Presidential Decree No. 257/18 approving the Statute of the Iona National Park Management Service
颁布于 2018-11-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 257/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Iona.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance
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5168 Decreto Presidencial n.º 257/18 de 13 de Novembl'O Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Se1viço de Gestão do Parque Nacional do lona; DIÁRIO DA REPÚBLICA Atendendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e prese1vação dos componentes ambientais, betn como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socio-económico, o Governo deve estabelecei· uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Se,viço de Gestão do Parque Nacional do lona, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO2.° (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na intei-pretação e apli cação do presei1te Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.0 (Entrnda em vigm·) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Oub.1bro de 2018. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONALDO IONA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e funcionamento do Parque Nacional do lona. ARTIGO 2.0 (Natureza jmidica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do lona tein a natureza de Instituto Público e rege-se pelas nonnas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável. I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 ARTIGO 3.0 (Atribuições) O Serviço de Gestão do Parque Nacional do lona tem as seguintes atribuições : a) Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conseivando as suas características ambien tais, o valor cientifico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida impo1tância nacional ou internacional; e) Conseivar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os deinais componentes ambientais de fonna a garantir às act11ais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exeinplares represei1tati vos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diva·sidade biológica em geral; d) Promover o desmvolvimento do ttnismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, conliibuindo para a melhoiia das condições da comunidade local; e) Preseivar as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quei· pela sua raridade e valor cimtífico, qua· por se ei1con1I·arem an vias de extinção; j) Reconstituir e recupei-ar as populações animais e vege tais e seus habitats; g) Prese,var ou recupernr os habitats da fauna migi-atória; /~ Proporcionar oportunidade parn a investigação cientifica e educação ambiental do público ein ga·al; i) Exa·cer as deinais atlibuições estabelecidas por lei ou dete,minadas supeiio,mente. CAPÍTULO II Organização e Ftmcionamento ARTIGO 4.0 (Estmtw·a orgânica) O Seiviço de Gestão do Parque Naciona l do lona tem a seguinte estl"t1tura : 1. Órgão de Direcção: Adminisa·ador. 2. Se,viços: a) Seiviço Adminisa·ativo, Paa·imonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se,viço de Fiscalização; d) Se1viço de Educação Ambiei1tal, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Seiviço de Saúde e Vetei·inária. SECÇÃO I Órgão de Direcção ARTIGO 5.0 (Administrador) 1. O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do lona é düigido por 1 (tun) Adminisa·ador, nomeado pelo Titular do Depa1tammto Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 5169 2. No exercício das suas fimções, o AdminislI-ador do Parque Nacional do Ima é coadjuvado por tun Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, a·atar e decidir os asstmtos relativos à actividade e o ftmcionamento do Parque. 3. O Adminisa·ador tein as seguintes competências: a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque ein confonnidade com as orientações do Ministério do Ambiente; b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de supei·intei1dência e düigir a sua execução; e) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrntammto da mão-de-obra local necessária aos a·abalhos auxiliares; d) Promovei· a aquisição de equipamei1tos, a abertura de vias de comunicação, realização de benfeitorias, consliução de acampamentos parn o pessoal e outros a·abalhos necessários à circulação de visitantes e ã melh01ia gei·al das condições de ftmcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampar, de acordo com o plano de gestão, bem como outI·os locais de paragem e de estacionamento autorizado; j) Regular a ei1a-ada, a·ânsito e peimanência na área de conseivação, e fixar as épocas de abeitura e ence1rnmento; g) Fiscalizar as actividades das anpresas e empremdimm tos actuantes na área de conse,vação, promovendo o seu ftmcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, cona·atados ou autorizados; h) Pruticipar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano antei·ior; j ) Preparar o plano de actividade de cada ano e o res pectivo orçamei1to; k) Tomai· medidas necessárias a conseivação da vida ru1ünal e vegetal no estado natmal; /) Propor o repovoamento do Parque Nacional cem espé cies animais ou vegetais aprop1iadas, bem como os abates julgados indispensáveis a conse1vação e deseiwolvimei1to das espécies existei1tes; m) Propor a criação de rese,vas parciais e especiais con finantes com o respectivo Pru·que Nacional, pru·a o prolongamento da protecção que este oferece as espécies selvagens; n) Promovei· o estudo da fauna e flora do respectivo Parque, bem como as migi·ações da faturn; o) Promover a consliução de vias de comunicação, aa·ó dromos, vedações, abastecimento de água e outI·os a·abalhos considerndos necessá1ios a circulação dos visitantes, fiscalização e melhornmento dos Parques; 5170 p) Propor a constmção de acampamentos e outros edifícios para o alojamento dos visitantes e dos serviços dos Parques; q) Propor as taxas de enb·ada e pennanência dos visitan tes no respectivo Parque, bem como as da entrada de viaturas ou quais quer outras relacionadas com o seu uso; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 4. O Achninistrador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Depa1tamento. SECÇÃO II Seniços ARTIGO 6.0 (Seniço Administrativo, Patrimonial e Logístico) 1. O Setviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o serviço encan-egue da coordenação e execução das activi dades administrativas, patrimoniais e logísticas do Parque. 2. O Serviço Administrativo, Pab·imonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegurar o registo, expedição, arquivo e controlo de toda a documentação; b) Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento; e) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas b·imestrais de prestação de contas; d) Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o trabalho de dactilografia, inf01mática e reprodução da documentação; j) Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque; g) Elaborar o cadasb·o e catalogar todos os processos tratados a nível do Parque; h) Elaborar e controlar o mapa de férias e a assidui dade do pes soal; i) Manter actualizada a lista do património do Parque; j ) Preparar anuahnente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos difera1tes serviços; k) Encan-egar-se da edificação de constmções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edificios e sistemas de abastecimento de água e energia ; /) Conservar e manter sinalizadas e transitáveis as pica das de se1v iço, bem como oub·as vias interiores que não sejam estrada s nacionais; m) Manter as viaturas e outra maquinaria de seiv iço em condições de funcionamento; n) Zelar pela consei·vação de vedações intei·iores ou pei·iféricas do Parque; o) Prestar serviço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações ein viaturas avariadas nos circuitos turísticos; DIÁRIO DA REPÚBLICA p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como disb·ibui-los aos diferentes setviços; q) Assegurar a preparação e disb·ibuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 3. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Serviço de hwestiga ção Cientifica e Monit01-ização) 1. O S eiviço de Investigação Científica e Monitorização é o seiviço ei1catTegue pela investigação científica e monitori zação das actividades de gestão do Parque. 2. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências : a) Executar as actividades técnicas constatltes do plano de gestão do Pai·que; b) Executai· acções de investigação científica tei1dei1te a produzir coohecimentos nos domínios da ccmposição, esbutm1 e fin1cionama1to dos ecossistemas do Parque; e) Patticipar na investigação e estudos realizados por terceiros; d) Prq>ot~ ao Adminisbc1do1~ em fllllção das análises rea lizadas as altac1ções do plano de gestão do Pai·que; e) Manter actualizada a base de dados técnicos e científicos do Parque; j) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superionnente. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é di1igido por tnn Investigador com a catego1ia de Chefe de Secção. ARTIGOS.º (Serviço de Fiscalização) 1. O Saviço de Fiscalização é o saviço a1cairegue pela fisca lização do Parque de fo1ma a faza· cump1ir as leis e regulamentos an matélia deprotecção e presavação da fauna e flora do Pat·que. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências: a) Assegurai· o cumprimento das nonnas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Pat·que; e) Levantai· autos de notícia por in:fracções ao presente Diploma; d) Diftmdir a infonnação relativa a protecção e consei· vação da flora e fauna, devendo a infotmação sei· prioritatiatnei1te ditigida às comunidades locais e aos visitantes ein geic1l; e) Patticipat· na prevenção e combate às queimadas detec tadas e investigai· as suas causas; j) Colaborar com as connmidades residentes e petiféi-icas an q>erações de defesa de pessoas e bens conbc1 ata ques de animais selvagei1s provenientes do Pai·que, oo ditigir brigadas organizadas patc1 esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela ei1tidade competente; I SÉRIE - N .º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Seiviço de Fiscalização é dirigido porum Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 9.º (Serviço de Educação Ambiental, Intencçlio com as Comwlidades e Relações Públicas) l. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é o serviço encaffegue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiental, interacção com as comunidades, cuidar da expe dição da coffespondência e assegurar a recepção e saída dos turistas que se desloquem no Parque. 2. O Seiviço de Educação Ambienta l, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolvei· trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos turistas ; b) Realizar palestras sobre a educação e consciencia lização ambiental das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as comunidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecer a ligação entre as entidades externas e a adminis tração do Parque; j) Em colaboração com o Sector da Fisca lização, orga nizar o serviço de guias solicitados pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais; h) Fllcaffegar-se da ligação com os Órgãos de Comu nicação Social; i) Centralizar e processar a info1mação sobre a popu lação htunana local; j ) Exei·cer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mei1te. 3. O Seiviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por tun Chefe de Secção. ARTIGO 10.0 (SeI"Viço de Saúde e Vetninária) l. O Seiviço de Saúde e Veterinária é o seiviço encar regue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. 2. O Se1viço de Saúde e Vetei·inária tem as seguintes c omp etênc ia s: a) Prestar os primeiros socoITos aos visitantes e pessoal de seiviço no Parque, em caso de necessidade; b) Paiticipar nas operações de capttu·a de animais sel vagens para sua vacinação; 5171 e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao Seiviço de Veterinária; d) Acompanhar o estado de saúde dos animais do Parque e affedores para prevenir a propagação das epizootias; e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Seiviço de Saúde e Vetei·inária é dirigido por um Veterinário com a categoria de O1efe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11. º (Receitas) Para além das dotações do Orçamento Geral de Estado, constituem receitas do Parque: a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas; b) O produto de venda de bei1s próp1ios, se1viços e da constittiição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquei· entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atlibuídas. ARTIGO 12.º (Despesas) Constitt1em encargos do Parque os referentes a: a) Pagainento de sa lários e encai-gos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inei·entes às áreas de conseivação; e) Se1viços gerais; j) Aquisição de maté1ia ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.º (Património) Constittii pati·imónio do Parque a universalidade de todos os seus bei1s, direitos e obrigações que adquira ou conti·aia no exei·cício das funções . CAPÍTULO I V Quadro de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadrn de pessoal) 1. O quadro de pessoal do Seiviço de Gestão do Pai·que Nacional do lona é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Oi-gânico do qual são paites integrantes. 2. A admissão de pessoal e o co1Tespondei1te provimeilto de lugares do quadro de pessoal deve sei· feita de fonna pro gressiva em ftmção das necessidades do Parque Nacional. 5172 3. Para a realização de tarefas pontuais específicas, o Titular do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Parque. ARTIGO 15.º (Or gani gr arn a) O 01ganigrama do Serviço de Gestão do Parque Nacional do lona é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico e dele é pa1te integrante. ANEXO ! Quadro de Pessoal do Parque Nacional do lona a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.0 de Lugares Direcção Achninistraclor l a1efia Chefe de Secção 6 Biólogo l Médico Veterinátio l Técnico Superior E.ngenheiro Florestal 1 Engenheiro do Ambiente 1 Gestor de Rectu·sos Htunanos l Técnico Médio Principal de l. ' Classe l Técnico Médio Principal de 2.' Classe l Técn ico Médio Técnico Médio Principal de 3. • Classe 1 Técnico Médio de l. ' Classe 1 Técnico Médio de 2.' Classe 2 Oficial Achninisb·ativo Ptincipal l !. º Oficial 1 Achninistrativo 2.0 Oficial 1 Escriturário-Dactilógrafo l TesOlu·eiro TesOltreiro de 2.' Classe l Moto1ista de Pesados de 2.' Classe l Motmista de Ligeiros ele 2.' Classe l Auxiliar Auxiliar Acbn inistrativo Principal l Auxiliar de Limpeza de l. ' Classe 2 DIÁRIO DA REPÚBLI CA Grup o de Pessoal Cattgo1ia /Ou·go N. 0 de Lugar•s Operário Encam:gado 4 Qualificado Operário Qualificado de 2. • Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb-o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pes-soal Cat,go1ia/Ou·go N.0 de Lugans hwestigador Coordenador l hwestigaclor Principal 2 Investigação hwestigaclor Arncil iar 2 Cient ifica Assistente de hwestigador 2 Estagiátio de Investigação 2 Total 9 ANEXO III Quadro de Pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grnpo de Pessoal Catego1ia/Cargo N. • de Lugares Fiscal A · e or Principal l Fiscal l. 0 Assessor l Fiscal Asse or l Fiscal Supe·ior Principal l Fiscal Superior de l.' Classe l Fiscal Supe·ior de 2.' Classe 2 Fiscal Ambie1tal Fiscal Especialista Principal l Fiscal Especialista de l. ' Classe l Fiscal Espec ialista de 2. • Classe 2 Fiscal Principal de l. ' Classe l Fiscal Principal de 2. • Classe 2 Fiscal Princ ipal de 3. • Classe l Guarda Attxil iar Principal 10 Guarda Auxiliar Guarda Auxiliar de l. • Classe 10 de Fiscalização Guarda Auxiliar ele 2. • Cla · e 10 Total 45 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional do lona a que se refere o artigo 15. º 1 Se rvi \-°u A d 111i1ii~trn t i\·o, Patrimonial e l .ogi;c.tko 1 Scn-i','.U de ln\''l"~ti ga\'ão C ien1itlca ~ ~-fonitorizaçào 1 Adminis trad or 1 Scrvi c;o de l·"i.~CR li:za çao O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 1 Srrvi~:n d<'." l--:dl1caçflo Ambicnrn l. Int t""l'acç~o a,rn as Co mu11id.i 4..fc5 C' Rdaç0("5 P úl>LiLa~ ~c·rvi,;n dc .Sa úde e V ~rr.ri n;h ia