Presidential Decree No. 253/18 approving the Statute of the Mavinga National Park Management Service
颁布于 2018-11-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 253/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Mavinga.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance
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5142 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 253/18 de 12 de Novembro Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga; Atendendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melh01ia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção a mbiental; O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí nea d) do rutigo 120.º e do n.º 1 do clltigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Apl'Ovação) É aprovado o Estah1to Orgânico do Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é prute integrante. I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dú,>idas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.0 (Entrada em vig01·) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Minisb·os, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DA MAVINGA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e funcionamento do Parque Nacional da Mavinga. ARTIGO 2.0 ( attrreza jw·ídica) O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas n01mas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Atríbuíções) O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga tem as seguintes atribuições : a) Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Protega· e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conse1vando as suas caracta·ísticas ambien tais, o valor cientifico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida imp01tância nacional ou internacional; e) Conseivar a fauna selvagein, a vegetação espontânea e os deinais componei1tes ambiei1tais de fonna a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conheca· e usufruir de exemplares represei1tati vos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diva·sidade biológica em geral; 5143 d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local; e) Preservar as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quei· pela sua raridade e va lor cie11tífico, quer por se e11contrarein em vias de extinção; f) Reconstituir e recupei·ar as populações animais e vegetais e seus habitats; g) Prese1var ou recuperar os habitats da fatn1a migratória; h) Proporcionar opo1tuniclade para a investigação cien tífica e educação ambiental do público em gei·al; i) Exei·cer as deinais atribuições estabelecidas por lei ou detenninadas superionnei1te. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.º (Esb·utura orgânica) O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga tein a seguinte estmtura: 1. Órgão de Direcção: Administradoi: 2. Se1viços : a) Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico; b) Serviço de Investigação Científica e Monitorização; e) Seiviço de Fiscalização; d) Se1viço deEducaçãoAmbiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Se1viço de Saúde e Veterinária. SECÇÃO I Órgão de Dírecção ARTIGOS .º (Admínistrador) 1. O Se1viço de Gestão do Parque Naciooal da Mavinga é diti gido por umAdminisb-ador, nomeado pelo Titular do Dep artruna1to Mit1isteiial responsável pelo Sector d0Ambie11te. 2. No exercício das suas fünções, o Administrador do Parque Nacional da Mavinga é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhru·, b-atar e decidit· os assuntos relativos à activiclade e o füncioname11to do Pru·que. 3. O Administrador tein as seguintes competências : a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em conf01midade com as orieiltações do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente; b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de supei·intei1dência e dirigir a sua execução; e) Propa· a naneação e exona·ação de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrutamento da mão-de obra local necessária aos trabalhos auxiliares; 5144 d) Promover a aquisição de equipamentos, a abeitura de vias de comunicação, realização de be1úeito rias, consb11ção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampar, de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado; .fl Regular a enb·ada , b·ânsito e pennanência na área de conseivação, e fixar as épocas de abe1tura e enceirnmei1to; g) Fiscalizar as actividades das empresas e einpreei1 ditnei1tos actuantes na área de conse1vação, pro movendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, conb·a tados ou autorizados; h) Paiticipar na avaliação das propostas apresei1tadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano anterior; j ) Preparar o plano de actividade de cada ano e ores pectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a conse1vação da vida animal e vegetal no estado natural; l) Propor o repovoaineilto do Pai·que Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bein como os abates julgados indispensáveis a conser vação e desenvolvimento das espécies existentes; m) Propor a criação de reseivas parciais e especiais confinailtes com o respectivo Pai·que Nacional, para o prolongamento da protecção que este ofe rece as espécies selvagens; n) Promover o estudo da fauna e flora do respectivo Parque, bein como as migrações da fauna ; o) Promover a consbução de vias de comunicação, aeró dromos, vedações, abastecimento de água e oub·os trabalhos considerados necessá1ios a circulação dos visitantes, fiscalização e melhoramento do Parque; p) Propor a construção de acainpamei1tos e outros edifícios pai·a o alojainento dos visitantes e dos se1viços do Parque; q) Propor as taxas de enb·ada e pennanência dos visitan tes do respectivo Parque, bem como as da entrada de viaturas ou quaisquei· outras relacionadas com o seu uso; r) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 4. O Achnmistrador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Depaitamento. DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO II Seniços ARTIG0 6.º (Se1·viço Administi-ativo, PatI·imonial e Logístico) l. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é o seiviço ei1ca1Tegue da coordenação e execução das activi dades administrativas, patritnoniais e logísticas do Parque. 2. O Seiviço Administrativo, Pab·imonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegurai· o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda a documei1ta ção; b) Organizai· e conb·olai· a elaboração e execução do orçamei1to; e) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas; d) Procedei· ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o b·abalho de dactilografia, imonnática e reprodução da documeiltação; j) Assegurar a utilização e manutenção dos meios de bc1balho e dos bei1s pab·itnoniais do Pai·que; g) Elaborar o cadastro e catalogai· todos os processos bc1tados a nível do Parque; h) Elaborai· e contrnlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Manter actualizada a lista do pabimónio do Pai·que; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes se1viços; k) FncaITegar-se da edificação de constmções simp les e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edificios e sisteinas de abastecimento de água e energia; l) Conse1var e manter sinalizada s e bc111sitáveis as pica das de se1viço, bem como outras v ias interiores que não sejam estradas nacionais; m) Mailtei· as viaturas e oub·a maquinai·ia de se1viço em condições de ftmcionamento; n) Zelai· pela conse1vação de vedações interiores ou pei·iféricas do Parque; o) Prestar se1viço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações ein viaturas avariadas nos circuitos b.irísticos; p) Assegurai· a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como disb·ibui-los aos diferei1tes seiviços; q) Assegurar a preparação e disb·ibuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção. I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 ARTIGO 7.0 (Seniço de Investigação Cientifica e Monit01·ização) 1. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é o se1viço encaiTegue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do Parque. 2. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências : a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da com posição, estrutura e funcionainento dos ecossis teinas do Parque; e) Pa1ticipar na investigação e estudos realizados por terceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as altei·ações do plano de gestão do Parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do Parque; ./) Exercer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Serviço de Fiscalização) 1. O Se1viço de Fiscalização é o se1viço encan-egue pela fiscalização do Parque, de fonna a fazer cump1ir as leis e regu lamentos em matéria de protecção e prese1vação da fauna e flora do Parque. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegurai· o cump1imento das no1mas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque; e) Levantar autos de notícia por irúracções ao presente Diploma; d) Difundir a irúonnação relativa a protec ção e conser vação da flora e fauna , devendo a irúo1mação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral; e) Pa1ticipar na prevei1ção e combate às queimadas detectadas e investigai· as suas causas; ./) Colaborar com as comunidades residentes e perifé ricas em operações de defesa de pessoas e bens conb·a ataques de animais selvagens provenientes do Pai·que, ou dirigir brigadas organizadas pai·a esse fim, quando tal lhe seja ordeirndo pela enti dade competente; g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Fiscalização é dirigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 9.0 (Seniço de Edu cação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas) 5145 1. O Seiviço de Educação Ambiei1tal, Intei·acção com as Comunidades e Relações Publicas é o seiviço encan-egue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambien tal, intei·acção com as comunidades, cuidai· da expedição da c01respondência e assegurai· a recepção e saída dos turistas que se desloquem no Parque. 2. O Seiviço de Educação Ambiental, hltei·acção com as Conunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências: a) Desenvolver trabalhos de educação ambieiltal e consciencialização das comunidades locais e dos turistas; b) Realizai· palestras sobre a educação e consciencia lização ambiental das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as comunidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecei· a ligação entre as entidades extemas e a adminisb·a ção do Parque; ./) Em colaboração com o Sector da Fiscalização, orga nizar o se1viço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar eveiltos especiais dirigidos à educação ainbiental dos visitantes ou comunidades locais; h) Fncall"egar-se da ligação com os Órgãos de Comu nicação Social; i) Centralizar e processar a irúo1mação sobre a popula ção humana local; j ) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Educação Ambiei1tal, Intei·acção com as Com.midades e Relações Públicas é diligido po· tnn Cliefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Veterinária) 1. O Seiviço de Saúde e Veterinária é o Seiviço encar regue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. 2. O Sei·viço de Saúde e Veterinária tein as seguintes competências : a) Prestar os p1imeiJ·os soc01Tos aos visitantes e pessoal de se1viço no Parque, em caso de necessidade; b) Pa1ticipar nas operações de captura de animais sel vagens para sua vacinação; e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao se1viço de vetei·inária ; d) Acompanhar o estado de saúde dos animais do Pai·que e an-edores para prevenir a propagação das epizootias; 5146 e) Exercer as demais competências estabelecida s por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Serviço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além das dotações do Orçamento Geral de Estado, constituem receitas do Parque : a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas; b) O produto de venda de bens próprios, se1viços e da constituição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquer entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 12.º (Despesas) Constituem encargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inerentes às áreas de conse1v ação; e) Se1viços Gerais; j} Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.0 (Património) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da s funções. CAPÍTULO IV Quadro de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pess oal do Se1v iço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico do qual são paites integrante. 2. A admissão de pessoal e o co1Tespondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de fonna pro gressiva em função das necessidades do Parque Nacional. 3. Para a realização de tai·efas pontuais específicas, o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de espe cialistas nacionais e estrangeiros fora do quadro do pessoal do Parque. DIÁRIO DA REPÚBLI CA ARTIGO 15.0 (Organigrama) O organigrama do S e1viço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico, de que é pa1te integrante. ANEXOI Quadro de Pessoal do Parque Nacional da Mavinga a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo dt Ptssoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Direcção Achnin istrador 1 Chefia Chefe de Secção 6 Biôlogo 1 Médico Veto·inário 1 Técnico Supo·ior Engo1heiro Florestal 1 Engo1heiro do Amb io1te 1 Gestor de Rectu·sos Htu1,anos 1 Técnico Méd io Principal de l.' Classe 1 Técnico Méd io Principal de 2.' Classe 1 Técnico Médio Técnico Méd io Principal de 3.' Classe 1 Técnico Méd io de I. ' Classe 1 Técnico Méd io de 2.' Classe 2 Oficial Admin istrativo Principal 1 1.0 Oficial 1 Achnin istrativo 2.0 Oficial 1 Escria.1rário-Dactilôgrnfo 1 Tesoureiro Tesoureiro de 2.' Classe 1 Motorista de Pesados de 2.' Classe 1 Motorista de Ligeiros de 2.' Classe 1 Auxiliar Auxiliar Administrativo Principal 1 Auxiliar de L impeza de I. ' Classe 2 Encarregado 4 Operár io Qu alificado Operário Qualificado de 2.' Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb-o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Investigador Coordenador 1 Investigador Principal 2 Investigação Cien Investigador Arnril iar 2 tifica Assisto1te de Investigada · 2 Estagiár io de Investigação 2 Total 9 I SÉRIE - N .º 169 - DE 12DENOVEMBRO DE2018 5147 ANEXO III Quach'o de Pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14. º Grupo de Prssoal Cat,gmia/Cargo N.0 dt Lugarts Fiscal Assessor Principal 2 Fiscal l.º Assessor 2 Fiscal Assessor 2 Fiscal Supe1ior Principal 2 Fiscal Supe1ior de l.' Classe 2 Fiscal Supe1iorde 2.' Classe 3 Fiscal Amlliental Fiscal Especialista Principal 2 Fiscal Especiali!,ta de l. ' Classe 2 Fiscal Especialista de 2. ' Classe 3 Fiscal Principal de l. ' Classe 2 Fiscal Principal de 2. ' Classe 2 Fiscal Principal, de 3.' Classe 2 Guarda Auxiliar Principal 16 Guarda Auxiliar de Fiscalização Guarda Auxiliar de I.' Classe 16 Guarda AtLxiliar de 2.' Classe 16 Total 74 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional da Mavinga a que se refere o artigo 15. º do presente Diploma. í - · 1 Administrador L 1 1 1 Serviço Serviço de Serviço Administrativo, Investigação de Patrimonial e Logístico Científica e Fiscalização Monitorização - L Serviço de Educação Ambiental, lnteracção com as Comunidades e Relações Públicas - Serviç o de e e nária Saúd Veteri O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 254/18 de 12 de ovembro Havendo necessidade de se proceder à autorização de cré dito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2018, para o sup01te de despesas relacionadas com o pagamento de salários em atraso de empresas do Sector da Agricultrn·a; Considerando que os créditos adicionais são abe1tos por Decreto Presidencial, confonne o estabelecido no n .º 1 do attigo 27.º da Lei n.º 15/10 de 14 de Julho- Lei do Orçamento Geral do Estado; O Presidente da República decreta nos tennos da alí nea d) do aitigo 120. º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola , conjugados com a alí nea f) do a1tigo 3. º da Lei n . º 3/18 de 1 de Março, que aprova o Orçamento Geral do E stado para o Exercício Económico de 2018, o seguinte: