Presidential Decree No. 48/11 creating the Fund for Petroleum (FP)
颁布于 2011-03-09 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 48/11 de 9 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy, Water
- 关键词
- special fund, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, energy conservation/energy production, oil
- 类别
- energy
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ARTIGO 2.º Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado, (Âmbito) aprovada pela Lei n.º 26/10, de 28 de Dezembro, prevê a criação de uma reserva financeira estratégica para financiar O Fundo Petrolífero desenvolve a sua actividade em todo o investimento público em projectos de infra-estruturas de o território nacional e no estrangeiro. base;
ARTIGO 3.º (Capacidade) Tendo em conta que, em conformidade com a Lei do Orçamento Geral do Estado, o Estado decidiu alocar as 1. A capacidade do Fundo Petrolífero abrange os direitos receitas da venda de 100.000 barris de petróleo por dia a uma e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins. entidade integrada na sua administração indirecta, indepen- dente mas sujeita à sua tutela e superintendência, com vista 2. O Fundo Petrolífero não pode exercer actividades nem a promover, fomentar e apoiar o desenvolvimento de projectos praticar actos fora das suas atribuições nem dedicar os seus nos sectores da energia e águas; recursos a finalidades diversas das que lhe são cometidas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) ARTIGO 4.º do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da (Atribuições) República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 26/10, de 28 de Dezembro, o seguinte: 1. O Fundo Petrolífero poderá determinar livremente os meios através dos quais prosseguirá os seus objectivos,
ARTIGO 1.º incluindo, nomeadamente: (Natureza) a) o desenvolvimento de grandes projectos estruturais; 1. É criado o Fundo Petrolífero em conformidade com o b) a concepção, implementação, titularidade, opera- disposto na Lei do Orçamento Geral do Estado, aprovada ção, manutenção, seguro e gestão de projectos; pela Lei n.º 26/10, de 28 de Dezembro, abreviadamente c) atribuição de facilidades de crédito e financiamen- designado por FP ou Fundo. tos através da concessão de empréstimos a enti- dades angolanas ou estrangeiras, criadas ou não 2. O Fundo Petrolífero é uma pessoa colectiva, dotado de especificamente para desenvolvimento de projec- personalidade jurídica, com autonomia administrativa, tos, pelo Fundo Petrolífero ou por outras entidades financeira e patrimonial. públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras, 3. O Fundo Petrolífero tem por finalidade promover, de harmonia com os princípios bancários geral- fomentar e apoiar, na República de Angola e no estrangeiro, mente aceites; o investimento no desenvolvimento de projectos nos sectores d) prestação de garantias a terceiros do cumprimento da energia e águas e noutros sectores considerados estraté- de obrigações de outras pessoas jurídicas, públi- gicos, incluindo, em particular, projectos de infra-estruturas, cas ou privadas, criadas ou não especificamente tais como projectos para geração, produção, armazenamento, para o desenvolvimento de projectos pelo Fundo transporte, distribuição e comercialização de energia e águas, Petrolífero ou por outras entidades públicas ou bem como deter, operar, manter, gerir tais projectos e desen- privadas, angolanas ou estrangeiras; volver quaisquer actividades auxiliares, conexas ou relacio- e) constituição, subscrição de capital ou tomada de nadas com os mesmos. participações no capital social de sociedades ges- toras de participações sociais ou sociedades 4. O Fundo Petrolífero rege-se pelas disposições do pre- comerciais, com sede na República de Angola ou sente diploma, pelo Regulamento de Gestão e demais legis- no estrangeiro; lação aplicável. f) participação em contratos de consórcio ou outras formas de parcerias a desenvolver em Angola ou 5. O presente diploma é título bastante para a comprova- no exterior, com entidades angolanas ou estran- ção do previsto nos números anteriores para todos os efeitos geiras, públicas ou privadas; legais, incluindo os de registo, devendo as repartições com- g) criação ou subscrição de participações em fundos petentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolu- de investimentos privados, criados ao abrigo da mentos e mediante simples comunicação do Presidente do lei angolana ou de lei estrangeira; Conselho de Administração, os actos necessários à regulari- h) empresas públicas criadas nos termos da lei ango- zação da situação. lana aplicável; I SÉRIE — N.º 45 — DE 9 DE MARÇO DE 2011 1311 i) atribuição de subsídios e apoios a entidades públicas 4. Compete ao Presidente da República proceder ao con- ou privadas, angolanas ou estrangeiras; trolo de desempenho do Fundo, em especial quanto ao cum- j) realização de outras aplicações financeiras e inves- primento dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização timentos que pela sua rentabilidade se revelem dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição. necessárias ou convenientes para assegurar meios financeiros adequados ao suporte dos investi- 5. Sem prejuízo do direito de avocação de poderes a todo mentos previstos no presente diploma; o tempo, o exercício dos poderes do Presidente da República k) contratação de organizações ou entidades públicas previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 são indelegáveis. ou privadas, angolanas ou estrangeiras, para a concepção, construção, operação, manutenção, 6. O exercício dos poderes referidos nas alíneas c), e), f) seguro e/ou gestão de quaisquer projectos; do n.º 2 podem, a todo o tempo, ser delegados no Ministro de l) venda, leasing, licenciamento ou concessão de direi- Estado e Chefe da Casa Civil e Ministros. tos sobre quaisquer projectos a quaisquer organi- zações ou entidades, angolanas ou estrangeiras; e ARTIGO 6.º m) por qualquer outra forma que o Conselho de Admi- (Receitas) nistração considere adequada à prossecução dos objectivos traçados no presente Decreto Presi- 1. O Fundo Petrolífero é financiado pelas seguintes dencial. receitas: 2. O financiamento, prestação de garantias e a atribuição a) Dotação Inicial de Capital; de apoios pelo Fundo Petrolífero em conformidade com o b) Dotação Mensal; número anterior poderá ser complementado por contribui- c) outras dotações, transferências e subsídios prove- ções do beneficiário, dos eventuais parceiros ou de outra nientes do Orçamento de Estado ou de quaisquer proveniência, incluindo bancos ou instituições financeiras entidades públicas; angolanas ou estrangeiras, podendo o Fundo colaborar e d) importâncias provenientes da emissão de obri- concertar a sua actuação com outras instituições financeiras gações pelo Fundo ou suas afiliadas; angolanas ou estrangeiras, nacionais ou internacionais, em e) capitais provenientes de financiamentos obtidos esquemas relativos a projectos que se integrem no âmbito dos junto de instituições financeiras do mercado de seus objectivos. crédito nacional ou internacional; f) rendimentos gerados pelo Fundo provenientes do
ARTIGO 5.º desenvolvimento de quaisquer projectos nos ter- (Tutela e superintendência) mos do presente diploma ou de outros empreen- dimentos de que o Fundo seja promotor; 1. O Fundo Petrolífero está sujeito à superintendência e g) rendimentos provenientes do investimento ou colo- tutela do Estado, devendo estes poderes ser exercidos pelo cação dos seus bens; Presidente da República, com possibilidade de delegação nos h) rendimentos provenientes da alienação, oneração Ministros de Estado e demais Ministros. ou cedência temporária de direitos sobre o seu património; 2. Carecem de aprovação do Presidente da República: i) doações, heranças, legados ou contribuições mece- náticas que lhe sejam destinados; e a) a Política de Investimento (incluindo quaisquer j) quaisquer outros rendimentos que lhe venham a ser alterações à mesma); atribuídos ou consignadas por lei ou por negócio b) os planos de actividade anuais e plurianuais, os jurídico. orçamentos anuais e plurianuais, o relatório de gestão anual, as contas do exercício e a estratégia 2. Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada anual de investimento; ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do c) a estrutura orgânica, o quadro e os mapas de pes- decreto de execução orçamental em vigor. soal; d) o Regulamento de Gestão; ARTIGO 7.º e) Regulamentos Internos do Fundo; e (Dotações) f) outros actos cuja aprovação pelo Presidente da República se encontre prevista na lei, no presente 1. Dotação Inicial de Capital: diploma ou no Regulamento de Gestão. a) Em conformidade com o disposto na Lei do Orça- 3. O Presidente da República pode solicitar relatórios aos mento Geral do Estado, aprovada pela Lei órgãos ou titulares de cargos superiores do Fundo Petrolífero n.º 26/10, de 28 de Dezembro, o Estado atribui, sobre o cumprimento dos objectivos do Fundo. pelo presente diploma ao Fundo, um capital ini- 1312 DIÁRIO DA REPÚBLICA cial de USD [•], correspondente ao valor prove- de qualquer Mês, a Dotação Mensal deve ser niente da Venda no ano de 2010 pela SONANGOL- mantida na Conta-Caução e é liberada a favor do -E. P. de 36.500.000 (trinta e seis milhões e qui- Fundo ao mesmo tempo que a Dotação Inicial de nhentos mil) barris de Petróleo (a «Dotação Ini- Capital; cial de Capital»); c) Se assim for solicitado pelo Fundo pelo Presidente b) A Dotação de Capital Inicial deve ser paga pela do Conselho de Administração ou pelo Conselho SONANGOL-E. P. e recolhida na Conta Única de Administração, o Ministro das Finanças, ao do Tesouro — CUT no prazo de 30 dias a contar abrigo de delegação de poderes aqui conferida da Data da Entrada em Vigor; pelo Presidente da República, deve solicitar à c) A Dotação Inicial de Capital deve ser liberada e SONANGOL-E. P. que instrua os compradores transferida para uma conta bancária indicada pelo para que efectuem o pagamento das Receitas de Fundo, aberta em seu nome junto do BPC — qualquer Venda numa conta bancária do Estado. Banco de Poupança e Crédito, SARL ou junto de As Receitas da Venda que sejam pagas por qual- outra instituição financeira privada, nacional ou quer comprador na referida conta do Estado nos estrangeira por si indicada, cujos elementos são termos desta alínea c) são transferidas para o notificados pelo Fundo ao Presidente da Repú- Fundo em conformidade com o previsto no pre- blica e ao Ministro das Finanças periodicamente sente número e devem ser deduzidos da Quota (a «Conta de Pagamento»), após a data de verifi- Mensal relativa ao Mês no qual a Venda seja rea- cação da última das seguintes condições: i) o lizada; Regulamento de Gestão ter sido aprovado; ii) a d) Caso, por qualquer razão, as Receitas das Vendas Política de Investimento ter sido aprovada; iii) os que forem consignadas ao Fundo num determi- membros do Conselho de Administração e do nado Mês forem inferiores à Quota Mensal, o Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho de montante em falta é adicionado à Quota Mensal Administração terem sido nomeados em confor- do Mês seguinte; e) A SONANGOL-E. P. deve entregar ao Ministro midade com o disposto no presente diploma. das Finanças e ao Fundo: i) numa base a dez anos ou por período superior, uma estimativa do valor 2. Dotação Mensal: de cada dotação anual; ii) numa base anual, uma a) Em conformidade com o disposto na Lei do Orça- estimativa do valor de cada Dotação Mensal para mento Geral do Estado, aprovada pela Lei n.º 26/10, o ano em questão; iii) numa base mensal, uma de 28 de Dezembro, o Estado atribui pelo pre- estimativa actualizada do valor da Dotação Men- sente diploma ao Fundo, com efeitos a partir da sal para os três Meses seguintes; e iv) toda a Data de Entrada em Vigor, o direito a receber as documentação de suporte que seja solicitada pelo Fundo com relação ao cálculo da Dotação Men- Receitas provenientes da Quota Mensal Vendida sal e das estimativas referidas de i) a iii) supra, em cada mês (a «Dotação Mensal»), em que: em cada caso, em conformidade com os termos e condições acordados entre a SONANGOL-E. P. i) «Quota Mensal» — significa o produto da mul- e o Fundo periodicamente. tiplicação da Dotação Diária pelo número de dias do Mês em questão; e 3. Para efeitos do presente diploma: ii) «Dotação Diária» — significa 100.000 barris de Petróleo. a) «Mês» — significa o mês de calendário, sendo que o primeiro Mês tem início na Data de Entrada em b) Sem prejuízo do disposto na alínea c) infra, a con- Vigor e termo no último dia do mês de calendá- tar da Data de Entrada em Vigor, a Dotação Men- rio em que ocorrer a Data de Entrada em Vigor; sal deve ser paga imediatamente no final de cada b) «Petróleo» — significa petróleo conforme definido Mês pela SONANGOL-E. P. e recolhida na no n.º 15 do artigo 2.º da Lei das Actividades Conta Única do Tesouro — CUT. A Dotação Petrolíferas, aprovada pela Lei n.º 10/04, de 12 Mensal deve ser subsequentemente paga através de Novembro; de fundos do Tesouro mediante apresentação c) «Receitas» — significa os montantes recebidos ou pelo Fundo Petrolífero de requisições trimestrais pagos à SONANGOL-E. P. com respeito a qual- e nos termos previstos na legislação aplicável, quer Venda; e mediante transferência bancária ou depósito na d) «Venda» ou «Vendida» — significa a venda pela Conta de Pagamento até ao dia 15 de cada Mês. SONANGOL-E. P., em nome e representação Caso alguma das condições referidas na alínea c) do Estado, de barris de Petróleo a preços de mer- i) a iii) do n.º 1 não se encontre verificada no final cado, desde que os princípios que serviram de I SÉRIE — N.º 45 — DE 9 DE MARÇO DE 2011 1313 base ao cálculo do preço dos barris de Petróleo 5. As receitas próprias do Fundo Petrolífero devem ser em questão vendidos pela SONANGOL-E. P. depositadas directamente nas contas bancárias de que o seja consistente com o preço das vendas no mer- Fundo Petrolífero é titular. cado internacional.
ARTIGO 10.º (Despesas)
ARTIGO 8.º (Recurso ao crédito) 1. Constituem despesas do Fundo Petrolífero as que resul- tem de encargos e responsabilidades decorrentes do exer- 1. O Fundo Petrolífero e qualquer das suas afiliadas pode cício da sua actividade conforme prevista no artigo 4.º e da recorrer ao crédito bancário junto de instituições de crédito aplicação do presente Decreto Presidencial, incluindo, nacionais ou estrangeiras, bem como obter empréstimos junto nomeadamente os encargos e responsabilidades incor-ridas do público, através da emissão de títulos, nos termos e con- em conexão com: dições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finan- ças, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia a) o desenvolvimento de projectos de infra-estruturas; Nacional. b) subscrição de capital em qualquer sociedade; c) obtenção de fundos junto de instituições financeiras 2. O Fundo Petrolífero pode prestar as garantias sobre o ou através da emissão de obrigações; seu património, conforme definido no artigo 11.º na medida d) o financiamento, prestação de garantias ou conces- em que se afigurem necessárias ou convenientes para a são de apoios especiais pelo Fundo; obtenção do financiamento a que se refere o número anterior ou de outra forma para a prossecução dos fins a que o Fundo e) a concepção, construção, titularidade, operação, se destina. manutenção, seguro e gestão de quaisquer pro- jectos a desenvolver nos termos do presente 3. A República de Angola pode prestar garantias a favor Decreto Presidencial ou as actividades e opera- do Fundo Petrolífero ou de quaisquer outros promotores de ções de qualquer outro empreendimento de que o projectos previstos neste diploma quando o projecto em ques- Fundo seja promotor; tão pela sua natureza, valor e o interesse público envolvido o f) a nomeação e remuneração dos titulares de cargos justificar, em conformidade com o previsto na lei aplicável. superiores do Fundo; e g) a contratação de empregados, destacados, terceiros
ARTIGO 9.º prestadores de serviços e consultores do Fundo. (Contas bancárias) 2. Todos os custos e despesas incorridos pelo Fundo 1. O Fundo Petrolífero é autorizado a abrir e operar con- Petrolífero devem ser devidamente cabimentados em con- tas bancárias no País, em moeda nacional e em moeda estrangeira. formidade com a lei aplicável.
ARTIGO 11.º 2. Ao Fundo Petrolífero é concedida a prerrogativa de abrir (Património) e operar contas bancárias, em moeda estrangeira, no estran- geiro, incluindo contas-caução, para recebimento de paga- mentos e levantamento de fundos no âmbito da prossecução 1. O património do Fundo Petrolífero é constituído por dos seus fins, para assegurar o serviço de dívida e para todos os bens, direitos e obrigações adquiridos e contraídos pagamento de bens e serviços a fornecedores e prestadores de na prossecução dos seus fins, incluindo, nomeadamente, as serviços domiciliados no exterior do País. receitas previstas no artigo 6.º, qualquer participação ou interesse participativo em qualquer projecto desenvolvido 3. O Fundo Petrolífero deve proceder à abertura e movi- nos termos do presente Decreto Presidencial ou qualquer mentação de contas bancárias em moeda nacional em insti- outro empreendimento do Fundo e quaisquer bens tangíveis tuições bancárias domiciliadas no País para liquidação de adquiridos pelo Fundo relacionados com os referidos pro- bens e serviços fornecidos por entidades residentes. jectos ou empreendimentos. 4. Ao Fundo Petrolífero é concedida a prerrogativa de efectuar as operações cambiais que se afigurem necessárias 2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Terras e respectivo ao previsto no n.º 2 do presente artigo, sem prévia autori- regulamento, o Fundo Petrolífero pode administrar e dispor zação do Banco Nacional de Angola. O Fundo Petrolífero livremente dos bens que integram o seu património, sem fica, no entanto, obrigado a notificar o Banco Nacional de sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado. Angola das operações cambiais realizadas, incluindo da aber- tura de conta no exterior, no prazo de 30 dias a contar da sua 3. O Fundo Petrolífero deve manter um inventário actua- realização. lizado de todos os bens patrimoniais. 1314 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. Sem prejuízo do disposto na lei aplicável, o Fundo 2. Compete ao Conselho de Administração, nomeada- Petrolífero pode ainda administrar e dispor livremente de mente: quaisquer bens do domínio público do Estado que tenham sido afectos à sua actividade, devendo manter actualizado o a) gerir todos os negócios e efectuar todas as opera- respectivo cadastro. ções relativas ao objecto do Fundo; b) elaborar os planos de actividade anuais e pluria-
ARTIGO 12.º nuais e submetê-los ao Presidente da República e (Órgãos) ao Ministro das Finanças; c) elaborar os orçamentos anuais e plurianuais e outros São órgãos do Fundo Petrolífero: documentos orçamentais e submetê-los ao Presi- dente da República, ao Ministro das Finanças e a a) Conselho de Administração; quaisquer outros organismos públicos, conforme b) Conselho Consultivo; exigido pela lei aplicável; c) Conselho Fiscal. d) elaborar a estrutura orgânica, o quadro e os mapas
ARTIGO 13.º de pessoal e as políticas administrativas do Fundo (Conselho de Administração) Petrolífero; e) promover a arrecadação de receitas; 1. O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) f) autorizar a realização de despesas; membros, sendo um Presidente e 4 (quatro) vogais, que exer- g) praticar os actos de gestão e alienação do patrimó- cem as suas funções por períodos renováveis de três anos, nio; com início na data da sua nomeação. h) decidir da aplicação financeira das receitas; i) aprovar a contracção de empréstimos e a emissão 2. Os membros do Conselho de Administração são nomea- de obrigações nos termos e condições que vie- dos por Decreto Presidencial, sendo que dois dos vogais rem a ser definidos pelo Ministério das Finanças, devem ser nomeados sob proposta do Ministro das Finanças. dentro dos limites fixados anualmente pela Pelo menos (três) membros do Conselho de Administração, Assembleia Nacional; incluindo o Presidente, não podem ser titulares de qualquer j) elaborar a política de recurso ao crédito do Fundo cargo público concorrente com o cargo de membro do Con- nos termos e condições que vierem a ser defi- selho de Administração. nidos pelo Ministério das Finanças, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia 3. As reuniões do Conselho de Administração devem ser Nacional; convocadas pelo seu Presidente, sendo necessário que se k) tomar decisões de investimento relativamente a encontre presente a maioria dos seus membros e o seu Presi- quaisquer programas de financiamento propos- dente para que o Conselho de Administração possa reunir tos, projectos e quaisquer actividades auxiliares, validamente. As deliberações do Conselho de Administração conexas e relacionadas com os mesmos após a são tomadas pela maioria dos votos emitidos pelos membros sua revisão e análise; presentes, dispondo o Presidente do Conselho de Adminis- l) determinar os objectivos de qualquer projecto tração de voto de qualidade no caso de empate. desenvolvido ao abrigo do presente Decreto Presidencial ou de qualquer empreendimento de 4. O Conselho de Administração deve reunir-se, pelo que o Fundo seja promotor e dar orientação sobre menos, quatro vezes por ano, devendo as suas reuniões ser a estratégia a adoptar para cumprimento dos convocadas mediante notificação com, pelo menos, três dias referidos objectivos; de antecedência relativamente à data da reunião. m) monitorizar a implementação de quaisquer projec- tos desenvolvidos ao abrigo do presente diploma 5. Aos membros do Conselho de Administração é aplicá- e as actividades, operações e desempenho de vel o regime definido no presente Decreto Presidencial, no quaisquer empreendimentos de que o Fundo seja Regulamento de Gestão e, subsidiariamente, no Estatuto do promotor, avaliando o seu desempenho com Gestor Público. regularidade; n) fiscalizar a aplicação dos recursos e apoios conce-
ARTIGO 14.º (Competências do Conselho de Administração) didos e a observância dos demais termos e con- dições dos financiamentos concedidos no quadro 1. O Conselho de Administração é o órgão de adminis- do presente diploma; tração do Fundo a quem compete assegurar a sua gestão e o) tomar as medidas adequadas para garantir o reem- praticar todos os actos que se mostrem necessários à admi- bolso dos financiamentos concedidos, incluindo nistração do Fundo e à prossecução das suas atribuições. as de foro judicial; I SÉRIE — N.º 45 — DE 9 DE MARÇO DE 2011 1315 p) prestar ou procurar que seja prestada toda a infor- z) sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, acordar os mação sobre os investimentos realizados e qual- termos e condições da contratação de emprega- quer outra informação sobre as actividades do dos, destacados, terceiros prestadores de serviços Fundo Petrolífero que sejam solicitadas pelos e consultores referidos na alínea anterior; organismos públicos com poderes para o efeito; aa) gerir em todos os aspectos e analisar o desempe- q) preparar o relatório de gestão anual e submetê-lo nho dos empregados, destacados, terceiros pres- ao Presidente da República e ao Ministro das tadores de serviços e consultores referidos na Finanças; alínea z) supra; r) aprovar as contas do exercício e submetê-las, jun- bb) nomear representantes do Fundo, temporários ou tamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao permanentes, em sociedades ou outras institui- Presidente da República e ao Ministro das ções ou organismos públicos ou privados; e Finanças; cc) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam s) formular a Política de Investimento e a estratégia atribuídos pelo presente Decreto Presidencial e anual de investimento e submetê-los ao Presi- pelo Regulamento de Gestão; dente da República e ao Ministro das Finanças; dd) apreciar quaisquer outros assuntos no âmbito dos t) monitorizar a implementação da Política de Inves- seus poderes em conformidade com o previsto no timento pelo Presidente do Conselho de Admi- presente Decreto Presidencial. nistração, os outros membros do Conselho de Administração e quaisquer directores, avaliando 3. O Conselho de Administração pode delegar, com pos- o seu desempenho com regularidade; sibilidade de subdelegação, no Presidente e outros membros u) rever periodicamente a Política de Investimento e do Conselho de Administração, o poder para praticar actos recomendar as respectivas alterações ao Presi- sobre algumas das matérias referidas nos números anteriores. dente da República; v) formular e aprovar o Código de Conduta e submetê- 4. O Conselho de Administração pode nomear um ou -lo ao Presidente da República; mais directores para assistirem o Presidente do Conselho de w) formular e aprovar as políticas e regulamentos para Administração e os outros administradores executivos, e deve a condução interna das actividades do Fundo determinar a sua remuneração e condições de serviços em conforme considerado necessário para assegurar conformidade com a estrutura orgânica, o quadro e os mapas o bom funcionamento do Fundo Petrolífero (as de pessoal e as políticas administrativas do Fundo Petrolífero «Políticas e Regulamentos Internos») e submetê- aprovadas pelo Presidente da República. -los à aprovação do Presidente da República;
ARTIGO 15.º x) aprovar, assinar ou celebrar todos os contratos e (Competência do Presidente do Conselho de Administração) quaisquer outros documentos ou actos, incluindo escrituras públicas e outros actos notariais, neces- 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração sários à execução do previsto no presente Decreto liderar e coordenar as funções executivas de implementação Presidencial, bem como assegurar a obtenção da Política de Investimento do Fundo, de gestão da sua acti- e/ou prestação de quaisquer garantias que se vidade e, bem assim, assegurar a representação legal do revelem necessárias ou convenientes; Fundo perante terceiros. y) contratar e despedir empregados, destacados, ter- ceiros prestadores de serviços e consultores em 2. O Presidente do Conselho de Administração, com base representação do Fundo com relação às opera- no presente diploma, tem os seguintes poderes e deveres: ções do Fundo e/ou à concepção, construção, titularidade, operação, manutenção, financia- a) Propor a Política de Investimento (incluindo quais- mento, seguro e gestão de quaisquer projectos, quer alterações à mesma), os planos de activi- incluindo, nomeadamente: i) negociações comer- dade anuais e plurianuais, os orçamentos anuais ciais; ii) o desenvolvimento e a administração de e plurianuais, o relatório de gestão anual, as con- acordos, contratos e ordens de compra; iii) a tas do exercício e a estratégia anual de investi- obtenção de financiamento e de gestão de inves- mento, a estrutura orgânica, o quadro e os mapas timentos financeiros; iv) actividades de gestão de de pessoal, o Regulamento de Gestão e os Regu- projecto; v) a administração de escritório e de lamentos Internos do Fundo, bem como tomar as Informação Tecnológica (IT); vi) sem prejuízo do iniciativas necessárias ao bom desempenho das disposto no artigo 20.º, actividades de contabili- atribuições do Fundo Petrolífero; dade e de reporte de gestão; vii) o desenvolvi- b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de mento e a administração de sistemas e controlos Administração, orientar os seus trabalhos e asse- para gestão da implementação de projectos, cus- gurar o cumprimento das respectivas delibera- tos de projecto e controlos internos; ções; 1316 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) assegurar as relações com o Presidente da Repú- ARTIGO 17.º blica e com os demais organismos públicos; (Conselho Fiscal) d) solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao Conse- lho Consultivo; 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros e) exercer as competências que lhe sejam delegadas nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do pelo Conselho de Administração; Ministro das Finanças. f) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atri- buídos pelo presente Decreto Presidencial e pelo 2. Dos membros nomeados, um deve ser o presidente e Regulamento de Gestão. outro é o revisor oficial de contas ou perito contabilista, ou sociedade de revisores oficiais de contas ou de peritos con- 3. O Presidente do Conselho de Administração pode tabilistas. delegar ou subdelegar, noutros administradores ou em algum director nomeado ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º, o poder 3. Os membros do Conselho Fiscal exercem funções por para praticar actos de administração que lhe sejam delegados, períodos renováveis de três anos. em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. 4. O Presidente do Conselho de Administração, os admi- 4. As funções dos membros do Conselho Fiscal podem nistradores executivos e os directores devem agir em con- ser exercidas cumulativamente com outras funções profis- formidade com a Política de Investimento e a estratégia anual sionais que não se mostrem incompatíveis. de investimento.
ARTIGO 18.º 5. O Presidente do Conselho de Administração, os admi- (Competências do Conselho Fiscal) nistradores executivos e os directores devem desempenhar funções no Fundo a tempo inteiro e não podem desenvolver Compete ao Conselho Fiscal: qualquer outra actividade comercial, industrial ou profissio- nal, remunerada ou não, durante o seu mandato ou comissão a) zelar pelo cumprimento das disposições legais e de serviço. regulamentares aplicáveis ao Fundo Petrolífero; b) verificar, sempre que o julgue conveniente, o estado
ARTIGO 16.º da tesouraria e a situação financeira do Fundo (Conselho Consultivo) Petrolífero; c) emitir parecer sobre os balanços e contas anuais 1. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoria e con- do Fundo Petrolífero; sulta do Conselho de Administração, cabendo-lhe emitir d) assistir, quando necessário, às reuniões do Conselho parecer favorável sobre a Política de Investimento, a estra- tégia anual de investimento e as Políticas e Regulamentos de Administração, podendo participar nos deba- Internos do Fundo, bem como pronunciar-se sobre qualquer tes, mas sem direito de voto; outro assunto que o Conselho de Administração entenda sub- e) levar à consideração do Conselho de Administra- meter-lhe. ção qualquer assunto e emitir parecer sobre qual- quer matéria que lhe seja submetida por aquele 2. O Conselho Consultivo integra: órgão; e f) submeter à consideração do Presidente da República a) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, que pre- e do Ministro das Finanças relatórios sobre side; matérias da sua alçada. b) Ministro das Finanças; c) Ministro do Planeamento;
ARTIGO 19.º d) Ministro dos Petróleos; (Auditoria externa) e) Presidente da SONANGOL-E. P. 1. A actividade do Fundo Petrolífero e as suas contas 3. O Presidente do Conselho de Administração participa devem ser sujeitas a auditorias regulares anuais a efectuar nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de con- por auditores independentes de reconhecida idoneidade e vidado. competência, os quais devem reportar ao Presidente da 4. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil pode soli- República, na forma que este determinar, os trabalhos citar que os responsáveis de outros órgãos da administração desenvolvidos e respectivos resultados. do Estado indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre 2. Os auditores externos devem ser nomeados anualmente que julgue a sua participação conveniente ou necessária. pelo Presidente da República que fixará a sua remuneração. I SÉRIE — N.º 45 — DE 9 DE MARÇO DE 2011 1317 3. Os auditores externos são obrigados a enviar ao Minis- 5. Salvo disposição em sentido diferente no presente tério das Finanças e ao Conselho de Administração cópias Decreto Presidencial, os funcionários do Estado, de institutos dos relatórios elaborados. públicos e de autoridades locais, bem como os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, podem ser autorizados a
ARTIGO 20.º exercer cargos ou funções no Fundo Petrolífero, em regime (Idoneidade) de comissão de serviço, sem limite de duração. Apenas podem ser nomeados membros do Conselho de 6. O exercício dos cargos e funções previstos no número Administração e do Conselho Fiscal e directores pessoas cuja anterior efectua-se sem prejuízo de quaisquer direitos, idoneidade, experiência e disponibilidade dêem garantias de incluindo benefícios de aposentação ou reforma e sobrevi- gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a vência, sendo designadamente tais cargos ou funções consi- segurança e a boa gestão do Fundo Petrolífero em conformi- derados para efeitos de contagem de tempo de serviço, como dade com os seus fins. tendo sido exercidos no lugar de origem.
ARTIGO 21.º (Remuneração) 7. Os funcionários e os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar, a todo o tempo, pela remu- A remuneração dos membros do Conselho de Adminis- neração auferida no seu quadro de origem ou pela corres- tração e do Conselho Fiscal deve ser fixada no respectivo pondente aos cargos ou funções que vão desempenhar. decreto executivo do Ministro das Finanças. 8. Os vencimentos e demais encargos dos funcionários e
ARTIGO 22.º trabalhadores em regime de comissão de serviço são da (Responsabilidade) responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções. 1. O Presidente do Conselho de Administração responde civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e ARTIGO 25.º omissões que pratique no exercício das suas funções, nos (Política de Investimento) termos da legislação aplicável. 1. O Fundo Petrolífero deve ser gerido com eficiência, de 2. A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribu- modo diversificado, rentável e prudente, em conformidade nal de Contas, nos termos da respectiva legislação. com a política de investimento geral a ser elaborada pelo Conselho de Administração e aprovada pelo Presidente da
ARTIGO 23.º República (a «Política de Investimento»). (Serviços) 2. A Política de Investimento deve incluir os seguintes O Fundo dispõe dos serviços administrativos indispen- elementos estratégicos: sáveis à prossecução das suas atribuições. a) exigência de definição de uma estratégia anual de
ARTIGO 24.º investimento; (Pessoal) b) identificação de mercados-alvo no estrangeiro; c) perspectiva de curto prazo de desenvolvimento 1. O pessoal do Fundo Petrolífero deve ficar sujeito ao dos sectores da energia e águas na República regime jurídico comum aplicável aos trabalhadores das de Angola e no estrangeiro; empresas públicas. d) perspectiva de médio e longo prazos de desenvol- vimento dos sectores da energia e águas na 2. O pessoal não integrado no quadro do Fundo Petrolí- República de Angola e no estrangeiro; fero deve ficar sujeito ao regime do contrato individual de e) parâmetros para a diversificação da carteira de trabalho. investimentos incluindo, em particular: 3. O recrutamento do pessoal é realizado pelo Conselho i) parâmetros (incluindo limites) para a alocação de Administração nos termos do artigo 14.º, em conformi- de investimentos do Fundo Petrolífero em dade com a legislação que em cada caso for aplicável. diferentes sectores económicos e actividades, regiões geográficas e classes de bens diversos; 4. É permitido ao Fundo Petrolífero estabelecer remune- ii) aprovação de limites às parcelas anuais de inves- ração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de timento em cada projecto e por entidade ou receitas próprias que o permitam. grupo de entidades; 1318 DIÁRIO DA REPÚBLICA iii) aprovação de empréstimos e da política de ARTIGO 28.º concessão de crédito do Fundo (incluindo, (Orçamento de Estado) nomeadamente, critérios para a concessão de empréstimos a devedores, limites totais de Os recursos previstos no presente diploma devem ser ins- empréstimos e limites de exposição a um critos anualmente através de dotação consignada ao Fundo devedor particular). Petrolífero no Orçamento Geral do Estado. f) parâmetros e procedimentos para selecção e avalia- ARTIGO 29.º (Código de Conduta) ção de oportunidades de investimento; g) parâmetros e procedimentos para a análise do desempenho dos investimentos; 1. O Conselho de Administração deve aprovar um código h) previsão de concertação de actuação com institui- de conduta ética (o «Código de Conduta») e submetê-lo ao ções financeiras, angolanas ou estrangeiras, Presidente da República para aprovação, ao qual ficam nacionais ou internacionais, que financiam cada sujeitos todos os funcionários, trabalhadores e colaboradores projecto; e que trabalhem para o Fundo ou em conexão com o Fundo. i) parâmetros para a selecção de instrumentos finan- ceiros de investimento de quaisquer fundos 2. Os titulares de cargos superiores estão obrigados ao excedentes do Fundo Petrolífero que se encon- cumprimento das normas em matéria de impedimentos e trem disponíveis periodicamente. conflitos de interesses quanto aos contratos, projectos ou empreendimentos celebrados pelo Fundo nos termos previs- 3. O Fundo Petrolífero pode recorrer a derivados para tos na Lei da Probidade Pública (Lei n.º 3/10, de 29 de cobertura de riscos nos termos e condições que vierem a ser Março) e demais legislação aplicável. definidos pelo Ministério das Finanças, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia Nacional. ARTIGO 30.º (Regulamento de Gestão do Fundo) 4. O Conselho de Administração deve rever periodica- mente a Política de Investimento e apresentar recomendações 1. O Regulamento de Gestão do Fundo é aprovado por de alteração da mesma ao Presidente da República. Decreto Presidencial no prazo de 90 dias a contar da Data de Entrada em Vigor.
ARTIGO 26.º (Contabilidade e prestação de contas) 2. Compete ao Ministro das Finanças formalizar e prati- car todos os actos administrativos com vista à constituição e 1. O Fundo Petrolífero utiliza um sistema de contabili- funcionamento do Fundo Petrolífero, nos termos que consi- dade em conformidade com o Plano de Contas Oficial para dere necessários e convenientes à melhor implementação do o sistema financeiro. O exercício fiscal do Fundo deve coin- disposto no presente diploma. cidir temporalmente com o do Estado.
ARTIGO 31.º 2. O Fundo Petrolífero deve ter a sua contabilidade orga- (Regime fiscal) nizada por forma a reflectir fielmente todos os actos de ges- tão patrimonial. 1. O Fundo Petrolífero beneficiará, nos termos da legis- lação em vigor, das isenções de impostos, taxas e contribui- 3. O Fundo Petrolífero deve apresentar ao Presidente da ções, seja qual for o seu título ou natureza, ordinários ou República e ao Ministério das Finanças os planos de activi- extraordinários, nacionais, regionais, municipais ou locais, dade anual e plurianual, os orçamentos anuais e plurianual, presentes ou futuros previstas na lei e aplicáveis ao Estado e relatório de gestão anual, as contas do exercício e a estraté- aos seus serviços, organismos e institutos, sendo-lhe desig- gia anual de investimento, nos termos fixados na legislação nadamente aplicáveis as isenções tributárias em sede de aplicável. quaisquer impostos sobre o rendimento, impostos sobre o património e impostos do selo.
ARTIGO 27.º (Publicação de contas) 2. As isenções tributárias de que o Fundo Petrolífero O relatório de gestão e as contas do exercício, em con- beneficia nos termos deste artigo só podem ser revogadas ou junto com o parecer do Conselho Fiscal, após homologação alteradas na medida em que, por lei, vierem a ser fixadas con- pelo Presidente da República e, se for caso disso, pelo Ministro dições ou incentivos mais favoráveis em sua substituição, das Finanças, deve ser publicado num dos jornais de maior caso em que as disposições da referida lei são automatica- tiragem do País. mente aplicáveis ao Fundo Petrolífero. I SÉRIE — N.º 45 — DE 9 DE MARÇO DE 2011 1319 3. As isenções previstas nos termos dos números anterio- tos ou actividades contemplados no presente diploma. Caso res são extensíveis aos rendimentos obtidos pelo Fundo ocorra qualquer alteração de legislação que, de modo des- Petrolífero provenientes das suas actividades no estrangeiro, favorável, afecte, directa ou indirectamente, as referidas sem prejuízo da tributação a que o Fundo Petrolífero possa obrigações, direitos e benefícios, o Estado, através dos estar sujeito em virtude da lei em vigor no Estado onde os órgãos competentes para o efeito, adopta as medidas que rendimentos venham a ser obtidos ou de acordo bilateral ou se revelem necessárias para restabelecer as mencionadas multilateral celebrado por Angola. obrigações, direitos e benefícios previstos por forma a garantir que o Fundo, os investidores e quaisquer outros pro- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Fundo motores envolvidos em projectos ou actividades contem- Petrolífero deve estruturar a respectiva actividade de forma a optimizar a eficiência fiscal dos investimentos que venha a pladas neste diploma sejam colocadas na mesma situação realizar no estrangeiro e com vista a permitir que aqueles económica em que se encontrariam caso a alteração de beneficiem de incentivos fiscais equivalentes aos aplicáveis legislação não tivesse ocorrido. no Estado em causa a entidades de natureza similar. 3. O Estado obriga-se a não expropriar, confiscar ou
ARTIGO 32.º praticar qualquer acto que, directa ou indirectamente, afecte (Regime aduaneiro) negativamente quaisquer projectos ou actividades desenvol- 1. A importação e exportação de bens directa e exclusi- vidas ao abrigo do disposto no presente diploma. vamente afectos à prossecução da actividade do Fundo deve, nos termos da legislação em vigor, beneficiar de isenção de ARTIGO 35.º direitos aduaneiros, Imposto de Consumo, emolumentos (Extinção) gerais aduaneiros e demais encargos aduaneiros, à excepção das taxas de prestação de serviços associadas à importação e 1. O Fundo apenas pode ser dissolvido ou liquidado exportação de bens. mediante acto jurídico do Presidente da República. 2. No acto de importação ou exportação dos materiais e 2. Após dissolução ou liquidação do Fundo, todos e quais- equipamentos referidos no n.º 1 deve ser presente à autori- quer bens detidos pelo Fundo ficam na titularidade do Estado dade aduaneira uma declaração de compromisso de exclusi- da República de Angola em conformidade com a lei aplicável. vidade da sua aplicação directa e exclusiva nas actividades desenvolvidas pelo Fundo.
ARTIGO 36.º
ARTIGO 33.º (Dúvidas e omissões) (Equiparação ao Estado) As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e No exercício das suas atribuições, o Fundo Petrolífero aplicação deste diploma são resolvidas pelo Presidente da assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas República. disposições legais e regulamentares aplicáveis, designada- mente o Fundo Petrolífero, está isento de todas as taxas, ARTIGO 37.º custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos e (Data de entrada em vigor) actos notariais em que intervenha. O presente diploma entra em vigor na data da sua publi-
ARTIGO 34.º cação. (Estabilidade) 1. O regime jurídico aplicável ao Fundo Petrolífero cons- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, tante do presente diploma mantém-se estável durante a vida aos 23 de Fevereiro de 2011. do Fundo Petrolífero. Publique-se. 2. Quaisquer alterações à legislação vigente após a Data de Entrada em Vigor não afectarão as obrigações, direitos e Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2011. benefícios concedidos ao Fundo Petrolífero, aos investido- res e a quaisquer outros promotores envolvidos em projec- O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.