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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 76/17 creating the National Water Council (CNA)

颁布于 2017-04-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 76/17 - Cria o Conselho Nacional de Águas e aprova o respectivo Regulamento (CNA).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Water
关键词
institution, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. Quinta-feira, 20 de Abril de 2017 I Série-N.º 63 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número- Kz: 310,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l! e 2.ª série é de Kz: 7 5.00 e para As três séries . ...... ... ... ... ... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.' série de depósito prévio a efectuarna tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. A 1: série . .. . .. . .. . .. . .. . .. . Kz: 361 2 70. 00 A 2.ª série .... Kz: 189 150.00 A 3.' série Kz: 150 111.00 SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 76/17: Cria o Conselho Nacional de Águas e aprova o respectivo Regulamento. Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto P r esidencial n.º 76/17 de 20 de Abril Considerando que o Plano Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e a Política Nacional de Gestão ela Água são objecto de consulta, coordenação e aiticulação intersectorial,junto das instituições interessadas na gestão das águas e cios diferentes tipos ele utilizadores; Tendo em conta que o Regulamento de Utilização Geral cios Recursos Hídricos consagra a criação de um Conselho Nacional ele Águas, como órgão ele consulta cio Titular cio Poder Executivo, no domínio do planeamento nacional dos recursos híchicos; Havendo necessidade da criação cio Conselho Nacional de Águas, como uma platafo1ma institucional pe1manente, a nível da Administração Pública, de consulta técnica do Titular do Poder Executivo e de coordenação e a1ticulação entre os diferentes sectores em matéria de planeamento, gestão e uti­ lização dos recursos hícb-icos; O Presidente da República decreta, nos tamos da alínea d) do aitigo 120.º e clon.º 1 do aitigo 125.º da Constituição da República ele Angola, conjugados com a Lei n. º 6/02, ele 21 ele Junho Lei de Águas, e com o n.º 1 do a1tigo 4.º, o a1tigo 9.º e n º 4 do aitigo 1 O.º do Decreto Presidencial n.º 82/14, de 21 de Abril, que aprova o Regulamento ele Utilização Geral cios Rectn-sos Híchicos, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Criação e aprovação) É criado o Conselho Nacional de Águas e aprovado o res­ pectivo Regulamento, anexo ao presente Diploma e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Personalidade jm·ídica e autonomia administrativa) O Conselho Nacional de Águas é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa. ARTIGO 3 .0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ARTIGO 4.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli­ cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 1382 ARTIGO 5. 0 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2017. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO oos SANTOS. REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS CAPÍTIJLO I Disposições Gerais ARTIGO 1. 0 (Denominação e natureza) O Conselho Nacional de Águas, abreviadamente designado CNA, é um órgão pe1manente consultivo cio Titular cio Poder Executivo, de coordenação e a1ticulação entre os diferentes Depa1tamentos Ministeriais, ligados directa e inclirectamente ao planeamento, gestão e utilização cios recursos hídricos, no contexto das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer com­ pa1tilhaclas pelo Estado Angolano, incluindo os utilizadores de recursos híckicos e as comunidades locais. ARTIGO 2. 0 (Âmbito, sede e dependência) 1. O Conselho Nacional de Águas é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda. 2. O Conselho Nacional ele Águas funciona sob a coorde­ nação do Vice-Presidente da República. ARTIGO 3. 0 (Atribuições) As atribuições do Conselho Nacional de Águas são as seguintes: a) Assegurar a coordenação e a a1ticulação intersec­ torial, em matéria de recursos híckicos, entre os diferentes Depa1tamentos Ministeriais e outras entidades de direito público ou privado, incluindo as comunidades, no processo de planeamento, em geral, dos recursos hídricos, da sua gestão e utilização sustentáveis; b) Coordenar os esforços dos diferentes sectores, visando a materialização de projectos, acções e compromissos nacionais ou internacionais com incidência sobre os recursos hídricos, numa pers­ pectiva ecossistémica e de integração de interesses sectoriais e ten'itoriais; e) Acompanhar e pronunciar-se sobre as etapas deter­ minantes da elaboração, implementação ou revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos e dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização Geral ele Bacias Hidrográficas, Planos Directores DIÁRIO DA REPÚBLICA de Abastecimento de Água e Saneamento incluído, as bacias hickográficas compa1tilhadas; d) Acompanhar e pronunciar-se sobre etapas dete1mi­ nantes da elaboração, implementação ou revisão de planos e projectos com especial impacto nos meios híchicos e assegurar a sua compatibilização com os planos de recursos hídricos; e) Propor e promover o estabelecimento de acordos ele gestão integrada e equitativa dos recursos hídricos, a nível das bacias hidrográficas compa1tilhadas pelo Estado Angolano, incluindo a criação de outros mecanismos, com vista ao seu melhor aproveitamento no interesse comum cios Estados; j) Acompanhar, orientar e superintender os trabalhos dos diferentes Conselhos de Bacias Hidrográficas, bem como das diferentes Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas e das Comissões de Bacias Hidrográficas Intemacionais; g) Propor programas, projectos, medidas de natureza jurídica, técnica, económica e acções que visem o melhor aproveitamento dos recursos hídricos nacionais e compa1tilhados, incluindo medidas e acções ele mitigação de fenómenos extremos ele secas e cheias; h) Emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relacionadas com as águas, que lhe sejam submetidas pelo Titular do Poder Executivo; i) Zelar para que os acordos e outros compromissos assumidos, no âmbito dos interesses comuns dos Estados de Bacia, sejam coffectamente aplicados; j) Velar para que os planos integrados ele utilização de recursos híckicos compa1tilhaclos, a estabelecer pelos Estados de Bacia, sejam compatíveis com os planos gerais ele utilização ele recursos nacionais; k) Assegurar, nos termos ela legislação em vigor, a pa1ticipação das comunidades na fo1mulação de planos, programas e projectos com incidência no planeamento, gestão e utilização dos recursos híckicos; l) Desenvolver as demais activiclacles, nos te1mos ela legislação em vigor ou que lhe sejam at11buíclas. ARTIGO 4. 0 (Composição do Conselho Nacional de Águas) 1. O Conselho Nacional de Águas é integ rado pelos seguin tes membros: a) Vice-Presidente da República; b) Ministro da Energia e Águas; e) Ministra do Ambiente; d) Ministro ela Administração do Te11'itório; e) Ministro ela Agricultura e Desenvolvimento Rural; j) Ministro da Geologia e Minas; g) Ministro das Pescas; I SÉRIE-N.º 63 -DE 20 DE ABRIL DE 2017 h) Ministro do Turismo; i) Ministro dos Transpo1tes; j) Ministra da Indústria; k) Ministro do Interior; IJ Ministro da Constmção; m) Ministro do Urbanismo e Habitação; rµ Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Te1útorial; o) Ministro da Economia; p) Ministro das Relações Exteriores; q) Ministro das Finanças; r) Ministro da Justiça; s) Ministro da Saúde; t) Secretário do Conselho de Ministros; u) Secretário para os Assuntos Regionais e Locais do Presidente da República. 2. Integram, igualmente, o Conselho Nacional de Águas os seguintes vogais: a) Um representante das Comunidades Locais pelo conjunto de bacias ou regiões hidrográficas, nos te1mos a estabelecer legalmente; b) Um representante das Associações de Utilizadores dos Recursos Hích·icos por cada região hidrográfica ou conjunto de regiões hich-ográficas, nos te1mos a definir legalmente. 3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Comunidades Locais as comunidades mrais que, no ten-itório das bacias hich-ográficas, têm constituído sobre os recursos hídricos os usos comuns, estando a sua subsistência e a satis­ fação das necessidades domésticas dependentes, de fotma pe1manente, do aproveitamento natural e tradicional dos cw·­ sos de água. ARTIGO 5.0 (Indicação e mandato) 1. Os representantes de utilizadores ou Associações de Utilizadores, incluindo das Comunidades Locais, organiza­ ções económicas ou profissionais, são indicados fo1malmente, por carta dirigida ao Presidente do Conselho Nacional de Águas, por um mandato de 5 anos, em resultado da sua eleição pelos seus associados, nos te1mos dos respectivos estatutos e Regulamentos. 2. Os representantes das Comunidades Locais são esco­ lhidos com base em critérios de idoneidade cívica e moral e designados pelas respectivas Autoridades Tradicionais, devi­ damente reconhecidas pelo Estado Angolano, dentre os seus habitantes, segundo no1mas de direito consuetudinário, não podendo pe1tencer a órgãos de direcção de qualquer pa1tido político ou coligação de pa1tidos políticos. 3. A acta de eleição dos representantes, a que se refere o presente a1tigo, deve ser depositada junto do Secretariado Pe1manente do Conselho Nacional de Águas, com o teimo de reconhecimento e validação do acto eleitoral, emitido pelos órgãos competentes do Sector de Justiça Local. ARTIGO 6.0 (Requisitos) 1383 Os representantes a indicar pelas Autoridades Tradicionais devem possuir os seguintes requisitos: a) Idade mínima igual ou superior a 35 anos; b) Possuir escolaridade igual ou superior a 9: classe; e) Ser membro da comunidade local, com uma relação de vivência, pe1manência e actualidade; d) Ser conhecedor da economia local da comunidade e da sua relação com os usos comuns da água, segundo o direito consuetudiná1io; e) Gozar de prestígio e notoriedade junto da comuni­ dade, segundo no1mas de direito consuetudinário. ARTIGO 7.0 (Início e termo de mandato) A função de vogal inicia com a sua tomada de posse perante o Presidente do Conselho Nacional de Águas e te1mina findo o mandato com a tomada de posse dos novos vogais, desig­ nados pelas respectivas Comunidades Locais, Associações de Utilizadores, organizações económicas ou profissionais. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento SECÇÃO I Organização em Geral ARTIGO 8.0 (Órgãos do Consellio) 1. Os órgãos do Conselho Nacional de Águas são os seguintes: a) O Presidente; b) O Plenário; e) A Comissão Executiva; d) O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas; e) O Secretariado Pe1manente. 2. O Conselho Nacional de Águas é presidido pelo Vice­ Presidente da República, que é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Presidente. 3. O Vice-Presidente do Conselho Nacional de Águas é o Titular do Depa1tamento Ministerial responsável pela Tutela do Sector das Águas. SECÇÃO II Organização em Especial SUBSECÇÃOI Plenário ARTIGO 9.0 (Natm·eza e competências) 1. O Plenário é o órgão colegial do Conselho, de natu­ reza deliberativa, composto pelo conjunto dos membros do Conselho Nacional de Águas, representantes dos diferen­ tes Depa1tamentos Ministeriais, organismos e Comunidades Locais, de acordo com o disposto no a1tigo 4.º do presente Regulamento. 1384 2. Ao Plenário compete o seguinte: a) Apreciar o plano anual de actividades do Conse­ lho a submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, bem como os relatórios periódicos coITespondentes da sua execução; b) Apreciar a proposta de orçamento do Conselho a submeter à aprovação das entidades competentes, nos te1mos da legislação em vigor, incluindo os Conselhos Regionais de Bacias Hich'ográficas e as contribuições do Estado Angolano junto das Comissões de Bacias Hidrográficas internacionais, de que é pa1te; e) Pronunciar-se, previamente, sobre os planos de recursos hídricos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, bem como sobre os planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hích'icos; d) Pronunciar-se sobre os relatórios de trabalhos desen­ volvidos a nível das bacias hich'ográficas, quer nacionais, quer compa1tilhadas com os demais Estados, a submeter ao Titular do Poder Executivo; e) Analisar e decidir sobre os relatórios de acompa­ nhamento, avaliação e monitorização referentes às diferentes etapas de elaboração e execução dos Planos de Recursos Hídricos, bem como de programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hídricos; j} Analisar e decidir sobre os pareceres e recomenda­ ções relativos as estratégias, planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre o planea­ mento, gestão e utilização dos recursos hídricos, considerando os interesses dos diferentes sectores, comunidades locais e economias instaladas; g) Apreciar os estudos e propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo, tendentes à ha1monização e compatibilização da legislação com incidência sobre os recursos hídricos; h) Estabelecer as linhas orientadoras a observar-se a nível das comissões de bacias hich'ográficas inter­ nacionais de que o Estado Angolano seja parte, em observância dos acordos e opções estratégicas do Estado Angolano, definidas pelo Titular do Poder Executivo, em matéria de recursos híchicos; i) Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, em matéria de planeamento, gestão e utilização geral dos recursos hídricos, incluindo propostas de medidas e acções de mitigação de fenómenos extremos de secas e cheias; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, relativas ao regime económico-finan­ ceiro dos recw·sos hídricos, considerando os tipos de utilização dos recw·sos hídricos, no quach'o do planeamento económico nacional; k) Decidir sobre maté1ias de conflitos de usos de recursos híchicos entre diferentes utilizadores, em geral, no âmbito de wna bacia hidrográfica ou conjunto de bacias hich'ográficas e propor as medidas julgadas necessárias ao Titular do Poder Executivo, sempre que, assim, as circunstâncias o justifiquem; l) Pronunciar-se e decidir sobre as diferentes fases de elaboração dos Planos Gerais de Utilização de Bacias Hich·ográficas Compa1tilhadas, em obser­ vância dos acordos estabelecidos pelo Estado Angolano; m) Exercer as demais competências, nos te,mos da legislação em vigor. 3. Pa1ticipam, a título pemanente, das reuniões, em plená­ rio, do Conselho Nacional de Águas: a) O Secretário de Estado das Águas, na qualidade de Primeiro Coordenador-Adjunto da Comissão Executiva; b) O Secretário de Estado para as Novas Tecnologias e Qualidade Ambiental, na qualidade de Segundo Coordenador-Adjunto da Comissão Executiva; e) O Coordenador do Comité T écnico de Bacias Hidrográficas; d) O Secretário Permanente do Conselho Nacional de Águas. ARTIGO 10. 0 (Funcionamento) 1. O Conselho reúne-se, em Plenário, em sessões ordiná­ rias e em sessões extraordinárias. 2. As sessões ordinárias realizam-se sen1estralmente, mediante convocatória com wna antecedência de sete (7) dias. 3. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que convo­ cadas pelo seu Presidente, com igual período de antecedência, por iniciativa própria ou mediante solicitação da maioria dos seus membros. 4. Podem ser convidados, pelo Presidente, a pa1ticipar das reuniões do Plenário representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito e prestígio no dommio das águas, sempre que, assim, a espe­ cificidade das matérias o imponha. ARTIGO 11.° (Regimento interno) O Plenário rege-se por Regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho. I SÉRIE-N.º 63 -DE 20 DE ABRIL DE 2017 SUBSECÇÃO II Presidente ARTIGO 12.º (Competências) Ao Presidente do Conselho Nacional de Águas compete o seguinte: a) Dirigir, coordenar e orientar as actividades do Conselho; b) Representar, activa e passivamente, o Conselho; e) Convocar e dirigir as reuniões do Plená1io; d) Submeter ao Titular do Poder Executivo, nos te1mos definidos no presente Regulamento, pareceres e relatórios sobre os planos de recw·sos hídricos; e) Submeter ao Titular do Poder Executivo, nos ter­ mos do presente Regulamento, estudos, medidas e acções de mitigação de fenómenos extremos de seca e cheias; j) Propor ao Titular do Poder Executivo a c1iação de Conselhos de Bacias Hickográficas; g) Nomear as Comissões Técnicas Multissectoriais, quando necessário e as Comissões Internacionais de Bacias, sob proposta da Comissão F.xecutiva, por indicação dos órgãos representados; h) Superintender o funcionamento dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, bem como a realização das respectivas actividades; i) Constituir, sob proposta da Comissão F.xecutiva, grupos de trabalho, com carácter ad hoc ou pe1manente; j) Nomear o Secretário Pe1manente do Conselho; k) Autorizar o recmtamento de pessoal do Secreta1iado Pe1manente; I) Autorizar a aquisição de bens e se1viços necessários às actividades do Conselho, nos te1mos e condições estabelecidos pela legislação em vigor; 11v Solicitar parecer sobre matérias da sua competência, bem como estudos sobre assuntos de interesse geral ou específicos em matéria de recursos híckicos; ,y Praticar os actos julgados necessários à realização das actividades do Conselho; o) Submeter à aprovação do Presidente da República e Titular do Poder F.xecutivo o Plano de Acção ou Plano Anual de Actividades e o Orçamento Anual do Conselho; p) Submeter à aprovação das entidades competentes o relatório e Conta Anual do Conselho; q) Aprovar os Regulamentos dos ó1gãos internos do Conselho, gmpos ou comissões ad hoc ou pe1ma­ nentes de trabalho, ouvido o Plenário; 1) Submeter ao Plená1io os actos, que, assim, o requeiram; s) Desenvolver as demais actividades superio1mente dete1minadas ou deconam de legislação aplicável. ARTIGO 13.0 (Ausências e impedi mentos) 1385 Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é subs­ tituído pelo Vice-Presidente do Conselho. ARTIGO 14.0 (Forma dos actos) 1. Os actos do Presidente do Conselho Nacional de Águas revestem as seguintes fo1mas: a) Despachos; b) Circulares; e) Ordens de se1viço; d) Convocatórias. 2. Os despachos que o requeiram são publicados no Diário da República. SUBSECÇÃO III Comissão Executiva ARTIGO 15.0 (Natm·eza e competências) A Comissão Executiva é o ó1gão de apoio do Conselho Nacional de Águas, encaffegue da coordenação, acompa­ nhamento e supe1visão de matérias de natureza técnica, competindo-lhe, em especial o seguinte: a) Coordenar a execução e supe1visão de actividades técnicas de avaliação, monitorização e acompa­ nhamento das diferentes fases de elaboração e execução dos planos de recw·sos hídricos, bem como de programas, projectos e acções secto­ riais com impacto no meio híchico, considerando os interesses dos vários sectores, utilizadores e comunidades locais; b) Assegw-ar, nos te1mos e condições definidos pelo Conselho, a elaboração de pareceres, relatórios e recomendações técnicas, abrangidos no âmbito do acompanhamento das diferentes fases de elabora­ ção e execução dos planos de recursos híd1icos e demais planos, programas e projectos com inci­ dência sobre o meio híckico, incluindo sobre os planos integrados de cursos compaitilhados com os demais Estados de Cursos de água internacional; e) Promover e assegurar a formulação de estudos, visões e estratégias, planos e acções de interesse intersectorial, que contribuam para o ape1fei­ çoamento, compatibilização e ha1monização de mecanismos legais, institucionais e económico­ financeiros inerentes ao aproveitamento dos recursos hídricos, quer no plano nacional, quer no plano das bacias hickográficas compa1tilhadas com os demais Estados; d) Acompanhar e supe1visionar o funcionamento dos Conselhos de Bacias Hidrográficas e das Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas, bem como Comissões de Bacias Hidrográficas Internacionais; 1386 e) Assegurar, em ruticulação com os órgãos competentes, o acompanhamento das acções a serem levadas a cabo pelos diferentes Estados de Bacia com impli­ cações a nível dos cw·sos de água compa1tilhados; j) Garantir, em a1ticulação com as entidades compe­ tentes, a adequação e compatibilização dos pla­ nos gerais integrados de utilização de recw·sos hídricos compa1tilhados com os p !anos gerais de utilização de recw·sos nacionais, considerando os interesses dos diferentes sectores, utilizadores e comunidades locais do Lado nacional das bacias hidrográficas compa1tilhadas; g) Acompanhar e fiscalizar, do Lado nacional, em a1ti­ culação com as entidades competentes, a imple­ mentação das acções intersectoriais que dimanam de acordos ou compromissos do Estado Angolano, em matéria de recursos hídricos compartilhados; h) Promover a elaboração de directrizes e procedimen­ tos legais, técnicos e económico-financeiros, com incidência sobre os recursos hích'icos, de acordo com o planeamento, a cmto e médio prazo, dos diferentes sectores ligados directa e indirecta­ mente ao planeamento, gestão e utilização dos recursos hích'icos; i) Promover as boas práticas em matéria de planea­ mento, gestão e utilização dos recw·sos hídricos, numa perspectiva de convergência entre os dife­ rentes sectores ligados directa e indirectamente aos recw·sos hídricos; j) Analisar e emitir pareceres e recomendações, de carácter geral ou específico, sobre planos, pro­ jectos, programas e acções sectoriais, gerais ou específicos, face aos usos e economias instaladas, em a1ticulação com os órgãos de administração de bacias hidrográficas; k) Promover e assegurar a elaboração de no1mas e Regulamentos aplicáveis à organização e fun­ cionamento dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, bem como as fo1mas e metodolo­ gias de pa1ticipação das Comunidades Locais, no âmbito das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer compa1tilhadas; I) Assegurar a preparação e elaboração do Plano Anual deActividades do Conselho, bem como do Orça­ mento do Conselho Nacional de Águas, incluindo os Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissecto1iais de Bacias Hidrográficas; m) Propor ao Conselho os te1mos e condições para a criação de Conselhos de Bacias Hidrográficas, bem como de Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hich'ográficas ou Regiões Hickográficas; DIÁRIO DA REPÚBLICA n) Velar pela implementação dos Conselhos Regionais de Bacias Hickográficas, bem como pela pa1tici­ pação das Comunidades Locais, individuahnente consideradas ou através dos Conselhos de Bacias Hidrográficas, do processo de planeamento e ges­ tão dos recursos hídricos; o) Promover, nos te1mos dete1minado pelo Conselho, a realização de visitas pe1iódicas de acompanhamento e constatação às Regiões de Bacias Hidrográficas, para a avaliação dos planos, programas, projectos e acções, em curso ou a implementar, no âmbito do interesse comum dos Estados de Bacias; p) Promover e coordenar estudos, medidas e acções de mitigação de impactos, que requeiram acções con­ ce1tadas entre os diferentes sectores, no contexto de uma bacia ou região hidrográfica; q) Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou legal sobre as maté1ias que lhe sejam submetidas; r) Velar pelo acompanhamento, em todo o teil"itório nacional, do cumprimento e aplicabilidade de no1mas, directrizes e procedimentos de aplicação obrigatória estabelecidos pelos Estados de Bacia, no âmbito dos seus interesses comuns, em matéria de recw·sos hídricos compa1tilhados; s) Desenvolver as demais actividades julgadas neces­ sárias ao no1mal funcionamento do Conselho Nacional de Águas. ARTIGO 16.º (Composição) 1. A Comissão F.xecutiva integra as seguintes entidades, para além do Ministro de Tutela do Sector das Águas que o coordena: a) Secre tário de Estado das Águas, Primeiro Coordena dor-Adjunto; b) Secretário de Estado para as Novas Tecnologias e Qua­ lidade Ambiental, Segundo Coordenador-Adjunto; e) Secretário de Estado da Biodiversidade e Áreas de Conservação; d) Secretário de Estado da Agricultura; e) Secretário de Estado da Energia; j) Secretário de Estado da Indústria; g) Secretário de Estado das Relações Exteriores; h) Secretá1io de Estado do Inteiior pru·a Protecção Civil; i) Secretário de Estado da Justiça para os Direitos Humanos; j) Secretário de Estado da Geologia e Minas; k) Secretário de Estado das Pescas; l) Secretário de Estado dos Transpo1tes; m) Secretário de Estado cio Turismo; n) Secretário de Estado cio Planeamento; o) Secretário do Estado da Economia; p) Secretário de Estado das Finanças; I SÉRIE-N.º 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2017 q) Secretário de Estado para a Biodiversidade e Áreas ele Conservação; r) Secretário de Estado da Constrnção; s) Secretário de Estado do Urbanismo; t) Secretário de Estado para a Habitação; u) Secretário de Estado da Saúde; v) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros. 2. A Comissão Executiva, em ordem à realização das suas competências, é apoiada pelas seguintes comissões especia­ lizadas pe1manentes: � Comissão Especializada Pe1manente de Economia, Ambiente e Direito da Agua; b) Comissão Especializada Pe1manente de Planeamento e Gestão dos Recursos Hídricos. 3. As Comissões Especializadas Pe1manentes funcionam, em regime contínuo, junto do Secretariado do Conselho, sendo integradas por técnicos e especialistas, nomeados pelo Presidente da Ccmissão Executiva, dentre funcionários ou agen­ tes da Administração Pública, ou dentre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas. 4. Participam, a título pe1manente, das reuniões da Ccmissão Executiva: � O Presidente do IRSEA; b) O Director Nacional de Águas; e) O DirectorNacional do Ambiente; d) O Director do Gabinete das Alterações Climáticas; e) O Director do Instituto Nacional de Rectn·sos Hídricos; f) Os Directores Gerais dos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas e Presidentes dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas; g) O Director Geral do Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas; h) O Director Geral do Centro de Controlo da Poluição Ambiental; i) O Director do INAMET; j) O Secretário Pe1manente do Conselho; k) Os Coordenadores das Comissões Especializadas Pe1manentes. ARTIGO 17.º (Funcionamento) 1. A Comissão Executiva reúne-se llimestralmente e extJ·aor­ dinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido dos seus membros. 2. Sempre que se justifique, em razão da especificidade das matérias, podem ser convidados a pa1ticipar das reuniões da Comissão Executiva, pelo seu Coordenador, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalida­ des de reconhecido mérito e prestígio no domínio das águas. ARTIGO 18.º (Regimento interno) A Comissão Executiva rege-se por Regulamento próprio aprovado pelo Conselho. SUBSECÇÃO IV Comité Técnico de Bacias Hidrográficas ARTIGO 19.º (Natm·eza e competências) 1387 O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas é o órgão de apoio do Conselho Nacional de Águas, encaffegue do estudo e execução de actividades de natureza técnica, no âmbito das bacias hidrográficas, competindo-lhe, em especial: � Desenvolver, nos te1mos e condições definidos pela Comissão Executiva, os actos e acções técnicas necessários ao acompanhamento das diferentes etapas e fases de elaboração dos p !anos de recmsos hích·icos, visando, preventivamente, a sua adequação e compatibilização entre os diferentes sectores; b) Elaborar pareceres e recomendações técnicas rela­ tivos à elaboração e execução dos planos de recursos híckicos, bem como de programas, pla­ nos e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hídricos, considerando os interesses dos diferentes sectores; e) Avaliar e acompanhar, em todo teffitó1io o nacional, a implementação de planos, programas, projectos e demais acções secto1iais, com implicações sobre os recursos hídricos; d) Desenvolver, nos te1mos e condições definidos pela Comissão Executiva, acções de avaliação, monito­ ramento e acompanhamento de projectos e acções sectoriais com incidência sobre o meio hídrico, considerando os interesses dos diferentes sectores; e) Elaborar pareceres técnicos, jmidicos e económicos julgados pe1tinentes, velando para que a elabora­ ção e execução dos Planos Gerais Integrados de Utilização de Recursos Hídricos Compartilhados sejam compatíveis com os Planos de recursos híckicos nacionais; f) Preparar, sob a coordenação da Comissão Execu­ tiva, a elaboração de uma estratégia global de enquadramento, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas e projectos abrangidos no âmbito das atJ·ibuições do Conselho Nacional de Águas; g) Desenvolver, em articulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as comissões técnicas multissectoriais de bacias hidrográficas, sob a coordenação e supervisão da Comissão Executiva, as acções de avaliação, monitoramento e acom­ panhamento de projectos abrangidos no âmbito do interesse comum dos Estados de Bacias, com incidência sobre os recursos hídricos; h) Realizar visitas periódicas de acompanhamento e constatação às regiões de bacias hidrográficas, para a avaliação dos planos, programas, projectos e acções em curso ou a implementar no âmbito do 1388 interesse comum dos Estados de Bacias e submeter à Comissão os respectivos relatórios, confo1me dete1minação do Conselho; i) Proceder, directamente ou em a1ticulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas, à identificação, avaliação e acompanhamento de situações de risco com impacto sobre os recursos hídricos e propor as medidas de carácter geral ou específico julgadas necessárias, no âmbito da conce1tação entre os diferentes sectores; j) Estudar medidas de mitigação de impactos, que requeiram acções conceitadas entre os difet·en­ tes sectores no contexto da utilização das bacias hidrográficas, a adoptar pelos diferentes sectores, nos te1mos a estabelecer pelo Titular do Poder Executivo; em a1ticulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas; k) Prestar apoio técnico aos Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multis­ sectoriais de Bacias Hidrográficas, bem como as Comissões de Bacias Hidrográficas Internacionais e entidades afins; l) Desenvolver, em todo o te11'itório nacional, direc­ tamente ou em articulação com os Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, acções de supervisão, fiscalização, monitorização e acom­ panhamento do grau de cumprimento e aplicabi­ lidade das no1mas, directrizes e procedimentos relativos ao aproveitamento cios recursos, gestão e utilização cios recursos hídricos, nos te1mos da legislação em vigor; m) Desenvolver, em a1ticulação com as Comissões Técnicas ele Bacias Hidrográficas ou Comissões Internacionais ele Bacias Hiclrográficas, acções de supe1visão, fiscalização, monitorização e acom­ panhamento do cumprimento e obse1vância elas condições de aplicação cios planos integrados de gestão dos recursos hídricos compa1tilhados, con­ fo1me os acordos ou compromissos estabelecidos pelo Estado Angolano; n) Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou legal sobre as matérias que lhe sejam submeti­ das, em matéria de recursos hídricos nacionais ou compa1tilhados; o) Avaliar e acompanhar, no teffitório da bacia, em a1ticulação com a Comissão Internacional de Bacia, a elaboração e implementação de planos, programas, projectos e demais acções de interesse DIÁRIO DA REPÚBLICA comum dos Estados de Bacia, com implicações sobre os recw·sos hídricos, em razão dos seus usos; p) Desenvolver, directamente, em a1ticulação com os Conselhos de Bacias Hickográficas, acções de auscultação das comunidades locais, no âmbito do planeamento, gestão e utilização dos recw·sos híclricos; q) Desenvolver as demais actividades julgadas neces­ sárias ao no1mal funcionamento do Conselho Nacional de Águas. ARTIGO 20.º (Composição) 1. O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas integra: a) Director Geral do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, que o coordena; b) Director Nacional doAmbiente, Coordenador-Adjunto; e) Directores Gerais cios Ó1gãos de Administração de Bacias Hidrográficas; d) Um representante da Direcção Nacional de Águas; e) Um representante da Direcção Nacional de Fnergia Eléctrica; f) Um representante da Direcção Nacional do Ambiente; g) Um representante do INAMET; h) Dois representantes do Instituto Nacional de Recw·­ sos Hídricos; i) Um representante de cada Depa1tamento Ministe­ rial com assento no Conselho, não referido nas alíneas ante1iores. 2. Sem prejuízo do número anteiior, podem integrar o Comité Técnico de Bacias Hidrográficas outros técnicos e especialistas a indicar pelo Presidente do Conselho, sob proposta da Comissão Executiva, reflectindo ou não os Depa1tamentos Ministeriais que integram o Conselho, salvo decisão em contrário. ARTIGO 21.º (Funcionamento) 1. O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas reúne-se trimestralmente e extraordinariamente setnpre que convo­ cado pelo seu Coordenador ou a pedido dos seus Membros. 2. O Comité de Bacias Hiclrográficas está estrnturado do seguinte modo: a) Subcomité Técnico de Bacias Hidrográficas Nacionais; b) Subcomité Técnico de Bacias Hidrográficas Internacionais. 3. O Comité trabalha, a nível de cada região de bacia hiclrográfica abrangida, com os representantes dos Governos Provinciais indicados para o efeito, sem prejuízo da aiticulação devida com o ó1gão de administração de região hidrográfica c01respondente ou entidade afim. 4. Sempre que se justifique, em razão da matéria, o Comité Técnico pode dispor, em ordem à realização das suas atribui­ ções, de se1viços ele técnicos e especialistas ligados ou não à Administração Pública, nos te1mos e condições definidos pelo Conselho. I SÉRIE-N.º 63 -DE 20 DE ABRIL DE 2017 ARTIGO 22.0 (Regimento interno) O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas rege-se por Regulamento próprio a aprovar pelo Conselho. SUBSECÇÃO V Secretariado Permanente ARTIGO 23.º (Natureza e competências) 1. O Secretariado Pe1manente é o órgão de apoio encatTe-­ gue de matérias de natureza administrativa, competindo-lhe, em especial: a) Assegurar, em regime pe1manente, o funcionamento do Conselho e a coordenação das suas actividades entre as respectivas reuniões plenárias; b) Assegurar o funcionamento, em regime pe1manente, das Comissões Especializadas, em articulação com a Comissão Executiva e o Comité Técnico de Bacias Hidrográficas; e) Assegurar a preparação e organização das reuniões do Conselho, bem como a elaboração das res­ pectivas actas; d) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de tra­ balho, actas das reuniões do Conselho e demais documentos, em geral, que devem ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer, no âmbito das atribuições do Conselho; e) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do Conselho; j) Elaborar o Plano Anual deActividades e a proposta de Orçamento do Conselho; g) Assegurar a a1ticulação pe1manente entre o Conse­ lho, os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Intemacionais de Bacias Hidrográfi­ cas e entidades afins, no âmbito das atribuições do Conselho; h) Acompanhar, de fo1ma pe1manente, em a1ticulação com o Comité de Bacias Hidrográficas, as acti­ vidades desenvolvidas a nível dos Conselhos de Bacias Hidrográficas e das Comissões Internacio­ nais de Bacias Hidrográficas; i) Prestar o apoio administrativo, logístico e material aos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, tendo em vista a 01ganização e funcionamento; j) Elaborar, com a periodicidade definida pelo Con­ selho, em a1ticulação com o Comité de Bacias e as Comissões Especializadas Pe1manentes, os relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito das bacias hickográficas e dos Conselhos regionais de Bacias Hidrográficas e Comissões Intemacionais de Bacias Hidrográficas, incluindo os planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos híckicos; 1389 k) Assegurar a organização do arquivo e da base de dados de toda a info1mação, documentação, actas e relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito do Conselho, dos Conselhos de Bacias Hidrográficas e das Comissões Intemacionais de Bacias Hickográficas de que o Estado Angolano seja pa1te; incluindo os planos, programas e pro­ jectos sectoriais com incidência sobre os recursos híckicos; l) Promover a recolha e compilação de legislação, estudos comparados, divulgações e assegurar a sua distribuição; m) Manter actualizada a base de dados sobre a legis­ lação, acordos, tratados e convenções em matéria de águas ou com esta relacionada de que o Estado Angolano seja pa1te; n) Coordenar e executar as actividades de natureza administrativa, financeira, patrimonial, recursos htnnanos, info1mática, relações públicas, protocolo, tradução e interpretação, comunicação e imagem e outros serviços de carácter geral comuns ao Conselho Nacional de Águas; o) Divulgar, confo1me critério estabelecido pelo Ple­ nário, as resoluções do Conselho, bem como as publicações técnicas; p) Executar o Orçamento do Conselho Nacional de Águas; q) Desenvolver as demais actividades julgadas neces­ sárias ao no1mal funcionamento do Conselho Nacional de Águas. 2. O Secretariado Pe1manente do Conselho Nacional de Águas é dirigido por um Secretá1io Pe1manente, que é equi­ parado a Director Nacional. ARTIGO 24.º (Composição) 1. O Secretariado Pe1manente é constituído por um Secretário Geral, técnicos e funcionários administrativos, em regime de dedicação exclusiva, sujeitos ao Regime da Função Pública. 2. O Presidente do Cmselho Nacional de Águas pode ainda designar, en1 regin1e ten1porário, técnicos para assessorar o Secretário Geral, em número não superior a três, dentre funcio­ nários ou agentes da Administração Pública, ou dentre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em maté 1ia de águas, sempre que razões pmderosas de interesse público o justifiquem. ARTIGO 25.0 (Regimento interno) O Secretariado Pe1manente rege-se por Regulamento pró­ prio aprovado pelo Conselho. 1390 CAPÍTULO III Dos Membros em Geral SECÇÃOI Mandatos ARTIGO 26.º (Suspensão de mandato e s ubstituição) 1. Os vogais do Conselho podem suspender o mandato, a seu pedido, sendo substituídos nos quinze dias posteriores ao pedido de suspensão. 2. O mandato do vogal deve ser suspenso, nos seguin tes casos: a) Doença prolongada por mais de 180 dias; b) Ausência do País por um período supe1ior a 180 dias; e) Despacho de pronúncia transitado em julgado, por crime doloso punível com a pena de prisão supe­ rior a dois anos. 3. Sempre que ocoffa uma das situações previstas no número anterior, o vogal eleve ser substituído temporariamente. 4. Tenninada a situação de suspensão, pode o membro substituído ser novamente designado, pela entidade compe­ tente, como vogal até ao teimo do seu mandato. ARTIGO 27.º (Perda de mandato) 1. Existe perda de mandato de vogal nas seguintes situações: a) Quando não compareçam durante o ano, sem justi­ ficação, a mais de metade das reuniões. b) Por mo1te; e) Por impossibilidade tisica ou psíquica comprovada, desse que perdure por um peiiodo supe1ior a um ano; d) Por condenação em pena de prisão maior por sen­ tença transitada em julgado; e) Por substituição pela entidade que o designou; j) Pelo exercício ele ca1go público incompatível com o mandato de membro do Conselho Nacional de Águas; g) Por renúncia. 2. A entidade proponente perde a representação e o lugar a nível do Conselho Nacional de Águas quando verificado o disposto na alínea a) do presente a1tigo. ARTIGO 28.0 (Vagas do mandato) As vagas de vogal do Conselho Nacional de Águas, verifi­ cadas no decw·so do mandato, em razão das situações previstas no número anterior, são supridas pelas entidades proponentes no prazo de 30 dias a contar da data da vacatura, observado o disposto no a1tigo 5.º cio presente Regulamento. ARTIGO 29.º (Renúncia) 1. Os vogais do Conselho podem renunciar ao seu mandato a todo o tempo, devendo a instituição que o tenha indicado pro­ ceder à sua substituição definitiva, confo1me o a1tigo anterioi: 2. A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por ca1ta dirigida ao Presidente do Conselho. DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO II Direitos e Deveres ARTIGO 30.º (Direitos) Os direitos dos membros cio Conselho são os seguintes: a) Pa1ticipar nas reuniões e activiclades do Conselho; b) Solicitar e requerer info1mações e esclarecimentos sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho e respectivos resultados; e) Ter acesso à consulta de documentação, relató­ rios, estudos e quaisquer outras info1mações do Conselho; d) Apresentar propostas à apreciação do Plenário; e) Tomar paite nos actos de tomada de posse dos vogais, que representam os diferentes utilizadores, comu­ nidades e 01ganizações económicas e profissionais; j) Possuir um ca1tão de identificação; g) Auferir, mensalmente, qualquer remuneração, que seja definida, nos te1mos legalmente estabelecidos. ARTIGO 31.0 (Deveres) Os deveres dos membros do Conselho são os seguintes: a) Comparecer assídua e pontualmente às reuniões e acompanhar, de fo1ma regular e pe1manente, as suas actividades; b) Pa1ticipar das deliberações cio plenário e garantir a sua execução; e) Apresentar, nos prazos dete1minados, os trabalhos, pareceres, relatórios ou quaisquer info1mações que sejam solicitadas no âmbito do Conselho; d) Abster-se de declarações públicas que revelem juí­ zos ele valor sobre os documentos das sessões a submeter ao Titular do Poder Executivo ou que comprometam a actividade do Conselho; e) Guardar sigilo sobre matérias de que tenha conhe­ cimento no âmbito do Conselho; j) Pa1ticipar de comissões e gmpos de trabalho para a elaboração de estudos, pareceres, propostas e relatórios no âmbito Conselho; g) Comunicar, com a devida antecedência as ausências e impedimentos às reuniões e quaisquer activida­ des do Conselho, bem como indicar o respectivo substituto; h) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento. CAPÍTULO IV Planos de Actividades, Relatórios e Contas ARTIGO 32.º (Plano de actividades) 1. O Conselho Nacional de Águas dispõe de um plano anual ou plw·ianual de actividades, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, contendo objectivos, metas e acções, em I SÉRIE-N.º 63 -DE 20 DE ABRIL DE 2017 convergência com os planos, programas, projectos e acções sectoriais com incidência sobre o meio hídrico. 2. O Conselho Naciooal de Águas apresenta o plano das suas actividades de acordo e nos prazos estabelecidos legahnente no âmbito do funcionamento dos ó1gãos da Administração Central do Estado. ARTIGO 33.º (Relatórios de actividades) 1. O Conselho Nacional de Águas deve prestar contas da sua actividade ao Titular do Poder Executivo, mediante a apre­ sentação de relatórios semestrais, reflectindo, igualmente, a situação, à escala nacional, dos planos, programas, projectos e acções sectoriais ou estaduais com impacto sobre os recur­ sos hídricos nacionais ou compa1tilhados. 2. Os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Internacionais de Bacias Hidrográficas devem remeter, com periodicidade trimestral, ao Secretariado Petmanente do Conselho Nacional de Águas os relatórios relativos ao desenvolvimento das suas actividades no âmbito das bacias h i ckográfic as coITesp ond entes. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 34.º (Orçamento e encargos) 1. O Conselho Nacional de Águas dispõe de um orçamento próprio afecto ao seu funcionamento. 2. Sem prejuízo do número anterior, o Conselho Nacional de Águas pode dispor de receitas complementares, provenien­ tes ela taxa de utilização geral cios recursos hídricos, através do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, nos teimos a estabelecer legalmente. ARTIGO 35.0 (Pessoal) 1. O pessoal vinculado ao Secretariado Pe1manente, excep­ tuando o Secretá1io Pe1manente, é admitido mediante concurso público ou outras fo1mas estabelecidas nos te1mos ela legis­ lação em vigor, nomeadamente, em regime de destacamento, comissão de serviço ou requisição. 2. Podem ser integrados no Secretariado do Conselho Nacional de Águas especialistas cujas contratações, assim, o justifiquem, em razão da matéria. ARTIGO 36.º (Remmterações) 1. Os membros do Conselho Nacional de Águas têm direito a remuneração, nos te1mos ela legislação em vigor, salvo dis­ posição em contrário. 2. O Secretário Geral e os demais funcionários que inte­ gram o Secreta1iado Pe1manente são remunerados nos te1mos da legislação em vigor, confo1me o regime jurídico aplicável ao pessoal vinculado à Função Pública. 1391 ARTIGO 37.0 (Entrada em funcionamento do Conselllo) 1. O Conselho Nacional de Águas entra em funcionamento com a sua constituição pelos membros do Executivo, em pri­ meira reunião plená1ia, devendo a integração dos representantes das comunidades locais, utilizadores e 01ganizações económi­ cas e profissionais ocoffe1� graduahnente, no prazo de 180 dias, confo1me a sua indicação pelas mesmas entidades, em razão da concretização elas condições necessárias para o efeito. 2. Para efeitos, ela última pa1te, do número anterior, com­ pete ao Conselho Nacional de Águas prestar o apoio técnico e achninistrativo necessário. ARTIGO 38.º (Criação de Conselllos de Bacias Hidrográficas) Ao Ministro de Tutela do Sector de Recursos Híchicos é atribuída, nos te1mos da legislação em vigor, a competência para a c1iação dos Conselhos de Bacias Hidrográficas, devendo ve1ificar-se de acordo com a institucionalização dos órgãos de Achninistração de Bacias Hickográficas. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. r

Presidential Decree No. 76/17 creating the National Water Council (CNA) · Nelum