Presidential Decree No. 42/12 approving the Support Programme to Small Scale Trade (PROAPEN)
颁布于 2012-03-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 42/12 - Aprova o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio abreviadamente designado PROAPEN.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, internal trade, credit
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1. O programa de fomento ao empreendedorismo visa dos procedimentos burocráticos, reserva quotas de mercado incentivar a criação de micro e pequenas empresas, assim e demais apoios do Estado com vista o desenvolvimento das como de cooperativas, quer através de incubadoras de negó- Micro, Pequenas e Médias Empresas; cios, quer através de outros mecanismos. O Presidente da República decreta, nos termos da alí-
2. O programa inscreve igualmente uma componente de nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da capacitação dos empreendedores nos domínios da gestão em Constituição da República de Angola, o seguinte: - ARTIGO 1.º toria operacional e das técnicas administrativas básicas. (Aprovação) ARTIGO 12.º É aprovado o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (Programa de incentivo ao consumo de produtos nacionais) abreviadamente designado PROAPEN, no valor global de
1. O programa de incentivo ao consumo de produtos Kz: 21.340.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e qua- nacionais deve ser implementado através do aperfeiçoamento renta milhões de kwanzas) a ser implementado no ano de da rede de comércio rural e urbano e tem como objectivo desenvolver o sector agro-pecuário e industrial. Presidencial.
2. A concepção e execução do programa deve ter em ARTIGO 2.º conta a sua natureza transversal, propondo-se medidas quer (Natureza, objectivos e âmbito territorial) de melhoria da qualidade dos produtos, quer de aperfeiçoa- 2.º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio visa mento da rede de escoamento em todo o País. promover o desenvolvimento e a consolidação dos negócios ARTIGO 13.º de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos (Responsabilidade pela implementação dos programas) micro-empreendedores, em condições ajustadas à dimensão A responsabilidade para operacionalização do programa e natureza das iniciativas individuais e, ainda, a capacitação cabe ao titular do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial apoiado pelo Instituto Nacional aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) e em de trabalho. coordenação com todos os departamentos ministeriais, em 3.º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio é de particular com o Ministério das Finanças e participar da âmbito nacional e abrange todos os municípios do País. ARTIGO 3.º (Finalidade) ARTIGO 14.º (Dúvidas e omissões) a) Facilitar o acesso das micro empresas e micro As dúvidas e omissões decorrentes da interpreta- ção e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo dos seus custos de exploração e de investimen- Presidente da República. tos; ARTIGO 15.º (Entrada em vigor) b) Contribuir para o alargamento do mercado nacio- nal de bens e serviços; O presente diploma entra em vigor na data da sua c) Promover o fortalecimento dos micro negócios, publicação. criando novas oportunidades de emprego e de Publique-se. redução da pobreza; Luanda, aos 13 de Março de 2012. d) - O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ros básicos; e) Reduzir os níveis de informalização da economia, facilitando o processo constitutivo de socieda- Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março des comerciais; e Considerando que o Estado deve criar condições para f) Estimular a frequência de acções formativas de a criação e o fortalecimento de micro, pequenas e médias - ARTIGO 4.º (Estrutura) tar a produção interna de bens essenciais e fomentar o emprego; - Havendo necessidade de se implementar programas de rado da seguinte forma: fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores a) A base e organização local para na implementação angolanos na sequência da aprovação da Lei n.º 30/11, de 13 e formalização das actividades das microempre- 1150 DIÁRIO DA REPÚBLICA sas e dos micro empreendedores, através dos b) Sempre que solicitado pelo banco operador ou seu Balcões Únicos do Empreendedorismo e das representante, avaliar a idoneidade, potencial do Unidades Técnicas Municipais; candidato e do negócio com vista à concessão b) - com fundos públicos operacionalizadas pelas ciamento; c) c) processo institucional de criação da empresa, feita, através da rede de centros de formação no suporte técnico e apoio na implementação e do Instituto Nacional de Emprego e Formação acompanhamento do negócio; d) ARTIGO 5.º o cumprimento das suas obrigações junto das (Coordenação geral do programa) instituições públicas e dos bancos; O titular do Departamento Ministerial responsável pelo e) Divulgar o PROAPEN a nível do município e das fomento empresarial é o coordenador geral do PROAPEN comunidades. ARTIGO 9.º (Equipas de capacitação e de acompanhamento) responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos da lei. No departamento ministerial responsável pelo fomento ARTIGO 6.º empresarial devem funcionar equipas técnicas de apoio ao (Coordenação executiva do programa) PROAPEN a quem compete o seguinte: O Governador Provincial é o coordenador executivo a) Capacitar as equipas das Unidades Técnicas Muni- do PROAPEN a nível da respectiva Província e cabendo cipais; Administrador Municipal assegurar o funcionamento da b) Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas; para cada Unidade Técnica Municipal; c) Apoiar as Unidades Técnicas Municipais na gestão ARTIGO 7.º das suas responsabilidades.
1. Os titulares dos Departamentos Ministeriais responsá- ARTIGO 10.º (Balcões únicos do empreendedor) No quadro do PROAPEN, aos Balcões Únicos do outras, as seguintes atribuições: Empreendedorismo compete o seguinte: a) Propor ao Titular do Poder Executivo as condições a) Facilitar a constituição formal de empresas e, sempre que possível, a bancarização dos micro empreendedores a nível local, possibilitando dessa forma o acesso desconcentrado a todos os b) Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com os serviços necessários a esses actos; bancos que comparticipem na operacionalização b) Apoiar as Unidades Técnicas Municipais e os ban- das linhas de crédito e as condições, mecanismos e procedimentos concretos que regulamentam a de potenciais candidatos indicados para o acesso intervenção da entidade depositária dos fundos ao crédito. públicos subjacentes; ARTIGO 11.º c) Propor as alterações julgadas necessárias às con- (Operacionalização da concessão de micro-crédito)
1. O crédito concedido no âmbito do PROAPEN , é con- cedido com recurso a fundos públicos; implementação do programa de micro-crédito; 2. Os desembolsos e reembolsos destes fundos são ope- d) Avaliar o grau de cumprimento dos objectivos da concessão do micro-crédito e do seu impacto macroeconómico. operacionalização estabelecidas nos termos do número 1 do ARTIGO 8.º artigo 6.º do presente diploma. (Gestão local do programa) ARTIGO 12.º A Unidade Técnica Municipal é o órgão de acompanha- (Capacitação) mento Municipal do PROAPEN a quem compete o seguinte: O INEFOP é o órgão responsável pela formação dos a) Gerir o PROAPEN, a nível municipal, em coor- denação com equipas dos Balcões Únicos do a) - Empreendedorismo; ciais candidatos ao PROAPEN; I SÉRIE — N.º 49 — DE 13 DE MARÇO DE 2012 1151 b) Comunicar e sensibilizar as comunidades em que Micro-crédito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, está envolvido para a utilização do PROAPEN; - c) ção do micro-crédito a conceder no âmbito do Programa de do PROAPEN. Apoio ao Pequeno Negócio, incluindo: a) Os mecanismos de intervenção, coordenação e arti- ARTIGO 13.º culação entre as entre as instituições envolvidas na concessão do micro-crédito, em particular as
1.O PROAPEN é destinado às micro empresas e aos micro empreendedores singulares, de acordo com os requi- b) Os procedimentos e requisitos de acesso por parte
2. Para além do disposto no diploma referido no c) concedidos. PROAPEN devem: ARTIGO 16.º a) Possuir residência e exercer a actividade principal (Dúvidas e omissões) no município em causa; As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e inter- b) Nunca ter sido condenado por crimes de falência, pretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. - ARTIGO 17.º (Entra em vigor) ARTIGO 14.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data (Financiamento) da sua publicação. a) Dotações aprovadas no Orçamento Geral do Publique-se. Estado; Luanda, aos 13 de Março de 2012. b) Dotações oriundas do FND; O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. c) como adequadas e que lhe sejam atribuídas. Decreto Presidencial n.º 43/12 ARTIGO 15.º de 13 de Março (Condições gerais da linha de crédito) Considerando que a necessidade de aplicabilidade prática à Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e a conceder no âmbito do PROAPEN as seguintes: Médias Empresas, criando as condições para que os agentes a) económicos nacionais utilizem os instrumentos aí previstos; em moeda nacional e na modalidade de Micro- -crédito; consagrados na referida Lei, bem como a criação das condi- b) ções para que sectorialmente os organismos públicos, com dos contratos de mútuo; c) A taxa de juros anual a pagar pelos mutuários é de apoio ao plano global; 2%; d) O Presidente da República decreta, nos termos da alí- existir um período de carência de capital e/ou nea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da juros de até 12 meses; Constituição da República de Angola, o seguinte: e) A maturidade dos empréstimo é de até 60 meses; Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Lei sobre f) O montante máximo de crédito por mutuário é de as Micro, Pequenas e Médias Empresas, anexo ao presente até Kz: 679.000.00 (Seiscentos e Setenta e Nove Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante. Mil Kwanzas) para micro empreendedores e Artigo 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da inter- para micro empresas. pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo g) Para o acesso ao micro crédito no âmbito do PRO- Presidente da República. APEN não são exigidas garantias reais; Artigo 3.º — O presente Diploma entra em vigor 30 dias h) Os recursos da Linha de Crédito são disponibi- após a data da sua publicação. lizados ao mercado unicamente pelos bancos Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos comerciais aderentes ao programa. 29 de Fevereiro de 2012.
2. É conferido poder aos Ministros responsáveis pelas Publique-se. - prido o disposto no número 1 do artigo 6, por via de Decreto Luanda, aos 13 de Março de 2012. Executivo Conjunto, aprovar o regulamento para a Linha de O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS