Presidential Decree No. 9/11 creating and approving the Statute of the Fund for Environment
颁布于 2011-01-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 9/11 de 7 de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Environment
- 关键词
- special fund, environmental planning, environmental security, environmental standards, ecofriendly products/ecofriendly processes, financing, research, policy/planning, standards, protection of environment
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ARTIGO 40.° (Revogação) São revogados o Decreto n.° 46-C/92, de 9 de Setembro, o Decreto n.° 42/03, de 1 de Julho, o Decreto n.° 49/05, de 8 de Agosto, o Decreto n.° 52/05, de 8 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma. ARTIGO 41.° (Vigência) O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ——————— Decreto Presidencial n.º 9/11 de 7 de Janeiro Considerando que a execução da Política Nacional do Ambiente exige recursos que suportem programas e acções de investigação, estudo, promoção, disseminação e divulga ção de informação no domínio ambiental, e apoio às asso ciações de defesa do ambiente como parceiras do Executivo; Considerando que a execução das políticas de conser vação da natureza e a gestão da rede nacional de áreas de pro tecção ambiental requerem recursos financeiros, para uma gestão sustentável e de preservação do ambiente; Considerando a necessidade de criar um mecanismo que se encarregue de concretizar a concessão de incentivos, como forma de encorajar a utilização de tecnologias limpas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É criado o Fundo do Ambiente e aprovado o respectivo Estatuto, anexo ao presente decreto presiden cial, que dele é parte integrante. Art. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Art. 3.° — O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ——————— ESTATUTO DO FUNDO DO AMBIENTE ARTIGO 1.º (Definição) O Fundo do Ambiente é uma entidade administrativa des tinado a financiar as actividades de investigação, educação, estudos e programas para valorização dos recursos naturais e assegurar aos cidadãos o direito de viver num ambiente sadio e não poluído. ARTIGO 2.º (Natureza jurídica) O Fundo do Ambiente está dotado de personalidade jurí dica, autonomia administrativa, financeira e património próprio. ARTIGO 3.º (Tutela) O Fundo do Ambiente está sujeito à tutela administrativa do Ministério do Ambiente e à tutela financeira do Ministério das Finanças. ARTIGO 4.º (Âmbito e sede) O Fundo do Ambiente é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho Administrativo, abrir representações provinciais. ARTIGO 5.º (Fins) O Fundo do Ambiente prossegue os seguintes fins: a) Apoiar financeiramente às actividades de gestão, promoção e conservação do ambiente; b) Contribuir para o fomento das actividades relacio nadas com a gestão racional de áreas de protecção ambiental ou sensíveis, reabilitação ou recupe ração de áreas degradadas; I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 75 c) Apoiar a realização de actividades técnico-científi cas tendentes à introdução de tecnologias limpas ou boas práticas para um desenvolvimento sus tentável; d) Apoiar as actividades das associações ambientais e outras formas de participação da sociedade civil como parceira de gestão do ambiente. ARTIGO 6.º (Fontes de financiamento) Constituem receitas do Fundo do Ambiente, as seguintes: a) Dotações do Orçamento Geral do Estado que lhe forem atribuídas em cada exercício económico; b) A percentagem dos valores das taxas de licencia mento ambiental e percentagem das taxas a serem pagas pelas empresas que utilizam os recursos naturais, cobradas ao abrigo da legislação ambien tal em vigor; c) A percentagem dos valores das multas aplicadas por infracção às normas ambientais; d) O produto da venda do selo ou certificado produ zido com tecnologias limpas; e) O produto da venda de publicações e estudos edi tados pelo Ministério; f) A percentagem dos valores provenientes de taxa de emissões de poluentes e de outras fontes de danos ao ambiente; g) O valor das indemnizações e compensações por danos ao ambiente; h) Qualquer valor estabelecido por diploma legal des tinado a reparar e prevenir danos e incidentes ao ambiente; i) Quaisquer outras receitas, doações, compartici pação, compensação que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas. ARTIGO 7.º (Despesas) Constituem despesas do Fundo do Ambiente: a) Os encargos resultantes dos financiamentos previs tos no artigo 6.°; b) As despesas administrativas inerentes ao seu fun cionamento. ARTIGO 8.º (Órgãos) O Fundo do Ambiente tem os seguintes órgãos: a) Conselho Administrativo; b) Conselho Fiscal; c) Secretariado Executivo. ARTIGO 9.º (Composição do Conselho Administrativo) 1. O Conselho Administrativo do Fundo do Ambiente é composto por três membros, sendo um designado pelo Ministro das Finanças, e exercem as suas funções em comis são de serviço, por períodos renováveis de três anos. 2. Os membros do Conselho Administrativo são nomea dos pelo Ministro do Ambiente, incluindo o seu presidente. ARTIGO 10.° (Competência do Conselho Administrativo) O Conselho Administrativo tem as seguintes atribuições: a) Assegurar a programação, gestão e execução dos recursos do Fundo do Ambiente; b) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do Fundo do Ambiente; c) Aprovar e submeter à homologação da tutela, os planos de actividades e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o equilíbrio entre a natu reza dos recursos e as respectivas aplicações; d) Aprovar e submeter à homologação da tutela, os relatórios de actividade e de contas de gerência anuais do Fundo do Ambiente; e) Controlar a arrecadação de receitas do Fundo do Ambiente; f) Estabelecer as condições e regras para a concessão de apoio de projectos de interesse ambiental; g) Elaborar o plano contabilístico do Fundo do Ambiente; h) Avaliar e aprovar os projectos que solicitem apoios do Fundo e submetê-los à homologação da tutela. ARTIGO 11.° (Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização do Fundo do Ambiente, composto por três membros, sendo o presidente e um dos vogais nomeados pelo Ministro das Finanças e outro pelo Ministro da Tutela. ARTIGO 12.° (Competência do Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições: a) Emitir parecer sobre o relatório anual e conta de gerência do Fundo; b) Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Fundo; c) Proceder à verificação regular dos fundos existen tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade. 76 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 13.° (Regime financeiro) 1. A actividade financeira do Fundo do Ambiente rege-se por um orçamento próprio, no qual são inscritas todas as receitas e despesas. 2. O orçamento do Fundo do Ambiente integra-se no Orçamento Geral do Estado. 3. O projecto de orçamento do Fundo do Ambiente é ela borado nos prazos fixados pelo Executivo, de acordo com o calendário anual de elaboração do Orçamento Geral do Estado e depois de aprovado pelo Ministro de Tutela, é enviado ao Ministro das Finanças para parecer e inclusão no Orça mento Geral do Estado. ARTIGO 14.° (Utilização dos recursos) As verbas consignadas ao Fundo do Ambiente são utili zadas dentro dos limites e de acordo com os objectivos estri tamente definidos na lei e no presente diploma. ARTIGO 15.° (Instrumentos de gestão) 1. O Fundo do Ambiente tem contabilidade própria, de acordo com a nomenclatura do Orçamento Geral do Estado e com o Plano de Conta Nacional. 2. As contas de gestão do Fundo do Ambiente são obri gatoriamente submetidas à apreciação do Conselho Fiscal que emite o seu parecer sobre os mesmos, sendo depois remetidas para o Ministério das Finanças que as aprova. ARTIGO 16.° (Forma de obrigar o Fundo do Ambiente) Em todos os actos de natureza financeira assumidos pela administração do Fundo do Ambiente, é obrigatório a subs crição de duas assinaturas, sendo uma do respectivo presi dente. ARTIGO 17.° (Controlo) O Fundo do Ambiente está sujeito a auditorias regulares, em períodos não superiores a três anos. ARTIGO 18.° (Património) Constitui património do Fundo do Ambiente a universa lidade de bens, direitos e obrigações que adquirir no exercí cio das suas atribuições e competências. ARTIGO 19.° (Secretário Executivo) O suporte Administrativo do Fundo do Ambiente é desempenhado por uma estrutura própria, dirigida por um Secretário Executivo, cuja nomeação compete ao Ministro de Tutela, sob proposta do Conselho Administrativo do Fundo do Ambiente. ARTIGO 20.° (Quadro de pessoal e organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do Fundo do Ambi ente constam nos anexos I e II do presente decreto presiden cial, que dele são partes integrantes. ARTIGO 21.° (Regulamento) O Fundo do Ambiente deve ter um regulamento próprio, a aprovar pela tutela, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma, onde devem ser definidos as condições particulares de realização das suas operações e os critérios de acesso aos apoios financeiros. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 77 ANEXO I A que se refere o artigo 20.° Conselho de Administração … … … … … … 3 Secretariado Executivo … … … … … … … … 1 Técnicos de contabilidade … … … … … … … 1 Técnicos de planeamento e projectos … … … 3 Jurista. … … … … … … … … … … … … … 1 Técnicos médios … … … … … … … … … … 4 Grupo de pessoal Categoria/Função N.º de lugares Dirigentes Técnicos superiores e médios ANEXO II A que se refere o artigo 20.° CONSELHO ADMINISTRATIVO SECRETARIADO EXECUTIVO CONSELHO FISCAL O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.