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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 42/12 approving the Support Programme to Small Scale Trade (PROAPEN)

颁布于 2012-03-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 42/12 - Aprova o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio abreviadamente designado PROAPEN.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, internal trade, credit

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文本

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  1. 1. O programa de fomento ao empreendedorismo visa dos procedimentos burocráticos, reserva quotas de mercado incentivar a criação de micro e pequenas empresas, assim e demais apoios do Estado com vista o desenvolvimento das como de cooperativas, quer através de incubadoras de negó- Micro, Pequenas e Médias Empresas; cios, quer através de outros mecanismos. O Presidente da República decreta, nos termos da alí-

  2. 2. O programa inscreve igualmente uma componente de nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da capacitação dos empreendedores nos domínios da gestão em Constituição da República de Angola, o seguinte: - ARTIGO 1.º toria operacional e das técnicas administrativas básicas. (Aprovação) ARTIGO 12.º É aprovado o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (Programa de incentivo ao consumo de produtos nacionais) abreviadamente designado PROAPEN, no valor global de

  3. 1. O programa de incentivo ao consumo de produtos Kz: 21.340.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e qua- nacionais deve ser implementado através do aperfeiçoamento renta milhões de kwanzas) a ser implementado no ano de da rede de comércio rural e urbano e tem como objectivo desenvolver o sector agro-pecuário e industrial. Presidencial.

  4. 2. A concepção e execução do programa deve ter em ARTIGO 2.º conta a sua natureza transversal, propondo-se medidas quer (Natureza, objectivos e âmbito territorial) de melhoria da qualidade dos produtos, quer de aperfeiçoa- 2.º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio visa mento da rede de escoamento em todo o País. promover o desenvolvimento e a consolidação dos negócios ARTIGO 13.º de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos (Responsabilidade pela implementação dos programas) micro-empreendedores, em condições ajustadas à dimensão A responsabilidade para operacionalização do programa e natureza das iniciativas individuais e, ainda, a capacitação cabe ao titular do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial apoiado pelo Instituto Nacional aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) e em de trabalho. coordenação com todos os departamentos ministeriais, em 3.º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio é de particular com o Ministério das Finanças e participar da âmbito nacional e abrange todos os municípios do País. ARTIGO 3.º (Finalidade) ARTIGO 14.º (Dúvidas e omissões) a) Facilitar o acesso das micro empresas e micro As dúvidas e omissões decorrentes da interpreta- ção e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo dos seus custos de exploração e de investimen- Presidente da República. tos; ARTIGO 15.º (Entrada em vigor) b) Contribuir para o alargamento do mercado nacio- nal de bens e serviços; O presente diploma entra em vigor na data da sua c) Promover o fortalecimento dos micro negócios, publicação. criando novas oportunidades de emprego e de Publique-se. redução da pobreza; Luanda, aos 13 de Março de 2012. d) - O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ros básicos; e) Reduzir os níveis de informalização da economia, facilitando o processo constitutivo de socieda- Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março des comerciais; e Considerando que o Estado deve criar condições para f) Estimular a frequência de acções formativas de a criação e o fortalecimento de micro, pequenas e médias - ARTIGO 4.º (Estrutura) tar a produção interna de bens essenciais e fomentar o emprego; - Havendo necessidade de se implementar programas de rado da seguinte forma: fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores a) A base e organização local para na implementação angolanos na sequência da aprovação da Lei n.º 30/11, de 13 e formalização das actividades das microempre- 1150 DIÁRIO DA REPÚBLICA sas e dos micro empreendedores, através dos b) Sempre que solicitado pelo banco operador ou seu Balcões Únicos do Empreendedorismo e das representante, avaliar a idoneidade, potencial do Unidades Técnicas Municipais; candidato e do negócio com vista à concessão b) - com fundos públicos operacionalizadas pelas ciamento; c) c) processo institucional de criação da empresa, feita, através da rede de centros de formação no suporte técnico e apoio na implementação e do Instituto Nacional de Emprego e Formação acompanhamento do negócio; d) ARTIGO 5.º o cumprimento das suas obrigações junto das (Coordenação geral do programa) instituições públicas e dos bancos; O titular do Departamento Ministerial responsável pelo e) Divulgar o PROAPEN a nível do município e das fomento empresarial é o coordenador geral do PROAPEN comunidades. ARTIGO 9.º (Equipas de capacitação e de acompanhamento) responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos da lei. No departamento ministerial responsável pelo fomento ARTIGO 6.º empresarial devem funcionar equipas técnicas de apoio ao (Coordenação executiva do programa) PROAPEN a quem compete o seguinte: O Governador Provincial é o coordenador executivo a) Capacitar as equipas das Unidades Técnicas Muni- do PROAPEN a nível da respectiva Província e cabendo cipais; Administrador Municipal assegurar o funcionamento da b) Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas; para cada Unidade Técnica Municipal; c) Apoiar as Unidades Técnicas Municipais na gestão ARTIGO 7.º das suas responsabilidades.

  5. 1. Os titulares dos Departamentos Ministeriais responsá- ARTIGO 10.º (Balcões únicos do empreendedor) No quadro do PROAPEN, aos Balcões Únicos do outras, as seguintes atribuições: Empreendedorismo compete o seguinte: a) Propor ao Titular do Poder Executivo as condições a) Facilitar a constituição formal de empresas e, sempre que possível, a bancarização dos micro empreendedores a nível local, possibilitando dessa forma o acesso desconcentrado a todos os b) Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com os serviços necessários a esses actos; bancos que comparticipem na operacionalização b) Apoiar as Unidades Técnicas Municipais e os ban- das linhas de crédito e as condições, mecanismos e procedimentos concretos que regulamentam a de potenciais candidatos indicados para o acesso intervenção da entidade depositária dos fundos ao crédito. públicos subjacentes; ARTIGO 11.º c) Propor as alterações julgadas necessárias às con- (Operacionalização da concessão de micro-crédito)

  6. 1. O crédito concedido no âmbito do PROAPEN , é con- cedido com recurso a fundos públicos; implementação do programa de micro-crédito; 2. Os desembolsos e reembolsos destes fundos são ope- d) Avaliar o grau de cumprimento dos objectivos da concessão do micro-crédito e do seu impacto macroeconómico. operacionalização estabelecidas nos termos do número 1 do ARTIGO 8.º artigo 6.º do presente diploma. (Gestão local do programa) ARTIGO 12.º A Unidade Técnica Municipal é o órgão de acompanha- (Capacitação) mento Municipal do PROAPEN a quem compete o seguinte: O INEFOP é o órgão responsável pela formação dos a) Gerir o PROAPEN, a nível municipal, em coor- denação com equipas dos Balcões Únicos do a) - Empreendedorismo; ciais candidatos ao PROAPEN; I SÉRIE — N.º 49 — DE 13 DE MARÇO DE 2012 1151 b) Comunicar e sensibilizar as comunidades em que Micro-crédito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, está envolvido para a utilização do PROAPEN; - c) ção do micro-crédito a conceder no âmbito do Programa de do PROAPEN. Apoio ao Pequeno Negócio, incluindo: a) Os mecanismos de intervenção, coordenação e arti- ARTIGO 13.º culação entre as entre as instituições envolvidas na concessão do micro-crédito, em particular as

  7. 1.O PROAPEN é destinado às micro empresas e aos micro empreendedores singulares, de acordo com os requi- b) Os procedimentos e requisitos de acesso por parte

  8. 2. Para além do disposto no diploma referido no c) concedidos. PROAPEN devem: ARTIGO 16.º a) Possuir residência e exercer a actividade principal (Dúvidas e omissões) no município em causa; As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e inter- b) Nunca ter sido condenado por crimes de falência, pretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. - ARTIGO 17.º (Entra em vigor) ARTIGO 14.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data (Financiamento) da sua publicação. a) Dotações aprovadas no Orçamento Geral do Publique-se. Estado; Luanda, aos 13 de Março de 2012. b) Dotações oriundas do FND; O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. c) como adequadas e que lhe sejam atribuídas. Decreto Presidencial n.º 43/12 ARTIGO 15.º de 13 de Março (Condições gerais da linha de crédito) Considerando que a necessidade de aplicabilidade prática à Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e a conceder no âmbito do PROAPEN as seguintes: Médias Empresas, criando as condições para que os agentes a) económicos nacionais utilizem os instrumentos aí previstos; em moeda nacional e na modalidade de Micro- -crédito; consagrados na referida Lei, bem como a criação das condi- b) ções para que sectorialmente os organismos públicos, com dos contratos de mútuo; c) A taxa de juros anual a pagar pelos mutuários é de apoio ao plano global; 2%; d) O Presidente da República decreta, nos termos da alí- existir um período de carência de capital e/ou nea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da juros de até 12 meses; Constituição da República de Angola, o seguinte: e) A maturidade dos empréstimo é de até 60 meses; Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Lei sobre f) O montante máximo de crédito por mutuário é de as Micro, Pequenas e Médias Empresas, anexo ao presente até Kz: 679.000.00 (Seiscentos e Setenta e Nove Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante. Mil Kwanzas) para micro empreendedores e Artigo 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da inter- para micro empresas. pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo g) Para o acesso ao micro crédito no âmbito do PRO- Presidente da República. APEN não são exigidas garantias reais; Artigo 3.º — O presente Diploma entra em vigor 30 dias h) Os recursos da Linha de Crédito são disponibi- após a data da sua publicação. lizados ao mercado unicamente pelos bancos Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos comerciais aderentes ao programa. 29 de Fevereiro de 2012.

  9. 2. É conferido poder aos Ministros responsáveis pelas Publique-se. - prido o disposto no número 1 do artigo 6, por via de Decreto Luanda, aos 13 de Março de 2012. Executivo Conjunto, aprovar o regulamento para a Linha de O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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