Presidential Decree No. 267/20 creating the National Authority for Economic Inspection and Food Safety (ANIESA)
颁布于 2020-10-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 267/20 - Cria a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- institution, food safety and quality, inspection, research, public health, consumer protection, governance
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Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020 I Série-N.º 165 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 510,00 Toda a correspondência, quer oficial. quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P .. em Luanda. Rua Henrique de Carvalho n. º 2, Cidade Alta. Caixa Postal 1306, www.impren sanaciooal.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATIJRA O preço de cada linha publicada nos Diários da República l.ª e 2. ª série é de Kz: 75.00 e para a 3 .ª série Kz: 95.00. acrescido do respectivo imposto do selo. dependendo a publicação da 3. ª série de depósito prévio a efectuarna tesouraria da Imprensa Naciooal - E. P. Ano As três séries . ........... ....... Kz: 734 1 59.40 A l.ª série A 2.ª série A 3. ª série ................... Kz: 433 524.00 .......... ......... Kz: 226 980.00 . .. . ...... .. ....... Kz: 180 133.20 SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.• 267/20: Cria a Autocidade Naciooal de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA). enquanto entidade vocaciooada para o exer cício da actividade inspectiva. sobre as actividades ecooômicas, e que resulta da fusão dos serviços inspectivos sectociais da Indústria, Cocnércio. Turismo, Ambiente. Transportes, Saúde. Agricultura e Pescas, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga o Decreto Presidencial n. 0 94/16, de 10 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Naciooal de Defesa do Coosumidor, e toda a legislação que cootrarie o disposto no presente Diploma Decreto Presidencial n.• 268/20: Estabelece as normas relativas à afectação do produto das coimas decor rentes das contra-ordenações ecooómicas. bem como da cobrança de taxas e den1ais receitas pela Autoridade Naciooal de Inspecção Ecooómica e Segurança Alimentar (ANIESA) e dos demais entes do Sisten1a de Inspecção das Actividades Ecooômicas. no exercício da actividade de inspecção e fiscalização. Despacho Presidencial n.• 149/20: Cria a ComissãoMultissectocialAd Hoc. encarregue de preparar a rea lização da XIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Coomnidade dos Paises de Lingua Portuguesa (CPLP) e de asse gurar a coocdenação da Presidência Angolana desta Coomnidade. coordenada pelo Ministro das Relações &1eriores. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto P r esidencial n.º 267/20 de 16 de Outubro Considerando que o estágio actual da administração pública é caracterizado pela existência de várias estruturas inspectivas, que actuam de fonna sobreposta, sobre as acti vidades económicas e controlo da qualidade dos produtos; Havendo necessidade de se instituir no quadro das medi das decoffentes da Refo,ma do Estado, uma única entidade para o exercício da referida actividade inspectiva. visando a melhoria do ambiente de negócios, evitando assim os constrangimentos e os embaraços administrativos sobre os agentes económicos; O Presidente da República decreta, nos tennos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Criação) É criada a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por ANIESA, enquanto entidade vocacionada para o exercício da actividade inspectiva, sobre as actividades económicas e que resulta da fusão dos serviços inspectivos sectoriais da Indústria, Comércio, Turismo, Ambiente, Transpo1tes, Saúde, Agricultura e Pescas. ARTIGO 2.0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da ANIESA, anexo ao presente Diploma, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 3.0 (Remissões ) As remissões feitas para os preceitos dos diplomas revo gados consideram-se efectuadas, para as coJTespondentes n01mas do Estatuto Orgânico da ANIESA. ARTIGO4.0 (Transferência de pessoal) 1. É transferido para a ANIESA o pessoal em serviço vinculado às inspecções sectoriais, na mesma situação, regime e categoria, nos teimos do levantamento efectuado pela Comissão Instaladora. 2. O presente Diploma constitui título bastante, para o efeito refei·ido no númei·o antei'ior, devendo os seiviços competentes realizar os actos necessários de cadastro do pessoal. a favor da ANIESA. 5134 ARTIGO 5.0 (Consell10 de Coordenaçílo) 1. A superintendência sobre a ANIESA é assegtu·ada transitoriamente, por período de mn ano, por um Conselho de Coordenação, coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e integrado pelas entidades seguintes: a) Ministro da Indústria e Comércio; b) Minisb·o da Economia e Planeamento; e) Minisb:·a da Cultura, Tu1ismo e Ambiente; d) Minisb·o da Agricultura e Pescas; e) Minisb:·a da Saúde; j} Secretário do Presidente da República para a Refotma do Estado. 2. O Conselho de Coordenação é apoiado por tun Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para a Refotma do Estado. 3. O conteúdo dos poderes de superintendência a que se refere o presente attigo são estabelecidos no Estatuto Orgânico da ANIESA, anexo ao presente Diploma. ARTIGO 6.0 (Revogaçílo) É revogado o Decreto Presidencial n.º 94/16, de 10 de Maio, Diploma que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Constunidor, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 7.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 8.0 (Entrada em ,igor) O presente Diploma enb·a em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Outubro de 2020. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUIO ORGÂNICO DA AUTORIDADE NACIONAL DE INSPECÇÃO ECONÓMICA E SEGURANÇAALIMENT AR CAPÍTULO! Disposições Gernis ARTIGO 1.0 (Definição e âmbito) 1. A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por ANIESA, é o serviço especializado encatl'egue de velar pelo ctunprimento das leis, regulamentos e demais no1mas, que disciplinam as actividades económicas. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O âmbito de actuação da ANIESA circunscreve-se à fiscalização de bens ou produtos colocados no circuito comercial. ARTIGO 2.0 (Natureza) A ANIESA reveste a natureza de um instituto público, dotado de autonomia adminisb·ativa, financeira epab·imonial. ARTIGO 3.0 (Atribuições) AANIESAprossegue as ab·ibuições seguintes: 1. No domínio da fiscalização e inspecção às actividades económicas: a) Promover acções de fiscalização sobre todas as actividades económicas relativas ao comércio de bens e serviços, colocados no circuito comercial; b) lnspeccionar todos os locais onde se proceda à qualquer actividade comercial, designadamente de produtos acabados; e) Fiscalizar o ctunprimento dos deveres ou obriga ções legais dos agentes económicos; d) Conb:·olar a actividade indusb·ial, designadamente de produtos acabados e ou intennédios; e) Fiscalizar a actividade tmística, empreendimentos tmísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação ttu·ística e campos de férias; j} Fiscalizar a actividade comercial e prestação de serviços mercantis, estabelecimentos de restau ração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, annazéns, escritórios, cabeleireiros e cenb:·os de estética, recintos de diversão ou de espectáculos, espaços de jogos e recreio; g) Controlar a actividade comercial, relativa ao sector agrícola, pecuária, de abate; h) Fiscalizar a actividade comercial relativa à prática piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica ou qualquer actividade de prestação de serviços; i) Fiscalizar a actividade comercial relativa aos meios de transpo1te, enb·epostos frigoríficos , pottos, gares e aerogares; J) Fiscalizar a actividade comercial das clínicas médi cas e dentárias, clínicas veterinárias, fatmácias e a1mazéns de produtos médico-fatmacêuticos; k) Fiscalizar as infra-esb:1,1ltu'as, equipamentos e espaços desp01tivos, health clubs, sem prejuízo das competências ab·ibuídas por lei, à oub11s entidades; l) Realizar inquéritos preliminares e proceder à ins bução de processos no âmbito da fiscalização; m) Colaborar na elaboração de projectos de leis e regulamentos, no âmbito das suas ab·ibuições; n) Emitir notificação de cobrança de coimas: I SÉRIE - N.º 165 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 o) Cooperar com os 01ganismos internacionais, no domínio da fiscalização das actividades econó micas. 2. No domínio da segm·ança alimentar: a) Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomen dações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar, animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados; b) Recolher e analisar dados que petmitam a carac terização e a avaliação dos riscos, que tenham impacto directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da infonnação sobre segurança dos alimentos, junto dos consumidores, definindo a esb:atégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comtmicação; e) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segtu·ai1ça alimentai·, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas; d) Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a sua confonnidade legal, no âmbito de acções de prevenção e repressão de fraudes, bem como, com vista a aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos; e) Promover acções de nattu·eza preventiva e repres siva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rolttlagem dos géneros ali mentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras; j) Elaborar e coordenar a execução de planos de moni torização ou vigilância, relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e pro dutos, nomeadamente, efectuando a colheita de amostras nas fases de transpo1te, a1mazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das suas competências de investigação e fiscaliza ção, nas restantes fases da cadeia alimentai; g) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, a1mazenamento e venda de produtos de 01igem animal; h) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicullttra, navios-fábrica, embarcações, lotas, aimazéns e mercados grossistas: 5135 i) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e animal, incluindo os produ tos da pesca e aquiculttu·a e actividades conexas; j ) Exercer oub-as ftmções que lhe sejam deteiminadas, nos teimos da lei. ARTIGO 4.º (Sistema de inspecção económica e segurança alimentar) O exei·cício da actividade de inspecção às actividades económicas e segmança alimet1tar é assegurada por tun sis tetna de ótgãos e serviços que compreende: a) Nível Nacional: i Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segt1rança Alimet1ta1; ü. Setviços de Inspecção Sectorial, cttjo objecto não integra as ab·ibuições da ANIESA. b) Nível Provincial: i Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; ü. Representações locais dos setviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA. e) Nível Municipal: i Nos municípios com esb1-11t1ra orgânica de tipo AeB: Direcção Mtmicipal de Inspecção às Activi dades Económicas e Segm·ança Alimet1 tai; i Nos municípios com estn11t1ra orgânica de tipo CeD: Direcção Municipal de Fiscalização. ARTIGO 5.0 (Sede) A ANIESA tem sua sede etn Luanda e exei·ce a sua acti vidade em todo o tei1·itório nacional. ARTIGO 6.0 (Competência para o exercício da acthidade inspectiva) 1. Compete aos seiviços inspectivos municipais o exei· cício da actividade inspectiva às micro, pequenas e médias etnpresas. 2. As esbulttras provinciais coordenam, prestam apoio técnico e metodológico aos setviços inspectivos municipais, não dispondo de competência inspectiva. 3. Compete à estrutm·a cenb·al da ANIESA a coordena ção gei·al do sistetna nacional de inspecção das actividades económicas, bem como inspeccionar as grandes etnpresas. 4. A estruttu·a cenb·al da ANIESA pode delegar nos sei· viços inspectivos municipais à competência para o exei·cício da actividade inspectiva referida no númei·o anterior. ARTIGO?.º (Superintendência) 1. A superintendência sobre a ANIESA é exercida pelo Tilttlar do Depa1tamet1to Ministet·ial, responsável pelo Sector do Comércio. 5136 2. O exercício da superintendência compreende os pode res funcionais seguintes: a) Aprovar os planos estratégicos e anuais; b) Apreciar o orçamento e o relatório de actividades; e) Nomear o lnspector Geral e os Inspectores Gerais Adjuntos; d) Aprovar os insb't1mentos de gestão dos recursos humanos em a1ticulação com as entidades com petentes; e) Aprovar os relatórios de balanço e demonsb·ação da 01igem e aplicação de fundos; j} Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos ter mos da lei; g) Decidir os recursos adminisb·ativos; h) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão que violem a lei. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 8.0 (Estrutw·a orgânica) 1. São órgãos da ANIESA: a) lnspector Geral; b) Conselho Directivo; e) Conselho Fiscal. 2. São serviços executivos da ANIESA: a) Depaitamento de Inspecção e Fiscalização às Acti vidades Económicas; b) Depa1tamento de Segurança Alimentai: 3. São serviços de apoio técnico da ANIESA: a) Depa1tamento deAdminisb11ção e Serviços Gerais; b) Departamento Jurídico e Contencioso; e) Depa1tamento de Comunicação, Inovação Tecno lógica e Apoio à Direcção. ARTIGO 9.0 (Seniços locais) 1. Para efeitos do presente Diploma, integram os servi ços locais seguintes : a) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Eco nómico Integrado; b) Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar; e) Direcção Municipal de Fiscalização. 2. Os serviços referidos no número anterior dependem adminisb·ativa e hierarquicamente do Govemador Provincial e doAdminisb·ador Municipal, respectivamente e metodolo gicamente da ANIESA. 3. A esbutura intema dos serviços locais é definida por diploma próprio. DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO l Órgãos ARTIGO 10.º (lnspector Geral) 1. O lnspector Geral é o órgão singular, que assegurn a gestão e coordenação peimanente das actividades da ANIESA. 2. Compete ao lnspector Gei·al: a) Dirigir a actividade da ANIESA; b) Exei·cei· os podei·es funcionais de gestão técnica, adminisb11tiva e pab·imonial; e) Propor a nomeação e a exonei·ação dos Inspectores Gei·ais-Adjuntos; d) Preparar os insb't1mentos de gestão previsional; e) Exarar ordens de seiviço e insb't1ções necessárias, ao bom funcionamei1to do seiviço; j} Nomear e exonernr os O1efes de Depattamento; g) Decidir sobre a aplicação das coimas resultantes da actividade inspectiva; h) Promover e coordenar acções de avaliação de deseinpenho dos respectivos Depa1tamei1tos, bein como das actividades por estes realizados; i) Exercei· as demais funções, que lhe forem deteimi nadas, nos teimos da lei. ARTIGO 11.º (Inspectores Gerais-Adjuntos) 1. O lnspector Gei·al é auxiliado por dois Inspectores Gei·ais-Adjuntos. 2. Aos Inspectores Gei·ais-Adjuntos compete: a) Coadjuvar o lnspector Gei·al no exei·cício das suas funções ; b) Substituir o lnspector Gei·al nas suas ausências e impedimentos, nos teimos da lei; e) Propor medidas e providências de acções relaciona das com a execução da actividade da ANIESA; d) Fxei·cei· as demais competências que lhes forem delegadas pelo lnspector Gei·al. ARTIGO 12.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibern sobre aspectos da gestão pe1manente da ANIESA, define a esb·atégia e acompanha a prossecução das suas ab·ibuições. 2. O Conselho Directivo tein a composição seguinte: a) lnspector Geral, que o preside; b) Inspectores Gei·ais-Adjuntos; e) Chefes de Depa1tamentos. 3. Setnpre que julgue necessário, o lnspector Gei·al pode convidar oub·as entidades, não contempladas no númei·o ante1i01: 1 SÉRIE - N.º 165 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 4. O Conselho Directivo reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente, e em sessão extraordinária, sempre que con vocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. A RTIGO 13.º (Conselho Flscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de conb·olo e fiscaliza ção interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e pabimonial, sobre a actividade da ANIESA. 2. O Conselho Fiscal écompostoporb·êsmembros, sendo um o Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças, e dois vogais, nomeados pelo órgão de superintendência, para um mandato de b·ês anos, renovável por igual período. 3. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes: a) Fmitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a pro posta de orçamento da ANIESA; b) Apreciar os balancetes bimesb·ais; e) Proceder à verificação regular dos ftmdos existen tes e fiscalizar a escrittu·ação da contabilidade; d) Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, b:aduzida na análise de contas, lega lidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; e) Remeter semestralmente o relatório sobre a acti vidade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu ftmcionamento; j) Exercer as demais funções deteiminadas por lei. 4. O Conselho Fiscal retme-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos deinais membros, nos teimos da lei. SECÇÃO II Serviços Executivos A RTIGO 14.0 (Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas) 1. O Depaitamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é o serviço executivo encaJTegue de assegurar as funções de planeamento e promoção das acti vidades inspectivas e de fiscalização, em todos os domínios da actividade económica e mei·cantil, que compreendem às atribuições da ANIESA. 2. Compete ao Depa1tamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas: a) Propor medidas convenientes para o ape1feiçoa mento das acções de inspecção e fiscalização; b) Elaborar planos e programas de inspecção anuais; e) Prestar apoio técnico e metodológico, ao pessoal responsável pelas acções de inspecção, em esta belecimentos comei·ciais e industriais; d) Dar b·atamei1to aos relatórios de inspecção que lhe sejam submetidos: 5137 e) Promovei· o cumprimei1to das n01mas, que regem o exercício da actividade económica e mei·cantil; j) Elaborar e promover a execução o plano anual de capacitação técnico-profissional dos inspectores nos domínios de actuação da ANIESA; g) Exei·cer todas as demais funções, que lhe sejam deteiminadas supei-iotmente, nos teimos da lei. 3. O Depa1tamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é dirigido por um Chefe de Dep a1tamei1to. ARTIGO 15.º (Departamento de Segurança Alimentar) 1. O Depa1tamei1to de Segm·ança Alimei1tar é o seiviço executivo encaJTegue de assegurar as funções da ANIESA relativas ao conb·olo da qualidade dos produtos e segurança alimentai: 2. Compete ao Depa1tamei1to de Segtu·ança Alimentar: a) Efecttiar o controlo da qualidade dos produtos comei·cializáveis; b) Propor medidas para a avaliação dos riscos alimei1 tares; e) Prommciar-se sobre as matérias relacionadas com a nutrição htunana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamei1te modi ficados; d) Caractei·izar e avaliar os riscos que tenham impacte na segurança alimentar, colaborando na área das suas ab·ibuições, com as demais autoridades públicas; e) Propor a realização de ensaios laboratoriais de amosb'as de génei·os alimentícios, com vista a vei·ificar a autenticidade e genuinidade dos mesmos; j) Promover acções de nattu·eza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e oub'as substâncias e rotulagem dos génei·os alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de pei·ícias e a colheita de amostras; g) Promovei· a fiscalização de estabelecimentos de abate, preparação, b·atamento, annazenamento e venda de produtos de origem animal; h) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquiculttu·a, navios-fábrica, einbarcações, lotas, armazéns e mei·cados grossistas; i) Exei·cei· as deinais funções que lhe sejam deteimi nadas, nos teimos da lei. 3. O Depa1tamento de Segm·ança Alimentar é dirigido por tun Chefe de Depa1tamento. 5138 SECÇÃO Ill Serviços de Apoio Técruco ARTIGO 16.0 (Departamento de Admirustraçilo e Serviços Gerais) 1. O Depa1tamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico responsável por assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de in:fra-estrnttu·as e transp01tes. 2. Compete ao Depaitamento de Administração e Serviços Gerais: a) Assegurar os serviços adminisb·ativos, relações públicas e de protocolo; b) Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público; e) Preparar e assegtu·ar o serviço de cobrança das receitas devidas à ANIESA e executar a respec tiva contabilidade; d) Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transpo1te do Instituto à apreciação e aprovação superior; e) Elaborar o projecto de orçamento da ANIESA e executá-lo, uma vez aprovado; j) Assegtu·ar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património; g) Elaborar o plano financeiro e o projecto de orça mento, em coordenação com outros se1viços; h) Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesotu·aria, i) Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais da ANIESA, a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior; J) Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais, nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do patri mónio; k) Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edi ficios e das instalações da ANIESA; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou deteiminadas superi01mente. 3. O Departamento de Administração e Seiviços Gerais é dirigido por um Chefe de Depa1tamento. ARTIGO 17.0 (Departamento Jurídico e Contencioso) 1. O Depaitamento Jurídico e Contencioso é o seiviço de apoio técnico ei1caffegue de supei·intendei· e realizar a activi dade de assessoria jurídica, nas difet·entes áreas de actuação daANIESA. 2. Compete ao Depa1tamento Jurídico e Contencioso: a) Analisar e emitir parecei·es sobre os actos e con b·atos dos órgãos de direcção, que lhe sejam solicitados: DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Emitir parecei· técnico sobre todas as questões de carácter jtu-ídico e legislativo; e) Apoiar os divei·sos seiviços na preparação de pro jectos de carácter jtu·ídico e deinais insb1unentos legais; d) Assessorar na b·amitação de processos judiciais e de contencioso adminisb·ativo, em que a ANIESA seja prute; e) lnsb11ir e acompanhar os procedimentos admi nisb·ativos de aplicação de coimas aos agentes económicos, bem como os detnais processos, que lhe forein supei·ionnei1te incumbidos; j) Coligir, ajustar e mantei· actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à ANIESA, bem como actt1alizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordei1s de seiviço; g) Elaborru·, fiscalizar e garantir o ctunprimei1to dos conb·atos, em que a ANIESA seja pa1te; h) Fiscalizar o ctunprimei1to dos diplomas legais e regulamentos administrativos; i) Acompanhar e controlru· a execução das delibera ções e decisões ANIESA; J) Exercei· as deinais ftmções, que lhe sejam deteimi nadas, nos teimos da lei. 3. O Deprutamei1to Jmídico e Contei1cioso é dirigido por tun Chefe de Depa1tamento. ARTIGO 18.º (Departamento de Comurucação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção) 1. O Depa1tamento de Comunicação, Inovação Tecno lógica e Apoio à Direcção é o seiviço de apoio encairegue de assegurar as funções de secretariado, conb·olo interno, intei·câmbio, relações públicas e protocolo, infonnática, modeinização, arquivo e info1mação. 2. Compete ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção: a) Propor a adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das ab·ibuições da ANIESA, a impletnentação da política das tecnologias de info1mação; b) Exei·cer as actividades de secretariado e expediei1te do Conselho Directivo; e) Velar pelo bom funcionamento da ANIESA, propondo medidas organizativas, métodos de b-abalho, o awnento da produtividade e melhor utilização dos recw·sos humanos e financeiros; d) Procedei· à recolha, processamento e divulgação da info1mação estatística geral das actividades que estão acometidas à ANIESA: 1 SÉRIE - N.º 165 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 e) Assegurar a elaboração do plano de actividades e do plano de abastecimento técnico-material, em colaboração com os diferentes órgãos; j) Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços da ANIESA, nos domú1ios adminisb·ativo, financeiro e patrimonial; g) Recolher a inf01mação necessária à elaboração dos relatórios da ANIESA; h) Garantir a recepção, registo, classificação, dis b·ibuição e expedição da con-espondência, da documentação e publicações; i) Promover e implementar medidas concretas, que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções dela decon-entes, de fonna a garantir o cmnprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos; J) Proceder à cobertura e repottagem das actividades da Inspecção; k) Acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas com a actividade inspec tiva; l) Fomentar e gerir projectos de modemização da actividade inspectivas; m) Exercer as demais funções, que lhe forem detenni nadas, nos tennos da lei. 3. O Depa1tamento de Comm1icação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é dirigido por um Chefe de Deprutamento. SECÇÃO IV Serviços Inspectivos Locais ARTIGO 19.0 (Direcção Municipal de Inspecção às Acthidades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segm·ança Alimentar é o serviço especial mente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das acti vidades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA e garantir a segm·ança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar rege-se por diploma próprio. A RTIGO 20.0 (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das nor mas e regulamentos relativos à actividade da Adrninisb·ação 5139 Municipal e proceder à inspecção das actividades económi cas e conb·olo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por diploma próprio. CAPÍTULO IV Disposições Relativas à Gestão ARTIGO 21.º (Receitas e despesas) 1. Constituem receitas da ANIESA: a) As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado; b) O produto das coimas decon-entes das conb·a ordenações económicas; e) O produto das taxas cobradas no exercício da sua actividade; d) Quaisquer oub·as receitas, que por lei ou oub:o título lhes sejam abibuídas. 2. Constituem despesas da ANIESA, as que resultem dos encru·gos decon-entes da prossecução das suas ab·ibuições e competências. ARTIGO 22.º (Autonomia de gestão) A gestão da ANIESA é da responsabilidade dos respec tivos órgãos, estando apenas sujeita, aos limites do poder de superintendência, nos termos do presente Diploma. ARTIGO 23.º (Instrumentos de gestão) A gestão da ANIESA é orientada pelos instrumentos seguintes: a) Plano de actividade anual e plurianual; b) Orçamento anual; e) Relatórios de actividades; d) Balancetes mensais e demonsb·ação da origem e aplicação de fundos. ARTIGO 24.º (Regime laboral do pessoal) O pessoal da ANIESA está sujeito ao regime laboral da Função Pública. ARTIGO 25.0 (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da ANIESA é o que consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante. ARTIGO 26.º (Organigrama) O organigrama da ANIESA é o que consta do Anexo II do presente Diploma, do qual é patte integrante. ARTIGO 27.º (Regulamento interno) A ANIESA deverá elaborar wn Regulamento lntemo, de modo a garantir um funcionamento ha1monioso e efectivo dos seus órgãos e serviços. 5140 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO! Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25. º do presente Diploma Gmpo de Pessoal Cru,·eira Cahgo1i a/Cai·go Espedalldade Pi·oflsdonal • Admitil" N.• de Lugares Inspector Direcção 3 Inspectores-Chefes de 1. • Classe Chefia Chefes de Dcp aitamento 5 lnspector Assessa· Princip ai lnspector 1. • Assessor lnspector Assessor lnsp ector Superior Técnica Superior Ecmonúa, Direito, Auditoria, Finanças, Ge;tão de Eu1)resas, 31 Saúde, Cmtabilidade e Finanças, Nutricionistas, Biologia. lnspector Superior Principal Inspector Superior de I.' Classe lnspector Superior de 2.' Classe lnspector Especialista Principal lnspector Especialista de l .' Classe Inspector Especialista de 2.' Classe Econonúa, Direito, Auditoria, Finanças, Ge;tão de EAt1Jresas, Inspector Técnico Técnica Cmtabilidade e Fin1111ças, Nutricionistas, Biólogos, Arquitecto, 21 lnspector de I.' Classe Sociólogo, Psicólogo lnspector de 2. • CI asse lnspectorde 3.' Classe Sub inspector Pl'incip ai de l.' Classe Subinspector Principal de 2.' Classe Sub inspector Pl'incip ai de 3 .• Classe Subinspector Técnica Média Gestão de EAnpresas, Cmtabilidade e Finaitças, Fiscalidade 10 Sub inspector de 1. • Classe Subinspector de 2.' Classe Subinspector de 3.' Classe Oficial Administrativo Principal 1.0 Oficial Administrativo 2. • OficialAcbninisb-ativo Acbtúnisb-ativo Adnúnistrativa Secretariado, Infamática, Protocolo, Ge;too de Arquivos. 4 3.0 OficialAcbninistrativo Aspirante Escribnio-Dactilógrafo/Jnfonnático Total Geral 74 I SÉRIE - N.º 1 65 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 5141 ANEXO II Organograma a que se refere o artigo 26. º do presente Diploma Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar [ CouicDtoDlrecfh-o ( Inspect0t· - GtrN bnpecton, Gtrai!'i r C'fflht'llm Fhc�I ]AdJuoto J l $1!n,iços ,J .. .:\,ullo r S,nip" F.,m,lhus ) UClllco 1 1 1 1 l>l!(t)H·bm, .. td.o.Tm·i,li,:n Hl!tl)u·bHu .. ,d.o •l• l>1!p)t1·bHUl!ft •. U ,lti- Otpal'tamt1Uo de f>f'JU\t·h>ml!O., {a,. e C outenàoso Ad1:nlni1trac!w e Sa·,i.ço, C01ow:ü.caç-ão. tnovaç-ão TIIS.J•tt:!:iiio.: flic�HT.!i)!:Mn Se::uranfa AJ1mt1u:u· (!l·ntis T«:t·m.li-Wr:M r AJrnÍU à ili Adh,idildH Din·CfãO F.tRHÓlnit.lllS o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.