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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 319/11 authorizing the import of Atlantic mackerel in custom tax exemption regime

颁布于 2011-12-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 319/11 de 30 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, marine fishes, allocation/quota, taxes, fishery management and conservation, aquatic animals

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文本

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  1. 6360 DIÁRIO DA REPÚBLICA quotas do contingente de pescado carapau referidos nos arti gos 3.º e 4.º. tadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho. ARTIGO 3.º lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2. Às associações de pesca devidamente reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compete: a) Organizar os armadores das respectivas províncias em consórcios para os mesmos procederem à importação do pescado de acordo com a quota b) Velar pelo escalonamento dos períodos estabeleci c) lização o cumprimento do previsto nos números anteriores. ARTIGO 4.º (Quota de reserva) 1. A importação da quota de reserva e a sua desagregação logada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2. A lista homologada da quota de reserva, é remetida à Direcção Nacional das Alfândegas a medida que a quota de de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma. ARTIGO 5.º (Tamanhos permitidos a importar) Só é permitida a importação do carapau de tamanho superior a 18 cm de cumprimento (18+), estando vedado o desembarque e comercialização de carapau de tamanho inferior. ARTIGO 6.º (Portos de descarga) Para efeitos de desembarque do pescado carapau impor tado, são considerados como portos de descarga obrigatórios os seguintes: a) b) c) d) e) Decreto Presidencial n.º 319 /11 de 30 de Dezembro Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos biológicos aquáticos, relativamente às medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano de 2012 em relação aos peixes pelá gicos concretamente no que se refere ao longo período de defeso dirigido à espécie carapau cujo Total Admissível de Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau decorrente da redução do período de pesca, no âmbito das medidas adoptadas para a recuperação dos limites bioló gicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a pauta aduaneira dos direitos de importação aprovada pelo Tendo em conta que a referida espécie de pescado cons titui um dos principais elementos do cardápio da população angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consu decorrentes da Pauta Aduaneira. Havendo necessidade de diminuir tais custos durante o pesca pelágica isentando a importação do referido pescado O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Contingente) 1. Pelo presente diploma é autorizada a importação de um contingente de pescado carapau em condições de isen ção de direitos aduaneiros. 2. O contingente de pescado carapau a importar no ano as empresas que tenham realizado a importação ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho, empresas que pratiquem a pesca de cerco, empresas com em importar em 2012. ARTIGO 2.º (Licenciamento e desembaraço aduaneiro) 1. As alfândegas devem instituir mecanismos de desem baraço aduaneiro como detentoras de infra-estruturas em terra, de processamento, tratamento ou conservação, bem como novos operadores económicos que demonstrem isen ção dos respectivos direitos de importação de qualquer das 6361I SÉRIE — N.º 252 — DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 15/10, de 14 de Julho, poderá, aprovar regras complementa res aplicáveis a cada exercício económico. Artigo 3.º — As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Artigo 4.º — O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2011. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGRAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º 1. Na execução do Orçamento Geral do Estado de cada ano económico aprovado pela respectiva lei, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com rigor, as disposições combinadas da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, da Lei do Orçamento do ano respectivo, da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro — Lei da Contratação Pública, do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril - Regime Financeiro Local, do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril - Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimentos Públicos, do Decreto n.º 39/09, de 17 de Agosto - Normas e Procedimentos a Observar na Fiscalização Orçamental, Financeira, Patrimonial e Operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, pelo Ministério das Finanças, e do Decreto Executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro - Procedimentos Operacionais para o Comprometimento das Despesas do Estado, de forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos disponíveis, bem como as disposições do presente Decreto. 2. A inobservância das regras de execução do Orçamento Geral do Estado estabelecidas pelas disposições referidas no número anterior, faz incorrer os seus autores em respon sabilidade disciplinar, administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor. 3. Em razão de que, nos termos da Lei n.° 15/10, de 14 de Julho, nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que tenha inscrição orçamental e a sua execução tenha observado as etapas de cabimentação e liquidação, no acto da assinatura do contrato de fornecimento de bens e ou pres tação de serviços a organismos do Estado, os fornecedores ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via a primeira - da Nota de Cabimentação, declinando o Estado qualquer eventual direito de crédito reclamado por forneci mento de bens ou prestação de serviços, quando o eventual f) Porto Comercial do Namibe. ARTIGO 7.º (Regime de preços) A venda de pescado carapau no País obedece ao regime de preços e margens de comercialização estabelecidas por lei. ARTIGO 8.º (Período de importação) 1. A importação deve ser efectuada a partir de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2012 e as descargas devem ser realizadas até ao dia 31 de Janeiro de 2013. 2. Fora do prazo acima descrito não são autorizadas des cargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente diploma. ARTIGO 9.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpreta ção e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 10.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Decreto Presidencial n.º 320/11 de 30 de Dezembro Considerando que a descentralização da execução do Orçamento Geral do Estado através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, requer a máxima responsa bilidade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes, na execução dos respectivos Tendo em conta que a observância da máxima respon sabilidade hierárquica baseada nas disposições legais em vigor, pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e instruções de execução orçamental objectivas e adequadas Considerando a necessidade de se estabelecer Regras O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — São aprovadas as Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado anexas ao presente diploma e dele parte integrante. Artigo 2.º — O Presidente da República, atendendo a pectiva Lei Orçamental e nos termos do artigo 35.º da Lei n.º

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