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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 68/12 establishing use concession to Angola LNG Ltd of specific maritime public areas

颁布于 2012-04-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 68/12 - Concede o Estado Angolano à Angola LNG Limited, direitos de uso do domínio público respeitante às parcelas marítimas de acesso prioritário à Zona 1, utilização exclusiva da Zona 2, realização de operações marítimas e portuárias e a proposta de nomeação do operador de terminal, visando a efectiva implementação do projecto da conversão do gás natural em gás natural liquefeito.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment, Mineral resources
关键词
land-use planning, environmental planning, environmental standards, harbour, oil pollution, concession, policy/planning, standards, protection of environment, pollution control, oil, natural gas, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, contracts
类别
energy

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文本

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  1. ARTIGO 1.º Considerando que a alínea g) do artigo 18.º deste Contrato (Objecto) de Investimento estabelece que o Estado tem a obrigação Visando a efectiva implementação do projecto da con- de celebrar um contrato de concessão com a Angola LNG versão do gás natural em gás natural liquefeito, o Estado concede à Angola LNG Limited, direitos de uso do domí- Limited, concedendo a esta direitos de uso sobre as par- nio público respeitante às parcelas marítimas descritas no celas marítimas de domínio público, cujos direitos de uso Anexo I do presente Diploma. devem ter prioridade sobre outros utilizadores e cuja utiliza- ARTIGO 2.º ção não deve interferir de forma razoável com as actividades (Direitos de uso) 1. Os direitos de uso da Angola LNG Limited a que se refere o artigo anterior incluem: Tendo em conta que devido à sua dimensão e calado, a) Acesso prioritário à Zona 1, (Canal de Navegação) as embarcações do Projecto requerem uma bacia de mano- descrita no Anexo I ao presente Decreto Presi- bras especializada e acesso prioritário ao canal de navegação dencial, sobre outros usuários cuja utilização 1896 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Utilização exclusiva da Zona 2, (Bacia de Mano- descrição, ordinários ou extraordinários, nacionais, provin- bra) descrita no Anexo I ao presente Decreto ciais, municipais, regionais ou locais. 2. Sem prejuízo do referido no número anterior e c) Realização de operações marítimas e portuárias, excepto se disposto de forma diferente no presente Decreto conforme previsto no Contrato de Concessão a Presidencial, a Angola LNG Limited não está obrigada ser celebrado entre o Estado e a Angola LNG ao pagamento de quaisquer taxas para a outorga desta concessão. d) Proposta de nomeação do operador de terminal. ARTIGO 7.º (Outorga da concessão) 2. A Área de Concessão, descrita no Anexo I do presente 1. É aprovado o Contrato de Concessão junto ao pre- Decreto Presidencial, é, por este meio, excluída da jurisdi- sente Decreto Presidencial como Anexo II, a celebrar ção do Porto do Soyo. entre o Estado Angolano representado pelo Ministério dos

  2. ARTIGO 3.º (Área de concessão) Transportes e a Angola LNG Limited. 2. Através do presente diploma o Titular do Poder A área sobre a qual são concedidos os direitos de uso à Executivo delega ao Ministro dos Transportes poderes para este assinar o Contrato de Concessão com a Angola LNG Anexo I, parte integrante do presente Decreto Presidencial. Limited, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de

  3. ARTIGO 4.º (Duração da concessão) entrada em vigor do presente Decreto Presidencial. 3. No prazo máximo de cento e oitenta dias (180) antes A concessão tem início na data da publicação do pre- sente Decreto Presidencial e permanece em vigor ao longo Contrato de Investimento, os Departamentos Ministeriais do período de duração do Projecto, devendo incluir todo com competência delegada devem aprovar, publicar e o tempo adicional necessário à execução dos trabalhos de implementar quaisquer regulamentos e normas necessários, abandono. incluindo autorizações e licenças para as operações maríti-

  4. ARTIGO 5.º mas e portuárias. (Operador de Terminal)

  5. ARTIGO 8.º 1. A OPCO — Sociedade Operacional Angola LNG, (Legislação aplicável) S.A. é nomeada Operador de Terminal e tem direito de sub- 1. As disposições deste Decreto Presidencial estabele- contratar serviços marítimos e portuários. cem um regime especial para esta área de Concessão. 2. Como Operador de Terminal, a OPCO — Sociedade 2. O Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho e o Decreto n.º 53/97, Operacional Angola LNG, S. A., deve operar o terminal, de 25 de Julho, não se aplicam à esta Concessão, em tudo o os serviços marítimos e portuários, sendo responsável pela que contrariem o presente Diploma. execução de operações seguras, mas não se limitando a dra- ARTIGO 9.º (Dúvidas e omissões) gagem e sinalização, devendo colaborar com as autoridades As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli- em todas as questões relacionadas com a segurança, o con- cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente trolo do tráfego nos termos do Contrato de Concessão.

  6. ARTIGO 6.º da República. (Isenções) ARTIGO 10.º (Entrada em vigor) 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro e no que respeita ao uso das parcelas marí- O presente diploma entra em vigor na data da sua timas descritas no Anexo I, a Angola LNG Limited, as publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, Operador de Terminal, ao procederem à utilização e ao exe- aos 28 de Março de 2012. cutarem as operações marítimas e portuárias estão isentas Publique-se. de quaisquer impostos, taxas, obrigações, direitos, contri- Luanda, aos 25 de Abril de 2012. buições ou encargos, seja qual for o seu título, natureza ou O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 80 — DE 27 DE ABRIL DE 2012 1897

  7. ANEXO I 1898 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  8. ANEXO II sionária, concedendo a esta os direitos de uso CONTRATO DE CONCESSÃO PORTUÁRIA DA sobre as parcelas marítimas do domínio público, ANGOLA LNG ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A ANGOLA LNG LIMITED (e) Nos termos do Decreto n.º 76/07, de 24 de Outubro CONTRATO DE CONCESSÃO de 2007 e do Decreto n.º 77/07, de 7 de Novem- Entre: bro de 2007, foram desafectados do domínio A República de Angola, representada por Sua Excelência público do Estado várias parcelas de terrenos o Ministro dos Transportes doravante designado ”Estado“), necessários à implementação do Projecto, per- tença do domínio privado do Estado, não tendo sido nenhuma (alguma) parcela marítima sujeita E A Angola LNG Limited, uma sociedade organizada e (f) Ao abrigo da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro de 2004, constituída ao abrigo das Leis das Bermudas, com sede e “Lei de Terras”, o Estado tem o poder de conce- registos em Clarendon House, 2 Church Street, Hamilton, der direitos de uso, quanto ao domínio público, HM 11, Bermudas, com sucursal registada em Angola, a entidades privadas e de regular a jurisdição sita na Avenida Lenine n.º 58, 2.º andar, Edifício AAA, em da autoridade portuária sobre o domínio e, nos Luanda, Angola, Contribuinte Fiscal n.º 5410000668, neste termos do Decreto n.º 76/07 de 24 de Outubro de acto representada pelo Sr. Daniel Baltazar da Rocha, como 2007 e do Decreto n.º 77/07 de 7 de Novembro procurador com poderes legais e estatutários para este pro- de 2007, o Estado transferiu do domínio público para o domínio privado as áreas designadas As entidades supra mencionadas, serão doravante refe- nesses Decretos, tendo igualmente excluído as ridas individualmente como “Parte“ e em conjunto como referidas áreas da jurisdição da Autoridade Por- “Partes“. Considerando que: (g) (a) A Concessionária está a implementar no Soyo um operações do Projecto, a Concessionária deve Projecto para a exploração de gás natural e sua conversão em gás natural liquefeito (“LNG”), uso e acesso da Zona 2 (Bacia de Manobra) e com vista a exportar e vender LNG, derivados da Zona 1 (Canal de Navegação) e, deste modo, do gás natural (NGL) e outros hidrocarbonetos a Concessionária terá, além de outros direitos produzidos a partir do Gás fornecido ao Pro- e deveres, o direito de desenvolver actividades marítimas na Zona 1 (Canal de Navegação) e na (b) O Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, aprovou a implementação do Projecto e o seu respectivo (h) O Decreto Presidencial n.º 68/12, 27 de Abril regime jurídico e contratual, incluindo o Con- aprovou o presente Contrato de Concessão e conferiu poderes ao Ministro dos Transportes (c) As instalações do Projecto incluirão, mas a isso para celebrar o referido Contrato. não se limitarão a um terminal marítimo para a Tendo em conta o acima exposto, as Partes acordam o carga e descarga de embarcações as quais, tendo seguinte: em conta o seu tamanho e calado, necessitam de CAPÍTULO I uma bacia de manobra e acesso prioritário ao Disposições Gerais ARTIGO 1.º (d) Nos termos do Contrato de Investimento, o Estado obrigou-se a celebrar um contrato de concessão, 1. Para efeitos do presente Contrato, os termos e as abreviadamente “Contrato”, com a Conces- I SÉRIE — N.º 80 — DE 27 DE ABRIL DE 2012 1899 “Plano de Abandono” poluição, de apoio às actividades de gás não associado e de “Zona 1 ou Canal de Navegação” — O canal de navega- ção principal que começa na bóia de entrada (Bóia Cardeal “Contrato” — O Contrato de Concessão, com todos os Oeste, E 1) e que termina no início da “Zona 2” tal como — O Contrato de “Zona 2 ou Bacia de Manobra” — A bacia de manobras Investimento celebrado nos termos do artigo 5.º do Decreto- - Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, por e entre a República de cessão marcada pela Bóia KB1, tal como descrito com mais Angola, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola detalhe no Anexo I. - Empresa Pública, a Angola LNG Limited, a Cabinda - Gulf Oil Limited, a Sonangol Gás Natural, Limitada, a BP Exploration (Angola) Limited e a Total LNG Angola dadas no Contrato de Investimento. 2. a) no Contrato de Investimento deverão aplicar-se, - — As parcelas de domínio marí- lecidas no presente Contrato e no Contrato de - - O Ministério dos b) Sempre que o contexto assim o exija, as palavras deverão também incluir, respectivamente, o plu- c) Os títulos são inseridos apenas por conveniência e — O Decreto Presidencial referência, e não devem afectar a interpretação “Projecto” - d) A referência a qualquer acordo, contrato ou ou documento, incluindo seus anexos e na sua forma eventualmente emendada, renovada, — A Cabinda Gulf Oil Company Limited, a Sonangol Gás Natural, Limitada, a e) Excepto quando de outra forma for indicado, toda a BP Exploration (Angola) Limited, a Total LNG Angola referência no presente Contrato a qualquer Parte, Limited, a ENI Angola Production B.V., incluindo as res- será entendida como incluindo os seus sucesso- — A OPCO — Sociedade f) Toda a referência a uma organização pública ou representante será considerada como incluindo — Todas as embarcações que escalem o referência a qualquer sucessor dessa organiza- terminal, que prestem serviços marítimos ou portuários para ção ou entidade que a substitua, ou a entidade o Projecto, incluindo, mas não se limitando, as embarcações ou representante ao qual as funções ou res- de transporte de LNG e de LPG, bem como as embarca- ponsabilidades dessa organização pública ou ções rebocadoras, utilitárias, de segurança, de controlo da 1900 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) O termo”ou” não é exclusivo e os termos “inclui” zações e aprovações que se revelem necessárias à execução ou “incluindo” não são limitativos. corrente dos trabalhos e das operações, nos termos da lei ARTIGO 2.º aplicável. (Objecto) 2. O Estado deverá facilitar a concessão de quaisquer licenças, autorizações ou aprovações necessárias à execução 1. Pelo presente contrato, o Estado concede à Angola das operações pela Concessionária na Área de Concessão. LNG Limited direitos de uso do domínio público respeitante Todas estas licenças, autorizações e aprovações exigidas, às parcelas marítimas descritas na Área de Concessão. deverão ser emitidas com carácter prioritário, em tempo útil 2. Os direitos de uso da Concessionária incluem: e em condições que não sejam mais onerosas do que as (a) O acesso prioritário à Zona 1 (Canal de Navega- usualmente aplicáveis. (b) O acesso exclusivo à Zona 2 (Bacia de Manobra) CAPÍTULO II Concessão (c) A operação, disposição e gestão de todos os ARTIGO 6.º serviços marítimos e portuários, bem como as (Titularidade e protecção da área de concessão) actividades relacionadas que incluem mas não se 1. Pelo presente Contrato é concedida à Concessionária limitam ao serviço de pilotagem, reboque, carga a Área de Concessão pertença do Estado como parte do seu e descarga, dragagem, sinalização, ancoradouro, domínio público marítimo, ao abrigo do Decreto Presidencial controlo de tráfego e outros serviços e activida- n.º.68/12 e da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro. 2. A Concessionária deverá tomar todas as medidas (d) O direito de propor a nomeação do Operador de necessárias para proteger a Área de Concessão e compro- Terminal. ARTIGO 3.º potenciais ou eventuais ameaças aos direitos de propriedade, (Vigência e cessação) devendo abster-se de a transferir e de a onerar sob qualquer A área relativamente à qual são concedidos direitos de forma. ARTIGO 7.º parte integrante do presente Contrato. (Construção e manutenção das instalações) ARTIGO 4.º 1. A Concessionária tem o direito de realizar todos os (Área de concessão) trabalhos de construção e montagem de todas as instalações 1. A concessão tem início na data da assinatura do pre- necessárias para a utilização da Área de Concessão, assim como para a navegação segura e a segurança dentro da Área de Concessão. 2. A Concessionária deverá, às suas expensas, manter a incluindo todo o tempo adicional necessário para executar Área de Concessão em bom estado de manutenção e uso, o Plano de Abandono. e pode efectuar as reparações e adaptações que considere 2. Os direitos da Concessionária ao abrigo do presente necessárias. Contrato constituirão um activo da Concessionária para efei- ARTIGO 8.º tos do artigo 56.º do Contrato de Investimento. (Direitos da concessionária) 1. Ao abrigo do presente Contrato os direitos da ao Estado das parcelas de domínio marítimo público, nos Concessionária relativamente à Zona 1 (Canal de Navegação) termos do Plano de Abandono. incluem, mas não se limitam, aos direitos de: ARTIGO 5.º a) Usar e realizar operações na Zona 1 (Canal de (Licenças, autorizações e aprovações) Navegação) com prioridade sobre outros usuá- 1. A garantia dos direitos previstos no presente Contrato não isenta da necessidade de obtenção de licenças, autori- inclui, mas não se limita ao direito de tempo- I SÉRIE — N.º 80 — DE 27 DE ABRIL DE 2012 1901 rariamente excluir outras embarcações do canal nária considere necessário, e manter a Zona 2 de navegação para permitir às suas embarcações (Bacia de Manobra) navegável para as embar- transitarem de forma segura na Zona 1 (Canal de d) Marcar o perímetro da Área de Concessão e insta- b) Usar a Área de Concessão para as actividades lar os marcadores e dispositivos de sinalização do Projecto, incluindo mas não se limitando à necessários para protecção e segurança da refe- construção, manutenção e operação de pontões e estruturas navais temporárias ou permanentes, e e) Supervisionar, gerir e controlar o acesso de tercei- a amarração de embarcações, expedição e carga ros à Zona 2 (Bacia de Manobra), sendo esse de todos os bens produzidos nas Instalações e a acesso unicamente permitido para prevenir, descarga de todos os produtos ou equipamentos evitar ou responder a uma potencial ameaça à c) Dragar, incluindo a recolha de amostras, trans- f) Operar todos os serviços de pilotagem, recrutar, posição e eliminação dos materiais dragados, seleccionar, contratar e dar formação aos pilotos manutenção e operação, conforme a Concessio- nária considere necessário, e manter a Zona 1 g) Fornecer todos os serviços marítimos e portuários, (Canal de Navegação) navegável para as embar- incluindo o controlo do tráfego. 3. Todos os direitos concedidos à Concessionária ao d) Marcar o perímetro da Área de Concessão e insta- abrigo do presente Contrato são igualmente aplicáveis a lar os marcadores e dispositivos de sinalização todas as embarcações afectas e envolvidas ao Projecto e que necessários para protecção e segurança da refe- escalem o Terminal, excepto aqueles direitos que, devido à sua natureza, só possam ser exercidos pela Concessionária. e) Operar todos os serviços de pilotagem, recrutar, 4. Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º deste Decreto seleccionar, contratar e dar formação aos pilotos Presidencial, a Concessionária pode contratar ou subcon- tratar terceiros para a realização de quaisquer trabalhos ou f) Fornecer todos os serviços marítimos e portuários, serviços a serem executados dentro da Área de Concessão. incluindo a supervisão do controlo do tráfego ARTIGO 9.º (Obrigações da concessionária) 2. Ao abrigo do presente Contrato, os direitos da Concessionária relativamente à Zona 2 (Bacia de Manobra) sujeita às seguintes obrigações: incluem, mas não se limitam aos direitos de: a) Observar os termos do presente Contrato, normas a) Usar e realizar as suas operações na Zona 2 (Bacia b) Permitir o acesso das autoridades competentes à b) Usar a Área de Concessão para as actividades Área de Concessão para efectuar as inspecções do Projecto, incluindo mas não se limitando à necessárias, mediante aviso prévio à Conces- construção, manutenção e operação de pontões e sionária, por escrito, desde que as mesmas não estruturas navais temporárias ou permanentes, e perturbem as actividades desenvolvidas na Área a amarração de embarcações, expedição e carga da Concessão, conforme descrito com maior de todos os bens produzidos nas Instalações, e a detalhe em regulamento a emitir pela Conces- descarga de todos os produtos ou equipamentos c) Usar tecnologia, materiais, processos e métodos c) Dragar, incluindo a recolha de amostras, trans- de trabalho de acordo com a prática da indústria posição e eliminação dos materiais dragados, internacional para actividades e terminais simi- manutenção e operação, conforme a Concessio- 1902 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Dragar e manter a Área de Concessão tal como ARTIGO 12.º (Responsabilidade civil) a Concessionária considere necessário, para a Nos termos do artigo 53.º do Contrato de Investimento, utilização por embarcações que escalem as ins- Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04, de 12 de e) Em conformidade com o artigo 41.º do Contrato de Novembro) em matéria de responsabilidade civil, no que Investimento, recrutar, integrar e dar formação respeita às suas actividades relacionadas com o Projecto, ao pessoal angolano. bem como à lei aplicável. ARTIGO 10.º (Obrigações do Estado) ARTIGO 13.º (Condições de trabalho) Nos termos do presente Contrato, o Estado deverá: 1. Relativamente à saúde, segurança e higiene na Área da a) Permitir à Concessionária o uso da Área de Con- Concessão, a Concessionária deverá cumprir com o previsto no artigo 52.º do Contrato de Investimento. b) Manter a concessão em vigor ao longo da execução 2. A Concessionária tem o direito de realizar (desen- volver) certas actividades marítimas e portuárias, tal como c) Garantir a segurança e protecção na Área de Con- descrito nos regulamentos aplicáveis, antes da entrada das cessão, incluindo a remoção de destroços, nos embarcações na Zona 1 (Canal de Navegação), para garan- tir a entrada segura das embarcações na Área da Concessão. d) Aprovar todos os regulamentos e alterações solici- ARTIGO 14.º (Ambiente) e) Colaborar com a Concessionária na aplicação dos Relativamente à protecção do ambiente na Área de seus direitos ao abrigo do presente Contrato, de Concessão, a Concessionária deverá cumprir com o previsto no artigo 51.º do Contrato de Investimento. f) Assegurar que terceiros que utilizem o canal de CAPÍTULO III navegação, ajam sempre em conformidade com Serviços Marítimos e Portuários todos os regulamentos relevantes e as leis apli- ARTIGO 15.º (Reboque, ancoragem e estiva) g) Fazer cumprir os direitos da Concessionária e tomar todas as medidas para evitar qualquer a contratar, ou directamente fornecer serviços marítimos e actividade a ter lugar em áreas adjacentes á Área portuários, incluindo mas não se limitando aos serviços de da Concessionária que possa causar danos ou reboque, ancoragem e de carga e descarga para as embarca- ções que escalem o Terminal. h) ARTIGO 16.º i) Prestar à Concessionária todo o apoio e cooperação (Dragagem) em questões relacionadas com segurança e a - protecção da Área da Concessão. zada a dragar e a manter a Área da Concessão, tal como ARTIGO 11.º (Seguros) da Área da Concessão. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º do Contrato 2. O Estado só autorizará a dragagem por terceiros na de Investimento, a Concessionária deverá obter e manter em Área de Concessão se, após consulta à Concessionária, vigor todos os seguros obrigatórios exigidos pela Lei. 2. Sempre que tal seja solicitado pelo Estado, a o direito de uso que a Concessionária tem sobre a Área da Concessionária deverá apresentar cópias de todas as apóli- Concessão, como garantido no Decreto Presidencial e no ces em vigor e fazer prova da validade dos seguros. presente Contrato. I SÉRIE — N.º 80 — DE 27 DE ABRIL DE 2012 1903 ARTIGO 17.º das instalações portuárias. Para este efeito, a Concessionária (Serviços de rebocador) celebrará um acordo de formação e aperfeiçoamento, com A Concessionária deverá, a seu critério, contratar ou ope- rar os seus próprios serviços de rebocador, exclusivamente obrigações. para as embarcações que escalem o seu Terminal, de modo a ARTIGO 19.º evitar a colisão com outras embarcações ou navios. (Terceiros) ARTIGO 18.º (Controlo do tráfego) O Estado reconhece que a Concessionária incorrerá 1. O Estado através da autoridade competente providen- ciará o controlo do tráfego na Zona 1 (Canal de Navegação), Área da Concessão, incluindo, mas não se limitando a tra- balhos de dragagem e de manutenção na Zona 1 (Canal de nos termos dos padrões nacionais e internacionais para Navegação), instalação e manutenção de bóias e de outros todas as embarcações, incluindo as que escalem o Terminal, dispositivos de sinalização, formação, equipamento e pres- tal como solicitado pela Concessionária e com o apoio da tação de assistência à Autoridade Portuária. mesma. ARTIGO 20.º 2. O Controlo do tráfego na Zona 2 (Bacia de Manobra) (Inspecção pelo Estado) é assegurado pela Concessionária. 1. O Estado tem o direito de inspeccionar a Área da 3. O Estado assegurará que todo o tráfego, em qualquer Concessão. ocasião, esteja em conformidade com: a) A prioridade da Concessionária na utilização da objectivo e o pessoal autorizado para a inspecção. 3. O Estado deverá observar as normas e regras de pro- b) Todos os regulamentos relevantes relacionados tecção e segurança da Concessionária, e planear as suas com a utilização da Zona 1 (Canal de Navega- inspecções com a Concessionária para a protecção e segu- rança da Área da Concessão. c) Todas as regras e limitações relativas à segurança 4. As inspecções deverão ser realizadas durante as horas das embarcações, dragagem e manutenção das normais de expediente e não deverão interferir ou perturbar vias navegáveis e a segurança das operações da fábrica. as actividades na Área da Concessão. 4. A pedido fundamentado da Concessionária, a 5. Em conformidade com o artigo 45.º do Contrato de Autoridade Portuária negará a entrada e a movimentação Investimento, as inspecções serão realizadas por conta e dentro da Área de Concessão, a todas as embarcações de risco do Estado e deverão ser efectuadas na presença dos terceiros que a Concessionária se assim o entender, consi- representantes da Concessionária. dere que representem um risco substancial para a segurança 6. As autoridades competentes deverão abster-se de rea- na Área da Concessão, ou para as embarcações que escalem lizar inspecções caso haja perigo iminente ou real para as o Terminal. pessoas e para o ambiente. 5. Nos termos do artigo 6.º do presente Contrato, a CAPÍTULO IV Concessionária não deverá incorrer em quaisquer despesas Disposições Finais adicionais pelos serviços de controlo de tráfego fornecidos ARTIGO 21.º (Alterações e aprovação dos regulamentos) pelo Estado e pela Autoridade Portuária na Zona 1 (Canal de Navegação). 1. O presente Contrato só poderá ser alterado por docu- 6. Para melhorar e modernizar os serviços acima refe- mento escrito e assinado por todas as Partes. ridos, a Concessionária compromete-se a cooperar com a 2. Sem prejuízo das responsabilidades de outras auto- Autoridade Portuária na elaboração dos Regulamentos que se ridades públicas nos termos da lei aplicável, os poderes, mostrem necessários, à formação do pessoal e equipamento direitos e obrigações atribuídos ao Estado, nos termos do 1904 DIÁRIO DA REPÚBLICA presente Contrato, deverão ser exercidos pelo Ministério dos a) Rescisão do presente Contrato, nos termos do Transportes. ARTIGO 22.º b) Motivo de força maior, nos termos do artigo 24.º (Disposições de nulidade, invalidade e inexequibilidade) Se qualquer disposição deste Contrato for declarada nula, endereços: Estado À Atenção de: disposições do Contrato e não causará a nulidade, invalidade […] Angola LNG Limited Avenida Lenine, n.º 58, Edifício AAA, 2.º andar C.P. a disposição em causa for considerada fundamental para o 2950- Luanda- República de Angola Contrato. A Atenção de: ARTIGO 23.º Director Geral (Força maior) Número de Fac-símile: +244-222-394-3484. No que respeita à força maior é aplicável o artigo 57.º do 4. Todas as alterações ao endereço acima indicado deve- Contrato de Investimento. rão ser informadas à outra Parte com pelo menos catorze ARTIGO 24.º (14) dias de antecedência. (Permanência das disposições) No termo do presente Contrato, nenhuma das Partes terá posteriores obrigações advenientes do presente Contrato, do presente Contrato serão consideradas como recebidas na desde que as obrigações das Partes nos termos das dispo- data da sua recepção, se entregues em mão ou enviadas por - sições dos artigos 23.º, 25.º, e 28.º permaneçam em vigor, das por fax simile ou outro meio electrónico, desde que em relativamente a tal termo. cada caso a entrega ou a transmissão tenha lugar após as ARTIGO 25.º 17h 00 horas locais na morada do destinatário ou num dia (Renúncia e não exercício dos direitos) 1. A circunstância de uma Parte renunciar ou não exer- como tendo sido recebidas no primeiro dia útil seguinte. cer quaisquer dos direitos que lhe assistem em caso de ARTIGO 27.º incumprimento por outra Parte não poderá ser entendida (Lei aplicável e resolução de litígios) ou interpretada como constituindo renúncia ao exercício de 1. O presente Contrato tem natureza administrativa e é direitos em relação a qualquer outra situação de incumpri- regido pelas leis da República de Angola. Qualquer litígio mento que tenha natureza idêntica ou semelhante. entre as Partes deve ser resolvido por arbitragem, nos termos do artigo 76.º do Contrato de Investimento. 2. Qualquer renúncia ao direito por uma Parte só será 2. O local da arbitragem será Luanda, Angola e o idioma do processo será o português. documento escrito assinado por um representante devida- ARTIGO 28.º mente autorizado dessa Parte. (Idioma) ARTIGO 26.º 1. O presente Contrato foi redigido em língua portu- guesa. O texto em língua portuguesa é a única versão válida para efeitos da interpretação do Contrato e determinação da permitidas entre as Partes ao abrigo do presente Contrato vontade das Partes. deverão ser entregues em mão, enviadas por correio ou por 2. Foi igualmente elaborada uma tradução para língua inglesa que será rubricada pelas Partes, mas que deverá ser quaisquer meios electrónicos de transmissão de comunica- utilizada exclusivamente como documento de trabalho. ções escritas, incluindo correio electrónico, que forneçam Em testemunho do que, as Partes celebraram o presente um comprovativo escrito da transmissão completa. Contrato em dois (2) exemplares idênticos, em português, - ações a seguir descritas deverão ser efectuadas através do exemplar. envio de carta com aviso e recepção: I SÉRIE — N.º 80 — DE 27 DE ABRIL DE 2012 1905 O. E. 351 - 4/80 - 550 ex. - I.N.-E.P. - 2012

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