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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 45/18 approving the Statute of the Ministry of Environment (MINAMB)

颁布于 2018-02-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 45/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente (MINAMB).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment
关键词
institution, environmental planning, environmental standards, climate change, policy/planning, standards, protection of environment, governance

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  1. Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018 I Série-N.º 21 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 430,00 Toda a co1Tespondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINAnm.A O preço de cada linha publicada nos Diários SUMÁRIO As três séries A l.' série A 2.' série A 3.' série Presidente da República Decreto Presidencial n.º 45/18: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente. -Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeada­ mente o Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril. Decreto Presidencial n.º 46/18: Aprova o Plano Nacional da Arquitectura Global para a Interop erabilidade na Administração Central e Local do Estado. -Revoga toda a legis­ lação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 47/18: Estabelece o regime aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado. aprova a respectiva Tabela e cria o Fundo de Equilíbrio Municipal (FEM). -Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeada­ mente o Decreto Presidencial n.º 307/10, de 20 de Dezembro. Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público Resolução n. º 4/18: Promove Vanda das Dores Miguel de Lin1a Vasconcelos Filipe, Elizete da Graça João Paulo Francisco, Eduarda Passos Caivalho Rodrigues Neto, Yernanjá Arminda de Oliveira Fortunato Videira, Ruben Marcolino Jones, Joaquim António M acedo da Fonseca, João Nelson Lucas Catumbela Lima. João da Cmz Tchiputya Rafael. Agostinho Kapapelo Ka lukembe, Constância Lopes Capemba, Alberto André João, Victor Ramos, Pedro Fonseca, Astrigildo João Pedro Culolo, Ana Carla Luis da Costa e Silva, Kuku ElizabethDavid Koxi. Pedro Mendes de Caivalho, Pedro Jo aquim Ngola. lsabel Fançony de Almeida Ventura Nicolau e Manuel Tchalengua de Jesus Bainbi pai·a a categoria de Sub-Procw-adores Gerais da República. Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Casa Civil Rectificação n.º 2/18: Rectífica aalúiea a) don.º 2 do aitigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Jai1eiro. publicado no Diário da República n.º 10, I Série. que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Civil e Secretaria Gera I do Presidente da República. Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Kz: 361 270.00 imposto do selo, dependendo a publicação da Kz: 189 150.00 3.' série de depósito prévio a efectuar na tesou Kz: 150111.00 raria da Imprensa Nacional - E. P. Ministérios da Administração do Território e Reforma do Estado e da Educação Decreto Executivo Conjw1to n.º 16/18: Cria a Instituição do II Ciclo do Ensino Secundário denominada Instituto Politécnico n.º 22T - <<José Francisco Republicano», sita no Município do Tômbw a, Provúicia doNamibe, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. -Revoga o Decreto E'Cecutivo Conjunto n.º 179/16. de 24 de Março. Ministério da Indústria Despacho n.° 39/18: Subdelega poderes à Unidade Técnica deApoio ao Investimento Privado do Ministério da Indústria para en1 nome deste Ministério aplicar multas resultantes das transgressões à legislação sobre o investimento privado, relativamente a projectos da competência do Ministério da Indústria. Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos Despacho n.° 40/18: Aprova a concessão de direitos mineiros a favor da en1presa Fotn· Brother 's, Limitada. para ei-"Ploração de granito negro. na concessão situada na Localidade de Chicungo. Município de Quipungo, na Província da Huila, com uma e:-.tensão de 50 hectares. Despacho n.° 41/18: Subdelega plenos poderes a Gaspai· Filipe Se1T11ão, Director Interino da Unidade Técnica de Apoio ao Investin1ento Privado deste Ministério, para representar o Ministro na prática de todos os actos administrati­ vos necessários para a assinatura do Contrato de Investin1ento Privado denominado Sonataide Marine Angola, Limitada. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto P r esidencial n.º 45/18 de 14 de Fevereiro Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Ó1gãos Auxiliares do Presidente da República, define a nova estrntura do Poder Executivo; 498 Havendo necessidade de se proceder a adequação do fatatuto Orgânico do Ministério do Ambiente aos novos desafios do Executivo; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí­ nea g) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministé1io do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é pa,te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na inte1pretação e apli­ cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017. Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂMCO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO l.° (Natm·eza) O Ministério cio Ambiente, abreviadamente designado por MINAMB é o Depaitamento Ministe,ial auxiliar cio Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por mis­ são propor a fonnulação, conclução, execução e controlo da política cio Executivo relativa ao ambiente no domínio da prer tecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização cio património natural, bem como a preservação e uso racional cios recursos naturais. ARTIGO 2.0 (Atribuições) O M inistério do Ambiente tem as seguintes atribuições: a) Coordenar as estratégias, políticas e programas de gestão sustentável dos recursos naturais como garantia da Sustentabilidade Ambiental; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Elaborar, coordenar e fiscalizar a execução cio Pro­ grama Nacional de Gestão Ambiental; e) Elaborar o quach'o legal e nonnativo regulador em matéria de ambiente; d) Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre alterações Climáticas; e) Garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentar o programa de gestão ambiental e outros instm­ mentos de política ambiental; f) Promover a fo1mação e educação ambiental, o diálogo e a paiticipação cios cidadãos para o melhor conhe­ cimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental; g) Promover projectos e programas de redução e equilíbrio de emissões de gases, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa; h) Realizar auditorias e criar sistemas de monitoriza­ ção ambiental; i) Promover a divulgação pública de info1mação sobre o Estado cio ambiente; )) üiar as condições que pe,mitam, a inter-relação de desenvolvimento com os princípios de conserva­ ção e preservação ambiental com objectivo cio uso racional dos recursos naturais e cio desenvolvi­ mento sustentável e soliclarieclacle intergeracional; k) Promover e coordenar acções de reforço e recu­ peração das áreas de conservação consideradas críticas, sobretudo as da orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos dese1tos; l) Coordenar acções nacionais de resposta aos prob le­ mas globais cio ambiente, nomeadamente atra­ vés da implementação de convenções e acordos internacionais; m) Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão e recuperação cios ecossistemas naturais e preservação cio ambiente; n) Propor as bases de cooperação técnica regional, intemacional e com as organizações internacionais nos domínios cio ambiente; o) Assegurar a protecção e a preservação dos compo­ nentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias cios ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico; p) Realizar o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais significativos; q) Assegurar que o património natural, histórico e cultural seja objecto de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades em pa1ticular das associações de defesa cio ambiente; I SÉRIE -N.º 21 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 r) C1iar um sistema de fiscalização ambiental para velar pela efectivação da legislação ambiental; s) Assegurar a aplicação dos instnunentos legais e a realização dos programas e acções de controlo da poluição visando a protecção da saúde pública, do bem- estar das populações e dos ecossistemas; t) Promover o desenvolvimento económico através de eliminação, minimização e mecanismos de prevenção e controlo da produção, emissão, depó­ sito, transpo1te, impo1tação e gestão de poluentes gasosos, líquidos e sólidos; u) Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim ele assegurar a protecção cio ambiente e da qua­ lidade ele vicia; v) Elaborar e assegurar a execução ele estratégias ten­ dentes á preservação da biodiversidade e, manu­ tenção dos ecossistemas naturais; 111,) Estabelecer uma rede ele áreas ele conservação, em especial das espécies ameaçadas de extinção; . x) Promover Programas de gestão de áreas de con­ servação, parques nacionais reservas naturais, reservas ela biosfera e da protecção e preservação paisagística; y) Elaborar e coordenar os programas nacionais no domínio da conservação dos ecossistemas naturais; z) Propor a criação e classificação de áreas ele protec­ ção ambiental ele âmbito nacional e regional, bem como promover a preservação das mesmas a nível local e nacional; aa) Promover estudos e programas para incentivar a utilização de tecnologias ambientais em todos os sectores de activiclacle económica de fonna a reduzir a pressão sobre os recursos naturais; bb) Realizar acções ele fonnação e sensibilização des­ tinadas a consumidores, empresas em tecnologias ambientais e ele novos talentos; cc) Realizar a avaliação estratégica e a prevenção cios impactes elas activiclades humanas sobre o ambiente; dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou cletenninadas superionnente. CAPÍTULO II Organização em Gemi ARTIGO 3.0 (Estrutm·a Orgânica) O Ministé1io do Ambiente compreende os seguintes órgãos e se1viços: 1. Ó1gãos Centrais ele Direcção Superior: a) Ministro; b) Secretário de Estado. 2. Ó1gão de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 499 3. Se1viços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Recursos Humanos; e) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete de Inspecção; e) Gabinete Jurídico; j) Gabinete ele Intercâmbio; g) Gabinete de Tecnologias ele Infonnação; h) Gabinete ele Comunicação Institucional e Imprensa. 4. Se1viços Executivos Directos: a) Direcção Nacional cio Ambiente; b) Direcção Nacional da Biodiversidade; e) Direcção Nacional de Tecnologias e Nonnalização Ambiental; d) Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos Impactes Ambientais; e) Se1viço Nacional de Fiscalização Ambiental. j) Gabinete ele Alterações Climáticas; 5. Se1viços de Apoio lnstrnmental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete do Secretário de Estado . 6. Órgãos Superintendidos: a) Agência Nacional de Resíduos; b) Instituto Nacional de Gestão Ambiental; e) Fundo Nacional cio Ambiente; d) Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conse1vação; e) Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas; f) Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental; g) Unidade cleApoio á MonitoriaAmbiental,Auclitoria Industrial e Gestão ele De1rnmes; h) Instituto Politécnico cio Ambiente 31 ele Janeiro. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superior ARTIGO4.º (Ministro) 1. O Ministé1io do Ambiente é dirigido por um Ministro que coordena toda a activiclacle e o funcionamento cios ó1gãos e se1viços que o integram. 2. No exercício elas suas funções, o Ministro cio Ambiente é coadjuvado pelo Secretário ele Estado cio Ambiente, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e deci­ dir os assuntos relativos á actividacle e o funcionamento do Ministério. ARTIGO 5.0 (Competência) 1. O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências: a) Conceber, propor e conduzir a execução da política nacional sobre o ambiente e o Programa Nacional de Gestão Ambiental; 500 b) Representar o Ministério em todos os actos; e) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a activiclacle cio Ministério, nos tennos da lei e de acordo com as deliberações superiores; d) Nomear e exonerar os responsáveis cio Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei; e) Velar pela coffecta aplicação da política de desenvol­ vimento técnico e científico cios recmsos humanos cio Sector, controlando a sua execução e resultados; f) Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim; g) Düigir e supervisionar as activiclacles cios Secretários de Estado, Directores Nacionais e Equiparados; h) Gerir o orçamento cio Ministério; i) Orientar a política de quach'os em coordenação com os órgãos nacionais competentes; )) Promover a c1iação de bibliotecas especializadas no domínio cio ambiente; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou cletenninaclas superionnente. 2. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito cios poderes delegados pelo Titular cio Poder Executivo. 3. Sempre que resulte de acto no1mativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos. SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 6.0 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio cio titular cio Depa1tamento Ministerial, integrado por quadros cios se1vi­ ços centrais e locais cio respectivo Sector e que se destina a conhecer e apoiar os assuntos a ele submetidos. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro cio Ambiente e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; e) Quach'os cio Ministério; d) Outras incliviclualiclacles convidadas pelo Ministro, vinculadas ou não ao Ministério cuja pa1ticipação se revele útil. 3. Compete ao titular cio Depa1tamento Ministe1ial apro­ var o regulamento de funcionamento cio Conselho Consultivo. 4. O Conselho Consultivo reúne-se 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocoll'er no primeiro trimestre de cada ano civil com objectivo de proceder, dentre outras maté­ rias a apreciação das activiclacles programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cum­ primento cio Plano Anual das Activiclacles e demais tarefas acometidas ao Sector. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 7.0 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta pe1ióclica cio titular cio Depa1tamento Ministerial, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das activiclacles cios diversos seiviços. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro cio Ambiente e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados e) Quadros cio Ministério; d) Outras incliviclualiclacles convidadas pelo Ministro, vinculadas ou não ao Ministério cuja pa1ticipação se revele útil. 3. Compete ao titular cio Depaitamento Ministerial aprovar o regulamento de funcionamento cio Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, mediante convocatória do Ministro do Ambiente segundo uma agenda acloptacla por este e extraorclina1iamente sempre que as circunstancias o justifiquem. SECÇÃO III Seniços de Apoio Técnico ARTIGO 8.0 (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o se1viço de apoio técnico que se ocupa cio registo, acompanhamento e tratamento de questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os ser­ viços cio Ministério, nomeadamente o orçamento, património, a1mazenamento, transpo1te, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação cio Ministério. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério; b) Coordenar a elaboração cio projecto de orçamento cio Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e se1viço; e) Assegurar a execução cio Orçamento Geral cio Estado de acordo com as indicações metodológicas pre­ vistas na lei e com base nas orientações supe1iores; d) Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos seiviços cio Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conse1vação; e) Assegura as activiclacles de relações públicas e pro­ tocolo do Ministério e pa1ticipar na 01:ganização dos actos e cerimónias oficiais; f) Elaborar e submeter ao Ministro do Ambiente o relatório anual de execução cio orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos compe­ tentes órgãos de fiscalização nos te1mos da lei; I SÉRIE -N.º 21 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 g) Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da coffespondência para as instituições públicas e privadas; h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. A Secretaria Gemi é dirigida por um Secretário Gemi com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estmturn: a) Depa1tamento de Gestão do Orçamento e Admi­ nistração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente: i) Secção de Gestão do Orçamento; ii) Secção de Achninistrnção e Logística. b) Depa1tamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente: i) Secção de Relações Públicas e Protocolo; ii) Secção de Expediente. ARTIGO 9. 0 (Gabinete de Recm·sos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o se1viço respon­ sável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desen­ volvimento pessoal e de caffeirns, recrntamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros. 2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Hwnanos a1ticula a concepção e execução de políticas de gestão de quadros mediante conce1tação metodoló­ gica com se1viço competente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: a) Elaborar e apresentar proposta em matérias de polí­ ticas de gestão de pessoal e o plano de fonnação anual de quadros; b) Gerir o quacb-o de pessoal do Ministério; e) Propor critérios de evolução na caffeira e de mobili­ dade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de caffeiras; d) Assegurar em mticulação com os se1viços competentes da administração pública, as acções necessárias a prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recw·sos humanos; e) Organizar as folhas de salários dos funcionários que integram o quacb-o de pessoal do Ministério, para posterior liquidação em a1ticulação com a Secreta1ia Gemi; j) Efectuar o processamento dos salá1ios e assegw·ar a coffecta aplicação das no1mas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos; 501 g) Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos se1viços do Ministério, nomeadamente o recrnta­ mento, selecção, provimento, fo1mação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e outros; h) Promover adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomea­ damente a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos a segw·ança social; i) Organizar e manter actualizado os processos indivi­ duas do pessoal afecto; j) Info1mar e emitir parecer sobre reclamações ou recursos inte1postos no âmbito de processos de recrntamento de pessoal; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superionnente. 4. O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrnturn: a) Depmtamento de Gestão por Competências e Desen­ volvimento de Call'eirns; b) D epartame n to de Formação e Avaliação de Desempenho; e) Depmtamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. ARTIGO 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de polí­ tica e estratégia do Sector do Ambiente, de estudos e análise regular sobre a execução gemi das actividades dos se1viços, bem como a orientação e coordenação da actividade de esta­ tística, de entre outras. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: a) Pa1ticipar na fonnulação de políticas e estratégias referentes a gestão do ambiente e implementação do programa nacional ambiental; b) Analisar e coordenar os investimentos no domínio do ambiente; e) Proceder à análise regular sobre a execução gemi das actividades dos se1viços do Ministério; d) Pa1ticipar na preparação, negociação e compatibili­ zação de contratos e acordos a celebrar; e) Difundir e promover o ape1feiçoamento da infonna­ ção estatística relativa ao domínio do ambiente, em mticulação com o sistema estatístico nacional; j) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e carncte1ização da evolução no domínio do ambiente; g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superionnente. 502 3. O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística tem a seguinte estmtura interna: a) Depa1tamento de Estudos e Estatística; b) Depa1tamento de Planeamento; e) Depa1tamento de Monitoramento e Controlo. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é diri­ gido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 11.° (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o se1viço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e progra­ mas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e nonnas de 01:ganização, funcionamento e activi­ dades dos se1viços do Ministério do Ambiente. 2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências: a) lnspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontais ou da 01:ganização e funcio­ namento dos se1viços no que se refere a legalidade dos actos; b) lnspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendi­ mento dos se1viços; e) Controlar o património do Ministério do Ambiente, bem como, propor medidas de correcção e de melhorias; 4)Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais, pelos se1viços do Ministério do Ambiente e pelas instituições sob tutela deste; e) Proceder a sindicância, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução do orçamento e pro­ jectos financiados, quando para tal for mandatado; j) Acompanhar o cumprimento das nonnas relativas a higiene, segurança, salubridades nos se1viços e órgãos tutelados do Ministério do Ambiente; g) Propor medidas tendentes a conigir as deficiências e iffegularidades detectadas, na sequência das suas acções inspectivas; h) Elaborar o programa nacional de acção e os relató­ rios trimestrais, semestrais e anual das actividades por si realizadas; i) Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superionnente, bem como comunicar aos se1viços competentes as infracções que sejam civil e criminahnente puníveis; )) F.xercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estmtura intema: a) Depa1tamento de Inspecção; b) Depa1tamento de Estudos, Programação e Análise. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um lnspector Geral, com a categoria de Director Nacional. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 12.º (Gabinete Jm·ídico) 1. O Gabinete Jurídico é o seiviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda actividacle ele assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e de contencioso cio Ministério cio Ambiente. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: a) Emitir parecer, prestar infonnações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquei· assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro cio Ambiente; b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou ape1feiçoamento da legislação inerente ao domínio do ambiente; e) Assessorar os ó1gãos e demais se1viços em questões de natw·eza jw·ídica relacionadas com a actividade cio Ministério e cios ó1gãos tutelados; d) Coligir, controlar e manter actualizada toda a docu­ mentação ele natureza jurídica necessária ao fun­ cionamento do Ministério, e velar pela coffecta aplicação dos instnunentos jurídicos que regem a actividacle do Ministério; e) Representar o Ministério do Ambiente nos actos jw·ídicos para os quais seja designado e dar tra­ tamento às questões contenciosas refei·entes às atribuições do Ministério; f) Efectuar o registo das Empresas de âmbito ambiental, consultores e auditores ambientais; g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou clete1minaclas superionnente. 3. O Gabinete Jw·íclico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 13.º (Gabinete de Intercâmbio) 1. O Gabinete de Intercâmbio é o se1viço encaffegue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e ela cooperação externa. 2. O Gabinete ele Intercâmbio está integrado no sistema de funções de relações exteriores nos tennos da legislação em vigoi: 3. O Gabinete ele Intercâmbio tem as seguintes competências: a) Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países; b) Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações inteinacionais, visando o aprovei­ tamento das vantagens decoffentes dos acordos, tratados e convénios bilatei·ais, subscritos pela República de Angola; e) Estudar, analisar e assegurar as negociações e acompanhar a gestão dos acordos e protocolos internacionais, de integração económica em agm­ pamentos regionais; I SÉRIE -N.º 21 - DE 14 DE FEV EREIRO DE 2018 d) Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com 01:ganizações intemacionais ligadas à activi­ dade do Ministério; e) Analisar e emitir parecer sobre programas de assis­ tência técnica e cooperação no âmbito do ambiente propostos por entidades e instituições nacionais e estrangeiras; fl Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Infonnação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tec­ nologias de info1mação e comunicação e manutenção dos sistemas de infonnação com vista a dar supo1te às activida­ des de modemização e inovação do Ministério do Ambiente. 2. O Gabinete de Tecnologias de Info1mação tem as seguin­ tes competências: a) Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Govemo no dominio das tecnologias de infonnação e comunicação; b) Assegurar a pennanente e completa adequação dos sistemas de infonnação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos ó1gãos, dos serviços e dos organismos integrados do Ministério; e) Gerir a rede de teleconumicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos; d) Promover a elaboração e a1ticulação do plano estra­ tégicos dos sistemas de info1mação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica as necessidades globais de info1mação; e) Desenvolver e assegurar a manutenção das aplica­ ções info1máticas de supo1te as estatísticas e as respectivas bases de dados; fl Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento info1mático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas info1máticos e de telecomunicação; g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Info1mação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 15.0 (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o se1viço de apoio técnico do Ministério do Ambiente na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa. 503 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e imprensa tem as seguintes competências: a) Apoiar o Ministério do Ambiente nas Áreas de Comunicação e Imprensa; b) Actualizar o po1tal da intemet e toda a comunicação digital do Ministério do Ambiente; e) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directrizes estratégicas emanadas pelo Ministério da Comu­ nicação Social; d) Apresentar o plano de gestão de risco, bem como propor acções de comunicação que se manifes­ tem opo1tunas; e) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro do Ambiente; elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Ambiente; fl Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão, res­ ponder aos pedidos de info1mação dos ó1gãos de comunicação social; g) Pa1ticipar na 01:ganização de eventos institucionais do Ministério do Ambiente; h) Gerir a documentação e info1mação técnica institu­ cional, veiculada e divulgá-la; i) Produzir conteúdos info1mativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar se1viços especializados; )) Pa1ticipar na 01:ganização e se1vir de guia no acom­ panhamento de visitas institucionais; k) Definir e organizar todas as acções de fo1mação na área de actuação; l) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente a1ticuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a catego1ia de Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços Executivos Directos ARTIGO 16.º (Direcção Nacional do Ambiente) 1. A Direcção Nacional do Ambiente é o se1viço respon­ sável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental. 2. A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes competências: a) Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; b) Assegurar a elaboração, a implementação e a moni­ torização das políticas, das no1mas, das estratégias e dos planos na área do ambiente; e) Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que pe1mitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente; 504 d) Promover com base nas caracterizações do ambiente, acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente; e) Promover e propor pach'ões de qualidade ambiental urbana e não urbana; JJ Adoptar e promover estratégias de educação ambien­ tal dos cidadãos; g) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventi­ vas da degradação do ambiente e sua recuperação; h) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os pro­ blemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los; i) Realizar e pa1ticipar em estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente; )) Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana designadamente nas ve1tentes: ar, água, solo e mído; k) Adoptar e promover estratégias de educação ambien­ tal dos cidadãos; l) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventi­ vas da degradação do ambiente e sua recuperação; m) Definir, estmturar e implementar as redes de moni­ torização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do executivo com responsabilidade na área do ambiente; rµ Apoiar órgãos afins na definição dos limites geo­ gráficos a ser directa ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana; o) Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências; p) Promover actividades relativas a implementação das convenções no dommio do Ambiente; q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. A Direcção Nacional do Ambiente tem a seguinte estmtura: a) Depa1tamento de Qualidade Ambiental; b) Depa1tamento de Saneamento Ambiental; e) Depa1tamento de Educação Ambiental. 4. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 17.º (Direcção Nacional da Biodiversidade) 1. A Direcção Nacional da Biodiversidade é o se1viço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conse1vação da natureza e do uso sustentável da biodiversidade. 2. A Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguin­ tes competências: a) Promover a utilização sustentável da biodiversidade; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos, sua composição, estmtura, funcionamento e produtividade, bem como asse­ gurar a implementação de medidas que visam a sua prese1vação; e) Garantir a protecção de componentes ela biodiver­ sidade cios ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de ex tinção; d) Promover actividades relativas a Convenção da Biodiversidade e áreas de Conse1vação; e) Zelar pela implementação da política de recupera­ ção e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectaclos por qualquer processo antrópico ou natural; j) Propor a criação ele novas áreas ele conse1vação ele âmbito nacional, regional e internacional; g) Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis; h) Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conse1vação da natureza e dos recursos naturais renováveis; i) Criar mecanismos ele divulgação e publicitação elas áreas ele conse1vação e propor a criação, recupe­ ração e reconfiguração elas mesmas; )) Acloptar políticas com objectivos de educar os cida­ dãos a respeitar as áreas de conse1vação e o uso sustentável da biodiversidade; k) Promover mecanismos de publicação, difusão e divulgação dos trabalhos científicos relativos a biodiversidade; l) Exercer as demais compe tências estabelecidas por lei ou dete1minaclas superionnente. 3. A Direcção Nacional da Biodiversidade tem a seguinte estmtura: a) Depa1tamento de Gestão da Biodiversidade; b) Depa1tamento de Áreas de Conse1vação, Parques e Rese1vas Naturais; e) Dep artamento de Áreas de Cons e rv ação Transfronteiriças. 4. A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 18.º (Direcção Nacional de Tecnologias e NonnalizaçãoAmbiental) 1. A Direcção Nacional de Tecnologias e Nonnalização Ambiental é o se1viço responsável pela concepção e imple­ mentação ele tecnologias do ambiente. 2. A Direcção Nacional de Tecnologias e Nonnalização Ambiental tem as seguintes competências: a) Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais; I SÉRIE -N.º 21 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 b) Fomentar e promover a utilização de tecnologias ambientais, em todos os sectores de actividade económica, de fonna a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução de poluentes sólidos, líquidos e gasosos; e) Desenvolver, incentivar e orientar estudos e pro­ gramas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais; d) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que inte1ferem significativamente no ambiente; e) Propor nonnas e pach-ões reguladores do ambiente. jj F.xercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. A Direcção Nacional de Tecnologias e Nonnalização Ambiental tem a seguinte estrntura: a) Depa1tamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais; b) Depa1tamento de Promoção de Sistemas de Gestão Ambiental; e) Depa1tamento de Nonnalização Ambiental. 4. A Direcção Nacional de Tecnologias e Nonnalização Ambiental é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 19.º (Direcção Nacional de Pre venção e Avaliação de Impactes Ambientais) 1. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concep­ ção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais. 2. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem as seguintes competências: a) Promover a identificação e prevenção dos impactes da activiclacle humana sobre o ambiente; b) Pa1ticipar na avaliação e gestão de 1iscos naturais e industriais; e) Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas; d) Proceder o licenciamento ambiental dos projectos cuja actividacle inteifere significativamente no ambiente, nos tennos ela legislação em vigor; e) Orientar a aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os 1iscos diagnosticados nos estudos de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas; jj Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estudos de impacte ambiental que lhe sejam submetidos; g) Assegurar a existência ele uma literatura especializada para a realização ele estudos ele impacte ambiental. h) Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais; 505 i) Incentivar a consulta pública cios estudos ele impactes ambientais através ela pa1ticipação da sociedade civil e ela comunidade científica; )) Pa1ticipar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minaclas superio1mente. 3. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem a seguinte estrntura: a) Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento; b) Departamento ele Prevenção ele Impactes eAuclito1ias. 4. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é diligicla por um Director com a cate­ goria ele Director Nacional. ARTIGO 20.º (Serviço Nacional de Fi.s calização Ambiental) 1 . O Se1viço Nacional de Fiscalização Ambiental é o ser­ viço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das activiclacles suscep­ tíveis ele provocar danos significativos ao ambiente, ele fo1ma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola. 2. O Se1viço Nacional ele Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências: a) Proceder à fiscalização do cump1imento elas no1mas ambientais em actividades públicas ou privadas susceptíveis ele provocar danos significativos ao ambiente; b) Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição; e) Levantar autos ele notícia por infracções cletectaclas em actividacles que inte1ferem no ambiente; d) Pa1ticipar na instrnção processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados; e) Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização; f) Fazer a fiscalização preventiva cios projectos cuja acti­ viclacle carece ele Estudos ele Impactes Ambiental. g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri­ buídas por lei, ou por decisão superioi: 3. O Setviço Nacional de Fiscalização Ambiental com­ preende a seguinte estrntura: a) Depa1tamento de Fiscalização Ambiental; b) Depa1tamento de Instrnção Processual. 4. O Se1viço Nacional ele Fiscalização Ambiental é diri­ gido por um Director Nacional. ARTIGO 21.º (Gabinet e de Alterações Climáticas) 1. O Gabinete ele Alterações Climáticas é o órgão ele imple­ mentação do Programa Nacional de Alterações Climáticas e integração das políticas conducentes a sustentabilidade no campo de redução de emissões e de programas e projectos de compensação as emissões de gases de efeito estufa. 506 2. O Gabinete de Alterações Climáticas tem as seguintes competências: a) Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação as alterações climáticas e adaptação; b) Promover projectos e programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade no sen­ tido de se estabilizar os gases de efeito estufa; e) Promover projectos e programas de prevenção à seca e avanço da dese1tificação através da redu­ ção de emissões; d) Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo; e) Velar pela pa1ticipação de Angola no Mercado de Carbono Mundial; j) Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação com vista a integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental; g) Promover e coordenar o desenvolvimento das políti­ cas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa; h) Realizar actividades relativas a implementação da Convenção sobre Alterações Climáticas; i) Promover e coordenar Estratégias que visem esta­ belecer o quadro de intervenção de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, miti­ gação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros; j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente . 3. O Gabinete de Alterações Climática tem a seguinte estmtura: a) Depa1tamento de Seca e Dese1tificação; b) Depa1tamento de V ulnerabilidade às Alterações Climáticas. 4. O Gabinete de Alterações Climáticas é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 22.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado) A composição e o regime jw·ídico do Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado são estabelecidos na legislação em vigor. SECÇÃO VI Órgãos Superintendidos ARTIGO 23.º (Agência Nacional de Resíduos) AAgência Nacional de Resíduos, abreviadamente desig­ nada por «ANR», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jmiclica, autonomia administrativa, DIÁRIO DA REPÚBLICA financeira e patrimonial, criada para assegw·ar a nível nacio­ nal a execução ela política sobre gestão ele resíduos, no âmbito da nonnação, regulação, fiscalização e demais legislação em vigor aplicável. ARTIGO 24.º (Instituto Nacional de Gestão Ambiental) 1. O Instituto Nacional ele Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva ele direito público, dotado ele personalidade jw·íclica, autonomia achninistrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução ela política nacional no domínio da investigação aplicada, promoção, fonnação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e apoio às asso­ ciações de defesa do ambiente. 2. A 01:ganização e funcionamento do Instituto Nacional de Gestão Ambiental são estabelecidos em diploma próprio. ARTIGO 25.0 (Fw1do Nacional do Ambiente) 1. O Fundo Nacional do Ambiente é uma pessoa colectiva ele direito público, dotada ele personaliclaclejwiclica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para financiar actividades de educação, estudos e programas para valoriza­ ção cios recursos naturais e assegurar aos cidadãos o direito de viver num ambiente sadio e não poluído. 2. A organização e funcionamento cio Fundo Nacional do Ambiente são estabelecidos em diploma próprio. ARTIGO 26.º (Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação) 1. O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jwidica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da Política de Conse,vação da Natw·eza e a gestão da rede nacional de áreas de protecção ambiental. 2. Podem ser criadas Unidades de Gestão de Parques e Reservas para melhor enquacb-amento 01:ganizativo e admi­ nistrativo dos Parques Nacionais e Reservas. 3. A 01:ganização e funcionamento do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação são estabelecidos em diploma próprio. ARTIGO 27.º (Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas) 1. O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas, abreviadamente designado por «CErAC», é uma pessoa colec­ tiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para realizar investigação aplicada no domínio da Ecologia Tropical na perspectiva de Gestão de Ecossistemas Naturais para apoiar a elaboração e implementação de políticas e pro­ gramas de preservação do ambiente, bem como aproveitar as possibilidades oferecidas por este tipo de investigação na melhoria das condições de vida das populações através da utilização racional dos seus recursos hích·icos, pedológicos e climáticos. I SÉRIE - N.º 21 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 2. A 01:ganização e fWlcionamento do Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas é estabelecidas em Diploma próprio. ARTIGO 28.º (Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental) O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por «CAPA» é uma instituição pública de carácter ambiental, dotada de personalidacle jmi­ clica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com objectivo de preservar a qualidade ambiental e os ecossistemas, desenvolver estudos de investigação aplicada, metodologias e análises, monitorização, modelação ecológica e avaliação ela poluição provocada por hich'ocarbonetos e outras fonnas de poluição. ARTIGO 29.º (Unidade de Apoio á Monitoria Ambiental, Auditoria Industrial e Gestão de Derrames) A Unidade de Apoio à Monitoria Ambiental, Auditoria Industrial e Gestão de De1rnmes é um serviço do Ministério do Ambiente encaffegue pela monitorização ambiental, audi­ to1ia industrial e a gestão dos de1rnmes. ARTIGO 30.º (Instituto Politécnico do Ambiente 31 de Janeiro) O Instituto Politécnico do Ambiente 31 ele Janeiro é uma Escola do II Ciclo do Ensino SecW1dário Técnico Profissional, abreviadamente designado por «IPAT», vocacionado para a f o1111ação nas áreas do Ambiente, Química, Hotelaria e Turismo, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Geodesia e Ca1tografia, bem como outros cursos a serem aprovados pelos Titulares dos Depa1tamentos Ministeriais cio Ambiente e da Educação. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 31.º (Quadro de Pessoal) 507 1. O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente é o constante dos Anexo I e II ao presente estatuto é que dele são pa1tes integrantes. 2. O quach'o de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo ConjW1to dos Ministros do Ambiente, da Achninistração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças. 3. O prov imento dos lugares do quach'o e a progressão na respectiva caffeira far-se-á nos te1111os da lei. 4. Para a realização ele tarefas pontuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacio­ nais e estrangeiros, fora do quach'o de pessoal cio Ministério. ARTIGO 32.º (Organigrama) O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do Anexo III ao presente Estatuto e que dele é paite integrante. ARTIGO 33.º (Regulamentos) 1. A estrntura interna de cada órgão e se1viço que inte­ gra o Ministério do Ambiente (MINAMB) é definida por diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Estatuto. 2. Os órgãos superintendidos refelidos nos artigos 23.º a 30.º regem-se por diploma próprio a aprovar nos te1111os ela legis­ lação aplicável aos Institutos Públicos e Fundos Autónomos. ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o artigo 31.º Grupo de Cainira Categoria/ Cai·go Especialidade Profissional a Admitir Número Pessoal de Lugares Direcção Director Nacional ou Equiparado 15 Direcção e Chefe de Depa,tamento/Equiparado 26 Chefia Chefia Chefe de Seccão 4 Assessor Principal 1.0 Assessor Biologia, Geologia, Enge,tliariaAmbiental, Química, Técnico Técnico Superior Assessor Saúde e Ambiente, Estatística e Pla,1ea,nento, Rec1u·sos 63 Supe1ior Técnico Supe,ior Principal Htuna,1os, Gestão de Empresas, Engenha,·ia, de Infor Técnico Supe1ior de l.' Classe mática, Ambiente, Direito. Técnico Supe,ior de 2.' Classe fapecialista Principal fapecialista de l.' Classe Direito, Contabilidade e Gestão, Gestão eAchninistra Técnico Técnico fapecialista de 2.' Classe ção Pública, Rectu·sos Nattu·ais, Biologia, Geologia, 58 Técnico de l.' Classe Oceanografia, Relações lntemacionais. Técnico de 2.' Classe Técnico de 3.' Classe Técnico Médio Princ. de l.' Classe Técnico Médio Princ. de 2.' Classe Ciências, Física, Biologia, Contabilidade e Gestão, Técnico Técnico Técnico Médio Princ. de 3.' Classe fatatística, Elecb·ónica, Economia, Ciência Fis. Htuna 47 Médio Médio Técnico Médio de l.' Classe nas, Bioquímica, Agronomia, Gestão de Redes, Conta Técnico Médio de 2.' Classe bilidade, fatatística, Gestão eAcbninisb·ação. Técnico Médio de 3.' Classe 508 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo de Cainira Categoria/ Cai·go Especialidade Profissional a Admitir Número Pessoal de Lugares Of. Acbnin. P,incipal 1.0 Official Acbnin. 2 .0 Oficial Acbnin. Acbninistrativa 3. 0 Oficial Acbnin. Achninis trativo Aspirante 10 Escrittu·ário-Dactilógrafo Tesotu·eiro TesolU'eiro Plincip ai Tesotu·eiro de 2.' Classe Motor. de Pes. Pl·inc. Moto,üta de Pesados Motor. de Pes. de l.' Classe Motor. de Pes. de 2.' Classe 4 Motor. Lig. Pl·ütcipal Motorista de Ligeiros Motor. Lig. de l.' Classe Motor. Lig. de 2.' Classe Auxiliar Telefonista Telefonista de l .' Classe Telefonista de 2.' Classe Aux. Acbnin. Pl·ütc. Auxiliar Auxiliar Acbnin. de I.' Classe Acbninistrativa 21 Auxiliar Acbnin. de 2.' Classe Aux. de Limp. P,inc. Auxiliar de Limpeza Aux. de Limp. de l.' Classe Aux. de Limp. de 2.' Classe Encall'egado Operário Operário Op. Qualificado de l.' Classe 4 Op. Qualificado de 2.' Classe Encall'egado não Qualificado Total 252 ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Es1>ecial a que se refere o artigo 31.º Grupo de Ca1nira Cai·go/ Catego1ia Especialidade Profissional a Admitir Número Pessoal De Vagas lmpector Geral Direcção e Direcção Chefia lmpector Geral-Adjunto 6 Chefia lmpector Chefe de l.' Classe InspectorAssessor Pl·ütcipal Inspector Lº Assessor Técnico Inspector InspectorAssessor Superior Superior Inspector Superior Pl·ütcipal Inspector Superior de l.' Classe Inspector Superior de 2.' Classe Inspector Especialista Plincipal Inspector Especialista de I.' Classe Inspector Inspector Especialista de 2.' Classe Técnico 3 Técnico InspectorTécnico de l.' Classe InspectorTécnico de 2.' Classe InspectorTécnico de 3.' Classe Sub-inspector Pl·ütcipal de I.' Classe Sub-inspector Pl·ütcipal de 2.' Classe Sub-inspector Pl·incipal de 3.' Classe Subinspector Sub-inspector de l.' Classe Sub-inspector de 2.' Classe Sub-inspector de 3.' Classe Total 20 ANEXO III A que se refere o artigo 32. º MINISTRO 1 r SECRETARIO DE l ESTADO 1 GABINETE DO MINISTRO 1 1 CONSELHO CONSULTIVO 1 1 l � GABINETE DO 1 r CONSELHO DE DIRECÇÃO 1 SECRETÁRIO DE ESTADO 1 1 SERVIÇOS EXECUTIVOS SERVIÇOS DE APOIO DIRECTOS TÉCNICO 1 1 1 1 T 1 1 1 1 DlllECÇÀO OlR.NAC. nui N11r· Dl' DIR.NA<-DE SF.R NAC DF. GAB. DE GAB!KET GAB. Gab.C. OAJ!. DE SECllE- GAB. DE N/\ClONl,L DA P'Rl:VE!-i,:AO UCNOJ.OCJ. RSCALL-\Z."· DE lnstiruóonal TECNOLO TARIA RECl 1RSOS e.7c.lDOS E DO E,\\',-\UM;.�o AS e ÇÃO GAB.DE (;IAS DF. - Hl'MANOS � ,A.>i.i81Eí'ITE B!ODIVER- OF.U.tPA(Ti:S - �OJU.to\L!lA- - PI.ANEA- JURIDI- NSl'ECÇ. O • lmpr�rua GER... L SIDADE AM!l.TTAIS Ç}.O AMBIENTAL INTER- MENTO co L'l�URMA A,\1811;!1T . .i. CJ.MBlO ESTATIST! ç.i.o 1 e. .. Dpt,�. C-1c.t.i-t'I d:i Dplo.dc Proc.n, °""' Ort6, (;...- d( O;,t..-,,c-�, Dp,o. Dp,o. Opto D<SPECÇ,\O \Jr\'Wll � rltPt'lrl�p H DvtC'I, 1 8i�1Jwr,:�k AVãhed,o de àrSUttT.a.sJc. F��» ün,Jo, � �.ln>'ll",,t., ,Oc,,rrw.1k J1.11lr.'16olo º'JI.I. lm�"' Gemo Ambin1t11l e-.. ... Cat'ffl.n - .... . .\1nh\tnt.1I u.:�1r-Wntl\lo Auib�1td 1 Dpto. Dpt('J.Af�dc, Dpto. Op\o. i.k 0,,.o. Opt.,. Rt ,�·, Di,10. A..-qu,'m, Dp,o. 0µ.., l!,w,u, l\íbL-t Rqi,(oc.' Sa11c-11mcn• :..·,n...er., 1,>1,1,rqua P,�""-.i.urk �<ll!t (tt (NtrUtÁO Plarit11me11to Pn,.,.. .., E.wc,dic-11tc CICM1;1ck ,., �C't'flff\lai ln,�ttt. �- f"r.Xl!llll!Jal c-Acil.ltc °"""' Ambiental ruirura� A9thtcirl.u Tiec7u . .Jn,iiv Ambir.nt-:.UI Opto, de Dpm. OA8. DE Opto. ,.\l"l!IQ.,.,fr: ,",LTEI\A- Form1. E...iuc.aç-fo Con,r,n. ÇÔl'.S Dpoo. Dptu. Opto. Dµw. - A,-.J. de Amblent�I >-lormalbaçi" Seca e Voln. M1.mttor.in1ttnto Jm.nefrootcinÇIII CLIMATI- Oe,emp< Ambttnntl Descrtif. Alr. e.' Conr.rolo Ilho c....s 1 1 1 lnslituto Nacional ln.$tiruto lruitiruto �aciona.1 d.t Ccntrv de Emlogla Cl"nlro\lt: Auil11utic Fundo dcGes120 l'olitéco ic<> do Btodwtttkbde � Agtnda Nacional de Tropial • f\,luii:ãn � Contmln Nacional do Uniruld� Apmo 1 Monnóf"i.a. Ambicmc i l ele Á.r1:-udt-CoNC'f"\.'a,râO Amb1f:ntal J',ntbicnul, Autlll6ri.a I l"Wiu.mlal e Ambiental Residuos Ait('í.Uj'ÔC> Ambic1uc Jandro ClinUtic.as C«tã.-. ... de C'-<-rtll roe:t O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Presidential Decree No. 45/18 approving the Statute of the Ministry of Environment (MINAMB) · Nelum