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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 265/18 approving the Regulation for the Transfer of Waste destined for Reuse, Recycling and its Valorization to the outside of the Country

颁布于 2018-11-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 265/18 - Aprova o Regulamento de Transferência de Resíduos Destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment, Waste and hazardous substances
关键词
waste disposal, recycling/reuse, transport/storage, authorization/permit, waste management, offences/penalties, inspection, pollution control

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  1. 5224 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 265/18 de 15 de Novembro Cientes dos riscos que os resíduos e seus movimentos transfronteiriços representam à saúde humana e ao ambiente· Havendo necessidade de se proteger, a saúde humana e o ambiente, dos efeitos nocivos resultantes da inadequada gestão de resíduos; Convencidos de que os Estados devem internamente adoptar medidas para estabelecer mecanismos de controlo operacio­ nal e administrativo relativo à transfet·ência de resíduos no tetTitório nacional, para o extei·ior do País; Reconhecendo a capacidade limitada dos países em via de desenvolvimento sobretudo os africanos, para achninistrar os vários tipos de resíduos; Reconhecei1do a responsabilidade da Agência Nacional de Resíduos, como órgão de regulação e fiscalização para a execução da política de gestão de resíduos; Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamei1to sobre a Transferência de Resíduos Destinados à Reutilização, Reciclagem e Valorização; Nos tennos das disposições combinadas da alínea 1) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.0, ambos da Constituição, o Presidente da República decreta o seguinte: ARTIGO 1.0 {Aprnvação) É aprovado o Regulamei1to de Transferência de Resíduos Destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização, anexo ao presente Diploma e que dele é paite integrante. I SÉRIE - N .º 172 - DE 15 DE NOVEMBRO DE 2018 ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República . ARTIGO 3.0 (Entnda em ,ig01·) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Minisb·os, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGULAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS DESTINADOS À REUTILIZAÇÃO , RECICLAGEM E SUA VALORIZAÇÃO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma estabelece as no1mas e os procedi mentos relativos ao controlo operacional e administrativo sobre a transferência de resíduos destinados à reutilização, reciclagem e sua valorização para o exterior do País. ARTIGO 2.0 (Âmbito e aplicação) 1. O presente Diploma é aplicável aos resíduos não peri gosos destinados a reutilização, reciclagem e va lorização, a serem transferidos para o exterior do País. 2. O presente Diploma não é aplicável aos resíduos perigosos. ARTIGO 3.0 (Definições) Para efeitos de interpretação do disposto no presente Diploma, entende-se por: a) <<Autoridade Competente pela Expedição», auto ridade competente da área em que tem início ou está previsto a b·ansferência de resíduos; b) «Autoridade Competente de Destino», autoridade competente da área para a qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos; e) <<Autoridade Competente de Trânsito», autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual b·ansita ou está previsto que transite a transferência de resíduos; 5225 d) «Detentor de Resíduos», produtor de resíduos ou pessoa singular ou colectiva que tenha os resíduos em sua posse; e) «Destinatário de Resíduos», pessoa singular ou colectiva, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de reutilização, reciclagem e valorizaç ão; j) «E.tportCJÇê'IO Resíduos», saída de resíduos para além das fronteiras do país de origem; g) «Gestão de Resíduos», refere-se a todos os proce dimentos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão segura, sustentável e racional de resíduos do ponto de vista ambiental, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a segregação, recolha, transp01te, annazenamento, tratamento, valori zação e eliminação dos mesmos, bem como a posterior protecção dos locais de eliminação de fonna a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir da sua gestão inadequada; h) «Licença de E.tercício da.Actividade de Gestão de Resíduos», documento emitido pela Agência Nacional de Resíduos, que habilita a pessoa sin gular ou colectiva ao exercício de actividade de gestão de resíduos; i) <<M°zsturade Resíduos», resulta da fusão deliberada ou não, de dois ou mais resíduos de natureza e composição diferentes ; j) «Notificador», pessoa singular ou colectiva, que efectuar ou mandar efectuar uma b·ansferência de resíduos e ao qual cabe o dever de notificação; k) «País de füpedição», país no qual tem início ou está previsto que tenha início a b·ansferência de resíduos; l) «País de Destino», país para o qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos para fins de va lorização e ou eliminação; m) «País de Trânsito», qualquer país, excluindo o País de Expedição ou de destino, pelo qual transita ou está previsto que b,msite a b·ansferência de resíduos; n) «Produtor de Resíduos», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ ou qualquer pessoa que efectue operações de pré tratamento, de mistura ou de outras operações que resultem numa alteração da natureza ou da composição desses resíduos; o) «Resíduos», substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação legal de se desfazer, que contém características de 1iscos, por serem inflamáveis, explosivas, c01rnsivas, tóxicas, infecciosas ou radioactivas ou por apresentarem 5226 qualquer oub·a característica que constitua peiigo para a vida ou saúde das pessoas e para o ambiente, ccnfonne a lista de resíduos ccnstante no Anexo X do Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, que Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos; p) <<.Resíduos Perigosos», resíduos que contém uma ou mais características de riscos por serem inflamá veis, explosivos, coffosivos , tóxicos, infecciosos ou radioactivos, ou por apreseiltarem qualquei· outra caractei·ística que constitua pei·igo para a saúde humana e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente, bein como aqueles que sejam aprovados ou considerados como tal por Tratados e Convenções futemacionais que Angola tenha ratificado; q) <<.Resíduos Não Perigosos», aqueles que pela sua natureza e composição não apresentam qualquei· característica que constitua pei·igo para saúde htunana, de oub·os seres vivos e/ou para a saúde do ambieilte; 1) <<.Reutilização», reintrodução, sem altei·ações signi ficativas de sub stâncias objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de fotma a evitar a produção de resíduos; s) <<.Reciclagem», refere-se ao processamento de resí duos com vista a sua recuperação e/ou regeneração das suas matérias constituintes, dando origem a novos produtos; t) <<Sucatas>>, refere-se a todo o tipo de peças, mate1iais, produtos ou resíduos metálicos imprestáveis para os fins inicialmente concebidos , sendo passíveis de reutilização, reciclagem e valorização; u) «Sucatas Ferrosas», todo o desperdício ou resíduo de feirn fundido , feirn e aço carbono; ,~ «Sucatas Não Ferrosas>>, todo o desperdício e resíduo de cobre, bronze, alumínio, chumbo, latão, zinco, zamac, limalha, estanho, níquel e aço inoxidável; 111 <<Meios de Ti·r01spo1te», meios usados na transferên cia de resíduos para o extei·ior do País, podei1do ser rodoviários , fe1rnviários , aéreos , marítimos ou fluviais; .v.) «Transferência ou lvfovimento Transfronteiriço de Resíduos», transpo1te de resíduos com vista à sua reutilização, reciclagem ou valorização para além das fronteiras de Angola; y) «TraJ1Sjerênciallegal de Resíduos», qualquer trans fei·ência de resíduos efecb.iada: i. Sem ter sido notificada Autoridade Competente envolvida nos tennos do presente Regulamento; ii. Sein ter sido obtida a devida autorização da Autoridade Competente envolvida nos tennos do presente Regulameilto; DIÁRIO DA REPÚBLICA iii. Tendo sido obtida a autmização da Autoridade Competente envolvida, através de falsificação de doctunentos, deturpação ou fraude; ili De tal modo que resulte a reutilização, reci clagein ou valorização e violação as regras internacionais; z) «Tratamento de Resíduos», processo manual, mecâ nico, fisico, químico ou biológico que altei·e as características dos resíduos de fonna a reduzir o seu voltune ou pei·igosidade, bem com a facilitar a sua movimentação, transfei·ência, reutilização, reciclagem ou valorização; aa) «1hagem de Resíduos», acto de separação de resí duos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas caractei·ísticas, com vista a sua valorização ou outras opei·ações de gestão; bb)«Valorização de Resíduos», opei·ações que visam o reaproveitrunei1to económico de resíduos. ARTIG04.0 (Pl'incipio de gestão) A b·ansferência de resíduos pru·a o exterior do País está sujeita ao princípio da hiei·arquia das opei·ações de gestão de resíduos, nomeadamente a reutilização, reciclagem e oub·as fo1mas de valorização. ARTIGO 5.0 (Auto1idade Competente) A Agência Nacicnal de Resíduos é aAuta·idade Competente para a emissão de Ceitificados de Auto1ização de Transferência de Resíduos para o Extei·ior do País, destinados a reutiliza ção, reciclagem e outras fo1mas de va lo1ização, no âmbito do presente Regulamento. CAPÍTULO II Procedimentos Administrativos de Transferência ARTIG0 6.0 (Pedido de transferência) 1. O pedido de transferências de resíduos pru·a fins de reutilização, reciclagem e valorização, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados : a) Apresentação do requerimento próprio, confo1me o Anexo II do presente Regulamento; b) Escritura pública de constituição da sociedade comei·cial; c) Cettificado de registo estatístico; d) Nt'.unero de contribuinte fiscal ; e) Alvará de Expo1tação, einitido pelo Ministério do Comércio; j) Declru·ação de não devedor, emitido pela Adminis tração Gei·al Tributá1ia; g) Licença de Autorização do exercício da actividade de gestão de resíduos, tratameilto de águas e águas residuais, emitido pela Agência Nacional de Resíduos; I SÉRIE - N .º 172 - DE 15 DE NOVEMBRO DE 2018 h) Ce1tificado do Plano de Gestão de Resíduos (PGR), emitido pela Agência Nacional de Resíduos; i) Capacidade técnica e financeira do notificador, mediante apresentação de garantia financeira ou seguro do notificador; j ) Notificação de aceitação dos resíduos pelo País de Destino. 2. Os documentos enumerados no ponto anterior devem ser apresentados junto da Agência Nacional de Resíduos . 3. Em caso de inconfonnidade da documentação apresen tada, o interessado é notificado para no prazo de (15) quinze dias proceder a junção dos documentos em falta, sob pena de indeferimento. ARTIGO 7.0 (Prazo) 1. A decisão do pedido de transferência de resíduos desti nados a reutilização, reciclagem e valorização, é proferida no prazo de 90 dias, contados da data de recepção do pedido ou da junção dos documentos complementares quando haja lugar. 2. A falta da decisão no prazo acima referido implica o indeferimento do pedido. 3. Em caso de indeferimento, pode o interessado apresen tar reclamação, junto da Agência Nacional de Resíduos, no prazo de 30 (trinta) dias para o efeito. ARTIGO 8.0 (Taxas de transferências de resíduos) O pedido de transferência de resíduos, nos tennos do presente Diploma, está sujeito ao pagamento detnna taxa, a fixarpcx· Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente. ARTIGO 9.0 (Certificado de Autorização de Transfe1·ência) 1. Defe1ido o pedido, a Agência Nacional de Resíduos emite para cada tipologia de resíduos o Ce1tificado de Autorização de Transferência de Resíduos destinados a reutilização, reci clagem e valorização, no exterior do País. 2. O Ce1tificado de Autorização de Transferência tem validade de 90 dias, contados da data da sua emissão, e é renovável por igual período. 3. Durante o período de va lidade do Certificado de Auto1ização, o intei·essado está habilitado a transferir as quan tidades de resíduos definidas no ce1tificado. ARTIGO 10.0 (Renovação do certificado) Para efeitos de renovação do Ce1tific ado de Transferência de Resíduos, deve o interessado reunir os requisitos previstos no a1tigo 6.0 do presente Diploma. ARTIGO 11.0 (Alterações dos dados da lnmsfei·ência após autorização) 1. Em caso de alterações dos dados e ou condições de transferências aut01izadas pela Agência Nacional de Resíduos, sobre quantidades, tipologia de resíduos, itinerá1io, data da transferência, b·ansp01tador, o notificador deve infonnar ime diatamente o ó1gão competente. 5227 2. Nestes casos, é emitida tuna nova notificação, na qual são identificadas as alterações de dados e as respectivas con dições de transferências. 3. Quando as alterações sejam imputadas ao notificador, este dispõe de tun prazo de (5) cinco dias para comtu1icar a Agência Nacional de Resíduos sobre as alterações efectuadas. 4. Após análise da comunicação, a Agência Nacional de Resíduos emite tuna nova notificação. ARTIGO 12.º (Garantia financeira ou seguro) l. Todas as transferências de resíduos estão sujeitas a constituição de tuna garantia financeira ou seguro equiva lente, nomeadamente: a) Custo de transp01te; b) Custo de valorização incluindo quaisquer operações intennédias necessárias; e) Custo de annazenagem durante 90 (noventa) dias. 2. A garantia financeira ou seguro equivalente destinam-se a cobrir os custos verificados nas situações em que: a) A b·ansferência, a reutilização, reciclagem ou va lo rização não possa ser concluído como previsto; b) A transferência para a reutilização, reciclagem ou va lorização seja ilegal, confonne referido no rutigo 17.º 3. Agru·antia financeira ou seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou qualquer oub·a pessoa singular ou colectiva em seu nome, e produzem efeitos no momento da notificação, ou caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira o pe1mita, no início da transferência . CAPÍTULO III Normas Metodológicas a Serem Observadas no Processo de Recolha , Movimentação e Embarque de Resíduos ARTIGO 13 .º (Recolha de resíduos para b·ansfei-ência) 1. A recolha de resíduos é da responsabilidade da entidade detentora e/ou expo1tadora; 2. No acto de recolha deve ser preenchido tun manifesto em quach-uplicado e mencionando a quantidade, a qualidade e o destino dos resíduos recolhidos; 3. O notificador deve remeter uma cópia do manifesto referido no m'.unero anterior à Agência Nacional de Resíduos, devendo ficai· com uma para si, e oub·as respectivamente com o transp01tador e o destinatário dos resíduos; 4. O notificador e o transp01tador devem inanter ein arquivo as suas cópias do manifesto referido nos m'.uneros anteriores, durante tun período de cinco (5) anos. ARTIGO 14.0 (Mo,imentação de resíduos destinados à b·ansfei·ência) 1. A movimentação de resíduos destinados à exp01tação deve ser efectuado com as necessárias adaptações as nonnas previstas no Código de Esb·ada, no Regulrunento Sanitário Nacional e legislação complementar. 5228 2. Os resíduos destinados à expo1tação só podem ser movi mentados para fora das instalações das entidades detentoras por operadores de t:ransp01tes devidamente credenciados pela Agência Nacional de Resíduos . 3. Para efeito, devem os mesmos solicitar à entidade com petente mediante a apresentação dos seguintes documentos : a) Identificação completa do operador do t:ransp01te ou proprietário do veículo; b) Número de conb·ibuinte fiscal ; e) Declaração de compromisso de homa sobre os fins e o destino dos resíduos. ARTIGO 15.º (Embarque de nsiduos para trnnsferência) O embarque de resíduos no quadro do Movimento Transfronteiriço de Resíduos é feito com a apresentação dos seguintes documentos : a) Nota de Embarque; b) Documento deAITecadação de Receitas (DAR); e) Registo de Exp01tação e Impo1tação (REI); d) Ceitificado de Inspecção; e) Cópia do Manifesto dos Resíduos. CAPÍTULO IV Mecanismos de Controlo e de Fiscalização ARTIGO 16.0 (Quota) 1. Compete aos Ministros do Ambiente e da Indústiia fixar, por Decreto Executivo Conjunto, a quota anual de resíduos por tipologia, a ti·ansfei·ir ao exterior, para fins de reutiliza ção, reciclagem e valorização. 2. A quota anual de ti-ansfei·ênc ia de resíduos deve sei· definida até 90 dias antes do ano subsequente. ARTIGO 17. 0 (Proibição) É proibida a ti-ansferência de resíduos destinados a reu tilização, reciclagem e valorizaç ão, para o exterior do País, sem apresentação do ce1tificado de autorização emitido, nos te1mos do a1tigo 9. º do presente Diploma. ARTIGO 18.0 (Lista de resíduos a trnnsferir) 1. Os resíduos a b·ansfe1i1; nos tennos do presei1te Diploma, destinados a reutilização, reciclagein e ã val01ização, são os constantes do Anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo dos constantes no Anexo X do Decreto Presidei1cial n. º 190/12, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamei1to sobre a Gestão de Resíduos. 2. O Minisb·o do Ambiente, ouvido o Ministi-o da Indúsb·ia, atendendo as razões económicas, ambientais e sociais, pode alterar a lista de resíduos a ti·ansferir destinados à reutiliza ção, reciclagein e à valorização. 3. Podem ainda ser considerados como resíduos a ti·ans fei·ir, os constantes na lista angolana de resíduos, desde que se observem os pressupostos legais. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 19.0 (Conse1·vação de docummtos e infonnações) Todos os documentos dirigidos às autoridades compe teiltes ou por estes eiwiados, relativos à uma ti·ansferência notificada, devein sei· conse1vados pelas autoridades com petentes, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante 3 (três) anos, a contar da data do início da ti·ansferência. ARTIGO 20.º (Transfe1·ência ilegal) l . Qualquer autoridade que identifique uma actividade de ti·ansferência considerada ilegal, nos te1mos do presente Regulameilto, deve de imediato comunicar às demais auto ridades competentes. 2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no a1tigo 19.º, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e reconstituir a situação ante1ior a prática da infracção. 3. Sempre que o devei· de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização, actuam directamente por conta do infrac tor, sendo as despesas cobradas coei·civamente nos teimos da legislação sobre as execuções fiscais . ARTIGO 21.º (Fiscalização) A fiscalização do cumprimento do disposto no pre sente Diploma compete à Agência Nacional de Resíduos, à Administração Geral T1ibutária e à Polícia Fiscal, sem prejuízo das competências atribuídas a oub·os Órgãos da Administração Pública. ARTIGO 22.º (lnfracções) 1. A violação de qualquei· nonna do presente Diploma constitui infracção punível com multa e sanções acessórias constantes no presente Regulamento. 2. São infracções ao presente Diploma as seguintes: a) A Transfei·ência de resíduos para fins difei·entes a reutilização, reciclagem e valorização; b) A ti·ansferência de resíduos para o extei·ior do País sein o Ceitificado de Autorização, einitido pela Agência Nacional de Resíduos; e) A ti·ansfei·ência de resíduos cujo prazo de validade do Ce1tificado de Autorização esteja venc ido; d) A b·ansfei·ência de resíduos cujos dados e condições constantes do Ce1tificado de Autorização, emitido pela Agência Nacional de Resíduos, tenham sido falsificados . ARTIGO 23.º (Multas e sanções acessórias) 1. As infracções previstas no artigo 22.º do presente Diploma, são puníveis com multa graduada enti·e um mínimo de dois salários mínimos como valor mais baixo, e ti·ezentos salários mínimos como valor mais alto, para as ti·ansgressões come tidas por pessoas colectivas, para as ti·ansgressões cometidas por pessoas singulares, a multa varia entre 1/4 do salário I SÉRIE - N .º 172 - DE 15 DE NOVEMBRO DE 2018 múlimo como valor mais baixo e 50 salários mínimos como valor mais alto, consoante a gravidade de cada caso, sempre juízo do procedimento criminal nos tennos da lei aplicável. 2. Aos infractores podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias : a) Apreensão dos resíduos a transferir; b) Cassação da licença do exercício da actividade de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais; e) Cassação do Ceitificado de Autorização de Trans ferência de Resíduos; d) Encemunento das instalações; 3. A negligência é pt111ível nos teimos da lei. ARTIGO 24.º (Grnduação da medida) Para a detenninação das multas nos teimos do presente Diploma, deve -se ter em consideração o dano ou perigo do dano resultante da infracção, o tipo de resíduos a transferir, a natureza dos resíduos, a negligência com que é cometida, a situação económica do infractor e o beneficio que este reti rou com a prática da infracção. ARTIGO 25.0 (Reincidência) 5229 Em caso de reincidência, os limites múlimos e máximos das multas aplicáveis, são elevados para o dobro. ARTIGO 26.º (Instrução do prncesso e aplicação de sanções) l. Compete à Agência Nacional de Resíduos insb1úr os processos relativos às multas, refetidas nos a1tigos ante1iores e decidir sobre as sanções e penas a aplicar. 2. Se a entidade autuante não tem ccmpetências para insbuir o processo, deve a mesma remetei· imediatamente o processo ao órgão competente, nos tennos do presente Diploma. ARTIGO 27.º (Cobrnnça e destino das multas) 1. A multa é paga em moeda nacional no prazo de 30 (b·inta) dias, a contar da data da notificação do pagamento, findo o qual é executado nos te,mos gerais das execuções fiscais . 2. Os valores resultantes das multas previstas no presente Diploma são depositados na Conta Única do Tesouro, nos ter mos da legislação em vigor aplicável. ANEXO! Lista de Resíduos Autorizados a Transferir Destinados a Reutilização, Reciclagem e Valorização a que se refere o artigo 18.º Média Diruia Média Mensal Média Anual N.0/0 Desai ção de Resíduos N.0 Transt/fon. N.0 Transf/fon. N.0 Transf/fon. l Papel ou Ca1tões 2 Plásticos 3 Baterias Secas 4 Sucatas Ferrosas : FeiTo Fmdido, Ferro e Aço Carbono; 5 Sucatas Não Fen-osas : Cobre, Bronze, Altunin io, Chtunbo, Latão, Zinco, Zam ac, L imalha, Estân io, Níquel, Aço Anoxidâvel; 6 Óleos Usados 7 Pna,s Usados 8 Equipameiltos Eléctricos e Electrónicos 9 Pi lhas e Actunuladores Usados 10 Matérias 0 11iânicas 11 Vidros ANEXO II Requerimento para Pedido de Transferência de Resíduos Destinados a Reutilização, Reciclagem e Valorização a que se refere o artigo 6.º Código do Pedido: 1. IDENTIFlCAÇÃO DO NOTIFlCADOR Dtnomlnaçilo Social : Objecto Social : Ramo dt Actlvidade: Alvará Comei·cial n.0 : NIF: Ntunero de TrabaUiadores : E.ndereço: 5230 DIÁRIO DA REPÚBLI CA Códi go do Pedido: Baitrn: Mtu1icípio: Provincia: E-mail: Contacto telefónico : Representante da Sociedade Conu.-cial: Nome: Profissão : BIN.º: Telefone: 2 . DESCRICAO DO RESÍDUO 2. 1 Nattu·eza do Residuo: Perigoso: Não Petigoso 2. 2.1ipologia: Sólido: Gasoso : Líquido: 2.3.Quantidade (Tonelada) 2. 4. Transp01tador( es) Previsto( s ): 2.5.Meio de Tn11sp01te(es) Previsto(s): Teirestre --Feirnviário --Ma1itimo Aéreo 2.6. Pais de Exp01tação: Província/Estado 2. 7. Pais de lmp01tação: Provit1cia1Estado 2. 8. Transp01tad01·( es) Previsto(s): RAZÕES DE EXPORTAÇÃO DE RESÍDUOS 1 Reutilização 1 Reciclagein 1 V..l01·ização 1 1 1 1 1 1 1 Assinatura do Notificador (1) Nome da pessoa sit,gu lar ou colectiva ou sociedade. (2) Descrição dos resíduos, tipologia, quantidade, meios de transpo1tes, país de exp01tação e país de itnportação. (3) Motivos que justificam a exp01tação de residuos. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 266/18 de 15 de ovembro Por conveniência de se1v iço; O Pres idente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do artigo 119.º e do n.º 3 do rutigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Leonardo Europeu Inocêncio para o cargo de Secretário de Estado pru·a a Área Hospitala1: Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2018. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Despacho Presidencial n.º 157/18 de 15 de ovembro Considerru1do a necess idade de se restabelecer a liga ção entre o Mercado da Quissala e o Baiirn da Chivela, no Mtmicípio do Huambo, através de duas pequenas pontes; Tendo em conta a necessidade de se ultrapassru· os actuais constrangiinentos vividos pela população daquelas localida des, nomeadamente a ciI-culação de pessoas e bens de priineiI·a necessidade, essenciais a sua sub sistência, em condições que ofereçam segurru1Ça; ConviI1do a adopção de um procedimento concoITencial capaz de agregar valores em tennos de poupança, transparência e relação custo-beneficio no âmbito das acções de contratação pública desencadeadas a nível local, com iinpacto substan cial na criação de opottunidades de negócios e melhoria da qualidade de vida das populações; O Presidente da República detennina, nos tennos da alínea d) do aitigo 120.º e do n.º 5 do a1tigo 125. º, anilios da Cmstituição da República de Angola, conjugados cana alínea a) do aitigo 22 º, o n º 1 do a1tigo 24.º, os aitigos 31.º a 35.º, a alínea a) dos a1tigos 44.º, 69.º e seguintes, e pela alínea a) do n º 1 do Anexo IY, todos da Lei n.º 9/16, de 16 de Jtmho, Lei dos Contratos Públicos, o seguiI1te:

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