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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 292/21 approving the merger between the Maritime and Port Institution of Angola (IMPA) and the Hydrographic and Maritime Signaling Institution of Angola (IHSMA), creating the National Maritime Agency (AMN) and approving its Organic Statute

颁布于 2021-12-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n.º 292/21: Aprova a fusão entre o Instituto Marítimo e Portuário de Angola — IMPA e o Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola — IHSMA, cria a Agência Marítima Nacional — AMN e aprova o seu Estatuto Orgânico.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Sea, Water
关键词
navigation, institution, data collection/reporting, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, harbour, pollution control, freshwater pollution, governance, maritime zone, survey/mapping, marine pollution, international trade
类别
*

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  1. IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: callcenter@imprensanacional.gov.ao/marketing@ imprensanacional.gov.ao/www.imprensanacional.gov.ao CIRCULAR Excelentíssimos Senhores, Temos a honra de convidá-los a visitar a página da inter net no site www.imprensanacional.gov.ao, onde poderá online ter acesso, entre outras informações, aos sumários dos conteúdos dos Diários da República nas três séries. Havendo a necessidade de se evitarem os inconve nientes que resultam para os nossos serviços do facto de as assinaturas para o Diário da República não serem feitas com a devida antecedência; Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário da República aos estimados clientes, temos a honra de informá-los de que, até 15 de Dezembro de 2021, esta rão abertas as assinaturas para o ano 2022, pelo que deverão providenciar a regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. 1. Informamos que, na tabela de preços a cobrar pelas assinaturas para o fornecimento do Diário da República para o ano de 2022, passam a ser cobrados os preços abaixo acrescidos do Imposto sobre o Valor Acrescentado do (IVA) em vigor: a) Diário da República Impresso: As 3 Séries……………………Kz: 1 675 106,04 1.ª Série…………..…………….Kz: 989.156,67 2.ª Série……………..………….Kz: 517.892,39 3.ª Série……………..………….Kz: 411.003,68 b) Diário da República Gravado em CD: As 3 Séries…………….………Kz: 1 350 891,96 1.ª Série…………..…….……….Kz: 797.706,99 2.ª Série………………..……….Kz: 417.655,15 3.ª Série…………………..…….Kz: 331.454,58 2. As assinaturas serão feitas apenas em regime anual. 3. Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um valor adicional para portes de correio por via normal das três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 218.983,00, que poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola - E.P. no ano de 2022. 4. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República através do correio deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. 5. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República da 3.ª Série através do correio electrónico deve rão indicar o endereço de correio electrónico, a fim de se processar o envio. Observações: a) Estes preços poderão ser alterados caso se registem desvalorização da moeda nacional, ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos; b) As assinaturas que forem feitas depois de 15 de Dezembro de 2021 sofrerão um acréscimo aos preços em vigor de uma taxa correspondente a 15%. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 292/21: Aprova a fusão entre o Instituto Marítimo e Portuário de Angola — IMPA e o Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola — IHSMA, cria a Agência Marítima Nacional — AMN e aprova o seu Estatuto Orgânico. — Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 328/14, de 29 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 5/15, de 2 de Janeiro. Preço deste número - Kz: 850,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 8 de Dezembro de 2021 I Série – N.º 230 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 469 391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 9526 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 293/21: Aprova a alteração dos artigos 2.º e 15.º do Decreto Presidencial n.º 1/19, de 7 de Janeiro, que aprova o Regimento do Conselho da República. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 309/19, de 23 de Outubro, que aprova a alteração ao Regimento do Conselho da República. Despacho Presidencial n.º 210/21: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento do Concurso Público para as empreitadas de obras públicas, no valor global de Kz: 10 226 511 798,90, com vista à execução de quatro vias rodo viárias no Município do Cazenga, incluindo a fiscalização das referidas empreitadas divididas em 4 lotes, delega competência à Governadora Provincial de Luanda, com a faculdade de subdelegar, para a prática de todos os actos decisórios, incluindo a celebração dos correspondentes Contratos, e autoriza o Ministério das Finanças a inscrever o projecto no Programa de Investimento Público — PIP e assegurar a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à boa execução dos mencionados Contratos. Despacho Presidencial n.º 211/21: Autoriza a despesa e formaliza a abertura dos Concursos Públicos para a celebração dos contratos para o fornecimento e instalação de con tadores de pré-pagamento de energia eléctrica e de água, delega competências ao Ministro da Energia e Águas para a aprovação das peças do procedimento, criação das Comissões de Avaliação das Propostas dos Concursos Públicos, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito dos referidos Concursos. Despacho Presidencial n.º 212/21: Autoriza os Ministros das Finanças e dos Transportes a desencadearem todos os actos e procedimentos para a criação da Entidade Gestora do Sistema Nacional de Bilhética Integrada. Despacho Presidencial n.º 213/21: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contra tação Simplificada, com base no critério material, para a contratação das empreitadas de construção de dois Estádios de Futebol com a capacidade de 10.000 espectadores nas Províncias do Uíge e do Huambo e Contrato para a Construção do Centro Olímpico Desportivo, na Província do Bengo, subdivididas em 3 lotes, a serem celebrados com a empresa Kora International Swiss, AG, e delega competência à Ministra da Juventude e Desportos, com a faculdade de subdelegar, para a aprovação das peças do procedimento, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento, com vista à celebra ção e assinatura dos Contratos. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 292/21 de 8 de Dezembro Considerando que o estágio actual da Administração Indirecta do Estado é caracterizado pela existência de várias estruturas reguladoras que actuam, de forma sobreposta, sobre as actividades económicas, técnico-científicas, recrea tivas, de lazer, de gestão e ordenamento do território; Tendo em conta a necessidade de instituir, no quadro das medidas decorrentes da reforma do Estado, uma enti dade única para o exercício de regulação marítima portuária, hidrográfica, de segurança marítima e de ajuda à navega ção, no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e do fomento económico, evitando-se assim os constrangimentos e os embaraços administrativos sobre os agentes económi cos e em estreito cumprimento das medidas estabelecidas pela lei e pelas organizações internacionais; Tornando-se necessário fundir o Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA) e o Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola (IHSMA), e adequar a estrutura orgânica e funcional do novo ente resultante da fusão; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Fusão) É aprovada a fusão entre o Instituto Marítimo e Portuário de Angola e o Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola. ARTIGO 2.º (Criação) É criada a Agência Marítima Nacional. ARTIGO 3.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Marítima Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 4.º (Normas transitórias) 1. São transferidos para a Agência Marítima Nacional o pessoal em serviço vinculado aos institutos fundidos, na mesma situação, regime e categoria. 2. Os bens patrimoniais que à data de entrada em vigor do presente Diploma se encontrem afectos aos institutos fundidos, bem como os direitos, obrigações e os proces sos sob sua gestão transitam para a Administração Marítima Nacional, sem sujeição a quaisquer formalidades. ARTIGO 5.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 328/14, de 29 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 5/15, de 2 de Janeiro. ARTIGO 6.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. 9527I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 ARTIGO 7.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2021. Publique-se. Luanda, aos 29 de Novembro de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA MARÍTIMA NACIONAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza e classificação) A Agência Marítima Nacional, abreviadamente desig nada por «AMN», é uma pessoa colectiva de direito público que integra a Administração Indirecta do Estado, sob forma de serviço personalizado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 2.º (Missão) A AMN tem por missão regular, fiscalizar, licenciar e apoiar o Órgão de Superintendência nos aspectos de coorde nação e planeamento no Sector dos Transportes Marítimos, Fluviais e Lacustres nos portos comerciais, bem como garantir a segurança marítima e da navegação, assegurar directamente a actividade de hidrografia, cartografia náutica, oceanografia, navegação, dragagem, sinalização náutica e controlo da poluição no mar, bem como prevenir a poluição marinha, impulsionar a cabotagem nacional e o comércio marítimo internacional. ARTIGO 3.º (Sede e âmbito) A AMN é uma instituição de âmbito nacional, com sede em Luanda. ARTIGO 4.º (Regime jurídico) A AMN rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelos seus regulamentos, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor no País. ARTIGO 5.º (Superintendência) A AMN está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes. ARTIGO 6.º (Atribuições) A AMN tem as seguintes atribuições: a) Apoiar o Órgão de Superintendência na definição de políticas para o Subsector Marítimo-Portuário e Hidrográfico; b) Garantir a cobrança de taxas marítimas e portuárias em toda a jurisdição marítima, fluvial e lacustre de acordo com a legislação vigente, salvo as respeitantes à actividade de carga e logística; c) Assegurar as operações de limpeza da orla marí tima para a prevenção e protecção no domínio da saúde pública, do meio marinho, fluvial e da navegação; d) Propor ao Órgão de Superintendência a definição das áreas de jurisdição marítimas, portuárias, fluviais e lacustres, considerando as zonas actualmente existentes e as expansões futuras; e) Controlar o tráfego de embarcações, navios e outros engenhos marítimos e fluviais nas águas sob jurisdição da República de Angola, nos ter mos da lei; f) Coordenar a actuação das entidades públicas com atribuições convergentes na área de jurisdição portuária de modo a prevenir conflitos na pros secução das respectivas atribuições; g) Promover a concorrência e a competitividade do Subsector Marítimo-Portuário; h) Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e inte resses dos utentes nos transportes marítimos e fluviais ou lacustres; i) Apoiar o Órgão de Superintendência na elaboração de diplomas legais e regulamentares, na prepara ção e condução de procedimentos de contratação pública no Subsector Marítimo-Portuário, Flu vial e Lacustre; j) Definir os requisitos gerais para acesso e manu tenção nas actividades de prestação de serviços portuários; k) Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas sobre o funcionamento do ramo, de acordo com as metodologias definidas; l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 7.º (Órgãos e serviços) A AMN compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: a) Conselho de Administração; b) Presidente do Conselho de Administração; c) Conselho Técnico. 2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 3. Serviços de Apoio Agrupados: a) Gabinete de Administração e Finanças; b) Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 9528 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. Serviços Executivos: a) Direcção de Segurança Marítima, Navegação e Pessoal do Mar; b) Direcção de Hidrografia, Oceanografia e Investiga ção Científica; c) Direcção da Marinha Mercante, Portos, Infra Estruturas e Equipamentos; d) Direcção de Regulação, Qualidade e Auditoria. 5. Serviços Locais: a) Capitania do Porto de Cabinda; b) Capitania do Porto de Luanda; c) Capitania do Porto do Lobito; d) Capitania do Porto do Namibe; e) Capitania do Porto de Porto Amboim; f) Capitania do Porto do Soyo. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Gestão ARTIGO 8.º (Conselho de Administração) O Conselho de Administração é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente da AMN e que é responsável pela sua actuação, em conformidade com a lei e as recomendações dos organismos internacionais. ARTIGO 9.º (Nomeação, composição e mandato) 1. O Conselho de Administração da AMN é nomeado pelo Órgão de Superintendência. 2. O Conselho de Administração da AMN é composto por 5 (cinco) Administradores Executivos, sendo um deles o Presidente. 3. O mandato do Conselho de Administração tem a dura ção de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período. ARTIGO 10.º (Remuneração do Conselho de Administração) A tabela salarial e as regalias dos membros do Conselho de Administração da AMN são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, devendo respeitar a legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público equiparadas. ARTIGO 11.º (Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração) 1. Os membros do Conselho de Administração são soli dariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções quando são lesivos ao interesse público. 2. Estão isentos de responsabilidade os membros que votarem contra a deliberação em causa, com o voto de ven cido exarado em acta e assinada pelo próprio. ARTIGO 12.º (Funcionamento) 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinaria mente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 2. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta, tendo o Presidente voto de qualidade. 3. O Presidente pode convidar directores ou técnicos da AMN, ou qualquer outra personalidade a participar das reu niões do Conselho de Administração. 4. O Conselho de Administração tem, entre outras, as seguintes competências: a) Elaborar, aprovar e executar os planos de activida des anuais e plurianuais; b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão pre visional e os relatórios de prestação de contas da AMN; c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social da AMN; d) Aceitar doações, heranças e legados; e) Proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade da AMN, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; f) Regular, licenciar e fiscalizar a actividade marí tima, portuária, designadamente de serviços de transporte marítimo, navegação de recreio e de desporto náutico, exploração portuária, escolas de formação técnico-profissional no domínio marítimo-portuário e as actividades económicas que se exercem no âmbito do Sector Marítimo Portuário, sem prejuízo das competências da entidade responsável pelas actividades de certi ficação de carga e logística; g) Regular e assegurar a gestão da sinalização náutica nos espaços marítimos, fluviais e lacustres sob jurisdição da República de Angola, tendo em vista a segurança da navegação e a salvaguarda do meio marinho; h) Instaurar e instruir processos de inquérito e levan tar autos de transgressão cuja competência lhe esteja legalmente atribuída; i) Avaliar os níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária; j) Propor medidas que conduzam à harmonização de procedimentos e indicadores de desempenho das administrações portuárias; k) Definir, através de regulamentos, as regras necessá rias à aplicação de recomendações e resoluções emanadas de organizações internacionais do Sector; 9529I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 l) Representar o Estado Angolano nos organismos internacionais do Sector Marítimo-Portuário e Hidrográfico, bem como celebrar protocolos de cooperação com congéneres, com vista à prosse cução das suas atribuições; m) Actualizar, de forma contínua, as cartas náuticas; n) Aprovar, autorizar e homologar os planos e projec tos de sinalização náutica; o) Aprovar e autorizar os levantamentos hidrográfi cos no território aquático nacional; p) Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo; q) Propor para aprovação os regulamentos dos tari fários referentes aos serviços prestados pelos agentes de navegação, transitários e operadores de estiva, de acordo com a legislação aplicável; r) Organizar e gerir o cadastro geral dos agentes económicos licenciados do Sector Marítimo Portuário, incluindo os dos domínios fluvial e lacustre; s) Autorizar a entrada e garantir a segurança, con trolo, monitoramento e a legalização de todas as embarcações, engenhos marítimos fixos e flutuantes que operam nas águas sob jurisdição da República de Angola; t) Elaborar os regulamentos para o controlo e gestão dos portos e dos seus acessos e para a manuten ção da sua ordem e segurança; u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ARTIGO 13.º (Presidente do Conselho de Administração) 1. O Presidente do Conselho de Administração é o Órgão Singular de Gestão da AMN a quem compete: a) Dirigir os serviços da AMN; b) Assegurar as relações com o Órgão de Superinten dência; c) Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis da AMN; d) Representar a AMN e constituir mandatário para o efeito; e) Propor e executar os instrumentos de gestão previ sional, bem como os regulamentos internos da AMN; f) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disci plinar sobre o pessoal; g) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento da AMN; h) Aprovar a organização técnica e administrativa; i) Proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade da AMN, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; j) Exercer os poderes de licenciamento, de autoriza ção e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos legalmente cometidos a AMN como entidade reguladora do Sector Marítimo e Portuário; k) Praticar os actos relativos à organização e funciona mento dos sistemas de registo e de informação; l) Processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscali zação lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei; m) Decidir os processos de transgressões legalmente cometidos à AMN e aplicar as respectivas mul tas e sanções acessórias; n) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da fiscalidade e segu rança social; o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Em caso de ausência o Presidente do Conselho de Administração indica um dos Administradores para o substituir. 3. O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores estão sujeitos ao regime de incompatibili dades e aos impedimentos dos titulares de cargos públicos, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 14.º (Vinculação) A AMN vincula-se pela assinatura do seu Presidente, sem prejuízo da delegação de competências ou da constituição de mandatário a quem sejam conferidos poderes especiais. ARTIGO 15.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio técnico que participa na definição das linhas gerais de programação das actividades da AMN, e tem a seguinte composição: a) O Presidente do Conselho de Administração da AMN, que o coordena; b) Os Administradores; c) Representantes das empresas públicas do Sector Marítimo e Portuário; d) Representantes de associações de empresas do Sector Marítimo e Portuário. 2. Nas reuniões do Conselho Técnico podem partici par, mediante solicitação do coordenador, representantes de outros organismos públicos, técnicos e especialistas inde pendentes e as pessoas cujos pareceres ou informações sobre assuntos específicos sejam necessários. 9530 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. O Conselho Técnico reúne-se, de forma ordinária, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu coordenador o convoque, por sua iniciativa, a pedido de 1/3 dos seus membros efectivos ou por solicitação do Conselho de Administração. 4. O Conselho Técnico tem as seguintes competências: a) Apreciar a conformidade dos procedimentos técni cos e operacionais relativos às tarefas essenciais da AMN; b) Pronunciar-se sobre as normas e procedimentos adoptados pelas áreas técnicas e operacionais; c) Pronunciar-se sobre a necessidade de desenvol ver e implementar projectos novos com vista à optimização dos processos e procedimentos da AMN; d) Analisar e emitir parecer sobre projectos de diplo mas e demais legislação, elaborados pela AMN; e) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessá ria coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes parceiros ou partes interessadas; f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. SECÇÃO II Órgão de Fiscalização ARTIGO 16.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AMN, responsável pelo controlo da legalidade e da racionalidade da gestão financeira e patrimonial. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) mem bros, sendo o Presidente indicado pelo Órgão Auxiliar do Presidente da República responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e os 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um con tabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos órgãos referidos no n.º 2 do presente artigo. 5. O Conselho Fiscal possui, entre outras competências, as seguintes: a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a pro posta de orçamento privativo da AMN; b) Apreciar os balancetes trimestrais; c) Proceder à verificação regular dos fundos existen tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legali dade e regularidade financeira das operações e despesas efectuadas; e) Remeter, semestralmente, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transpor tes, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 6. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 7. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declara ção do voto de algum membro, sendo as actas assinadas por todos os membros presentes. SECÇÃO III Serviços de Apoio Agrupados ARTIGO 17.º (Gabinete de Administração e Finanças) 1. O Gabinete de Administração e Finanças é o serviço encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, de recursos humanos, de manutenção de infra estruturas e transportes da AMN. 2. Ao Gabinete de Administração e Finanças compete: a) Realizar a gestão financeira, contabilística e orça mental da AMN; b) Coordenar a gestão do património imobiliário e mobiliário da AMN, garantindo, designada mente a sua conservação e segurança; c) Coordenar e administrar as receitas do fundo social institucional da AMN; d) Preparar as propostas de orçamento da AMN, com base no respectivo plano estratégico quinquenal e plano anual de actividades, bem como acom panhar a execução orçamental; e) Assegurar a gestão, a aplicação para os fins a que se destinam e o controlo contabilístico das recei tas da AMN, quer das receitas provenientes do Orçamento Geral do Estado, quer das receitas próprias; f) Conduzir e assegurar a legalidade dos processos de recrutamento, contratação, enquadramento e remuneração do pessoal da AMN; g) Conceber planos de formação técnico-profissional para os trabalhadores da AMN; h) Conceber um sistema de avaliação de desempenho, progressão de carreira, incentivos e regalias para os trabalhadores da AMN; i) Garantir a guarda, conservação e tratamento da documentação; j) Assegurar o serviço de protocolo; 9531I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 k) Preparar e organizar os procedimentos de concur sos públicos para a aquisição de bens e serviços e proceder à celebração de contratos por delega ção de poder nos termos da legislação em vigor; l) Registar, inventariar, administrar e controlar os bens imóveis, móveis e veículos pertencentes à AMN, incluindo os que revertam a seu favor; m) Exercer as demais competência estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Administração e Finanças é dirigido por um Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade. ARTIGO 18.º (Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço que integra as fun ções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: a) Definir um plano de comunicação institucional e velar pela imagem da AMN nos Meios de Comunicação Social; b) Desenvolver soluções tecnológicas para a melhoria da prestação dos serviços da AMN; c) Desenvolver um plano de modernização tec nológica e dos serviços e promover a sua actualização; d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Director, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial respon sável pelo Sector da Actividade. SECÇÃO IV Serviços Executivos ARTIGO 19.º (Direcção de Segurança Marítima, Navegação e Pessoal do Mar) 1. A Direcção de Segurança Marítima, Navegação e Pessoal do Mar, abreviadamente designada por «DSMNPM», é o serviço encarregue de promover, estudar, executar, garantir e propor a homologação de medidas de natureza normativa e regulamentar, técnica de segurança marítima e qualidade nos domínios da sinalização, comunicações marí timas, prevenção à poluição e segurança das embarcações e da navegação, bem como as zonas de estacionamento, fun diamento e de zonas de serventia. 2. A Direcção de Segurança Marítima, Navegação e Pessoal do Mar tem as seguintes competências: a) Avaliar a cobertura de ajudas visuais à navegação existente, verificando a necessidade de criação, alteração ou extinção de marcas; b) Assegurar a coordenação a nível nacional da segu rança da navegação, promover a divulgação dos avisos aos navegantes, e executar os estudos sobre o desenvolvimento e aplicação dos ins trumentos, métodos e técnicas de navegação e realizar outros estudos e acções que se mostrem indispensáveis ao exercício da sua actividade; c) Apoiar a entidade competente na investigação e instrução de inquéritos sobre acidentes e inci dentes no mar, bem como os processos sobre infracções marítimas, compilando e mantendo actualizado as características dos sinistros e acidentes marítimos; d) Participar na calibração e manutenção dos ins trumentos de navegação, segurança marítima e demais equipamentos científicos à sua dispo sição e efectuar, sempre que tal se justifique, a utilização do centro de dados a outras entidades ou a elementos da comunidade científica nacio nal; e) Conduzir os processos de vistoria, inspecção e certificação de embarcações nacionais e estran geiras no âmbito das atribuições e competências da AMN; f) Definir os sistemas de assinalamento náutico e comunicações marítimas; g) Fornecer as informações de roteamento meteoro lógico com vista à segurança da navegação e economia de exploração; h) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha; i) Propor as medidas necessárias para prevenir, redu zir e controlar a poluição marinha, e medidas legislativas; j) Proceder à inscrição do pessoal marítimo nacional e emitir a documentação inerente; k) Conduzir os processos de exame e certificação do pessoal marítimo e do pessoal das actividades afins; l) Apresentar propostas de regulamentação com vista à melhoria de condições de segurança marítima de acordo com os padrões internacionais exigi dos; m) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das embarcações e outros engenhos marítimos e portuários; n) Licenciar, autorizar, certificar e fiscalizar nos ter mos da lei, regulamentos e normas aplicáveis às embarcações, operadores e serviços no Sector Marítimo e Portuário; 9532 DIÁRIO DA REPÚBLICA o) Proceder à inscrição, formação, e certificação do pessoal marítimo nacional e emitir a documen tação inerente; p) Efectuar a recolha de dados para a elaboração do Roteiro dos Portos e Costa de Angola; q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Segurança Marítima, Navegação e Pessoal do Mar é dirigida por um Director, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade. ARTIGO 20.º (Direcção de Hidrografia, Oceanografia e de Investigação Científica) 1. A Direcção de Hidrografia, Oceanografia e de Investi gação Científica, abreviadamente designada por «DHOIC», é o serviço encarregue de promover, executar e divulgar a cobertura cartográfica das áreas territoriais, interiores e de outras com interesse cartográfico nacional, bem como efectuar os levantamentos hidrográficos que se mostrem necessários à prossecução dessas acções, efectuar trabalhos relativos à oceanografia física, geológica e química, com vista às suas aplicações nos campos económico e cientí fico, assim como realizar investigação científica para o meio marítimo, fluvial e lacustre. 2. À Direcção de Hidrografia, Oceanografia e de Investi gação Científica compete: a) Realizar estudos e levantamentos hidrográficos através de meios próprios ou cooperando com outros organismos, tanto nacionais como estran geiros; b) Criar, gerir e manter actualizado um centro de dados com informação georeferenciada do lito ral e do meio marinho; c) Registar, para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos oficiais, as alterações às cartas náuticas oficiais e às publicações náuti cas oficiais, editadas ou a editar, originados por obras ou outros trabalhos na execução de planos ou projectos, bem como os levantamentos topo gráficos das áreas cartografadas; d) Realizar estudos para a implementação de cabos submarinos; e) Coordenar a edição, promulgação e cancelamento das cartas marítimas oficiais referentes às áreas assinaladas na alínea anterior e de todos os documentos náuticos nacionais; f) Realizar estudos e trabalhos de amostra de fundos e evolução hidrográfica de portos, costa, zonas litorais e das bacias hidrográficas dos rios, lagos, lagoas e albufeiras; g) Realizar a previsão das marés na área de jurisdi ção dos portos nacionais e elaborar a respectiva tabela; h) Realizar o estudo da toponímia a representar nas cartas em face dos nomes tradicionais e das designações existentes em cartas nacionais; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Hidrografia, Oceanografia e de Investigação Científica é dirigida por um Director, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade. ARTIGO 21.º (Direcção da Marinha Mercante, Portos, Infra-Estruturas e Equipamentos) 1. A Direcção da Marinha Mercante, Portos, Infra Estruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por «DMMPIE», é o serviço encarregue de estudar e pro por a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica destinadas a assegu rar o desenvolvimento ordenado do transporte e trabalho marítimo, das actividades portuárias, de equipamentos dos portos nacionais e outros serviços afins, bem como garantir o controlo das operações de comércio e transporte marítimo internacionais, assim como a actualização, uniformização e simplificação dos métodos e normas da sua execução no âmbito da organização do processo de negociação dos fretes e de contratos de transporte na bolsa. 2. A Direcção da Marinha Mercante, Portos, Infra Estruturas e Equipamentos tem as seguintes competências: a) Acompanhar a actividade dos armadores e ope radores dos navios, e providenciar medidas regulamentares, para o seu adequado enquadra mento; b) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte particular marí timo, transporte turístico e navegação de recreio; c) Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e salvação marítima; d) Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de agenciamento e serviços conexos; e) Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de estiva e demais ser viços ligados a actividade portuária; f) Estudar e propor as bases tarifárias a adoptar pelos operadores portuários; g) Realizar estudos tendentes ao fomento das activi dades portuárias; h) Elaborar indicadores de desempenho das activida des portuárias; 9533I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 i) Preparar os processos de aprovação dos planos de segurança das instalações portuárias e respecti vas estatísticas; j) Organizar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas, instalações e equipamentos portuários dos portos nacionais; k) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do ramo marítimo e portuário; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção da Marinha Mercante, Portos, Infra-Estruturas e Equipamentos é dirigida por um Director, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade. ARTIGO 22.º (Direcção de Regulação, Qualidade e Auditoria) 1. A Direcção de Regulação, Qualidade e Auditoria, abreviadamente designada por «DRQAA», é o serviço encarregue da regulação, avaliação do cumprimento das políticas e procedimentos definidos para as distintas áreas da AMN e a observância das normas relativas à ética e deonto logia profissional por parte dos funcionários da Instituição, bem como garantir a verificação da legalidade. 2. A Direcção de Regulação, Qualidade e Auditoria tem as seguintes competências: a) Apoiar a organização, gestão e actualização da regulamentação do Sector; b) Preparar os projectos de diplomas legais a subme ter pela AMN ao Órgão de Superintendência, bem como os projectos de regulamentos inter nos, despachos, ordens de serviços, circulares e outros; c) Assessorar a elaboração de contratos e outros documentos técnicos; d) Colaborar nos processos de negociação de con tratos de fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões, sem prejuízo das compe tências atribuídas a outras direcções; e) Realizar avaliação preventiva às acções dos servi ços com vista à conformação dos processos aos padrões recomendados pela ética, pela lei e pelas organizações internacionais; f) Garantir o cumprimento das normas sobre ética e deontologia profissional por parte dos funcioná rios públicos, agentes administrativos e pessoal contratado da AMN; g) Acompanhar e dar apoio às auditorias externas efectuadas aos serviços; h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Direcção de Regulação, Qualidade e Auditoria é diri gida por um Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade. SECÇÃO V Serviços Locais ARTIGO 23.º (Capitanias) 1. Os Serviços Locais correspondem às Capitanias dos Portos. 2. Os Serviços Locais são dirigidos por um Capitão do Porto, equiparado a Chefe de Departamento dos Serviços Centrais da AMN. 3. Os Serviços Locais regem-se por regulamento pró prio, a aprovar pelo Órgão de Superintendência. CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 24.º (Instrumentos de gestão) A gestão orçamental, financeira e patrimonial da AMN compreende os seguintes instrumentos: a) Plano de actividades anual e/ou plurianual; b) Contrato-programa; c) Orçamento anual; d) Relatório de actividades semestrais e anuais; e) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos. ARTIGO 25.º (Património) 1. Constituem património da AMN os bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas actividades. 2. A AMN administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam património próprio, nos termos defi nidos por lei. 3. A AMN deve promover, junto das conservatórias com petentes, o registo de bens não marítimos e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos. 4. A AMN organiza e mantém permanentemente actuali zado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial. 5. A AMN responde com o seu património pelas obri gações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações assumidas, excepto nos casos previstos na lei. ARTIGO 26.º (Taxas) 1. A prestação de serviços públicos, utilização de bens dominiais, emissão de licenças e demais actos administrati vos previstos no presente Estatuto, constituem taxas a cobrar pela AMN. 2. O valor das taxas a cobrar deve ser fixado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Minis-teriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelos Transportes, sob proposta da AMN. 9534 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 27.º (Receitas) 1. Constituem receitas da AMN as dotações e transferên cias do Orçamento Geral do Estado e as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públi cas e privadas, nacionais ou estrangeiras. 2. Constituem, igualmente, receitas próprias da AMN: a) As receitas provenientes dos emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legisla ção em vigor; b) A comparticipação de 5% proveniente das receitas das empresas portuárias, armadoras ou outras empresas de actuação no Sector Marítimo e Portuário, sejam elas públicas, de domínio público, em que o Estado detenha a totalidade ou a maioria do capital, e ainda aquelas em que haja participações públicas minoritárias; c) As taxas provenientes de outras instituições em toda área de jurisdição da República de Angola decorrentes das cobranças, resultantes das intervenções da AMN no âmbito do fomento do Sector Marítimo, Portuário, Fluvial e Lacustre; d) Taxas provenientes do uso dos equipamentos de ajudas à navegação; e) Taxas de dragagem e de todos objectos postos ao mar; f) As taxas de prevenção; g) O reembolso dos encargos com a publicidade reali zada no âmbito da cobrança coerciva; h) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, bem como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração; i) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam; j) As doações que lhe sejam destinadas; k) O produto de multas que lhe esteja consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de transgressão; l) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo acções de formação e emissão de pareceres; m) O produto da venda de publicações e outros supor tes de informação; n) Produto de aplicação às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e de qualidade; o) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; p) As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstos nos regulamen tos de tarifas de portos integrados; q) As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão afectas; r) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3. As quantias cobradas pela AMN são fixadas perio dicamente pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelos Transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobili zados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. 4. As receitas nacionais da AMN devem ser recolhidas para a Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 5. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma: a) 40% a favor do Tesouro Nacional; b) 60% a favor da AMN. ARTIGO 28.º (Despesas) Constituem despesas da AMN todos os encargos gerais necessários à prossecução das suas atribuições, ao funcio namento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe são confiados. CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIGO 29.º (Regime do pessoal) 1. A AMN dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar e contratar outro à luz da Lei Geral do Trabalho. 2. O pessoal não integrado no quadro permanente da AMN está sujeito ao regime jurídico previsto na legislação laboral. 3. O pessoal contratado deve ser remunerado com recei tas próprias da AMN. 4. Os membros do Conselho de Administração da AMN, bem como os titulares dos órgãos de direcção e chefia da AMN e os respectivos trabalhadores exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo, designadamente: a) Manter, directa ou indirectamente, qualquer vín culo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da AMN ou deter quaisquer participações sociais ou inte resses nas mesmas; b) Manter, directa ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja actividade possa colidir com as suas atribuições e competências; 9535I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 c) Realizar, directamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros rela cionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da AMN. ARTIGO 30.º (Poderes e prerrogativas) 1. O pessoal da AMN no exercício de funções de fis calização gozam das prerrogativas consagradas para os órgãos inspectivos, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente: a) Aceder e circular livremente para inspeccionar, auditar, vistoriar e fiscalizar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio sempre que se recear de modo fundamentado que a demora frustre as finalidades da diligência, às instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas à inspecção e fiscalização da AMN, sem prejuízo do regime da protecção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto às informações comerciais protegidas; b) Requisitar para análise, equipamentos e documen tos; c) Identificar as pessoas que se encontrem em fla grante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil; d) Solicitar a intervenção das autoridades administra tivas e policiais, quando julgue necessário para o desempenho das suas funções. 2. O pessoal da AMN e os agentes por esta credenciados, titulares das prerrogativas previstas no n.º 1, devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identifica ção próprio, emitido de acordo com o previsto na lei. ARTIGO 31.º (Remuneração suplementar) A AMN pode atribuir remuneração suplementar aos seus funcionários, através de receitas próprias, nos termos e condições a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Transportes e das Finanças Públicas. ARTIGO 32.º (Regulamento interno) 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial apli cável, os direitos e deveres do pessoal da AMN, bem como os princípios gerais do sistema de avaliação de desempe nho, são aprovados por Decreto Executivo do Órgão de Superintendência. 2. A organização e funcionamento de cada órgão e ser viço que integra a estrutura interna da AMN é definida em regulamento aprovado pelo Conselho de Administração da AMN. ARTIGO 33.º (Quadro de pessoal e organigrama) Os quadros de pessoal dos regimes geral e especial, bem como o organigrama da AMN são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V ao presente Estatuto, de que são parte integrante. ARTIGO 34.º (Publicações) 1. A AMN elabora e publica periodicamente publicações, contendo os instrumentos regulamentares, outras matérias de interesse para o Sector, bem como edita outras publica ções sobre: a) A lista de armadores, importadores e carregadores que operam na República de Angola; b) A lista de agentes credenciados pela AMN que operam no estrangeiro; c) Teses, estudos, artigos de opinião, relatórios e estatísticas relativas ao Sector e à sua actividade; d) Publicação de tabelas de marés, cartas náuticas, roteiros de navegação, avisos aos navegantes e à navegação; e) Outros documentos ou matérias com interesse para o Sector. 2. Os preços das publicações ou a assinatura de revistas, estudos ou obras editadas referidas no número anterior são fixados pelo Conselho de Administração. 9536 DIÁRIO DA REPÚBLICA 9537I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 9538 DIÁRIO DA REPÚBLICA 9539I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 9540 DIÁRIO DA REPÚBLICA 9541I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 O P re si de nt e da R ep úb li ca , J oã o M an ue l G on ça lv es L ou re nç o. (2 1 93 85 A P R ) O rg an ig ra m a