Presidential Decree No. 290/18 approving the Statute of the Maiombe National Park Management Service
颁布于 2018-11-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 290/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance
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I SÉRIE-N.º 181-DE 30DENOVEMBRO DE2018 5413 Decreto Presidencial n. º 290/18 de 30 de ovembrn Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe; Atendendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a 5414 manutenção e melh01ia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do rutigo 120.º e do n.º 1 do rutigo 125.º, runbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.º (Aprnvação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é prute integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpre tação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República . ARTIGO 4.0 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DO MAIOMBE CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de orga nização e funcionamento do Parque Nacional do Maiombe. ARTIGO 2.0 ( atw·eza jw·ídica) O Serviço de Gestão do Pru·que Nacional do Maiombe tem a natureza de Instib.1to Público e rege-se pelas nonnas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Atribuições) O Se1viço de Gestão do Pru·que Nacional do Maiombe tem as seguintes atribuições: DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas , comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado nab.1ral das áreas afectas ao Parque, conseivando as suas caractei·ísticas ambientais, o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do patrimó nio natural de reconhecida impo1tância nacional ou intei11acional; e) Conse1var a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componeiltes ambientais de fonna a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e ustúruir de exemplares representa tivos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em gei·al; d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local; e) Prese1var as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quei· pela sua raridade e va lor ciei1tífico, quer por se encontrru·ein em vias de extinção; f) Reconstituir e recupei·ru· as populações animais e vegetais e seus habitats ; g) Prese1var ou recuperar os habitats da fauna migratória; h) Proporcionar opo1tunidade para a investigação cien tífica e educação ambiental do público em gei·al; i) Exercei· as detnais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. CAPÍTULO II Funcionamento ARTIGO4.0 (Esb·utura orgânica) O Setviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe tem a seguinte estmtura : 1. Órgão de Direcção: Administrador. 2. Se1viços : a) Se1viço Administrativo, Pattimonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se1viço de Fiscalização; d) Se1viço deEducaçãoAmbiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Setviço de Saúde e Vetei·inária. SECÇÃO I Órgão de Direcção ARTIGOS.º (Admi1ústrador) 1. O Setviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Titulru· do Departamento Ministe1ial responsável pelo Sector do Ambiente. 2. No exercício das suas funções, o AdministJ·ador do Pru·que Nacional do Maiombe é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências pru·a acom panhar, tJ·atar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Parque. I SÉRIE-N.º 181-DE 30DENOVEMBRO DE2018 3. O Achninistrador tem as seguintes competências : a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em confonnidade com as orientações do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente; b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de superintendência e dirigir a sua execução; e) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recmtamento da mão-de obra local necessária aos trabalhos auxiliares; d) Promover a aquisição de equipamentos, a abertura de vias de comunicação, realização de benfeito rias, constmção de acainpainentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitailtes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque; e) Fixai· os locais onde os visitantes podem acampai; de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento auto1izado; .fl Regular a entrada, trânsito e pe1manência na área de conse1vação, e fixai· as épocas de abettura e encetrnmento; g) Fiscalizar as actividades das empresas e etnpreet1 dimet1tos actuantes na área de conse,vação, pro movendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, contra tados ou autorizados; h) Paiticipar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano ante1ior; j ) Preparar o plano de actividade de cada ano e ores pectivo orçamento; k) Tomai· medidas necessárias a conseivação da vida animal e vegetal no estado natural; l) Propor o repovoainet1to do Pai·que Nacional com espécies ailimais ou vegetais apropriadas, betn como os abates julgados indispensáveis a consei· vação e desenvolvimento das espécies existentes; 111) Propor a criação de reseivas parciais e especiais confinailtes com o respectivo Pai·que Nacional, para o prolongamento da protecção que este ofe rece as espécies selvagens; n) Promovei· o estudo da fauna e flora do respectivo Parque e bem como as migrações da fauna; o) Promover a construção de vias de comunicação, aei·ódromos , vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessários a circulação dos visitantes, fiscalização e melho ramei1to do Parque; 5415 p) Propor a construção de acampainentos e outros edifícios para o alojainento dos visitailtes e dos seiviços do Parque; q) Propor as taxas de entrada e pennanência dos visi tailtes no respectivo Pai·que e bem como as da ei1trada de viaturas ou quaisquer outras relacio nadas com o seu uso; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superion11ei1te. 4. O Achninisb·ador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Depa1tamei1to. SECÇÃO II Suviços ARTIG06.º (Serviço Administrativo, Pati·imonial e Logístico) l. O Setviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o seiviço ei1can-egue da coordenação e execução das activi dades achninistrativas, patrimoniais e logísticas do Parque. 2. Compete ao Sei·viço Administrativo, Patrimonial e Logístico : a) Assegtu·ai· o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda a documentação; b) Organizai· e controlai· a elaboração e execução do orçamento; e) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas b·imesb·ais de prestação de contas; d) Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executai· o b·abalho de dactilografia, info,mática e reprodução da doctunentação; j) Assegurai· a utilização e manutenç ão dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Pai·que; g) Elaborar o cadastro e catalogai· todos os processos tratados a nível do Parque; h) Elaborai· e controlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Manter actualizada a lista do pal:limónio do Pai·que; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes se1v iços; k) Fncan-egar-se da edificação de consl:l1.1ções simples e zelar pelo ftmcionamento e manutenção dos edifícios e sisteinas de abastecimeilto de água e ei1ei·g1a; l) Conse1var e manter sinalizadas e l:l,msitáveis as pica das de seiviço, bem como oua·as vias interiores que não sejam esa·adas nacionais; m) Manter as viaturas e oub·a maquinai·ia de se1viço em condições de ftmcionamento; n) Zelai· pela conse1vação de vedações interiores ou pei·iféricas do Parque; o) Prestar se1viço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações ein viaturas avariadas nos circuitos b.irísticos; 5416 p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo coffente, bem como distribuí-los aos diferentes se1viços; q) Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) F.xercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço Administrativo, Patrimonial e Logístico é düigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.º (Seniço de Investigação Cientifica e Monit01·ização) l. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização é o se1viço encaffegue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do Parque. 2. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências : a) F.xecutar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque; b) Executar acções de investigação científica tendente a produzir conhecimentos nos domínios da com posição, estrutura e funcionamento dos ecossis temas do Parque; e) Pa1ticipar na investigação e estudos realizados por terceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as altei·ações do plano de gestão do Parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do Parque; j) F.xei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Seniço de Fiscalização) l. O Se1viço de Fiscalização é o se1viço encaffegue pela fiscalização do Parque, de fonna a fazer cump1ir as leis e regu lamentos em matéria de protecção e prese1vação da fauna e flora do Parque. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegtu"ar o cump1imento das nonnas do presei1te Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque; e) Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma; d) Difundir a infonnação relativa a protecção e conser vação da flora e fatma , devendo a infonnação ser p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em gera l; e) Pa1ticipar na prevei1ção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Colaborar com as comunidades residentes e perifé ricas em operações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela enti dade competente; g) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 3. O Seiviço de Fiscalização é düigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO9.º (Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas) 1. O Se1viço de Educação Ambieiltal, Interacção com as Comunidades e Relações Publicas é o seiviço ei1caiTegue de apoiai· a realização das tai·efas nos domínios de educação ainbiental, intei·acção com as c01mmidades , cuidar da expe dição da coffespondência e assegurar a recepção e saída dos tlll"istas que se desloquein no Parque. 2. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolvei· trabalhos de educação ambiental e cons ciencialização das ccmunidades locais e dos l:utistas; b) Realizarpalestras sobre a educação e cmsciencialização atnbiental das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as ccmmidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrai· as taxas de acesso ao Pai·que e estabelecei· a ligação entre as entidades exteinas e a administra ção do Pai·que; j) Fm colaboração com o Sector da Fiscalização, organi zar o se1viço de guias solicitado pelos visitantes ou 01ientado pela entidade administrante; g) Organizai· eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais; h) F.ncaffegar-se da ligação com os Órgãos de Comuni cação Social; i) Cenbc1lizar e processar a infonnação sobre a população humana local; j ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supeiionnente. 3. O Seiviço de Educação Ambiental, Intei·acção com as Co1mmidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 10.º (Seniço de Saúde e Veteriná1"ia) l. Se1viço de Saúde e Vete1iná1ia é o se1viço enca1regue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e veteriná1ia do Parque. 2. Compete ao Se1viço de Saúde e Veterinária : a) Prestar os p1imeiros soc011"os aos visitantes e pessoal de se1viço no Parque, em caso de necessidade; I SÉRIE - N.º 181 - DE 30DENOVEMBRO DE2018 b) Pa1ticiparnas operações de captura de animais sel vagens para sua vacinação; e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao Serviço de Veterinária; d) A companhar o estado de saúde dos animais do Parque e aiTedores pai·a prevenir a propagação das epizootia s; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri buídas por lei ou detenninação superior 3. O Serviço de Saúde e Veterinária é dirig ido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.º (Receitas) Para além das dotações do Orçainento Geral do Estado, constituem receitas do Parque : a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas; b) O produto de venda de bens próprios, se1viços e da constituição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquer entidades públicas privadas, nacionais e estrai1geiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 12.0 (Despesas) Constituem encargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; ANEXO! Quadro de Pessoal do Parque Nacional do Maiombe a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Direcção Acbninistrador 1 Chefia Chefe de Secção 6 Biólogo 1 Médico Veterinário 1 Técnico Superior E,ng .. 1heiro Florestal 1 E,ng,.1heiro d0Ambi .. 1te 1 Gestor de Recursos Htuna10s 1 5417 d) Acções inerentes às área s de conse1v ação; e) Se1v iços gerais; j) Aquisição de maté1ia ou qualquer oub·o bem relativo ao exercício da sua activ idade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13 .º (Pa lrimónio) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigaç ões que adquira ou contraia no exercício das funções. CAPÍTULO IV Quadro de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadrn de pessoal) 1. O quadro de pessoal do Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, os quais são pa1te integrante. 2. A admissão de pessoal e o co1Tespondente provimento de lugares do quach-o de pessoal deve ser feita de fonna pro gressiva em função da s necessidades do Parque Nacional. 3. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode auto1izar a contratação de especialistas nacionais e estran geiros, fora do quadro do pessoal do Pai·que. ARTIGO 15.0 (Organigrama) O organigrama do Se1viço de Gestão do Pai·que Nacional do Maiombe é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico e dele faz paite integrante. Grupo de Pessoal Categmia/Cargo N.º de Lugares Técnico Médio Principal de 1. ' Classe 1 Técnico Médio Principal de 2.' Classe 1 Técnico Médio Técnico Médio Principal de 3. ' Classe 1 Técnico Médio de l. ' Cla e 1 Técnico Médio de 2.' Cla ·e 2 OficialAcbninistrativo Principal 1 1. 0 Oficial 1 Administrativo 2 ° Oficial 1 Escrittu-ário-Dactilógrafo 1 Tesoureiro Tesoureiro de 2.' Classe 1 5418 DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º ANEXO Ili Grupo dr Prssoal Categoria/C31•go Motorista de Pesados de 2.' Classe dt Lug31·rs 1 Quadro de Pessoal da Can eira Especial dos Fiscais a qu e se refen o n.º 1 do artigo 14. º Motorista de Ligeiros de 2 ' Classe 1 Arnciliar Grupo dr Ptssoal Catrgo1ia/Cargo Auxiliar Ad11únistrativo Principal 1 Auxiliar de Limpeza de I.' Classe 2 Operário Encall'egaclo 4 Qualificado Operário Qualificado de 2.' Classe 2 Total 34 ANEXO II Qu adro de Pessoal da Carreir a Especial de bwestigação Científica a que se 1·efere o n. • 1 do ar tigo 14.º Grupo dr Prssoal Catrgoria/Cargo N.º dt LugaJ·rs Investigador Coa·daiador l Investigador Principal l Investigação füvestigador Auxiliar l Ciaitifica Assistente de hwestigador l EstagiáJio de hlvestigação l Total 5 Fiscal Ambiental Guarda Auxiliar de Fiscalização Total ANEXO IV Fiscal Assessor Principal Fiscal 1.0 Assessor Fiscal Assessor Fiscal Supericx· Ptincipal Fiscal Superior de l. ' Classe Fiscal Superior de l ' Classe Fiscal Especialista Principal Fiscal Especialista de l.' Clas e Fiscal Especialista de 2.' Classe Fi cal Principal de l.' Classe Fiscal Principal de 2.' Classe Fiscal Principal de 3.' Classe Guarda Auxiliar Principal Guarda Auxiliar de l.' Classe Guarda Auxiliar de 2.' Classe Organigrama do Parque Nacional do Maiombe a aque se refere o artigo 15. º Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico Serviço de Investigação C ientífica e Monitorizac,:ão Administrador Serviço de Fiscali za ,~iio o Presidente da República, JoÃo MANUEL G ONÇALVES L OURENÇO. Serviço de Educação Ambiental, 1 n te racção com as C omunidades e Rela~'.ües Pú bl ir.as O. E. 1714 - 11/181 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2018 N.º de Lugarrs 1 1 1 1 1 J 3 3 3 15 Serviço de Saúde e Veterinária