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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 53/22 amending the Regulation of Non-Governmental Organizations

颁布于 2022-02-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 53/22 - Aprova a alteração dos artigos 15.º e 16.º e o aditamento do artigo 16-A ao Regulamento das Organizações Não Governamentais.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
General
关键词
non-governmental entity, legal proceedings/administrative proceedings

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 1.º Decreto Presidencial n.º 52/22: (Objecto) Regula o Exercício da Actividade Laboral em Regime de Teletrabalho. O presente Diploma regula o Exercício da Actividade Decreto Presidencial n.º 53/22: Aprova a alteração dos artigos 15.º e 16.º e o aditamento do artigo 16-A Laboral em Regime de Teletrabalho. ao Regulamento das Organizações Não Governamentais, aprovado através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) Decreto Presidencial n.º 54/22: Fixa o montante de Kz: 32.181,15, como o Salário Mínimo Nacional. 1. O presente Diploma aplica-se às entidades abrangi- — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente das pela Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares. Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 89/19, de 21 de Março. 2. Enquanto não for aprovada legislação específica, e desde que não seja incompatível com a sua natureza, o Ministério do Ensino Superior, presente Diploma é de aplicação subsidiária para os funcio- Ciência, Tecnologia e Inovação nários públicos e agentes administrativos. Decreto Executivo n.º 110/22: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e CAPÍTULO II Estatística deste Ministério. Contrato de Teletrabalho

  2. ARTIGO 3.º (Noção de teletrabalho) PRESIDENTE DA REPÚBLICA O teletrabalho corresponde à prestação laboral reali- zada com subordinação jurídica, habitualmente fora da Decreto Presidencial n.º 52/22 empresa e através de recurso a tecnologias de informação e de 17 de Fevereiro comunicação. Considerando que o teletrabalho representa uma das for- ARTIGO 4.º (Modalidades do teletrabalho) mas de organização do tempo e do espaço de trabalho que dota as empresas de maior produtividade, flexibiliza a pres- A actividade em regime de teletrabalho, salvaguardadas tação de serviços e desmaterializa o exercício da actividade todas as questões de segurança e privacidade, pode ser exer- cida numa das seguintes modalidades: económica; a) «Teletrabalho Domiciliário» — aquele em que o Havendo a necessidade de se estabelecer o seu regime trabalhador presta a sua actividade no seu pró- jurídico, bem como a protecção dos trabalhadores que se prio domicílio; encontrem em situações que exigem o teletrabalho; b) «Teletrabalho em Escritório Satélite» — aquele Atendendo o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 21.º em que o trabalhador presta a actividade num da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho — Lei Geral do Trabalho; local que é externo quer ao seu domicílio quer às O Presidente da República decreta, nos termos da alí- instalações principais da entidade empregadora, nea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da e no qual podem trabalhar vários outros traba- Constituição da República de Angola, o seguinte: lhadores do mesmo empregador; I SÉRIE –– N.º 32 –– DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 1793 2. O trabalhador pode ser responsabilizado, incluindo CAPÍTULO III civil e disciplinarmente, pelas consequências que decorram Disposições Finais da violação dos deveres referidos no número anterior. ARTIGO 15.º

  3. ARTIGO 11.º (Regime subsidiário) (Horário de trabalho) Em tudo o que não estiver especialmente previsto no pre- 1. O teletrabalhador deve observar o horário normal de sente Diploma, aplicam-se as disposições da Lei Geral do trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho. Trabalho e diplomas complementares. 2. Durante o horário de trabalho, o teletrabalhador deve ARTIGO 16.º estar disponível para contactos de clientes, colegas e supe- (Dúvidas e omissões) riores hierárquicos que com ele queiram contactar. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli-

  4. ARTIGO 12.º cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da (Igualdade de tratamento) República. O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos ARTIGO 17.º demais trabalhadores, nos termos da legislação vigente, (Entrada em vigor) incluindo a protecção contra acidentes de trabalho, doenças O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data profissionais e garantia de subsídios. da sua publicação.

  5. ARTIGO 13.º Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de (Privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho) Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022. 1. O empregador deve respeitar a privacidade do traba- Publique-se. lhador, os tempos de descanso e repouso pessoal e familiar Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022. do trabalhador, bem como garantir o direito à desconexão O Presidente da República, João Manuel Gonçalves profissional. Lourenço. (22-1342-A-PR) 2. Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso pré- vio de 24 horas. Decreto Presidencial n.º 53/22 de 17 de Fevereiro 3. A visita referida no número anterior só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos ins- Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0 apro- trumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada no horário vado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto de trabalho acordado, com a assistência do trabalhador ou de Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê, em matéria pessoa por ele designada. de registo das Organizações Não Governamentais, a elimi- 4. O recurso a sistemas de vigilância deve prosseguir nação de vários requisitos, bem como a inscrição oficiosa finalidades exclusivas de protecção de pessoas e bens no dos dados do registo ao organismo competente em matéria limite do estritamente necessário para a salvaguarda da pri- de estatística; vacidade e da autodeterminação informativa do trabalhador. Havendo a necessidade de se materializar as medidas 5. Nos casos previstos nos números anteriores, o empre- acima referenciadas; gador deve informar o trabalhador sobre a existência e O Presidente da República decreta, nos termos das dis- finalidade dos meios cuja utilização está sujeita à autori- posições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do zação da Agência de Protecção de Dados, que só pode ser n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada Angola, o seguinte: e proporcional aos objectivos a atingir. ARTIGO 1.º (Aprovação)

  6. ARTIGO 14.º (Cessação do contrato de teletrabalho) É aprovada a alteração dos artigos 15.º e 16.º do Regula- mento das Organizações Não Governamentais, aprovado 1. À cessação do contrato de teletrabalho aplica-se o através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que pas- regime previsto na Lei Geral do Trabalho. sam a ter a redacção seguinte: 2. Cessado o contrato, o teletrabalhador anteriormente «ARTIGO 15.º vinculado à empresa retoma a prestação de trabalho, nos (Inscrição das ONG no Ministério termos acordados ou previstos no regulamento interno da das Relações Exteriores) empresa ou instrumento de regulamentação colectiva de 1. [...]: trabalho. a) Revogado; 3. O teletrabalhador referido no número anterior deve b) Revogado; devolver os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo c) [...]; empregador, após a cessação do contrato de teletrabalho. d) [...]. 1794 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. [...]. ARTIGO 5.º (Entrada em vigor) 3. [...]. O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia

  7. ARTIGO 16.º seguinte à data da sua publicação. (Inscrição das ONG nacionais) Publique-se. 1. A Inscrição das Organizações Não Governa- Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022. mentais nacionais no órgão competente deve ser feita mediante a apresentação dos documentos seguintes: O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-0492-A-PR) a) [...]; b) Revogado; Decreto Presidencial n.º 54/22 c) [...]; de 17 de Fevereiro d) [...]; Havendo a necessidade de se proceder à fixação dos e) [...]. valores do Salário Mínimo Nacional garantido único e o 2. [...]. montante do salário mínimo por grandes agrupamentos eco- 3. [...].» nómicos, conforme o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 161.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho — Lei Geral do Trabalho;

  8. ARTIGO 2.º (Aditamento) O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Ao Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que aprova o Constituição da República de Angola, o seguinte: Regulamento das Organizações Não Governamentais é adi- ARTIGO 1.º tado o artigo 16.º-A, com a redacção seguinte: (Montante do Salário Mínimo Nacional garantido único) «ARTIGO 16.º-A É fixado o montante de Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, (Registo estatístico oficioso) cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos) como o Salário Mínimo Nacional garantido único. O registo estatístico das Organizações Não Governamentais é oficioso, devendo o Departamento

  9. ARTIGO 2.º Ministerial responsável pela Acção Social, Família e (Montante do salário mínimo Promoção da Mulher remeter os respectivos dados ao por grandes agrupamentos económicos) Instituto Nacional de Estatística». Os salários mínimos por agrupamentos económicos são

  10. ARTIGO 3.º fixados nos seguintes montantes: (Eliminação de requisitos) a) Agrupamentos do Comércio e da Indústria Extrac- tiva — Kz: 48.271,73 (quarenta e oito mil, 1. Para efeitos de inscrição e registo das Organizações duzentos e setenta e um Kwanzas e setenta e três Não Governamentais, é eliminada a exigência dos documen- cêntimos); tos seguintes: b) Agrupamentos dos Transportes, dos Serviços e a) Certidão de Registo emitida pelo Ministério da da Indústria Transformadora — Kz: 40.226,44 Justiça e dos Direitos Humanos; (quarenta mil, duzentos e vinte e seis Kwanzas e b) Certificado de Registo Estatístico; quarenta e quatro cêntimos); c) Cópia autenticada do Estatuto da ONG publicado c) Agrupamento da Agricultura — Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas em Diário da República; e quinze cêntimos). d) Curriculum Vitae dos titulares dos órgãos sociais

  11. ARTIGO 3.º da Organização. (Possibilidade de redução do Salário Mínimo Nacional) 2. O disposto no número anterior é aplicável imediata- 1. As empresas dos Sectores da Agricultura e da Indústria mente a todos os procedimentos administrativos, incluindo Transformadora podem estabelecer salários abaixo do os processos em curso. Salário Mínimo Nacional, desde que comprovem documen- talmente a impossibilidade de efectuarem o pagamento dos

  12. ARTIGO 4.º (Dúvidas e omissões) valores fixados por lei. 2. A autorização para redução do montante do Salário As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e Mínimo Nacional dos sectores referenciados no n.º 1 do pre- aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas sente artigo é da competência do Titular do Departamento pelo Presidente da República. Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

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