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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 44/18 authorising the importation of a quota of horse mackerel

颁布于 2018-02-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 44/18 - Autoriza a importação de um contingente de pescado carapau.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, international trade, fish products, allocation/quota, marine fishes, fishery management and conservation, aquatic animals
类别
*

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文本

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  1. 492 Decreto P r esidencial n.º 44/18 de 12 de Fevereiro Havendo necessidade de dar ctnnprimento ao dispo�to na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável, relativamente às Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2018, referentes aos peixes pelá­ gicos e especialmente no que se refere ao período de defeso ditigido à espécie carapau; Considerando que as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2018 estabelecem o período de veda para a pesca do cara­ pau do Cllllene durante os meses de Junho, Julho e Agosto que pode provocar uma excessiva procura da espécie carapau com influência nos preços praticados no mercado; Visando suprir a insuficiência da ofetta da espécie cara­ pau decoffente da redução do período de pesca, no âmbito elas medidas acloptaclas para a recuperação dos limites bioló­ gicos de segurança deste recw·so e tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, fixa para o carapau uma taxa ele 30% ele Imposto de Consumo; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí­ nea d) do a1tigo 120. º e do n.º 3 do a1tigo 125. º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.° (Contingente) 1. É autorizada a impo1tação ele um contingente de pes­ cado carapau. 2. O contingente de pescado carapau a impo1tar no ano ele 2018, nos te1mos cio número anterior, é fixado em 70.000 toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia as empresas detentoras de infra-estmturas de processamento tra­ tamento ou conservação em tem,, bem como novos operadores económicos que demonstrem capacidade técnica e financeira e que manifestem interesse em impo1tar. ARTIGO 2. 0 (Licenciamento e desembaraço aduaneiro) 1. A Administração Geral Tributária deve instituir meca­ nismos céleres de desembaraço aduaneiro de qualquer das quotas do contingente de pescado carapau referidos nos a1ti­ gos 3.º e 4.º do presente Diploma. 2. As empresas beneficiárias devem actuar como impor­ tadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas no mercado nacional. ARTIGO 3. 0 (Quota por beneficiário) 1. O contingente de pescado carapau a impo1tar, fixado no a1tigo l.º é distribuído por quotas e beneficiários em lista a ser homologada pelo Ministro elas Pescas e do Mar. 2. As Associações de Pesca devidamente reconhecidas pelo Ministério das Pescas e do Mar têm as seguintes competências: a) Organizar os a,maclores elas respectivas provmcias em Consórcios, para os mesmos procederem à impo1tação do pescado de acordo com a quota atribuída a cada membro do Consórcio; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Velar pelo escalonamento dos períodos estabeleci­ dos no a1tigo 8. º; e) Assegurar, em colaboração com os ó1gãos de fisca­ lização, o cump1imento do previsto nos números anteriores. ARTIGO4.º (Quota de reserva) 1. A impo1tação da quota de reserva e a sua desagregação por beneficiários são dete1minadas por lista a ser homologada pelo Ministro das Pescas e do Mar. 2. A lista homologada da quota de reserva é remetida à Administração Geral Tributária, à medida que a quota de reserva for sendo desagregada por beneficiário. ARTIGO 5. 0 (famanhos permitidos a importar) Só é pe1mitida a impo1tação do carapau de tamanho superior a 18 cm de comprimento (18+ ), estando vedado o desembarque e a comercialização de carapau de tama­ nho inferior. ARTIGO 6. 0 (Portos de descarga) 1. Para efeitos de desembarque do pescado carapau impor­ tado são considerados como po1tos de desca1ga obrigatórios, os seguintes: a) Po1to Pesqueiro da Boavista em Luanda; b) Po1to Comercial ele Luanda; e) Po1to Cais da Peskwanza em Po1to Amboim; d) Po1to Comercial de Cabinda; e) Po1to Comercial do Lobito; j) Po1to Comercial do Namibe. 2. Para o pescado transpo1taclo via teffesb·e são conside rados locais de entrada, os seguintes serviços: a) Delegação Aduaneira de Katwi Twi; b) Delegação Aduaneira ele Santa Clara; e) Delegação Aduaneira cio Luau. ARTIGO 7. 0 (Regime de preços) A vencia de pescado carapau no País obedece ao regime de preços e margens ele comercialização estabelecidas por lei. ARTIGO 8. 0 (Período de importação) A impo1tação deve ser efectuada a partir ele 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2018 e as desca1gas devem ser reali­ zadas até ao dia 31 de Janeiro de 2019. Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau impo1tadas ao abrigo do presente Diploma. ARTIGO 9. 0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da inteipretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. I SÉRIE-N.º 20-DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018 ARTIGO 10.º (Entrada em Yigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017. Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2018. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 493