Presidential Decree No. 8/22 regulating the National System for Monitoring, Reporting and Assessment of the Policy on Climate
颁布于 2022-01-13 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 8/22 - Institucionaliza o Sistema Nacional de Monitoramento, Reporte e Verificação da Política Climática.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Air and atmosphere, Environment
- 关键词
- institution, climate change, emissions, inspection, monitoring, environmental standards, standards, protection of environment, governance
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SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 8/22: Institucionaliza o Sistema Nacional de Monitoramento, Reporte e Verificação da Política Climática. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. Decreto Presidencial n.º 9/22: Exonera Leonardo Severino Sapalo do cargo de Vice-Governador da Província do Huambo para o Sector Técnico e Infra-Estruturas. Decreto Presidencial n.º 10/22: Nomeia Elmano Inácio Herculano Francisco para o cargo de Vice Governador da Província do Huambo para o Sector Técnico e Infra-Estruturas. Despacho Presidencial n.º 8/22: Cria o Observatório Climático e Ambiental Nacional, coordenado pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. Ministério da Indústria e Comércio Decreto Executivo n.º 15/21: Aprova o Regulamento Técnico sobre o Aço para Betão Armado e suas especificações. Decreto Executivo n.º 16/22: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deste Ministério. — Revoga o Decreto Executivo n.º 97/16, de 29 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 369/14, de 25 de Novembro. Decreto Executivo n.º 17/22: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institu cional e Imprensa deste Ministério. — Revoga o Decreto Executivo n.º 89/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 418/17, de 15 de Setembro. Decreto Executivo n.º 18/22: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Comércio Interno. — Revoga o Decreto Executivo n.º 87/11, de 6 de Junho. Decreto Executivo n.º 19/22: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Comércio Externo. — Revoga o Decreto Executivo n.º 404/17, de 30 de Agosto. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 8/22 de 13 de Janeiro Havendo a necessidade de se melhorar os mecanismos de comunicação sobre os registos nacionais e contabilização das emissões de Gases de Efeito Estufa, tal como dispõe o artigo 12.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas; Tendo em atenção a necessidade de se proceder ao envio de informações relevantes à implementação da Estratégia da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, concernente às emissões de Gases de Efeito Estufa, assim como sobre as políticas e acções de adaptação aos efeitos nefastos das alterações climáticas; Considerando a imprescindibilidade da instituciona lização do Sistema Nacional de Monitoramento, Reporte e Verificação da Política Climática, para, dentre outros, viabilizar a regulação do fluxo de dados que permitam a elaboração, aprovação e reporte de informações credíveis, transparentes e abrangentes sobre as medidas de gestão cli mática em Angola; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) É institucionalizado o Sistema Nacional de Monitora mento, Reporte e Verificação da Política Climática. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 1.530,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 I Série – N.º 8 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 674 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2021. Publique-se. Luanda, aos 3 de Janeiro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. INSTITUCIONALIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO DA POLÍTICA CLIMÁTICA ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma tem como objecto a instituciona lização do Sistema Nacional de Monitoramento, Reporte e Verificação (SNMRV), da Política Climática, por intermédio de partilha de informações, monitoramento, reporte, verifi cação e elaboração de relatórios sobre a implementação dos instrumentos jurídicos ratificados pela República de Angola sobre as Alterações Climáticas. ARTIGO 2.º (Legislação aplicável) Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, ao Sistema Nacional de Monitoramento, Reporte e Verificação é aplicá vel, subsidiariamente, o previsto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), ratificada pela Resolução n.º 13/98, de 28 de Agosto, no Protocolo de Quioto, ratificado pela Resolução n.º 14/07, de 28 de Março, e no Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, ratificado pela Resolução n.º 37/20, de 12 de Outubro, e demais legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano. ARTIGO 3.º (Instrumentos do Sistema) 1. O SNMRV da Política Climática tem os seguintes elementos: a) Plano de Metodologias e Base de Dados que servem de instrumentos de monitoramento das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), fundamentais na elaboração de medidas de miti gação, adaptação e controlo do apoio financeiro, técnico e tecnológico recebido; b) Sistema de Gestão do Conhecimento, que agrega toda a informação recolhida pelos vários sub sistemas, permite a consulta e a introdução de dados de uma forma simples e sistemática; c) Plano de Desenvolvimento de Capacidades, procede à avaliação das capacidades nacionais, provin ciais e locais, definindo um marco de criação e superação que vai permitir ao País melhorar a sua resposta aos desafios das alterações climáticas em todos os níveis e sectores, bem como responder às exigências da Convenção; d) Sistema de Controlo e Garantia de Qualidade, é o instrumento fundamental para a garantia da qualidade, eficácia e credibilidade do sistema, sobretudo, para a elaboração do inventário de GEE, tal como dispõe a CQNUAC. 2. O Plano referido na alínea a) do número anterior deve proceder ao enquadramento das metodologias existentes e de outras a serem adoptadas no âmbito da Convenção, levando em conta o contexto nacional. ARTIGO 4.º (Operacionalização do SNMRV) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente é o órgão encarregue pelo funcionamento e coordenação da implementação do SNMRV, da Política Climática, que define os seus órgãos de gestão, e cria uma base de dados sobre os sectores mais poluentes a nível nacional. 2. O SNMRV, da Política Climática, deve ser opera cionalizado de modo a permitir a elaboração do Inventário Nacional de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) de forma sistemática e contribuir para a melhoria do processo de reporte à CQNUAC. 3. A base de dados, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, serve para aferir as emissões de gases de efeito a nível nacional, fluxos financeiros e medidas de adaptação com vista a conceber as políticas de incentivos à diminuição das emissões de GEE e redução da vulnerabilidade, avalia ção do grau de implementação das medidas de mitigação e adaptação. 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente garante a implementação do SNMRV, define responsabilidades das entidades intervenientes, que devem fornecer informações relevantes sobre a Política Climática angolana e exige o cumprimento dos prazos previstos no artigo 8.º do presente Diploma. ARTIGO 5.º (Subsistemas) 1. O SNMRV tem os seguintes Subsistemas: a) Inventário de GEE; b) Medidas de mitigação; c) Medidas de adaptação; d) Apoio financeiro, técnico e tecnológico. 2. O Coordenador e Subcoordenadores dos Subsistemas, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 675I SÉRIE –– N.º 8 –– DE 13 DE JANEIRO DE 2022 ARTIGO 6.º (Informações) 1. As informações sobre as emissões de Gases de Efeito Estufa, medidas de adaptação aos efeitos das alterações climáticas, mobilização de recursos a nível nacional e inter nacional para a acção climática e todas as fontes e remoções por sumidouros de GEE não controladas pelo Protocolo de Montreal, incluindo as medidas adoptadas para o seu con trolo em território nacional devem ser disponibilizadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, para auxiliar na concepção de políticas, programas, projectos e legislação sobre a matéria. 2. As informações referidas no número anterior devem ser recolhidas das fontes primárias através de grupos de tra balho sectoriais que as compilam e trabalham com vista à estimativa das emissões de Gases de Efeito Estufa. ARTIGO 7.º (Partilha de informações) As informações sobre as acções realizadas a nível nacio nal devem ser partilhadas no âmbito da Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, das reuniões dos Estados-Membros do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, para efeitos de avaliação do grau de cumprimento da Convenção pelo Estado Angolano. ARTIGO 8.º (Periodicidade das informações) 1. A República de Angola, no âmbito da implementa ção da CQNUAC, tem a obrigação de produzir e remeter informações nacionais com uma periodicidade quadrie nal, enviar os Relatórios de Actualização Bienais (BUR), e as Informações sobre Adaptação e Contribuições Nacionalmente Determinadas quinquenalmente. 2. A periodicidade de remessa de informação relevante, emitida pelas entidades intervenientes a nível nacionais e as respectivas medidas sancionatórias, é regulada por Decreto Executivo emitido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. ARTIGO 9.º (Metas de reporte de emissões de GEE) 1. A República de Angola garante a qualidade de reporte das emissões de GEE e das acções de mitigação e adap tação realizadas, obedecendo a transparência, o rigor, a comparabilidade e a consistência das informações sobre a contabilização das emissões de GEE, tal como exigidos pela Convenção. 2. A República de Angola deve, em observância às orientações da Conferência das Partes (COP), apresen tar quinquenalmente uma Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), com metas progressivamente mais ambiciosas de redução das emissões de GEE. ARTIGO 10.º (Regulamentos) O SNMRV da Política Climática, incluindo as normas e metodologias sectoriais, são regulamentadas por Decreto Executivo ou por Decreto Executivo Conjunto a serem aprovados pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis em função do respectivo conteúdo normativo. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-0004-A-PR) Decreto Presidencial n.º 9/22 de 13 de Janeiro Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Leonardo Severino Sapalo do cargo de Vice Governador da Província do Huambo para o Sector Técnico e Infra-Estruturas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 199/18, de 27 de Agosto. Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-0005-C-PR) Decreto Presidencial n.º 10/22 de 13 de Janeiro Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Elmano Inácio Herculano Francisco para o cargo de Vice-Governador da Província do Huambo para o Sector Técnico e Infra-Estruturas. Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-0005-B-PR) Despacho Presidencial n.º 8/22 de 13 de Janeiro Havendo a necessidade de se coordenar as investiga ções e resultados de estudos sobre o clima, suas alterações e efeitos, bem como propor medidas de adaptação para sub sequente integração na planificação do desenvolvimento nacional; Considerando que a República de Angola tem registado, entre outros, um encurtamento e agravamento do ciclo de secas e inundações que afecta, de forma distinta, as diferen tes regiões do País, com consequências ao nível ambiental, social e económico;