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安哥拉的法律

Presidential Decree No. 252/18 approving the Statute of the Mupa National Park Management Service

颁布于 2012-11-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 252/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Mupa.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Wild species and ecosystems
关键词
institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance

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  1. 5138 Decreto Pl'esidencial n.º 252/18 de U de ovembl'O Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Mupa; Atendendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 1 do aitigo 125.º, aI11bos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Apl'Ovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Seiviço de Gestão do Parque Nacional do Mupa, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no preseilte Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República . ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DO MUPA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e funcionameilto do Parque Nacional do Mupa. ARTIGO 2.0 ( atw·eza jw·ülica) O Seiviço de Gestão do Pai·que Nacional do Mupa tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas nonnas do Decreto Legislativo Presidei1cial n.º 2/13, de 25 de Jtmho, e deinais legislação aplicável. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 3.0 (Atribuições) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Mupa tem as seguintes atribuições : a) Protegei· a integridade ecológica dos ecossiste:tnas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conse1vando as suas caractelisticas ambien tais, o valor científico, cull11ral, estético, histó1ico, geológico ou ai·queológico do pallimónio naturnl de reconhecida impo1tãncia nacional ou intemacional; e) Conseivar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os deinais componei1tes ainbientais de fonna a garantir às acl11ais e füll1ras gei·ações a possibilidade de conhecei· e ustúmir de exemplares representati vos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica ein gei-al; d) Promover o desenvolvimmto do ttn·ismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, conllibuindo parn a melho1ia das condições da c01mmidade local; e) Preseivai· as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats natiu·ais, quei· pela sua raridade e valor cimtifico, quei· por se encontI·ai·ein ein vias de extinção; j) Reconstillür e recupei·ai· as populações animais e vege tais e seus habitats, g) Prese1var ou recuperar os habitats da fmma migrató1ia; h) Propo·cionar opotunidade para a investigação cimtifica e educação ambiei1tal do público em gei·al; i) Exercer as demais atI·ibuições estabelecidas por lei ou deteiminadas supei·i01mente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.0 (Esb·utma orgânica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Mupa tem a seguinte estn.1ttu·a: 1. Órgão de Direcção: Administrador. 2. Seiviços : a) Se1viço Administrativo, Pattimonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se1viço de Fiscalização; d) Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Se1viço de Saúde e Veterinária. SECÇÃO! Órgão de Direcção ARTIGO 5.0 (Administra dor) 1. O Se1viço de Gestão do Pai·que Nacional do Mupa é dirigido por um Administt·ador, nomeado pelo Titulai· do Depaitamento Ministe1ial respmsável pelo Sector do Ambiente. I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 2. No exercício das suas funções, o Administrador do Parque Nacional do Mupa é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o fll11cio namento do Parque. 3. O Achninistrador tem as seguintes competências : a) Coordenar o conjU11to de actividades operacionais do Parque em c01úonnidade com as orientações do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente; b) Propor a elaboração do plai10 de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de superintendência e dirigir a sua execução; e) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recmtamento da mão-de obra local necessária aos trabalhos auxiliares; d) Promover a aquisição de equipamentos, a abera.u·a de vias de comU11icação, realização de benfeito rias, constmção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampai; de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento auto1izado; .fl Regular a entrada, trânsito e pennanência na área de conse1vação, e fixai· as épocas de abe1tura e enceii-amento; g) Fisca lizar as actividades das empresas e einpreen dimentos acruantes na área de conseivação, pro movendo o seu ftmcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, contra tados ou autorizados; h) Paiticipar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano ante1ior; j ) Preparar o plano de actividade de cada ano e ores pectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a conseivação da vida animal e vegetal no estado natmal; l) Propor o repovoaineilto do Pai·que Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bein como os abates julgados indispensáveis a conser vação e desenvolvimento das espécies existentes; m) Propor a criação de reseivas parciais e especiais confinailtes com o respectivo Pai·que Nacional, para o prolongamento da protecção que este ofe rece as espécies selvagei1s; n) Promovei· o estudo da fauna e flora do respectivo Parque, bem como as migrações da fauna ; 5139 o) Promover a constmção de vias de comU11icação, aeró ch·omos, vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessá1ios a circulação dos visitantes, fiscalização e melhorainento do Parque; p) Propor a constmção de acampainentos e outros edificios para o alojainento dos visitailtes e dos seiviços do Pai·que; q) Propor as taxas de entrada e pennanência dos visitan tes do respectivo Parque, bem como as da entrada de viattu·as ou quaisquer outras relacionadas com o seu uso; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 4 . O Achninistrador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Depaitamento. SECÇÃO II Serviços ARTIG06.º (Serviço Administrativo, Pati·imonial e Logístico) 1. O Seiviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o seiviço encatTegue da coordenação e execução das activi dades achninistrativas, patrimoniais e logísticas do Parque. 2. O Se1viç0Achninistrativo, Patrimonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegmai· o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda a documentação; b) Organizai· e controlai· a elaboração e execução do orçamei1to; e) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas; d) Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o trabalho de dactilografia, info1mática e reprodução da doctunei1tação; j) Assegmai· a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque; g) Elaborar o cadastro e cata logar todos os processos tratados a nível do Parque; h) Elaborai· e controlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Mantei· actualizada a lista do patiimónio do Parque; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes se1viços; k) FncatTegar-se da edificação de constluções simp les e zelar pelo ftmcionamento e manutenção dos edificios e sisteinas de abastecimento de água e enei·gia; l) Conse1var e manter sinalizadas e tl,msitáveis as pica das de seiviço, bem como outi·as vias intei·iores que não sejam esti·adas nacionais; m) Manter as viaturas e oub·a maquinaria de se1viço ein condições de ftmcionameilto; 5140 n) Zelar pela conservação de vedações interiores ou periféricas do Parque; o) Prestar serviço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos turísticos; p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo c01i-ente, bem como distribuí-los aos diferentes se1viços; q) Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço Administrativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Serviço de Investigação Cientifica e Monit01·ização) 1. O Seiviço de Investigação Cieiltífica e Monitorização é o se1viço encaffegue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do Parque. 2. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências : a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da compo sição, estmtura e füncionamento dos ecossistemas do Parque; e) Pruticipar na investigação e estudos realizados por terceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises rea lizadas as alterações do plano de gestão do Parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do Parque; j) Exercer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supeiio1mente. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido porum Investigador com a categ01ia de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Se1·viço de Fiscalização) 1. O Se1viço de Fiscalização é o seiviço encaffegue pela fiscalização do Parque de fonna a fazer cump1ir as leis e regu lamentos em matéria de protecção e prese1vação da fauna e flora do Parque. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegurar o cump1imento das nonnas do presei1te Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque; e) Levantar autos de noticia por infracções ao presente Diploma; d) Difundir a infonnação relativa a protecção e conser vação da flora e fauna , devendo a infonnação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitrultes ein gera l; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Pruticipru· na prevenção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas ; j) Colaborar com as comunidades residentes e perifé ricas em opei·ações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela enti dade competente; g) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Fiscalização é dirigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO9.º (Strviço de Educação Ambiental , Interncção com as Comunidades e Relações Públicas) l. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é o seiviço ei1cru1·egue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiei1tal, interacção com as comunidades , cuidar da expe dição da coffespondência e assegurru· a recepção e saída dos ttu·istas que se desloquem no Parque. 2. O Se1viço de Educação Ambiental , Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolvei· trabalhos de educação ambiental e cons ciencialização das C01nunidades locais e dos ttuistas· b) Realizarpalestras sobre a educação e coosciencialização runbiental das comtmidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as C01nunidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrru· as taxas de acesso ao Pru·que e estabelecei· a ligação entre as entidades externas e a administra ção do Pru·que; j) Em colaboração com o sector da fiscalização, organi zar o se1viço de guias solicitado pelos visitantes ou 01ientado pela entidade administrante; g) Organizru· eventos especiais dirigidos à educação a1nbiental dos visitantes ou co1mmidades locais; h) Fi1cruTegru·-se da ligação com os órgãos de conn.mi cação social; i) Centralizar e processar a infonnação sobre a população htunana local; j ) Exo·cer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1rninadas supe1ionnente. 3. O Seiviço de Educação Ambiental, Intei·acção com as Co1mmidades e Relações Públicas é dirigido por tun Chefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Vete1·i11ária) l. O Se1viço de Saúde e Vetei·inária é o se1viço ei1cru· regue pela promoção e vigilância da saúde, prevei1ção de doenças, bein como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 2. O Se1viço de Saúde e Veterinária tem as seguintes c omp etênc ias : a) Prestar os primeiros socon-os aos visitantes e pessoal de seiviço no Parque, ein caso de necessidade; b) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao seiviço de vetei·inária; e) Acompanhar o estado de saúde dos animais do Parque e atTedores pai·a preveilir a propagação das epizootias; d) Exei·cer as detnais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superi01mei1te. 3. O Sei·viço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, ccns tituem receitas do Parque: a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sej atn consignadas; b) O produto de venda de bens próprios, se1viços e da constituição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquei· ei1tidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; e/) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que pCl· lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 12.0 (Despesas) Constituem et1cargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; ANEXO! Quadro de Pessoal do Parque Nacional do Mupa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo Catego,ia/Cargo N.º de Pessoal de Lugares Direcção Achninistrador 1 Chefia Chefe de Secção 6 Biólogo l Médico Veterinário l Técnico Superior Enge1heiro Florestal l Enge1heiro d0Ambie1te l Gestor ele Recrn·sos Htunanos l Técnico Médio Principal de l. ' Classe l Técnico Médio l'!focipal ele 2.' Classe l Técnico Médio Técnico Médio Principal de 3.' Classe l Técnico Médio de l. ' Classe l Técnico Médio ele 2. ' Classe 2 Oficial Administrativo l'!·it1cipal 1 !.º Oficial 1 Acbninistrativo 2.0 Oficial 1 Escrittu-ário-Dactilógrafo 1 5141 b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inei·entes às áreas de conse1vação; e) Se1viços gerais; j) Aquisição de maté1ia ou qualquei· oub·o bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13 .º (Pa II·iJ.nónio) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bei1s, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exei·cício das funções. CAPÍTULO IV Quadro de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.º (Quadr-o de pessoal) l. O quadro de pessoal do Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Mupa é o constante dos Anexos I, II e III, do pre seilte Estatuto Orgânico do qual são patte integrante. 2. A admissão de pessoal e o con-espondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de fonna pro gressiva em função das necessidades do Pai·que Nacional. 3. Para a realização de tarefas pontuais específicas, o Titular do Depattainento responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangei ros, fora do quadro do pessoal do Parque. ARTIGO 15.0 (Organigrama) O organigrama do Se1viço de Gestão do Pai·que Nacional do Mupa é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico, de que é pa1te integrante. G.-upo Catego.-ia/Cargo N.º de Pessoal de Lugares Tes0tu-eiro TesOlu-eiro de 2.' Classe 1 Motorista de Pesados de 2.' Classe l Motorista de Ligeiros de 2.' Classe l Auxiliar Auxiliar Achninistrativo Principal l Auxiliar de Limpeza de l .' Classe 2 Operário Encan-egado 4 Qualificado Operário Qualificado de 2.' Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb-o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n. º 1 do artigo 14.º G.-upo Ca tegori a/Cargo N.º de Pessoal de Lugares Investigador Coorcle1ador l InvestigadCJl· Principal l hwestigaçilo Investigador Attxiliar 1 Cie1tifica Assistente ele Investigador 1 Estagiário de Investigação l Total 5 5142 DIÁRIO DA REPÚBLI CA ANEXO III Quach'o de Pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14. º Grupo dt Pessoal Cat,g01ia/Cargo N.º d• Lugans Fiscal Assessor Pr in cipal l Fiscal l. 0 Assesscx· l Fiscal Assessor l Fiscal Supericx· Prin cipal l Fiscal Supericx· de l. ' Classe 1 Fiscal Supericx· de l ' Classe 2 Fiscal Amb i121tal Fisca l Especialista Pr inc ipal l Fiscal Especialista de l.' Classe l Fiscal Especialista de 2.' Classe 2 Fiscal Pr incipal ele l.' Classe l Fiscal Pr incipal de 2.' Classe l Fiscal Pr incipal ele 3.' Classe l Guarda Auxiliar Principa 1 8 Gu arda Aux iliar de Fiscalização Guard a Auxiliar de l.' Classe 8 Guard a Auxiliar de l ' Classe 8 Total 38 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional do Mupa a que se refere o artigo 15.º do presente Diploma Administrador- J Serviço Serviço Admini$trativo, Patrimonial e Logístico de Investigação Cientifica e Monitorização Serviço de Fiscalização Serviço de Educação Ambiental, !nteracção com as Comunidades e Serviço de Saúde e Veterinária Relações Públicas J O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 253/18 de 12 de ovembro Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga; Atendendo que a Lei n .º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preser vação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhmia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta , nos tennos da alí nea d) do aitigo 120. º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é paite integrante.

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