nocivas junto às comunidades de aquicultores, pescado res e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública; j) A caracterização das a1tes de pesca e o respectivo censo, pelo Instituto de Apoio a Pesca Attesanal (IPA) e da Aquicultura e à Direcção Nacional de Pescas (DNP); 1853 k) A continuação da realização de cruzeiros de ava liação do Caranguejo de Profundidade, pelo INIPM com apoio da indústria pesqueira ao longo da costa angolai1a; l) A realização de estudo de impacto do esforço da pesca a1tesanal na dinâmica dos Recursos Pes queiros, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Mai·inha (INIPM) e Instituto de Apoio a Pesca Attesana 1 e da A qui cultura (IPA). 2. Para a sardinha do reino orienta-se acompanhar o seu comp01tamento e esb1.Itura na República da Natníbia. 3. Para a cavala orienta-se intensificar a recolha de amos tras biológicas e, em conjunto com a Direcção Nacional de Pescas, organizar a estatística de pesca de modo aplicar-se o modelo de análises de co01tes. 4. Para as focas orienta-se que a captura deve ser acom panhada por técnicos do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM), da Direcção Nacional de Pescas (DNP) e dos Se1viços Nacionais de Fisca lização da Pesca e da Aquicultura (SNPFA). ANEXO! A que se refere o n. º 1 do artigo 9. º do presente Diploma a) Camarão (P longirostris) 1.200 b) Alistado (A. varidens) 700 c) Caranguejo de Proftu1didade 1.200 d) Cefalópodes 1. 400 e) Gamba Costeira 90 a) Cachucho e outros esparideos 7.472 b) Corvinas 8.657 c) Garoopas 327 d) Marionga 6.000 e) Roncadores 12.787 t) Pescada de Benguela 7. 195 g) Pescada do Cabo 2.436 m) Outras Espécies 14.899 a) Carapau do Ctu1ene 50.000 b) Carapau do Cabo 30.000 c) Sardinellas 150.000 d) Sardinha do Reino o e) Cavala 14.000 t) Outras espécies 10.869 1854 ANEXO II A que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Diploma Ittm Lobos Marinhos (Focas) TAC adoptado tmnúmero •) Q·ias................................................ 1139 >----< +------+ b) Adultos............................................. 9112 Total (•) + (b) .................................... . 10351 O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. DIÁRIO DA REPÚBLICA