Presidential Decree No. 311/18 approving the Regulation on the Import and Re-export of Wild Fauna and Flora Endangered Species
颁布于 2018-12-19 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 311/18 - Aprova o Regulamento sobre a Importação e Reexportação de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- endangered species, wild fauna, wild flora, wildlife products, internal trade, international trade, ecosystem conservation, protection of habitats, protection of species, trade in species, biodiversity
- 类别
- *
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ARTIGO 2.0 dos para impedir a entrada ou saída de animais, (Âmbito) ovos ou gâmetas do ambieilte controlado, cujas 1. O regime jlllidico estabelecido no presente Regulamento características gerais podem incluir, mas não é aplicável na República de Angola no que concerne à impor- limitar-se ao alojamento artificial, remoção de tação, exportação, reexpo1tação e inb·odução proveniente do lixo, cuidados sanitários, protecção contra pre- mar de espécies de fauna e flora selvagens, teiTesb·es amea- dadores e fomecimento a1tificial de alimentos; çadas ou não de extinção, inscritas nas Categorias da Lista de d) <<Auto de NotíciCI)>, instnunento destinado a fazei· Espécies de Angola e nos Apêndices da CITES, que constituem fé, levantado ou mandado levantru· pela autori- os Anexos I e II do presente Regulamento. 2. O presente Regulamento abrange as espécies de fauna dade jmidic a, órgão de polícia criminal ou outra e flora marinhas inscritas nos apêndices da CITES . entidade policial sempre que estes presenciru·em 3. O presente Regulamento aplica-se às espécies de plan- qualquer infracção; tas madeireiras inscritas nos Apêndices da CITES. e) «Autoridade Administratim da CITES», corpo 4. As disposições do presente Regulamento são apli- administrativo nacional designado em confor- cáveis em Angola aos cidadãos dos Estados não Pa1tes da midade com a alínea a) do n.º 1 do rutigo 9.0 Convenção CITES . da CITES, pru·a emitir as licenças e ce1tificados
ARTIGO 3.º CITES em nome de Angola; (Fins) j) «A.Ttigos Pessoais ou Fa.milicues», espécimes O preseilte Regulrunei1to visa a prossecução dos seguin- m01tos, prutes ou dei·ivados que são peitença tes fins : priva da de um indivíduo, que fazem p a1te da sua a) Difundir n01mas de comércio inteinacional relati- apropriação n01mal; vas à protecção de todas as espécies e espécimes g) <<Autoridade Cientifica. da CITES», corpo nacional de espécies de animais e plantas inscritas nas de cientistas designado em conf01midade com o Categorias da Lista de Espécies de Angola attigo 9.º da CITES; (LEA) e nos Apêndices da CITES , bem como o h) «CITES», Convenção Sobre o Comércio Interna- enquadramei1to das autoridades administrativas cional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens e científicas nacionais da CITES ; Ameaçadas de F.xtinção, concluída em Washing- b) Divulgar os princípios a cumprir na tramitação dos ton, D.C., em 3 de Março de 1973, confo1me a processos de impo1tação e expo1tação de espéci- mes de fauna e flora selvagens em Angola; F.menda de Bona, de 22 de Junho de 1979; e) Proporcionru· U1Tia fonte de an-ecadação de receitas i) «Conse,,,ação E"t-Situ», conservação de compo- que contribuam para a implementação de medi- nentes da diversidade biológica fora do seu das de protecção, conservação e preservação do habitat natural; ambiente e da respectiva biodivei·sidade. j ) «Coriferência das Partes», grande evento previsto
ARTIGO 4.0 nos te1mos do n.º 2 do aitigo XI da CITES , que (Definições) congrega, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, todos os Para efeitos de interpretação do presente Diploma entende- Estados -Membros da Convei1ção, pru·a: -se por: i) Examinar os progressos verificados na res- a) «Agente de Fiscalização», pessoa responsável em tamação e na conseivação das espécies que garantir que as no1mas adoptadas pelo órgão que figtu·am nos Anexos I, II e III; supei·intende deteiminado sector sejam aplica- ii) F.xaminar as einendas dos Anexos I e II e adoptá- das de acordo com as directrizes estabelecidas -las de acordo com o rutigo XV da CITES; por meio de instmção de processo, medidas cor- iii) Receber e examinar qualquei· relatório apre- rectivas ou preventivas e aplicação de multas; sentado pelo Secretariado ou por qualquer b) <<Artijiciahnente P,vpagado», quando refere-se tnn dos Estados -Membros; someilte a plantas criadas em condições ambiei1- iv) Tomar qualquei· disposição necessária para tais conb·oladas de seinentes, c01tes, divisões, pennitir ao Secretariado desempenhru· as suas caules, tecidos de calos ou de oub·os tecidos de ftmções , e se for julgado conveniente, fonnu - p !anta, esporos ou oub·os propágulos que tanto lar recomendações tendentes a melhorar a se expo1trun como podem ter sido derivados de aplicação da Convei1ção. reprodutores cultivados; k) «Comércio I11ternacio11al» , qualquer imp01tação, e) «Ambiente Controlado», ambieilte que é manipu- expo1tação, reexp01tação ao abrigo dos Regula- lado pelo homem com o fim de produzir animais meiltos Aduaneiros e da inb·odução proveniente de uma espécie pruticular, com limites desenha- do mar; 5522 DIÁRIO DA REPÚBLICA l) «Conclusão sobre Aquisição Legal», conclusão 111) «Espécies E.tóti.cas», espécies que não são nativas pela Autoridade Administrativa do Estado de numa deteiminada área e geralmei1te provêem expo1tação em detenninar se os espécimes foram do estrangeiro; adquiridos ctunprindo com as leis nacionais; x) <<Espécies Invasoras», espécies introduzidas deli- m) «ControloAduaneiro», todas as medidas tomadas bei·adamente ou intencionalmente fora do seu pela Autoridade Aduaneira Competente, de for- habitat natlll'al onde elas possuem habilidade ma isolada ou combinada, de modo a garantir a para se estabelecer por si próprias, provocando efectiva aplicação e observância do disposto na assim a invasão, competição e conquista dos legis la ção aduaneira; ambientes às espécies nativas; n) «Centro de Quarentena», instituição designada pela y) «Espécime», qualquei· animal ou planta quei· seja Autoridade Administrativa da CITES para cuidar dos espécimes vivos, pa1ticulannente daqueles vivo ou mo1to dos espécimes das espécies incluí- que foram confiscados, co1úonne definido no das nas Categorias da LEA e nos Apêndices I, n.º 5 do a1tigo VIII da CIIBS e no a1tigo 32.º do II e III da CITES , qualquer pa1te ou produto do presente Regulamento; mesmo, constituinte ou não de oub·as mercado- o) «Condições sob Controlo», ambiente não natlll'al rias, assim como qualquer mercadoria que se que é intensivamente manipulado pela inter- afigtu·e, pela doctunei1tação que a acompanha , venção humana com a finalidade de produção a etnbalagem, tuna marca ou etiqueta ou por de plantas . As características gerais deste tipo quaisquer outros elementos, ser pa1te ou contei· de ambiente podem incluir, mas não se limitar paites ou produtos de animais ou plantas dessa ao tamanho da te1rn, fettilização e controlo de espécie, a menos que tais paites ou produtos doenças, iffigação ou actividades de preparação estejain especificainente isentos das disposições de viveiros, tais como a colocação de plantas nos do Regulamento CITES , ou das relativas ao vasos e protecção contra os ventos; anexo em que se inclui a espécie, por meio de p) «Corifisco e Perda a Favor do Estado», apropria- uma indicação para esse efeito nos anexos em ção pe1manente de espécimes pela Autoridade causa; Administrativa por força do presente Regula- mento ou por decisão de tun Tribunal; z) «EstacCI>>, paite lenhosa separada de tuna planta; q) «Certificado Pré-Convenção», doctunento que aa) «EtiquetCI>>, pedaço de metal ou plástico para reconhece a data em que uma Pa1te aderiu à identificação de troféus colocadas no mercado CITES ou da adopção rigorosa dos princípios da inteinacional pelos países de origem; CITES pela legislação de um dete1minado país; bb) «Fauna Selvagem», conjunto de animais selva- r) <<Derivado», em relação a tun animal, planta ou gens te!1'estres e aquáticos incluindo mainífet·os, outro organismo, quando refere-se a qualquer aves, répteis, peixes, batráquios, insectos, arac- pa1te, tecido ou extracto, de um animal, planta nídeos, miriápodes, de qualquer espécie, em ou outro organismo, quer seja fresco, preservado qualquer fase do seu desenvolvimento, que ou processado, e inclui qualquer composto deri- vivem natlll'almente, bem como as espécies vado da referida pa1te, tecido ou exb·acto; selvagens captlll'adas para fin s de pecuarização, s) «Exportação>>, acto de retirar qualquer espécime excluindo recursos marinhos; inscrita nas Categorias da Lista das Espécies de cc) «Fins Comerciais Primários», todos os fins cujos Angola e nos Apêndices da CITES para fora do aspectos não comerciais não são clarainente país de origem; predominantes; t) <<Espécie», conjtmto de seres vivos que possuem as mesmas características genéticas e que podem se dd) «Importação», acto ou opei·ação de trazer para reproduzir; dei1tro ou introduzir denb·o do país de destino u) «Espécie Ameaçada de Extinção», animais ou plan- das espécies incluídas na LEA e nos Apêndices tas que etúrentam tun risco muito elevado no seu da CITES ; habitat natlll'al e que pode provocar a sua extinção ee) «Introdução Proveniente do Mm>, acção de b,111s- num fütlll'o próximo, isto é, ab·avés da redução po1tar para dentro de tun país espécimes de drástica para tun nível c1itico das suas populações qualquei· espécie que foram retirados do ambiente ou cujo habitat tenha sido degradado de fonna marinho fora de jtu·isdição de qualquer Estado, que ponha em perigo a sua sobrevivência; incluindo aqueles que provêm do espaço aéreo ,) «Espécies Endémicas», espécies que só oco!1'em acima do mar, berço marítimo e o subsolo debaixo muna deteiminada área do teiTitório angolano; domar; I SÉRIE-N.º 188-DE 19DEDEZEMBRO DE 2018 5523 fj) <<Lista de Espécies de Angola», relação em que qq) <<Ree.tportação», expo1tação de qualquer espé- constam espécies de animais e de plantas que cime que já havia sido impo1tado; ocoITem no tenitório nacional e que podem ser rr) <<Rótulo», pedaço de papel, crutão ou outro mate- ameaçadas pelo comércio internacional; rial contendo o acrónimo «CIIBS» e emitido gg) «licença CrrES ou Certificalo CITES>>, documento ou aprovado pela Autoridade Administrativa da oficial usado para auto1izar impo1tação, expo1tação, CIIBS para identificação de conteúdos como reexpo1tação m inb·odução proveniente do mar de espécimes de herbário, preservados, secos ou espécimes das espécies insc1itas em qualquer das espécimes embalsamados de museu ou material Catego1ias da LEA e dos Apêndices da CITES; de plantas vivas para estudo científico, ele inclui este documento deve estar em confonnidade com o nome e endereço da instituição remetente as exigências da CITES e das Resoluções da Con- e os códigos das instihlições exp01tadoras e ferência das Paites, sendo considerado inVcÍlido em imp01tadoras, contendo a assinatura do oficial caso conb"álio; responsável da instituição que registou o eshldo hh) <<lvfuda», planta de pequeno tamanho que provem científico; de viveiro ou alfobre, preparado para ser plan- ss) <<Repm1oco11.ento», quando se pretende repor muna tado em lugar definitivo; detenninada área as espécies de fauna ou flora ii) «Ojertapcua Venda» , qualquer acção susceptível que antes ali existiam nahlralmente; de ser interpretada como tal, incluindo a publici- tt) «Secretariado da CITES», órgão executivo da dade para negociar e para compra e venda; CIIBS com sede na Cidade de Genebra, na jj) «Pcús de Origem», país no qual a espécie foi reco- Suíça; lhida na natureza, nascida , criada em cativeiro, uu) «Utilização Não Prejudiciab>, declru·ação da Auto- propagada rutificiahnente ou introduzida prove- 1idade Científica da CITES , adveitindo no sentido niente do mar; de que uma proposta de impo1tação, expo1tação kk) «Parte ou Derivado Prontcouente Reconhecível», ou introdução proveniente do mar dos espécimes inclui espécimes que num documento acompa- nhante, pacote, marca ou róhllo, oriundos de das categorias da LEA e dos Apêndices I ou II da quaisquer outras circunstâncias, parecem ser CITES não é prejudicial pru·a a sobrevivência da prute ou derivado dum animal ou planta das espécie; espécies incluídas nos Apêndices, salvo se a vv) «TrcoJ.Sbordo», procedimentos de transbordo con- prute ou derivado estiver especificamente isento fo1me definidos pelos Regulrunentos aduaneiros das regras da CIIBS e do presente Regulamento; nacionais, pelo presente Regulrunento e pela /J) «Pecuco·ização», uma das fo1mas de exploração de CIIBS ; te1rns agro-pecuárias, isto é, quando os titulares 111111) «Ti-oféu de Caça», qualquer como, ponta de de direitos de exploração de fazendas realizam mruiim, dente, ga1rns, casco, pele, cabedal, pêlo, a criação de animais da fauna selvagem para cerdas, penas, casca de ovo ou oub·a porção fins de turismo ecológico e cinegético, repovoa- durável, de qualquer animal, quer esteja proces- mento faunístico e venda de produtos de caça; sada ou não, a qual é reconhecível como pa1te mm) «Plantas Não Madeireiras», que não produzem durável do tal animal; madeira pru·a fins comerciais; x..t) «1>-ânsito», procedimentos de trânsito confo1me m-1) «Pm,ocouento», quando se pretende constihlir definidos pelos regulamentos aduaneiros nacio- uma detenninada área com espécies de fauna ou nais; flora; Y.)I) «Venda» , qualquei· fonna de compra e venda, de oo) «Quota», número ou quantidade de especune acordo com este Regulamento. prescrito pela Autoridade Científica da CITES que pode ser colhido, expo1tado ou, caso con- CAPÍTULO II Quadro Institucional e Categorias de Espécies trário, usado mun período específico de tempo; pp) «Reprodutores Cidtivados», conjunto de plantas ARTIGO 5.0 criadas em condições de ambiente controlado, (Composição do quadro institucional) que são usadas para reprodução e as quais O quadro institucional é composto: devem ter sido, para a satisfação das autoridades a) Autoridade Administrativa da CITES; designadas da CIIBS do país expo1tador, esta- b) Autoridade Cieiltífica da CITES; belecidas de acordo com as regras da CITES; c) Comissão CIIBS. 5524 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTI GO 6.0 relatório se refere e de igual modo remeter ao (Categ01·ias de espécies e seus apêndices) mesmo Secretariado, antes de 31 de Oub.1bro, um l. Para o presente Regulamento, as espécies de ani- relatório anual sobre o comércio ilegal confonne mais e plantas para impo1tação, exp01tação e reexpo1tação a Resolução n.º 11 .17 Parágrafo 3 das Co1úerên- são classificadas em seis categorias, nomeadamente : A, B, cias das Pa1tes sobre os Relató1ios Anuais a sei·em C, D, E e F, confonne a Lista de Espécies de Angola e em submetidos ao Secreta1iado da CITES ; 3 (b·ês) Apêndices, designadamente I, II e III consoante j) Coordei1ar a efectiva implemei1tação e aplicação as Resoluções aprovadas pela Conferência das Pa1tes da da CIIBS e deste Regulamento, em coopera- CIIBS, que constib.1em, respectivamente, os Anexos I e II do ção com outras autoridades relevantes no caso, presente Regulamento, de que é patte integrante. nomeadameilte as Forças de Defesa e Segurança 2. O Ministro que superintende o Sector do Ambiente e a Administração Geral Tributária; sempre que se julgar necessário, sob proposta da Autoridade g) Consultar a Autoridade Científica da CITES sobre a Cientifica da CITES, procede ã actualização, por Diploma próprio, das categorias da Lista de Espécies de Angola e, einissão e aceitação de documei1tos da CIIBS, a por acolhimento das Resoluções da Conferência das Paites, nab.1reza e o nível de impo1tação e expo1tação das os Apêndices da CIIBS referidos nos números anteriores. espécies insc1itas nas Categorias da LEA e nos 3. A acb.ialização das Categorias da Lista das Espécies de Apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão Angola referida no número anterior é feita ordinariainente das quotas, o registo dos operadores de espécies e com tuna periodicidade de 3 (três) ai1os e extraordinaria- das operações de produção, o estabelecimento de mente quando necessário. Cenb·os de Quarentena de Animais Selvagens e a
ARTIGO 7.0 preparação de propostas de alteração das catego- (Auto1·idade Administrativa da CITES) tias na LEA e de emenda dos Apêndices da CITES; O Ministério que superintende o Sector do Ambiente h) Representar o Estado Angolano emretmiões nacionais é a Autoridade Administrativa da CITES pai·a coordenar a e internacionais relativas a CIIBS e a impo1tação e implementação das actividades e do regulainento relativos expo1tação de espécies da fatma e flora; ã impo1tação, expo1tação, reexpo1tação e inb·odução pro- i) Promovei· campanhas de sensibilização, fo1mação , veniente do mar das espécies constantes das Categorias da educação e inf01mação relativa ao Regulamento Lista de Espécies de Angola e nos apêndices da CITES . e a CIIBS ;
ARTIGO 8.0 j ) Designar um ou mais Centros de Quarentena de (Competências da Autol'idade Administrativa da CITES) Animais Selvagens Vivos apreendidos ou con- 1. AAutoridadeAdministrativa da CITES exerce as suas fiscados ; funções, tendo nomeadamente as seguintes competências : k) Inte1v ir em assuntos de litigaç ão respeitante a este a) Emitir licenças e ce1tificados CIIBS relativos ã Regulamento antes dos mesmos serem submeti- impo1tação, expo1tação, reexpo1tação e introdução dos ã tribunal; proveniente do mar de espécies constantes nas l) Coordenar a fiscalização, a inspecção e o controlo Catego1ias da LEA e nos apêndices da CITES; de entrada e saída no País, nas fronteiras e nos b) Interagir com o Secretai·iado da CIIBS e com as locais de impo1taç ão e expo1tação de espécies autoridades administrativas da CITES de outros ou produtos abrangidos pelo Regulatnento, em países sobre questões científicas, administrativas colaboração com os demais órgãos e sein pre- e outras relativas a aplicação e implementação juízo das competências específicas destas; da referida Convenção; m) Adoptar medidas administrativas regulamentares e) Conseivar os arquivos do comércio dos espécimes sobre a apreensão de espécies protegidas em e preparar um relatório anual e submetê-lo ao caso de cometimei1to de infracç ão. Secreta1iado da CITES até 31 de Outubro do 2. A Autoridade Administrativa da CIIBS cria uma ano a seguir ao ano a que esse relatório se refere; Unidade de Seiviços CITES , de gestão ordinária dos asstm- d) Gei·ir os depósitos de marfim e de outros espécimes tos relativos ã Convei1ção, sob sua tutela e designa por de espécies animais existeiltes a nível nacional; Despacho Ministei·ial o respectivo responsável. e) Preparar um relatório de 3 (b·ês) em 3 (três) anos ARTIG0 9.0 sobre as medidas legislativas, regulainentares e (Aut01·idade Científica da CITES) administrativas tomadas respeitantes a aplicação 1. Autoridade Científica da CITES é o orgamsmo de e implementação da CITES e submetê-lo ao excelência que lida com a pesquisa da flora e da fatma , for- Secreta1iado da refei·ida Convei1ção até 31 de mada por tun c01po de especialistas de reconhecido mérito Oub.1bro do ai10 a seguir ao peifodo a que esse nas áreas ligadas aos assuntos da Biodiversidade e do I SÉRIE-N.º 188-DE 19DEDEZEMBRO DE 2018 5525 Comércio Internacional de espécies de fauna e de flora, que 2. Podem ser convidados às reuniões da Comissão exerce funções consultivas e de monitoria para a boa imple- CITES representantes de outras entidades públicas ou pri- mentação do Regulamento da CITES. vadas, bem como especialistas nas maté1ias reguladas pelo 2. O Ministro que superintende o Sector do Ambiente, presente Regulamento. designa por despacho ministerial, as instituições de pesquisa 3. A Comissão CITES é coordenada pela Autoridade de reconhecida competência nacional e internacional, para Achninistrativa da CITES . o exercício de funções de Autoridade Científica da CITES , 4. A organização, funcionamento e tarefas específi- podendo celebrar com elas os acordos que se revelem neces- cas de cada membro da Comissão CITES é regulada pelo sários para o efeito. Regimento Interno da CMA.
ARTIGO 10.º ARTIGO 12.º (Competência da Aut01·idade Cientifica da CITES) (Funções da Comissão CITES) A Autoridade Científica da CITES tem, nomeadamente, São funções da Comissão CITES as seguintes : as seguintes competências : a) Assessorar a Aut01idade Achninisb·ativa da CITES a) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos tennos do presente da CITES sobre a susceptibilidade de um deter- Regulamento; minado pedido de expo1tação de um espécime b) Apoiar a Autoridade Achninistrativa da CITES na das espécies incluídas nas Categorias da Lista elaboração e actualização de nonnas adequadas das Espécies de Angola e nos Apêndices I e II da à realidade nacional, baseadas na CITES ; CITES ser ou não prejudicial para a sobrevivên- e) Assegurar a b·oca de imo1mação sobre a comercia- cia das espécies envolvidas ; lização de espécies ou produtos abrangidos pela b) Propor à Autoridade Achninistrativa da CITES CITES; quotas de exploração ou de expo1tação de espé- d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de cimes de espécies que atingiram uma densidade instrumentos jurídicos internacionais comple- favorável ; mentares à CITES; e) Emitir parecer para a AutoridadeAchninistrativa da e) Emitir pareceres sobre relatórios anuais relativo CITES relativo ao facto do recipiente proposto para o transpo1te do espécime vivo satisfazer ou a comercialização internacional de espécies não as condições de habitabilidade e cuidados ou produtos abrangidos pela CITES a serem necessários; aprovados pela Autoridade Achninistrativa da d) Monitor-ar as licenças de expo1tação concedidas CITES; para os espécimes das espécies da Categoria C da ./) Apoiar a Autoridade Achninistrativa da CITES na Lista das Espécies de Angola e do Apêndice II, promoção de programas de fo1mação e cons- bem como as licenças de expo1tação actuais dos ciencialização a nível naciona l sobre matérias referidos espécimes e aconselhar a Autoridade relativas a implementação da CITES. Achninisb·ativa da CITES sobre medidas conve- CAPÍTULO III nientes que se devem tomar no sentido de limitar Importação e Exportação de Animaís Selvagens, a emissão de licenças de expo1tação quando se Suas Partes e Artefactos verificar que a situação da população das espécies exige que assim seja; ARTIGO 13. 0 (Finalidade da importação de espécies de animais selvagens ,ivos) e) Aconselhar a Auto1idade Achninisb·ativa da CITES sobre o destino dos espécimes confiscados e perdi- 1. Os animais selvagens vivos só podem ser impo1tados para : dos a favor do Estado; a) Repovoamento; ./) Aconselhar a Autoridade Achninisb·ativa da CITES b) Povoamento; sobre qualquer maté1ia a considerar relevante na e) Investigação científica; esfera de protecção das espécies; d) Pecuarização de animais selvagens; g) Realizar pesquisas no âmbito das Categorias da Lista e) Conservação e.v.-situ; de Espécies de Angola e dos Apêndices da CITES. ./) Criação em cativeiro;
ARTIGO 11. 0 g) Decoração de espaços privados ou públicos. (Comissão CITES) 2. No processo de repovoamento deve ser respeitado o 1. A Comissão Multissectorial para o Ambiente (CMA), histórico das espécies das áreas de destino. com a composição em vigor à data de aprovação do presente 3. No processo de povoamento deve antes obter-se ares- Regulamento é designada Comissão CITES e exerce as fun- pectiva licença ambiental, adoptando-se o procedimento ções de apoio instib.1cional à Autoridade Achninistrativa da exigido legalmente, salvo isenção nos tennos da legislação CITES. aplicável. 5526 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 14.0 para o b·ansp01te dtun espécime vivo esteja con- (Procedimentos para imp01·tação de espécies de animais selvagens veniei1teinente equipado para as condições de ,ivos e não \ivos, suas partes ou artefactos) habitabilidade e sanidade; l. O pedido de licença ou certificado CITES para impor- b) Quando a Autoridade Administrativa da CITES tação de animais selvagens vivos e não vivos, suas pattes ou tenha a prova de que o espécime ein questão não a1tefactos, pode ser submetido por qualquer pessoa, singulc11· é usado para fins essei1ciahnei1te comerciais. ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicí-
ARTIGO 16.º lio em Angola. (EmolUI.Ilentos para importação de espécies de animais selvagens, 2. O pedido dos documentos referidos no n.º 1 do presente sua s partes ou artefactos) attigo é submetido na sede da Autoridade Administrativa da l. A impo1tação de espécies de animais selvagens vivos CIIBS de fonna fisica ou elect:rónica, devendo serem reuni- carece de pagamento de emoltunentos ao Estado, nos tennos dos e apresentados, em relação ao objecto da impo1tação, os da legislação aplicável. seguintes fonnulários devidamente preenchidos ou documen- 2. São isei1tos de emoltunentos as espécies cuja impor- tos que comprovem o seguinte: tação é destinada para fins científicos, não ulb·apassando o a) Fonnulário específico adoptado pela Autoridade n(unei·o de dois indivíduos por espécie por ano. Achninistrativa da CITES devidamente preenchido; ARTIGO 17.° b) Características ou retrato do espécime, ou espécie (Requisitos para exportação de espécies de animais selvagens objecto do pedido; suas partes ou artefactos) e) Finalidade, proveniência e destino; A exp01tação de espécies de animais selvagens suas pat·- d) Cópia de licença que legitima a obtenção; tes ou attefactos obedecem aos seguintes requisitos : e) Licença ou ceitificado dos seiviços veterinários a) As espécies de animais cujos resultados de esb.1dos ciei1tíficos apresei1tam uma densidade populacio- competentes; nal satisfatória, podem sei· exploradas e expo1tadas j) Outras licenças e ceitificados previstos pela CIIBS . mediante estabelecimentos de quotas pela Autori- 3. Uma vez o processo devidameilte instruído, a licença dade Científica da CITES; ou ce1tificado de impo1tação da CITES é emitida pela b) As espécies contidas nas Categorias da LEA, Autoridade Administrativa da CITES . excepto as de Categoria E, podem sei· expotta-
ARTIGO 15.º das para fins científicos não ultrapassando dois (Requisitos para imp01·tação de espécies de animai s selvagens suas partes ou artefactos) indivíduos por espécie por ano com autorização prévia da Autoridade Administrativa da CITES; l. São requisitos para impo1tação de animais selvagens e) A expo1tação de espécies de animais para fins não vivos, os seguintes: científicos é proibida porumpeifodo de 10 (dez) a) Apresentação, em regra, da licença ambiental relativa anos a contar da data da entrada em vigor do pre- aos fins estabelecidos no n.º 1 do attigo 13.º deste sente Regulamento; Regulamento, excepto as alíneas c) e g) desde que d) É proibida a expo1tação de espécies contidas na não ultrapasse dois indivíduos da mesma espécie; Catego1ia E da Lista de Espécies de Angola ou b) Apresei1tação de uma declaração de sanidade de espécies ei1démicas emAngola. origem. ARTIGO 18. 0 2. A Autoridade Administrativa pode isentar da obten- (EmolUI.Ilentos para expo1·tação e reexp01·tação de espécies de animais selvagens, suas partes ou artefactos) ção da licei1ça ambiental a impo1tação de animais cujos fins , nattu·eza, quantidade e espécie não coloquem em risco o São isentas de emoltunentos as espécies expo1tadas para fins equilíbrio do ecossisteina, segtu1do requisitos estabelecidos científicos ou para reexpo1tação com licenciamento em vigor, pei·iodicamente por Despacho Ministei·ial. desde que apresente a declaração da Auto1idade Adminisb·ativa 3. A impo1tação de tun espécime das espécies incluídas da CITES. nas Categorias da LEA e nos Apêndices da CITES exige a CAPÍTULO IV concessão antecipada e apresei1tação duma licença CITES Importação e Exportação de Plantas Silvestres de impo1tação e uma licença CIIBS de expo1tação ou um Não Madeireiras, Suas Partes e Artefactos ce1tificado CITES de reexpo1tação do país de origem.
ARTIGO 19. 0 4. A licei1ça CITES de impo1tação é concedida somente (Procedimentos para importação de espécies de plantas silvestres quando estivei·em satisfeitas as seguintes condições : não madeireiras, suas partes ou sementes) a) Emissão pela Autoridade Científica da CITES de l. O pedido de licença ou ce1tificado CITES para impor- um parecer, declarando que a imp01tação é para tação de plantas silvestres não madeireiras, sua s pattes ou fins que não sejam prejudiciais para a sobre- sementes pode ser submetido por qualquer pessoa, singular vivência das espécies, com a obrigatoriedade ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicí- de obter a prova de que o recipieilte proposto lio em Angola . I SÉRIE-N.º 188-DE 19DEDEZEMBRO DE 2018 5527 2. O pedido dos documentos referidos no número anterior e) Finalidade, proveiliência no país e destino; deste artigo é submetido na sede da Auto1idadeAchninistrativa d) Cópia de licença que legitima a obtenção. da CITES de fonna fisica ou elect:rónica , devendo ser ins- 5. Uma vez o processo devidamente insb11ído, a licei1ça de tmído dos seguintes doctunentos : expo1tação da CITES é emitida pela Auto1idadeAchninistrativa a) Fonnulário devidamente preenchido; CITES . b) Características botânicas do espécime ou da espé- ARTIGO 22.º cie objecto do pedido; (Emolumentos para expm·tação de espécies de plantas silvestres não madeiráveis suas partes ou artefactos ou sementes) e) Finalidade, proveniência e destino; d) Cópia de licença ou documento que legitima a 1. A exp01tação de plantas silvestres não madeiráveis ou sua s paites carece de pagainento de emolumentos ao Estado. obtenção; 2. São isentas de pagamento de emoltunei1tos de expo1tação e) Licença ambiental do local de destino, tratando-se as plantas destinadas para fins de investigação ciei1tífica, desde de espécies de categoria da Lista de Espécies de que se apresente a declaração da Autoridade Achninistrativa da Angola ; CITES . j) Outras licenças e ceitificados previstos pela Con-
ARTIGO 23 .º venção CITES. (Requisitos e procedimentos para reexpo1·tação) 3. Após a devida instrução do processo, a licença de impor- 1. A reexpo1tação de qualquer espécime das espec1es tação da CITES é einitida pela Autoridade Achninistrativa da incluídas nas categorias da LEA e nos Apêndices I e II da CITES. CITES exige a apresentação de um ceitificado CITES de
ARTIGO 20.º imp01tação e exp01tação. (Emolumentos para importação de espécies de plantas silvestres não madeireiras ou suas partes ou sementes) 2. A emissão de ceitificado CITES de reexpo1tação exige que estejam reunidas as seguintes condições : 1. A imp01tação de plantas silvestres não madeireiras, a) Que a Auto1idade Adminisb·ativa da CITES tenha suas pa1tes ou seinentes carece de pagamento de emoltunei1- a prova de que qualquer espécime a ser reexpor- tos ao Estado. 2. São isentos de pagamento de emohunentos ao E stado tado foi impo1tado de acordo com as regras deste as plantas medicinais, suas pa1tes ou sementes destinadas Regulamento e da CITES ; para fins medicinais ou científicos desde que apresente a b) Que a Aut01idadeAchninisb·ativa da CITES tenha a declaração da AutoridadeAchninistrativa da CITES . prova de que qualquer espécime vivo é preparado, 3. Para efeitos de isenção prevista no número ante- acondicionado e b·ansp01tado de acordo com o rior, a Autoridade Achninistrativa estabelece, por Decreto Regulamento da Associação Inteinacional dos Executivo, as quantidades de plantas medicinais destinadas Transpo1tes Aéreos «IATA» sobre a b·anspo1ta- para fins científicos, susceptíveis de isenção, em função das ção de animais vivos, e que o modo de b·anspo1te respectivas espécies. minimize os riscos de ferimento , de saúde de
ARTIGO 21.º maus b·atos ou de füga; (Requisitos e procedimentos para exportação de espécies de plantas e) Que a Autoridade Achninistrativa da CITES tenha a silvesb·es não madeireiras suas partes ou artefactos e sementes) prova de que uma licei1Ça CITES de impo1tação 1. As espécies de plantas silvesb·es que constam da tenha sido concedida, tratando-se de tun espécime Catego1ia F5 da Lista de Espécies de Angola e dos Apêndices I das espécies incluídas nas Categorias da Lista de e II da CITES são proibidas para expo1tação, quei· sejam intei- Espécies de Angola e no Apêndice Ida CITES. ras ou suas pa1tes.
ARTIGO 24.0 2. A expo1tação de espécies de plantas madeireiras n ão (Actualização e de stino dos emolumentos) inscritas nos apêndices da CITES carece de tuna regulamen- 1. Compete aos Ministros que superintendem os Sectores tação própria. do Ambiente e das Finanças definirein, através de um 3. Para as oub·as espécies de plantas , o pedido de licença Decreto Executivo Conjunto, o valor dos emolumentos refe- ou ce1tificado da CITES pode sei· submetido por qualquei· ridos nos a1tigos anteriores. pessoa, singular ou colectiva, nacional ou esb·angeira , com 2. O valor proveniente da cobrança dos einolumen- ou sem domicílio em Angola. tos acima referidos é repa1tido ein 40% para o Ftmdo do 4. O pedido de ceitificado da CITES é submetido na Ambiente e 60% para a Conta Única do Tesouro. sede da Autoridade Administrativa da CITES de f01ma
ARTIGO 25.0 física ou electrónica, devei1do ser insb1üdo dos seguintes (Designação dos postos fronteiriços do país documentos : para importação e expm·tação de espécies) a) Fonnulário devidamente preenchido; 1. Para a imp01tação ou expo1tação de espécies de fatma b) Características botânicas do espécime ou espécie e flora constantes da Lista de Espécies deAngola e nos apên- objecto do pedido; dices da CITES são definidos os postos fronteiriço s do País 5528 DIÁRIO DA REPÚBLICA capacitadas para o efeito, por via de Despacho Conjunto do b) A Auto1idade Achnit1isb·ativa da CITES tem a prova Minisb·o responsável pelo Sector do Ambiente, no exercí- de que qualquer espécime de tuna espécie it1sc1ita cio das funções de Autoridade Achninisb·ativa da CITES, do no Apêndice I não é usado para fins essencialmente Ministé1io do Interior e do Ministério das Finanças. comerciais e de que o recipiente proposto para o 2. O Minisb·o responsável pelo Sector do Ambiente, b,mspo1te dtun espécitne vivo esteja conveniente- no exercício das funções de Autoridade Achninistrativa da mente equipado para as condições de habitabilidade CITES, e os Minisb·os do hlterior e das Finanças actualizam e sanidade; por Despacho Conjunto, antes do dia 1 de Março de cada ano, e) A Aut01idade Achninisb·ativa da CITES tem a prova de os Postos Fronteiriços de enb·ada e saída dos espécimes da que qualquer espécitne vivo de tuna espécie insc1ita CITES, sempre que se justificar. no Apêndice II é bem cuidada e que não pennita que 3. A enb·ada e saída de espécimes das espécies constantes teilha riscos de fetimento, saúde e 1naus b11tos. da Lista de Espécies de Angola e dos Apêndices da CITES por
ARTIGO 28.º oub·os postos fronteiriços , fora das que sejam estabelecidas (Fo1·ma e validade de cutificados e licenças CITES) nos tennos dos números anteriores, carece de tuna autoriza- 1. Os ce1tificados e licenças CITES sã o emitidos na fonna ção especial da Autoridade Achninistrativa da CITES com o prescrita pela AutoridadeAdminisb·ativa da CITES, em con- parecer favorável dos Ministérios do Interior e das Finanças. fonnidade com os princípios da CITES e das Resoluções da
ARTI GO 26. 0 Confet·ência das Pa1tes da CITES . (Garantia de entrada e saida nos postos frnnttiriços) 2. Os modelos das licença s e ce1tificados CITES previs- 1. Compete à Autoridade Achninistrativa da CITES colo- tos no presente Regulamento são aprovados por Despacho car nos postos fronteiriços os meios e técnicos qualificados do Ministro que supei·intende o Sector do Ambiente. para identificar e validar os documentos dos exp01tadores, 3. As licet1Ças e os ceitificados CITES de reexp01tação impo1tadores e em trânsito. são válidos por um período de 6 (seis) meses contados a par- 2. A Autoridade Administrativa da CITES e as entida- tit- da data da sua emissão. des públicas encaffegues pela aplicação deste Regulamento 4. As licenças CITES de impo1tação para espécimes das garantem que os espécimes das espécies inscritas na Lista de espécies incluídas nas catego1ias da Lista de Espécie deAngola Espécies de Angola e na CITES ao passar por quaisquer for- e no Apêndice II são válidas por wn petiodo de 12 (doze) malidades exigidas demorem o mínimo de tempo razoável meses, contados a pattir da data da sua emissão. em função da natureza do caso. 5. Apenas uma licença ou tun ceitificado CITES é exi- 3. A Autoridade Achninistrativa da CITES garante que gido por cada consignação de espécimes. todos os espécimes vivos, durante e qualquer período de 6. AAutoridadeAdministrativa da CITES pode cancelai· trânsito, espera ou b·ansbordo, sejam cuidadosamente tra- e/ou reter licenças e ce1tificados CITES de expo1tação emi- tados para minimizar os riscos de ferimento , de saúde, tidos pelas autoridades de países estrangeiros e quaisquer maus-tratos ou de fuga . licenças de impo1tação coffespondentes, desde que constate 4. A Autoridade Achninisb·ativa, em colaboração com os alguma iffegulai·idade no processo em causa ou em con- outros Depattamentos Ministeriais competentes, assegura a fonnidade com a legisla ção em vigor aplicável ou com os realização de acções para capacitar os seividores públicos em princípios da CITES. se1viço nos postos fronteitiços, dotando-os dos conhecitnentos, 7. As licenças e ceitificados CITES não podein sei· b·ansfe- para a cooperação necessária na itnplementação do presente ridos para outra pessoa, devendo ser usadas apenas por quein Regulamento, em função das respectivas competências. o nome consta do documento. 8. AAutoridadeAchninistrativa da CITES pode exigir dos CAPÍTULO V requei·ei1tes das licenças e ceitificados CITES o fomecimento Introdução Proveniente do Mar adicional de qualquer infonnação que precisar parn decidir
ARTIGO 27.0 sobre se pode ou não einitinuna licei1ça ou ceitificado CITES . (Ce1·tificado CITES de intrndução proveniente do mar) 9. A Autoridade Administrativa CITES reserva-se o 1. A introdução proveniente do mar de qualquer espé- direito de em qualquer momento revogar ou modificar qual- citne das espécies incluídas nos Apêndices I e II da CITES quer licei1ça ou ce1tificado CITES que tivei· emitido se o exige a concessão antecipada e apreseiltação de um ceitifi- julgar necessário quando a licença ou ceitificado CITES cado CITES de introdução proveniei1te do mar. tenha sido emitido como resultado de declarações falsas ou 2. Um ce1tificado CITES de introdução proveiliente do enganosas do requei·eilte. mar é concedido quando tenham sido satisfeitas as seguin- 10. Apenas as licenças CITES de expo1tação, ce1tifi- tes condições : cados CITES de reexpo1tação e ceitificados de origein de a) A Autoridade Científica da CITES emite tun pare- países expo1tadores são aceites para autorizar a imp01tação cer favorável considerando que a introdução não de espécimes das espécies incluídas nas Categorias da Lista é prejudicial para a sobrevivência da espécie; de Espécie de Angola e nos Apêndices da CITES. I SÉRIE-N.º 188-DE 19DEDEZEMBRO DE 2018 5529 11 . As licenças ou ce1tificados CITES emitidos em viola- b) Quando se trate de trocas científicas, pesquisas e ção a lei de um país estrangeiro ou em violação a Convenção, doações; ou contrária às Resoluções da Conferência das Paites da e) Quando se trate de viagens de exibição, desde que CITES são considerados nulos. o exp01tador ou impo1tador fornece todos os CAPÍTULO VI detalhes de tais espécimes à Autoridade Admi- Criação em Cativeiro e Propagação Artificial nistrativa da CITES , dos espécimes cobe1tos pelo ce1tificado pré-convenção ou um ce1tifi-
ARTIGO 29.º (Necessidade de ngisto) cado indicando que os espécimes foram criados l. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que criem ein cativeiro ou propagados a1tificiahnente e ou que pretendain criar ou produzir animais em cativeiro e a Autoridade Administrativa da CITES tem a realizar a propagação a1tificial de plantas para fins comer- prova de que o espécime vivo é transpo1tado ciais de qualquer espécie incluídas nas Categorias da Lista e cuidado de maneira a minimizar os riscos de de Espécie de Angola e nos Apêndices da CITES e no âmbito ferimeilto , saúde e maus tratos; deste Regulamento devem ser registadas pela Autoridade d) Quando se trate de a1tigos pessoais ou familia- Administrativa da CITES. res, devendo o seu titular fazei· prova junto da 2. Todas as pessoas registadas pela Autoridade Adminis- Autoridade Administrativa da CITES de que os trativa da CITES para criação co1mnial de animais em cativeiro obteve de fo1ma legal; ou propagação aitificial de plantas devem manter os registos e) Quando se trate de espécimes nascidos e criados dos seus reprodutores e registai· quaisquer transacções. em cativeiro ou propagados aitificialmente. 3. AAutoridadeAdministrativa da CITES tem o poder de inspeccionar os estabelecimentos e os registos das pessoas CAPÍTULO VII registadas e não registadas, sempre que se mostrar conve- Fiscalização niente ao interesse público. ARTIGO 31.º 4. Os espécimes das espécies animais incluídas no (Âmbito da mcalização) Apêndice I da CITES que tenham sido criados em cativeiro 1. As actividades que têm por objecto a impo1tação, não podem ser comercializados, a menos que eles tenham expo1tação, reexpo1tação, trânsito transbordo e introdução origem numa operação de criação em cativeiro registada pela por qualquer instância aduai1eira de espécime de espécie de Autoridade Administrativa da CITES para essa finalidade. fauna e flora silvestre incluídas nas categorias da Lista de 5. As condições de registo são detennina das por Despacho Espéc ie de Angola e nos apêndices da CITES estão sujei- Ministerial da Autoridade Administrativa da CITES. tas à fiscalização, assegurada por agentes ao se1viço da
ARTIGO 30.0 Auto1idade Administrativa da CITES em colaboração com (Isenções e procedimentos especiais) os Agentes de Fiscalização de outras instituições e sem pre- l. Quando um espécime estiver em trânsito ou transbordo juízo das competências específicas dos mesmos. através do teITitório nacional, nenhum documento da CITES 2. Sempre que o Agente de Fiscalização, no exercício adicional às licenças ou ceitificados é exigido, devendo o das suas funções , verificar qualquer infracção às nonnas do trânsito e o transbordo estarem em confo1midade com as presente Regulamei1to, deve realizar a apreensão em cum- condições de transpo1te estabelecidas neste Regulamento e primento dos procedimei1tos institucionais, lavrar um auto nas leis aduaneiras nacionais. de notícia e reinetê-lo à aplicação das respectivas sanções. 2. As Autoridades Competentes para zelar pela aplicação
ARTIGO32.º deste Regulameilto gozam do direito e podei· de inspeccio- (Acções dos Agentes de Fiscalização) nai· qualquer espécime em trânsito ou transbordo para se 1. No âmbito do exei·cício das suas ftmções e sem pre- ceitificarem de que o mesmo está a ser acompaimado de documentos apropriados da CITES , revistar e apreendei· juízo das outras autoridades competei1tes, o Agente de qualquer espécime que não respeite o presente Regulamento. Fiscalização daAutoridadeAdministrativa da CITES realiza 3. A impo1tação, exp01tação e reexpo1tação dos espé- as seguintes acções : cimes de espécies inscritos nos apêndices da CITES estão a) Apreende qualquei· produto que se suspeite sei· isentas de licenças e ce1tificação CITES nos seguintes casos : objecto ou prova de uma infracção podendo a) Quai1do há uma pré-convenção, significando que ainda entrar em estabelecimeiltos ou veículos a Aut01idade Administrativa da CITES tein a teITestres, fe1rnviário , aéreos e marítimo, que ele prova de que o espécime das espécies inscritas razoavehnei1te suspeite de terein algum espé- nos apêndices da CITES foi obtido antes da cime em violaç ão das regras deste Regulamento, aprovação da Convenção pelo país de origem e incluindo po1tos , aerop01tos que devem ser ins- que ela se aplique à dita espécie; peccionados a qualquei· momento; 5530 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Examina o que for razoavelmente suspeito de ser 7. No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, algum espécime b·ansp01tado, obtido ou comer- deve ceitificar-se de que os infractores não são as bei1eficiá- cializado em violação as regras do presente rias pela venda. Regulamento; 8. Fm última instância, se não for viável qualquer das e) Examina quaisquer registos existentes aparente- opções ante.rimmente apresentadas, recoffe-se a eutanásia dos mente relacionados com espécimes referidos nas animais, ouvido o aconselhamento dos Se1viços de Veterinária. alíneas a) e b) do presente a1tigo; 9. Os enca1gos resultantes da devolução ou repatria- d) Tira fotografias ou amostras; mento dos bens ou espécimes confiscados decoITem por e) Infonna à Polícia nos casos em que se impõe a conta do país de origem da espécie. detenção do suspeito de cometimento de uma 10. Os espécimes mo1tos, suas paites e derivados são infracção. entregues às seguintes instituições para fins de uso na for- 2. AoAgente de Fiscalização daAutoridadeAdministrativa mação técnica, educação e exibição como espécies CITES : da CITES assiste os seguintes beneficios: a) Museus; a) Ser treinado e dotado de equipamento apropriado; b) Administração Geral Tributária (AGT); b) Ter equipamento em confonnidade com a sua área e) Polícia; de actividade; d) Universidades e instituições de pesquisas cientí- e) Ter o reforço da capacitação ab·avés das equipas fica s. multissectoriais. 11. A venda dos espécimes mo1tos, somente se aplica 3. Todo o bem apreendido é encaminhado à Autoridade quando se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II Administrativa da CITES , constituindo-se em fiel depositá- e III da CITES . rio ou constituindo o infractor em fiel depositário, consoante 12. Os produtos, objectos e instmmentos confiscados e as circunstâncias do caso. declai-ados reve1tidos a favor do Estado, ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
ARTIGO 33.0 (Confisco e destino do material e dos espécimes) a) Alienação em hasta pública dos produtos, salvo as excepções previstas no presente Regulainento; 1. Fm todos os casos, os espécimes que são objecto duma infracção devem ser confiscados. b) Doação dos produtos perecíveis a instituições 2. Qualquer bem como gaiola, contentor, barco, avião, sociais e organizações sem fins lucrativos, bem veículo, ou oub·os aitigos e equipamentos envolvidos na como às comunidades locais, após a sua discri- infracção cometida são confiscados e perdidos a favor do minação detalhada em auto de apreensão; Estado, sendo esta perda uma sanção acessória a qualquer e) Reencaininhainento dos exemplares vivos de flora outra que seja aplicável nos te1mos da legislação em vigoi: e fauna à sua zona de origem, ou às áreas de 3. Os bens monetários ou materiais adquiridos fruto de conseivação mais próximas; uma transacção ilegal envolvendo espécies de fauna ou flora d) Destmição por incineração ou ente1rn, devendo são confiscados. deste acto resultar um auto de incineração ou 4. Os espécimes vivos provenientes de Angola e con- ente1rn, elaborado e assinado pelo agente de fiscados pelos países terceiros são propriedade do Estado fiscalização e pelas testemunhas que o presen- Angolano e devem ser repatriados. ciarein. 5. Os bens ou espécimes confiscados em confo1midade 13. Os instrumentos usados na prática da infracção, com as regras deste Regulamento, mantêm-se propriedade caso tenham utilidade para as instituições de protecção, do Estado e Autoridade Administrativa da CITES decide conseivação e prese1vação do ainbiente e da biodiversi- em definitivo, por acto adminisb·ativo sobre o seu destino, dade, entidades científicas, culturais e outras, são doados ouvindo a Autoridade Científica da CITES . às mesmas, mediante auto adequado, desde que não sejam 6. Espécimes vivos têm como destino: reclamados eficazmente num prazo de 15 (quinze) dias. a) Devolução para o país de origem, quando se tiver 14. A responsabilidade pela vei1da dos objectos indica- a ce1teza de que os espécimes estão em bom dos e não sei1do doados nos teimos do número ante1ior, cabe estado de saúde que lhes pennite viajai; à Autoridade Administrativa da CITES, podendo designar b) Transferência para um cenb·o de quarentena , insti- agentes específicos com idoneidade adequada. tuição designada pela Autoridade Administrativa ARTIGO 34 .0 da CITES para cuidar dos espécimes vivos, (Disposição de espécimes confiscados) paiticulannente daqueles que foram confiscados 1. Para cuidai· dos espécimes vivos confiscados e perdi- nos tennos deste Regulamento; dos a favor do Estado são criados Cenb·os de Quarentena que e) Venda, somente quando se tratar de espécimes dos funcionam sob a supe1visão da Autoridade Adminisb·ativa Apêndices II e III. da CITES . I SÉRIE-N.º 188-DE 19DEDEZEMBRO DE 2018 5531 2. Sem preJmzo do disposto no número ante1ior, a e) A prestação de declaração falsa ou a cotTespon- Autoridade Administrativa da CITES designa o próprio dente tentativa de declaração falsa ou enganosa , infractor, ou uma entidade paiticular capacitada na criação em conexão com qualquer pedido de licença , de animais sob cativeiro, como Centro de Quarentena dos ce1tificado ou registo CITES, sem embargo de espécimes vivos apreendidos. cumular com procedimento criminal c01Tes- 3. Constituem obrigações de Centros de Quarentena : pondente a este tipo de conduta nos te1mos da a) Não usar em proveito próprio os espécimes ali legislação aplicável; guardados; d) A obstmção ou de outro modo a ocultação de b) Não trespassar o(s) espécime(s) depositado(s) a infonnações para um agente de fiscalização que outrem, sa lvo se Autoridade Administrativa da esteja no desempenho do seu dever, sem prejuízo CITES autorizar o trespasse; do procedimento criminal a que coITesponde e) Avisai· a Autoridade Administrativa da CITES este tipo de conduta nos tennos da legislação quando saiba de qualquer perigo ou ameaça aplicável; ao espécime ali guai·dado ou terceiros a1rngam e) O acto ou actividade não autorizados de alterai·, direitos sobre este; dat1ificar ou apagar a marca usada pela Autori- d) Restituir o espécime quai1do a Autoridade Admi- dade Administrativa da CITES pai·a de fotma nistrativa da CITES o solicitai: peimanente identificar os espécimes; CAPÍTULO VIII j) O acto ou actividade que consista etn altei·ai· frau- Infracções e Penalidades dulentainente qualquer licença ou ceitificado CITES , fabricai· ou falsificar documentos para
ARTIGO 35.0 (Principio geral) fins de apresei1ta-los como uma licença ou ceiti- As infracções previstas no presente Regulamento, con- ficado , passar, usar, altei·ar qualquei· documento fo1me a sua natureza e respectiva qualificação, incluindo em sua posse, alegando ser uma licença ou cer- nos tennos da Constituição e demais legislação aplicá- tificado CITES , sem prejuízo de acumular com vel, são punidas com penas de prisão, multa , incluindo procedimento criminal cotTespondente a este medidas de confisco, destmição, recuperação ou de indem- tipo de conduta, nomeadamente o crime de falsi- nização obrigatória dos da11os causados, nomeadamente ficação de documei1tos nos tennos da legislação confo1me o disposto no Capíh!lo VI da Lei n.º 3/14, de 10 de aplicável. Fevereiro, da Criminalização das Infracções Subjacentes ao 2. As multas previstas nas alíneas do número a11te1ior são Branqueainento de Capitais, sem prejuízo de outras medi- graduadas em função da natureza da infracção, seu grau de das aplicáveis à luz da legislação em vigor na República de gravidade e circunstância do seu cometimei1to. Angola . ARTIGO3 7.º
ARTIGO 36.0 (Encargos) (lnfi"acções e sanções) 1. As despesas dec oITentes como resulta do de apreensão, 1. Constitui infra cção punível com pena de multa nos ter- incluindo os custos pela guarda, os de b·anspo1te e disposição mos da Lei n.º 12/11 , de 16 de Fevereiro, das Transgressões de espécimes ou de ma11utei1ção de animais e pla11tas vivos Administrativas : durante o teinpo de apreensão, são imputadas ao infractor. a) As transgressões cometidas por pessoas colectivas, 2. Fm adição à pena imposta, o b·ibunal pode exigir a a multa varia entre dois salários mínimos como compet1sação pelo infractor condenado ou proibi-lo da posse valor mais baixo, e trezentos salários mínimos de ceitas espécies ou comercialização ou produção de tais como valor mais alto, sem prejuízo do proce- espécies por um período de um ano e o dobro nos casos dimento c1iminal nos tennos da lei aplicável, a de reincidência, em função da natureza da infracção e dos impo1tação, expo1tação, reexpo1tação, ou intro- potenciais prejuízos causados. dução proveniente do mar, ou a cotTespondente 3. Qualquei· provisão pode ser acrescentada calculando tentativa de qualquer espécime das espécies o valor de ceita s espécies ou o montante em dinheiro de inscritas nas Categorias da Lista de Espécie de acordo com o prejuízo provocado sobre o ambiente. Angola ou nos Apêndices da CITES sem licença ARTIGO 38.º ou ce1tificado CITES válidos; (Penas acessó1'ias) b) Para as transgressões cometidas por pessoas sin- Da aplicação das petrns previstas no presente Regulainento, gulares, a multa va1ia entre ¼ do salário mínimo resultain as seguintes pet1as acessórias : como va lor mais baixo e 50 (cinquenta) salários a) Reparação dos danos causados à natmeza e repo- mínimos como valor mais alto; voamento dos espécimes; 5532 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos 2. O produto total das multas aplicadas pela Autoridade de flora e fauna selvagens, sem prejuízo da pena Adminisb·ativa da CITES em colaboração com os Agentes aplicável à infracção; de Fiscalização da enb·ada na Conta Única do Tesouro, atra- e) Reversão a favor do Estado dos instrumentos utili- vés do Doctunento de AtTecadação de Receitas (DAR), e za dos na prática da infracção; reve1te na seguinte proporção : d) Revogação dos documentos CITES e cancelamento a) 50% para a Conta Única do Tesouro; das autorizações emitidas em nome do infract01~ b) 25% para o Fundo doAtnbiente; e) Suspensão do exercício das actividades causadoras e) 25%para os funcionários em função de fiscalização . da infracção; 3. O Ministro que superintende o Atnbiente aprova por j) Interdição de novas autorizações por período de Despacho os tennos de disb·ibuição das quantias de compattici- 1 (um) ano. pação no valor das multas referidas no n(unero antetior a favor
ARTIGO 39.º dos actuantes e paiticipantes directos e indirectos no processo. (Participação de infi·acção) CAPÍTULO IX 1. Qualquer funcionário ou agente administrativo afecto Disposições Finais e Transitórias aos sectores pe,tencentes à CMA ou Comissão CITES que, no exercício das suas funções, verifique e constate o cometi- ARTIGO41.º (Cadastrn CITES) mento de uma infracção ao abrigo do presente Regulamento deve lavrar imediatamente o auto de notícia , assinando- A Autoridade Administrativa da CITES deve criar, dotar -o conjuntamente com duas testemunhas e o infractor, este de eficácia e eficiência e mantet· actualizada o cadastro e as querendo e o mesmo tem valor jurídico probatório para os respectivas infotmações sobre o processo de licenciamento, ulteriores te,mos do processo. ce1tificação e infracções relativos a CITES, o qual deve 2. No caso de alguma infracção ao presente Regulamento contei·: chegar ao conhecimento de tun se,vidor público referido no a) Infotmação sobre os tihI!ares de licenças e cetti- n(unero anterior, fora do exercício das suas funções ou no ficado s CITES de espécimes provenientes de exercício das suas funçõe s mas por intetmédio de terceira Angola, incluindo a identificação completa , pessoa, o mesmo deve lavrar de imediato o cotl"espondente o lugar de origem, a data da sua extracção e o auto de ocotl"ência, assinando-o conjuntamente com o patti- destino dos mesmos espécimes; cipante, este querendo e se o fizer oralmente, ce,tificando-se b) TihI!ares de licenças e ce1tificados da CITES pro- previamente dos indícios de veracidade das infonnações e venientes de outros países , com a identificação dos dados que lhe forem comunicados, para efeitos de aber- dos espécimes e lugar de origem; tura do respectivo processo e sua tramitação, por decisão do e) Infotmação sobre os espécimes apreendidos e des- responsável competente. tino dado aos mesmos; 3. O auto de notícia e o auto de ocotl"ência devem ser d) Lista de pessoas com processos de infracções e tramitados de modo célere e serem submetidos no prazo de situação das penas aplicadas; 48 (quarenta e oito hora s), salvo justificação plausível que e) Inscrição, emissão, alteração e extinção de licenças justifique a protrngação para o dobro desse prazo, a aprecia- e cettificados CITES. ção e decisão da Autoridade Administrativa e do responsável
ARTIGO42.º competente, respectivamente. (Encargos financeiros) 4. No caso dos factos que configurem a infrac ção ao pre- sente Regulamento cotl"esponderem a indícios de alguma As despesas deco11"et1tes da implementação deste infracção criminal, a entidade responsável para decidir deve Regulamento são assumidas pelo Orçamet1to Get·al do ordenar a remessa de cópia do processo a Representante Estado, devendo para o efeito a Autoridade Adminisb·ativa do Ministério Público, no prazo de 48h00 (quarenta e oito da CITES propor a sua inscrição periódica nos tennos da horas). legislação aplicável. 5. O Titular do Depattamento Ministerial que supe- ARTIGO 43.º rintende o Sector do Ambiente aprova por Despacho os (Disposição transitória) modelos de auto de notícia e de auto de ocotl"ência referidos No prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação no presente attigo, respectivamente. do presente Regulamento e no âmbito da sua implementa-
ARTIGO 40.0 ção, as instituiç ões e entidades competentes, em razão da (Multas e seu destino) matéria, devem adoptar as providências de adequação que 1. Compete aos Ministros que superintendem os Sectores sejam necessárias, nomeadamente as seguintes : do Ambiente e das Finanças definirem e actualizarem se for a) O Ministério que supei·intende o Sector do caso disso, através de tun Decreto Executivo Conjunto, o Atnbiente deve criar as condições de divulgação valor das multas indicadas nos attigos anteriores. e set1sibilização do público etn gera l, e aprovar I SÉRIE N .º 188 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 5533 os instrumentos complementares previstos neste N.º Nom e Vulgar Nome Cientifico Regulamento para o cumprimento das sua s dis- li. Caracal Felis carocal posições; 12. Leop11·do Pm,t/,ero pard,,s b) Todas as instituições e entidades que superinten- 13. P111golim T..resa·e S11nd.sia te11u11i11ckii dem a imp01tação, expo1tação, reexpo1tação 14. Tunbo Orycterops afer e criação em cativeiro de espécies de fauna ou 15. Elef111te Afüc1110 Lo:codo11Ja qfricm,a flora selvagens, devem prover-se de meios e 16. Zebra de Pl111icie Eq111,s burchel/ii adoptar mecanismos de confo1mação ãs co1Tes- 17. Hipopót11nos Hippopota11ms m11pllibi11S pondentes disposições regulamentares. 18. Gnu Com,oc/,ates tm1rimis 19. Palanca-V,.meUia Hippotrog,,s equiin,s 20. Palanca Negra \ ,blg11· Hippotrog,is 11iger ANEX O! Macaco da Cauda vénnelha de I. Lista de Espécies de Angola (LEA) 21. Cercopit/,ec1,s cep/n,s Bigode Categoria A: 22. Macaco da Cauda vénnelha de Cercopit/,ec1,s arcm1i1,s Ltu1etas l. Todas as Espécies de Aves (excepto as que estão con- 23. Macaco Preto Cercopitl,ec1,s 11litis tida s na Categoria C e E). Macaco de Nariz Br111co Cercopit/iec1,s 11ictitmis 24. 2. Toda s as Espécies de Répteis. 25. Orix Ory:cgaul/a 3. Toda s as Espécies de Batráquios. 26. Zebra de Montanha Eq111,s zebro hartmmmae 4. Espécies de mamíferos ameaçados de extinção em 27. Cabras de Leque Antidorcar 111ars11pialis Angola , confo1me o quadro a seguir: Categoria C: N.º Nome '\llllgar Nom e Oentífico 1. Todas as Espécies de lnsectos; l. Mabeco I,,vcao11 pichis 2. Todas as Espécies de Aracnídeos; 2. Hiena-Malhada Crocuta crocuta 3. Todas as Espécies deMiriápodes, Anelídeos e Moluscos; 3. Protelo Prole /es eristahlS 4. Todas as Espécies de Fungos; 4. Leão Panthera /eo 5. Espécies de Aves Domesticáveis: 5. Chita Aciuo11y:c jubahis Galinha do Mato (Numida m.elagris); 6. Rinoceronte-Preto Ddiceros bicomis Espécies de Pombos; 7. Girafa Giraffà cm11e/oparda/is Espécies de Rolas; 8. Búfalo Sy11cenis caffer cqffer Avestruzes (Struthi.o came lus); 9. Chimpanzé Pro, troglodytes Espécies de Papagaios; 10. Manatim Africano Tric/,ec/11,s se11ega/e11sis Espécies de Periquitos. li. Macaco de Brazza Cercopit/,ecus 1,eg/echis 6. Espécies de Mamíferos Abundantes, confonne o qua- 12. Colobo Co/obus m,gole1isis dro a seguir: 13. Palanca Negra Gigante Hippotrag11s 11iger w,rimli N.º Nome Vulgar Nome Cit ntifico Categoria B: 1. Macaco Cinzento Cercopit/iectis aethiops l. Todas as Espécies de Peixes e de Crustáceos de Água 2. Porco Espinho H_vstrLt africaeOI1stralis Doce. 3. Porco cl o Mato Pota1110c/10enis 2. Espécies de Mamíferos Vulneráveis, consoante o 4. Facoch,.·o Phacoc/,oenis africmnis seguinte quadro : 5. GultU1go Troge/ap/nis scriphis N.º N ome '\llllgar Nom e O entifico 6. Sitatunga Trogelap/n,s spekei 1. Babuino-Cinz ..1to Papio 11rsi1ms 7. Olongo Trogelap/n,s strepsiceros 2 Babuíno Amarelo Papio c_w10cepha/1is 8. Gunga Tm1rotrag11s OIJL' 3. Chacal de Flancos Raiados Ca11is ad!ishis 9. PtU1ja Rapllicenis cm11pestres 4. Chacal de Don;o Preto Ca11is mesome/as 10. Oribi Oure bia ourebi 5. Raposa OreUmda Otocyo11 megalotis li. Nunce Red!111ca anmdi1n»11 6. Ratei Mellimra cape11sis 7. Lona-a Cast111ha L11/ra maadicolis 12. Songue KnbllS lec/,e 8. Civeta Cil'elli e/is cirn tia 13. Bum,-clo-Mato Knb,is ellipsiprym11nis 9. Gato Bravo Felis sifrestres 14. Impala Aep_vceros 111elm11p11S 10. Serva( Felis caracal 15. Cacu Dm11alisais /w,ah,s 5534 DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º Nome \oulgar Nome amtifico N.º Nome \-\tlgar Nome aentífico 16. Mangabey Preto Loplux:ebus aterri11n1s 29. Papa-Mosca Fuliginoso lvfl,scicapai1ifi,scata 17. Sangwi ou Talapoin Miopithecus talapoi11 30. ---------------------------- Batis milmla 18. Macaco da Cara Preta Cerr:opilliecus aethiops 31. Picanço Pairada· La11iohud1,s torq,.,ah,s 19. Seixa Cephaloplmr 111011/icola 32. Tecelão de Bocage P/oce,,s lemporalis 20. Bambi Comtun Syf ricapra grilw11ia 33. Cor de Cinza E1,schislospizaci1iereo1ü1acea 21. Várias E.."Pécies de Morcegos Sp Categoria F: Plantas Categoria D: Organismos Manipulados Categ01·las Dtslgnação r FI Plantas Flo estais Le1hosas 1. Organismos (Animais) Geneticamente Modificados F2 Plantas Fla·estais Omamentais Não Le1hosas (OGMs); F3 Plantas Gramíneas (Capim) e Phnltas Não Lenhosas 2. Espécies (Animais) exóticas, aquelas que não ocoITem F4 Palmeiras naturalmente no teITitório nacional. Welwitschia (Welwitshia mimbilis) Categoria E: Jmbondeiros (Ada1,sània digilata) Espécies Particulares F5 E.."Pécies de Mangais Macacata do Género de Harpagophyh1111 Todas as Espécies Endémicas, Emblemáticas e de Alto Tesmania (1éssm mia cw1101iea,,a) Valor Culh1ral e Turístico, incluindo: Plantas classificadas de espécies invasoras: F6 Chranolern, (Cluv1110/ae1,a odora/a) N.º Norne \oulgar Nome amtifico Jacinto de Água (Eicl,/10mia crassipes) 1. Palanca Negra Gigante fflppotrag11s11iger w,riani
ANEXO II l Gorila Gori/lagorila Apêndices ela CITES: 3. Pacassa (Búfalo Vennelllo) Sy11cen,s caffer 1un111s Espécies cobertas pela CITES, que estão inscritas em 3 (três) 4 Olho de Ctuúncula de Testa Branca Plastysteira albijrous Apêndices de acordo can o grau de protecção que elas precisam: 5. Perdiz de Estrias C inze1tas Fra11coliln,s griseartriahis Apêndice I: Inclui espécies ameaçadas de extinção, 6. Perdiz de Montanhas Frm1colilnLr swierstrai o comércio dos espécimes destas espécies é per 7. Ândua ele Crista VenneU1a 1/mraco erytluvlop/11,s mitido só em circunstâncias excepcionais. 8. Rabo ele Jmcu de Rabadillla Vmneha Col/i,is cas/m10his Apêndice II: Abrange espécies não necessariamente 9. Tordito da Gabela S/,eppardi.a gabe/a ameaçadas pela extinção, mas cujo comércio precisa de ser conb·olado para evitar a utilização 10. Tordo-da-F(u11as Xe110copsyc/a,sw1sorgei incompatível com a sua sobrevivência . li. Rouxinol ele Pulitze· .Macrarp/,e,n,s p11Jitzeri Apilufce IH: Contém espécies que são protegidas ein 12. Papa -Moscas de Angola !vlelae110mis bnume,is pelo menos um país, o qual pediu a outros Estados 13. Altaelor-<le-Poupa de Gabela Prio11ops gabe/a -Membros da CITES assistência no cmb·olo do 14. Zomboteiro de Damaralaneli a Plwe11ic/11sda1111.1Teiisis seu coméJ-cio. Mudanças para Apêndice III seguein 15. Bico ele Seira Vemellla 1bck,,s da111are1isis procedimento distinto das mudanças do Apêndice I 16. Bico de Seira Monteiro·s 1bcki,s 111011/eiri para II, porque cada Pa1te é responsável pa· si só de 17. Cotovia Angolana Mimfa w,gole11sis fazer einei1das de fonna unilatei·al. 18. ----------------------------- AIIIIII0/1/LIIIOpSisgmyi O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES 19. Cotovia de Bico Comprido Certl,i/a,,da be11g11ele11sis LOURENÇO. 20. Unha Longa de Gri11111vod .Macro,,y., grimuoodi 21. ----------------------------- Pamscarpi 2l Chiricuata de Caba11is Pl1yllastrep/11,s caba11isi 23. Olho-de-Ctui'.u1cttla-vennelha Plastysteirapeltata 24. ----------------------------- J\bmibomis/,erero 25. ----------------------------- Cisticola /11ap11/a 26. Boita de Ansa·ge Cisticola n!li}at11s 27. --------------------------- Cisticola dw11bo 28. Papa-Moscas de Bolun lvfliscicapa boehmi