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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 81/20 on the Declaration of State of Emergency

颁布于 2020-03-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 81/20 - Declaração de Estado de Emergência.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, labour

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 10.º Sobre a necessidade urgente e a oportunidade deste (Dúvidas e omissões) Decreto Presidencial foi ouvida a Assembleia Nacional, nos As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- termos da Constituição da República de Angola; cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da O Presidente da República decreta, nos termos das República. disposições combinadas dos artigos 57.º e 58.º, da alínea p)

  2. ARTIGO 11.º do artigo 119.º, do n.º 3 do artigo 125.º, da alínea h) do artigo 161.º (Entrada em vigor) e do artigo 204.º, todos da Constituição da República de O presente Diploma entra em vigor na data da sua Angola, o seguinte: publicação.

  3. ARTIGO 1.º Publique-se. (Declaração do Estado de Emergência) Luanda, aos 13 de Março de 2020. 1. É declarado o Estado de Emergência, com fundamento no facto de que a República de Angola atravessa no presente O Presidente da República, João Manuel Gonçalves momento uma situação de iminente calamidade pública. Lourenço. 2. A declaração de Estado de Emergência deve ser obser- vada em todo o território nacional. Decreto Presidencial n.º 81/20 de 25 de Março 3. O Estado de Emergência tem a duração de 15 (quinze) dias, iniciando-se às 0h:00 (zero) horas do dia 27 de Março Tendo em conta que no passado dia 11 de Março de 2020, de 2020 e cessando às 23h:59 (vinte e três e cinquenta e a Organização Mundial da Saúde considerou emergência de nove) horas e minutos do dia 11 de Abril de 2020, podendo saúde pública causada pela doença COVID-19 como uma ser prorrogado nos termos da lei. pandemia, chamando a atenção para a possibilidade de que a

  4. ARTIGO 2.º mesma se converta numa calamidade pública para todos os (Suspensão parcial de direitos) países do mundo; Na sequência da implementação do Estado de Emergência Considerando que tem sido rápida a expansão da mesma é parcialmente suspenso, pelo período previsto no presente por todo o mundo, tendo Angola registado os primeiros Diploma, o exercício dos seguintes direitos: casos positivos de coronavírus no dia 21 de Março de 2020; 1. Direito de residência, circulação e migração para Havendo necessidade de se tomarem inadiáveis pro- qualquer parte do território nacional: vidências adicionais, no quadro das recomendações da As autoridades públicas competentes podem estabele- Organização Mundial da Saúde e à semelhança das boas cer as restrições que julgarem necessárias para se práticas de prevenção e combate à expansão do COVID-19, reduzir o risco de contágio por circulação comu- adoptadas em quase todo o mundo, no âmbito das quais nitária e implementar as medidas de prevenção e têm sido tomadas medidas de severa restrição dos direitos combate à pandemia, o que pode incluir o confina- e liberdades, em especial no que concerne aos direitos de mento compulsivo da pessoa visada em domicílio circulação e às liberdades económicas, com a finalidade de próprio ou em estabelecimento de saúde indicado se prevenir e conter a transmissão do vírus, principalmente pelas autoridades públicas, a instituição de cer- através da circulação comunitária; cas sanitárias, bem como e na medida do que se Tornando-se necessário, à semelhança do que está a revelar estritamente necessário e proporcional ao ocorrer em todo o mundo, reforçar as medidas já tomadas perigo a enfrentar, a interdição das deslocações pelo Presidente da República de Angola, através do Decreto e da permanência na via pública, que não sejam Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, justificadas por razões ponderáveis, como o exer- cício de actividades profissionais, a obtenção de implementarem-se providências adicionais que, por interfe- assistência médica e medicamentosa, a assistência rirem parcialmente no normal exercício pelos cidadãos dos a terceiros, o abastecimento de bens e a contra- seus direitos, liberdades e garantias, exigem o devido res- tação de serviços imprescindíveis e por outras paldo constitucional; razões conjunturalmente atendíveis, cabendo ao Em estrita observância da Constituição da República de Governo especificar em que situações e com que Angola e da lei, o Presidente da República entende ser incon- finalidade a liberdade de circulação, preferencial- tornável a declaração do Estado de Emergência, na sequência mente desacompanhada, deve manter-se. do qual devem ser adoptadas, na dimensão do absolutamente 2. Direito de circulação internacional: necessário, as medidas que se julgarem pertinentes, cujos Podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas efeitos devem cessar tão logo esteja reposta a normalidade competentes, respeitando os acordos regionais e sejam irreversivelmente afastadas as razões de facto e de e internacionais sobre a matéria, determinados direito, que na presente conjuntura justificam a sua imposição, controlos fronteiriços de pessoas e bens nos pos- reforçando-se, deste modo, a segurança e a certeza jurídicas tos onde se julgar imprescindível para a eficácia para todos os cidadãos, bem como a solidariedade institucional do presente Diploma legal, incluindo controlos que o difícil momento que o País atravessa exige de todos nós; sanitários nos portos e nos aeroportos, com a 2292 DIÁRIO DA REPÚBLICA finalidade de se impedir a entrada no território o risco de contágio e se implementar as medidas nacional ou de se condicionar tal entrada à obser- de prevenção e combate à pandemia, incluindo vância das condições necessárias para se reduzir a limitação ou a proibição da realização de significativamente o risco de propagação da pan- reuniões e de manifestações, de comícios, de demia, assim como a sobrecarga dos recursos assembleias, de conferências, de congressos afectos ao seu combate, nomeadamente através que impliquem uma aglomeração superior a do confinamento compulsivo de pessoas. 50 (cinquenta) pessoas. 3. Direitos de propriedade e de iniciativa económica 7. Direito de liberdade de culto, na sua dimensão privada: colectiva: Pode ser requisitada pelas autoridades públicas com- Podem ser estabelecidas pelas autoridades públicas petentes a prestação de quaisquer serviços e a competentes as restrições que forem julgadas utilização de bens móveis e imóveis, de unidades pertinentes e eficazes para se reduzir o risco de de prestação de cuidados de saúde, de estabele- contágio e se implementar as medidas de preven- cimentos comerciais e industriais, de empresas ção e combate à pandemia, incluindo a limitação e outras unidades produtivas e de prestação de ou a proibição da realização de celebrações de serviços, bem como pode ser determinada a cariz religioso e de outros eventos de culto ou obrigatoriedade de abertura e funcionamento, o culturais como funerais, casamentos, baptiza- encerramento ou a modificação da actividade, da dos, comemorações de aniversário, actos de quantidade e do preço dos bens produzidos e dos iniciação, romarias, peregrinações, procissões, serviços prestados por determinadas empresas, assembleias, graduações, que impliquem uma estabelecimentos e meios de produção. aglomeração superior a 50 (cinquenta) pessoas. 4. Direitos gerais dos trabalhadores: ARTIGO 3.º Podem ser determinados pelas autoridades públicas (Excepções à suspensão parcial de direitos) competentes, que quaisquer trabalhadores de enti- 1. Os efeitos da presente Declaração de Estado de dades públicas ou privadas, independentemente do seu vínculo laboral ou contratual, se apresentem no Emergência não são extensivos, em caso algum, aos direi- serviço e, caso seja necessário, passem a desem- tos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à penhar funções em lugar diferente, em entidade capacidade civil e à cidadania, à não retroactividade da lei distinta e em condições e horários de trabalho criminal, à defesa dos arguidos, à liberdade de consciência e específicos e diferentes daqueles que correspon- de religião e à liberdade de expressão e de informação. dam ao vínculo existente, nomeadamente no caso 2. Em nenhuma circunstância é permitido que seja posto de trabalhadores dos sectores da saúde, da protec- em causa o princípio da unidade e da integridade do Estado ção civil, da segurança e da defesa, bem como de Angolano. outras actividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e ao combate à propagação ARTIGO 4.º (Regulamentação) da pandemia, à produção, à distribuição e ao abastecimento de bens e serviços essenciais, ao O presente Decreto Presidencial é regulamentado atra- funcionamento de sectores vitais da economia, à vés de diploma próprio, estabelecendo as regras de carácter operacionalidade das redes e das infra-estruturas obrigatório a observar em todos os sectores da vida nacional críticas e à indispensável manutenção da ordem afectados pelas suas normas e os procedimentos específicos pública e do Estado Democrático e de Direito. aplicáveis à execução das disposições constantes do mesmo. 5. Direito à greve: ARTIGO 5.º Fica suspenso o recurso ao direito à greve em tudo (Dúvidas e omissões) quanto o exercício do mesmo possa comprome- As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e ter o funcionamento de infra-estruturas críticas aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas ou de unidades de prestação de cuidados de pelo Presidente da República. saúde, bem como em sectores económicos vitais ARTIGO 6.º para a produção, o abastecimento e o forneci- (Entrada em vigor) mento de bens e serviços essenciais à população. O presente Decreto Presidencial entra em vigor as 0h:00 6. Direito de reunião e de manifestação: (zero) horas do dia 27 de Março do corrente ano. Podem ser estabelecidas pelas autoridades públi- Publique-se. cas competentes, com base nas indicações e recomendações do Departamento Ministerial Luanda, aos 25 de Março de 2020. encarregue da Saúde Pública, as restrições que O Presidente da República, João Manuel Gonçalves se julgarem pertinentes e eficazes para se reduzir Lourenço. O. E. 0532 - 3/35 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2020

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