Presidential Decree No. 44/18 authorising the importation of a quota of horse mackerel
颁布于 2018-02-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 44/18 - Autoriza a importação de um contingente de pescado carapau.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, international trade, fish products, allocation/quota, marine fishes, fishery management and conservation, aquatic animals
- 类别
- *
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492 Decreto P r esidencial n.º 44/18 de 12 de Fevereiro Havendo necessidade de dar ctnnprimento ao dispo�to na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável, relativamente às Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2018, referentes aos peixes pelá gicos e especialmente no que se refere ao período de defeso ditigido à espécie carapau; Considerando que as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2018 estabelecem o período de veda para a pesca do cara pau do Cllllene durante os meses de Junho, Julho e Agosto que pode provocar uma excessiva procura da espécie carapau com influência nos preços praticados no mercado; Visando suprir a insuficiência da ofetta da espécie cara pau decoffente da redução do período de pesca, no âmbito elas medidas acloptaclas para a recuperação dos limites bioló gicos de segurança deste recw·so e tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, fixa para o carapau uma taxa ele 30% ele Imposto de Consumo; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do a1tigo 120. º e do n.º 3 do a1tigo 125. º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.° (Contingente) 1. É autorizada a impo1tação ele um contingente de pes cado carapau. 2. O contingente de pescado carapau a impo1tar no ano ele 2018, nos te1mos cio número anterior, é fixado em 70.000 toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia as empresas detentoras de infra-estmturas de processamento tra tamento ou conservação em tem,, bem como novos operadores económicos que demonstrem capacidade técnica e financeira e que manifestem interesse em impo1tar. ARTIGO 2. 0 (Licenciamento e desembaraço aduaneiro) 1. A Administração Geral Tributária deve instituir meca nismos céleres de desembaraço aduaneiro de qualquer das quotas do contingente de pescado carapau referidos nos a1ti gos 3.º e 4.º do presente Diploma. 2. As empresas beneficiárias devem actuar como impor tadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas no mercado nacional. ARTIGO 3. 0 (Quota por beneficiário) 1. O contingente de pescado carapau a impo1tar, fixado no a1tigo l.º é distribuído por quotas e beneficiários em lista a ser homologada pelo Ministro elas Pescas e do Mar. 2. As Associações de Pesca devidamente reconhecidas pelo Ministério das Pescas e do Mar têm as seguintes competências: a) Organizar os a,maclores elas respectivas provmcias em Consórcios, para os mesmos procederem à impo1tação do pescado de acordo com a quota atribuída a cada membro do Consórcio; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Velar pelo escalonamento dos períodos estabeleci dos no a1tigo 8. º; e) Assegurar, em colaboração com os ó1gãos de fisca lização, o cump1imento do previsto nos números anteriores. ARTIGO4.º (Quota de reserva) 1. A impo1tação da quota de reserva e a sua desagregação por beneficiários são dete1minadas por lista a ser homologada pelo Ministro das Pescas e do Mar. 2. A lista homologada da quota de reserva é remetida à Administração Geral Tributária, à medida que a quota de reserva for sendo desagregada por beneficiário. ARTIGO 5. 0 (famanhos permitidos a importar) Só é pe1mitida a impo1tação do carapau de tamanho superior a 18 cm de comprimento (18+ ), estando vedado o desembarque e a comercialização de carapau de tama nho inferior. ARTIGO 6. 0 (Portos de descarga) 1. Para efeitos de desembarque do pescado carapau impor tado são considerados como po1tos de desca1ga obrigatórios, os seguintes: a) Po1to Pesqueiro da Boavista em Luanda; b) Po1to Comercial ele Luanda; e) Po1to Cais da Peskwanza em Po1to Amboim; d) Po1to Comercial de Cabinda; e) Po1to Comercial do Lobito; j) Po1to Comercial do Namibe. 2. Para o pescado transpo1taclo via teffesb·e são conside rados locais de entrada, os seguintes serviços: a) Delegação Aduaneira de Katwi Twi; b) Delegação Aduaneira ele Santa Clara; e) Delegação Aduaneira cio Luau. ARTIGO 7. 0 (Regime de preços) A vencia de pescado carapau no País obedece ao regime de preços e margens ele comercialização estabelecidas por lei. ARTIGO 8. 0 (Período de importação) A impo1tação deve ser efectuada a partir ele 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2018 e as desca1gas devem ser reali zadas até ao dia 31 de Janeiro de 2019. Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau impo1tadas ao abrigo do presente Diploma. ARTIGO 9. 0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da inteipretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. I SÉRIE-N.º 20-DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018 ARTIGO 10.º (Entrada em Yigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017. Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2018. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 493