Presidential Decree No. 43/18 approving the Statute of the Ministry of Planning
颁布于 2018-02-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 43/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, governance, cooperative/producer organization, sustainable development, policy/planning
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
I SÉRIE-N.º 20-DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018 Decreto Presidencial n.º 43/ 18 de 12 de Fevereiro Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, foi c1iado o Ministério da Economia e Planeamento como Depa1tamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pelo desenvolvimento das acções do Executivo orientadas para o crescimento económico e empresaiial do País, bem como pela coordenação das políticas de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e negócios intemacionais; Havendo necessidade de se dotar o Ministé1io da Economia e Planeamento de uma estmtura orgânica que lhe pennite desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas, as respectivas atribuições. O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea g) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1. 0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministé1io da Econcmia e Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2. 0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 120/13, de 23 deAgosto. ARTIGO 3. 0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4. º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017. Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂMCO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.0 (Natm·eza) O Ministério da Economia e Planeamento é o Departamento Ministe1ial responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pela formulação de propostas e coordenação da 479 implementação de políticas públicas de desenvolvimento da economia nacional e pela coordenação das acções no âmbito da integração económica, da cooperação económica para o desenvolvimento e dos negócios internacionais. ARTIGO 2.0 (Atribuições) O Ministério da Economia e Planeamento tem as seguin tes atribuições : 1. No Domínio do Planeamento do Desenvolvimento Nacional: a) Coordenar a fonnulação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional e pa1ticipar na foimulação e implementação das políticas e da gestão macroeconómica; b) Propor medidas que visem promover o desenvol vimento económico hannonioso e assegurar o equilíbrio entre as diferentes regiões com vista a redução das assimetrias; e) Assegurar a estmturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Info1mação; d) Definir metodologias de implementação dos ins tJumentos do Sistema Nacional de Planeamento e efectuar a sua avaliação; e) Coordenar a elaboração, monito1ia e avaliação dos instrnmentos do Sistema Nacional de Planeamento de ha1monia com as metodologias estabelecidas; j) Propor as p1io1idades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instJumentos de planeamento; g) Pa1ticipar no processo de programação do inves timento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva; h) Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instmmen tos de planeamento; i) Produzir estudos e pareceres que pe1mitam compa tibilizar as acções inseridas no Orçamento Geral cio Estado (OGE) com o Quach'o ele Despesas de Médio Prazo ligado aos objectivos de política económica e social de médio prazo; )) Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instJumentos de planeamento. 2. No Domínio do Desenvolvimento da Economia Nacional: a) Assegurar a aclopção e implementação ele medidas que assegurem ambiente propício ao desenvol vimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos; b) Propor políticas e medidas que propiciem o desenvol vimento da actividade económica de modo susten tável, no quadro dos objectivos de diversificação da economia, e coordenar a sua implementação; 480 e) Propor e coordenar a implementação de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional; d) Identificar, propor e coordenar as acções e os ins tmmentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empre sariado nacional; e) Promover o cooperativismo como fe1rnmenta de desenvolvimento sustentável; j) Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas e assegurar a sua implementação; g) Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu fun cionamento em condições conc01renciais. 3. No domínio da Integração Económica, Cooperação para o Desenvolvimento e Negócios Internacionais: a) Fonnular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgão da Aclminis tração Central do Estado, as políticas, estratégias e instmmentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento; b) Coordenar a implementação das políticas, estraté gias e instmmentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento; e) Promover no exterior, em colaboração com o Minis tério das Relações Exteriores e outros Órgão da Administração Central do Estado, as potencia lidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro; d) Fonnular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial; e) Fonnular e desenvolver políticas de facilitação do acesso das empresas nacionais aos mercados estrangeiros; j) Coordenar o desenvolvimento da marca «Angola» e a sua promoção no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais. ARTIGO 3.0 (Colaboração) 1. No exercício das suas atribuições, o Ministério da Economia e Planeamento actua em a1ticulação e com a cola boração dos outros órgãos da administração central e local do Estado, e com outras instituições públicas e privadas, podendo requerer destes infonnações e providências para a adequada implementação, avaliação e controlo dos instrn mentos de planeamento, com vista ao controlo da eficiência e da eficácia da utilização dos recursos postos à disposição de todos os organismos da administração pública, bem como para assegurar ambiente adequado para os investimentos e o desenvolvimento da actividacle económica, nos tennos da legislação aplicável. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Os órgãos da Aclministração Central e Local do Estado elevem fornecer os elementos requeridos previstos no número ante1ior nos prazos e condições que forem clete1minaclos e nos te1mos da legislação aplicável. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO4.º (Órgãos e serviços) 1. O Ministério da Economia e Planeamento integra os seguintes órgãos e se1viços: a) Ó1gãos Centrais de Direcção Superior: i) Ministro; ü) Secretários de Estado. b) Ó1gãos Consultivo: i) Conselho Consultivo; ü) Conselho de Direcção. e) Se1viços de Apoio Técnico: i) Secretaria Geral; ü) Gabinete de Recursos Humanos; ili) Gabinete Jurídico; il) Gabinete de Organização e Sistemas de Info1mação; 1) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; vi) Gabinete para as Parcerias Público-Privadas; vii) Gabinete para a Política de População. d) Se1viços de Apoio lnstn.unental: i) Gabinete do Ministro; ii) Gabinete do Secretário de Estado para o Planeamento; iii) Gabinete do Secretário de Estado para a Economia. e) Se1viços Executivos Centrais: i) Direcção Nacional de Estudos e Planeamento; ii) Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação; iii) Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais. ARTIGO 5.0 (Órgãos sob dependência técnica e metodológica) 1. Os órgãos de planeamento e estatística, sectoriais e locais, e de desenvolvimento económico integrado locais, estão sujeitos técnica e metodologicamente ao Ministério da Economia e Planeamento, no âmbito do sistema de funções de planeamento do desenvolvimento nacional e de coordena ção do desenvolvimento da economia nacional. 2. Compete ao Ministro da Economia e Planeamento defi nir os requisitos para os responsáveis dos órgãos referidos no n.º 1 do presente a1tigo, bem como pronunciar-se sobre os candidatos propostos para o efeito. I SÉRIE-N.º 20-DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018 CAPÍTULO III Organização em Es11ecial SECÇÃO I Órgãos de Direcção Central Superior ARTIGO 6.0 (Ministro e Secretários de Estado) 1. O Ministro da Economia e Planeamento é o órgão singular a quem compete exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Titular cio Poder Executivo, bem como cliligir, coorde nar e controlar toda a actividade dos se1viços do Ministério da Economia e Planeamento. 2. Ao Ministro da Economia e Planeamento compete em especial o seguinte: a) Assegurar o cumprimento das leis ligadas ás maté rias relativas ao Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim; b) Coordenar a preparação do Programa deActividades Anual e Plurianual do Ministério, incluindo os coffespondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relató1ios de execução; e) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos seus órgãos, nos tennos da lei; d) Exercer por delegação do Titular do Poder Executivo os poderes de superintendência sobre os órgãos da Administração Indirecta do Estado afectos Ministério; e) Gerir o orçamento do Ministé1io; j) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcioná rios do Ministério; g) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério, dos órgãos e se1viços colocados por lei sob dependência do Ministério; h) Velar pela coffecta aplicação da política de fonna ção dos recursos humanos afectos ao Ministério; i) Por delegação do Titular do Poder Executivo assinar, em nome do fatado, acordos, contratos, convenções, memorandos, protocolos no âmbito dos domínios das activiclacles do Ministério; )) Representar o Ministério da Economia e Planeamento a nível intemo e extemo; k) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem dete1minados por lei ou pelo Titular do Poder Executivo. 3. O Ministro da Economia e Planeamento exerce ainda os poderes de superintendência da actividade de todos os ó1gãos, instituições, empresas, fundos e outros instnunentos de natw·eza pública de facilitação, promoção, fomento e apoio ás actividades económicas transversais a vários sectores e que integram a Administração Inclirecta cio Estado. 481 4. No exercício elas suas funções o Ministro ela Economia e Planeamento é coadjuvado por um Secretário de Estado para o Planeamento e por Secretário de Estado para a Economia, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos á actividade e funcionamento do Ministé1io. SECÇÃO II Órgãos Consultivos ARTIGO 7.0 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministé1io da Economia e Planeamento. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; e) Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais; d) Directores Provinciais das áreas responsáveis pelo desenvolvimento integrado local; e) Responsáveis dos ó1gãos tutelados e superintendidos; j) Responsáveis dos órgãos com actividades tuteladas pelo Ministério da Economia e Planeamento; g) Representantes Económicos e Comerciais junto das missões diplomáticas de Angola no estrangeiro; h) Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento; i) Consultores do Ministro. 3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convi dar para pa1ticipar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da achninistração central e local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindi cais, bem como outros técnicos ou especialistas. 4. O Conselho Consultivo tem como atribuição pronun ciar-se sobre: a) As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos; b) A política de desenvolvimento económico e social e a política económica; e) Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do com po1tamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instmmentos de planeamento, pelos órgãos executivos centrais; d) O sistema nacional de info1mação económica e social. 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 482 6. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento. ARTIGO 8.0 (Consell10 de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das acti vidacles do Ministério da Economia e Planeamento. 2. O Conselho ele Direcção é presidido pelo Ministro ela Economia e Planeamento e integra as seguintes entidades: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados. 3. O Conselho de Direcção tem como atribuição deliberar sobre as seguintes matérias: a) Modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de infonnação; b) Planos de desenvolvimento dos recursos humanos cio Ministé1io e cios órgãos que integram o Sistema Nacional de Planeamento; e) Planos anuais ele activiclades e orçamento do Ministé1io e seus órgãos dependentes e os coffesponclentes relatórios ele balanço. 4. O Conselho de Direcção é convocado e reúne-se, ordi nariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5. O Conselho de Direcção pode ser alargado à pa1tici pação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente. 6. As regras ele funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 9.0 (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natu reza transversal, responsável pelo planeamento elas activiclacles de funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como pelo expediente e rela ções públicas, estando técnica e metodologicamente sujeita aos sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos tennos da legislação específica. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: a) Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais se1viços; b) Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, de execução do orçamento e demais documentos de prestação ele contas; e) Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os se1viços do ministério para o seu DIÁRIO DA REPÚBLICA funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição, incluindo a identificação ele projectos de investimento públicos; d) Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos se1viços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conse1vação; e) Assegurar o desenvolvimento elas actividades ele protocolo e relações públicas cio Ministério; f) Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento ela coffesponclência e gestão ela cir culação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por cletenninação superior. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrntura : a) Depaitamento ele Planeamento e Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial; b) Depa1tamento de Expediente e Relações Públicas. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretá1io Geral equiparado a Director Nacional. ARTIGO 10.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete ele Recw·sos Humanos é o se1viço de apoio técnico ele natureza transversal responsável em assegurar o pro vimento cios serviços cio Ministé1io ela Economia e Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementa ção elas políticas ele gestão e desenvolvimento cios mesmos e para a valorização pessoal. 2. O Gabinete de Recursos Humanos é responsável tam bém pelo desenvolvimento cios recursos humanos afectos aos órgãos sectoriais e locais ele planeamento e desenvolvimento integrado da economia. 3. O Gabinete ele Recw·sos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos tennos da legislação aplicável. 4. O Gabinete de Recursos Hwnanos tem as seguintes atribuições: a) Fazer a gestão dos recw·sos humanos do Ministério; b) Propor e executar o programa de fonnação e aper feiçoamento profissional dos recursos humanos; e) Assegw·ar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, pro vimento, promoção, progressão, transferência, pennuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais se1viços; d) Desenvolver, em a1ticulação com os restantes ser viços, os manuais de funções das diversas áreas; e) Definir, com a colaboração com as diversas áreas do ministério, os perfis ocupacionais dos se1viços do Ministério; I SÉRIE-N.º 20-DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018 jj Definir, com a colaboração das áreas afins do Minis tério, os perfis e requisitos para as f W1ções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao sistema de planeamento nacional e de desenvolvimento integrado da economia; g) Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente; h) Promover a avaliação do clima organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria; i) Coordenar e assegw·ar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assiduidade, processamento de remtU1erações e benefícios e férias do pessoal; )) Consolidar e administrar o Plano de Férias do pessoal; k) Achninistrar os sistemas de saúde, medicina e segu rança no trabalho e o serviço social; l) Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal; 111) Tratar dos processos de natureza disciplinar do pessoal, com a colaboração do Gabinete Jmidico; n) Assegurar a observância de todas as nonnas emana das pelo Ministério do Trabalho, Achninistrnção Pública, Emprego e Segurança Social relacionadas com a gestão de recw·sos humanos da adminis tração pública; o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por detenninação superior. 5. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estmtura: a) Depmtamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos; b) Depa1tamento de Gestão de Pessoal. 6. O Gabinete de Recursos Hwnanos é dirigido por wn Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 11.° (Gabinete Jm·ídico) 1. O Gabinete Juiidico é o se1viço de apoio técnico de natu reza responsável pela assistência e orientação jurídica à todas as áreas e actividades do Ministério, bem como pela elabora ção das medidas de carácter legislativo em todos os domínios das activiclacle cio Ministério da Economia e Planeamento e a promoção ele estudos ele natureza jw·íclica que contribuam para a melho1ia ela qualiclaclejw·ídica elas no1mas, processos e procedimentos em que assentam as activiclades cio Ministério. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secre tários de Estado e demais se1viços do Ministério em todos os asSW1tos inerentes às suas atribuições; b) Elaborar Projectos de Diplomas legais e demais instmmentos jw·ídicos nos domínios das atribui ções do Ministério da Economia e Planeamento; 483 e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou ape1feiçoamento da legislação; d) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações; e) Emitir pareceres e prestar info1mações sobre assuntos de natw·eza jw·ídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério; f) Compilar a docwnentação de natw·eza jw·ídica neces sária ao funcionamento cio Ministério; g) Pa1ticipar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções; h) Apoiar os se1viços competentes do Ministério na coocepção de procedimentos jrn·ídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções; i) Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legis lação sobre matérias de interesse para o Ministério; )) Pa1ticipar, em colaboração o Gabinete ele Recursos Hwnano, na instmção de processos disciplinares e na resolução de conflitos jw·ídico-laborais; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superior. 3. O Gabinete Jurídico tem os seguintes domínios de trabalho: a) Assistência e 01ientação técnico-juiiclica e cootencioso; b) Estudos Jw·ídicos e Produção No1mativa. 4. O Gabinete Jw·ídico é dirigido por wn Director equi parado a Director Nacional. ARTIGO 12.º (Gabinete de Organização e Sistemas de Informação) 1. O Gabinete de Organização e Sistemas de Info1mação é o serviço de apoio técnico do ministério responsável elabo ração das propostas ele organização interna dos se1viços, dos sistemas de info1mação, dos processos e procedimentos e dos sistemas de info1mação do sistema nacional de planeamento e do desenvolvimento económico, assim como elas tecnologias de info1mação e comunicação de supo1te, as cotTespondentes bases de dados e a sua segurança e integridade. 2. O Gabinete de Organização e Sistemas de Info1mação tem as seguintes atribuições: a) Elaborar propostas de estrntw·a orgânica e flll1cional do Ministério, assegw·anclo a sua racionalidade, eficácia e eficiência, bem como a compatibilidade dos processos e procedimentos; b) Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de info1mação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional e do desenvolvimento económico, os coirespondentes manuais, requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções cio Minis té1io da Economia e Planeamento, bem como dos sistemas info1máticos e tecnologias de info1mação e comunicação de supo1te e das bases de dados; 484 e) Assegw·ai· o desenvolvimento, implementação e a fWlcionalidade de sistemas de infonnação reque ridos pelos se1viços do Ministério no desenvol vimento das suas fW1ções, e os c01respondentes manuais, bem como dos sistemas infonnáticos e tecnologias de infonnação e comW1icação de supo1te e bases de dados; d) Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a 01:ganização fWlcional das áreas, métodos de tra balho, processos e procedimentos, sistemas de infonnação e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria; e) Assegurar a nonnalização e padronização dos pro cedimentos e métodos de trabalho entre as áreas do Ministério; j) Promover a infonnatização dos processos e proce dimentos de trabalho que sejam solicitados, aten dendo aos co!l'espondentes sistemas de info1mação; g) Assegurar a tipificação, no1malização e padronização dos documentos internos, impressos, fo1mulários e documentos afins e elaborar o coll'espondente manual de identidade institucional do Ministério; h) Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes moda lidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministé1io e a sua info1matização; i) Promover o desenvolvimento dos sistemas e apli cações info1máticos requeridos e proceder a sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários; j) Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planeamento e do Ministério; k) Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas info1máticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrntura tecnologia, elaborando relatórios sobre ocoll'ências relevantes; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superior. 3. O Gabinete de Organização e Sistemas de Info1mação é dirigido por um Director Nacional e tem a seguinte estrntura: a) Depa1tamento de Organização e No1malização; b) Depa1tamento de Sistemas de Info1mação; e) Depa1tamento de Sistemas Info1máticos e Tecnolo gias de Info1mação e ComW1icação. 4. O Gabinete de Organização e Sistemas de Info1mação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 13.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional é o órgão de apoio técnico transversal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comW1icação institucional e imprensa. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências específicas: a) Apoiar o Ministério da Economia e Planeamento nas áreas de comunicação institucional e imprensa; b) Elaborar o Plano de ComW1icação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estra tégicas emanadas pelo depa1tamento ministerial responsável pela ComW1icação Social; e) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifes tem opo1tunas; d) Elaborar os discursos, comtmicados e todo o tipo de mensagens do titular do depa1tamento ministe1ial responsável pela Economia e Planeamento; e) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Minis tério e responder aos pedidos de info1mação dos órgãos de comW1icação social; j) Pa1ticipar na organização de eventos institucionais do Ministério; g) Gerir a documentação e info1mação técnica e institucional; h) Actualizar o po1tal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital; i) Produzir conteúdos info1mativos para divulgação nos diversos canais de comW1icação; )) Pa1ticipar na 01:ganização e se1vir de guia no acom panhamento de visitas ao Ministério da Economia e Planeamento; k) Definir e organizar todas as acções de fo1mação na sua área de actuação; l) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e markting sobre o Ministério da Economia e Pla neamento em estreita articulação com as orien tações estratégicas emanadas pelo Ministé1io da Comunicação Social; m) Seleccionar e dar tratamento adequado ás notícias e infonnações veiculadas através de meios de comW1icação social, relacionadas com a activi dade do Ministério; n) Elaborar e manter actualizado, em ruticulação com as demais áreas do Ministério, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instn.unento definidor da imagem interna e externa do Ministério; o) Implementar um sistema de auditoria de imagem que pe1mita a tomada das medidas necessárias com vista á salvaguarda da imagem do Ministério jW1to da opinião pública; p) Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e demais responsáveis do Ministério que devam ter cobe1tura dos meios de comW1icação social; I SÉRIE-N.º 20-DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018 q) Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conse1var a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documen tação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso á mesma ás áreas do Ministério e ao público em geral; r) Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada; s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por detenninação superior. 3. O Gabinete ele Comunicação Institucional e Imprensa compreende as seguintes áreas: a) Comunicação Institucional; b) Documentação. 4. O Gabinete e Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete para as Parcerias Público-Privadas) 1. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é um se1viço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas. 2. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições: a) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público- privadas, em estreita coopera ção com os departamentos ministe1iais secto1iais e demais órgãos da administração directa do Estado; b) Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorar a sua execução; e) Participar no processo de negociação das parcerias público-privadas; d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro ela Economia e Planeamento. 3. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é düi gido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 15.0 (Gabinete para a Política da População) 1. O Gabinete para a Política da População é um se1viço executivo directo ao qual incumbe propor a fonnulação da Política Nacional de População, o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento. 2. O Gabinete para a Política ela População tem as seguin tes atribuições: a) Definir metodologias de elaboração e acompa nhamento da execução da Política Nacional de População e sua avaliação; b) Elaborar estudos e análises demográficas, visando fotmular e propor a Política Nacional da População; e) Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição te11'itorial, aos 485 ohjectivos de desenvolvimento sustentável, no âmbito da Política Nacional de População; d) Promover acções de sensibilização e conscienciali zação sobre a impo1tância e o papel elas variáveis demográficas no processo de desenvolvimento económico e social; e) Promover o intercâmbio com os 01:ganismos com petentes ela Administração Pública e demais ins tituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios ela População e Desenvolvimento; f) Prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de População; g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento. 3. O Gabinete para a Política da População é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 16.º (Natm·eza) Os Se1viços de Apoio lnst:mmental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desem penho das respectivas funções. ARTIGO 17.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado) 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um co1po de responsáveis, consultores e pessoal achninistrativo que integra o quacb-o ele pessoal temporário, nos te1mos da lei. 2. A composição, competências, fo1ma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente mtigo obedece o estabelecido em legislação específica. SECÇÃO V Serviços Executivos Directos ARTIGO 18.º (Direcção Nacional de Estudos e Planeamento) 1. A Direcção Nacional ele Estudos e Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pela preparação das suas propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, pela sua contribuição na fo1mulação de políticas macroeconómicas e na sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos inst:mmentos de planeamento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação. 2. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições: a) Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sec to1ial e teITitorial e, á luz cios objectivos ele desen volvimento nacional estabelecidos pelo Governo, fo1mular propostas de políticas macroeconómicas e ele políticas públicas no âmbito cio planeamento do desenvolvimento nacional; 486 b) Promover a realização de estudos e o apuramento e compilação de indicadores económicos e sociais, nomeadamente o índice de Desenvolvimento Humano, e constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio á fonnulação de políticas e estratégias e ao processo de planeamento do desenvolvimento; e) Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos coffespondentes processos e procedimentos e cio seu Sistema de lnfonnação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade; d) Propor as metodologias de implementação cios ins tJumentos cio Sistema Nacional de Planeamento, dissemina-las e assegurar a sua observância pelos ó1gãos envolvidos; e) Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monito1ia e avaliação dos insllumentos do Sistema Nacional de Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas; f) Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvi mento provinciais e municipais e assegurar a sua consistência com os planos de desenvolvimento nacional e sectorial; g) Assegurar a integração e compatibilização dos instJu mentos de planeamento, confonne estabelecidos no Sistema Nacional e Planeamento; h) Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos ins tJumentos de planeamento; i) Participar no processo de programação do inves timento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva; j) Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em a1ticulação com os outJ·os órgãos da AdministJ·ação Cenll·al e Local do Estado; k) Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos insllumen tos de planeamento; l) Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos insllumentos de planeamento; m) Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social; n) Prover info1mação relevante ao Ministério das Finan ças e ao Banco Nacional de Angola para efeitos de orçamentação e gestão financeira pública e para efeitos de programação monetá1ia projecção das contas externas, respectivamente; o) Pa1ticipar na definição de estJ·atégias de relaciona mento com os parceiros de cooperação; DIÁRIO DA REPÚBLICA p) Fomecer ás instituições nacionais, á sociedade civil e aos organismos internacionais info1mações sobre os resultados da implementação dos instmmentos de planeamento, em a1ticulação com os demais órgãos integrantes do sistema; q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atJ·ibuídas por lei ou por dete1minação superior. 3. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem a seguinte estJutura: a) Depa1tamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento; b) Depa1tamento para o Planeamento Sectorial; e) Depa1tamento para o Planeamento Te1Titorial. 4. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é diri gida por um Director Nacional. ARTIGO 19.º (Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação) 1. A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é o serviço executivo directo responsável pelas acções de promoção do desenvolvimento da activiclade eco nómica, do investimento privado, do fomento empresarial e do cooperativismo, do financiamento da actividade econó mica privada e da competitividade e inovação da economia. 2. A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem as seguintes atJ·ibuições: a) Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas tJ·ansversais de apoio ao desenvol vimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação; b) Estudar, avaliar e propor medidas que assegmem ambiente propício ao desenvolvimento da activiclade económica privada e ao sucesso dos investimentos e coordenar e monitorar a sua implementação; e) Identificar, propor e coordenar as acções e os ins tJ·umentos de promoção, fomento e apoio ao investimento p1ivado e á capacitação do empre sariado nacional; d) Realizar estudos de avaliação do desenvolvimento da economia nacional de modo a direccionar as acções de promoção, fomento e apoio ao inves timento e desenvolvimento empresarial para a diversificação da economia, o desenvolvimento de cadeias produtivas e a valorização dos recw·sos humanos e natura is nacionais; e) Elaborar propostas de políticas no domínio da implantação de pólos agro-indusll·iais, indusll·iais, tecnológicos, zonas francas, zonas económicas especiais e afins, bem como coordenar e monitorar a sua implementação; I SÉRIE-N.º 20-DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018 jj Assegurar a consistência das políticas de promoção e fomento do investimento produtivo com os objec tivos do desenvolvimento económico sustentado; g) Elaborar propostas de políticas e acções de fomento e financiamento do investimento produtivo ao empresariado nacional, em parceria com as ins tituições nacionais de financiamento, e coordenar e monitorar a sua implementação; h) Elaborar as propostas de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional e coordenar a monitorar a sua implementação; i) Promover o cooperativismo como fe1rnmenta de desenvolvimento sustentável; )) Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas; k) Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu fun cionamento em condições concoirenciais; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por detenninação superior. 3. A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem a seguinte estrntura : a) Depa1tamento para a Economia; b) Depa1tamento para a Competitividade e Inovação. 4. A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 20.º (Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais) 1. A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais é o serviço executivo responsá vel pelas acções de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e promoção de negócios intemacionais. 2. A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Intemacionais tem as seguintes atribuições : a) Pa1ticipar com os órgãos do Ministério das Rela ções Exteriores e os outros órgãos do Estado na elaboração de propostas e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica intemacional; b) Promover no exterior, em colaboração com o Minis tério das Relações Exteriores e outros Órgão da Administração Central do Estado, as potencia lidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro; e) Elaborar, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado, propostas de políticas e estratégias de mobilização de recw·sos extemos destinados ao financiamento do desen volvimento económico nacional; d) Promover o cumprimento das obrigações resultan tes dos acordos de financiamento, no âmbito das 487 relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação intemacional e similares, assim como da cooperação bilateral; e) Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação intemacional, tendo em conta o Direito Intema cional Público e as nonnas nacionais aplicáveis aos Tratados Intemacionais; jj Acompanhar e monitorar a utilização dos financia mentos extemos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo; g) Criar um banco de dados sobre as opo1tunidades de financiamento das instituições financeiras multi laterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos; h) Elaborar estudos de apoio à fonnulação das polí ticas e estratégias para a integração económica regional, em a1ticulação com os demais órgãos da Achninistração Central do Estado; i) Pa1ticipar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central; j) Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações intemacionais nos diferentes domínios de atribui ções do Ministério; k) Apoiar na adopção de medidas para a promoção e aumento das expo1tações; l) Pa1ticipar na implementação das políticas de faci litação do acesso aos mercados intemacionais para as empresas angolanas e promover a sua intemacionalização; m) Fo1mular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresa1ial; n) Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado; o) Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais; p) Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobili dade do investidor; q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superior. 3. A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Intemacionais tem a seguinte estrntura: a) Depa1tamento para a Integração Económica; b) Depaitamentopara a Cooperação pai<1 o Desenvolvimento; e) Depa1tamento de Negócios Intemacionais. 4. A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Intemacionais é dirigida por um Director Nacional. 488 SECÇÃO VI Órgãos Superintendidos ARTIGO 21.° (Organização, atribuições e fm1cionamento) A organização, atribuições e funcionamento dos órgãos sob superintendência do Ministro da Economia e Planeamento, bem como o co!l'espondente quadro de pessoal, devem cons tar dos respectivos estatutos 01:gânicos, a aprovar nos tennos da legislação em vigor. CAPÍTULO IV Dis110sições Finais ARTIGO 22.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério da Economia e Planeamento é o constante dos Anexos I e II ao presente Estatuto O1:gânico, do qual faz pa1te integrante. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O quacb-o de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto F.xecutivo conjunto cios Ministros da Economia e Planeamento, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Socia l e das Finanças. 3. O provimento dos lugares do quacb-o é feito nos ter mos da Lei. ARTIGO 23.º (Organig:rama) O 01:ganigrama do Ministé1io da Economia e Planeamento é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e dele faz pa1te integrante. ARTIGO 24.º (Regulamentação) Ao Ministro da Economia e Planeamento compete a aprova ção cios regulamentos intemos indispensáveis ao ft.mcionamento cio Ministério, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico. ANEXOS I E II do quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º Grupo de Ca1nira Catego1ias/Cargo Indicação Obrigató1ia da Especialidade N. • de Lugares Pessoal Profissional a Admitir C1iado Director Nacion al ou Equiparado 13 Direcção e Chefia Chefe de Depaitamento 16 Assessor Principal 1.• Assessor .t:! 5 í; ·e Assessor ., ~ "' {/) a 120 o ., ~ " 'ã Técnico Sup erior Principal . ., . ., f-< f-< Técnico Sup erior de l.' Classe Direito, Economia, Gest ão de Empresas, Conta Técnico Sup erior de 2.' Classe bilidade e Fina,1ças, Contabilidade e A uditoria, Finanças, Estatística, Demografia, Ordena,nen to Te,,-itorial, Políticas eAchninistração Pública, Técnico Especialista Principal Relações lntemacionais, Mai·keting, Enge1tl1aria Infonnática,Arquitectura, Eng eitl1a,·ia Civil... Técnico Especialista de l.' Classe e ., Técnico Especialista de 2.' Classe " :~ 'ã 20 . ., f-< f-< Técnico de l.' Classe Técnico de 2.' Classe Técnico de 3.' Classe I SÉRIE-N.º 20 -DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018 489 Grupo de Ca1nira Catego1ias/Cargo Indicação Obrigató1ia da Especialidade N. • de Lugares Pessoal Profissional a Admitir C1iado Técnico Médio Principal de l .' Classe Técnico Médio Principal de 2.' Classe .2 .!:! Direito, Economia, Gest ão de Empresas, Conta o -o Técnico Médio Principal de 3.' Classe bilidade e Finan ças, Contabilidade e A uditoria, . ., . ., Finanças, Est atística, Demografia, Ordeuamen-::E ::E e ., to Te,,-itorial, Políticas e Achninistração 50 .S! :~ .íi Técnico Médio de l.' Classe Pública, Relações lntemacionais, Marketing, f-< f-< Enge,tliaria Infonnática,Arquitectura, Eng e ,tliaria Civil .. Técnico Médio de 2.' Classe Técnico Médio de 3.' Classe Oficial Administrativo Principal 1 .• Oficial A cbnin is1rativo o ., > .:: 2.0 Oficial A cbnin is1rativo .i ;;; ~ j;i 35 :s :~ ::: i3 -i3 3.0 Oficial A cbnin is1rativo < < Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Tesotu·eiro Principal g ., ::: g Tesotu·eiro de 1.' Classe o i!! Tesotu·eiro de 2.' Classe 00 Motorista de Pesados Principal o o ~ ., ~ ., o .; Motorista de Pesados de 1.' Classe 9 i5 o õ .:: ::E Motorista de Pesados de 2.' Classe ;;; ~ ~ i3 iB Motorista de Ligeiros Prin cip al < -~ ~ .... ., Motorista de Ligeiros de l.' Classe 6 -o .; i5 õ ::E Motorista de Ligeiros de 2.' Classe Telefon ist a Princip al ., .1.!l ~ Telefon ist a de l.' Classe 1 ~ Telefon ist a de 2.' Classe 490 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo de Ca1nira Catego1ias/Cargo Indicação Obrigató1ia da Especialidade N. • de Lugares Pessoal Profissional a Admitir C1iado A uxiliar Administrativa Principal ., > ~ -~ A uxiliar Administrativa de l .' Classe 2 ~ -;:: , ·= < E -o < A uxiliar Administrativa de 2.' Classe ., N ., A uxiliar de Limpeza Principal "' .§ .... ., A uxiliar de Limpeza de l.' Classe 7 -o ~ ., ~ ~ ~ ., A uxiliar de Limpeza de 2.' Classe ·g < Enca,regado Qualificado Operário Qualificado de l.' Classe .2 Operário Qualificado de 2.' Classe ~ 'b 2 "' o Enca,regado não Qualificado Operário não Qualificado de l.' Classe Operário não Qualificado de 2.' Classe TOTAL 281 ANEXO III Or ganigrama a que se refere o artigo 23. º 1 M INISTRO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA O PLAl'l'EAMENTO l Serviços de Apoio Instrumental 1 1 GA BINF.TE DO 1 MINISTRO 1 1 1 1 GABINETE 00 1 SEF. 1 GA BINtTE DO 1 SEP l Serviços de Apoio Técnico 1 1 1 1 1 1 1 1 GABINETE GABIJ\"ETE GA BINETt: DE GABlNETEDE GABINETE SF.CRET,\RJA DF. GABINETE ORGANIZAÇÃO E COMU1'1CA('.ÁO PARA AS PARA A PARCERIAS -GERAL REC URSOS JURÍDICO SISTFMASDE INSTITIJClOl'iAL PÚBLICO POLITICA ot: HllMAl'iOS - INFORMAÇÃO E IMPREl'iSA POPULAÇÃO PRIVA DAS Df:f'ARTA.MtNTOOE f"U..~t:AMl:NTOE DBPA.krAMD«O , CtsTÃO DI$1:N\.'Ol.\1M'EN'TO OEl'AAT AMl:.-"'r"fO OE OllC AMC~7AL lJ.:Hti..CtJNSO!I ORC.\Pri.lZAÇ..i.0 E -, 1.NANCf,IRA E ffl™ANOS N()IU,tAJ.,17..A{Ã.0 PAT'R.tMô:-IAL Dtl'ARTA.M.t.:N'rO m: tX'l'SO!ffiTE ~ DDART A.MJCNT'O IE DEPARTAMfl\'r·o D[ K l'.Uo:)Elj Ci'SrÁO l'Q50AL !IISTtMA< 1'E .... 1'(18LIC~S LNtlONMAÇÃO Dl'Jl'ARTAMENTO OE -lflr(f()RM'Á TIC()S 1-Ttt'NOLOC IAJ DC ~ IN"FôllMAÇÃO E COMUf c;.ç,lo O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES L OURENÇO. ' SECRF.TÁRIO DE F.STADO PARA A ECO:-IOMlA 1 Orgãos Consultivos 1 1 CONSEL HO 1 1 C:ONSULTIVO 1 1 CONSELHO OE 1 DIRECÇÃO i Serviços Executivos Centrais 1 1 1 1 DIRECÇÃO DIRECÇ."O DIRECÇÃO 'iACIO~AL PARA A NACIONAL DE JliAc:tONAI, PAR.A lNTEGRAÇ,\O, - A ECOl'l'OMIA, -ESTUDOS t; COMPETIVIDADE COOPERAÇ.40 E PLANEAMENTO '.'il::GOCIOS EINO\'AÇÀO LNTtRi'-ACI ON.AJS 1 0Ef"AR.TA.MC"ITO PARAA POUTICA lCONÓ>IJC.4, 01tl'AITA\fF."'l'í0PAfl,\ A OErART A.\fKl'iT O PARA A fflTlJl)(ll';Y. .... EêONOML\ 1- INTEGf<.AC~O l::CONÓM.tCA ,t..ANFA/IU.'lrfl'O 1 DD'AJlTAMl[;\TO MRA 0 OUARf,Otf.N'rQ PARA A DIEPART.0121\TO PARA A ,l.Afl(lAMI.NTO - CO'.\fPETIVlOAD& 1 - COO,l~ÁO[ SECTOIUAL L~O\'.A<;.ÃO DESl'.N\OL.\-l~"iTO OUARTAMKNTO '-'RA O .. Nu::;~;~:=~=-HAIS Pl.A'l&,V,11\N1'0 TUlUTÓIIIA L ..... C/.l tr:I· ~ tr:I 1 z . o ~ 1 ~ .... l,v ~ ~ 1 e; ~ l,v o .... 00 ""' IO , .