Presidential Decree No. 29/15 approving the Regime for Mandatory Protection against atmospheric lightning
颁布于 2015-01-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 29/15 - Aprova o Regime de Protecção Obrigatória contra Descargas Atmosféricas, bem como o respectivo sistema de controlo, instalação, inspecção e fiscalização.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, inspection, offences/penalties, pollution control
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
,, ... . I I SERIE - N.0 8 - DE 13 DE JANEIRO DE 2015 2. As medidas acess6rias previstas no numero anterior sao aplicaveis: a) A prevista na alinea a) ao exercicio da pesca sem concessao de direitos de pesca; b) A prevista na alinea b) as infracyOeS graves descritas nas alineas c), d), e), I), e p) do artigo 20.0 ea pesca sem concessao de direitos se nao for aplicada a medida acess6ria prevista na alinea a) do fl.0 I; c) A prevista na alinea c) a infracyao grave descrita na alinea f) do artigo 20.0 ; d) As medidas de interdivao do exercicio da profissao, revogayao ou suspensao do certificado de pesca, de licenyas e proibi¥iio do exercicio da pesca, pre vistas nas alineas e), f) e g), do numero anterior as infracyoes descritas no artigo 20.0 , confonne o caso, de hannonia com a natureza, objecto da infracyiio e respectivo autor ou responsavel. ARTIG026.0 (Reincidencia) I. Ha reincidencia quando, nos 12 (doze) meses posteriores a aplicayiio de uma sanyao, pela pratica de uma infracyao, o in tractor comete outra igual ou da mesma especie e com gravidade. 2. Em Caso de reincidencia OS limites minimos e maximo das multas e das medidas acess6rias aplicaveis sao aumentados para o dobro. ARTIG027.0 (Orienta~<>es a investiga~io e ii gestilo) 1. Para efeitos das presentes medidas de gestao orienta-se: a) Continuar os estudos de selectividade para a deter minayao da distancia entre as barras da grelha de selectividade; b) Caracterizar as artes de pesca e fazer o respectivo censo; c) Rever o instrutivo sobre a recolha de amostras para a realiza9ao da amostragem biol6gica da frota comercial; d) Reprodm,;ao e distribui9ao do Guia de Campo das especies comerciais a todas as embarcac,;0es indus triais, semi-industriais e artesanais; e) Organizar condi9oes para a realizayao de um cru zeiro de avalia9ao do caranguejo de profundidade; ,() Fazer um estudo do impacto do esfor90 da pesca artesanal na dinamica dos Recursos Pesqueiros; K) Licenciar 6 (seis) embarca9oes sendo 2 (duas) em cada uma das Zonas Norte, Centro e Sul para a recolha dos descartes dos produtos da pesca; h) Adoptar estrategias que visem minimizar os desper dicios p6s captura; i) Elaborar um programa de recuperac,;ao a medio e longo prazo dos recursos degradados; j) Concluir o processo de recadastramento da frota e diagnosticar o estado operacional da frota artesa nal, semi-industrial e industrial existente no Pais. 2. Para os moluscos orienta-se o seguinte: a) Melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas especies; b) ldentificar os bancos naturais; c) Fomentar a aquicultura; 291 3. Para a pesca na zona da SEAFO orienta-se o seguinte: Licenciamento de embarcayoes para a pesca do tubarao. do caranguejo e outras especies de profundidade. 4. Para a pesca de outros pelagicos que nao o carapau e sardinela orienta-se: a) Realizar estudos s6cio-econ6micos; b) Controlar o esfor90 de pesca. 5. Para a sardinha do reino orienta-se o seguinte: Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso na Republica da Namibia. 6. Para a cavala orienta-se: a) Dar cumprimento aos resultados dos estudos de avalia9ao dos recursos; b) Determinar estimativas de biomassa; c) Adoptar metodos de gestao pesqueira numa abor dagem de ecossistema. 7. Para as focas orienta-se: a) A pesca deve ser acompanhada por cientistas do lnstituto Nacional de lnvestiga9ao Pesqueira; b) lnstalayao de uma fabrica na Baia dos Tigres, Pro vincia do Namibe para processamento das focas. 8. Nos estuarios orienta-se o seguinte: a) Promover com urgencia em colaborac,;ao com o Ministerio do Ambience campanhas de limpeza no estuario do rio Bengo (Barra do Bengo); b) Regularizar a pesca desportiva na Barra do K wanza e noutros estuarios; c) Promover medidas de protec9ao formal dos estuarios ameayados ~ com grande concentrac,;iio de recursos naturais, em colaborac,;ao com as institui9oes afins. 9. Nas aguas continentais orienta-se o seguinte: a) Continuar o estudo do potencial dos recursos pes queiros e da saude dos ecossistemas; . b) Estender os estudos s6cio-econ6micos iniciados na Lagoa N'Golome a outras lagoas de vital impor tancia para o ecossistema fluvial. 10. No dominio da fiscaliza91io pesqueira, orienta-se o seguinte: No ambito da ac9ao fiscalizadora todo o produto apreen dido deve ser encaminhado para as unidadcs processadoras vocacionadas para a produc,;ao de peixe salgado e seco. 11. No dominio da faina acessoria, orienta-se o seguinte: Uma parte da faina acess6ria deve scr processada em peixe salgado seco. 0 Presidente da Republi<.:a, Jost' .. E1>uAK1xi oos SANTOS. Oecreto Presidencial n.0 29/15 de 13 de Janeiro Considerando que Angola e um Pais que pela sua locali zayao geografica esta susceptivel a ocorrencia de fen6menos atmosfericos intensos como e o caso das descargas atmosfericas,, sendo necessaria a adopyao de medidas eficientes que permitarn a redw;:iio dos riscos causados por este tipo de fen6menos; Atendendo que e preocupa9ao do Executivo da Rcpublica de Angola evitar a ocorrencia de perdas humanas e materiais ocorridas, todos os anos, pela ac9ao de descargas atmosfericas; 0 Presidente da Republ ica decreta, nos termos da alinea I) doartigo 120.0 e do n.0 3 do artigo 125.0 , ambos da Constituic,;ao da Republica de Angola, o seguinte: 292 AffflGO 1.0 (Aprova~ao) E aprovado o Regime de Protec9ao Obrigat6ria contra DescargasAtmosfericas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele e parte integrante. ARTIG0 2.0 ( Revoga\'.iiO) E revogada toda a legisla9iio que contrarie o disposto no · presente Diploma. i\RTIGO 3.0 ( Ouvidas e om issocs) As duvidas e omissoes suscitadas pela interpretaviio e aplica9ao do presente Decreto Prcsidencial siio resolvidas pelo Presidente da Republica. ARTIGO 4.0 (Entrada em vigor) 0 presente Diploma entra em vigor na data da sua publicaylio. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014. 0 Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS. REGIME DE PROTECCAO OBRIGATORIA CONTRA DESCARGAS ATMOSFERICAS CAPiTULO I Disposi~oes Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime de obrigatorie dade de instalac;.iio de sistemas de protccC(iio contra descargas atmosfericas, bem como o respectivo sistema de controlo, instalaviio, inspeci.:ao e fiscalizaviio. ARTJGO 2.0 (Siglas) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: a) «EIPR - Entidade lnstaladora de Para-Raios», pessoa singular ou colectiva, qualificada pcla entidade competente e responsavel pela instalaviio e manutenyi:io dos SPDA; b) «ERi - Entidade Responsavel pela lnspecyaO», pessoa singular ou colectiva, qualificada pela entidade competente e responsavel pela inspec viio dos SPDA; c) «IANORQ - lnstituto Angolano de Normalizaviio e Qualidade»; d) «INAM ET - lnstituto Nacional de Meteorologia e Geotisica»; e) «SNPCB - Servic;o Nacional de Protecyiio Civil e Bombeiros». j) «SPDA - Sistema de Protecviio contra Descargas Atmosfericas)>, sistema completo usado para redu zir os danos fisicos provocados pelas descargas DIARIO DA REPUBLICA atmosfericas numa estrutura, compreendendo tanto os sistemas de protecyao externos como os internos. ARTIG03.0 (Obriga~ilo de insta la\'.ilo de Sistema de ProteC\'aO contra Oescargas Atmosfericas) I. E obrigat6ria a protecviio de todos os edificios pt'.1blicos, designadamente: a) Areas destinadas ao armazenamento de materiais explosivos, inflamaveis, matcriais radioactivos e t6xicos ou qualquer outro material que apresente al gum perigo a saude pub I ica; b) Estruturas abertas ao pt'.1blico; c) Edificios ou bases militares e parami litares: d) Edificios administrativos; e) Monumentos de interesse hist6rico, arqueo16gico ou cientifico; j) Edificios destinados a prestayaO de servicos basicos essenciais, designadamente: i) Centros Hospitalares e de Saude; ii) Estabelecimentos de ensino; iii) Telecomunica9oes; iv) Transporte e distribui9ao de energia: v) Servi9os de Protecyao Civil e Bombeiros: vi) lnfra-estruturas policiais e estabelecimen tos prisionais: g) lnfra-estruturas, designadamente: 1) Aeroportuarias; ii) Portuarias; iii) Ferroviarias; iv) Rodoviarias. 2. E obrigat6ria a protec9ao de edificios com mais de 25 metros de altura, bem como os estabelecimentos comcrciais e industriais com mais de 500m2 de area construida. independen temente da densidade media anual de descargas atmosfericas. 3. E obrigat6ria a protec9ao com SPDA, de locais de fabricQ, manuseio, armazenamento e venda de objectos e cargas perigosas, intlamaveis e/ou explosivas, bem como a proteccao de outras estruturas que 13elas suas caracteristicas tern elevada probabilidade de sofrer danos pela ocorrencia de um raio, independentementc da area do edificio e da zona geografica em que estejam inseridos. 4. Nas localidades urbanas. situadas em zonas geograficas em que a densidade media anual de descargas atmosforicas por Km2 e igual ou superior a 4, todas as edi ficaC(oes para uso residencial, comercial ou industrial, estao sujeitas a instalacao de SPDA, de acordo com a Norma Angolana NA 33:2014 e o presente Diploma. 5. Nas localidades nao urbanizadas, periurbanas c rurais em que a densidade media anual de descargas atmosfericas por Km2 e igual OU superior a 4, deve-se proceder a realizayaO de estudo tecnico para determinar o modo mais adequado de mitiga9ao de potenciais riscos por acviio de um raio. 6. Nas localidades urbanas, nao urbanizadas, periurbanas e rurais, situadas em zonas geograficas em que a densidade media anual de descargas atmosfericas por Km2 e inferior a 4, todas as edificayoes, para uso residencial, comercial ou industrial, estao sujeitas a avaliacao de risco apenas na componente de perda de vidas humanas, de acordo com a Norma Angolana I SERIE N.0 8 - DE 13 DE JANEIRO DE 2015 NA 33:2014. para dcterminar a neccssidade de instalacrlio de Sistema de Proteccriio Contra Descargas Atmosfericas «SPDA». /\RTIG04.0 (Sujri ros re.~pon~avcis pela prorec~lio) I. 0 cumprimcnto do disposto no n.0 I do artigo 3.0 c assegurado pelas entidades responsavcis pela gcstiio dos respectivos edificios publicos. . 2. O cumprimento do disposto nos n."' 2. 3 c 4 do artigo 3.0 e assegurado pclos proprietarios dos edificios. 3. Nos edificios habitacionais com mais de um proprie tario, todos respondcm solidariamentc pela obrigac,;ao de protecc,;ao do cdificio no seu todo, sendo que deve requerer estudos tccnicos que determi nem o modo mais adequado de protecc,;ao a implemcntar. 4. 0 cumprimcnlo do disposlo no n.0 5 do artigo 3.0 c assegurado pelos Governos Provinciais. S. O cumprimento do disposto no n.0 6 do artigo 3.0 c assegurado pelos Governos Provinciais, excepto quanlo as edificai;oes para uso comercial ou industrial situados em locali dades urbanas, que c assegurado pelos rcspectivos proprietarios. ARTIG05.0 (SistcmaJ de Protec~iio Contra Oe~c11rgas Atmosfericas) Os SPDA, bern como a sua instalai;ao, manutenc,;ao e inspecyao devcm obedeccr a Norma Angolana NA 33:2014, sendo da rcsponsabilidade das entidades envolvidas na ins talai;;ao ou inspeccrao, a obediencia a mesma. ARTICJO 6.0 (Par.i-raios radioactivos) I. E proibido o uso de para-raios com dispositivo de ionizac,;iio radioactivo. 2. Os proprictarios de ediftcios com para-raios com dis positivo de ionizai;iio radioactivo instalado devem proceder a sua substituic,;lio c adequac,;iio do SPDA a Norma Angolana NA 33:2014. 3. Os procedimentos de desinstalac,;ao do material radioactivo, bem como o seu lransporte e annazenamento devem obedecer a legislaviio aplicavel, a definir pela Autoridade Reguladora da Energia At6mica. 4. Para efoito do disposto no numero anterior, sao compe tentes para proceder a desinstalai;ao e transporte dos materiais radioactivos, as entidades instaladoras certificadas. 5. Os rcsponsavcis pela desinstalayao do material radioactivo devem providenciar a sua entrcga a Autoridade Reguladora da Energia At6mica, de modo a evitar a dispcrsao de radiois6topos no meio ambientc. ARTIG07.0 (Obriga~0es dos proprictarios dos Sistcmas de Protec~ilo Contra Oescargas Atmosfericas) Os proprietarios dos SPDA sao obrigados a: a) Requcrcr a instalai;:ao do respectivo SPDA a uma Entidade lnstaladora de Para-raios «EIPR», devi damcnte acreditada para o efeito; b) Requcrcr a inspecc,;iio do SPDA a uma Entidade Responsavel pela lnspecylio «ERi», dcvidamentc acreditada para o cfCito, imediatamcntc ap6s a instalai;:ao do respectivo SPDA; 293 c) Possuir um certificado de inspeccao do respectivo SPDA valido, requercndo nova inspec-rao com a anteccdencia necessaria, para que a data de vali dade inscrita no certificado nao seja ultrapassada: d) Facultar ao Servi90 Nacional de Protec9iio Civil e Bombeiros «SNPCB» o respectivo certificado de inspccc,;lio valido, sempre que tal scja solicitado; e) Facultar as ERi e as entidadcs rcsponsaveis pcla fiscalizayao, sempre que para tal seja solicitado, a consulta dos elementos neccssarios a rcalizac,;ao da inspecyiio ou fiscalizacao; J) Nos casos de SPDA com dispositivo de ionizac,;ao radioactivo instalado, proceder a sua subslituii;ao, nos termos do artigo anterior, as expensas dos rcspeetivos proprietarios. ARTIG08.0 (Projectos de i nstala~ao elccrrica) I . E obrigat6ria a inclusao dos SPDA nos projectos de instalac,;ao electrica dos edificios ou estruturas. 2. O incumprimento do disposto no numero anterior implica a nao aprovac,:ao do projecto pela entidade competente. CAPiTULO II Sistema Nacional de Proteccao C ontra Oescargas Atmosfericas SECCAO I Oisposi~Cles Gerais ARTIG09.0 (Sistema Nacion al de Proteci;iio Contra Ocscargas Atmosfericas) . O Sistema Nacional de Protecc,;ao Contra Descargas Atmosfericas tern como finalidade: a) Assegurar a aplicayiio regulamentar, nomeadamcntc no quc respeita ao regime de obrigatoriedadc de instalai;ao de SPDA; b) Qualificar e certificar as cntidades responsavcis pela instalaclio, manuteni;ao c inspecc,;ao de SPDA: c) Fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedadc de ins talac,:lio de SPDA, ai 0 nda que atraves de terceiros; d) Descnvolver programas pennancntes com o objectivo de infonnar e educar os cidadaos sobre as med idas preventivas a tomar c as condutas a adoptar, cm caso de ocorrencia de descargas atmosfericas. ARTIGO 10.0 (Redes e Sistemas de Prevcn~o) I. lntegram o Sistema Nacional de Protecc,;iio Contra Descargas Atmosfericas as seguintes redes e sistemas de prevenc,;ao: a) O lnslituto Nacional de Meteorologia e Geolisica «INAM ET» deve desenvolver e implementar uma rede de detecyiio, locali:z.ac,:ao e contagem de des cargas atmosfericas, em todo o territ6rio nacional: b) O SN PCB deve implementar sistemas de detccc,;ao e aviso de trovoada. 2. As aetividades a que se refcrcm as alineas a) e b) do numero anterior devem ser comunicadas a Entidadc Gestora do Sistema Nacional de Protec-rao Contrn Oescargas Atmosferi cas, de modo a quc a mesma mantenha a informac,;iio actualizada sobre as redes e sistemas implementados. .. 294 SEC<;AO 11 OrganiZll(iio e Funcionamen10 do Sistem11 Nacional de Protec(io Contra Oescargas Atmosfericas ARTIGO 11.0 (Supervisilo do Sistema) A supervisao do Sistema Nacional de Protec~o Contra Descargas Atmosfericas compete a Comissao de Supervisao, que se reline trimestralmente e que e eonstituida pelas seguin tes cntidades: a) Ministcrio que superintende o Sector da Energia, quc preside; b) Ministerio que superintende o Sector da Ciencia e Tecnologia; c) IANORQ lnstituto Angolano de Normalizai;:ao e QtLal idade; d) INAM ET - lnstitulo Nacional de Meteorologia e Geofisica; e) SNPCB - Servii;:o Nacional de Proteci;:ao Civil e Bombeiros. ARTIGO 12.0 (Gestiio do Sis1ema) I. E atribuida a gestao do Sistema Nacional de Protec~o Contra Descargas Atmosfericas a entidade designada pelo Ministerio que supcrintende o Sector da Energia, doravante designada no presente Diploma como Entidade Gestora do Sistema. 2. A Entidade Gescora do Sistema tern as seguin tes competencias: a) Assegurar o funcionamento regular do sistema, no que respeita a supervisao das entidades qualifi eadas. dos processos de qualificai;:ao, forma~ao e cmissi!o dos rcspectivos certificados; b) Assegurar a forma9iio, bem como desenvolver e aprovar os respcctivos programas de qualificai;:ao das cntidades. nomeadamente. da «EIPR», da «ERi» e do «SN PCB»; c) Aprovar os niveis de qualifica9ao; d) Elaborar e aprovar o modelo de certificado. a emitir aquando da qualifica9ao das EIPR e ERi; e) Definir as qualificai;:oes especificas. requisitos e cond i90cs de acesso, a que as cntidades interes sadas na actividade de instalai;:ao, manuten9ao e inspecyao devem obcdecer; j) Aprovar o modelo a ser utilizado pelas EIPR, com a rela9iio de todas as instala90cs que as mesmas colocarem em servi90, bem como as instala90es por cuja manuten9ao sejam responsaveis, e dis ponibi liza-lo na plataforma informatica; g) Criar uma bolsa de EIPR a ser qualificada pelo Sis tema Nacional de Protec9ao Contra Descargas AtmosfCricas c manter informai;:ao actualizada sobre a mesma no seu sitio da Internet; h) Aprovar o modelo a ser utilizado pelas ER i, com a rela9ilo de todas as instalai;:oes que as mesmas inspcccionaram, e disponibiliza-lo na platafonna in formatica; DIARIO DA REPUBLICA i) Criar uma bolsa de ERi a serem qualificadas pelo Sistema Nacional de Protec9iio Contra Descargas Atmosfericas e manter a informa9ao actualizada sobre a mesma no seu sitio da Internet; j) Facultar, o acesso online, a toda a informayao rela tiva aos processos de certificai;:iio e forma9iio das EIPR, ERi e SN PCB. 3. Os encargos inerentes a actividade da Entidade Gestora do Sistema, no ambito do Sistema Nacional de Protec9iio Contra Descargas Atmosfericas sao suportados mediante rcccitas a serem obtidas atraves das taxas definidas no artigo 19.0 do presente Diploma. ARTIGO 13.0 (Actividades de instala(ilo c inspcc .. ao) Apenas podem excrcer as actividades de instala9iio, manu ten9ao e inspec9ao, as entidadcs devidamente qualificadas e certificadas para o efeito, pela Entidade Gestora do Sistema. ARTIGO 14.0 (Rcquisitos de qualifica~ilo da Enlidade lnstaladora de P:.i.-a-Raios) I. A fun9ao da «EIPR» qualificada pode scrcxcrcida, por entidade singular ou colectiva. com qualificay0es especificas para o efeito. 2. A defini9iio das qualifica9oes especificas e demais requisitos e da competencia dn Entidade Gestora do Sistema, sem prejuizo do disposto no Decreto n.0 39/04, de 2 de Julho, que aprova o Estatuto do Tecnico Responsavel por lnstala9oes Electricas. AR'll(iO 15.0 (Compelencias das Entidades lnstaladonis de Para-Raios Qm1lilicadas) As EIPR Qualificadas tern as scguintes competencias: a) lnstalar os SPOA; h) Efectuar a manutenc;ao dos SPDA; c) Registar previamente, na plataforma informatica da Entidade Gestora do Sistema, a instala9iio requerida; d) Notificar a Entidade Gestora do Sistema, sempre que scja necessario se proceder a reinspec9iio do equipamento, nomeadamente ap6s substituiyao. correc9ilo ou rcpara9ao do mesmo. ARTIGCl 16.0 (Obriga~oes das Enlidadcs lnstaladoras de Para-Raio~ Qualificadw.) As EIPR Qualificadas estao.obrigadas a: a) Facultar qualquer informai;:iio e apoio a Entidade Gestora do Sistema; b) Facultar, ao proprietflrio do SPDA ou responsavel pcla proteci;:iio do cdilicio, toda a documenta9iio rclativa ao equipamcnto instalado. designadamente fichas tecnicas e certificados de qualidade; c) Forneccr, ao propriet.ario do SPDA ou ao responsa vel pela protec9ao do edificio, em anexo a docu menta9iio relativa ao cquipamento instalado. um documcnto contendo a identificai;:iio da empresa, do responsavcl pcla instala9iio e dos respectivos contactos; d) Fornecer uma garantia da instalac;ao de acordo a legisla9ilo aplicavel, ao proprietario do SPDA ou rcsponsavel pela protecc;ao do edificio; I SERIE - N.0 8 DE 13 DE JANEIRO DE 2015 e) lnformar, por escrito, o proprietario do SPDA ou responsavel pela protecyao, das reparayOeS que sc tornem necessarias efectuar. ARTIGO 17.0 (Rcquisitos d e quali lica~lio da Entidade Rcsponsavcl pela lnspcccilo) I. A fu111yao da ERi qualificada pode ser exercida por entidade singular ou colectiva, com qualificayoes espccifi~as para o efeito. 2. A definiyao das qualificayoes espccificas e demais rcquisitos e da compctcncia da Entidade Gcstora do Sistema. ARTJGO 18.0 (Compctcncias das F.ntidades Rcsponslivcis pela lnspcc~iio) As Entidadcs Responsaveis pela lnspecyiio «ERi» quali ficadas tern as scguintes competencias: a) lnspeccionar os SPDA e verificar a sua confonnidadc de acordo com a Nonna Angolana NA 33:2014; b) Emitir, na plataforma infonnatica do sistema, os certificados de inspecyao, mcdiante o pagamcnto da devida taxa; c) Elaborar o competente relat6rio, a submeter na pla 1aforma infonnatica. caso identifique debilidades ou dcficiencias na instalayao ou manutenyao dos SPDA ou pelo incumprimento da Nonna Angolana NA 33:2014, por parte da EIPR; d) Estabclccer a validade do respectivo certificado de inspecyao, nos termos da Norma Angolana NA 33:2014. SEC<;AO 111 Taxas e San~6es ARTIGO 19.0 (Taxas) 1. Sao devidas taxas a Entidade Gcstora do Sistema pela inscriyao, formayao e qualificayao das El PR e ERi, a sercm fixadas por Dccrcto Executivo Conjunto do Ministro das Finanyas c do M inistro que supcrintendc o Sector da Energia. 2. 0 registo e emissao dos certificados de inspecyao emi tidos pelo Sistema Nacional de Protecyao Contra Descargas Atmosferica esta sujeito ao pagamcnto de uma taxa, a fixar anualmente pela Entidade Gestora do Sistema. ARTIG020." (Contravcn~ilo) I. Constitui contravenyao: a) A nao instalayao de um SPDA, nos termos do prc scnte Diploma; b) A falta de manutenyao dos SPDA, ainda que insta lados de acordo com a Norma Angolana; c) Falla de qualificayao das El PR pela entidadc compctente; d) lnstalayiio de SPDA nao aprovado; e) Uso de para-raios com dispositivo de ionizayao radioactivo. 2. As contravenyoes definidas no numero anterior silo 295 3. 0 Decreto Executivo Conj unto citado no numero anterior dcve igualmente dispor sobre a entidadc competente para instaurayao dos processos de contravenirao ca aplicayao das coimas, bem como a distribuiyao das mesmas. SEC<;AO IV Fiscaliza~iio ART1G021 .0 (Fiscaliu~ilo do Sistema Nacional de Pmtec~ilo Cont ra Oescargas Atmosffricas) I. A fiscaJizayAo do Sistema Nacional de Protecyao Contra Descargas Atmosfericas tern as seguintcs competencias: a) Ao ServiyO Nacional de Protccyiio Civil e Born bci ros «SN PCB» a verificayao do cumprimcnto da obrigatoriedade de instalayao dos SPDA; b) A Entidadc Gestora do Sistema a verificayaO da conforrnidade dos SPDA com a Norma Angolana NA 33:2014. 2. No ambito das actividades de fiscalizac;ao previstas no n(1mero anterior, o «SN PCB» dcve idcntificar e sinalizar na plataforrna infonnatica do sistema: a) A relayao dos edificios quc nao cumpram a obriga toriedade de instalayao dos SPDA: b) A relayao de todas as fisca lizayOcS cfectuadas. 3. Para o cxercicio das competencias a que sc refere o presente artigo, as entidades fiscalizadoras podem recorrcr as Entidades Responsaveis pela lnspecirao «ERi» qualificadas, de modo a colmatar eventuais duvidas decorrentes da actividade de fiscalizayao. ARTIG0 22.0 (Fisca liza~ilo ext raordinaria) I. A ·Entidade Gestora do Sistema pode ordenar a fisca lizayao, por iniciativa pr6pria, nas seguintcs circunstancias: a) Sempre que existir indicios de que um SPOA rcpre senta perigo, quer para os seus proprietarios ou para terceiros, quer para os predios vizinhos ou serventias publicas; b) Quando, na sequencia de reclamayoes ou de parti cipayocs, se afigurar possivel quc tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situay~io susceptivcl de colocar cm risco a protecyao dos utentes. 2. A Entidadc Gestora do Sistema fiscaliza o trabalho EIPR e da ERi, com base em criterios de amostragem a aprovar pela Comissiio de Supcrvisiio. 3. As actividades de fiscalizayao refcridas nos n(1meros anteriores podem ser contratadas pcla Entidade Gestora do Sistema a organismos publicos ou privados. ARTIG0 23.0 (Acidente$) J. Os proprietarios dos SPDA ou responsaveis pela protec yao sao obrigados a participar ao SN PCB, ou as autoridadcs puniveis com coimas a serem fixadas por Decreto Executivo policiais, todos os acidcntes ocorridos, pcla acyao de um raio, Conjunto do Ministro das Finanyas c do Ministro que supe- no prazo maximo de tres dias ap6s a ocorrcncia, devendo essa rintende o Sector da Energia. comunicayiio ser imediata no caso de cxistir vitimas mortais. ~ I I 296 2. Sempre q ue dos acidentes resultem mortcs, fcrimentos graves ou prejuizos materiais importantes deve o SPDA ser reinspeccionado, pelo 6rgao competente, a fim de ser elaborado um relat6rio tecnico que fac;a a descric;ao pormenorizada do acidente, sem prejuizo de quaisquer outras diligencias que sejam legal e superiormente determinadas por outras entidades. 3. Os inqucritos visando o apuramento das causas e das. condic;oes em que ocorreu um 'acidente devem ser instruidos com o relat6rio tecnico emitido nos termos do numero anterior. 4. 0 Serviv<> Nacional de Protecc;ao Civil e Bombeiros «SNPCB» fica obrigado a enviar a Entidade Gestora do Sistema c6pia dos rclat6rios e inqueritos realizados, no am bi to da aplicac;ao do presente artigo. CAPiTULO Ill Oisposiyoes Tra nsitorias ARTIG024.0 (Regime transitorio) I. As sarn.;0es por eventuais incumprimentos a obrigatoriedade de protecyaO dos edificios, estruturas OU areas, identificadas no presente Diploma, a serem projectados a partir do inicio de vigencia do presente Decreto, devem ser aplicadas a partir de 180 ( cento e oitenta) di as a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma. 2. As sanry0es por eventuais incumprimentos a obrigatoriedade de protecc;ao dos edificios, estruturas ou areas, identi ficadas no presente Diploma, ja ex istentes a data de entrada cm vigor do presente Decreto, devem ser aplicadas a partir de 3 (tres) anos a contar da entirada em vigor do presente diploma. 3. O Ministerio que superintende o Sector da Energia deve assegurar que as condiryoes objectivas, nomeadamente as requeridas no Capitulo II, sejam efectivas. por forma a viabilizar a aplicac;ao do presente Diploma. 4. Os proprietarios, bem como os responsaveis pclos edificios com para-raios com dispositivos de ionizac;ao radioactivos iostalados, devem proceder a sua substituic;ao e adequaryao as normas vigentes, garantindo a protecryao de todo o edificio, estrutura ou area, no prazo de 3 (tres) anos a contar da entrada em vigor do presente diploma. 5. Os proprietarios de edificios, estruturas ou areas com SPDA instalados a data da entrada em vigor do presente Diploma, ficam obrigados a requerer uma inspecryao a enti dadc competente. 6. Caso a inspec9ao, a que se refere o numero anterior, determine que o SPDA instalado nao esta em conformidade com a NormaAngolana NA33:2014, fica o proprietario obri gado a proceder a sua substituic;ao, correcc;ao ou reparayao, no prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias, para que esteja de acordo com a mesma. 7. A EIPR responsavel pela substitui9iio, correc9llo ou repararyao a que se refere o numero anterior. fica obrigada a notificar a Entidade Gestora do Sistema, que agenda nova inspecryao ao S.PDA, no mais curto prazo. 8. A Entidade Gestora do Sistema ou outra entidade por ela designada, deve desenvolver uma plataforma informatica DIARIO DA REPUBL!CA online, que permita o acesso aos registos e notificayoes exigi dos pelo presente diploma, bem como a disponibilizac;ao da listagem das entidades qualificadas, emissao de certilicados, divulgaryao de informaryao online exigida pela presente lei. ou outros elementos que se considerem relevantes para uma gestao eficiente do sistema. 9. Ate a entrada em funcionamento da plataforma informatica a que se refere o numero anterior, os registos e notificaryoes definidos no presente Diploma devem ser realizados em suporte informatico EIPR e ERi e enviados mensalmente para a Entidade Gestora do Sistema, ate ao 8.0 dia do mes seguinte a que diga respeito. 0 Presidente da Republica. JOSE EDUARDO oos SANTOS. Decreto Presidencial n.0 30/1 5 de 13 de Janeiro Havcndo necessidade de se criar o lnstituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, cuja missao e for mar especialmente quadros nacionais com grau de bacharel, licenciado, mestre e doutor, bem como realizar a investigac;ao cientifica no Sector Agro-Industrial, com o objectivo de participar de forma activa no desenvolvimento desse ramo da ciencia e consequentemente na rnoderniz..ac;ao do Pais; 0 Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea d) do artigo 120.0 e do n.0 I do artigo 125.0 , ambos da Constitui<;ao da Republica de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Cda~ao) E criado o lnstituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, lnstituiyao de Ensino Superior Publica. ARTIG0 2.0 (Aprova~iio) E aprovado o Estatuto Organico do lnstituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele e parte integrante. AR1IGO 3.0 (Rcvoga\'.iiO) E revogada toda a legisla<;ao que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIG04.0 (Duvidas e omissocs) As duvidas e omissoes resultantes da interpretaryao e aplicac;ao do presente Decreto Presidencial sao resolvidas pclo Presidente da Republica. ARTIGO 5.0 (Entrada cm vigor) 0 presente Diploma entra em vigor na data da sua publicarrao. A preciado em Conselho de Ministros, errt Luanda. aos 29 de Outubro de 2014. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS. I I. j i t ..