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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 64/21 approving the Statute of the National Commission of the Republic of Angola for UNESCO (CNU-Angola)

颁布于 2021-03-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 64/21 - Aprova o Estatuto Orgânico da Comissão Nacional da República de Angola para a UNESCO (CNU-Angola).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
General
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, cultural heritage, governance

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文本

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  1. ANEXO III Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma Conselho Directivo 1 1 Director Geral 1 1 1 Conselho Fiscal DirectorGeral-Adjunto 1 1 1 1 1 1 Serviços Executivos 1 Serviços de Apoio Agmpados 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Departamento Departamento Departamento Departamento Departamento Departamento de Comunicação, de Políticas de Organização de Intevenção de Apoio ao Director de Adm. e Serviços Inovação, Tecnológ. Pedagógicas dos Serviços Intersectorial Geral Gerais e Mod dos Serviços Serviços Locais 1 1 Serviços Provinciais 1 1 O Presidente da República, JoÃo M ANUEL GON ÇALVES L OURENÇO. (21-1956-B-PR) Decreto Presidencial n.º 64/21 A RTIGO 1.0 de 12 de Ma rço (Aprovação) A Comissão Nac iona l da Repúb lica de Angola para a É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão Nacional da Repúb lica de Angola para a UNESCO, anexo ao presente UNESCO é um órgão criado, mediante o cumprimento do Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. Acordo da Organização das Nações Unidas para a Educação, A RTIGO 2. 0 a Ciência e a Cultura (UNESCO), ratificado pelo Governo (Revoga ção) de Angola, aos 11 de Março de 1977. É revogada toda a legislação que contrarie o d isposto Havendo a necessidade de adequar a organização, no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 18/90, estrntura e funcionamento da Comissão Nac ional para a de 18 de Agosto. UNESCO em Angola (CNU-Angola) à nova d inâmica orga- A RTIGO 3. 0 nizacional do Estado Angolano; (Dúvidas e omissões) O Presidente da República decreta, nos te1mos da a lí- As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli- nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Constituição da República de Angola, o seguinte: Presidente da República. 2148 DIÁRIO DA REPÚBLICA A RTIGO 4. 0 A RTIGO 6. 0 (Entrada em vigor) (Atribuições) O presente Diploma entra em vigor na data da sua 1. A CNU-Angola tem as seguintes atribuições: publicação. a) Estudar e submeter ao Governo as questões con- cernentes à orientação política e aos programas Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, de actividades relativos à UNESCO; aos 28 de Janeiro de 2021. b) Coordenar e ha1monizar as actividades das insti- Publique-se. tuições educativas, culturais e científicas ligadas Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2021. à UNESCO, com o fim de exercer os direitos da República deAngola na Organização, na sua o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES qualidade de Estado-Membro; LOURENÇO. e) Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, os Bureaux Regionais e as Comis- ESTATUTO ORGÂNICO sões Nacionais similares; DA COMISSÃO NACIONAL DA REPÚBLICA d) Coordenar a pa1ticipação das delegações represen- DE ANGOLA PARA A UNESCO tativas da República de Angola nas conferências e reuniões sub-regionais, regionais, internacio- CAPÍTULO I nais e mundiais da UNESCO; Disposições Gerais e) Velar pelo cumprimento dos deveres da República de Angola, enquanto Estado-Membro; A RTIGO 1.0 j) Dar a conhecer, através dos meios apropriados, (Denomina ção e natureza jm·ídica) os objectivos e as actividades da UNESCO, A Comissão Nacional da República de Angola para a especialmente as conclusões e recomendações Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência adoptadas nas Conferências Gerais; e a Cultura, abreviadamente designada por «CNU-Angola», g) Co-organizar os programas da UNESCO para a é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e República de Angola; h) Estabelecer ligações com associações profissio- autonomia administrativa do Sector Público Acbninistrativo. nais, universidades e outros centros de ensino e A RTIGO 2. 0 pesquisa, cujas actividades estejam relacionadas (Objecto e missão) com os dommios de competência da UNESCO; 1. A CNU-Angola tem como objecto servir de interlo- i) Elaborar o relatório anual de actividades que a cutor do Governo da República de Angola em matéria de República deAngola apresenta, enquanto Estado- coordenação e consulta sobre todas as questões concernen- -Membro; tes à UNESCO. j) Acompanhar e avaliar os resultados da sua activi- dade; 2. A CNU-Angola tem como missão prosseguir os fins k) Conhecer e fiscalizar a sua actividade financeira ; previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações l) Suspender, revogar e anular, nos te1mos da lei, os Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. actos dos órgãos próprios de gestão que violem A RTIGO 3. 0 a lei ou sejam considerados inopo1tunos e incon- (Sede e âmbito) venientes para o interesse público; A CNU-Angola tem a sua sede na Província de Luanda e m) Aprovar o regulamento interno dos órgãos que a é de âmbito nacional. compõem. A RTIGO 4. 0 CAPÍTULO II (Regime jurídico) Organização em Geral A CNU-Angola rege-se pelo disposto no presente A RTIGO 7. 0 Estatuto Orgânico, pelo seu Regulamento Interno, pela (Composição) legislação vigente sobre os Institutos Públicos e demais 1. A CNU-Angola tem a seguinte composição: legislação aplicável. a) Ministro da Educação - Presidente; b) Ministro das Relações Exteriores - Vice-Presi- A RTIGO 5. 0 dente; (Superintendência) e) Ministro da Cultura, Tu1ismo e Ambiente - Vice- A CNU-Angola está sujeita à superintendência do Titular -Presidente; do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Depa1tamento d) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia Ministerial responsável pelo Sector da Educação. e Inovação; I SÉRIE-N.º 45-DE 12 DE MARÇO DE 2021 2149 e) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de 3. Pa1ticipam na reunião da CNU-Angola: Info1mação e Comunicação Social; a) O Presidente e Vice-Presidentes da Comissão j) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Nacional; Mulher; b) Os membros da Comissão Nacional; g) Ministro da Juventude e Despo1tos. e) O Delegado Pe1manente da República de Angola 2. A CNU-Angola reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez junto da UNESCO; por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo d) Os membros do Conselho Técnico. seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer 4. Na impossibilidade do Presidente da CNU-Angola pre- um dos Vice-Presidentes. sidir a reunião, pode ser indicado um dos Vice-Presidentes. ARTIGO 8.0 ARTIGO 10.º (Órgãos) (Conselho Técnico) A CNU-Angola compreende os seguintes órgãos: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta coordenado 1. Órgãos de Consulta: pelo Secretário Pe1manente, e é constituído pelos Pontos a) Conselho Pe1manente da CNU-Angola; Focais Sectoriais, os Coordenadores das Subcomissões b) Conselho Técnico. Especializadas e os Chefes deDepa1tamento do Secretariado 2. Órgão de Gestão: Pe1manente. Secretariado Pe1manente. 2. O Conselho Técnico reúne-se, mediante convocatória a) Serviços Executivos: do seu Coordenador, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (ti·ês) i. Depa1tamento Técnico para a Educação; meses e, exti·aordinariamente, sempre que necessário. ii. Depa1tamento Técnico para a Ciência; SECÇÃO II iii. Depa1tamento Técnico para a Cultura. Órgão de Gestão b) Serviço de Apoio Agmpado: ARTIGO 11.º Depa1tamento de Administração e Comunicação (Secretariado Permanente) Institucional. 1. O Secretariado Pe1manente é o órgão executivo da 3. Órgão de Fiscalização: CNU-Angola encaJTegue de operacionalizar os programas, Fiscal-Único. projectos, actividades e recomendações da UNESCO, bem CAPÍTULO III como das decisões emanadas pelo Conselho Pe1manente da Organização em Especial CNU-Angola, nos domínios da educação, cultura, ciência, SECÇÃO I comunicação, info1mação e demais áreas tJ·ansversais da Órgãos de Consulta mesma Organização. 2. O Secretariado Pe1manente tem as seguintes compe- ARTIGO 9.0 (Conselho Permanente da CNU-Angola) tências: 1. O Conselho Pe1manente da CNU-Angola é o órgão a) Preparar as reuniões do Conselho Pe1manente da encaJTegue de se pronunciar sobre o posicionamento CNU-Angola; de Angola, relativamente aos Programas, Convenções, b) Convocar as reuniões do Conselho Técnico; Declarações e Recomendações da UNESCO, por fo1ma a e) Assegurar a ligação com o Secretariado da UNESCO, sugerir ao Governo a pa1ticipação ou vinculação. para todas as questões que sejam do interesse da 2. No âmbito das atiibuições da CNU-Angola, compete Organização; ao órgão o seguinte: d) F.mitir pareceres e fazer recomendações relativas a) Aprovar os programas nacionais a apresentar à aos programas e actividades da UNESCO no UNESCO e balancear a sua execução; País; b) Aprovar o Plano de Acção e o Orçamento da CNU- e) Acompanhar as actividades da CNU-Angola e dos -Angola; demais órgãos do Estado nos domínios da com- e) Propor a ratificação de convenções, recomenda- petência da UNESCO; ções e os instJumentos internacionais aprovados j) Verificar, analisar e difundir, junto dos meios pela Conferência Geral e outJ·as conferências nacionais interessados, documentação, estudos internacionais convocadas pela UNESCO; ou pesquisas realizadas pela organização ou d) Propor a modificação ou alteração do Estatuto e sob seus auspícios, assim como os resultados aprovar os regulamentos das estJuturas que e recomendações das diferentes conferências constituem a CNU-Angola; internacionais, regionais e sub-regionais ou reu- e) Aprovar o Relatório Geral da CNU-Angola. niões de peritos, por ela igualmente organizadas; 2150 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) Recolher e transmitir a UNESCO info1mações e 4. No exercício das suas funções, o Secretário Pe1manente dados estatísticos nacionais sobre a educação, a é coadjuvado por um Secretá1io Pe1manente-Adjunto, com a ciência e a tecnologia, a cultura e a comunicação categoria de Chefe de Depa1tamento, ao qual compete: e info1mação; a) Emitir pareceres e prestar info1mações sobre os h) 0-iar e dinamizar o intercâmbio entre as redes assuntos de natureza jurídica, política, econó- promovidas pela UNESCO e promover a cola- mica e de especialidade relacionadas com os boração com as instituições e organizações da domínios da actividade da CNU-Angola; sociedade civil; b) Dar supo1te técnico para a pa1ticipação das reu- i) Participar com outras comissões nacionais em estu- niões nacionais, sub-regionais, regionais e dos conjuntos sobre questões de interesse para a internacionais; UNESCO; e) Emitir pareceres sobre toda a documentação diri- j) Colaborar com as unidades e centros regionais gida ao Secretariado Pe1manente; da UNESCO para desenvolver a cooperação d) Acompanhar e apoiar na execução dos trabalhos orientados aos Depa1tamentos; regional, sub-regional e bilateral através da con- e) Preparar em a1ticulação com o Depa1tamento de cepção, execução e avaliação das actividades; Planificação as reuniões do Conselho Técnico e k) Promover, propor e executar programas, projectos da CNU-Angola e assegurar a documentação de e outras actividades isoladamente ou em cola- apoio. boração com os Depa1tamentos Ministeriais e ARTIGO 12.º demais instituições de interesse no âmbito da (Subcomissões Especializadas) UNESCO; 1. No exercício das suas funções, o Secretariado l) Elaborar o Plano Estratégico (quinquenal) e o Plano Pe1manente conta com o apoio especializado das seguintes deAcçãoAnual da CNU-Angola; Subcomissões: m) Divulgar as vacaturas, bolsas de estudo, efeméri- a) Educação, Juventude e Despo1tos; des e prémios da UNESCO; b) Comunicação e Tecnologias de Info1mação; n) Elaborar e remeter os programas e relatórios para e) Ciência, Tecnologia eAmbiente; aprovação do orçamento da CNU-Angola e pro- d) Cultura e Mulher. ceder à gestão do respectivo património; 2. Os elementos integrantes das Subcomissões são desig- o) Exercer as demais competências estabelecidas por nados pelo Presidente da CNU-Angola, sob proposta dos lei ou dete1minadas superio1mente. Titulares dos Depa1tamentos Ministeriais que compõem a 3. O Secretariado Pe1manente é dirigido por um CNU-Angola. Secretário Pe1manente, com a categoria de Director Geral, 3. O pessoal que integra as Subcomissões, de acordo nomeado pelo Presidente da CNU-Angola, ao qual compete: com a almea anterior, são Técnicos Especializados e efecti- a) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas vos desses Depa1tamentos Ministeriais. funções, uma estreita colaboração com os orga- ARTIGO 13.º nismos parceiros, no âmbito das competências (Grupos de Trabalho) da UNESCO; 1. A CNU-Angola pode criar Grnpos de Trabalho, com o b) Propor e emitir pareceres sobre a nomeação e fim de atenderem matérias ou assuntos de carácter específico. exoneração dos Chefes de Depa1tamento neces- 2. Os Grnpos de Trabalho desenvolvem as suas funções sários ao funcionamento da CNU-Angola; e atribuições sob coordenação do Secretário Pe1manente da e) Propor as modificações orgânicas necessárias ao Comissão Nacional. bom funcionamento da CNU-Angola; SUBSECÇÃO r d) Submeter à apreciação do Presidente e Více-Presi- Serviços Executivos dentes da CNU-Angola os assuntos inerentes às ARTIGO 14.º suas funções; (Departamento Técnico para a Educação) e) Exercer o poder disciplinar de acordo com a legis- 1. O Depa1tamento Técnico para a Educação (DTE) é o lação laboral em vigor; serviço executivo do Secretariado Pe1manente, encaffegue j) Acompanhar a elaboração do orçamento e controlar de analisar, emitir pareceres, divulgar info1mações relativas a sua execução; aos programas e actividades da UNESCO no domínio da g) Acompanhar a execução dos programas e projectos Educação Geral e do Ensino Superior. e apresentar os relatórios de progresso e final; 2. O DTE tem as seguintes competências: h) Proceder à gestão da página web, documentação e a) Analisar, emitir pareceres e divulgar a info1mação info1mação da CNU-Angola. relacionada ao Depa1tamento; 1 SÉRIE-N.º 45-DE 12 DE MARÇO DE 2021 2151 b) Preparar e organizar, em a1ticulação com o Depar- d) Alticular e acompanhar com os sectores afins as tamento Ministerial afim, reuniões nacionais, actividades relacionadas com a fo1mação e sub-regionais, regionais e intemacionais rela- investigação científica e pa1ticipar das reuniões cionadas com a Área da Educação; da UNESCO e dos respectivos Órgãos Subsidiá- e) Proceder à recolha, à partilha e divulgação de rios; info1maçãono âmbito da pa1ticipação de Angola e) Proceder à tradução e pa1tilha dos documentos nas reuniões sub-regionais, regionais e intema- sujeitos a estudo (questionários, propostas cionais da Organização; documentais) e organizar exposições de mate- d) Coordenar, acompanhar e apoiar as actividades da rial electrónico, audiovisual e publicações da Rede de Programa de Escolas Associadas (Rede UNESCO; PEA); j) Propor e organizar, em a1ticulação com o Depar- e) Apoiar a Subcomissão da Educação, Juventude e tamento Ministerial afim, as reuniões nacionais, Despo1tos na elaboração, execução e avaliação dos programas promovidos pela UNESCO (pro- sub-regionais, regionais e intemacionais nas gramas de pa1ticipação e ordinários); áreas afins; j) Constituir e apoiar os Comités Nacionais Cientí- g) Exercer as demais competências estabelecidas por ficos/Órgãos subsidiários na sua estrnturação lei ou dete1minadas superio1mente. e funcionamento, bem como no seu relaciona- ARTIGO 16.º mento com os Comités Científicos lntemacionais (Departamento Técnico para a Cultm·a) (Bureau Intemacional da Educação - BIE, Ins- 1. O Depa1tamento Técnico para a Cultura (DTC) é o tituto lntemacional de Planificação da Educação serviço executivo do Secretariado Pe1manente encaJTegue - IIPE, Instituto de Estatísticas da UNESCO de analisar, emitir pareceres e divulgar info1mações relati- - ISU e outros) da UNESCO; vas aos programas, projectos e actividades da UNESCO no g) Alticular e acompanhar com os sectores afins as domínio da Cultura. actividades relacionadas com a fo1mação e 2. O DTC tem as seguintes competências: investigação científica no âmbito da educação a) Constituir e apoiar os Comités Nacionais Cientí- geral e ensino superior; h) Submeter ao Depa1tamento de Administração e ficos na sua estrnturação e funcionamento, bem Finanças, o plano anual de actividade e o res- como no seu relacionamento com os Comités pectivo cronograma; Científicos lntergovemamentais (Comité do i) F.xercer as demais competências estabelecidas por Património Mundial, Comité lntergovemamen- lei ou dete1minadas superio1mente. tal para a Promoção do Retomo de Bens Culturais A RTIGO 15. 0 aos seus Países de Origem da sua Restituição em (Departamento Técnico para a Ciência) caso de Apropriação Ilegal - PRBC, Comité 1. O Depa1tamento Técnico para a Ciência (DTCI) é o lntergovemamental de Transfo1mações Sociais serviço executivo do Secretariado Pe1manente, encaJTegue - MOST, entre outros); de analisar, emitir pareceres e divulgar info1mações relati- b) Alticular e acompanhar com os sectores afins vas aos programas, projectos e actividades da UNESCO no as actividades relacionadas com a fo1mação domínio da Ciência. e investigação científica no âmbito cultural e 2. O DTCI tem as seguintes competências: incentivar a pa1ticipação de Angola nas reuniões a) Apoiar a Subcomissão da Ciência, Tecnologia, da UNESCO e dos respectivos Órgãos Subsidiá- Inovação e Ambiente, na elaboração, execução rios; e avaliação dos programas de pa1ticipação e e) Apoiar a subcomissão da Cultura na elaboração, ordinários; execução e avaliação dos programas de pa1tici- b) Reunir, analisar, emitir pareceres e propor a divul- pação e ordinários; gação da documentação disponibilizada pela d) Promover boas práticas para a dinamização da UNESCO; e) Constituir e apoiar os Comités Nacionais científicos indústria cultural; na sua estrnturação e funcionamento, bem como e) Realizar com o Órgão afim e/ou parceiros, expo- no seu relacionamento com os Comités Científi- sições de material electrónico, audiovisual e cos lntergovemamentais (Comité Oceanográfico divulgar as publicações; lntemacional - COI, Comité de Ética, Homem j) Exercer as demais competências estabelecidas por e a Biosfera - MAB e outros); lei ou dete1minadas superio1mente. 2152 DIÁRIO DA REPÚBLICA SUBSECÇÃO II m) Proceder à gestão e a divulgação de toda a infor- Serviço de Apoio Agrupado mação disponibilizada pela UNESCO e outros A RTIGO 17.º organismos a ela ligada nas platafoimas digitais (Departamento de Administração e Comunicação Institucional) da CNU-Angola; 1. O Depa1tamento de Administração e Comunicação n) Exercer as demais competências estabelecidas por Institucional (DACI) é o serviço de apoio ao Secretário lei ou dete1minadas superio1mente. Pe1manente, encaJTegue da gestão, da planificação, dos SECÇÃO III recursos humanos, do orçamento, da infra-estrntura, do Órgão de Fiscalização património, relações públicas, protocolo, do expediente, ARTIGO 18.º de analisar e de difundir todas as info1mações nas áreas de (Fiscal-Único) competência da UNESCO. 1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização intema da 2. O DACI tem as seguintes competências: CNU-Angola ao qual incumbe analisar e emitir pareceres a) Preparar em a1ticulação com os Depa1tamentos sobre a actividade financeira do Instituto. Técnicos a documentação visando a pa1ticipação 2. O Fiscal-Único tem as seguintes competências: de Angola na Conferência Geral da UNESCO; a) Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres b) Elaborar, seleccionar, submeter e controlar a exe- sobre as contas, relatórios de actividades e a pro- cução financeira dos projectos no âmbito dos posta de orçamento privativo do Instituto; programas de pa1ticipação da UNESCO; b) Apreciar os balancetes trimestrais; e) Apoiar na organização das reuniões (sub-regionais, e) Proceder à verificação regular dos fundos existen- regionais e intemacionais) sob a égide da tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; UNESCO; d) Fazer auditoria intema ou recomendar auditoria d) Recrntar e seleccionar os técnicos para o preenchi- extema traduzida na análise das contas, lega- mento do quadro de pessoal; lidade e regula1idade financeira das despesas e) Dinamizar, coordenar, acompanhar e apoiar as efectuadas; actividades dos Centros e Clubes UNESCO e e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Depar- demais organizações e instituições parceiras; tamentos Ministeriais responsáveis pelos j) Elaborar os relató1ios trimestrais e o anual da CNU- Sectores das Finanças Públicas e da Educação -Angola; o relatório sobre a actividade de fiscalidade e g) Proceder à aquisição, gestão, inventariação e con- controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu trolo dos bens necessá1ios para o funcionamento funcionamento; do Secreta1iado Pe1manente; j) Exercer as demais competências estabelecidas por h) Coordenar todos os aspectos administrativos lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito con- relacionados com as deslocações do Secretário tabilista registado na OCPCA. Pe1manente ao interior e exterior do País; 4. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto i) Executar todas as tarefas que forem superio1mente dos Titulares dos Depa1tamentos Ministeriais responsáveis incumbidas; pelos Sectores das Finanças e da Educação, para um man- j) Constituir e apoiar os Comités Nacionais Cien- dato de 3 (três) anos, renovável por igual período. tíficos, Programa de Info1mação para Todos 5. O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração- - PIPT/IFAP, Programa Intergovemamental -base fixada para o Secretário Pe1manente, e sempre que para o Desenvolvimento da Comunicação - desenvolve a sua actividade em mais de uma instituição, PIDC na sua estrnturação e funcionamento, bem aufere apenas 50% do vencimento em cada uma delas. como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovemamentais; CAPÍTULO IV k) Divulgar a agenda das actividades da UNESCO e Gestão Financeira e Patrimonial incentivar a pa1ticipação de Angola nas áreas de ARTIGO 19.º interesse e de competência da Organização; (Dotação orçamental) /) Produzir todo o material publicitário (calendários, 1. A CNU-Angola dispõe de ve1ba cabimentada do datas comemorativas, programas, projectos, Orçamento Geral do Estado, destinadas às despesas com actividades entre outros) que visam promover a o pessoal, aquisição de material, pagamentos de serviços e imagem da CNU-Angola; outros encargos relacionados com a sua actividade. I SÉRIE-N.º 45-DE 12 DE MARÇO DE 2021 2153 2. A CNU-Angola pode beneficiar de compa1ticipações CAPÍTULO V Disposições Finais e subsídios concedidos por organismos nacionais ou inter- ARTIGO 21.º nacionais, no âmbito dos programas, projectos e actividades (Quadro de pessoal) da UNESCO. Assegura o funcionamento do Secretariado Pe1manente da CNU-Angola um quacko de pessoal próprio, enquadrado ARTIGO 20.º na CaJTeira Geral da Função Pública, constante no Anexo Ido (Património) presente Diploma, e pessoal recrntado em regime de contrato, 1. Fnquanto órgão superintendido pelo Titular do nos te1mos da legislação vigente, sempre que necessário. Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector da ARTIGO 22.º (Organigrama) Educação, a gestão do património da CNU-Angola é asse- O organigrama da CNU-Angola éo constante do Anexo II gurada pelo Ministério da Educação. do presente Estatuto Orgânico, de que é pa1te integrante. 2. Compete ao Depa1tamento Ministerial responsável ARTIGO 23.º (Regulamento interno) pelas Finanças Públicas criar condições financeiras para a Os regulamentos internos indispensáveis ao funcio- aquisição e manutenção da infra-estrntura para o funciona- namento dos órgãos da CNU-Angola são aprovados pelos mento da CNU-Angola. órgãos do Conselho Pe1manente da CNU-Angola. ANEXOI Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º do presente Diploma Grupo de N.º de Categoria/Cargo Especialidade Pessoal Lugares Secretário Pennanente Relações lntemacionais, Educação, Ciência, Culttu·a, Tecnologias de Infonnação e Co1mu1icação, Acbninistração Pública, Direito, Contabilidade e Finanças e Gestão de Rectu·sos Hlunanos, Psicolo- Chefe de Depa,tamento gia de Trabalho e Engenharias Assessor Principal Primeiro Assessor f-- ss_·01_· - - - - - - - - - - - l Relações Intemacionais, Educação, Ciência, Culttu·a, Tecnologias de Info,m ação e Co1mu1icação, A_ss_·e_ 21 Téct1ico Superio,· Principal Direito, C011tabili dade e Finanças, Gestão, Psicologia de Trabalho, Ec01101nia e Engenharias Téct1ico Superio,· Principal de l.' Classe Técnico Superio,· Principal de 2.' Classe Técnico Esp ecialista Principal Téct1ico Esp ecialista de l.' Classe Téct1ico Esp ecialista de 2.' Classe > - - - - - - - - - - - - - - - - < Infonnática,Acbnini,1ração Pública, Contabilidade e Gestão, Gestão de Rectu·sos Hlunanos Técnico de l.' Classe Técnico de 2.' Classe Téct1ico de 3.' Classe Téct1ico Méclio Principal de l.' Classe Téct1ico Méclio Principal de 2.' Classe T_écr_1_ic_o_l\_1e_ f-- ·d_io_Pl 1c_ip_al_d_e_3_.'_C_l_as_·se_--l Técnico de Infonnática,Adlnini,1ração Pública e Contabilidade e Gest ão, Gestão de Rectu·sos _ ·ü_ 2 Téc,1ico Médio de l.' Classe Hlunanos Téc,1ico Méclio de 2.' Classe Téc,1ico Méclio de 3.' Classe Moto,·i,t a de Pesados Pl·ü1cip ai Moto,·i,t a de Pesados de l.' Classe Moto,·i,t a de Ligeiros de 2.' Classe Auxiliar de Limp eza Pl·ü1cipal Auxiliar de Limp eza de l.' Classe Auxiliar de Limp eza de 2.' Classe Subtotal 35 2154 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  2. ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma 1 Presidente 1 :conselho Permanente da CNU 1 1 1 Vice-Presidentes 1 1Secretariado Permanente 1 Conselho Técnico 1 1 1 Fiscal-Único 1 1 Serviço 1 ~ 17 Serviços de Apoio Agrupado Executivos 1 DACI 1 1 DTE 1 1 DTCI 1 1 DTC 1 Subcomissão Subcomissão Sttbcomissão Sttbcomissão Educação, Juventude Comunicação e Tecnologias Ciência, Tecnologia e Desportos e Ambiente Cultura e Mulher de Informação 1 1 1 1 O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇA LVES L OURENÇO. (2 1-1956-C-PR) Decreto Presidencial n.º 65/21 ARTIGO 1.0 de 12 de Março (Aprovação) Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento É aprovado o Regulamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola, sobre a Composição e Funcionamento da Comissão Técnica anexo ao presente Decreto Presidencial de que é pa1te para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de integrante. Angola, órgão público de natureza consultiva, encaffe- ARTIGO 2. 0 gue de impulsionar a cooperação entre os intervenientes (Revisão ou alterações) do Sistema de Pagamentos de Angola, e contribuir em ini- O Banco Nacional de Angola deve ser ouvido sobre a ciativas de melhoria, desenvolvimento e implementação de revisão ou alteração do presente Diploma, bem como sobre infra-estrnturas de mercados financeiros , soluções e serviços outras iniciativas relacionadas com o conteúdo do mesmo ou de pagamento, de fo1ma segura, eficiente e inovadora, tendo que, de alguma fo1ma, possam afectar as disposições aqui em conta as melhores práticas intemacionalmente aceites; previstas. Considerando que a função do Banco Nacional de ARTIGO 3. 0 Angola de regular e acompanhar o Sistema de Pagamentos (Regulação) de Angola é dete1minante e fundamental para a promoção Compete ao Banco Nacional de Angola e laborar e e manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro, bem emitir as instmções e no1mas complementares necessárias para assegurar o cumprimento do estabelecido no presente como para o reforço da melhoria da organização e funciona- Diploma. mento eficiente dos Sistemas de Pagamento; ARTIGO4.º Tendo em conta a necessidade de se regulamentar os ter- (Revogação) mos e condições da composição e regras de funcionamento É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de presente Dip loma. Pagamentos, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 40/20, de 16 de ARTIGO 5. 0 Dezembro, do Sistema de Pagamentos de Angola; (Dúvidas e omissões) O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e nea 1) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da ap licação do presente Decreto Presidencial são resolvidas Constituição da República de Angola, o seguinte: pelo Presidente da República.

Presidential Decree No. 64/21 approving the Statute of the National Commission of the Republic of Angola for UNESCO (CNU-Angola) · Nelum