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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 45/23 establishing a suspension of the export of any form of unmanufactured wood for a period of 3 years

颁布于 2023-02-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n.º 45/23: Suspende a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 anos.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation, forestry protection measures, international trade, timber, timber extraction/logging, use restrictions
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 45/23: Suspende a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 anos. — Revoga toda a legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial. Despacho Presidencial n.º 19/23: Dá por findo o mandato das individualidades que integram o Conselho de Administração da Televisão Pública de Angola — TPA-E.P. Despacho Presidencial n.º 20/23: Aprova a celebração da Adenda ao Contrato das obras complementares do Sistema de Transporte de Energia Associado ao A. H. de Laúca, Lote A, LT 400 kV Laúca — Kilamba e ampliação das Subestações de Capanda, Laúca e Compensação Reactiva na Subestação do Cavaco, em Benguela, para a prorrogação do prazo da Empreitada, para a sua conclusão, em 5 de Outubro de 2023, e ajustamentos nas condições dos pagamentos, sem qualquer outro custo adicional, e autoriza o Ministro da Energia e Águas, com a faculdade de subde- legar, a celebrar a Adenda do Contrato referido com a empresa New Horizons of Infrastructure of Denmark. Despacho Presidencial n.º 21/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Concurso Público Interna- cional para a celebração do Contrato de Concessão para a Gestão, Exploração e Manutenção do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes, e delega competência ao Ministro dos Transportes para a aprovação das peças do procedimento concursal, nomeação da Comissão de Avaliação, verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento. Despacho Presidencial n.º 22/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contra- tação Simplificada, pelo Critério Material, para a celebração dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas para a Reabilitação e Apetrechamento da Biblioteca Pública e do Arquivo Histórico Constantino Camoli, na Província do Huambo, com a empresa Gavecom, Limitada, e de Prestação de Serviços de Fiscalização da referida Empreitada com a empresa Herlander Ramos (SU), Limitada, e delega competência ao Ministro da Cultura e Turismo, com a faculdade de subdelegar, para a aprovação das peças do pro- cedimento, bem como para a verificação da validade e legalidade dos actos praticados no âmbito do referido Procedimento para a celebração dos correspondentes Contratos, incluindo a assinatura dos mesmos. Despacho Presidencial n.º 23/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contra- tação Simplificada, pelo Critério Material, para a aquisição de serviços de consultoria especializada em matéria de tecnologia de informação e comunicação para a reestruturação do Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas — SETIC-FP, e delega competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para a aprovação das peças do Procedimento, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento para a celebração do correspondente contrato, incluindo a assina- tura do mesmo. Despacho Presidencial n.º 24/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, assentes em Critérios Materiais, por razões de financiamento externo, para a celebração do Contrato de Empreitada no Regime de Concepção/Construção de Infra- -Estruturas Administrativas na Cidade de Luanda, composta por 6 lotes e respectivas fiscalizações e coordenação, e delega com- petência ao Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, com a faculdade de subdelegar, para a prática de todos os actos deci- sórios e de aprovação tutelar, incluindo a elaboração das peças do Procedimento, a celebração e assinatura dos referidos Contratos. Despacho Presidencial n.º 25/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contra- tação Simplificada, pelo Critério Material, para a adjudicação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas e de Serviços de Fiscalização para a Construção da Estrada Nacional — EN 250 — Troço Luena/Léua/Lumege, numa extensão de 156 km, na Província do Moxico, e delega competência ao Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos decisórios e de aprovação tutelar, incluindo a elaboração das peças do procedimento, adjudicação, celebração e assinatura dos referidos Contratos. Despacho Presidencial n.º 26/23: Autoriza a celebração do Acordo de Financiamento para a Contratação de uma Linha de Crédito entre a República de Angola, representada pelo Ministério das Finanças e o Banco Angolano de Investimentos, S.A., para assegurar os recursos financeiros necessários para a aquisição de viaturas, fardamento e os meios destinados à técnica policial, visando potenciar e assistir tecnicamente os Órgãos de Segurança e Ordem Interna, e autoriza a Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, em nome e representação da República de Angola, a assinar o referido Acordo, bem como toda documenta- ção relacionada com o mesmo. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 510,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 I Série – N.º 31 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 150 831,66 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 593.494,01 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 310.735,44 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 246.602,21 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Imposto de Selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 430 DIÁRIO DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 27/23: Nomeia as individualidades para integrarem o Conselho de Admi- nistração da Televisão Pública de Angola — TPA-E.P., e delega poderes ao Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social para conferir posse às individua- lidades nomeadas. Ministério da Administração do Território Decreto Executivo n.º 33/23: Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Direcção. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 45/23 de 14 de Fevereiro Considerando que o potencial florestal existente no País pode contribuir para o desenvolvimento de uma indús- tria de base florestal forte, moderna e dinâmica, capaz de gerar valor acrescentado à madeira de produção nacional e criar empregos e rendas para as famílias, sobretudo para os jovens, concorrendo, deste modo, para o combate à fome e à pobreza; Atendendo que uma indústria florestal forte, moderna e dinâmica contribui para a utilização racional e integral da madeira explorada, maximizando os ganhos financeiros das empresas deste segmento que operam no território nacional; Tendo em conta que a redução da elevada quantidade de desperdícios de madeira gerada, tanto nas áreas de explora- ção como nas indústrias de semi-transformação, só pode ser alcançada através de uma maior industrialização diversifi- cada do Sector Florestal; Havendo a necessidade de se criarem as condições ade- quadas para estimular o crescimento e expansão no País de uma indústria de base florestal forte, moderna e competitiva, de modo a tornar disponíveis e mais acessíveis os produtos manufacturados no mercado nacional e para a exportação; O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Suspensão) 1. É suspensa a exportação de madeira não manufactu- rada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 (três) anos. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por pro- dutos madeireiros não manufacturados toda a madeira que não sofreu qualquer processo de manufacturação, pro- cessamento ou transformação industrial, permitindo o seu desdobramento no destino final, nomeadamente: a) Toros; b) Blocos; c) Semi-blocos; d) Pranchões. ARTIGO 2.º (Processos de exportação em curso) Os processos de exportação em curso e os que deram entrada para o pré-licenciamento, antes da entrada em vigor do presente Diploma, devem ser tratados pelas entidades competentes, até à sua conclusão. ARTIGO 3.º (Sanção por incumprimento) Todas as pessoas colectivas e singulares, públicas e priva- das, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias previs- tas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. ARTIGO 4.º (Revogação) É revogada toda legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial. ARTIGO 5.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 6.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (23-1164-A-PR) Despacho Presidencial n.º 19/23 de 14 de Fevereiro Por conveniência de serviço; O Presidente da República determina, nos termos da alí- nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte: 1. É dado por findo o mandato das individualidades que integram o Conselho de Administração da Televisão Pública de Angola — TPA-E.P., nomeadamente: a) Francisco José Mendes, do cargo de Presidente do Conselho de Administração da empresa Televisão Pública de Angola, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 247/18, de 25 de Outubro;