Presidential Decree No. 30/11 creating and approving the Statute of the Society for Electric Operations and Centres SOCEL—E.P
颁布于 2011-02-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 30/11 de 2 de Fevereiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, energy conservation/energy production, authorization/permit, concession, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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ARTIGO 49.º O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) Direito de participação ou associação do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Consti- tuição da República de Angola, o seguinte: O GAMEK-E.P. pode participar em associações ou orga- nizações de carácter técnico, científico e empresarial de ARTIGO 1.º Criação âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para o sector de energia eléctrica. É criada a Sociedade de Operações de Centrais Eléctricas
ARTIGO 50.º – Empresa Pública, abreviadamente designada por SOCEL- Preservação do ambiente -E.P. e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante. O GAMEK-E.P. deve no exercício da sua actividade, ob- servar as exigências de natureza ambiental, nos termos da le- ARTIGO 2.º Incorporação de bens gislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças.
ARTIGO 51.º 1. São incorporados no património da SOCEL-E.P., Serviços mínimos livres de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes: Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obri- a) Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda, inclu- gados a garantir, nos termos da legislação em vigor, os ser- indo a Vila de Operadores, o Aeroporto e bens viços mínimos de interesse público. associados, sitos em Malanje, Município de
ARTIGO 52.º Cacuso; Regulamento Interno b) Linhas de transmissão de energia eléctrica associa- das; Os órgãos do GAMEK - E.P. regem-se por regulamentos c) Área Operacional; próprios aprovados pelo Conselho de Administração. d) Escritórios do GAMEK; e) Todos os demais bens, a que se reportam o balanço ——————— e balancete a serem encerrados na data da afectação, os quais tenham sido adquiridos ou Decreto Presidencial n.º 30/11 executados no quadro da construção do Aprovei- de 2 de Fevereiro tamento Hidroeléctrico de Capanda. A reforma em curso no sector eléctrico, impõe por força 2. Para efeitos do número anterior, os Ministros da Ener- do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio (Lei gia e das Águas, das Finanças e o da Economia devem con- Geral de Electricidade), a necessidade de desverticalização juntamente, desenvolver os mecanismos de incorporação dos da Empresa Nacional de Electricidade e consequentemente, bens ora referidos. a criação de empresas especializadas nos domínios da pro- dução e distribuição de energia eléctrica; ARTIGO 3.º Dúvidas e omissões Tendo em conta que, o planeamento energético nacional As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- deve assentar em três grandes zonas de produção de energia cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da eléctrica, Norte, Centro e Sul, com as respectivas concessio- República. nárias;
ARTIGO 4.º Entrada em vigor Convindo, dotar o sector público empresarial de um ente com capacidade jurídica para o exercício de produção de O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da energia eléctrica, em ordem à exploração do aproveitamento sua publicação. hidroeléctrico de Capanda e da região Norte do País, no qua- dro da reforma do sector eléctrico e das exigências do pla- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, neamento energético nacional. aos 21 de Abril de 2010. I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 439 Publique-se. 2. A empresa pode, acessoriamente e sem prejuízo do seu objecto social, exercer actividades conexas, de natureza Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011. comercial ou industrial, quer directamente, quer em associa- ção com terceiros, nos termos da legislação em vigor. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 3. A SOCEL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto ——————— principal, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir. ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE DE OPERAÇÕES E CENTRAIS ELÉCTRICAS – E.P. 4. A empresa pode, igualmente, nos termos da legislação CAPÍTULO I em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangei- Disposições Gerais ras as formas de associação ou cooperação que melhor pos- sibilitem a realização do seu objecto social.
ARTIGO 1.º Denominação 5. O exercício das actividades referidas nos números A Sociedade de Operações e Centrais Eléctricas – anteriores carece, nos termos da legislação em vigor, de Empresa Pública, abreviadamente designada por SOCEL- autorização prévia dos Ministros da Energia e das Águas, das -E.P., é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de Finanças e da Economia, mediante proposta do Conselho de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira Administração. e de património próprio.
ARTIGO 5.º
ARTIGO 2.º Capital estatutário Regime jurídico 1 . O c a p i t a l e s t a t u t á r i o d a S O C E L - E . P. é e m A SOCEL- E.P. rege-se pela Lei nº 9/95, de 15 de Setem- Kz: 80 458 481 340,82 (Oitenta biliões, quatrocentos e bro, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja espe- cinquenta e oito milhões, quatrocentos e e oitenta e um mil, cialmente aplicável e supletivamente, pela legislação trezentos e quarenta Kwanzas e oitenta e dois cêntimos), o comercial e no que não estiver especialmente regulado pela equivalente a USD 838 109 180,63 (Oitocentos e trinta e oito demais legislação em vigor. milhões, cento e nove mil, cento e oitenta Dólares dos Esta-
ARTIGO 3.º dos Unidos da América e sessenta e três cêntimos), repre- Sede e representações sentado pelo seu património, podendo ser reforçado com dotações do Estado e por incorporação de reservas. 1. A SOCEL-E.P. tem a sua sede em Luanda. 2. O aumento do capital estatutário pode ter lugar 2. O Conselho de Administração pode deliberar o estabele- mediante prévia autorização do Ministro da Economia, cimento de filiais, sucursais ou outro tipo de representação ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e das Finanças, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada sempre que a realização do seu objecto o justifique. de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em vigor. 3. O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras for- CAPÍTULO II mas de representação da empresa em qualquer parte do ter- Organização e Funcionamento ritório nacional ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis. SECÇÃO I Órgãos em Geral
ARTIGO 4.º Objecto social ARTIGO 6.º Órgãos 1. A SOCEL -E.P. tem por objecto principal a exploração, em regime de serviço público, da actividade de produção de São órgãos da SOCEL-E.P., os seguintes: energia eléctrica, nos termos e condições das respectivas con- cessões ou licenças. a) O Conselho de Administração; 440 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) A Direcção Geral; e) Aprovar a organização técnico-administrativa da c) O Conselho Fiscal. empresa e as normas de funcionamento interno; f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo SECÇÃO II Órgãos em Especial estatuto; g) Submeter à aprovação ou autorização do Ministro SUBSECÇÃO I da Energia e das Águas os actos que, nos termos Conselho de Administração da lei ou do estatuto, o devam ser;
ARTIGO 7.º h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da em- Natureza e composição presa; i) Submeter à aprovação das entidades competentes os 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da preços ou tarifas a praticar pela empresa; SOCEL-E.P. e responde perante o Executivo pela gestão da j) Submeter à aprovação das entidades competentes à empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os aprovação de empréstimos de curto, médio ou seus membros se constituam perante a empresa ou perante longos prazos; terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram. k) Nomear os directores executivos da empresa, sob proposta do Presidente; 2. O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) l) Constituir mandatários com os poderes que julgar membros, dos quais 5 (cinco) executivos e 2 (dois) não exe- convenientes; cutivos, sendo um deles Presidente, cuja designação deve m) Exercer as demais competências que decorram da constar do acto de nomeação. lei. 3. A nomeação dos membros do Conselho de Adminis- ARTIGO 9.º Delegação de poderes tração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público. O Conselho de Administração pode, sem prejuízo do 4. Quando se verifique o impedimento, por mais de direito de avocar as competências delegadas dentro dos 45 dias de um membro do Conselho de Administração, este limites legais e estatutários, delegar algumas das suas com- pode designar um dos seus membros, sob proposta do Presi- petências a um ou mais dos seus membros, através de: dente, enquanto durar o impedimento ou até que se verifique a sua substituição por nomeação do titular do Poder Exe- a) Designação de administradores-delegados; cutivo. b) Nomeação de responsáveis; c) Constituição de comissões executivas;
ARTIGO 8.º d) Procuração para actos específicos. Competências do Conselho de Administração
ARTIGO 10.º Ao Conselho de Administração compete, o seguinte: Presidente do Conselho de Administração a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da 1. O Presidente do Conselho de Administração, tem as empresa; seguintes competências: b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de assim como as alterações ou actualizações que se Administração e da Direcção Geral; imponham; b) Coordenar a actividade do Conselho de Adminis- c) Aprovar os documentos de prestação de contas; tração e da Direcção Geral; d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de par- c) Representar a empresa em juízo e fora dele, salvo ticipações financeiras, quando as mesmas não quando a lei ou os estatutos exijam outra forma estejam previstas nos orçamentos anuais aprova- de representação; dos, dentro dos limites definidos pela lei ou pelos d) Zelar pela correcta aplicação das deliberações do estatutos; Conselho de Administração e da Direcção Geral; I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 441 e) Assegurar as relações com o Executivo e outras 5. Os membros do Conselho de Administração têm o autoridades; dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Con- f) Exercer as demais competências que decorram selho ou factos inerentes à empresa ou empresas participa- da lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de das, de que tenham conhecimento no exercício das suas Administração. funções, devendo, igualmente, conservar a documentação, em lugar seguro, com a classificação de confidencial. 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar parte da sua competência em qualquer dos restantes 6. De todas as reuniões do Conselho de Administração membros do Conselho. são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obriga- toriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam
ARTIGO 11.º Pelouros participado e das quais devem constar: 1. Sob proposta do seu Presidente, o Conselho de Admi- a) Os assuntos discutidos; nistração atribui pelouros aos Administradores, os quais cor- b) A súmula das decisões; respondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, c) As deliberações tomadas; visando a necessária desconcentração de poderes no acom- d) Os votos vencidos, quando os houver. panhamento das actividades da empresa.
ARTIGO 13.º Nomeação e mandato 2. Compete, especialmente, aos Administradores, nos ter- mos do número anterior, o seguinte: 1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo titular do Poder Executivo, sob a) Coordenar as actividades das respectivas áreas e proposta conjunta dos Ministros da Energia e das Águas, das zelar pela correcta aplicação das deliberações do Finanças e da Economia. Conselho de Administração; b) Acompanhar as actividades da empresa e propor 2. Os membros do Conselho de Administração são medidas tendentes à maximização dos rendi- nomeados por um período de três anos, renovável, conti- mentos e outras que entendam convenientes; nuando os seus membros em exercício até à efectiva substi- c) Exercer as demais competências que lhes sejam tuição ou declaração de cessação de funções. atribuídas pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 14.º Modo de obrigar a empresa
ARTIGO 12.º Reuniões e deliberações do Conselho de Administração 1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos do 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente Conselho de Administração e da Direcção Geral, quando pra- uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convo- ticados em seu nome, em observância das suas competên- cado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento cias, nos termos dos respectivos regulamentos ou de qualquer da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos Fiscal. poderes fixados no presente estatuto. 2. As deliberações do Conselho de Administração devem 2. A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois mem- ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em bros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presi- exercício de funções e por maioria simples de votos; dente ou de dois Administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração ou de um procurador, man- 3. Nas reuniões do Conselho de Administração podem participar outras pessoas, convidadas para o efeito, mas sem datado pelo Conselho de Administração. direito a voto. 3. Os actos de mero expediente, podem ser assinados por 4. Podem assistir às reuniões do Conselho de Adminis- qualquer membro do Conselho de Administração ou Director tração os membros do Conselho Fiscal. Executivo. 442 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 15.º SUBSECÇÃO II Responsabilidade dos Administradores Direcção Geral
ARTIGO 17.º 1. Os Administradores da empresa são responsáveis Natureza e composição civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou 1. A Direcção Geral é o órgão de gestão operacional da omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou SOCEL-E.P., que assegura a realização dos objectivos, pla- estatutários, salvo prova em contrário. nos e programas aprovados pelo Conselho de Administração. 2. Não são responsáveis pelo prejuízo causado em exe- 2. A Direcção Geral é composta por Directores Executi- cução de uma deliberação do Conselho de Administração, os vos, nomeados pelo Conselho de Administração, sob pro- posta do seu Presidente, aos quais corresponde a direcção de Administradores que nela não tenham participado ou hajam uma ou mais áreas de actividade da empresa. votado vencidos. 3. Os Directores Executivos exercem o mandato em re- 3. Os Administradores são responsáveis pela vigilância gime de dedicação exclusiva. dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros 4. O Presidente do Conselho de Administração é, igual- responsáveis da empresa e em consequência, pelos prejuízos mente, o Director Geral da empresa. causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem ARTIGO 18.º Competências da Direcção Geral imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias. 1. A Direcção Geral tem as seguintes competências: a) Assegurar a gestão corrente da empresa; 4. O parecer do Conselho Fiscal não exonera, de respon- b) Assegurar a realização dos objectivos, planos e pro- sabilidade os Administradores. gramas aprovados pelo Conselho de Administra- ção; 5. O disposto nos números anteriores não exclui a res- c) Garantir a eficácia e a rendibilidade técnica e eco- nómico-financeira da empresa dentro dos objec- ponsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os tivos, planos e programas aprovados pelo gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor. Conselho de Administração;
ARTIGO 16.º d) Desenvolver as demais actividades que lhe sejam Remuneração dos membros do Conselho de Administração atribuídas pelo Conselho de Administração, nos termos da lei e do presente estatuto. 1. As remunerações dos membros do Conselho de Admi- 2. Sem prejuízo do número anterior, a organização e fun- nistração que exercem as suas funções em regime de dedica- cionamento da Direcção Geral rege-se por regulamento pró- ção exclusiva, bem como as dos restantes membros, são prio, aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Energia e do presente estatuto. das Águas, das Finanças e da Economia, sob proposta do Pre-
ARTIGO 19.º sidente do Conselho de Administração, nos termos da legis- Mandato lação em vigor. 1. O mandato dos Directores Executivos tem a duração 2. Sem prejuízo do número anterior, os Ministros da Ener- de três anos, renovável e pode ser suspenso ou revogado pelo gia e das Águas, das Finanças e da Economia podem, nos ter- Conselho de Administração, por razões justificadas, sob pro- posta do Presidente. mos da lei, fixar, por despacho conjunto, remunerações complementares para os membros do Conselho de Adminis- 2. O mandato dos Directores Executivos finda com a sua tração, em razão dos resultados de rendibilidade técnica e efectiva substituição ou declaração de cessação de funções económico-financeira da empresa. pelo Conselho de Administração. I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 443 SUBSECÇÃO III 2. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no Conselho Fiscal prazo máximo de 15 dias.
ARTIGO 20.º Natureza e composição 3. Sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo fazer-se assistir por auditores externos contratados pela em- da actividade da SOCEL-E.P. e é composto por três mem- presa. bros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da
ARTIGO 22.º Energia e das Águas, das Finanças e da Economia. Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal 2. Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez consta do acto de nomeação, é o Presidente, sendo vogais os por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo outros dois. seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamen- 3. As gratificações devidas aos membros do Conselho tada de qualquer dos vogais. Fiscal são fixadas nos termos da lei. 2. O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas ausências
ARTIGO 21.º ou impedimentos, é substituído por um membro do Conselho Competências do Conselho Fiscal por si designado. 1. Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte: 3. O Conselho Fiscal pode, mediante solicitação do seu a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas Presidente, reunir-se com o Conselho de Administração, sem- reguladoras da actividade da empresa; pre que julgue necessário ou a convite do Presidente. b) Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa; 4. O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente c) Certificar os valores patrimoniais pertencentes à na presença da maioria simples dos seus membros em exer- empresa ou por ela detidos, como garantia, cício de funções. depósito ou a qualquer título; d) Emitir, em data legalmente estabelecida, pareceres 5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente, o relatório e contas de membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir exercício; voto de qualidade, em caso de empate na votação. e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da 6. Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em empresa; assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, f) Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela interesses em conflito com a empresa. empresa, os quais possam conduzir a correcta avaliação do património e dos resultados; 7. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros pró- g) Proceder a verificação regular dos fundos e valores prios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração membros que delas tenham participado, das quais devem da contabilidade da empresa; h) Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fis- constar, o seguinte: calização e submetê-los à aprovação dos Minis- a) Assuntos discutidos; tros da Energia e das Águas, das Finanças e da b) Súmula das discussões; Economia; c) Deliberações tomadas; i) Participar aos órgãos competentes qualquer irregu- d) Votos vencidos, quando existam. laridade de que tenha conhecimento; j) Solicitar a convocação de reunião extraordinária do ARTIGO 23.º Conselho de Administração, sempre que o Incompatibilidades entenda conveniente; k) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de 1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal interesse da empresa. da empresa, os seguintes: 444 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Que exerçam funções na gestão da empresa ou as b) Guardar segredo dos factos de que tenham conhe- tenham exercido nos dois anos precedentes; cimento em razão das suas funções ou por causa b) Que prestam serviços remunerados com carácter delas, sem prejuízo da obrigação de participar às permanente à empresa; autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento; c) Que exercem funções de gestão em empresas ou c) Informar o Conselho de Administração de todas as sociedades concorrentes ou associadas; verificações, fiscalizações e diligências que d) Interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou ini- tenham desenvolvido e dos respectivos resulta- bidos do exercício das funções públicas; dos; e) Cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas d) Informar as entidades competentes de qualquer impedidas nos termos das alíneas a), b) e c). irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido; 2. A superveniência de alguns dos factos indicados nas e) Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assis- alíneas do número anterior implica a caducidade da nomea- tir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas de ção. exercício. 3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal 2. É proibida aos membros do Conselho Fiscal, salvo da empresa, para o exercício de funções de direcção na em- autorização expressa por escrito, a divulgação de segredos presa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado nomeação como membro do Conselho Fiscal. conhecimento no desempenho das suas funções.
ARTIGO 24.º
ARTIGO 26.º Poderes Mandato Para o desempenho das suas funções, os membros do 1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente, o duração de três anos, renovável. seguinte: a) Obter dos serviços competentes a apresentação, 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser para exame e verificação, os livros, registos e suspenso ou revogado por razões devidamente fundamenta- outros documentos da empresa, bem como veri- das, por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das ficar a existência de quaisquer valores, nomea- Águas, das Finanças e da Economia. damente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens; CAPÍTULO III b) Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus Intervenção do Executivo membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ARTIGO 27.º Superintendência ou sobre qualquer dos seus negócios; c) Solicitar a terceiros, que tenham realizado opera- ções com ou por conta da empresa, as informa- A intervenção do Executivo na SOCEL-E.P. é exercida ções de que necessitem para esclarecimento pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Empresas dessas operações; Públicas e demais legislação em vigor. d) Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões do Conselho de Administração. ARTIGO 28.º Tutela
ARTIGO 25.º Deveres 1. A tutela da actividade da SOCEL-E.P., como definida na Lei das Empresas Públicas compete ao Ministério da 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Energia e das Águas. Fiscal, os seguintes: a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e impar- 2. Compete tutelar nos termos da legislação em vigor, o cial; seguinte: I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 445 a) Fixar os objectivos estratégicos para a actividade SECÇÃO II Gestão Financeira da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua ARTIGO 32.º harmonização com as políticas globais e secto- Princípios de gestão riais do Executivo e com o plano macroeconó- mico nacional; 1. A gestão da SOCEL-E.P. deve ser conduzida de forma b) Regulamentar o exercício da actividade do ramo a a compatibilizar a política económica e social do Estado com que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o a viabilização técnica, económica e financeira da empresa. seu cumprimento; c) Analisar as informações técnicas, econômicas e 2. Na orientação da gestão da empresa devem ser obser- financeiras sobre a actividade da empresa, pres- vados os seguintes princípios e objectivos: tadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da lei; a) Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado; d) Exercer as demais competências que decorram da b) Auto-suficiência económica e financeira, execepto lei. quando o Estado imponha a prática de preços fixados ou objectivos sociais não economica-
ARTIGO 29.º mente rentáveis para a empresa; Órgãos do Poder Local c) Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, O exercício do Órgão do Poder Local onde a SOCEL-E.P. nomeadamente em termos de taxa de rentabili- é concessionária ou licenciada consiste na compatibilização dade, período de recuperação do capital investido dos planos e programas da empresa com os planos de desen- e grau de risco, excepto quando se trate de volvimento da respectiva área de jurisdição. investimentos públicos suportados pelo Estado CAPÍTULO IV que, neste caso, estão sujeitos ao regime definido Gestão Patrimonial e Financeira por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado; SECÇÃO I Gestão Patrimonial d) Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa devem ser adequados à natureza dos activos a fi-
ARTIGO 30.º nanciar; Património da empresa e) A estrutura financeira da empresa deve ser compa- tível com a sua rentabilidade de exploração e 1. O património da SOCEL-E.P. é constituído pela uni- versalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adqui- com o grau de risco da actividade; ridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade. f) O processo produtivo da empresa deve ser melho- rado constantemente, garantindo a melhoria sis- 2. A empresa administra e dispõe livremente do seu temática da qualidade dos serviços prestados e da património, nos termos da legislação em vigor. sua produtividade. 3. A empresa deve manter em dia os cadastros dos bens ARTIGO 33.º Instrumentos de gestão que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença que estejam afectos à sua A gestão económica e financeira da SOCEL-E.P. é actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva rea- garantida através dos seguintes instrumentos de gestão: valiação de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 31.º a) Planos e orçamentos plurianuais; Seguros b) Planos e orçamentos anuais; A SOCEL-E.P. deve celebrar e manter actualizado os con- c) Relatórios de actividades e contas do último exer- tratos de seguro dos bens que integram o seu património e de cício económico, adequados às características da outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a empresa e às necessidades do seu acompanha- seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor. mento; 446 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o ARTIGO 35.º Plano e orçamento anual Estado, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 34.º 1. A SOCEL-E.P. deve preparar para cada ano económico, Planos e orçamentos plurianuais com a devida antecedência e nos termos da legislação em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são 1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de organizados respeitando as directivas que disciplinam a apre- desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte sentação de planos e orçamentos e devem conter os desdo- de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o bramentos necessários para facilitar a descentralização de seguinte: responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão. a) Estudo do meio em que a empresa se insere, desta- 2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se cando ameaça e oportunidades; b) Estudo da empresa, destacando os seus pontos for- refere o número anterior são elaborados de acordo com os tes e fracos; pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais c) Levantamento das principais condicionantes da ac- e sectoriais formulados pelo Executivo e devem ser, antes da tividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal. mercado; d) As vantagens competitivas da empresa, no que res- 3. O Conselho de Administração deve promover as alte- peita aos serviços prestados em regime de con- rações necessárias ao plano e orçamento sempre que cir- corrência; cunstâncias ponderosas as imponham. e) Posicionamento da empresa no mercado;
ARTIGO 36.º f) A orientação estratégica global para a empresa; Relatórios de contas e actividade g) Plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de 1. O relatório de contas anual deve conter uma exposição sensibilidade; clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da h) As medidas de potenciamento da empresa para o empresa no último exercício económico. plano de negócio previsto; i) Os planos de contingência; 2. O relatório de contas e actividades deve incluir, entre j) Avaliação da medida em que a empresa pode satis- outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente, fazer os objectivos e metas fixados pelo Estado; o seguinte: k) A orientação de desenvolvimento tecnológico; a) A evolução da gestão nos diferentes ramos de l) A política de emprego; negócios em que a empresa desenvolve a activi- m) Os programas específicos de melhoria da qualidade dade; do serviço e da produtividade; b) Apreciação da conta de exploração; n) Os programas específicos de desenvolvimento dos c) Implementação do programa de investimentos; recursos humanos. d) Os factos relevantes ocorridos no exercício; e) A evolução previsível da empresa; 2. Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo f) Indicadores estatísticos. de outros elementos que decorrem da especificidade da acti- vidade e das exigências de gestão, o seguinte: ARTIGO 37.º Prestação de contas a) O programa de investimentos e respectivas fontes 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada de financiamento; ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de pres- b) A conta previsional de exploração e o balanço cam- tação de contas: bial previsional; c) A projecção da dívida interna e externa. a) Relatório do Conselho de Administração; b) Balanço analítico e demonstração de resultados; 3. Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos c) Demonstração da origem e aplicação de fundos; sempre que as circunstâncias o justifiquem. d) Proposta de aplicação dos resultados de exercício; I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 447 e) Parecer do Conselho Fiscal. c) Fundo social; 2. Os documentos a que se refere o número anterior 2. O lucro remanescente deve ser repartido da seguinte devem ser complementados com outros elementos de inte- forma: resse para a apreciação da situação da empresa, nomeada- mente, o seguinte: a) Entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como proprietário da empresa; a) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados; b) Distribuição de estímulos individuais aos trabalha- b) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução dores, título de comparticipação nos lucros. do plano de actividades e do orçamento de acti- vidades e do orçamento anual; 3. Sob proposta do Conselho de Administração, compete c) Outros indicadores significativos de actividades e aos Ministros da Economia e das Finanças aprovarem a afec- situação da empresa. tação da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação de outras reservas e fundos que se repu- 3. Os documentos de prestação de contas devem ser apre- tem necessários à empresa. ciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte a que dizem respeito. CAPÍTULO V Trabalhadores 4. O relatório de contas deve ser apresentado, para
ARTIGO 40.º homologação dos Ministros da Energia e das Águas, das Regime jurídico Finanças e da Economia até 10 de Abril.
ARTIGO 38.º 1. A SOCEL-E.P. deve estabelecer com os seus trabalha- Receitas dores contratos de trabalho nos termos da legislação em vigor e acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em conta Constituem receitas da SOCEL-E.P., as seguintes: as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento dos trabalhadores nacionais. a) As receitas resultantes da sua actividade; b) O rendimento de bens próprios; 2. O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obri- c) O produto da emissão de títulos ou obrigações, que gações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico- deve ser autorizado pelo Ministro da Economia, -profissional, designadamente as condições que orientem a ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e o admissão, suspensão, exoneração, salários, bônus e outras re- das Finanças; munerações, as qualificações exigíveis, entre outras matérias d) O produto de empréstimos e outras operações fi- de política de recursos humanos, constam de regulamento nanceiras, que ao ter lugar não devem compro- interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração. meter a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da autorização das autoridades com- ARTIGO 41.º Política salarial petentes; e) As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado; f) O produto da alienação de bens próprios ou da cons- 1. Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho tituição de direitos sobre eles; de Administração a fixação, nos termos da legislação em g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam des- vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da tinados; SOCEL-E.P.. h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe pertençam. 2. O Conselho de Administração pode criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da pro-
ARTIGO 39.º dutividade da empresa. Afectação de lucros
ARTIGO 42.º 1. Os lucros da empresa, depois do pagamento dos Formação profissional impostos, têm as seguintes prioridades: 1. A SOCEL-E.P. deve organizar e desenvolver acções de a) Constituição da reserva legal; formação profissional com o objectivo de elevar a qualifica- b) Fundo de investimentos; ção profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas 448 DIÁRIO DA REPÚBLICA técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de 2. Consideram-se regularmente convocados todos os desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção membros que: interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores. a) Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que 2. A empresa deve, igualmente, promover acções de for- na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora mação para trabalhadores estagiários em processo de inte- da reunião; gração na empresa. b) Compareçam à reunião; c) Tenham recebido e assinado a convocatória. 3. A empresa, de acordo com regulamento próprio apro- vado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover 3. Consideram-se também regularmente convocados a formação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar de estudo no interior e exterior do País. no dia e hora pré-estabelecidos nos regulamentos dos órgãos. 4. Para assegurar as acções de formação, a empresa deve 4. A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando- trabalhos e cópia da acta da sessão anterior. -se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas. 5. De todas as reuniões são lavradas actas das quais
ARTIGO 43.º devem constar o seguinte: Participação na gestão a) Assuntos discutidos; 1. A intervenção dos trabalhadores na gestão da SOCEL- b) Súmula das discussões; -E.P. é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, c) Deliberações tomadas; conforme seja considerado mais adequado, tendo aquelas d) Votos vencidos, quando existirem. poderes delegados pelas assembleias dos trabalhadores.
ARTIGO 45.º Responsabilidade jurídica 2. Os trabalhadores da empresa são representados nas comissões consultivas dos trabalhadores na proporção de um 1. Os titulares dos órgãos da SOCEL-E.P., funcionários e representante para cada 250 trabalhadores no activo. agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeira- mente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das 3. Às comissões consultivas de trabalhadores compete, suas funções, nos termos da legislação em vigor. em especial, pronunciar-se sobre o seguinte: 2. Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu a) Os projectos de planos e orçamento da empresa; património. b) Grau de execução dos respectivos planos e orça- mentos; ARTIGO 46.º Conservação de arquivos c) O nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores; 1. A SOCEL-E.P. deve conservar em arquivos, pelo prazo d) As condições de trabalho e social dos trabalhadores; de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e cor- e) O cumprimento da legislação laboral e dos seus respondência, podendo os restantes documentos serem inuti- acordos colectivos de trabalho; lizados mediante autorização das entidades competentes, f) Os conflitos laborais; decorridos 5 anos sobre a elaboração ou entrada. g) Todas as outras questões que os órgãos de gestão da empresa decidam submeter à sua apreciação. 2. Os documentos e livros que se devem conservar em arquivos, bem como a correspondência referida no número CAPÍTULO VI anterior, pode ser preservado usando outros processos ade- Disposições Finais quados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor,
ARTIGO 44.º devendo os registos serem devidamente autenticados. Convocatórias 3. Sem prejuízo do número anterior, os originais são 1. Para as reuniões do Conselho de Administração e Fis- inutilizados mediante autorização expressa do Conselho de cal devem ser convocados todos os membros em exercício Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutiliza- de funções. ção. I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 449 4. As cópias autenticadas têm a mesma força probatória ARTIGO 49.º Direito de participação ou associação dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos que os preservem. A SOCEL-E.P. pode participar em associações ou orga- nizações de carácter técnico, científico e empresarial de
ARTIGO 47.º Auditoria interna âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para o sector de energia eléctrica. 1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da empresa, em geral, há um serviço de audito- ARTIGO 50.º Preservação do ambiente ria interna, constituído por técnicos especializados, que exer- cem um controlo permanente das actividades financeiras e A SOCEL-E.P. deve, no exercício da sua actividade, registos da empresa, nos termos da legislação em vigor. observar as exigências de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor e das respectivas concessões ou licen- 2. A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente, ças. ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes ARTIGO 51.º Serviços mínimos documentos: a) Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida; Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são b) Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias obrigados a garantir, nos termos da legislação em vigor, os verificadas. serviços mínimos de interesse público.
ARTIGO 48.º ARTIGO 52.º Contratação de empresas e especialistas Regulamento interno A SOCEL-E.P. pode, por deliberação do Conselho de Os órgãos da SOCEL-E.P. regem-se por regulamentos Administração, em ordem à realização do seu objecto, con- próprios aprovados pelo Conselho de Administração. tratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade técnica, nos termos da legislação em vigor. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 58 — 1/20 — 1500 ex. — I. N.-E. P. — 2011