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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 257/18 approving the Statute of the Iona National Park Management Service

颁布于 2018-11-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 257/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Iona.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Wild species and ecosystems
关键词
institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance

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  1. 5168 Decreto Presidencial n.º 257/18 de 13 de Novembl'O Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Se1viço de Gestão do Parque Nacional do lona; DIÁRIO DA REPÚBLICA Atendendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e prese1vação dos componentes ambientais, betn como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socio-económico, o Governo deve estabelecei· uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí­ nea d) do aitigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Se,viço de Gestão do Parque Nacional do lona, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO2.° (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na intei-pretação e apli­ cação do presei1te Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.0 (Entrnda em vigm·) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Oub.1bro de 2018. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONALDO IONA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e funcionamento do Parque Nacional do lona. ARTIGO 2.0 (Natureza jmidica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do lona tein a natureza de Instituto Público e rege-se pelas nonnas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável. I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 ARTIGO 3.0 (Atribuições) O Serviço de Gestão do Parque Nacional do lona tem as seguintes atribuições : a) Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conseivando as suas características ambien tais, o valor cientifico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida impo1tância nacional ou internacional; e) Conseivar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os deinais componentes ambientais de fonna a garantir às act11ais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exeinplares represei1tati vos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diva·sidade biológica em geral; d) Promover o desmvolvimento do ttnismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, conliibuindo para a melhoiia das condições da comunidade local; e) Preseivar as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quei· pela sua raridade e valor cimtífico, qua· por se ei1con1I·arem an vias de extinção; j) Reconstituir e recupei-ar as populações animais e vege tais e seus habitats; g) Prese,var ou recupernr os habitats da fauna migi-atória; /~ Proporcionar oportunidade parn a investigação cientifica e educação ambiental do público ein ga·al; i) Exa·cer as deinais atlibuições estabelecidas por lei ou dete,minadas supeiio,mente. CAPÍTULO II Organização e Ftmcionamento ARTIGO 4.0 (Estmtw·a orgânica) O Seiviço de Gestão do Parque Naciona l do lona tem a seguinte estl"t1tura : 1. Órgão de Direcção: Adminisa·ador. 2. Se,viços: a) Seiviço Adminisa·ativo, Paa·imonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se,viço de Fiscalização; d) Se1viço de Educação Ambiei1tal, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Seiviço de Saúde e Vetei·inária. SECÇÃO I Órgão de Direcção ARTIGO 5.0 (Administrador) 1. O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do lona é düigido por 1 (tun) Adminisa·ador, nomeado pelo Titular do Depa1tammto Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 5169 2. No exercício das suas fimções, o AdminislI-ador do Parque Nacional do Ima é coadjuvado por tun Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, a·atar e decidir os asstmtos relativos à actividade e o ftmcionamento do Parque. 3. O Adminisa·ador tein as seguintes competências: a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque ein confonnidade com as orientações do Ministério do Ambiente; b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de supei·intei1dência e düigir a sua execução; e) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrntammto da mão-de-obra local necessária aos a·abalhos auxiliares; d) Promovei· a aquisição de equipamei1tos, a abertura de vias de comunicação, realização de benfeitorias, consliução de acampamentos parn o pessoal e outros a·abalhos necessários à circulação de visitantes e ã melh01ia gei·al das condições de ftmcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampar, de acordo com o plano de gestão, bem como outI·os locais de paragem e de estacionamento autorizado; j) Regular a ei1a-ada, a·ânsito e peimanência na área de conseivação, e fixar as épocas de abeitura e ence1rnmento; g) Fiscalizar as actividades das anpresas e empremdimm tos actuantes na área de conse,vação, promovendo o seu ftmcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, cona·atados ou autorizados; h) Pruticipar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano antei·ior; j ) Preparar o plano de actividade de cada ano e o res pectivo orçamei1to; k) Tomai· medidas necessárias a conseivação da vida ru1ünal e vegetal no estado natmal; /) Propor o repovoamento do Parque Nacional cem espé cies animais ou vegetais aprop1iadas, bem como os abates julgados indispensáveis a conse1vação e deseiwolvimei1to das espécies existei1tes; m) Propor a criação de rese,vas parciais e especiais con finantes com o respectivo Pru·que Nacional, pru·a o prolongamento da protecção que este oferece as espécies selvagens; n) Promovei· o estudo da fauna e flora do respectivo Parque, bem como as migi·ações da faturn; o) Promover a consliução de vias de comunicação, aa·ó dromos, vedações, abastecimento de água e outI·os a·abalhos considerndos necessá1ios a circulação dos visitantes, fiscalização e melhornmento dos Parques; 5170 p) Propor a constmção de acampamentos e outros edifícios para o alojamento dos visitantes e dos serviços dos Parques; q) Propor as taxas de enb·ada e pennanência dos visitan tes no respectivo Parque, bem como as da entrada de viaturas ou quais quer outras relacionadas com o seu uso; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 4. O Achninistrador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Depa1tamento. SECÇÃO II Seniços ARTIGO 6.0 (Seniço Administrativo, Patrimonial e Logístico) 1. O Setviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o serviço encan-egue da coordenação e execução das activi dades administrativas, patrimoniais e logísticas do Parque. 2. O Serviço Administrativo, Pab·imonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegurar o registo, expedição, arquivo e controlo de toda a documentação; b) Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento; e) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas b·imestrais de prestação de contas; d) Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o trabalho de dactilografia, inf01mática e reprodução da documentação; j) Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque; g) Elaborar o cadasb·o e catalogar todos os processos tratados a nível do Parque; h) Elaborar e controlar o mapa de férias e a assidui dade do pes soal; i) Manter actualizada a lista do património do Parque; j ) Preparar anuahnente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos difera1tes serviços; k) Encan-egar-se da edificação de constmções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edificios e sistemas de abastecimento de água e energia ; /) Conservar e manter sinalizadas e transitáveis as pica das de se1v iço, bem como oub·as vias interiores que não sejam estrada s nacionais; m) Manter as viaturas e outra maquinaria de seiv iço em condições de funcionamento; n) Zelar pela consei·vação de vedações intei·iores ou pei·iféricas do Parque; o) Prestar serviço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações ein viaturas avariadas nos circuitos turísticos; DIÁRIO DA REPÚBLICA p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como disb·ibui-los aos diferentes setviços; q) Assegurar a preparação e disb·ibuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 3. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Serviço de hwestiga ção Cientifica e Monit01-ização) 1. O S eiviço de Investigação Científica e Monitorização é o seiviço ei1catTegue pela investigação científica e monitori zação das actividades de gestão do Parque. 2. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências : a) Executar as actividades técnicas constatltes do plano de gestão do Pai·que; b) Executai· acções de investigação científica tei1dei1te a produzir coohecimentos nos domínios da ccmposição, esbutm1 e fin1cionama1to dos ecossistemas do Parque; e) Patticipar na investigação e estudos realizados por terceiros; d) Prq>ot~ ao Adminisbc1do1~ em fllllção das análises rea lizadas as altac1ções do plano de gestão do Pai·que; e) Manter actualizada a base de dados técnicos e científicos do Parque; j) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superionnente. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é di1igido por tnn Investigador com a catego1ia de Chefe de Secção. ARTIGOS.º (Serviço de Fiscalização) 1. O Saviço de Fiscalização é o saviço a1cairegue pela fisca lização do Parque de fo1ma a faza· cump1ir as leis e regulamentos an matélia deprotecção e presavação da fauna e flora do Pat·que. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências: a) Assegurai· o cumprimento das nonnas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Pat·que; e) Levantai· autos de notícia por in:fracções ao presente Diploma; d) Diftmdir a infonnação relativa a protecção e consei· vação da flora e fauna, devendo a infotmação sei· prioritatiatnei1te ditigida às comunidades locais e aos visitantes ein geic1l; e) Patticipat· na prevenção e combate às queimadas detec tadas e investigai· as suas causas; j) Colaborar com as connmidades residentes e petiféi-icas an q>erações de defesa de pessoas e bens conbc1 ata ques de animais selvagei1s provenientes do Pai·que, oo ditigir brigadas organizadas patc1 esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela ei1tidade competente; I SÉRIE - N .º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Seiviço de Fiscalização é dirigido porum Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 9.º (Serviço de Educação Ambiental, Intencçlio com as Comwlidades e Relações Públicas) l. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é o serviço encaffegue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiental, interacção com as comunidades, cuidar da expe dição da coffespondência e assegurar a recepção e saída dos turistas que se desloquem no Parque. 2. O Seiviço de Educação Ambienta l, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolvei· trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos turistas ; b) Realizar palestras sobre a educação e consciencia lização ambiental das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as comunidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecer a ligação entre as entidades externas e a adminis tração do Parque; j) Em colaboração com o Sector da Fisca lização, orga nizar o serviço de guias solicitados pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais; h) Fllcaffegar-se da ligação com os Órgãos de Comu nicação Social; i) Centralizar e processar a info1mação sobre a popu lação htunana local; j ) Exei·cer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mei1te. 3. O Seiviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por tun Chefe de Secção. ARTIGO 10.0 (SeI"Viço de Saúde e Vetninária) l. O Seiviço de Saúde e Veterinária é o seiviço encar regue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. 2. O Se1viço de Saúde e Vetei·inária tem as seguintes c omp etênc ia s: a) Prestar os primeiros socoITos aos visitantes e pessoal de seiviço no Parque, em caso de necessidade; b) Paiticipar nas operações de capttu·a de animais sel vagens para sua vacinação; 5171 e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao Seiviço de Veterinária; d) Acompanhar o estado de saúde dos animais do Parque e affedores para prevenir a propagação das epizootias; e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Seiviço de Saúde e Vetei·inária é dirigido por um Veterinário com a categoria de O1efe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11. º (Receitas) Para além das dotações do Orçamento Geral de Estado, constituem receitas do Parque: a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas; b) O produto de venda de bei1s próp1ios, se1viços e da constittiição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquei· entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atlibuídas. ARTIGO 12.º (Despesas) Constitt1em encargos do Parque os referentes a: a) Pagainento de sa lários e encai-gos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inei·entes às áreas de conseivação; e) Se1viços gerais; j) Aquisição de maté1ia ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.º (Património) Constittii pati·imónio do Parque a universalidade de todos os seus bei1s, direitos e obrigações que adquira ou conti·aia no exei·cício das funções . CAPÍTULO I V Quadro de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadrn de pessoal) 1. O quadro de pessoal do Seiviço de Gestão do Pai·que Nacional do lona é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Oi-gânico do qual são paites integrantes. 2. A admissão de pessoal e o co1Tespondei1te provimeilto de lugares do quadro de pessoal deve sei· feita de fonna pro gressiva em ftmção das necessidades do Parque Nacional. 5172 3. Para a realização de tarefas pontuais específicas, o Titular do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Parque. ARTIGO 15.º (Or gani gr arn a) O 01ganigrama do Serviço de Gestão do Parque Nacional do lona é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico e dele é pa1te integrante. ANEXO ! Quadro de Pessoal do Parque Nacional do lona a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.0 de Lugares Direcção Achninistraclor l a1efia Chefe de Secção 6 Biólogo l Médico Veterinátio l Técnico Superior E.ngenheiro Florestal 1 Engenheiro do Ambiente 1 Gestor de Rectu·sos Htunanos l Técnico Médio Principal de l. ' Classe l Técnico Médio Principal de 2.' Classe l Técn ico Médio Técnico Médio Principal de 3. • Classe 1 Técnico Médio de l. ' Classe 1 Técnico Médio de 2.' Classe 2 Oficial Achninisb·ativo Ptincipal l !. º Oficial 1 Achninistrativo 2.0 Oficial 1 Escriturário-Dactilógrafo l TesOlu·eiro TesOltreiro de 2.' Classe l Moto1ista de Pesados de 2.' Classe l Motmista de Ligeiros ele 2.' Classe l Auxiliar Auxiliar Acbn inistrativo Principal l Auxiliar de Limpeza de l. ' Classe 2 DIÁRIO DA REPÚBLI CA Grup o de Pessoal Cattgo1ia /Ou·go N. 0 de Lugar•s Operário Encam:gado 4 Qualificado Operário Qualificado de 2. • Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb-o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pes-soal Cat,go1ia/Ou·go N.0 de Lugans hwestigador Coordenador l hwestigaclor Principal 2 Investigação hwestigaclor Arncil iar 2 Cient ifica Assistente de hwestigador 2 Estagiátio de Investigação 2 Total 9 ANEXO III Quadro de Pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grnpo de Pessoal Catego1ia/Cargo N. • de Lugares Fiscal A · e or Principal l Fiscal l. 0 Assessor l Fiscal Asse or l Fiscal Supe·ior Principal l Fiscal Superior de l.' Classe l Fiscal Supe·ior de 2.' Classe 2 Fiscal Ambie1tal Fiscal Especialista Principal l Fiscal Especialista de l. ' Classe l Fiscal Espec ialista de 2. • Classe 2 Fiscal Principal de l. ' Classe l Fiscal Principal de 2. • Classe 2 Fiscal Princ ipal de 3. • Classe l Guarda Attxil iar Principal 10 Guarda Auxiliar Guarda Auxiliar de l. • Classe 10 de Fiscalização Guarda Auxiliar ele 2. • Cla · e 10 Total 45 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional do lona a que se refere o artigo 15. º 1 Se rvi \-°u A d 111i1ii~trn t i\·o, Patrimonial e l .ogi;c.tko 1 Scn-i','.U de ln\''l"~ti ga\'ão C ien1itlca ~ ~-fonitorizaçào 1 Adminis trad or 1 Scrvi c;o de l·"i.~CR li:za çao O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 1 Srrvi~:n d<'." l--:dl1caçflo Ambicnrn l. Int t""l'acç~o a,rn as Co mu11id.i 4..fc5 C' Rdaç0("5 P úl>LiLa~ ~c·rvi,;n dc .Sa úde e V ~rr.ri n;h ia