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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 92/21 establishing the Legal Regime for Areas of Interest and Touristic Potential

颁布于 2021-04-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n.º 92/21: Estabelece o Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Wild species and ecosystems
关键词
tourism, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development, procedural matters, protection of habitats, biodiversity, cultural heritage

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 1.º investimentos numa área de interesse e potencial (Aprovação) turístico; É aprovado o Regime Jurídico das Áreas de Interesse e c) «Investimento» — realização de projectos por via Potencial Turístico, anexo ao presente Decreto Presidencial, da utilização de capitais titulados por residentes de que é parte integrante. cambiais ou não, podendo estes, para além de

  2. ARTIGO 2.º meios monetários, adoptar, igualmente, a forma (Revogação) de tecnologia e conhecimento ou bens de equi- São revogadas todas as disposições que contrariem o dis- pamentos e outros, através de financiamentos, posto no presente Diploma. ainda que contratados no exterior;

  3. ARTIGO 3.º d) «Oferta Turística» — conjunto de produtos e ser- (Dúvidas e omissões) viços turísticos existentes num núcleo turístico, As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e baseado nos seus recursos e infra-estruturas; aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas e) «Pólos de Turismo» — são áreas delimitadas e pelo Presidente da República. classificadas como de interesse turístico, geridas

  4. ARTIGO 4.º por entidades colectivas designadas por Pólos de (Entrada em vigor) Desenvolvimento Turístico; O presente Diploma entra em vigor 90 (noventa) dias f) «Regiões de Turismo» — são áreas geográficas após a data da sua publicação. com um âmbito maior que um Pólo de Turismo, Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, com características culturais, físicas e sociais aos 2 de Março de 2021. que geram uma identidade regional e que apresentam certo grau de coesão derivado da Publique-se. existência de relações funcionais que pertence Luanda, aos 31 de Março de 2021. a uma demarcação político-administrativa ou O Presidente da República, João Manuel Gonçalves de facto, para compartilhar uma determinada Lourenço. imagem turística, criadas por diploma próprio; 2532 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) «Locais e Cidades de Interesse Turístico» — são k) Incentivar os actores públicos e privados, transver- os distritos urbanos, cidades, vilas, comunas e sais ao turismo. aldeias que apesar da sua diminuta dimensão, ARTIGO 7.º possuam características peculiares, recursos (Pressupostos para a declaração das AIPT) naturais, paisagísticos, urbanos, culturais e valor Para que uma área seja declarada como AIPT deve pos- histórico capazes de originar correntes turísticas suir algumas das seguintes características: nacionais e internacionais. a) Possuir bens de relevante valor histórico, cultural, artístico, arqueológico, linguístico ou arquitec- CAPÍTULO II tónico; Áreas de Interesse e Potencial Turístico b) Ser reserva ou área ecológica; SECÇÃO I c) Ser uma área destinada à protecção dos recursos Conceito, Tipologia, Objectivos e Pressupostos para Declaração naturais renováveis;

  5. ARTIGO 4.º d) Ser uma localidade cujas características naturais se (Conceito) adequam ao repouso e à prática de actividades São consideradas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, recreativas, desportivas ou de lazer; abreviadamente designadas por AIPT, aquelas que pelas e) Possuir acidentes naturais e outras ocorrências geo- características relevantes dos seus recursos naturais, culturais gráficas, capazes de suscitar interesse turístico; ou valor histórico e arquitectónico, são capazes de originar f) Ter manifestações culturais ou etnológicas próprias; correntes turísticas nacionais e internacionais, cuja dinâmica g) Possuir paisagens exuberantes ou notáveis; assenta efectiva ou potencialmente, no desenvolvimento da h) Possuir fontes de hidrominerais, águas termais e/ actividade turística. ou quedas de água;

  6. ARTIGO 5.º i) Possuir localidades com condições climatéricas, (Tipos de Áreas de Interesse e Potencial Turístico) flora e/ou fauna especiais; As AIPT podem assumir a forma de: j) Ser uma área com potencialidades para o desenvol- a) Pólos e Regiões de Turismo; vimento de projectos integrados de ecoturismo. b) Locais e cidades de interesse turístico. SECÇÃO II Processo de Declaração e Instituição de AIPT

  7. ARTIGO 6.º (Objectivos) SUBSECÇÃO I A declaração e instituição das AIPT têm como objectivos: Início do Processo a) Definir parâmetros e normas que permitam o seu ARTIGO 8.º aproveitamento e desenvolvimento turístico (Fases do processo) de forma harmoniosa e integrada, em ordem a 1. O processo de declaração e instituição de uma Área apresentar e preservar da melhor forma as suas de Interesse e Potencial Turístico encerra as seguintes fases: características, o seu meio ambiente e a minorar a) Identificação da área; os efeitos negativos do impacto resultante do b) Elaboração e submissão da proposta; crescimento turístico; c) Avaliação e decisão da proposta pela Comissão de b) Estimular o desenvolvimento das mesmas e con- Avaliação; tribuir para a redução das assimetrias regionais; d) Organização e remessa do processo para a aprova- c) Promover a atracção de investimento privado qua- ção do Titular do Poder Executivo. lificado; 2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Turismo a organização dos processos de instituição das d) Promover a criação de empregos, sobretudo, para AIPT. a juventude; 3. O processo de instrução para a classificação das e) Contribuir para o aumento e diversificação da Áreas de Interesse e Potencial Turístico são remetidas ao oferta hoteleira e turística, de modo a atrair Guiché a ser criado em Diploma Conjunto dos Titulares dos turistas nacionais e estrangeiros; Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Turismo e f) Acelerar o processo de diversificação da estrutura pelas Finanças Públicas. da economia; ARTIGO 9.º g) Promover a cultura e os hábitos locais; (Identificação, estudo, inventariação e cadastramento) h) Acelerar o desenvolvimento da indústria hoteleira 1. Ao Órgão Central ou Local responsável pela Promoção e turística; do Turismo compete de forma oficiosa, promover todos os i) Aumentar a oferta hoteleira e turística do País; actos necessários à identificação, cadastramento e inventa- j) Promover e fomentar o turismo interno; riação das Áreas de Interesse e Potencial Turístico. I SÉRIE –– N.º 67 –– DE 16 DE ABRIL DE 2021 2533 2. A iniciativa para a identificação, estudo, inventariação b) Um representante do Departamento Ministerial e cadastramento das Áreas de Interesse e Potencial Turístico responsável pelo Sector da Administração do pode ter lugar por meio de requerimento, em que se for- Território; maliza a respectiva proposta, dirigido ao Órgão Central ou c) Um representante do Departamento Ministerial Local responsável pela Promoção do Turismo, por qualquer responsável pelo Sector da Energia e Águas; interessado. 3. Nos termos do número anterior, o indivíduo ou enti- d) Um representante do Departamento Ministerial dade interessada na identificação, estudo, inventariação e responsável pelo Sector das Finanças Públicas; cadastramento de Áreas de Interesse e Potencial Turístico, e) Um representante do Departamento Ministerial para efeitos de análise das potencialidades da área indicada responsável pelo Sector das Telecomunicações deve anexar com o requerimento dirigido ao Órgão respon- e Tecnologias de Informação; sável pela Promoção do Turismo, sempre que possível os f) Um representante do Departamento Ministerial seguintes elementos: responsável pelo Sector do Ordenamento do a) Carta da área em escala adequada, com a respec- Território; tiva delimitação; b) Memória descritiva e justificativa, da qual conste: g) Um representante do Departamento Ministerial i. A caracterização da área, com indicação do responsável pela Formulação, Coordenação e tipo de povoamento existente; Execução da Ordem e da Segurança Interna, ii. A indicação descritiva das suas potencialida- Controlo da Entrada, Permanência, Residência des turísticas; e Saída de Estrangeiros; iii. Os objectivos do desenvolvimento turístico h) Um representante do Departamento Ministerial que se pretende; responsável pela Agricultura; iv. Elementos sobre o património histórico, cultu- i) Um representante do Departamento Ministerial ral, natural/paisagístico/arquitectónico existente na área; responsável pelo Sector dos Transportes; v. Indicação sobre as infra-estruturas e equipa- j) Um representante do Departamento Ministerial mentos colectivos existentes; responsável pelo Sector das Pescas; vi. Declaração do órgão competente, que ateste k) Um representante do Departamento Ministerial que a área se encontra livre de objectos ou responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, artefactos resultantes da guerra; Petróleo e Gás; vii. Outras informações que forem julgadas l) Um representante do Departamento Ministerial convenientes. responsável pelo Sector da Cultura; 4. O Órgão Local responsável pela Promoção do Turismo deve remeter o processo ao Departamento Ministerial res- m) Um representante do Departamento Ministerial ponsável pelo Sector do Turismo, com o seu parecer e responsável pelo Sector do Ambiente; sugerir as questões que devam ser contempladas na pro- n) Um representante do Governo Provincial onde se posta, no prazo máximo de 15 dias úteis, após recepção do localiza a área proposta; requerimento. o) Um representante da Administração Municipal ou SUBSECÇÃO II Autarquia Local onde se localiza a área proposta; Comissão de Avaliação p) Um representante das Autoridades Tradicionais da

  8. ARTIGO 10.º respectiva área; (Comissão de Avaliação) q) Um representante das Comunidades Locais da área A Comissão de Avaliação das propostas de instituição proposta; da AIPT funciona sob a coordenação e dependência directa r) Representantes de associações do Sector do do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, com sede na área proposta. Turismo e em conformidade com o definido nos artigos 2. Podem ainda integrar a Comissão um representante seguintes. do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das

  9. ARTIGO 11.º Relações Exteriores e especialistas cuja participação seja (Composição) imprescindível. 1. Para assegurar a necessária articulação institucio- 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector nal, a Comissão de Avaliação é presidida pelo Titular do das Relações Exteriores deve participar do processo de aná- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do lise e avaliação de instituição da AIPT sempre que o espaço Turismo, e integra: físico em causa se situe em área fronteiriça de potencial a) Um representante do Departamento Ministerial turístico transfronteiriço com potencial de gestão conjunta responsável pelo Sector do Planeamento; com o país limítrofe. 2534 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  10. ARTIGO 12.º g) As directrizes gerais de uso e ocupação do solo (Competência) que devam vigorar até a aprovação dos planos e Compete à Comissão de Avaliação: programas a executar; a) Emitir parecer sobre as propostas de criação da h) O levantamento das situações relativas a ocupação AIPT; de terras inseridas na área proposta; b) Verificar o cumprimento das normas reguladoras i) A definição das regras de ocupação da área pro- da área, designadamente no que respeita ao posta; respectivo plano de ordenamento e programa de j) O levantamento das eventuais situações de facto desenvolvimento da área; c) Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos relativos que exijam ponderação dos interesses de tercei- à aprovação de propostas de investimentos e o ros; licenciamento de qualquer actividade nas AIPT; k) A acta de consulta às comunidades locais que d) Emitir parecer sobre as propostas de extinção de vivam na área proposta. uma AIPT. ARTIGO 15.º (Aprovação da proposta)

  11. ARTIGO 13.º (Funcionamento da Comissão) Após a emissão de parecer favorável, a proposta de ins- 1. A Comissão de Avaliação reúne sempre que se consi- tituição da AIPT é submetida pelo Departamento Ministerial derar necessário, mediante convocatória do seu Presidente. responsável pelo Sector do Turismo para a aprovação do 2. As sessões da Comissão são convocadas com pelo Titular do Poder Executivo. menos 15 dias de antecedência, devendo as suas delibera- ARTIGO 16.º ções serem tomadas por consenso ou maioria relativa. (Efeitos da aprovação) 3. A Comissão rege-se por um regulamento interno a 1. A instituição de uma AIPT produz os seguintes efeitos: aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsá- a) A obrigação de observar-se rigorosamente as nor- vel pelo Sector do Turismo, no prazo de 45 dias a contar da mas reguladoras da ocupação e uso da respectiva entrada em vigor do presente Diploma. área, de acordo com o diploma de criação da SUBSECÇÃO III Proposta AIPT e os instrumentos de ordenamento do território;

  12. ARTIGO 14.º (Elaboração da proposta) b) A suspensão de emissão de autorizações que confi- 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável ram direitos fundiários sobre a respectiva AIPT, pelo Sector do Turismo a elaboração da proposta de ins- com fins incompatíveis ao interesse turístico; tituição das AIPT e a respectiva remessa à Comissão de c) A suspensão de emissão de licenças de construção Avaliação. ou a sua alteração para efeitos de adequação aos 2. As propostas de instituição das AIPT deverão ser obrigatoriamente instruídas, sob pena de não poderem ser termos e objectivos preconizados no Diploma de apreciadas, com os seguintes elementos: criação da AIPT; a) Dados que justificam a respectiva instituição; d) A adopção de procedimentos céleres na tramita- b) Descrição das características que lhe conferem ção do expediente relativo à implementação potencialidade turística, tais como, os recursos de infra-estruturas e demais empreendimentos naturais, culturais e históricos que possam origi- turísticos, necessários ao desenvolvimento da nar correntes turísticas nacionais ou estrangeiras; c) Limites geográficos gerais e a localização da área AIPT então criada. definida por meio de coordenadas geográficas e 2. Sempre que a AIPT se situe em zonas ocupadas e desde ilustrada através de planta topográfica; que os seus ocupantes não tenham iniciado a implementação d) Os planos, programas e acções necessárias ao dos respectivos projectos à data de criação da AIPT, estes desenvolvimento da AIPT; devem abster-se de exercer qualquer actividade ou erguer e) As medidas que nela devam ser executadas, em infra-estruturas, até que seja aprovado ou alterado, o respec- matérias de preservação, restauração, recupe- ração ou valorização do património cultural tivo instrumento de ordenamento. ou natural existentes, bem como dos aspectos 3. Após a aprovação ou alteração do instrumento de sociais que lhes forem inerentes; ordenamento territorial da respectiva AIPT, os proprietá- f) Às actividades, obras e serviços permissíveis, veda- rios ou titulares de direitos de superfície ou qualquer outro dos ou sujeitos a parecer prévio até a aprovação direito real ou fundiário devem envidar esforços para que os dos planos e programas mencionados na alínea seus projectos ou construções se adequam ao respectivo ins- d) do presente artigo; trumento, no prazo nele fixado. I SÉRIE –– N.º 67 –– DE 16 DE ABRIL DE 2021 2535 4. O incumprimento do disposto no número anterior ARTIGO 19.º (Articulação com as zonas económicas especiais) acarreta a expropriação nos termos da lei. Sempre que uma AIPT esteja inserida numa Zona CAPÍTULO III Económica ou o inverso, prevalecem as normas relativas às Extinção de uma Área de Interesse e Potencial Turístico Zonas Económicas Especiais.

  13. ARTIGO 17.º ARTIGO 20.º (Extinção) (Coordenação ou gestão) 1. O Titular do Poder Executivo, sob proposta ou não A coordenação ou gestão das cidades e locais de interesse do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do e potencial turístico é feita pelo Órgão da Administração Turismo, poderá decretar a extinção da AIPT, em virtude Local com jurisdição na respectiva circunscrição territorial. da inobservância do plano de ordenamento e do programa CAPÍTULO V de desenvolvimento da respectiva área, ou da sua desar- Benefícios e Facilidades ao Investidor monia com a Política Nacional do Turismo e com o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo. ARTIGO 21.º (Princípios gerais) 2. A extinção de uma Área de Interesse Turístico deter- mina automaticamente a partir da publicação do respectivo 1. Os Investidores abrangidos pelo presente Diploma diploma, sem quaisquer notificações aos interessados: estão sujeitos à legislação em vigor na República de Angola, gozam dos direitos e deveres e usufruem dos benefícios a) A caducidade dos actos resultantes da instituição e facilidades neles previstos, designadamente na Lei do da respectiva AIPT; Investimento Privado. b) A resolução dos contratos resultantes da instituição 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os da respectiva AIPT; benefícios e facilidades conferidos ao abrigo do presente c) A extinção dos benefícios e facilidades que lhe Diploma são aplicáveis, exclusivamente, às actividades eram inerentes; inseridas na execução do investimento realizado ou a reali- d) A caducidade dos benefícios de qualquer natureza zar numa AIPT. atribuídos aos empreendimentos existentes ou 3. A atribuição de benefícios e facilidades é automática, em construção. desde que o investimento obedeça aos critérios previstos no 3. Exceptuam-se do número anterior, os empreendi- presente Diploma e demais legislação aplicável. mentos que tenham obedecido as normas resultantes da 4. Para efeitos de atribuição de benefícios previstos no instituição da respectiva área e dos direitos que os empreen- presente Diploma, são considerados prioritários os segmen- dimentos tenham adquirido. tos de mercado inseridos nas seguintes áreas: a) Hotelaria, turismo e lazer; CAPÍTULO IV b) Construção, obras públicas, telecomunicações Articulação Institucional e tecnologias de informação, infra-estruturas aeroportuárias e ferroviárias;

  14. ARTIGO 18.º (Articulação institucional) c) Produção e distribuição de energia eléctrica; d) Saneamento básico, recolha e tratamento de resí- Sem prejuízo do regime geral de delimitação e des- duos sólidos. concentração de competências e coordenação da actuação

  15. ARTIGO 22.º territorial da Administração Central e Administração Local (Natureza dos benefícios) do Estado, o Departamento Ministerial responsável pelo 1. Os benefícios ao Investidor podem ser de natureza tri- Sector do Turismo deve realizar a necessária articulação butária ou de natureza financeira. institucional com os órgãos e entidades intervenientes no 2. São benefícios de natureza financeira, o acesso ao processo de licenciamento das infra-estruturas e actividades crédito, através dos programas do Executivo de apoio à eco- a serem exercidas numa AIPT, podendo: nomia, tais como o micro crédito, a bonificação de juros, a) Requerer o embargo de obras em curso numa a garantia pública e o capital de risco para a obtenção de AIPT, contrárias ao plano de ordenamento e financiamentos. do programa de desenvolvimento da respectiva 3. São benefícios de natureza tributária, as deduções à área; matéria colectável, as amortizações e reintegrações ace- b) Promover a remoção de objectos, máquinas e de leradas, o crédito fiscal, a isenção e a redução de taxas de outros equipamentos nas obras embargadas; impostos, contribuições e direitos de importação, o deferi- c) Identificar, estudar e propor medidas económicas, mento no tempo de pagamento de impostos e outras medidas legais, financeiras, fiscais e administrativas que de carácter excepcional que beneficiem o Investidor, nos concorram para a boa execução e desenvolvi- termos da lei própria que estabelece os benefícios fiscais mento das AIPT. atribuídos aos investimentos nas AIPT. 2536 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  16. ARTIGO 23.º ARTIGO 3.º (Facilidades) (Instituições de Ensino) 1. São facilidades os actos de acesso simplificado e Para os efeitos do estabelecido no presente Diploma, prioritário aos Serviços da Administração Pública, nomea- as Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, Ensino damente na obtenção de licenças e autorizações, bem como Primário e Secundário são as que constam no artigo 59.º da Lei no acesso expedito a bens públicos. de Bases do Sistema de Educação e Ensino, designadamente: 2. O Estado, através dos seus órgãos centrais e locais, a) «Creches» — quando atendem crianças dos 3 (três) garante aos Investidores, por meio de serviços concentrados, meses aos 3 (três) anos de idade; com procedimentos expeditos e simplificados, os registos b) «Jardins-de-Infância» — quando atendem crian- essenciais de natureza legal, fiscal e de segurança social, ças dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade; bem como os registos eventuais relacionados ao registo da c) «Escolas Primárias» — Instituições de Ensino que propriedade intelectual, de bens móveis e imóveis. ministram os níveis da Iniciação até a 6.ª Classe; O Presidente da República, João Manuel Gonçalves d) «Colégios» — Instituições de Ensino que minis- Lourenço. (21-2940-F-PR) tram o I Ciclo do Ensino Secundário Geral; e) «Liceus» — Instituições de Ensino que ministram Decreto Presidencial n.º 93/21 o II Ciclo do Ensino Secundário Geral; de 16 de Abril f) «Escolas Técnicas» — Instituições de Ensino que Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que ministram cursos da Formação Profissional aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino estabelece no artigo 95.º que os docentes e os demais Técnico-Profissional numa área de formação; Agentes da Educação e Ensino regem-se por uma carreira g) «Escolas Politécnicas» — Instituições de Ensino própria; que ministram cursos da Formação Profissional Convindo adequar o perfil, selecção e nomeação dos Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino titulares e as condições de exercício dos cargos de direcção Técnico-Profissional em várias áreas de forma- e chefia nas Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino ção; Primário e Secundário às exigências do Regulamento da h) «Institutos Técnicos» — Instituições de Ensino que Lei da Administração Local do Estado e da Lei de Bases do ministram cursos da Formação Média Técnica, Sistema de Educação e Ensino; correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico- Ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo do 95.º da -Profissional numa área de formação; Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro; i) «Institutos Politécnicos» — Instituições de Ensino O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da que ministram cursos da Formação Média Constituição da República de Angola, o seguinte: Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de forma- ção; REGIME JURÍDICO j) «Magistério» — Instituições de Ensino que minis- DO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRECÇÃO E CHEFIA EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO tram cursos de Formação de Professores para a PRÉ-ESCOLAR, ENSINO Educação da Primeira Infância, Ensino Primário PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO e I Ciclo do Ensino Secundário; k) «Complexo Escolar» — Instituições de Ensino que CAPÍTULO I ministram simultaneamente ciclos do mesmo Disposições Gerais nível ou diferentes níveis do Subsistema de

  17. ARTIGO 1.º Ensino Geral e de Educação de Adultos. (Objecto) O presente Decreto Presidencial visa estabelecer o CAPÍTULO II Regime Jurídico para o Exercício de Cargos de Direcção e Cargos de Direcção e Chefia Chefia das Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, ARTIGO 4.º Ensino Primário e Secundário. (Cargos de Direcção)

  18. ARTIGO 2.º 1. São órgãos de direcção das Instituições de Educação e (Âmbito) Ensino os seguintes: O presente Diploma aplica-se às Instituições Públicas a) Director; de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Ensino b) Subdirector Pedagógico; Secundário. c) Subdirector Administrativo.

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