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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 253/10 creating the National Institute for Water Resources (INARH)

颁布于 2010-11-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto presidencial n. 253/10 de 16 de Novembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Water
关键词
institution, water abstraction, water quality standards, water rights, water shortage/drought, water supply, public water, river basin institution, standards, governance, basin/catchment/watershed, inland waters

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  1. 9. Subcomissário Francisco Ferreira Paiva, para o cargo de Comandante Provincial da Polícia Nacional do Bengo. 10. Subcomissário Eusébio Domingos de Almeida e Costa, para o cargo de Comandante Provincial da Polícia Nacional de Cabinda. 11. Subcomissário Alberto Sebastião Mendes, para o cargo de Director do Instituto Médio de Ciências Policiais da Polícia Nacional. 12. Subcomissário André Kiala, para o cargo de 2.º Comandante Provincial da Polícia Nacional do Moxico. 13. Subcomissário Filipe José Massala, para o cargo de Comandante da Divisão do Município do Cazenga do Comando Provincial de Luanda. Publique-se. Luanda, aos 25 de Outubro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———————— Despacho presidencial n.º 73/10 de 16 de Novembro No quadro dos esforços para o alcance da segurança alimentar, o Executivo está empenhado em promover pro jectos que visam o incremento da produção sustentável de produtos agro-pecuários e florestais, a sua diversificação, geração de emprego e renda, incentivando o empreendedo rismo no sector agrário. O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 5 do artigo 125.° da Cons tituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É aprovada a Implementação do Projecto Agro industrial da Fazenda do Longa, na Província do Cuando Cubango, no valor global em Kwanzas equivalente a USD 80 406 060,00. 2.º — É autorizado o Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas a assinar o Contrato com a empresa China Camc Engineering Co. Ltd, no valor em Kwanzas equivalente a USD 76 577 200,00, a ser financiado no âmbito da Linha de Crédito do Banco de Desenvol vimento da China. 3.º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———————— Decreto presidencial n.º 253/10 de 16 de Novembro Considerando que o Plano Nacional de Recursos Hídricos é o instrumento que visa a gestão integrada dos recursos hídricos à escala nacional, tendo como base os planos gerais de desenvolvimento e utilização de cada Bacia Hidrográfica; Tornando-se imperiosa a criação, no âmbito da adminis tração indirecta do Estado, de uma entidade de fim especí fico, encarregue do planeamento dos recursos hídricos à escala nacional, tendo em vista a execução de uma política nacional de recursos hídricos, que garanta uma utilização sustentável dos mesmos, bem como a sua protecção, preser vação, conservação, valorização, supervisão e controlo, incluindo os leitos, margens e zonas adjacentes, no quadro de um Plano Nacional de Recursos Hídricos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.° da Cons tituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É criado o Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente designado por INARH, e aprovado 3512 DIÁRIO DA REPÚBLICA o seu estatuto orgânico, anexo ao presente Decreto Presiden cial, e que dele é parte integrante. Art. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpre tação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Art. 3.º— O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. —————— ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.° (Denominação e natureza) O Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviada mente INARH, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão assegu rar a execução da política nacional de recursos hídricos, em matérias relativas ao planeamento e gestão integrada destes, seu uso, preservação, protecção, supervisão e controlo. ARTIGO 2.° (Regime jurídico) O Instituto Nacional de Recursos Hídricos rege-se pelo presente estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiaria mente, pela legislação em vigor. ARTIGO 3.° (Âmbito e sede) O Instituto Nacional de Recursos Hídricos é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações regionais, sempre que razões ponderosas de interesse público o justifiquem, em razão das especificidades de cada região hidrográfica, ou conjunto de bacias hidro gráficas. ARTIGO 4.° (Tutela e superintendência) A tutela e superintendência do Instituto Nacional de Recursos Hídricos são exercidas pelo membro do Executivo responsável pelo sector de águas. ARTIGO 5.° (Atribuições) São atribuições do Instituto Nacional de Recursos Hídri cos: a) preparar a política nacional de recursos hídricos, bem como velar pela sua execução, monitoriza ção e acompanhamento; b) assegurar o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos, visando o seu uso eficiente e sustentável; c) estabelecer planos, programas e projectos, para o desenvolvimento, protecção, conservação, pre servação, valorização e uso eficiente dos recursos hídricos; d) elaborar e implementar o Plano Nacional de Recursos Hídricos, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica; e) acompanhar e avaliar a elaboração e implementa ção, pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, dos Planos Gerais de Desenvolvi mento e Utilização de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica; f) velar pela articulação do Plano Nacional dos Recursos Hídricos com o planeamento dos sectores de utilização, com o planeamento de ordenamento do território, com o planeamento de ordenamento da orla costeira, com o planea mento de gestão ambiental, bem como com o planeamento de desenvolvimento económico e social; I SÉRIE — N.º 216 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010 3513 g) promover a inventariação, classificação e registo do domínio público hídrico, nomeadamente dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascen tes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de cada Bacia Hidrográfica; h) estabelecer normas, directrizes, procedimentos e recomendações de aplicação obrigatória pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográ ficas, relativas à inventariação, classificação, registo, protecção, supervisão e controlo dos recursos hídricos e à realização e acompanha mento de estudos de impacte ambiental; i) coordenar, a nível nacional, a elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras; j) coordenar, a nível nacional, os planos de segurança de barragens; k) autorizar restrições de utilização de recursos hídri cos em áreas determinadas, bem como em áreas de perigo de esgotamento, degradação ou conta minação, bem como estabelecer os limites per missíveis de utilização dos recursos, a observar, nos termos da legislação em vigor, pelos Gabi netes de Administração de Bacias Hidrográficas; l) promover e avaliar a construção de infra-estruturas hidráulicas que, pela sua natureza ou dimensão, ultrapassem a jurisdição de um Gabinete de Administração de Bacia Hidrográfica; m) desenvolver, em articulação com os Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, progra mas, projectos e acções tendentes a garantir o estudo, a valorização, protecção e utilização racional e sustentável dos recursos hídricos; n) prestar apoio técnico aos Gabinetes de Administra ção de Bacias Hidrográficas, na execução ou fiscalização dos respectivos planos de utilização de bacias, incluindo programas e projectos a estes respeitantes; o) elaborar, no âmbito nacional, estudos da distribui ção e comportamento dos recursos hídricos e verificação da quantidade disponível; p) autorizar a afectação das obras hidráulicas proprie dade do Estado, ao uso ou administração das entidades públicas ou privadas; q) elaborar, a nível nacional, estudos hidrológicos e hidrogeológicos necessários às necessidades de planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos; r) coordenar, ao nível nacional, a adopção e execução de medidas excepcionais, em situações extremas de seca ou de cheias, em articulação com as entidades competentes de protecção civil, nos termos da legislação em vigor; s) exercer actividades idênticas às descritas na alínea anterior, no que concerne à segurança de barra gens; t) divulgar estudos e quaisquer informações sobre as melhores práticas de utilização dos recursos hídricos; u) definir as normas técnicas relativas à construção, modificação, manutenção e exploração de obras hidráulicas, a aplicar pelos Gabinetes de Admi nistração de Bacias Hidrográficas; v) estabelecer, no âmbito nacional, as regras técnicas relativas ao controlo da qualidade das águas, a aplicar pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas; w) ordenar ou propor a suspensão da exploração de obras hidráulicas ou a interditação do uso da água, quando se verifiquem actividades conta minadoras ou poluidoras; x) emitir parecer, nos casos de outorga de concessões de utilização de recursos hídricos, ou para acti vidades que têm incidência directa sobre os recursos hídricos; y) exercer o controlo e a fiscalização das obras hidráulicas; z) desenvolver outras actividades, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica SECÇÃO I Órgãos e Serviços ARTIGO 6.º (Órgãos) O Instituto Nacional de Recursos Hídricos compreende os seguintes órgãos: a) Director Geral; 3514 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Conselho Directivo; c) Conselho Técnico Consultivo; d) Conselho Fiscal. ARTIGO 7.° (Serviços) O Instituto Nacional de Recursos Hídricos dispõe dos seguintes serviços: a) Gabinete de Apoio ao Director Geral; b) Departamento de Administração e Serviços Gerais; c) Departamento de Planeamento, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico; d) Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança. SECÇÃO II Director Geral ARTIGO 8.° (Natureza e competências) 1. O Director Geral é o órgão executivo singular de ges tão permanente do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, ao qual compete: a) orientar e coordenar as actividades do Instituto; b) convocar e presidir às reuniões do Conselho Direc tivo do Instituto; c) representar o Instituto, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, salvo quando a lei exija outra forma de representação; d) assegurar as relações do Instituto com o Poder Executivo; e) propor e executar os instrumentos de gestão previ sional e os regulamentos que se julguem neces sários ao funcionamento dos órgãos do Instituto; f) elaborar, nos termos da legislação em vigor, o rela tório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo do Instituto; g) submeter, nos termos da legislação em vigor, à tutela, ao Tribunal de Contas e demais entidades, o relatório e as contas anuais, devidamente ins truídos com o parecer do Conselho Fiscal; h) propor e gerir o património do Instituto, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imó veis, nos termos da legislação em vigor e do presente estatuto; i) arrecadar receitas e autorizar a realização de despe sas; j) gerir e decidir sobre a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Instituto, de modo a assegurar a realização das suas atribui ções e o cumprimento do seu plano anual de actividades e respectivo orçamento; k) propor a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos e dos titulares das representa ções locais; l) informar à tutela ou aos órgãos da Administração Local do Estado, sempre que, no âmbito da sua actividade, verifique situações anómalas em relação aos recursos hídricos; m) fazer cumprir os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do Instituto; n) praticar quaisquer outros actos julgados necessá rios ao bom funcionamento do Instituto, ou que sejam devidos por determinação superior, nos termos da legislação em vigor. 2. O Director Geral é coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos. 4. O Director Geral pode delegar as suas competências num dos Directores Gerais-Adjuntos, devendo o acto de delegação mencionar os poderes delegados, o período de delegação e a eventual faculdade de subdelegação. SECÇÃO III Conselho Directivo ARTIGO 9.° (Natureza e competências) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial do Instituto Nacional de Recursos Hídricos que define as grandes linhas de orientação estratégica, ao qual compete: a) definir e aprovar os objectivos e as políticas de ges tão do Instituto; I SÉRIE — N.º 216 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010 3515 b) aprovar os planos de actividades anuais e pluria nuais e os orçamentos correspondentes do Insti tuto; c) aprovar a organização técnica e administrativa do Instituto, os seus regulamentos internos e demais normas; d) aprovar os instrumentos previsionais de gestão e os documentos de prestação de contas do Instituto; e) aprovar os projectos e planos de desenvolvimento estratégico e contratos correspondentes a subme ter à homologação, quando necessário, nos ter mos da legislação em vigor; f) aprovar os relatórios e contas a submeter às entida des competentes, bem como proceder às neces sárias alterações ou actualizações; g) aprovar as normas relativas ao pessoal; h) aprovar, dentro dos limites estabelecidos por lei, a aquisição e alienação de bens; i) aprovar os actos que, nos termos da lei ou do pre sente estatuto, devem ser submetidos à apro vação ou autorização das entidades competen tes; j) aprovar os termos e condições de remuneração suplementar do pessoal do Instituto, nos termos da legislação em vigor; k) aprovar, nos termos da legislação em vigor, os termos e condições de adjudicação e execução de empreitadas e serviços contratados pelo Instituto; l) proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exijam; m) exercer as demais competências que decorram da legislação em vigor. ARTIGO 10.° (Composição) Compõem o Conselho Directivo: a) Director Geral, que o preside; b) Directores Gerais-Adjuntos; c) Chefes de Departamento. ARTIGO 11.° (Funcionamento) 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solici tação de um dos membros do Conselho Directivo. 2. Para as reuniões do Conselho Directivo apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade dos mem bros. 3. O Conselho Directivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros. 4. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate. 5. Os membros do Conselho Directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se exararem em acta a sua discordância. ARTIGO 12.° (Regulamento interno) O Conselho Directivo aprova o respectivo regulamento interno. SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo ARTIGO 13.° (Natureza e competências) O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de programa ção e acompanhamento de actividades de apreciação e con sulta técnica sobre as tarefas essenciais do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, ao qual compete: a) pronunciar-se sobre questões de natureza técnico científica que lhe sejam submetidas; b) pronunciar-se sobre as linhas estratégicas do Insti tuto, em matéria de valorização, aproveitamento e utilização sustentável dos recursos hídricos; c) pronunciar-se sobre o grau de execução das polí ticas, programas e projectos do Instituto; d) emitir parecer ou recomendações sobre as activi dades do Instituto, ou sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam submetidas; e) exercer quaisquer outras actividades, nos termos da legislação em vigor. 3516 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 14.° (Composição) 1. Compõem o Conselho Técnico Consultivo: a) Director Geral, que o preside; b) Directores Gerais-Adjuntos; c) Directores Gerais dos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas; d) Chefes de Departamento; e) Funcionários da carreira técnica superior e investi gadores. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem participar das reuniões do Conselho Técnico Consultivo, a convite do seu presidente, técnicos de reconhecida idonei dade técnico-científica de outras instituições da adminis tração directa ou indirecta do Estado, ligados directa ou indirectamente à utilização dos recursos hídricos, bem como de instituições privadas. ARTIGO 15.° (Funcionamento, deliberações e votação) 1. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se, ordinaria mente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de 1/3 dos seus membros. 2. Para as reuniões do Conselho Técnico Consultivo apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade dos membros. 3. O Conselho Técnico Consultivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros. 4. As deliberações do Conselho Técnico Consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate. 5. Os membros do Conselho Técnico Consultivo não podem abster-se de votar, nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes. 6. De todas as reuniões do Conselho Técnico Consultivo são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes. 7. Os membros do Conselho Técnico Consultivo são remunerados através de senhas de presença, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 16.° (Regimento interno) O Conselho Técnico Consultivo aprova o respectivo regulamento interno. SECÇÃO V Conselho Fiscal ARTIGO 17.° (Natureza e competências) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, em matéria de natureza financeira e patrimonial, ao qual compete: a) acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do Instituto; b) analisar e emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de acti vidades e a proposta de orçamento do Instituto; c) fiscalizar a boa execução da contabilidade do Insti tuto e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesou raria, informando o Conselho Directivo sobre qualquer anomalia eventualmente verificada; d) emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; e) proceder à verificação regular dos fundos existen tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; f) certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro; g) verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Instituto conduzem a uma avaliação correcta do património e dos resultados; h) verificar e controlar a realização de despesas; i) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Ins tituto; j) elaborar relatórios semestrais e anuais da sua acti vidade fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças e do Ministro de Tutela. 2. Tendo em vista o adequado desempenho das suas com petências, o Conselho Fiscal pode: I SÉRIE — N.º 216 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010 3517 a) solicitar aos outros órgãos do Instituto todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários; b) solicitar ao Conselho Directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências. ARTIGO 18.° (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.° vogal designados pelo Ministro das Finanças, e o 2.° vogal pelo Ministro de Tutela. 2. Um dos dois vogais deve ser obrigatoriamente perito contabilista. 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de Tutela. ARTIGO 19.° (Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja neces sário, por convocatória do presidente, nos termos do respec tivo regulamento interno. 2. Para as reuniões do Conselho Fiscal apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade dos membros. 3. O Conselho Fiscal só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros. 4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente ou o seu substituto voto de qualidade em caso de empate. 5. Os membros do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar, nas deliberações tomadas em reuniões em que este jam presentes. 6. De todas as reuniões do Conselho Fiscal são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes. 7. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de Tutela. ARTIGO 20.° (Regimento interno) O Conselho Fiscal aprova o respectivo regulamento interno. SECÇÃO VI Serviços ARTIGO 21.° (Gabinete de Apoio ao Director Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço ins trumental e de apoio ao Director Geral, que se ocupa de matérias de assessoria jurídica, cooperação internacional e administrativa. 2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral estrutura-se em secções e é dirigido por um chefe de Gabinete, equiparado a chefe de departamento, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 22.° (Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática) 1. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática é o serviço de apoio técnico que se ocupa de matérias ligadas, genericamente, a todos os serviços, nomeadamente de natureza administrativa, recursos huma nos, orçamento e finanças, património, informática, relações públicas e apoio logístico. 2. Compete ao Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática: a) organizar, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais; b) elaborar e executar o orçamento do Instituto; c) elaborar o relatório de execução do orçamento do Instituto e submetê-lo à apreciação do Director Geral; d) assegurar a gestão de pessoal do Instituto; e) velar pela gestão e controlo do património do Insti tuto; f) velar pela formação técnico-científica do pessoal do Instituto; g) garantir a permanente actualização do inventário geral do património do Instituto; h) velar pela correcta utilização, protecção e conser vação dos bens, equipamentos e instalações do Instituto; 3518 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) desempenhar funções de utilidade comum aos diversos serviços do Instituto, designadamente no domínio das instalações, serviço social, expe diente geral, relações públicas e protocolo; j) assegurar os fornecimentos e aquisições necessárias ao funcionamento normal do Instituto; k) estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfei çoamento da organização do Instituto e dos pro cessos e métodos de trabalho. 3. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática compreende a seguinte estrutura interna: a) Secção de Administração, Gestão do Orçamento e Informática; b) Secção de Serviços Gerais, Património e Relações Públicas. 4. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática é dirigido por um chefe de departamento. ARTIGO 23.° (Departamento de Planeamento, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico) 1. O Departamento de Planeamento de Recursos Hídri cos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico é o ser viço executivo que se ocupa do estudo e do planeamento integrado dos recursos hídricos, nas suas componentes física e económica, de âmbito nacional e do conjunto de bacias hidrográficas, promovendo a elaboração de planos de gestão de água e a avaliação da sua aplicação, bem como assegu rando as acções e processos de investigação e desenvolvi mento tecnológico em matéria de recursos hídricos e da monitorização de sistemas de informação de recursos hídri cos. 2. Compete ao Departamento de Planeamento de Recur sos Hídricos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico: a) promover e coordenar a elaboração do plano nacional de recursos hídricos e de planos gerais de bacias hidrográficas e respectivo acompanha mento, em articulação com os serviços compe tentes dos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas; b) estabelecer as directrizes para a elaboração dos pla nos de utilização integrada dos recursos hídricos, a nível das bacias hidrográficas; c) promover a realização de estudos de aproveitamen tos hidráulicos e outros; d) promover, em articulação com os serviços com petentes da entidade de tutela e com os Gabine tes de Administração de Bacias Hidrográficas, as acções necessárias à optimização e ade quada partilha dos recursos hídricos a nível de bacias hidrográficas compartilhadas, no interesse comum dos Estados de Bacia; e) desenvolver estudos, planos, programas e projectos hidráulicos, que visem a protecção, conservação e preservação dos recursos hídricos, de modo a garantir a sua utilização de forma sustentável; f) promover e inventariar os recursos hídricos de forma permanente, nos seus aspectos de quali dade e quantidade, garantindo o apoio ao planea mento e gestão integrada dos recursos hídricos e à realização de obras hidráulicas; g) promover e coordenar o plano director da rede hidrométrica nacional, bem como proceder à sua avaliação sistemática; h) recolher e difundir informação relativa à gestão dos recursos hídricos e promover a sensibilização e participação das populações; i) estudar o regime dos cursos de águas, visando a sua protecção e melhoramento; j) promover a elaboração e publicação dos anuários hidrológicos do País; k) desenvolver acções de investigação científica e tecnológica, relativas à gestão integrada dos recursos hídricos e seu aproveitamento; l) desenvolver acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contami nação; m) estabelecer os mecanismos conducentes à aplica ção do regime económico-financeiro de utiliza ção dos recursos hídricos, nos termos da legis lação em vigor; n) desenvolver outras actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. O Departamento de Planeamento de Recursos Hídri cos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico com preende a seguinte estrutura interna: a) Secção de Cadastro, Monitorização e Sistemas de Informação de Recursos Hídricos; b) Secção de Hidrologia. I SÉRIE — N.º 216 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010 3519 4. O Departamento de Planeamento de Recursos, Inves tigação e Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um chefe de departamento. ARTIGO 24.° (Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança) 1. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança é o serviço executivo que se ocupa de estudar e desenvolver acções tendentes à execução e manutenção de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, à protecção e defesa de recursos hídricos, à protec ção e segurança dos empreendimentos hídricos, bem como do licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos, garantir a protecção da rede hidrográfica, em situa ções normais e extremas e a promover a protecção de barra gens. 2. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança o seguinte: a) implementar e acompanhar o plano director da rede hidrométrica nacional; b) promover e coordenar a elaboração de esquemas gerais de aproveitamento dos recursos hídricos tendo como base a bacia hidrográfica, de modo a assegurar o balanço hídrico entre os recursos dis poníveis e os potenciais, tanto superficiais como subterrâneos e as necessidades presentes e futu ras; c) promover a execução dos aproveitamentos hidráu licos e estabelecer os mecanismos para a sua correcta exploração e segurança; d) estabelecer as directrizes e os mecanismos de ava liação, prevenção e acompanhamento de cheias e secas, em articulação com os órgãos compe tentes, nos termos da legislação em vigor; e) licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização dos recursos hídricos, incluindo os empreendimentos hídricos, públicos ou privados; f) fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos e pro ceder em conformidade com os resultados da prática inspectiva; g) prestar apoio técnico-material aos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas em matéria de gestão de recursos hídricos, obras hidráulicas e segurança, licenciamento, fiscali zação, gestão de projectos e estudos de impacte ambiental; h) desenvolver outras actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança compreende as seguintes secções: a) Secção de Projectos, Obras Hidráulicas e Segurança de Barragens; b) Secção de Licenciamento, Fiscalização, Qualidade de Água e Ambiente. 4. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança é dirigido por um chefe de departamento. CAPÍTULO III Tutela e Superintendência ARTIGO 25.° (Conteúdo da tutela e da superintendência) 1. O exercício da actividade de tutela sobre o Instituto integra os poderes para: a) aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Instituto; b) aprovar o relatório e contas de exercício; c) acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto; d) conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Ins tituto; e) suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos próprios dos órgãos de gestão, que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e incon venientes para o interesse público. 2. O Ministro de Tutela, no exercício da actividade de superintendência sobre o Instituto Nacional de Recursos Hídricos, tem, nos termos da legislação em vigor, a faculdade de: a) definir as grandes linhas e os objectivos da activi dade do Instituto; b) indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administra 3520 DIÁRIO DA REPÚBLICA ção pública e no conjunto das actividades econó micas, sociais e culturais do País; c) nomear e dar posse aos titulares dos órgãos de ges tão; d) autorizar, mediante decreto executivo conjunto exa rado pelos Ministros das Finanças e da Adminis tração Pública, Emprego e Segurança Social, a criação de representações locais. CAPÍTULO IV Património, Receitas e Gestão ARTIGO 26.° (Património) O património do Instituto Nacional de Recursos Hídricos é constituído pela universalidade de bens, direitos e obriga ções de que seja titular. ARTIGO 27.° (Receitas) 1. São receitas do Instituto Nacional de Recursos Hídri cos: a) as dotações do Orçamento Geral do Estado, atri buídas a título de compensação pela realização de tarefas definidas no artigo 3.° do presente estatuto e que não resultam da prestação directa de serviços; b) as taxas resultantes da aplicação do regime econó mico e financeiro dos recursos hídricos, nos termos previstos na lei; c) a comparticipação pelos Gabinetes de Administra ção de Bacias Hidrográficas; d) a comparticipação, pelas entidades gestoras, nas despesas de funcionamento dos empreendimen tos de fins múltiplos geridos pelo Instituto, nos termos definidos nas correspondentes licenças ou contratos; e) a parte do produto de coimas aplicadas pelas infrac ções que lhe compete sancionar, nos termos pre vistos na lei, nomeadamente no disposto no Regulamento Geral de Utilização dos Recursos Hídricos e legislação aplicável; f) as receitas provenientes de trabalhos e serviços pres tados pelo Instituto, bem como de estudos, publicações e outras edições; g) os rendimentos provenientes de bens próprios, sua alienação ou oneração; h) os subsídios, doações ou comparticipações atribuí das por quaisquer entidades nacionais ou estran geiras; i) quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas. 2. As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do Instituto Nacional de Recursos Hídricos durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 28.° (Despesas) Constituem despesas do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, exclusivamente as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. ARTIGO 29.° (Gestão financeira e patrimonial) 1. O Instituto Nacional de Recursos Hídricos está sujeito às regras de gestão patrimonial e financeira definidas por lei. 2. O orçamento do Instituto Nacional de Recursos Hídri cos deve constar do Orçamento Geral do Estado, sendo para tal efeito elaborado de acordo com o regime da contabilidade pública. CAPÍTULO V Pessoal ARTIGO 30.° (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos consta do anexo ao presente estatuto, que dele é parte integrante. 2. Os funcionários do Estado, de institutos públicos, bem como quadros do sector empresarial público, podem ser chamados a desempenhar funções no Instituto Nacional de Recursos Hídricos, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor. 3. O pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados I SÉRIE — N.º 216 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010 3521 ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão, ou outras cuja actividade concorra para a realização das suas atribuições. ARTIGO 31.° (Regime jurídico do pessoal) 1. O pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos está sujeito ao regime jurídico da função pública. 2. O pessoal não integrado no quadro do Instituto Nacio nal de Recursos Hídricos está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho. ARTIGO 32.° (Recrutamento) O pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos é recrutado pelos seus próprios órgãos, nos termos da legisla ção em vigor. ARTIGO 33.° (Remuneração suplementar) O Instituto Nacional de Recursos Hídricos pode dispor de um regime de remuneração suplementar para o seu pes soal, sempre que receitas próprias o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças, Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Ministro da Tutela. CAPÍTULO VI Disposições Finais ARTIGO 34.° (Regulamentação dos órgãos internos) A organização e funcionamento dos órgãos internos do Instituto Nacional de Recursos Hídricos devem ser objecto de regulamentação no prazo de 90 dias, a contar da data do acto de posse dos titulares dos respectivos órgãos de gestão. ARTIGO 35.° (Contratação de empresas e especialistas) O Instituto Nacional de Recursos Hídricos, para a reali zação das suas atribuições, pode contratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade técnica, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 36.° (Período e regime de instalação) 1. O período de instalação do Instituto Nacional de Recursos Hídricos é de até 180 dias a contar da data da apro vação do presente estatuto. 2. O regime de instalação cessa com a nomeação defini tiva dos órgãos de gestão do Instituto. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———— 3522 DIÁRIO DA REPÚBLICA Director geral ... … … … … … … … … 1 Director geral-adjunto … … … … … … 2 Chefe de departamento .. … … … … … 4 Chefe de secção … … … … … … … … 6 Assessor … … … … … … … … … … 1 1.º assessor … … … … … … … … … … 1 Técnico superior principal … … … … … 2 Técnico superior de 1.ª classe … … … … 4 Técnico superior de 2.ª classe … … … … 10 Especialista principal … … … … … … 1 Especialista de 1.ª classe … … … … … 1 Especialista de 2.ª classe … … … … … 1 Técnico de 1.ª classe ... … … … … … … 1 Técnico de 2.ª classe ... … … … … … … 2 Técnico de 3.ª classe ... … … … … … … 3 Técnico médio principal de 1.ª classe .. … 1 Técnico médio principal de 2.ª classe ...… 1 Técnico médio principal de 3.ª clsse … … 1 Técnico médio de 1.ª classe … … … … 1 Técnico médio de 2.ª classe … … … … 1 Técnico médio de 3.ª classe .. … … … … 1 Oficial administrativo principal … … … 1 1.º oficial administrativo … … … … … 1 2.º oficial administrativo … … … … … 2 3.º oficial administrativo … … … … … 3 Tesoureiro de 1.ª classe … … … … … … 1 Tesoureiro de 2.ª classe … … … … … … 1 Motorista de ligeiros de 1.ª classe… … … 1 Motorista de ligeiros de 2.ª classe… … … 1 Auxiliar administrativo principal … … … 1 Auxiliar administrativo de 1.ª classe … … 1 Auxiliar administrativo de 2.ª classe … … 2 Grupo de pessoal Número de lugares Categoria/cargo Direcção e chefia Técnico superior Técnico ANEXO IV Quadro de pessoal a que se refere o artigo 30.º Técnico médio Administrativo Auxiliar O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 216 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010 3523 O r g a n ig r a m a C O N S E L H O D IR E C T IV O D IR E C T O R G E R A L C O N S E L H O F IS C A L C O N S E L H O T É C N IC O C O N S U L T IV O D E PA R T A M E N T O D E G E S T Ã O D E R E C U R S O S H ÍD R IC O S , O B R A S H ID R Á U L IC A S E S E G U R A N Ç A S E C Ç Ã O D E C A D A S T R O , M O N IT O R IZ A Ç Ã O E S IS T E M A IN F O R M Á T IC O D E R E C U R S O S H ÍD R IC O S S E C Ç Ã O D E H ID R O M E T R IA , P R O JE C T O S , O B R A S H ID R Á U L IC A S E S E G U R A N Ç A D E B A R R A G E N S O P re si de nt e da R ep úb li ca ,J O S É E D U A R D O D O S S A N T O S . D E PA R T A M E N T O D E A D M IN IS T R A Ç Ã O E S E R V IÇ O S G E R A IS D E PA R T A M E N T O D E P L A N E A M E N T O , IN V E S T IM E N T O E D E S E N V O L V IM E N T O T E C N O L Ó G IC O G A B IN E T E D E A P O IO A O D IR E C T O R G E R A L S E C Ç Ã O D E H ID R O L O G IA E R IO S IN T E R N A C IO N A IS S E C Ç Ã O D E L IC E N C IA M E N T O , F IS C A L IZ A Ç Ã O , Q U A L ID A D E D E Á G U A E A M B IE N T E S E C Ç Ã O D E S E R V IÇ O S G E R A IS , PA T R IM Ó N IO E R E L A Ç Õ E S P Ú B L IC A S S E C Ç Ã O D E A D M I N IS T R A Ç Ã O , G E S T Ã O , O R Ç A M E N T O E IN F O R M Á T IC A O. E. 713— 11/216 — 1500 ex. — I. N.-E. P.— 2010

Presidential Decree No. 253/10 creating the National Institute for Water Resources (INARH) · Nelum