Presidential Decree No. 261/18 approving the Statute of the Bicuar National Park Management Service
颁布于 2018-11-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 261/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance
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I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 5187 Decreto Presidencial n.º 261/18 O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do rutigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, runbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: de 13 de Novemb1·0 Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Setviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar; Atendendo, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e presei·vação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melh01ia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambieiltal; ARTIGO 1.0 {Aprnvação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Setviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar, ru1exo ao preseilte Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. 5188 ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em ,ig01·) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Minisb·os, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da Repiíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DO BICUAR CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e füncionamento do Parque Nacional do Bicuar. ARTIGO 2.0 ( atw·eza jw·ídica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas nonnas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Jtmho, e demais legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Ab·íbuíções) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem as seguintes atribuições : a) Proteger a integ1idade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conse1vando as suas características ambientais , o valor cientifico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do patiimó nio natural de reconhecida imp01tãncia nacional ou internacional; e) Conse1var a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de fonna a garantir às actuais e futuras gerações a possi bilidade de conhecer e ustúruir de exemplares DIÁRIO DA REPÚBLICA representativos de ecossistemas, de c01mmidades bióticas e da diversidade biológica em gera l; d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao parque, conti·ibuindo para a melhoria das condições da comunidade local; e) Prese1var as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e va lor cientifico, quer por se enconti·arem em vias de extinção; f) Reconstituir e recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats; g) Preseivar ou recuperar os habitats da fauna migrató1ia h) Proporcionar op01ttmiclade para a investigação cien tífica e educação ambiental do público em geral; i) Exercer as demais ati·ibuições estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.º (Esb·utura 01·gânica) O Seiviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem a seguinte est11.1tura : 1. Órgão de Direcção: Administi·ad01: 2. Se1viços : a) SeiviçoAdministi·ativo, Patiimonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se1viço de Fiscalização; d) Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Seiviço de Saúde e Vetei·inária. SECÇÃO I Órgão de Dírecção ARTIGOS.º (Administra dor) 1. O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar é dirigido por 1 (um) Administi·ador, nomeado pelo titular do depaitamei1to ministei·ial responsável pelo Sector do Ambiente. 2. No exercício das suas funções, o Administi·ador do Parque Nacional do Bicuar é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, ti·atar e decidir os assl111tos relativos à actividade e o ftmcio namei1to do Parque. 3. O Administi·ador tein as seguintes competências : a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em confonnidade com as orientações do Ministério do Ambiente; b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de supei·intendência e dirigir a sua execução; I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 e) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrutamento da mão-de obra local necessária aos trabalhos auxiliares; d) Promover a aquisição de equipamentos, a abeitura de vias de comunicação, realização de benfeito rias, consb1.1ção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampai~ de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado; j) Regular a ei1b·ada , trânsito e pe1manência na área de conseivação e fixai· as épocas de abe1tura e encei1·amento; g) Fiscalizar as actividades das empresas e empreei1 dimentos actuantes na área de conseivação, pro movendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, conb·a tados ou autorizados; I~ Patticipar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano ante1ior; j ) Prepai·ai· o plano de actividade de cada ano e ores pectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a conse1v ação da vida animal e vegetal no estado natural; l) Propor o repovoaineilto do Pai·que Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bein como os abates julgados indispensáveis a conser vação e desenvolvimento das espécies existentes; 111) Propor a criação de reseiv as parciais e especiais confinantes com o respectivo Pai·que Nacional, para o prolongamento da protecção que este ofe rece as espécies selvagens; r~ Promovei· o estudo da fauna e flora do respectivo parque, bem como as migrações da fauna; o) Promover a constmção de vias de comunicação, aei·ódromos, vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necess ários a circulação dos visitantes, fiscalização e melho ramento do Parque; p) Propor a constmção de acai11pamei1tos e outros edificios pai·a o alojainento dos visitantes e dos se1viços do Parque; q) Propor as taxas de enb·ada e peimanência dos visi tantes no respectivo Parque e bein como as da entrada de viatura s ou quaisquer outras relacio nadas com o seu uso; 5189 r) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 4. O Adminisb·ador do Parque Nacional tem a categoria de Chefe de Depa1tamento. SECÇÃO II Seniços ARTIG06.º (Serviço Administi-ativo, Patrimonial e Logístico) l. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é o se1v iço encatTegue da coordenação e execução das activi dades administrativa s, patrimoniais e logística s do Parque. 2. O Se1v iç0 Administrativo, Patrimonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegurar o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda a documeiltação; b) Organizai· e controlai· a elaboração e execução do orçamei1to; e) Promover o controlo financeiro, elaborai· relatórios mensais e mapas b·imesb·ais de prestação de contas; d) Procedei· ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o b·abalho de dactilografia, infotmática e reprodução da documentação; j) Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque; g) Elaborar o cadastro e catalogai· todos os processos tratados a nível do Pai·que; h) Elaborai· e controlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Mantei· actualizada a lista do pattimónio do Parque; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes se1v iços; k) F.ncatTegar-se da edificação de constt1.1ções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edificios e sisteinas de abastecimento de água e energia; l) Conse1var e manter sinalizadas e tt,msitáveis as pica das de se1viço, bem como outt·as vias intei·iores que não sejam estt·adas nacionais; m) Manter as viaturas e oub·a maquinai·ia de se1viço ein condições de funcionamento; n) Zelai· pela conse1v ação de vedações interiores ou pei·iférica s do Parque; o) Prestar se1v iço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos b.irísticos; p) A ssegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de materia l de consumo corrente, bem como disb·ibui-los aos diferentes se1viços; q) Assegurar a preparação e disb·ibuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 5190 3. O Se1viço Administrativo, Patrimonial e Logístico é ditigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Seniço de Investigação Cimlillca e Monitorização) 1. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização é o se1viço encaffegue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do Parque. 2. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências: a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da com posição, estrutura e funcionamento dos ecossis temas do Parque; e) Pa1ticipar na investigação e estudos realizados por tei·ceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as altei·ações do plano de gestão do Parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do Parque; j) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Serviço de Fiscalização) 1. O Se1viço de Fiscalização é o se1viço encaffegue pela fiscalização do Parque, de fonna a fazer cump1ir as leis e regu lamentos em matéria de protecção e preseivação da fauna e flora do Parque. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegtu·ar o cump1imento das n01mas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque; e) Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma; d) Difundir a info1mação relativa a protecção e consei· vação da flora e fauna , devendo a infonnação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral; e) Pa1ticipar na prevei1ção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas; j) Colaborar com as c01mmidades residentes e perifé ricas em operações de defesa de pessoas e bens conb·a ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela enti dade competente; g) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. O Seiviço de Fiscalização é ditigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 9.º (Se1·viço de EducaçãoAmbimtal, Interncção com as Comwlidades e Relações Públicas) 1. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacçã o com as Comunidades e Relações Públicas é o seiviço ei1catTegue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiei1tal, interacção com as comunidades , cuidar da expe dição da coffespondência e assegurar a recepção e saída dos ttu·istas que se desloquem no Parque. 2. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolver trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos ttu·istas; b) Realizru· palestras sobre a educação e consciencia lização ambiei1tal das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as cotmmidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecei· a ligação entre as entidades externas e a Adminis tração do Parque; j) F.m colaboração com o sector da fiscalização, 01ga nizar o se1viço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar evei1tos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais; h) Encaffegar-se da ligação com os órgãos de comu nicação social; i) Cei1b·alizar e processar a info1mação sobre a popu lação humana local; j ) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Vde1·iná1'ia) 1. O Se1viço de Saúde e Veterinária é o se1v iço encru· regue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. 2. O Sei·viço de Saúde e Veterinária ten1 as seguintes competências: a) Prestar os p1imeiros socoffos aos visitantes e pessoal de seiviço no Parque, em caso de necessidade; b) Pa1ticipar nas operações de captura de animais sel vagens para sua vacinação; I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao seiv iço de vetei·inária; d) A companhar o estado de saúde dos animais do Parque e atTedores pai·a preveilir a propagação das epizootia s; e) Exercer as demais competências estabelecida s por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Sei·viço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além das dotações do Orçainento Geral do Estado, constituem receitas do Parque : a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas; b) O produto de venda de bens próprios, se1v iços e da constituição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquei· entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 12.0 (Despesas) Constituem encargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inerentes às áreas de conse1v aç ão; e) Se1v iços gerais; j} Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.0 (Pah·imónio) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da s funções. CAPÍTULO IV Quacb-o de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pess oal do Se1v iço de Gestão do Parque Nacional do Bicuat· é o constante dos Anexos I, II e III do preseilte Estatuto Orgânico dos quais são pa1tes integrai1te. 5191 2. A achnissão de pessoal e o co1Tespondente provimento de lugares do quach·o de pessoal deve sei· feita de fonna pro gressiva em função da s necessidades do Parque Nacional. 3. Para a realização de tarefas pontuais específicas o titu lai· do depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacio nais e estrangeiros, fora do quach·o do pessoal do Parque. ARTIGO 15.0 (Organigrama) O organigrama do S e1viço de Gestão do Pai·que Nacional do Bicuai· é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Otg ânico, de que é pa1te integrante. ANEXO! Quadro de Pessoal do Parque Nacional do Bicuar a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo De Pessoal Catego1ia/Cargo N.0 de Lu agares Direccão Achn inis trador l Chefia a ,efe de Secção 6 Biólogo l Médico \-eterin ário l Técnico Supetior Ehgenhe iro Florestal l Ehgenhe iro do Ambiente l Gestor de Rectu·sos Htunan os l Técn ico Médio Principal de 1. ' Classe l Técn ico Médio Principal de 2.' Classe l Técnico Médio Técn ico Médio Principal de 3.' Classe l Técn ico Médio de l .' Classe l Técn ico Médio de 2.' Classe 2 Oficial Achnin istrativo Pr inc ipal l l .° Oficial l Achnin istrativo 2.° Oficial l F.sc1i ttu-ário-Dactilógrafo l Tesmu·eiro TesOlu·eiro ele 2.' Classe l Motorista Pesados de 2. ' Classe l Auxiliar Motorista Ligeiros de 2.' Classe l Auxiliar Achnin i.trativo Principal l Auxiliar de Limpeza de l .' Classe 2 Operário Eilcam:gado 4 Qualificado Operário Qualifi cado de 2. • Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb-o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Catego1ia/Cargo N. • de Lugares Investigador CO<l·denador l hw estigador Principal l Investigação h1vestigador Auxiliar 1 Científica Assistente de h1vestigador l Estagiário de Investigação l Total 5 5192 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO III Quach'o de Pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14. º Grupo dr Pusoal Ottrgoria/ Cargo N.0 de I.ngares Fiscal Assessor Principal 1 Fiscal 1. 0 Assessor 1 Fiscal Assessor Fiscal Ambi .. 1tal Fiscal Superior P!incipal 1 Fiscal Superior de L' Classe l Fiscal Superior de 2.' Classe 2 Fiscal Especialista P!·incipal 1 Fiscal E..9>ecialista de 1 . ' Classe 1 Fiscal Especialista de 2.' Classe 2 Fiscal P!·incipal de 1.' Classe 1 Fiscal P!·incipal de 2.' Classe 1 Fiscal P!·incipal de 3.' Classe l Guarda Auxiliar P!·inc ipal 8 Guarda Attxiliar de Fiscalização Guarda Auxiliar de I.' Classe 8 Gum·daAuxiliar de 2.' Classe 8 Total 38 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional do Bicoar a que se refere o artigo 15.º do presente Diploma Administrador 1 1 1 1 1 Serviço Serviço Serviço de Educação Administrativo, de Serviço Ambiental, lnteracçao Serviço de Investigação de Saúde e Patrimonial e com as Comunidades Loglstico Científica e Fiscalização e Relações Públicas Veterinária Monitorização O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.