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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 36/18 approving the Regulation of the Local Governance Council

颁布于 2014-10-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 36/18 - Aprova o Regulamento do Conselho de Governação Local.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development
关键词
institution, local government, governance, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 2. Participam ainda das reuniões do Conselho de Governação ARTIGO 9. 0 Local as seguintes entidades: (Pr eparação das agendas das sessões) e� Director ele Gabinete cio Vice-Presidente ela República; 1. Ao Ministro da Administração do Terl'itório e Reforma b) Secretário de Estado para a Administração do do Estado compete preparar e organizar as matérias e demais Terl'itório; assuntos para apreciação do Conselho de Govemação Local. e) Secretário de Estado para a Refonna do Estado; 2. Após aprovação pelo Presidente ela República ela data para d) Secretário-AdjtU1to do Conselho de Ministros. a realização cio Conselho ele Govemação Local, o Ministro ela

  2. 3. Sempre que necessário podem ser convidadas outras Administração cio Terl'itório e Refoima do Estado eleve emitir entidades para as relllliões cio Conselho ele Governação Local, wna circular, a fim de comllllicar aos membros do Conselho nomeadamente: de Govemação Local sobre a necessidade de apresentarem a) Até 3 (três) Achninistraclores de Mllllicípios e Cida­ propostas de matéria para apreciação do órgão. des, designados pelo Depa1tamento Ministerial 3. Os Govemos Provinciais e osDepartamentos Ministeriais responsável pela Administração do Teil'itório e com intei·esse no agendamento de determinadas matérias, Reforma do Estado, ouvido o Fómm dos Mlllli­ devem remeter ao Ministério da Administração do Terl'itório cípios e Cidades de Angola; e Refo1ma do Estado os docwnentos referentes as matérias a b) Representante daAssociação de Municípios e Cidades agendar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de Angola a designar peloDepa1tamento Ministe­ prevista para marcação da sessão seguinte. rial responsável pela Achninistração do Terl'itório ARTIGO 10.º e Refo1ma do Estado. (Apreciação e devolução das propostas)

  3. 4. O Presidente da República pode delegar expressamente Ao Ministro da Administração do Terl'itório e Refoima cio ao Vice-Presidente da República a direcção dos trabalhos Estado compete a análise formal dos clocwnentos remetidos de uma sessão concreta do Conselho de Govemação Local. como propostas e, nos casos em que não respeitem as nor­ ARTIGO 6. 0 (Deveres) mas técnicas sobre os procedimentos para a materialização elas deliberações cio Executivo, definidas por diploma próprio, Os membros do Conselho de Govemação Local têm os comllllicar ao órgão proponente os aspectos sobre os quais seguintes deveres: devem ser melhorados, sob pena de não serem agendados. a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações ARTIGO 11.° aprovadas pelo Conselho de Govemação Local; (Funcio namento) b) Apresentar relatórios de execução de tarefas que, por deliberação deste órgão, lhes tenham sido 1. O Conselho de Govemação Local reúne-se semestral­ atribuídas; mente ein sessões ordinárias e extraordinárias convocado e) Enviar ao Secretariado deste órgão, com antecedên­ sempre que pelo Presidente da República. cia mínima de 30 (trinta) dias, os documentos que 2. Compete ao Ministro da Administração do Terl'itório e pretendam submeter ao Conselho de Govemação Refo1ma do Estado, propor ao Presidente da República com Local; antecedência de 60 (sessenta) dias, as datas para realização d) Abster-se de divulgar publicamente os asstU1tos sub­ das sessões do Conselho de Govemação Local. metidos ou a submeter à apreciação do Conselho ARTIGO 12.º (Secretariado técnico) de Govemação Local, salvo quando o interesse público local o justifique; 1. Compete ao Ministério da Achninistração do Terl'itório e) Abstei·-se de asswnir postw·as e de realizar actos e Reforma do Estado apoiar tecnicamente o Conselho de que ponham em causa o interesse da boa e eficaz Govemação Local. govemação local, o bom-nome do Estado e dig­ 2. O apoio técnico compreende, entre outras tarefas, as nidade devidas ao exercício ela fllllção executiva. seguintes: ARTIGO 7. 0 a) Preparar tecnicamente as suas sessões, em colabo­ (Natm·eza das deliberações) ração com o Secretariado Achninistrativo; As deliberações cio Conselho ele Govemação Local têm a b) Receber as info1mações dos diferentes órgãos, para natmeza de parecer não vinculativo. elaboração da síntese dos relatórios; 400 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Preparar o relató1io síntese do trabalho dos Govemos trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele sub­ Provinciais, na base das infonnações por esses metidas e, em especial, as recomendações apresentadas. apresentados; 2. A Síntese de Acta é lavrada em 4 (quatro) exemplares d) Elaborar as Actas Smteses; autênticos, distribuídas 1 (um) para o Gabinete do Presidente e) Acompanhar e garantir a execução das deliberações da República, 1 (um) para o Gabinete do Vice-Presidente da e recomendações. República, 1 (um) para o Gabinete cio Ministro claAchninistração ARTIGO 13.º do Tell'itório e Refo1ma do Estado e 1 (um) para o Gabinete (Secretariado administrativo) do Secretário do Conselho de Ministros.

  4. 1. Compete ao Secretariado do Conselho de Ministros

  5. 3. Do exemplar em posse do Secretário do Conselho de assegurar o apoio ach11inistrativo e logístico necessário ao Ministros são feitas cópias para conhecimento de todos os nonnal funcionamento do Conselho de Governação Local.

  6. 2. O apoio administrativo e logístico compreende, entre membros do Conselho de Govemação Local. outras tarefas, as seguintes: ARTIGO 17.º (Comunicado final e porta-voz) a) Elaboração e distribuição da convocatória e agenda de trabalhos; 1. A cada sessão do Conselho de Governação Local é ela­ b) Recepção, reprodução e distribuição dos documen­ borado um comunicado de imprensa difundido pelos meios tos de trabalho; de comunicação social, sem prejuízo da prestação de infor­ e) Registar as presenças e ausências às sessões de mações e esclarecimentos adicionais à comunicação social trabalho; pelo po1ta-voz. d) Assegurar os serviços de restauração de apoio à 2. Ao Presidente do Conselho compete indicar o po1ta­ reunião, sempre que necessário; -voz do Conselho de Governação Local. e) Distribuir as sínteses das deliberações e recomen­ 3. Quando a natureza do assunto o justifique, pode o dações das reuniões. Presidente do Conselho designar algum outro membro do ARTIGO 14.º Conselho de Governação Local para prestar esclarecimentos, (Projecto de agenda) ou info1mações adicionais a comunicação social.

  7. 1. Ao Ministro da Administração do Tenitó1io e Refo1ma do O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES Estado compete elaborar o projecto de agenda de trabalho em LOURENÇO. confo1midacle com as propostas recebidas e remete da à apro­ vação do Presidente da República, no prazo de 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização da sessão.

  8. 2. O Presidente da República pode orientar a inclusão na agenda de outras matérias que considere pe1tinente.

  9. 3. A agenda cio Conselho ele Governação Local compo1ta 2 (dois) momentos: a) O primeiro, relativo à apreciação e aprovação de projectos estrnturantes a nível local, bem como a apreciação do grau de comprimento das delibe­ rações das reuniões anteriores; b) O segundo, sobre relativo à apreciação e discussão dos assuntos e projectos sobre a refo1ma do Poder Local do Estado e dos pontos novos. ARTIGO 15.0 (Convocatória)

  10. 1. Após a aprovação da agenda, o Secretá1io do Conselho de Ministros procede o envio da convocatória e da agenda aos membros do Conselho de Governação Local, 1 O (dez) dias antes da data prevista para a realização da sessão.

  11. 2. Na convocató1ia deve constar o dia, a hora e o local da realização da sessão. ARTIGO 16.º (Síntese de actas)

  12. 1. Fm cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborada, pelo Secretariado do Conselho de Ministros, uma síntese de acta, da qual consta a indicação sobre a agenda de