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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 84/19 approving the allocation of the Fuel Subsidy for agriculture and fisheries activities

颁布于 2019-03-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 84/19 - Aprova a atribuição do Subsidio aos Combustiveis para a produção agrícola e pesqueira.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
关键词
agricultural development, subsidy/incentive, allocation/quota, financial agricultural measures, fishery management and conservation, aquaculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1820 res. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n. º 84/19 de 21 de Ma1·ço Considerando a necessidade de dinamizar a produção nacional não-petrolífera, capaz de satisfazer as necessida­ des alimentares a nível nacional, requer a existência de tun sistema adequado de subsidiação aos combustíveis para a produção agrícola e pesqueira, como condição indispensável para o incentivo da produção alimentar; O Presidente da República decreta, nos teimos da alí­ nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Objecto) O presei1te Decreto Presidet1cial aprova a atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira ARTIGO 2.0 (Âmbito de aplicação) O Subsídio aos Combustíveis para a produção ag1icola e pesqueira aplica-se às actividades agro-pastoris e piscatórias, elegíveis nos teimos do aitigo 3.º deste Decreto Presidencial, que dependem da utilização de máquinas e equipamei1tos, com dispêndio de combustíveis, no teiTitório nacional. ARTIGO 3.0 (Subsídio aos combustíveis para a produção agrícola e piscatória) l. O subsídio c01responde ao valor atribuído pelo Estado, através do TesolU'o Nacional, ao Ftmdo de Deseiwolvimei1to Agiicola e ao Ftmdo de Apoio de Deseiwolvimei1to da Indúsbia Pesqueira e da Aquicultura, nos tennos do aitigo 2.0 do presei1te Diploma, à beneficiarem de auxílio público para o custeio das despesas com combustíveis para a produção agii­ cola e piscató1ia. 2. A atribuição deste subsídio implica o pagametll:o efec­ tivo das despesas com combustíveis e a utilização resb·ita do referido combustível pelo bet1eficiário no processo de produção. ARTIGO 4.0 (Beneficiários) Podem beneficiar do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira os sttjeitos passivos de imposto industrial que exerçam, a título principal, uma acti­ vidade de exploração agi·ícola e piscatória, que preencham, ctunulativamente, as seguintes condições: a) Estejain inscritos no registo gei·al de contribuintes e apresentein candidatlll'a para o apoio à produção; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Sejam prestadores de se1viços que b·abalhem nas explorações de tei·ceiros utilizando máquinas dos beneficiários, ou próprias; e) Tenham o seu lucro tributável, detenninado por métodos directos, ou indirectos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva fonnali­ zada. ARTIGO 5.º (Combustíveis elegíveis) l. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se despesas com combustíveis as relativas à aquisição de gasó­ leo e gasolina utilizados ein máquinas, tais como tractores ag1icolas, combinadas, ou colhedoras, debulhadoras, moto­ cultivadores, gmpos moto-bombas, moto-seirns, motores de accionamei1to de máquinas agi·ícolas e geradores, cuja ftmção seja estritamente ligada à produção agrícola e embar­ cações e equipamento de apoio às pescas. 2. Para efeitos do n(unei·o antei'ior, o gasóleo e a gasolina devem ser adquitidos ao preço final real tabelado nos diferen­ tes postos de venda de combustível, legalmei1te autorizados. 3. São excluídas do presente regime as despesas efec­ tuadas em combustível usado em veículos de transp01te de mei·cado1ias. ARTIGO6.0 (Operncionalização do subsídio) As nonnas e procedimentos complemei1tai·es sobre a operacionalização do Subsídio aos Combustíveis são deter­ minados por Decreto Executivo Conjunto dos Minisb·os das Finanças, da Agi·icultura e Florestas e das Pescas e do Mar. ARTIGO 7.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inteipretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO8.º (Entrada em vigm·) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019. Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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