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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 274/14 approving the Regulation on the Protection of National Production of Building Materials of Mining Origins

颁布于 2014-09-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial 274/14 - Aprova o Regulamento sobre a Protecção da Produção Nacional de Materiais de Construção de Origem Mineira.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Mineral resources
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, classification/declassification, environmental standards, international trade, minerals, standards, protection of environment
类别
*, metals-base, metals-precious, minerals-critical

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文本

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  1. 4188 DIARIO DA REPUBLICA ANEXO III A que se refere 0 0.° 2 do artigo 37.° INEMA 116 o Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS. Decreto Presidencial 0.° 274/14 REGULAMENTOSOBREAPROTEC~AO de 23 de Setembro DA PRODU~AO NACIONAL DE MATERIAlS Convindo proteger a industria nacional de materiais de DE CONSTRU~AO DE ORIGEM MINElRA origem mineira aplicaveis it construcao civil, por via da garantia ARTIGO 1.0 da preferencia pelos produtos nacionais, de modo a agregar-se (Objecto) valor na cadeia produtiva destes minerais, incluindo a criacao o presente Diploma visa proteger a producao nacional de de mais empregos, bern como a satisfacao das necessidades materiais de construcao civil de origem mineral, bern como basicas da populacao; as empresas do sector mineiro que se dediquem it exploracao desta categoria de minerais. Considerando 0 disposto nos artigos 51.° e 252.° da Lei ARTIGO 2.° n." 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratacao Publica, no (Utilizacao de materiais nacionais) n." 5 do artigo 17.° da Lei n." 20/11, de 20 de Maio, Lei do Nas empreitadas de obras publicas eobrigat6ria a utilizacao Investimento Privado, e no artigo 270.° do C6digo Mineiro, de materiais nacionais de construcao civil de origem mineral, aprovado pela Lei n." 31/11; designadamente, as rochas ornamentais que preencham os o Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea 1) seguintes pressupostos: do artigo 120.°e do n." 3 do artigo 125.°,ambos da Constituicao a) Qualidade igual ou similar ados materiais importados; da Republica de Angola, 0 seguinte: b) Disponibilidade para venda e entrega no devido tempo; I SERlE - N.o 176 - DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 4189 c) Preco nao superior a 10% relativamente ao custo do ARTIGO 6.° (Direito de reclamaeao) artigo importado, antes da aplicacao dos encargos aduaneiros, mas apos a inclusao dos custos de Os titulares de direitos mineiros sobre minerais para a transporte e segura com 0 metodo de avaliacao construcao civil podem reclamar 0 cumprimento do disposto no do valor da Organizacao Mundial do Comercio. presente Diploma, por si ou atraves de associacoes legalmente ARTIGO 3.° constituidas, devendo os seus pedidos ser apreciados pelas (Caderno de encargos) autoridades competentes em razao da materia. A obrigacao descrita no artigo anterior deve constar do ARTIGO 7.° respectivo procedimento pre-contratual, nomeadamente no (Revogacao)

  2. caderno de encargos e no programa do concurso, devendo ser E revogada toda a legislacao que contrarie 0 disposto no preferencialmente admitidas, qualificadas e seleccionadas as presente Diploma. pessoas singulares ou colectivas que priorizem a aplicacao ARTIGO 8.° dos materiais de producao nacional de origem mineira nas (Duvidas e omissfies) respectivas propostas tecnicas sobre as empreitadas, ou obras As duvidas e omiss6es resultantes da interpretacao e a que concorram ou se candidatem. aplicacao do presente Decreto Presidencial sao resolvidas ARTIG04.0 pelo Presidente da Republica. (Dever dos Entes Publicus) ARTIGO 9.° Os servicos publicos, institutos, empresas do Estado e (Entrada em vigor) outros entes publicos que tenham a seu cargo obras publicas o presente Decreto Presidencial entra em vigor na data devem prom over 0 usa, nessas obras, de materiais nacionais de da sua publicacao, Apreciado em Conselho de Ministros, em construcao e rochas omamentais de origem mineira produzidas Luanda, aos 27 de Agosto de 2014. no Pais, observando 0 disposto no artigo anterior. Publique-se. ARTIGO 5.° (Orgaos competentes) Luanda, aos 12 de Setembro de 2014. Compete aos Departamentos Ministeriais das Financas, da o Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS. Construcao e da Geologia e Minas velar pelo cumprimento do disposto no presente Diploma, observando 0 seguinte: Decreto Presidencial n." 275/14 de 23 de Setembro a) 0 Ministerio da Geologia e Minas deve efectuar 0 cadastramento das empresas dedicadas it producao A Constituicao da Republica de Angola e a Lei n." 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petroliferas, determinam de rochas ornamentais, referindo as caracteristi- que todos os jazigos de hidrocarbonetos liquidos e gasosos cas tecnicas, qualidade e volume dos materiais existentes nas areas disponiveis da superficie e submersas do anualmente produzidos por cada empresa e sua territorio nacional, nas aguas interiores, no mar territorial, na Iocalizacao geografica; zona economica exclusiva e na plataforma continental fazem b) 0 cadastro acima referido deve ser organizado por parte integrante do dominio publico do Estado. ordem alfabetica e por area de localizacao dos pro- A referida Lei determina no seu artigo 4.° que os direitos dutores nacionais, ser constituido por urn cademo mineiros para a prospeccao, pesquisa, desenvolvimento e de producao nacional de materiais de construcao producao de hidrocarbonetos liquidos e gasosos sao concedidos civil de origem mineira, de facil Ieitura e dispo- it Sociedade Nacional de Combustiveis de Angola, Empresa nivel aos potenciais empreiteiros e construtores, Publica (Sonangol-E.P.). e constar de uma base de dados dos Ministerios Atendendo que a Sonangol-E.P. tern interesse em executar da Construcao e das Financas; operacoes petroliferas na zona terrestre da Bacia do Baixo c) As Comissoes de Avaliacao, apos a recepcao das pro- Congo, com 0 objectivo de diminuir 0 risco geologico e postas, ao procederem averificacao dos requisitos melhorar 0 conhecimento sobre 0 potencial dos hidrocarbo- exigidos no programa do concurso e it seleccao dos netos existentes; candidatos, devem incluir a origem do material Considerando que a Sonangol-E.P. pretende adquirir a como elemento de avaliacao; Concessao do Bloco CON 4, nos termos do n." 1 do artigo 44.° d) A referencia relativa it aquisicao dos materiais locais da Lei n." 10/04, de 12 de Novembro, e desenvolver tais deve constar das minutas de contratos a celebrar operacoes petroliferas como operadora e atribuir, atraves com as empreiteiras. de urn contrato de prestacao de servico, a execucao das

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